I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 31 de maio de 2017, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, que condenou a ora recorrente, pela prática de um crime de «aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada», p. e p. pelos artigos 199.°, n.° 1, e 197.°, n.° 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante, «CDADC»), na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de 7 €, e na pena de 170 dias de multa à mesma taxa diária.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 554/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos fundamentos seguintes:
«II – Fundamentação
- 5.Através do recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 31 de maio de 2017, pretende a recorrente ver apreciada a constitucionalidade: i) dos artigos 48.º e 69.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual «não está inquinada de invalidade a ação penal exercida apenas contra um dos comparticipantes na prática de eventual crime público, quando outros comparticipantes desse alegado crime foram igualmente identificados durante o inquérito»; ii) do artigo 191.º, n.º 1, do CDADC, segundo a qual «consubstancia um ato de distribuição ao público toda a distribuição ilícita de cópias da obra usurpada»; e iii) do artigo 428.º do CPP, na interpretação, implicitamente adotada pelo Tribunal recorrido, de acordo com a qual a Relação «apreciando de direito, pode, para efeitos da definição dos elementos objetivos do tipo incriminador, recorrer a todos os segmentos da factualidade dada como provada, mesmo que tais segmentos não façam parte da factualidade constante da acusação ou pronúncia» — embora, quanto a esta, apenas no caso de se entender que a respetiva invocação não careceria de ser precedida da arguição, perante o Tribunal recorrido, da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
- 6.O recurso nos presentes autos interposto funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
Constitui entendimento reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal que a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, pretendendo-se desse modo assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, as questões de constitucionalidade apreciadas em decisões judiciais que constituam o último pronunciamento dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. Acórdão n.º 489/15).
Para saber se nos encontramos perante uma decisão definitiva – e, como tal, recorrível dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 75.º da LTC −, dever-se-á atender ao conteúdo dessa “pronúncia judicial e ao pertinente regime processual do recurso”, procurando determinar-se se, de acordo com este regime, aquela pronúncia constitui ou não a última palavra dos Tribunais comuns quanto à “dimensão material do objeto do processo abrangida ou potencialmente afetada pelo recurso de constitucionalidade” (cf. Acórdão n.º 321/2013, itálico aditado).
As considerações que acabam de expender-se prendem-se diretamente com a primeira das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso — aquela que tem por objeto os artigos 48.º e 69.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), na interpretação segundo a qual «não está inquinada de invalidade a ação penal exercida apenas contra um dos comparticipantes na prática de eventual crime público, quando outros comparticipantes desse alegado crime foram igualmente identificados durante o inquérito».
Conforme relatado supra, na resposta ao recurso interposto pelo assistente, ora recorrido, do despacho de não pronúncia, proferido pela 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa em 28 de abril de 2015, a ora recorrente, então recorrida, começou por confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a questão — que já então qualificou como «prévia» e «bastante perturbadora» — de saber quais as consequências que, do ponto de vista da validade do procedimento criminal instaurado nos autos, deveriam associar-se à circunstância de a ação penal ter sido exercida apenas contra a própria, quando certo é que o email por cujo reencaminhamento se pretendia que fosse criminalmente responsabilizada lhe fora remetido por B. — que, de resto, expressamente o assumira nos autos —, a qual, por sua vez, o recebera de Sara Cardina, conforme por esta igualmente reconhecido aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha do decurso do inquérito.
Assim suscitada pela ora recorrente, tal questão foi conhecida e decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 27 de outubro de 2015, tendo sido considerada aí insuscetível de afetar a subsistência do procedimento criminal instaurado nos presentes autos.
De acordo com o julgamento realizado no referido acórdão, estando em causa a imputação de «um crime de natureza pública» — «não dependente», por isso, «de queixa do ofendido» —, o Ministério Público «t[inha] legitimidade para iniciar e dar seguimento à investigação, assim como para acusar qualquer pessoa que v[iesse] a revelar-se autora do crime, logo que tom[asse] conhecimento, (…) por que via fo[sse], da sua prática». Todavia — considerou-se ali ainda —, tendo o inquérito corrido apenas contra a arguida, ora recorrente, e só a mesma tendo sido «ouvida nessa qualidade» até ao respetivo encerramento, a circunstância de poderem existir «os mesmos indícios relativamente a outras pessoas» não comprometia a validade «da “acusação” concretamente formulada pelo assistente», ora recorrido, através do requerimento de abertura de instrução.
O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de outubro de 2015, pronunciou-se, conforme se viu, sobre a exceção oposta pela ora recorrente, então recorrida, à possibilidade de ser exercida a ação penal – no caso, através do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrido —, somente contra quem fora constituído arguido no decurso do inquérito, sempre que, tratando-se de crime público, do mesmo resultassem indícios suficientes de que o comportamento imputado havia sido igualmente empreendido por outras pessoas.
