ACÓRDÃO Nº 827/2014
Processo n.º 284/11 3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal do Trabalho de Lisboa, A. interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença proferida em 9 de fevereiro de 2010, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.A recorrida, B., instaurou ação emergente de contrato individual de trabalho, peticionando a condenação do recorrente no pagamento de montantes devidos em virtude da cessação de contrato de trabalho, celebrado e cessado na vigência do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.
O aqui recorrente contestou, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade material dos artigos 211.º, n.º 4; 212.º e 221.º, n.os 1 e 2, do referido Código, “na parte em que se entenda como permitindo a acumulação dos dias de férias do trabalhador que tendo gozado e beneficiado do respetivo subsídio ao fim de seis meses de trabalho, cumule no dia 1 de janeiro o período de férias e respetivo subsídio respeitante ao mesmo ano – o anterior – e ainda os proporcionais respeitantes ao mesmo ano, no caso de cessação do contrato.”
Por sentença de 9 de fevereiro de 2010, o Tribunal do Trabalho de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, não dando razão ao recorrente, quanto à questão de constitucionalidade colocada.
Inconformado, o recorrente veio interpor o presente recurso de constitucionalidade.
3. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, onde conclui, nos termos seguintes:
“a) Nos termos do Artigo 212°, n° 2 do CT, no ano da admissão do trabalhador, o direito a férias vence-se após seis meses de duração do contrato, tendo este o direito a gozar dois dias de férias por cada mês completo de trabalho.
- b)Com base na interpretação e aplicação que a douta sentença impugnada faz dos Artigos 211°, n.º 4, 212° e 221°, n.°s 1 e 2 do CT, a Recorrida teria direito ao pagamento de 14 dias de férias e respetivo subsídio de férias; de mais 22 dias de férias não gozadas e respetivo subsídio de férias; de 7/12, ou seja, de 17,5 dias respeitantes ao período de férias proporcional ao serviço prestado ao ano de 2008 e respetivo subsídio, num total remuneratório de 107 dias.
- c)Um trabalhador que tenha iniciado funções na mesma data que a Recorrida nas circunstâncias discutidas na ação em 1ª instância e que continue ao serviço da entidade empregadora, em condições normais, apenas teria direito ao pagamento 14 dias de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2007 mais 22 dias de férias e subsídio de férias relativo ao ano de 2008, num total de 72 dias,
- d)Ou seja, menos 35 dias remunerados do que aqueles de que a Recorrida se arroga e que obteve merecimento na ação.
- e)Esta consequência é ainda mais discriminatória, se se considerar que esta situação pode ter lugar num quadro em que o trabalhador pode cessar o seu contrato para ir trabalhar para um novo empregador, em que os direitos remuneratórios a férias e respetivos subsídios se aplicam nos mesmos termos.
- f)Com efeito, considerando que a Recorrida iniciou a sua atividade na nova entidade empregadora em 14 de julho de 2008 e que uma vez que no ano da contratação tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de execução de trabalho, nos termos daqueles normativos do CT, a mesma ganhou o direito a dez dias úteis de férias vencidos em 14 de janeiro de 2009, nos termos do Artigo 212° do CT e ao respetivo subsídio de férias.
- g)Por força do Artigo 212°, n.° 4 do CT, o gozo de férias é limitado a um máximo de 30 dias úteis, a Recorrida ganhou o direito a gozar não 32 dias úteis, mas sim aqueles 30 dias úteis, embora acompanhado do direito à retribuição e subsídio de férias relativos a 32 dias.
- h)De acordo com a interpretação e aplicação que a douta sentença impugnada faz dos preceitos do CT em questão, a Recorrida ganhou o direito ao pagamento pelo Alegante de tudo o acima invocado na al. b) destas alegações e, no que respeita à nova entidade empregadora, e por relação ao mesmo ano de 2008, ganhou o direito remuneratório a mais 32 dias vencidos em 14 de janeiro de 2009 e respetivo subsídio, tudo num total de 169 dias, o que é factual e inegável.
- i)Pelo seu lado, os trabalhadores do Alegante que em 2009 assumiram o seu direito a férias e respetivos subsídios em 1 de Janeiro, i.e., mais 22 dias de férias e respetivo subsídio, por comparação com a Recorrida e pelo mesmo período entre 2007 e 2009 tiveram o direito remuneratório a um total de 116 dias, ou seja, uma diferença para menos de 53 dias, relativamente aos apontados 169 dias.
