ACÓRDÃO Nº 169/85
Processo nº 167/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
Partido Social Democrata (PSD), o Partido do Centro Democrático Social (CDS) e o Partido Popular Monárquico (PPM) comunicaram ao Tribunal Constitucional, para anotação, nos termos do artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a constituição de uma coligação destinada a apresentar-se às eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 em todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Braga, Cabeceiras de Basto, Coimbra e Rio Maior.
Decidindo:
1 - Nos termos do artigo 16º-A, nº 1, daquele decreto-lei (introduzido pela mesma Lei nº 14-B/85) compete a este Tribunal, em secção, apreciar a legalidade da denominação, sigla e símbolos da coligação em referência, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
A circunstância de a competência do Tribunal se limitar à matéria que vem de ser indicada não o pode dispensar, porém, de verificar se se encontram cumpridos, relativamente à comunicação apresentada, todos os requisitos de cuja observância depende a regularidade formal da mesma. É óbvio que só após isso se poderá conhecer do fundo.
2 - Ora, entre tais requisitos conta-se, desde logo, como também é evidente, o da regularidade da representação dos partidos políticos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas à constituição de coligações eleitorais. Na verdade, sendo um partido político, como é, uma pessoa colectiva, não pode dispensar-se a prova de que quem se apresenta a praticar qualquer acto em seu nome se encontra para tanto legitimado. Neste sentido decidiu já o Tribunal Constitucional, por esta mesma Secção, nos seus Acórdãos nos 119/84 e 111/85 (o último publicado no Diário da República, 2a série, de 19 de Julho do ano corrente) - tirados, de resto, num caso paralelo ao destes autos, uma vez que se tratou da alteração do símbolo de um partido político.
Importa, pois, saber se no presente processo os partidos em causa se mostram regularmente representados.
3 - A comunicação em apreço é subscrita por Manuel Joaquim Dias Loureiro, na qualidade de secretário-geral do PSD, Pedro Del Negro Feist, na qualidade de secretário-geral do CDS, e Gonçalo Pereira Ribeiro Telles, na qualidade de presidente do Directório do PPM.
A mesma comunicação não vem instruída com qualquer documento que comprove possuírem os seus subscritores a qualidade que invocam, nem esta tão-pouco vem certificada por reconhecimento notarial. Por outro lado, também não foi junto qualquer documento demonstrativo de que é aos titulares dos cargos mencionados que compete a representação, em juízo dos respectivos partidos.
Daqui, porém, não pode concluir-se sem mais que estes partidos se não mostram regularmente representados nos autos.
Efectivamente, nos termos do artigo 514º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 149º-A do referido Decreto-Lei nº 701-B/76 (preceito também introduzido pela Lei nº 14-B/85), pode este Tribunal, para efeito de verificar a regularidade da representação em causa, socorrer-se de factos de que tenha «conhecimento por virtude do exercício das suas funções», devendo «fazer juntar ao processo documento que os comprove».
Ora, os partidos políticos estão sujeitos à inscrição em registo próprio existente neste Tribunal (artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro); e dos respectivos processos hão-de constar não só os correspondentes estatutos, como ainda a identidade dos seus dirigentes, a qual deve ser sempre comunicada para anotação «após a realização dos respectivos actos eleitorais» (artigo 8º, nos 2 e 3, do citado diploma).
Assim sendo, pode e deve o Tribunal verificar o que, com relevo para decidir a questão que ora nos ocupa, consta dos processos de registo dos partidos em cauxa.
4 - Ora, como se mostra das certidões de fls. 6, 10 e 14, mandadas juntar aos autos por despacho do relator de fls. 5, cabe ao secretário-geral do PSD [artigo 40º, alínea a), dos respectivos Estatutos] e ao secretário-geral do CDS [artigo 82º, nº 2, alínea a), dos seus Estatutos] a representação em juízo destes partidos. Por sua vez, compete ao presidente do Directório do PPM representar este outro partido «ao mais alto nível» [artigo 25º, nº 1, alínea
d) dos respectivos Estatutos].
Por outro lado, apura-se das certidões de fls. 9 e 12 que dos processos de registo do CDS e do PPM constam as anotações de que Pedro Del Negro Feist e Gonçalo Pereira Ribeiro Telles exercem, respectivamente, as funções de secretário-geral do primeiro e de presidente do Directório do segundo destes partidos.
Já da certidão de fls. 7 resulta que não existe qualquer anotação no processo de registo do PSD segundo a qual Manuel Joaquim Dias Loureiro seja o secretário-geral desse partido.
Deste modo, tem de concluir-se que o CDS e o PPM se mostram regularmente representados neste processo. Outro tanto, porém, se não verifica relativamente ao PSD.
5 - Contra esta conclusão não poderá objectar-se que é público e notório o exercício do cargo de secretário-geral do PSD por Manuel Joaquim Dias Loureiro, e que por isso tal facto não careceria de prova, por força do disposto do artigo 514º, nº6, do Código de Processo Civil.