No segmento em que concluiu pela improcedência da referida exceção, com reflexo na subsistência do procedimento criminal, o referido acórdão deixou assente, em termos de caso julgado formal, que a ação penal exercida contra a ora recorrente era insuscetível de ser afetada, na sua validade, pela circunstância de o inquérito conter elementos indiciadores de que a atuação criminalmente relevante fora levada a cabo também por outras pessoas, apesar de não constituídas arguidas no decurso do mesmo.
Revestindo autoridade de caso julgado formal, aquela pronúncia constituiu, assim, rigorosamente, a última palavra dos Tribunais comuns quanto à dimensão do processo abrangida pela primeira das questões enunciadas no recurso de constitucionalidade — justamente a que tem por objeto os artigos 48.º e 69.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual «não está inquinada de invalidade a ação penal exercida apenas contra um dos comparticipantes na prática de eventual crime público, quando outros comparticipantes desse alegado crime foram igualmente identificados durante o inquérito».
Assim, pretendendo controverter a constitucionalidade do critério normativo subjacente à decisão de considerar verificado o pressuposto relativo à validade do procedimento criminal questionado no âmbito da resposta ao recurso interposto do despacho de não pronúncia, parece, pelo menos à primeira vista, que a ora recorrente deveria ter recorrido para este Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 27 de outubro de 2015, uma vez que, no segmento em que se pronunciou sobre aquela questão prévia, tal acórdão constituía já uma decisão definitiva nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, ambos da LTC.
7. A tal conclusão, duas objeções podem ser, todavia, colocadas.
A primeira diz respeito à natureza da própria decisão instrutória — no caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a pronúncia da ora recorrente pelos factos constantes do requerimento de abertura de instrução.
Sob o argumento de que a decisão instrutória tem uma natureza inerentemente provisória — no sentido de revisível ou revertível pelo juiz de julgamento —, dir-se-ia que, também no segmento em que aprecie nulidades, questões prévias ou outras questões incidentais suscetíveis de contender com a subsistência do procedimento criminal, tal decisão nunca poderá consubstanciar uma decisão definitiva, designadamente para efeitos de vincular o sujeito processual negativamente afetado a interpor dela o correspondente recurso de constitucionalidade.
Não é essa, porém, a orientação mais recentemente firmada na jurisprudência deste Tribunal. Refletindo o abandono do entendimento sufragado, designadamente, no Acórdão n.º 387/2008, escreveu-se no Acórdão n.º 482/2014, a tal propósito, o seguinte:
«Ora, a questão da formação de caso julgado pela decisão instrutória de pronúncia não é pacífica, na jurisprudência do Tribunal Constitucional. A questão tem sido debatida a propósito da própria admissão do recurso de constitucionalidade, em face, designadamente, da provisoriedade da decisão instrutória.
(…)
Como observado por Lopes do Rego, merece alguma reserva «a doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (…): na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir em tal recurso – parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas» (v. LOPES DO REGO, ob. cit., p. 25). Em especial, no que concerne às exceções com reflexo na própria subsistência da pretensão punitiva do Estado (amnistia ou prescrição do procedimento criminal), tem surgido discussão na doutrina, face à formulação do artigo 310.º, sobre em que medida se forma ou não caso julgado formal sobre a decisão que, na fase de pronúncia, as dirima (neste sentido, v. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem, em anotação ao artigo 310.º).
Na verdade, inevitável será considerar que a jurisprudência constitucional restritiva acima assinalada, que negou conhecimento de norma que prevê a irrecorribilidade da decisão instrutória com base na sua natureza provisória, não foi a seguida nos Acórdãos a que temos vindo a fazer referência nesta decisão, que conheceram da conformidade constitucional da norma contida no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, quer na parte referente à pronúncia, quer na respeitante às nulidades e outras questões prévias decididas na decisão instrutória.
Mais impressiva ainda para a questão agora em apreciação, será a circunstância de o Tribunal Constitucional ter tido, recentemente, ocasião de julgar uma norma que implicava o reconhecimento expresso da verificação de caso julgado da decisão instrutória de pronúncia.
(…)
Vale a pena recordar o cerne da fundamentação do assim decidido [no Acórdão n.º 520/2011]:
«(…) o que se proíbe é que o juiz de julgamento, nessa fase, possa sequer efetuar uma tal avaliação, devendo apenas decidir pela condenação ou absolvição do Réu, após realizada a produção de prova e alegações, e fixados os factos que se provaram na audiência de julgamento.
Esta limitação dos poderes do juiz de julgamento tem como fundamento um reconhecimento da autoridade do caso julgado formal.
(…)
A autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo».
De acordo com a doutrina expendida neste aresto, a decisão instrutória forma caso julgado formal, limitando, nessa medida, os poderes do juiz de julgamento quanto à submissão do arguido a julgamento pelos factos (e crimes) descritos na pronúncia.