- j)A aplicação das apontadas normas do CT feita pela douta sentença impugnada, leva a esta consequência que, no entender do Alegante encerra uma desconformidade direta dos mesmos com o apontado Artigo 13° da CRP, geradora de um efeito inaceitável de desigualdade e desproporcionalidade em relação aos trabalhadores que estejam em situação de execução normal de contrato sem termo.
- k)Com efeito, resulta daqui um tratamento desigual em relação a situações objetivamente iguais, ou seja, em relação aos trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, cujos direitos de gozo de férias e de pagamento das mesmas e respetivo subsídio se limitam aos 22 dias correspondentes ao ano anterior.
- l)Por outro lado, nada justifica que estando a Recorrida a trabalhar numa nova empregadora se possa impor à anterior entidade empregadora a obrigação de pagamento de um mês de férias e subsídio respeitante ao mesmo período em que tal se verifica na sua nova situação laboral.
- m)Essa exigência é uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso contido na compreensão do conteúdo do Estado de Direito Democrático, tal como previsto no Artigo 2° da CRP, para além de uma violação dos Artigos 7° e 29° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
- n)Neste quadro de razões, pois, os Artigos 211°, n°. 4; 212° e 221°, n°s 1 e 2, do CT na sua versão de 2003 são materialmente inconstitucionais, por violação direta do Artigo 13° da CRP, na parte em que se entenda que permitem a acumulação dos dias de férias do trabalhador que tendo gozado e beneficiado do respetivo subsídio ao fim de seis meses de trabalho, cumule no dia 1 de janeiro o período de férias e respetivo subsídio respeitante ao mesmo ano — o anterior — e, ainda, os proporcionais ficcionados pelo legislador como respeitantes ao mesmo ano, no caso de cessação do contrato,
- o)Assim como constitui uma manifesta violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso compreendido no conteúdo do Estado de Direito Democrático, tal como previsto no Artigo 2° da CRP, para além de uma violação dos Artigos 7° e 29° da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
- p)O Artigo 211º, n.° 4, do CT corresponde ao Artigo 237°, n.º 2 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e as remissões constantes do referido Artigo do CT para os seus Artigos 212°, n.° 3 e 232°, n.° 2 correspondem, respetivamente aos Artigos 239°, n.° 2 e 257°, n.° 1, a) do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro; o Artigo 212° do CT corresponde ao Artigo 237°, n.° 1 e ao Artigo 239°, n.° s 1 a 3, do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e o Artigo 221°, n.º s 1 e 2 do CT corresponde ao Artigo 245°, n.° s 1 e 2, do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
- q)Pelo que, os referidos Artigos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro são materialmente inconstitucionais nos termos e pelos fundamentos acima invocados relativamente aos Artigos correspondentes do CT.
- r)O Artigo 245°, n.° 3 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, veio introduzir uma norma corretiva relativamente aos contratos de trabalho que cessem no ano civil subsequente ao da admissão, como é o caso.
- s)Com esta norma visou-se precisamente impedir a aquisição de um período de férias injustificado e desproporcionado e, consequentemente, desigual ao reconhecido aos outros trabalhadores que tenham um tempo de execução contratual idêntico ou superior.”
A recorrida optou por não apresentar alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. O recorrente delimita o objeto do presente recurso, nos seguintes termos: “questão da inconstitucionalidade material dos artigos 211.º, n.º 4; 212.º e 221.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, na parte em que se entenda que permite a acumulação dos dias de férias do trabalhador que tendo gozado e beneficiado do respetivo subsídio ao fim de seis meses de trabalho, com o período de férias e respetivo subsídio relativo ao mesmo ano e, ainda, os proporcionais a este respeitantes, vencidos no dia 1 de janeiro, no caso de cessação do contrato.”
A formulação da questão do recorrente evidencia um equívoco, que se deverá a lapso, na medida em que reporta a retribuição, correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, e o respetivo subsídio, ao mesmo ano que prestações de natureza idêntica relativas ao direito a férias vencido no dia 1 de janeiro desse ano. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 211.º, n.º 4 e 212.º, n.º 1, ambos do diploma em análise, o direito a férias que se vence no dia 1 do ano de cessação reporta-se ao ano anterior.