Na verdade, seja qual for o grau de conhecimento que exista relativamente a esse facto, o certo é que, exigindo a lei a sua anotação, nos termos acima referidos, exactamente para o efeito de assegurar «o conhecimento público das actividades dos partidos» (artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, supracitado), nunca em relação a ele poderá considerar-se aplicável o mencionado artigo 514º, nº 1, da lei processual civil.
6 - Não se mostrando que o PSD se encontra regularmente representado, neste momento, nos presentes autos, resta saber se não deverá o tribunal, «de acordo com princípios gerais de direito processual, que fluem, designadamente, dos artigos 477º, nº 1, do Código de Processo Civil e 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76», fixar prazo àquele partido para suprir tal deficiência - conforme decidiu este Tribunal, pela sua 1ª Secção, nos Acórdãos nos 166/85, de ontem, e em dois outros tirados hoje mesmo nos Processos n.os 166/85 e 168/85.
Entende-se que não.
É certo que o artigo 149°-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, já atrás citado, preceitua que «em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos nos 4 e 5 do artigo 145º». Esta disposição, porém, não pode deixar de entender-se sem prejuízo das exigências próprias dos processos eleitorais. Muito especialmente no que se refere a prazos, ou a matérias com estes relacionadas, a aplicação das normas de direito subsidiário há-de compatibilizar-se necessariamente com o encadeamento dos sucessivos prazos do processo eleitoral. Assim, por exemplo, seria de todo inconcebível a aplicação em processos dessa natureza da regra do artigo 144º, nº 3, do Código de Processo Civil - que agora, de novo na redacção do Decreto-Lei nº 301-B/85, de 28 de Setembro, manda suspender os prazos judiciais durante férias, sábados, domingos e dias feriados.
Ora, do mesmo modo, o encadeamento dos prazos estabelecidos na lei eleitoral é incompatível com a fixação, por iniciativa judicial, de prazos para suprimento de deficiências ou irregularidades que se verifiquem nos respectivos processos. Para ver que assim é, basta considerar - voltando ao caso dos presentes autos - que a concessão de um prazo com essa finalidade, em hipóteses como a ora em apreço, poderá levar, tendo em conta a possibilidade de recurso garantida pela lei e as necessárias notificações aos interessados, a que a decisão final deste Tribunal só venha a ocorrer, numa situação limite, no último dia do prazo para a apresentação de candidaturas. Com a provável (ou mesmo certa) consequência de, se tal decisão for no sentido de não autorizar o registo da coligação, os partidos constituintes desta ficarem simultaneamente impedidos de se apresentarem às eleições mesmo isoladamente.
São, aliás, razões desta natureza que levam o legislador, quando entende que deve ser salvaguardada a possibilidade de suprimento de deficiências e de correcção de irregularidades, a prevê-la expressamente, fixando ele próprio prazo para o efeito e inserindo-o no encadeamento dos sucessivos prazos eleitorais. É o que justamente faz no artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o qual assim não pode ser invocado como expressão de um princípio geral, aplicável também na situação em apreço.
De resto, compreender-se-á tanto menos, nesta última situação, a possibilidade de se conceder aos interessados prazo para suprir deficiências, quanto a verdade é que a lei, no já acima citado artigo 16º-A, não só impõe ao Tribunal que decida num prazo de 24 horas, como ainda exige que a decisão seja imediatamente publicitada por edital, com dispensa de qualquer notificação - o que tudo evidencia um propósito de inarredável celeridade.
De tudo o que acaba de ponderar-se resulta, afinal, que, em processo eleitoral, impende sobre os interessados, que se apresentem a praticar actos perante qualquer tribunal, o ónus de habilitá-lo com todos os elementos de prova necessários à decisão dentro do prazo para esta taxativamente fixado na lei (neste sentido, v. já os citados Acórdãos nos 21/83 e 22/83, deste Tribunal, publicados no Diário da República, 2a série, de 1 de Fevereiro de 1984; e não pode invocar-se em contrário o já citado Acórdão nº 119/84, porquanto o mesmo não respeitou a qualquer questão inserida num processo eleitoral).
7 - Em resumo: não se mostrando que o PSD se encontre regularmente representado nos presentes autos, e não sendo legalmente admissível a fixação de prazo para o suprimento de tal deficiência, fica precludida a possibilidade de este Tribunal proceder à apreciação da legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação para fins eleitorais supra referida, bem como da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
8 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não autorizar a anotação da coligação para fins eleitorais constituída pelo Partido Social Democrata, pelo Partido do Centro Democrático Social e pelo Partido Popular Monárquico destinada a apresentar-se às eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 em todos os órgãos autárquicos dos Municípios de Braga, Cabeceiras de Basto, Coimbra e Rio Maior.
Lisboa, 8 de Outubro de 1985. - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Armando M. Marques Guedes (vencido, pelos fundamentos constantes dos acórdãos interlocutórios nos 166/85, 167/85 e 168/85, que subscrevi) - tem voto de conformidade dos Exmos. Conselheiros Mário Afonso e Magalhães Godinho, que não assinam por não estarem presentes - José Manuel Cardoso da Costa.