De resto, só o reconhecimento da atribuição de autoridade de caso julgado formal às decisões proferidas pelo juiz de instrução permite compreender a ressalva introduzida no n.º 2 do artigo 310.º do CPP, pela revisão operada em 2007, ao passar a acautelar expressamente a possibilidade de o juiz de julgamento excluir provas proibidas, apesar da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciou o arguido pelos factos constantes da acusação, mesmo na parte respeitante à decisão de nulidades e outras questões prévias ou incidentais (artigo 310.º, n.º 1 do CPP). Na verdade, aquele normativo mais não faz do que ressalvar do caso julgado formal da decisão instrutória a decisão do juiz de julgamento relativa à exclusão de provas proibidas. Se o caso julgado formal não se verificasse, não seria preciso consagrar expressamente esta exceção».
No segmento em que dirimiu a exceção relativa aos pressupostos de validade do procedimento criminal instaurado contra a ora recorrente ¾ questão, de resto, material e funcionalmente autonomizável do despacho de pronúncia —, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2015, reveste, assim, força de caso julgado formal, preterindo, em princípio, a possibilidade de uma nova decisão sobre a mesma questão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e constituindo, por isso, uma decisão definitiva para efeitos de interposição do correspondente recurso de constitucionalidade.
8. A segunda objeção prende-se com o facto de, pese embora a intangibilidade do caso julgado formado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2015, quanto às exceções suscetíveis de invalidar o procedimento, ter aquele Tribunal voltado a apreciar, no acórdão de 31 de maio de 2017, a mesma exata «questão prévia», julgando-a aí uma vez mais improcedente.
Ainda que, no estrito plano da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a autoridade de caso julgado formal de que se revestem as decisões do juiz de instrução relativas à validade do exercício da ação penal ¾ e, consequentemente, o seu caráter definitivo ¾ devesse considerar-se excluída nas hipóteses em que o Tribunal de julgamento procede à reapreciação da questão já anteriormente decidida, o recurso nos presentes autos interposto permaneceria, naquele segmento, processualmente inadmissível, ainda que por uma distinta ordem de razões.
Para além do caráter definitivo da decisão recorrida, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a mesma haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
Tal pressuposto, tal como reiteradamente notado na jurisprudência deste Tribunal, decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos «dirimir questões meramente teóricas ou académicas» (cf. Acórdão n.º 498/96), um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado
Tal como delimitado no respetivo requerimento de interposição, o objeto do presente recurso, no segmento que se vem considerando, é integrado — importa recordá-lo — pelos artigos 48.º e 69.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPP, na interpretação segundo a qual «não está inquinada de invalidade a ação penal exercida apenas contra um dos comparticipantes na prática de eventual crime público, quando outros comparticipantes desse alegado crime foram igualmente identificados durante o inquérito».
Da leitura do acórdão recorrido resulta, porém, que o fundamento jurídico subjacente à conclusão de que a ação penal exercida nos autos não padecia da invalidade apontada pela ora recorrente não decorre estritamente do critério normativo enunciado no requerimento de interposição do recurso.
E isto porque, como fundamento determinante e indissociável daquela conclusão, o Tribunal da Relação de Lisboa levou em consideração a concreta sequência de atos processuais verificada nos autos ¾ que, de resto, começou por detalhamento descrever ¾, em particular a circunstância de os indícios de que outros, para além da ora recorrente, haviam assumido «comportamento semelhante» àquele que a esta fora imputado dizerem respeito a «pessoas» que não haviam sido «constituída[s] arguida[s]» na fase de inquérito, o que levara a que «o Ministério Público» se não tivesse «pronunciado, no despacho de arquivamento, sobre a sua eventual responsabilidade criminal» e, consequentemente, a que o assistente, ora recorrido, não tivesse (sequer) podido requerer «a abertura de instrução contra elas».
Ao contrário do que resulta da asserção pretendida sindicar, o critério decisório subjacente ao pronunciamento recorrido não prescindiu da consideração de que os outros agentes, cuja intervenção no facto criminoso se encontrava igualmente indiciada nos autos, não haviam sido constituídos arguidos durante o inquérito, sendo essa a razão pela qual a ação penal não era invalidável nos termos reivindicados pela ora recorrente, apesar de exercida somente contra a própria.
Ora, não contemplando a dimensão enunciada no requerimento de interposição do recurso tal elemento ¾ que é, conforme se viu, integrante e inseparável do juízo que conduziu a julgar improcedente a questão prévia invocada perante Tribunal a quo ¾, evidente se torna que os preceitos legais indicados pela recorrente não foram interpretados na decisão recorrida no sentido ali tido por inconstitucional.
