IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
(…) O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC).
Nos termos do disposto pelo artigo 280.º, n.º 1, alínea
- b)da Constituição, e pelo artigo 70.º n.º 1, alínea
- b)da Lei do Tribunal Constitucional, cabe recurso para este último das decisões dos tribunais que tenham aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
Decorre do requerimento atrás transcrito, que, in casu, se pretende interpor recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça a 17-09-2013. Aliás, o requerimento de interposição foi apresentado neste tribunal (fls. 3934 dos autos), onde se proferiu o despacho de admissão a que alude ao n.º 1 do artigo 76.º da LTC (fls. 3941 dos autos).
Ora, estando em causa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça – e atendendo a que, em sede de fiscalização concreta, tratando-se de formular um juízo que tem por objeto uma norma tal como foi aplicada num caso concreto, é um pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade que a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre a questão de constitucionalidade suscitada seja suscetível de produzir algum efeito sobre a decisão de que se recorre – sempre se terá que entender que, no caso sub judicio, este pressuposto nunca se verificaria, uma vez que a dimensão normativa que se recorta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não serviu de fundamento à decisão recorrida.
Com efeito, o que o recorrente pretende é que este Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma do “art.º 271.º do Código Processo Penal, na interpretação que foi implicitamente acolhida no tribunal Criminal do Porto, [segundo a qual] a inquirição [é] válida e relevante, [isto é, são válidas as declarações para memória futura], mesmo no caso de o inquérito ainda não ocorrer contra um arguido conhecido e constituído, que por isso não pode ser notificado nem obviamente estar presente na inquirição, e sem a presença de um Defensor”, pois entende que uma semelhante interpretação contende com o princípio do contraditório, previsto no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio, tão só, rejeitar o recuso interposto do acórdão da Relação do Porto, por força da aplicação conjugada dos artigos 417.º, n.º 6, alínea
- c)e 420.º, n.º 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal.
Aliás, a inadmissibilidade do presente recurso decorre dos próprios termos formais da sua interposição. Com efeito, no caso, é no próprio texto do requerimento de interposição que se reconhece a inexistência deste pressuposto de admissão do recurso – a aplicação efetiva pela decisão recorrida da norma que se pretende controverter –, uma vez que se afirma que a norma impugnada é aquela “implicitamente acolhida no Tribunal Criminal do Porto”, (aliás, nenhuma outra instância de recurso se poderia ter pronunciado sobre a interpretação controvertida, já que quer o Tribunal da Relação do Porto, quer o Supremo Tribunal de Justiça se limitaram a rejeitar os recursos interpostos).
E, porque assim é, não se encontra verificado o pressuposto processual de efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pressuposto esse sem a verificação do qual se não pode conhecer de recurso interposto nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Tanto basta para que se não possa admitir o presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois se reporta à decisão que indeferiu a reclamação e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado.
Todavia, nesta parte, o arguido alude aos art.s 29º e 32º da CRP, por entender que a que a interpretação e aplicação do disposto no art.º 271º do Código Processo Penal, ao permitir, na interpretação que foi implicitamente acolhida no tribunal Criminal do Porto, a inquirição, válida e relevante, mesmo no caso de o inquérito ainda não correr contra um arguido conhecido e constituído, que por isso não pode ser notificado nem obviamente estar presente na inquirição, e sem a presença de um Defensor, é inconstitucional, inconstitucionalidades essas previamente invocadas no seu recurso da 3ª vara do tribunal Criminal do Porto para o Tribunal da Relação do Porto.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.º 271º do Código Processo Penal, ao permitir, na interpretação que foi implicitamente acolhida no tribunal Criminal do Porto, a inquirição, válida e relevante, mesmo no caso de o inquérito ainda não correr contra um arguido conhecido e constituído, que por isso não pode ser notificado nem obviamente estar presente na inquirição, e sem a presença de um Defensor, constitui uma violação dos artigos 29º e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:
1º
Como se vê pelo requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 3943), complementado pelo posteriormente apresentado (fis. 3952), constitui objeto formal do recurso interposto para o Tribunal Constitucional o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de setembro de 2013 (por lapso o recorrente refere 17 de setembro, sendo esta a data do envio da carta para notificação do acórdão – fls. 3930).
2º
A questão de constitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso tem a ver com o artigo 271.º do CPP e a valoração como prova, de depoimentos para memória futura prestadas pelas vítimas, levada a cabo na decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
3º
Ora, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, rejeitou o recurso que havia sido interposto do acórdão da Relação do Porto, que, por sua vez, indeferira reclamação de decisão sumária proferida nessa Relação que considerara manifestamente improcedente o recurso interposto da decisão da 1.ª instância.
4º
A rejeição do recurso, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, fundou-se no disposto nos artigos 417.°, n.º 6, alínea c) e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, portanto, as normas aplicadas nessa decisão.
5º
Nestas circunstâncias, o acórdão recorrido não aplicou, nem podia aplicar, a norma que vem identificada como devendo constituir objeto do recurso.
6º
Desta forma, uma vez que “não se encontra verificado o pressuposto processual da efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada”, como se concluiu na douta Decisão Sumária, deve a reclamação ser indeferida.
Cumpre apreciar e decidir.