Para salvaguardarmos o sentido útil da questão de constitucionalidade colocada, corrigindo o referido lapso, parece-nos que se deverá entender que o objeto do recurso corresponde à interpretação normativa, extraída dos artigos 211.º, n.º 4, 212.º e 221.º, n.os 1 e 2, todos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, conducente ao sentido que permite que, em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão, o cômputo das férias ou da correspondente retribuição e subsídio, a que o trabalhador tenha direito, compreende a acumulação dos dias de férias vencidos, após seis meses completos de execução do contrato, com o direito anual de férias reportado ao mesmo ano, que se vence, em regra, no dia 1 do ano civil subsequente e com a retribuição de um período de férias, relativo ao ano da cessação, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação.
5. O direito a férias periódicas pagas dos trabalhadores subordinados encontra consagração expressa no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.
A natureza e fundamentos deste direito foram já analisados, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 52/03 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, onde poderão ser encontrados vários arestos deste Tribunal, identificados infra), nos termos seguintes:
“ Este direito (que parte da doutrina tem entendido - cfr., João Caupers, in Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, 1985, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 318 - que, sob o ponto de vista estrutural, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias) tem por finalidade, como se depara límpido, o estabelecimento de um período de descanso prolongado periodicamente estabelecido e conferido a quem, durante um apreciável decurso de tempo, presta labor a outrem, sua entidade patronal, e sem que desse período lhe seja retirada a contrapartida salarial correspondente a um trabalho que, no mesmo, não prestou.
Está, assim, esse direito inquestionavelmente ligado à própria dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, a fim de poder desfrutar de um lapso de tempo de que poderá dispor para, inclusivamente, a par de um repouso das suas actividades profissionais, possibilitando a sua recuperação física e psíquica, se poder dedicar a actividades, nomeadamente em “ordem à sua «integração na vida familiar» e à sua «participação social e cultural» (cfr. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1, 3ª edição, 1979, 229, 230; cfr., ainda, citado autor, Direito do Trabalho, I - Introdução. Relações Individuais de Trabalho, 8ª edição, 324) que, normalmente, não poderia prosseguir devido ao trabalho que desempenha, sem que fique constrangido pela circunstância de, durante esse período, não ser remunerado.
Por outro lado, tal direito deve ser perspectivado - também por razões não alheias à aludida dignidade - como uma contrapartida de um efectivo dispêndio da actividade laboral por conta de outrem que, beneficiando, como beneficia, desse dispêndio, deverá proporcionar ao trabalhador a indicada contrapartida, incluída na sua «obrigação» de assistência, protecção e dação de segurança ao trabalhador (autor, obra e local citados).”
Em matéria de direito a férias, enquanto direito a férias periódicas pagas constitucionalmente consagrado, é reconhecido ao legislador ordinário, um amplo espaço de liberdade para, nomeadamente, definir o momento temporal em que esse direito se vence (cfr. Acórdão n.º 555/99), estabelecer os termos em que o mesmo fica dependente da prévia prestação de serviço efetivo (cfr. Acórdão n.º 52/03) ou mesmo definir a duração concreta do período de férias (cfr. Miranda, J.; Medeiros, R.; Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 1160), desde que assegurado o conteúdo mínimo essencial do direito.
Nos termos do Código do Trabalho, em regra, o direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, constituindo, por isso, um “direito de formação sucessiva e de vencimento diferido” (cfr. Amado, J. Leal, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 282).
6. Tais princípios sofrem, porém, limitações, nomeadamente nos termos do artigo 212.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na versão que analisamos.
Dispõe o referido preceito que “[n]o ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte dias úteis.”