Por isso, ainda que o acórdão recorrido devesse considerar-se a decisão definitiva para efeitos de interposição do recurso de constitucionalidade, entre a dimensão interpretativa especificada pela recorrente e o critério decisório aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa sempre inexistiria a correspondência ou conexão pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. As duas últimas questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso dizem diretamente respeito ao segmento do acórdão recorrido que confirmou a responsabilidade penal atribuída à ora recorrente, em face dos elementos integradores tipo objetivo de ilícito constante da previsão do n.º 1 do artigo 191.º do CDADC. A primeira tem por objeto o próprio artigo 191.º, n.º 1, do CDADC, quando interpretado no sentido de que «consubstancia um ato de distribuição ao público toda a distribuição ilícita de cópias da obra usurpada»; já a segunda pressupõe que, para afirmar aquela responsabilidade, o Tribunal da Relação de Lisboa extraiu do artigo 428.º do CPP «o implícito entendimento normativo de que, apreciando de direito, pode, para efeitos da definição dos elementos objetivos do tipo incriminador, recorrer a todos os segmentos da factualidade dada como provada, mesmo que tais segmentos não façam parte da factualidade constante da acusação ou pronúncia».
Conforme vem sendo desde há muito afirmando na jurisprudência deste Tribunal, o recurso de constitucionalidade carece de utilidade nos casos em que o pronunciamento recorrido contém uma fundamentação alternativa, suscetível de suportar, em termos tanto efetivos quanto suficientes, o respetivo sentido decisório — isto é, apta a conduzir à mesma solução, por via autónoma e normativamente distinta daquela que conforma o objeto do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, “encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada [neste caso, do sentido normativo impugnado] só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional – seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido” (Diário da República, II Série, de 13 de novembro de 2000).
Ora, é essa, justamente, a hipótese em presença.
Para ter por verificado o caráter criminalmente relevante do comportamento empreendido pela ora recorrente, o Tribunal a quo partiu da consideração de que a respetiva atuação, ao invés de configurar uma hipótese de comissão a título de autoria imediata — única em que a questão relativa à delimitação do conceito de «distribuição ao público», constante do artigo 191.º, n.º 1, do CDADC, poderia relevar —, era antes recondutível a uma «forma de coautoria sucessiva, em que o ato parcelar de um dos agentes se insere no todo constituído por atos da mesma natureza anteriormente praticados», já que o e-mail a cujo reenvio procedera lhe fora previamente remetido por uma outra pessoa, a qual, por sua vez, o recebera de um terceiro.
A título meramente subsidiário ¾ isto é, apenas para demonstrar que a responsabilidade criminal da ora recorrente se manteria mesmo na hipótese de se entender que o respetivo comportamento apenas «isoladamente» poderia ser valorado ¾, o Tribunal da Relação de Lisboa ocupou-se seguidamente da delimitação do âmbito de aplicação do conceito de «distribuição ao público», que integra a previsão do n.º 1 do artigo 191.º, do CDADC, tendo concluído que o mesmo, na medida em que «abarca toda a distribuição ilícita de cópias da obra usurpada», encontrar-se-ia em qualquer caso preenchido pelo concreto e singular ato praticado pela arguida.
Perante o duplo fundamento que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido, sem dificuldade se percebe que o julgamento do recurso de constitucionalidade apenas poderá repercutir-se, de forma útil e efetiva, sobre o sentido da decisão recorrida se o respetivo objeto puder ser conhecido quanto a ambas as questões de constitucionalidade enunciadas pela recorrente.
10. Pondo diretamente em causa a subsistência da primeira das linhas argumentativas desenvolvidas no acórdão recorrido, considera a ora recorrente que, para reconduzir ao conceito de «coautoria sucessiva» a atuação imputada nos autos, o Tribunal a quo, ainda que de forma implícita, interpretou artigo 428.º do CPP no sentido de que as Relações podem, «para efeitos da definição dos elementos objetivos do tipo incriminador, recorrer a todos os segmentos da factualidade dada como provada, mesmo que tais segmentos não façam parte da factualidade constante da acusação ou pronúncia».
Tal como sustentado no requerimento de interposição do recurso, dos autos efetivamente resulta que, para afirmar a responsabilidade criminal da ora recorrente no âmbito do conceito de coautoria sucessiva, o Tribunal da Relação de Lisboa atentou no facto de o e-mail que a mesma reenviara lhe ter sido previamente remetido por uma outra pessoa, a qual, por sua vez, o recebera de um terceiro.
Sucede, porém, que dos autos também resulta que tais factos, apesar de não constarem do despacho de pronúncia, obtiveram pronúncia do Tribunal de primeira instância, não apenas por terem sido invocados na contestação apresentada pela própria recorrente em fase de julgamento (cf. fls. 279), mas ainda por terem sido, ao menos em parte, pela mesma expressamente reconhecidos no decurso das declarações que optou por prestar em audiência de julgamento (cf. fls. 499).
