Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (doravante «JIC/G»), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 20 de junho de 2024, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 17-17v).
2. O ora reclamante, arguido nos autos principais de que a presente reclamação constitui apenso, foi notificado do despacho do JIC/G, de 22 de maio de 2024, que o pronunciou pela prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.º, n.os 1, 2, 3 e 4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (adiante designado «RGIT») e 30.º do Código Penal, considerando inter alia não ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal invocada pelo arguido no requerimento de abertura de instrução (cf. fls. 4-13v).
3. Inconformado, o aqui reclamante requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos (cf. fls. 14v-16v):
«A. , Arguido nos autos, tendo sido notificado da Decisão Instrutória, que o pronuncia “pelos factos e pela qualificação jurídica constantes da acusação”, e que prejudicialmente decide que “não se encontra prescrito o presente processo” e julgar improcedentes as arguições de nulidade deduzidas e a exceção de litispendência, expõe e requer:
1.
A Decisão Instrutória é passível de recurso ordinário quanto a todas as decisões nele contidas, que o Arguido interporá se necessário – i.e., se o recurso de constitucionalidade seguidamente interposto viesse a ser julgado improcedente, ou se viesse a ser decidido não o conhecer ou mesmo não o admitir,
Porém,
2.
A prescrição do procedimento criminal objeto deste processo é uma questão prévia e prejudicial à Pronúncia e à verificação das Nulidades e da Litispendência – a decisão de não considerar verificada a prescrição do procedimento criminal é inerente e constitui a condição sine qua non dessas referidas decisões.
Com efeito,
3.
Em interpretação conforme à Constituição o crime em causa mostra-se há muito prescrito
4.
E é, precisamente, por essa razão que o Arguido se não pode conformar com a decisão recorrida:
1. Porque pressupõe e significa a aplicação concreta neste processo de uma interpretação normativa do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 5.º, n.º 2, 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) no sentido de que o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social previsto no artigo 107.º n.ºs 1 e 2 do RGIT é contado a partir do dia imediato ao termo do prazo de 30 dias, estabelecido na alínea b) do número 4 do artigo 105.º;
2. Porque tal interpretação é ilegal: não tem suporte na letra das normas em causa, do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal e dos artigos 5.º, n.º 2 e 105.º do RGIT;
3. E é inconstitucional: viola o princípio da legalidade criminal – porque não tem suporte na letra da lei e porque viola (aliás, por isso mesmo) a proibição da retroatividade das leis penais –, viola o direito à ampla defesa e o direito a processo equitativo e em prazo razoável, no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, viola os artigos 20.º, n.º 4, 29.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e viola o Direito da União Europeia.
Acresce que
5.
Tal decisão já foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – nessa interpretação normativa a norma do artigo 119.º n.º 1 do Código Penal foi já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional nomeadamente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem” – Acórdão aqui invocado nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e do artigo 75.º-A, n.º 3 da LTC.
O que significa que
6.
A decisão contida na Decisão Instrutória de que “não se encontra prescrito o presente processo” se baseia em uma interpretação normativa do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal que, por referência ao crime previsto no artigo 374.º, n.º 1 do mesmo código, foi já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Com efeito,
7.
Estava em causa a mesma questão normativa: talqualmente no invocado Acórdão do Tribunal Constitucional, o que estava em causa, na decisão acerca da prescrição, era saber se a data a atender para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal era a data da consumação formal do crime objeto do processo sob juízo ou a data da sua consumação material – concretamente, quanto ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 105.º do mesmo RGIT, se o dia seguinte ao termo do prazo legal para a entrega da prestação tributária devida, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, ou o dia imediato ao termo do prazo de 30 dias, estabelecido na alínea b) do número 4 do artigo 105.º (sempre do mesmo diploma).
Por outro lado,
8.
A decisão de julgar inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, nomeadamente no Acórdão agora invocado, relativamente à norma do respetivo artigo 374.º, ali em causa, configura verdadeira “decisão interpretativa” de normas análogas ou correspondentes, e que justifica e determina um juízo de constitucionalidade idêntico sobre tais normas, nomeadamente, para os efeitos deste recurso, relativamente a uma interpretação conjugada daquela primeira norma com as normas dos artigos 5.º, n.º 2 e 105.º do RGIT, e com idênticos efeitos – designadamente no que respeita à admissibilidade e ao efeito e modo de subida dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional:
9.