Desta forma, consagra a lei, como condição do vencimento do direito a férias, o cumprimento de seis meses completos de execução do contrato. Tal condição constitui igualmente uma exceção à regra plasmada no n.º 1 do artigo 212.º do Código do Trabalho, que define que o direito a férias se vence no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
De acordo com L. Miguel Monteiro, “este “período de espera” de seis meses também condiciona o vencimento do direito a férias no ano subsequente ao da contratação. (…) [N]ão faria sentido que o direito a férias mais recente - o vencido no ano imediatamente posterior ao da contratação – se vencesse mais cedo do que o direito a férias mais antigo, referente ao ano da contratação. Assim, o trabalhador contratado em 1 de outubro tem direito a seis dias úteis de férias em virtude do trabalho prestado nesse ano, a que acresce o período de vinte e dois dias úteis vencidos no ano seguinte, não em 1 de Janeiro como é regra, mas logo que perfaça seis meses completos de execução contratual. O que significa que é coincidente o momento do vencimento de ambos os direitos a férias.” (Monteiro, L. Miguel Monteiro, “Anotação ao artigo 212.º”, Código do Trabalho, Martinez, P. Romano et. al., 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, pp. 447 e 448).
Como resulta do regime legal analisado, o ano da contratação e de início da execução do contrato mereceram, por parte do legislador ordinário, tratamento específico e diferenciado.
Tal diferenciação – que foi herdada, no fundamental, de legislação laboral anterior - vem sendo justificada, pela doutrina, com apelo ao conceito de “solução social” por visar “impedir que o trabalhador possa estar mais de um ano em situação de trabalho consecutivo” sem qualquer interrupção para gozo de férias (Assis, R., “O regime jurídico do direito a férias”, Direito e Justiça, vol. XIV, tomo III, Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2000, p. 298).
Trata-se, de acordo com Leal Amado, “de um entorse introduzido no sistema, de um plus de tutela concedido ao trabalhador no ano em que é contratado, que não deixa, ainda assim, de suscitar algumas dúvidas quanto à sua bondade intrínseca. Isto porque, bem vistas as coisas, o trabalho prestado no ano da contratação concorre para a formação de dois períodos de férias (o desse ano e o que se vence no ano seguinte), o que não deixa de ser estranho.” (cfr. Amado, J. Leal, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 285).
No ano de cessação do contrato, por sua vez, face à circunstância de já se ter iniciado a formação de um novo direito a férias que, caso se mantivesse a vigência do contrato, se venceria no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente, o legislador decidiu antecipar essa data de vencimento para o momento da cessação do contrato e reportar o direito em formação a um quantitativo correspondente ao tempo efetivo de execução do contrato, nesse ano, de acordo com uma regra de cálculo de proporcionalidade.
7. Perspetivando, isoladamente, cada uma das componentes normativas da questão colocada, facilmente verificamos que não é o vencimento antecipado do direito a um período de férias, relativo ao ano da cessação, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, que justifica a pertinência da questão de constitucionalidade.
A este propósito, recorde-se, apenas, que toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente, nas alegações respeitantes à cumulação do direito a férias relativo ao ano da cessação, e do direito a férias, resultante da celebração imediata ou quase imediata de novo contrato de trabalho com outra entidade patronal, não releva, não tendo tal dimensão integrado a ratio decidendi da decisão recorrida – nem sendo, aliás, a situação respetiva refletida na matéria de facto provada relevante para a decisão da causa, na sentença recorrida – não estando, por isso, abarcada pelo âmbito do objeto do recurso.
O que torna pertinente a apreciação à luz dos parâmetros de constitucionalidade, corresponde à cumulação, no ano da contratação, do direito aos dias de férias vencidos, após seis meses completos de execução do contrato, com o direito anual de férias que se vence, em regra, no dia 1 do ano civil subsequente. É essa acrescida tutela do trabalhador, cujo trabalho no ano da admissão “concorre para a formação de dois períodos de férias”, nas palavras de Leal Amado, que gera o aparente desequilíbrio no regime legal relativo às férias.
8. Invoca o recorrente a inconstitucionalidade da norma em apreciação, com base na violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Para sindicarmos a conformidade da norma com o princípio da igualdade, torna-se imperioso explicitar previamente o conteúdo deste princípio constitucional.
Para o efeito, transcrevemos o que, a esse propósito, já se disse no Acórdão n.º 129/13 deste Tribunal Constitucional:
“Utilizando a síntese plasmada no Acórdão n.º 96/2005 (…) podemos referir o seguinte:
“ O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental, tem como fundamento a igual dignidade social de todos os cidadãos. São três as dimensões que o princípio convoca: (a) a proibição do arbítrio, que torna inadmissível a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objetivos de relevância constitucional, e afastando também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; (b) a proibição de discriminação, impedindo diferenciações de tratamento entre os cidadãos que se baseiem em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; (c) e a obrigação de diferenciação, como mecanismo para compensar as desigualdades de oportunidades, que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (…).”