Tal comprovada circunstância, ao tornar a ratio decidendi da decisão recorrida totalmente indissociável do preceito que define as condições em que os factos alegados pela defesa podem ser considerados pelo Tribunal ¾ o n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Penal ¾, deixa clara a falta de correspondência entre o critério normativo impugnado pela recorrente e aquele que, na enunciação dos elementos de facto considerados reveladores de uma situação de «coautoria sucessiva», foi efetivamente extraído pelo Tribunal recorrido, ainda que de modo implícito, do artigo 428.º do referido diploma legal, o que, conforme visto já, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Tendo sido a título meramente subsidiário que, conforme notado já, o Tribunal recorrido debateu a questão de saber se, na hipótese de dever ser isoladamente valorado, o comportamento empreendido pela ora recorrente permaneceria subsumível ao conceito de «distribuição ao público» inserto no tipo incriminador, torna-se neste momento evidente que o julgamento da segunda das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição, a ser possível em face dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, sempre seria insuscetível de conduzir à modificação do julgado.
Este permaneceria suportado, em termos suficientes e autónomos, pela conclusão de que o comportamento empreendido pela arguida consubstanciava «uma forma de coautoria sucessiva», sendo a esse título criminalmente relevante.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou dela para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes:
«Quanto à primeira inconstitucionalidade suscitada – relativa ao entendimento normativo adotado em relação aos arts. 48.º e 69.º, n.º 2, b), ambos do C.P.P., no sentido enunciado no n.º 4 do requerimento de interposição de recurso –, a decisão sumária considerou que a decisão recorrida não seria a decisão definitiva, a qual teria sido proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa através do Acórdão de 27/10/2015, que teria formado caso julgado por não se ter então interposto o competente recurso, sendo irrelevante que o Acórdão da Relação de 31/05/2017, ora recorrido, se tivesse voltado a pronunciar sobre a matéria.
Salvo o devido respeito, não tem razão a Senhora Juíza Conselheira Relatora, uma vez que o artigo 310.º do C.P.P. é bastante claro no sentido de estabelecer a irrecorribilidade do despacho de pronúncia (a não ser na situação prevista no art. 309.º do C.P.P., ora não em causa), razão pela qual o Acórdão de 27/10/2015 não constituiu qualquer decisão definitiva, a qual só caberia ao tribunal de julgamento, como, de resto, considerou a decisão recorrida, quando reapreciou a questão, na linha de outra jurisprudência do Tribunal Constitucional, a qual se encontra expressa no Acórdão n.º 387/2008, que a decisão sumária ora reclamada contraria, em termos que não se consideram aceitáveis em face do teor claro e inequívoco do art. 310.º do C.P.P..
Numa segunda linha de argumentação, a decisão sumária funda-se ainda na circunstância de que o Acórdão de 31/05/2017 não teria feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pela Recorrente, uma vez que, na explanação dos factos, a decisão recorrida teria referido que as outras pessoas identificadas não teriam chegado a ser constituídas arguidas.
Porém, não tem a Senhora Juíza Conselheira Relatora razão (mais uma vez, ressalvado o devido respeito).
Em nenhuma parte do acórdão recorrido se refere que a constituição ou não como arguidas das outras pessoas identificadas como supostas agentes do crime é relevante para o indeferimento da exceção arguida pela ora Recorrente; não há qualquer referência expressa nesse sentido, nem qualquer juízo implícito acerca dessa matéria é tido em conta na decisão final, que, pura e simplesmente, considerou que a falta de acatamento tempestivo dos comandos constitucionais e legais aplicáveis não afeta “a eventual responsabilidade criminal da recorrente, única que é objeto deste recurso”.
Ou seja, a decisão recorrida adotou efetivamente o entendimento normativo arguido, indeferindo a exceção suscitada no sentido de que está inquinada de invalidade a ação penal exercida apenas contra um dos comparticipantes na prática de eventual crime público, quando outros comparticipantes desse alegado crime foram igualmente identificados durante o inquérito, como é o caso.
Na decisão sumária não se aprecia a segunda inconstitucionalidade arguida, porque se reporta apenas a um dos fundamentos da decisão recorrida, subsistindo um outro que não estaria ferido de inconstitucionalidade, uma vez que seria insubsistente a terceira arguição de nulidade suscitada.
Todavia, tal terceira inconstitucionalidade suscitada existe e, salvo melhor opinião, é até a situação de inconstitucionalidade mais manifesta.
É que o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a condenação da Arguida subsistiria sempre porque a sua atuação consubstanciaria uma forma de coautoria sucessiva, uma vez que o email reenviado teria sido, já por sua vez, recebido de uma outra pessoa, “existindo já então na internet uma longa cadeia de circulação desse email e seus anexos”, razão pela qual, não constando tais elementos da abertura de instrução/acusação/pronúncia, o Tribunal da Relação adotou, em relação ao art. 428.º do C.P.P., o entendimento normativo identificado no n.º 16 do requerimento de interposição de recurso, ou seja, que, apreciando de direito, pode, para efeitos da definição dos elementos objetivos do tipo incriminador, recorrer a todos os segmentos da factualidade dada como provada, mesmo que tais segmentos não façam parte da factualidade constante da acusação ou pronúncia.