Está pois em causa uma questão objetivamente prejudicial relativamente à decisão de pronúncia e às demais decisões prejudiciais referidas:
Não apenas, como se disse, por ser seu pressuposto ou condição sine qua non, mas ainda por isso mesmo que, na interpretação normativa em que foi aplicada na decisão de não reconhecer verificada a prescrição, a norma em causa foi já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional:
O efeito interruptivo dos prazos dos demais recursos que caibam da decisão em causa evidencia a absoluta prejudicialidade que justifica o regime destes recursos, previstos no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional, por versarem exclusivamente as decisões judiciais que apliquem normas legais já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou em interpretações normativas objeto de idênticos juízos de (in)constitucionalidade.
10.
A este recurso aplica-se, por isso, o regime-regra de que os recursos de constitucionalidade têm efeito suspensivo, consagrado no n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional – uma vez que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º […], da mesma Lei, a interposição destes recursos determina a interrupção dos prazos de interposição dos recursos ordinários que porventura caibam da decisão.
“O efeito interruptivo implica que a esses recursos de constitucionalidade nunca possa ser atribuído efeito meramente devolutivo (…), impondo a precedência na subida e apreciação do recurso de fiscalização concreta a sua subida imediata ao Tribunal Constitucional”.
O que bem se compreende:
11.
Estes recursos visam garantir e dar conteúdo efetivo à norma constitucional do artigo 204.º, segundo a qual “não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados’’.
E “assentam no primado da competência do TC em questões de constitucionalidade (...) O facto de a norma ter sido julgada inconstitucional pelo TC funciona automaticamente como pressuposto bastante de recurso em todos os processos em que a norma venha a ser aplicada em divergência com o juízo do TC (…). Aqui o recurso de constitucionalidade é direto e imediato, mesmo que a decisão admita recurso ordinário para outro tribunal (…)”.
NESTES TERMOS,
e nos demais dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1- g) e n.º 3, 71.º, n.º 2, 72.º, n.º 1-b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 3, 78.º, n.º 4 e 80.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional,
Interpõe RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da decisão de não julgar verificada a prescrição do procedimento criminal objeto do presente processo,
Para ser julgada inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, na interpretação normativa, autónoma e, ou, conjugada com as das normas dos artigos 5.º, n.º 2, 105.º do RGIT, de que o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social previsto no artigo 107.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT é contado a partir do dia imediato ao termo do prazo de 30 dias, estabelecido na alínea b) do número 4 do artigo 105.º, por violação do princípio da legalidade criminal incluindo a proibição da retroatividade das leis penais –, do direito à ampla defesa e do direito a processo equitativo e em prazo razoável, no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, viola os artigos 20.º, n.º 4, 29.º e 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e viola o Direito da União Europeia.
E requer se digne admitir o recurso
E nos termos e por força do artigo 75.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (aplicável a estes recursos, previstos no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional) e do artigo 78.º, n.º 1 (em conjugação com os artigos 407.º, n.º 2 alínea i) e 408.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal) se digne: declarar interrompido o prazo para a interposição de outros que porventura caibam da decisão: fixar-lhe subida imediata; e efeito suspensivo do processo».
4. Por despacho de 20 de junho de 2024 (cf. fls. 17-17v), decidiu o JIC/G não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante, por entender, em síntese, que «[…] só as questões prévias ou vícios processuais insuscetíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, é que tornam a decisão instrutória definitiva […]. Sucede que, no caso em apreço, o despacho de pronúncia não é definitivo, pois as questões serão reapreciadas em sede de julgamento, findo o qual existe direito ao recurso […]. O despacho de pronúncia em causa é insindicável perante o Tribunal Constitucional (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/2020, em www.tribunalconstitucional.pt, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 430/2010, em www.tribunalconstitucional.pt) […]. Em face do exposto, e nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LOTC, não se admite o recurso interposto pelo arguido».
5. Deste despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 18v-20):
«A. , Arguido nos autos, tendo sido notificado do Despacho de 20 de junho pelo qual Vossa Excelência decide não admitir o recurso de constitucionalidade que oportunamente interpôs, dele apresenta, nos termos e para os efeitos dos artigos 76.º, n.º 4 e 80.º n.ºs 2 a 5 da Lei do Tribunal Constitucional, a seguinte
RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Exmos. Senhores Juízes Conselheiros
O Reclamante não se conforma com a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
Com efeito, independentemente de se tratar de uma decisão de pronúncia e não de condenação, entende o recorrente, aqui reclamante, que ao contrário do invocado no despacho reclamado, os fundamentos aduzidos pelo recorrente não se inscrevem na vertente precária do despacho de pronúncia e que só seria determinada uma vez findo o julgamento e proferida uma decisão final.