A igualdade assume-se como um conceito relativo, que só adquire significado relevante no contexto de uma comparação.
Por outro lado, a análise comparativa pressupõe a eleição de determinado critério, à luz do qual se estabelecerá a relação de identidade ou diferenciação.
“Estando em causa (…) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado diretamente pela ratio do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A ratio do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério.” (Maria da Glória F.P.D. Garcia, Estudos sobre o princípio da igualdade, Almedina, 2005, p. 51).
Refere a mesma Autora que a escolha do critério de qualificação da igualdade consubstancia o ponto nevrálgico do princípio que analisamos, “pois é o critério que irá introduzir coerência interna entre as situações iguais e o tratamento igual” (ibidem, p. 55).
O princípio da igualdade compatibiliza-se, porém, com uma multiplicidade de critérios, apenas impondo que os mesmos não sejam arbitrários, mas assentem num fundamento material razoável e suficiente. Desta forma, a “escolha última dos critérios residirá na liberdade de conformação dos poderes públicos, não sendo o princípio da igualdade minimamente afetado por tal escolha”, desde que “o critério escolhido encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico” (Maria da Glória F.P.D. Garcia, op. cit., p. 56).
Assim, por forma a respeitar o espaço de conformação legislativa, o controlo judicial não se imiscui na escolha do critério determinante das distinções efetuadas para aferir da sua maior ou menor racionalidade ou oportunidade, mas apenas procede a uma sindicância da efetiva existência de um critério e do seu fundamento justificante, que terá de ser objetivo, compreensível e suficiente face à ratio do regime.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 370/2007 deste Tribunal Constitucional:
“ (…) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de agosto de 1983, pág. 120, …).
À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico.”
Já no Acórdão n.º 157/88 se referira, de modo idêntico:
“(…) Retomando aqui, uma vez mais, o entendimento que este Tribunal vem perfilhando (na esteira, de resto, da Comissão Constitucional e da doutrina) acerca do sentido e alcance do princípio da igualdade, na sua função "negativa" de princípio de "controlo" (…), tudo estará em saber se, ao estabelecer a desigualdade de tratamento em causa, o legislador respeitou os limites à sua liberdade conformadora ou constitutiva ("discricionariedade" legislativa) que se traduzem na ideia geral de proibição do arbítrio. Ou seja: tudo estará em saber se essa desigualdade se revela como "discriminatória" e arbitrária, por desprovida de fundamento racional (ou fundamento material bastante), atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista (e, logo o objetivo do legislador) e, bem assim, o conjunto dos valores e fins constitucionais (i. é, a desigualdade não há de basear-se num "motivo" constitucionalmente impróprio).”
E no Acórdão n.º 187/90, igualmente se esclarecia:
“(…) a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionaridade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.”
9. O princípio da igualdade encontra-se especificamente consagrado, em matéria laboral, no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa. Porém, igualmente neste âmbito específico dos direitos dos trabalhadores, a Lei Fundamental não veda, em absoluto, diferenciações.
Como se alerta no Acórdão n.º 641/2013, “no teste da igualdade a empreender na análise de uma norma, importa não perder de vista quais os efetivos destinatários da mesma. Só o tratamento jurídico conferido aos destinatários da norma pode ser alvo de comparação tendo em vista a verificação de igualdade ou desigualdade de tratamento”.
Transpondo estas considerações para a situação em análise no presente processo, concluímos que os trabalhadores usufruem dos mesmos direitos referentes ao ano de admissão, verificando-se que, em relação a todos, o trabalho prestado nesse ano concorre para a formação de dois períodos de férias, como analisámos supra.
Tal cumulação, como já se referiu, visa “impedir que o trabalhador possa estar mais de um ano em situação de trabalho consecutivo” sem qualquer interrupção para gozo de férias.
Do regime analisado, resulta igualmente que todos os trabalhadores usufruem dos mesmos direitos referentes ao ano de cessação do contrato, resultantes da antecipação do vencimento do direito a férias que se foi formando durante esse ano.