Na decisão sumária, considera-se que a ratio decidendi não teria sido a ora invocada, uma vez que a factualidade acrescida teria sido invocada na contestação ou expressamente reconhecida nas declarações prestadas pela Arguida em audiência de julgamento.
Há um manifesto equívoco na decisão sumária, uma vez que a existência na internet de uma longa cadeia de circulação do email e seus anexos – elemento decisivo para a compreensão, na ótica da decisão recorrida, de tal suposta coautoria sucessiva – não foi referida pela Arguida na contestação, nem nas suas declarações a Arguida alguma vez admitiu que a conhecesse (de resto, nem sequer a sentença da 1.ª Instância dá como assente que ela a conhecesse).
Não colhe, por isso, a argumentação da decisão sumária.
Uma última nota para reclamar da condenação em custas, em 7 UC’s, uma vez que, considerando os interesses em causa e a natureza controversa das questões em pauta, não se justifica uma “sanção” tão pesada para a Recorrente, a qual quase parece assumir um caráter dissuasor que a situação não justifica.
Ainda que a situação económica da parte não esteja enunciada nos critérios a que alude o art. 9.º do DL n.º 303/98, de 07/10, a verdade é que se tem de entender que tal elemento também deve ser ponderado, atendendo ao espírito da norma, até por razões de equidade.
Ora, a Recorrente, que é Presidente da Junta de Freguesia de Arroios, a que dedica toda a sua vida e energia, aufere o vencimento mensal líquido de € 1.712,04 (cfr. doc. 1 que ora se junta), razão pela qual parece excessivo e desproporcionado aplicar uma taxa de justiça acima de metade da moldura aplicável (devendo sê-lo, em caso de improcedência, junto ao limite mínimo)».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos seguintes fundamentos:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 554/2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela arguida A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), quanto às três questões que identificou no requerimento de interposição do recurso.
2º
A primeira questão vinha assim enunciada:
“1. Significa isto que o Tribunal da Relação adotou, em relação aos supra referidos arts. 48.º e 69.º, n.º 2, b), do C.P.P., o entendimento normativo de que não está inquinada de invalidade a ação penal exercida apenas contra um dos comparticipantes na prática de eventual crime público, quando outros comparticipantes desse alegado crime foram igualmente identificados durante o inquérito, como é incontroverso que no caso destes autos aconteceu.”
3º
Na douta Decisão Sumária não se conheceu do objeto do recurso com dois fundamentos: i) por o acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de outubro de 2015, revestir força de caso julgado formal, preterindo a possibilidade de uma nova decisão sobre a mesma questão no âmbito do mesmo processo; ii) a decisão recorrida não ter aplicado a exata dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vinha questionada.
4.º
A recorrente, quanto ao primeiro fundamento, limita-se a afirmar que a Senhora Juiz Conselheira Relatora não tem razão, não justificando minimamente essa afirmação.
5.º
Quanto ao segundo fundamento, convém recordar que o afirmado na douta Decisão Sumária, quanto a outros não terem sido constituídos arguidos, resulta claramente da decisão recorrida que também, expressamente, incluiu este elemento entre os relevantes para a decisão.
6.º
O afirmado pela recorrente quanto ao não constar da decisão final uma tal circunstância, poderia, então e reforçadamente, levar-nos à conclusão que o acórdão recorrido, não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi levantada.
7.º
Efetivamente, diz-se no acórdão recorrido:
“A esta luz, não se pode deixar de entender que o Ministério Público deveria ter averiguado, neste ou noutro processo, a eventual responsabilidade criminal das outras pessoas que indiciariamente tinham assumido um comportamento semelhante ao da arguida, pronunciando-se sobre a sua responsabilidade no final da investigação que para o efeito tivesse desenvolvido.
Essa falta de acatamento tempestivo dos comandos constitucionais e legais não invalida, contudo, este processo, não afetando a eventual responsabilidade criminal da recorrente, única que é objeto deste recurso.”
8.º
Ora, com esta afirmação, o Tribunal afastou, fundamentadamente, o conhecimento da questão da insuficiência do inquérito e da repercussão que essa insuficiência poderia ter na responsabilidade criminal da recorrente, matéria na qual se integra esta primeira questão de inconstitucionalidade.
9.º
Sendo, pois, tal matéria expressamente excluída do âmbito do recurso e, consequentemente, dela não tendo conhecido o acórdão recorrido, obviamente que não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, sendo certo ainda que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade quanto à delimitação do objeto do recurso, efetivamente realizada no acórdão recorrido.