Na verdade, uma vez que o procedimento criminal está prescrito há anos, mesmo antes da constituição de arguido, o que está em causa é efetivamente uma questão prévia e um vício processual insuscetível de reapreciação numa fase subsequente do processo sem ofender e prejudicar gravemente e inaceitavelmente os direitos fundamentais do arguido, desde logo o direito a não ser criminalmente perseguido e muito menos julgado por crimes que não cometeu e que de todo o modo há tanto se mostram prescritos.
A iniquidade de entendimento diferente não pode receber beneplácito desse Tribunal.
Acresce que o recurso em causa é o previsto no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição, justificando-se desde logo por isso que a interpretação normativa em causa, do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional:
Nomeadamente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/2019, que decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, os artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”.
- Acórdão invocado nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g) e do artigo 75.º-A, n.º 3 da LTC.
O que significa que a decisão contida na Decisão Instrutória de que “não se encontra prescrito o presente processo” se baseia em uma interpretação normativa do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal que, por referência ao crime previsto no artigo 374.º, n.º 1 do mesmo código, foi já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
A questão normativa em causa era a mesma: talqualmente no invocado Acórdão do Tribunal Constitucional, o que estava em causa, na decisão acerca da prescrição, era saber se a data a atender para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal era a data da consumação formal do crime objeto do processo sob juízo ou a data da sua consumação material – concretamente, quanto ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, números 1 e 2, com referência ao artigo 105.º do mesmo RGIT, se o dia seguinte ao termo do prazo legal para a entrega da prestação tributária devida, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, ou o dia imediato ao termo do prazo de 30 dias, estabelecido na alínea b) do número 4 do artigo 105.º (sempre do mesmo diploma).
E a decisão de julgar inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, nomeadamente no Acórdão agora invocado, relativamente à norma do respetivo artigo 374.º, ali em causa, configura verdadeira “decisão interpretativa” de normas análogas ou correspondentes, que justifica e determina juízo de constitucionalidade idêntico sobre tais normas, nomeadamente, para os efeitos deste recurso, relativamente a uma interpretação conjugada daquela primeira norma com as normas dos artigos 5.º, n.º 2 e 105.º do RGIT, justificando idêntico juízo de constitucionalidade e com idênticos efeitos – designadamente, no que respeita à admissibilidade e efeitos dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional
Está pois em causa uma questão objetivamente prejudicial relativamente à decisão de pronúncia e às demais decisões prejudiciais referidas:
Não apenas, como se disse, por ser seu pressuposto ou condição sine qua non, mas ainda por isso mesmo que, na interpretação normativa em que foi aplicada na decisão de não reconhecer verificada a prescrição, a norma em causa foi já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
O efeito interruptivo dos prazos dos demais recursos que caibam da decisão em causa evidencia a absoluta prejudicialidade que justifica o regime destes recursos, previstos no artigo 280.º, n.º 5 da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional, por versarem exclusivamente as decisões judiciais que apliquem normas legais já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou em interpretações normativas objeto de idênticos juízos de (in)constitucionalidade.
Com efeito, estes recursos visam garantir e dar conteúdo efetivo à norma constitucional do artigo 204.º, segundo a qual “não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
E “assentam no primado da competência do TC em questões de constitucionalidade (...). O facto de a norma ter sido julgada inconstitucional pelo TC funciona automaticamente como pressuposto bastante de recurso em todos os processos em que, a norma venha a ser aplicada em divergência com o juízo do TC (…). Aqui o recurso de constitucionalidade é direto e imediato, mesmo que a decisão admita recurso ordinário para outro tribunal (...)”.