Verifica-se, ainda, por outro lado, que o invocado tratamento desigual entre os trabalhadores que cessam o contrato de trabalho no ano civil subsequente ao ano da admissão e aqueles que mantêm o vínculo ocorre, porém, quando estes se encontram em situações de facto substancialmente diferentes: uns cessaram o contrato; outros mantêm o vínculo. Assim sendo, não se encontrava o legislador perante uma situação de rigorosa paridade que o obrigasse a um tratamento jurídico igualitário. A distinção a que a norma procede não é irrazoável, antes apresentando um fundamento material.
E não cabe a este Tribunal sindicar a bondade ou acerto de tal opção legislativa, que se situa no âmbito da liberdade de conformação do legislador ordinário.
Ainda que se considerasse que a solução escolhida corresponde a um “entorse introduzido no sistema”, como refere Leal Amado, caberia ao legislador ordinário optar por introduzir ou não medidas corretivas. Aparentemente, foi esta última a sua intenção ao aprovar a revisão do Código do Trabalho, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que, em conformidade com a Exposição de Motivos da respetiva proposta de lei, prevê uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, nos casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão, a qual se encontra plasmada no artigo 245.º, n.º 3.
Nestes termos, conclui-se, à semelhança do que se fez no Acórdão n.º 10/95 – a propósito de norma também relativa ao direito a férias – que “não se vê que os trabalhadores (ou os empregadores) colocados na mesma situação de facto recebam da norma em apreço qualquer tratamento discriminatório: todos eles são tratados por igual. A distinção de tratamento que a norma consente arranca sempre de diferentes situações de facto em que os trabalhadores (ou empregadores) se encontram”.
10. O recorrente invoca ainda a violação do princípio da proporcionalidade, face a um alegado excesso da medida dos direitos conferidos aos trabalhadores, em resultado da norma em apreciação.
É certo que invoca tal princípio sobretudo a propósito de uma dimensão afastada da discussão destes autos – pelas razões já aduzidas – atinente à cumulação do direito a férias, relativo ao ano da cessação, e do direito a férias, resultante da celebração imediata ou quase imediata de novo contrato de trabalho com outra entidade patronal.
Parece, assim, associar o recorrente a ideia de desproporcionalidade a uma quebra do equilíbrio da relação entre o trabalhador e o empregador, em virtude da tutela acrescida do trabalhador.
Mas a circunstância de a proximidade entre a admissão e a cessação do contrato determinar uma concentração temporal do vencimento dos diferentes direitos a férias, não implica um juízo de inconstitucionalidade.
A norma em questão modela o direito a férias periódicas pagas invocado pela trabalhadora, contemplado no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição. Ao conformar este direito, o legislador afeta a posição subjetiva do empregador, comprimindo a sua liberdade de iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1 e 80.º, alínea c), da Constituição).
Embora ambos integrem a categoria dos direitos fundamentais, constituindo, por isso, garantias constitucionalmente consagradas, a verdade é que as normas que os estabelecem têm natureza e determinabilidade constitucional de conteúdo diverso.
Mas, mais do que isso, a própria Constituição admite uma ampla margem na conformação legislativa da liberdade de iniciativa económica. Esta exerce-se nos “quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral”, podendo ser afetada, entre outros, pela realização dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, não ficando as relações de trabalho na disposição soberana de quem exerce a iniciativa privada (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 705; p. 790/791).
Nos termos em que tem lugar, a modelação do direito a férias que beneficia o trabalhador não é contrária à Lei Fundamental. Como pode ler-se no Acórdão n.º 581/95, “[a] Constituição deixa claro o reconhecimento de que as relações do trabalho subordinado não se configuram como verdadeiras relações entre iguais, ao jeito das que se estabelecem no sistema civilístico dos contratos” e que, em matéria laboral, se verifica um “desvio claro da autonomia contratual clássica e do «equilíbrio de liberdades» que a caracteriza. É que as normas sobre direitos fundamentais detêm, no plano das relações de trabalho, uma eficácia de proteção da autonomia dos menos autónomos.”
Pelo exposto, afastada que está a ideia de que o legislador seja constitucionalmente obrigado a fixar uma necessária correspetividade entre o trabalho prestado pelo trabalhador e a medida do direito a férias que lhe é reconhecido (e suportado pelo empregador), não se considera que a norma em apreciação viole o princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, improcede o recurso.