10.º
Ainda quanto a este ponto, diremos que, como se vê da decisão recorrida, que “Já em fase de recurso, quando o processo se encontrava neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto requereu, e foi-lhe entregue, certidão para instaurar procedimento criminal contra aquelas duas pessoas.”
11.º
Quanto à terceira questão, diz-se na decisão reclamada:
“Sucede, porém, que dos autos também resulta que tais factos, apesar de não constarem do despacho de pronúncia, obtiveram pronúncia do Tribunal de primeira instância, não apenas por terem sido invocados na contestação apresentada pela própria recorrente em fase de julgamento (cf. fls. 279), mas ainda por terem sido, ao menos em parte, pela mesma expressamente reconhecidos no decurso das declarações que optou por prestar em audiência de julgamento (cf. fls. 499).
Tal comprovada circunstância, ao tornar a ratio decidendi da decisão recorrida totalmente indissociável do preceito que define as condições em que os factos alegados pela defesa podem ser considerados pelo Tribunal ¾ o n.º 2 do artigo 358.º do Código de Processo Penal ¾, deixa clara a falta de correspondência entre o critério normativo impugnado pela recorrente e aquele que, na enunciação dos elementos de facto considerados reveladores de uma situação de «coautoria sucessiva», foi efetivamente extraído pelo Tribunal recorrido, ainda que de modo implícito, do artigo 428.º do referido diploma legal, o que, conforme visto já, obsta ao conhecimento do objeto do recurso.”
12.º
Ora, parece-nos evidente, lendo as peças processuais respetivas, que, efetivamente, os factos em causa constam da contestação e foram referidos pela arguida em audiência de julgamento
13.º
O recorrente, na reclamação, afirma que “há um manifesto equívoco”, sem, contudo, demonstrar em que consiste esse equívoco.
14.º
Note-se, por outro lado, que a recorrente não questionou, sequer, a aplicação, nas concretas circunstâncias, do disposto no artigo 358.º, n.º 2, do CPP, cuja convocação se mostrou - e é - relevante para se compreender a exata dimensão normativa aplicada.
15.º
Naturalmente que, tendo em consideração qual a exata dimensão normativa aplicada e que o não conhecimento do objeto do recurso quanto à terceira questão se fundou no facto do critério aplicado não corresponder ao impugnado, leva a que o conhecimento de segunda questão se não revista de utilidade.
16.º
Quanto à fixação em 7 unidades de conta da taxa de justiça, ela situa-se dentro dos limites legais e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional, vem, reiteradamente, seguindo em situações idênticas à dos autos».
5. O recorrido pronunciou-se igualmente pelo indeferimento da reclamação apresentada, tendo-o feito com base nos fundamentos seguintes:
«I – Da (primeira) questão de constitucionalidade concatenada com o exercício da ação penal contra a Recorrente
A Recorrente erigiu a primeira questão do presente recurso a constitucionalidade do entendimento normativo segundo o qual não está inquinada de invalidade a ação penal exercida apenas contra um dos “comparticipantes” na prática de um eventual crime público, quando outros “comparticipantes” desse alegado crime foram igualmente identificados durante o inquérito.
A douta Decisão Sumária concluiu que “tal questão foi conhecida e decidida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 27 de outubro de 2015, tendo sido considerada aí insuscetível de afetar a subsistência do procedimento criminal instaurado nos presentes autos.”
Esse entendimento tem a nossa integral adesão, até porque a questão (embora sem a mestria e aprofundamento subjacentes à Decisão ora reclamada) tinha já sido identificada nas contra-alegações produzidas pelo aqui Recorrido a fls. 568 e segs.
A tanto não obsta, ao contrário do que pretende a Recorrente, a disposição do artigo 310.º do CPP.
Veja-se o que se refere, de forma lapidar, no douto aresto do Tribunal Constitucional transcrito na Decisão Sumária reclamada (que remete para vários outros acórdãos proferidos, justamente, em recursos de constitucionalidade de despachos de pronúncia): “Ora, se se reconhece a intangibilidade do caso julgado formado pela decisão do juiz de instrução que decide o objeto do julgamento a realizar por outro juiz, por maioria de razão, não poderá deixar de se reconhecer a vinculação no processo (caso julgado) das decisões proferidas pelo juiz de instrução cujo conteúdo se apresenta como, material e formalmente, autonomizado da decisão instrutória (cujo escopo se esgota na definição do objeto do futuro julgamento).”
Quanto ao mais, se bem interpretamos, aquilo que a Exma. Senhora Conselheira Relatora põe em evidência é que o entendimento sufragado pelo Acórdão da Relação de Lisboa não tem, rigorosamente, a ver com a identificação (ou falta de identificação) de “comparticipantes” durante o inquérito. O Tribunal recorrido teve, antes, em conta o circunstancialismo e a “concreta sequência de atos processuais verificada nos autos”.