NESTES TERMOS
REQUER SEJA ESTA RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE E O RECURSO ADMITIDO, NOS TERMOS E COM OS EFEITOS REQUERIDOS».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 30-34), pelas seguintes razões:
«(…)
4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que, embora não só com o fundamento convocado, aderimos ao conteúdo do decidido pela Mm.ª Sr.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, o ora reclamante, no que ao recurso interposto ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, concerne, defende que a norma cuja constitucionalidade contesta nos presentes autos já foi, anteriormente, julgada inconstitucional e invoca como suporte da sua asserção o Acórdão n.º 90/2019, aditando, ainda, que “(…) a decisão de julgar inconstitucional a norma do artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal, nomeadamente no Acórdão agora invocado, relativamente à norma do respetivo artigo 374.º, ali em causa, configura verdadeira «decisão interpretativa» de normas análogas ou correspondentes, que justifica e determina juízo de constitucionalidade idêntico sobre tais normas, nomeadamente, para os efeitos deste recurso, relativamente a uma interpretação conjugada daquela primeira norma com as normas dos artigos 5.º, n.º 2 e 105.º do RGIT, justificando idêntico juízo de constitucionalidade e com idênticos efeitos (…)”.
6. Ora, o afirmado pelo reclamante colide com a lógica constitucional do instituto, plasmada no n.º 5, do artigo 280.º, da CRP, e com a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria tem afirmado, inequivocamente, que “tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (…)” (Ac. 568/08).
7. Neste douto aresto concluiu o Tribunal Constitucional, com relevância para o presente dissídio que, “não existindo identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 45/2008, não ocorre o fundamento de admissibilidade de recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”.
8. Acontece que, conforme já apurámos, a norma aplicada pelo tribunal “a quo” no seu douto despacho recorrido, a emergente dos “artigos 107.º, n.º 1 e 2, em conjugação com o artigo 105.º, n.º 1, 2, 3 … e 4, do Regime Jurídico das Infracções Tributárias e 30.º do Código Penal” é incoincidente e, logo, distinta da que foi julgada inconstitucional pelo douto Acórdão n.º 90/2019 – a saber, a resultante dos “artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”.
9. Isto é, não só as dimensões normativas são totalmente distintas como, inclusivamente, as disposições legais nas quais se corporizam são, igualmente, diversas o que implica a conclusão irrefutável de que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não se configura como ratio decidendi da douta decisão recorrida.
10. Na verdade, constata-se que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação dos preceitos continentes da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida
11. No mais, e acompanhando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, concordamos com o teor da douta decisão recorrida no sentido de que a questão de constitucionalidade suscitada, podendo, ainda, vir a ser decidida pelo douto tribunal “a quo” em sentido distinto do agora solucionado, não poderá ser considerada, para efeitos de interposição de recurso de constitucionalidade, questão definitivamente decidida.
12. Conforme bem resulta do exposto no douto Acórdão n.º 453/2020, deste Tribunal Constitucional:
“(…) [A] questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária”.
13. Ora, no caso vertente, a discussão sobre se “o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social previsto no artigo 107.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT é contado a partir do dia imediato ao termo do prazo de 30 dias, estabelecido na alínea b) do número 4 do artigo 105.º” ainda poderá ter lugar e, consequentemente, a pronúncia sobre ela, por precária, não pode ser considerada definitiva.
14. Confrontado com o decidido pela Mm.ª Sr.ª Juíza do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, limitou-se o, ora reclamante, a reiterar o seu entendimento sobre a questão substantiva da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nada aditando de relevante quanto ao fundamento jurídico-formal da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, não logrando abalar os fundamentos da decisão prolatada, razão pela qual não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão.
15. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação».
7. Por despacho de 22 de outubro de 2024, foi o reclamante notificado para se pronunciar sobre as razões aduzidas pelo Ministério Público para sustentar o indeferimento da reclamação (cf. fl. 36).
8. Em resposta, veio o recorrente, ora reclamante, reiterar o seguinte (cf. fls. 39-39v):
«O Reclamante não se conforma com a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.
Com efeito, independentemente de se tratar de uma decisão de pronúncia, tal “precariedade” não obstaculiza a interposição do recurso.
Inversamente, o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade da prescrição do procedimento criminal obstará à prática de atos desnecessários e acautelará a intolerável violação de direitos fundamentais do arguido, desde logo o direito a não ser criminalmente perseguido e muito menos julgado por crimes que não cometeu e que de todo o modo há tanto se mostram prescritos.
A iniquidade de entendimento diferente não pode receber beneplácito desse Tribunal.
Com efeito, estes recursos visam garantir e dar conteúdo efetivo à norma constitucional do artigo 204.º, segundo a qual "não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
E “assentam no primado da competência do TC em questões de constitucionalidade (...). O facto de a norma ter sido julgada inconstitucional pelo TC funciona automaticamente como pressuposto bastante de recurso em todos os processos em que, a norma venha a ser aplicada em divergência com o juízo do TC (…). Aqui o recurso de constitucionalidade é direto e imediato, mesmo que a decisão admita recurso ordinário para outro tribunal (...)”.