Veja-se que, face à posição tomada pelo Ministério Público em sede de inquérito (despacho de arquivamento), o concreto exercício processual do Assistente nestes autos nunca poderia resultar em nada de diferente, estando-lhe vedado requerer a abertura de instrução contra outrem que não a Arguida. A partir daí ficou delimitado o objeto deste processo, pelo que também não poderiam os juízes de instrução e de julgamento, subsequentemente, pronunciar ou condenar qualquer outro “comparticipante”.
Daí que se verifique, de facto, uma falta de coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o entendimento normativo que a Recorrente pretende ver sindicado nesta sede.
II – Das (segunda e terceira) questões de constitucionalidade concatenadas com a responsabilização penal da Recorrente
A douta Decisão Sumária reclamada sufraga o entendimento de que “o recurso de constitucionalidade carece de utilidade nos casos em que o pronunciamento recorrido contém uma fundamentação alternativa, suscetível de suportar, em termos tanto efetivos quanto suficientes, o respetivo sentido decisório – isto é, apta a conduzir à mesma solução, por via autónoma e normativamente distinta daquela que conforma o objeto do recurso de constitucionalidade.”
Posto isto, conclui que o conhecimento da segunda questão de constitucionalidade suscitada pela Recorrente (atinente ao preenchimento do conceito de distribuição ao público, constante do n.º 1 do artigo 191.º do CDADC) sempre seria insuscetível de conduzir à modificação da decisão recorrida da Relação de Lisboa, conquanto esta “permaneceria suportad[a], em termos suficientes e autónomos, pela conclusão de que o comportamento empreendido pela arguida consubstanciava «uma forma de coautoria sucessiva», sendo a esse título criminalmente relevante.”
Isso decorre do caráter ou função instrumental do recurso de constitucionalidade e não chega a ser verdadeiramente posto em causa na reclamação apresentada pela Recorrente, que apenas disside da argumentação da douta Decisão Sumária quanto ao conhecimento da terceira questão de constitucionalidade (i.e., o suposto entendimento normativo tomado pelo Tribunal recorrido, implicitamente, em relação ao artigo 428.º do CPP).
Quanto a este último ponto, a Recorrente invoca, em síntese, que: (i) a existência de uma longa cadeia de circulação do e-mail não foi referida na contestação nem nas declarações da Arguida, nem se provou que a Arguida dela tivesse conhecimento; (ii) está ferido de inconstitucionalidade o entendimento normativo segundo o qual, apreciando de direito, o Tribunal da Relação pode, para efeitos da definição dos elementos objetivos do tipo incriminador, recorrer a todos os segmentos da factualidade dada como provada, ainda que não façam parte da factualidade constante da acusação ou da pronúncia.
Salvo o devido respeito, a argumentação expendida em sede de reclamação afigura-se-nos falaciosa, desde logo, porque atribui à locução “longa cadeia de circulação” um relevo que a mesma não tem no contexto da decisão recorrida.
Neste particular, o extrato mais relevante do Acórdão da Relação é o seguinte: “Acontece, porém, que a arguida reenviou um tal e-mail, que lhe tinha sido reenviado por uma outra pessoa, que por sua vez o tinha recebido de uma terceira pessoa, existindo já então na internet uma longa cadeia de circulação desse e-mail e dos seus anexos.
Ora, uma tal atuação consubstancia uma forma de coautoria sucessiva, em que o ato parcelar de um dos agentes se insere no todo constituído por atos da mesma natureza anteriormente praticados, o que inexoravelmente integra o conceito de distribuição ao público de obras protegidas.” [sublinhados nossos]
Ou seja, para extrair a qualificação jurídica da coautoria sucessiva, o Tribunal da Relação baseia-se na preexistência de atos (um, dois ou mais) do mesmo jaez, parecendo-nos que não tem alcance decisivo a maior ou menor dimensão da “cadeia de circulação” em que se insere o comportamento da Recorrente.
Portanto, em rigor, o critério adotado pelo Acórdão da Relação basta-se com a referência ao facto de o e-mail em causa ter sido objeto de reencaminhamento ou reenvio – referência essa que já resulta, de forma explícita, da pronúncia da Arguida (cfr. artigo 1.º do requerimento de abertura de instrução de fls. 124 e segs., ex vi fls. 246).
Mas, ainda que assim não fosse, a decisão recorrida sempre tem arrimo na factualidade constante dos pontos 11 e 12 da decisão da matéria de facto, que, como bem nota a Decisão Sumária ora reclamada, decorre do alegado pela defesa – e, acrescentamos, nem sequer foi posta em causa na alteração da matéria de facto impetrada a fls. 547 e segs.
Daí que não possamos deixar de acompanhar as conclusões da Decisão Sumária, na parte em que esta sublinha a falta de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a interpretação normativa do artigo 428.º do CPP (que encerra uma disposição genérica, sobre os poderes de cognição das relações) impugnada no presente recurso».
Cumpre apreciar e decidir.