TERMOS EM QUE
Deverá a reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser admitido o recurso com os efeitos requeridos».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
10. A decisão reclamada é o despacho do JIC/G, de 20 de junho de 2024, que recusou admitir o recurso de inconstitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante, do despacho de pronúncia, em síntese, por considerar que na vertente impugnada essa decisão não configurava uma decisão definitiva, devendo ser rejeitada nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC (cf. supra, § 4.).
11. Sucede que o recorrente, aqui reclamante, requereu a interposição do presente recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (e não da alínea b) ou f) dos mesmos número e artigo), segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Cientes de que aos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade interpostos ao abrigo desta disposição não é aplicável o disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC – segundo o qual «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência» – obstaria ainda assim à admissibilidade do presente recurso a eventual inutilidade da apreciação da questão pelo Tribunal Constitucional, decorrente de se estar perante uma decisão por natureza precária ou provisória.
12. Com efeito, e sendo certo que, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, a utilidade do conhecimento das questões suscitadas é um dos pressupostos gerais de admissão de qualquer tipo de recurso (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC), a precariedade de certas decisões, como os despachos de pronúncia, tem sido debatida na jurisprudência deste Tribunal com vista a aferir da utilidade do conhecimento de normas neles aplicadas (v., a propósito, o Acórdão n.º 482/2014, § 28., bem como, entre outros, os Acórdãos n.os 453/2020, 600/2022 ou 836/2023), salientando-se que «seria, na verdade, indiscutivelmente inútil a pronúncia do Tribunal quanto a normas que, afinal, o tribunal comum decidisse não usar por entender que não ocorreriam os respectivos pressupostos de aplicação» (cf. o Acórdão n.º 387/2008).
13. Mas mesmo que, in casu, se reconhecesse razão ao agora reclamante quando afirma que «o conhecimento da suscitada inconstitucionalidade da prescrição do procedimento criminal obstará à prática de atos desnecessários», designadamente evitando que o arguido seja «julgado por crimes […] que de todo o modo há tanto se mostram prescritos» (cf. supra, § 8.), dando assim por demonstrada a utilidade do conhecimento da norma que integra o objeto do presente recurso, forçoso seria concluir que este não pode ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, como salientou o Ministério Público (cf. supra, § 6.), não se verifica a necessária coincidência entre essa norma e a norma anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão n.º 90/2019, identificado pelo recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso (conforme o disposto no n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC – v. supra, § 3.).
14. É que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008, 131/2022, 220/2022, 262/2023 e 416/2023).
15. No caso dos autos é manifesta a ausência de identidade entre a norma ou interpretação normativa segundo a qual «o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem» (julgada inconstitucional no Acórdão n.º 90/2019) e a norma segundo a qual «o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança fiscal contra a segurança social previsto no artigo 107.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT é contado a partir do dia imediato ao termo do prazo de 30 dias, estabelecido na alínea b) do número 4 do artigo 105.º» (enunciada no requerimento de interposição do recurso, cf. supra, § 3.), embora ambas sejam, apenas em parte, reportadas ao artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal.
16. Acresce que para efeitos de admissibilidade do presente recurso é irrelevante o argumento de que o Acórdão n.º 90/2019 «configura verdadeira “decisão interpretativa” de normas análogas ou correspondentes, que justifica e determina juízo de constitucionalidade idêntico», pois, como se afirmou, no Acórdão n.º 262/2023 «[a]inda que pudesse existir alguma proximidade de matérias ou afinidade e ainda que, no entender do recorrente, se possam mobilizar argumentos de identidade de razão ou de maioria de razão (o que não se apreciará), não é esse o critério de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas sim o da precisa identidade de normas, que, no caso, não existe».
17. Ora, chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o recorrente, aqui reclamante, nada aduziu (cf. supra, § 8.), permanecendo por demonstrar a necessária identidade entre a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos presentes autos e a norma anteriormente julgada inconstitucional no Acórdão n.º 90/2019.
18. Cientes, enfim, de que atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, este Tribunal não pode deixar de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho que indeferiu a respetiva admissão, resta concluir que, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, deve ser indeferida a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando, ainda que com diferentes fundamentos, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo possa beneficiar.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes