RELATÓRIO
- 1.1.A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Aveiro, julgou procedente a impugnação deduzida por A…….. e B……….., ambos com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de imposto de selo, no montante de 8.430,00 Euros, com fundamento na realização da uma escritura pública de justificação relativa ao prédio ali identificado.
- 1.2.Termina com a formulação das conclusões seguintes:
- 1.A douta sentença recorrida julgou mal por errada interpretação e aplicação da verba 1.2 da TGIS.
- 2.Segundo o entendimento vertido na sentença, a tributação prevista na verba 1.2 da Tabela Geral, apenas se aplica ao prédio rústico sobre o qual os impugnantes edificaram o prédio urbano e não também ao prédio urbano.
- 3.Esta liquidação foi anulada pelo Tribunal a quo, que entende, que de acordo com a escritura de justificação notarial, a aquisição por usucapião constante da escritura se reporta apenas ao prédio rústico onde foi edificado o prédio urbano.
- 4.E de que sendo assim só o valor do prédio rústico devia ser considerado na determinação do valor a atender para efeitos de imposto de selo.
- 5.E uma vez que a AT tributou o prédio urbano integrado por edifício construído pelos impugnantes em terreno que estava na sua posse e que adquiriram por usucapião, considerando que o mesmo lhes havia sido transmitido, quando não foi isso que sucedeu, a liquidação de selo é ilegal.
- 6.Em face da reforma da tributação do património de 2003, foi introduzida na tabela Geral do Imposto de Selo a verba 1.2, estabelecendo a sujeição ao imposto da "Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10%."
- 7.As aquisições por usucapião, por serem originárias, não são juridicamente transmissões.
- 8.O usucapiente não sucede nos direitos do anterior titular do direito de propriedade ou outro direito real de gozo sobre o bem adquirido por usucapião.
- 9.Os pressupostos da constituição do seu direito são independentes dos direitos do anterior titular do direito adquirido por usucapião.
- 10.Por outro lado, o caráter originário da aquisição por usucapião prejudica a sua qualificação como gratuita ou onerosa.
- 11.A qualificação das aquisições como gratuitas ou onerosas reporta-se às que tiverem fonte contratual, o que não é o caso da usucapião.
- 12.A aquisição por usucapião resulta da posse do adquirente e não de qualquer negócio jurídico oneroso ou gratuito celebrado com o anterior proprietário.
- 13.As aquisições por usucapião, posto não serem juridicamente transmissões seriam, não obstante, assim, ficcionadas pelo legislador do Código do Imposto de Selo. Por outro lado, apesar de o facto de a causa da aquisição ser a posse do usucapiente, o legislador ficcionaria igualmente a partir desse elemento a sua gratuitidade.
- 14.Na verdade, o art. 1º nº 3 alínea a) do CIS ficaria a dispor, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, serem consideradas transmissões gratuitas designadamente as que tenham por objeto o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo as aquisições por usucapião.
- 15.Ainda de acordo com a redação do referido art. 7º, o encargo do imposto de selo passaria a ser, nos termos do art. 3º, nº 3, alínea a) do referido Código, do adquirente dos bens, ou seja, o usucapiente.
- 16.Nos termos do art. 5º, alínea r) do CIS, em caso de aquisição por usucapião, a obrigação tributária considera-se constituída na data em que tiver transitado em julgado a ação de justificação judicial ou for celebrada a escritura notarial. É, assim, apenas nesse momento que se considera constituído o direito do Estado ao imposto.
- 17.Ou seja, por aquisição gratuita para efeitos da incidência de imposto de selo seria entendido, não o momento do inicio da posse, apesar de, nos termos do art. 1288º do Código Civil (C.C.), os efeitos da usucapião, uma vez invocada, se retrotrairem à data do início da posse, nem o momento em que se completa o prazo de usucapião, mas o momento do título justificativo da usucapião.
- 18.Nos termos do art. 13º nº 1 do CIS, por outro lado, o valor dos imóveis relevantes para efeitos da liquidação do imposto de selo incidente sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz ou o determinado por avaliação, nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. O legislador não introduziria qualquer especificidade para a determinação do valor tributável dos bens imóveis em caso de usucapião, ainda que da aquisição tenha resultado a eventual extinção de direitos de que o usucapiente dispunha sobre o proprietário, em especial em virtude da confusão resultante da reunião na figura do credor e do devedor na pessoa daquele.
- 19.No presente caso, a liquidação do imposto de selo teve por base o valor patrimonial do prédio urbano adquirido mediante a escritura de justificação.
- 20.Ao contrário do decidido, o objeto de usucapião seria, não o terreno em que o prédio urbano foi edificado mas também a unidade resultante da sua integração no próprio prédio urbano construído pelos usucapientes no período da posse.
- 21.Apenas assim não seria se, durante o período da posse, se tivesse verificado qualquer ato translativo ou constitutivo da propriedade do referido prédio urbano para a esfera dos usucapientes, que prejudicasse, na medida em que não se pode adquirir o que já se tem, a sua posterior aquisição por usucapião.
- 22.Não foi esse, no entanto, o caso.
- 23.O possuidor não adquire a propriedade das benfeitorias úteis realizadas.
- 24.A realização dessas benfeitorias, em que se inclui a construção de prédio urbano no terreno objeto da posse, apenas o constitui no direito de obter junto do proprietário a competente indemnização ao abrigo das regras sobre enriquecimento sem causa.
- 25.O valor tributável nas aquisições por usucapião é o valor tributário do prédio adquirido, sem qualquer dedução.
- 26.Não é suscetível, assim, de ser deduzido ao valor tributável de imposto de selo para efeitos de usucapião o eventual direito de crédito do usucapiente sobre o proprietário relativo às benfeitorias úteis realizadas ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa.
- 27.Tal direito de crédito, na verdade, extinguiu-se em virtude da usucapião por reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor.
- 28.O Tribunal a quo admite que o ato de aquisição por usucapião de imóvel objeto dessa aquisição é, de facto, incidente de tributação em imposto de selo. Contudo exclui do imposto de selo o ato de aquisição de benfeitorias entretanto realizadas no mesmo imóvel pelo sujeito beneficiário da usucapião.
- 29.Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o valor das benfeitorias úteis não deverá ser deduzido ao valor tributável para efeitos da tributação da aquisição por usucapião, visto que, na aquisição por usucapião, o valor das benfeitorias úteis inclui-se no valor patrimonial tributário.
- 30.A douta sentença sob recurso, violou os artigos 1º nº 3 alínea a), 3º nº 3 alínea a), 5º alínea r), 7º, 13º nº 1 do CIS e verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo.
Termina pedindo a revogação da sentença.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais:
«A recorrente, Fazenda Pública, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 65/71, em 29 de Setembro de 2015, que julgou procedente impugnação judicial deduzida do acto de liquidação de imposto de selo, de 2014, no entendimento de que o valor a considerar para efeitos de tributação em sede de IS não é o do imóvel urbano existente à data da escritura de justificação, mas antes o do terreno, efectivamente, usucapido e no qual foi implantado o citado prédio urbano.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 88/91, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635º/4 e 639/1 do CPC.
Os recorridos, A………. e mulher, não contra-alegaram.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida consiste em saber se o valor a ter em conta para efeitos de tributação em IS é o valor do prédio urbano existente à data da escritura de justificação ou o do terreno, efectivamente, usucapido onde esse prédio urbano foi implantado.
Nos termos do disposto no artigo 1º 1 do Código do Impostos do Selo (CIS), o imposto incide sobre todos os actos, contratos documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
Por força do nº 3, alínea a) do mencionado artigo, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis incluído a aquisição por usucapião.
A alínea b) do nº 2 do artigo 2º do CIS estatui que nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
De acordo com o disposto no artigo 5º r) do CIS, a obrigação tributária considera-se constituída, nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial.
Ainda de acordo como o disposto no artigo 13º/1 do CIS o valor tributável dos bens imóveis é o VPT constante da matriz nos termos do CIMI, ou o determinado por avaliação, nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
Segundo a verba 1.2 da TGIS, o imposto de selo recai em 10% sobre o valor dos respectivos contratos de aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião.
Dos citados normativos resulta um conceito de transmissão jurídico-fiscal que se afasta, significativamente, do conceito de transmissão em direito privado.
Na verdade, em direito civil a noção de transmissão de direito equivale à de aquisição derivada translativa e à sucessão não abrangendo os modos de aquisição originário, como é o caso da usucapião.
Enquanto para o direito civil a usucapião é um modo de aquisição originário do direito de propriedade, cujos efeitos se retrotraem à data do início da posse (artigos 1287º e 1288º do C. Civil), para o direito fiscal é uma transmissão gratuita que apenas nasce com o trânsito em julgado da acção de justificação notarial, com a celebração da escritura de justificação notarial ou no momento em que se tomar definitiva a decisão proferida em processo de justificação (artigo 5º r) do CIS).
Para efeitos fiscais o legislador situa a aquisição por usucapião no momento em que se detecta o aumento da riqueza equivalente ao substrato económico do direito novo que surge no património do usucapiente.
É por isso que o facto tributário não coincide com a data do início da posse, mas com o momento em que existe um acto público que justifica aquisição, momento em que se revela a capacidade contributiva do usucapiente.
Descendo ao caso em análise temos, assim, que só com a celebração da escritura em 02 de Janeiro de 2014 (ponto 1 do probatório) é que houve transmissão susceptível de tributação em sede de Imposto do Selo (IS).
Sucede que, ao contrário da tese sustentada pela recorrente, o facto gerador do IS não foi a aquisição por usucapião de um prédio urbano, como resulta da escritura de justificação notarial, mas sim de um prédio rústico onde o recorrido construiu um prédio urbano.
Efectivamente, com resulta do ponto 2 do probatório, a casa de habitação cuja posse foi justificada foi construída pelo impugnante/recorrida e cônjuge em terreno verbalmente doado por seus pais em data indeterminada do ano de 1985, o que significa que existe um erro na identificação do prédio na escritura e, consequentemente, no acto de liquidação impugnado.
A casa de habitação consubstancia uma benfeitoria útil (artigo 216º do CC) feita pelo recorrido no prédio rústico, esse sim adquirido por via do instituto da usucapião.
Ora, como é jurisprudência reiterada e uniforme deste STA:
- -Só o acto de aquisição por usucapião do imóvel usucapido é objecto de incidência de tributação em IS e não também o acto de aquisição de benfeitorias realizadas no imóvel pelo usucapiente;
- -Não correspondendo à realidade o documentado numa escritura de justificação notarial de usucapião, a liquidação efectuada pela AT com base nos termos constantes nessa escritura está ferida de ilegalidade decorrente de posterior constatação de erro nos pressupostos de facto;
- -Tendo sido adquirido por usucapião apenas o prédio rústico onde foi edificado o prédio urbano, só o valor daquele deve ser considerado para efeitos de incidência de imposto de selo. ((1) Acórdãos do STA, de 22/02/2010-P. 0334/10; de 03/03/2010-P. 01190/09; de 25/05/2010-P. 053/10; de 09/06/2010-P. 0242/10; de 08/02/2012-P. 01120/11; de 29/02/2012-P. 0818/11; de 23/02/2012-P. 0182/11, 07/03/2012-P. 0833/11, de 2012.10.17-P. 0619/12, de 2013.03.13-P.0139/12, de 2103.10.30-P. 0827/13, de 2013.11.27-P.0974/13, de 2014.12.17-P.01198/14, de 2015.1.217-P. 0716/14, de 2015.06.17- P. 0353/15 e de 2015.09.23-P. 0667/15, todos eles disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.»
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - Em 02.01.2014 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, os impugnantes celebraram escritura de justificação notarial relativa ao prédio inscrito sob o artigo urbano constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, sito em ……., …….,……, Santa Maria da Feira, com área coberta de 675,60 m2 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2392 da União das freguesias de …….., …….., ……. e ………., cfr. fls. 7 a 11 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 - Na escritura identificada em 1), entre outros, foi declarado que o solo do prédio e que se encontrava omisso na matriz predial rústica, constitui um bem próprio do impugnante que veio ao seu poder por contrato verbal de doação feita pelos seus pais C……. e D……… em data indeterminada do ano de 1985.
3 - Foi ainda declarado na escritura referida em 1), que pelos impugnantes foi construída uma habitação no terreno em causa, cfr. fls. 24 (verso).
4 - Em 18.02.2014 foi apresentada a declaração modelo 1 no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, cfr. fls. 1 a 3 do PA e que aqui se dão por reproduzidas.
5 - Em 29.02.2014 foram emitidas as notas de demonstração da liquidação de imposto de selo em nome dos impugnantes (ATO IMPUGNADO), cfr. fls. 12 e 13 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
3.1. A questão suscitada pela recorrente Fazenda Pública reconduz-se à de saber qual é a realidade a que, no caso, se deve atender para efeitos de tributação em sede de imposto de selo: se à totalidade do prédio (tal como foi entendido pela AT, para quem o objecto da usucapião foi o prédio urbano tal como ele consta na matriz à data da celebração da escritura de justificação, pelo que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo deve atender-se ao valor do mesmo) ou se, apenas, ao terreno no qual foi edificada a construção que serve de habitação (como foi entendido na sentença recorrida, para a qual «o objecto de justificação não era o prédio urbano nele identificado, mas sim o terreno onde se encontrava edificada a casa de habitação», tendo concluído, assim, pela ilegalidade da liquidação, com base no erro sobre os pressupostos de facto, invocando em seu apoio a jurisprudência do acórdão do STA de 23/9/2015, no proc. n.º 0667/15).
Importa decidir, portanto, qual o objecto da tributação em imposto de selo, no caso de usucapião de um prédio rústico no qual foi construída uma casa pelo respectivo usucapiente.
3.2. Trata-se, aliás, de questão que, como bem refere o MP, tem sido uniforme e reiteradamente apreciada por esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo [cfr., por mais recentes e entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção: de 20/1/2010, proc. nº 773/09 (Ap. ao DR, de 24/3/2011, pp. 79 a 83); de 28/4/2010, proc. nº 126/10 (Ap. ao DR, de 30/3/2011, pp. 707 a 712); de 12/5/2010, proc. nº 53/10 (Ap. ao DR, de 30/3/2011, pp. 804 a 808); de 9/6/2010, proc. nº 242/10 (Ap. ao DR, de 30/3/2011, pp. 1014 a 1017); de 22/9/2010, proc. nº 334/10 (Ap. ao DR, de 1/4/2011, pp. 1403 a 1407); de 8/2/2012, proc. nº 1120/11; de 23/2/2012, proc. nº 1082/11; de 29/2/2012, proc. nº 818/11; de 7/3/2012, proc. nº 833/11; e de 17/10/12, proc. 619/12; de 30/10/2013, proc. n.º 0827/13; de 27/11/2013, proc. n.º 0974/13; de 21/5/2014, proc. n.º 01676/13; de 17/12/2014, proc. nº 01198/14; de 12/2/2015, proc. nº 0716/14; de 17/6/2015, proc. nº 0353/15; e de 23/9/2015, proc. nº 0667/15].
Por isso, porque nem a recorrente aporta novos argumentos relevantes, nem vislumbramos motivo para divergir desta jurisprudência uniforme, limitar-nos-emos (atendendo, também, ao disposto no n.º 3 do art. 8º do CCivil), a seguir a fundamentação expendida no primeiro daqueles referidos arestos e no acórdão de 27/11/2013, no proc. n.º 974/13 (ambos relatados pelo presente relator), bem como no acórdão de 17/10/2012, rec. nº 0619/12.
Assim:
Revogado que foi, a partir de 1/1/2004 (cfr. arts. 31º e 32º do DL nº 287/2003, de 12/11), o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, as transmissões gratuitas de móveis e imóveis passaram a ser reguladas pelo CIS, cujo art. 1º, que tem como epígrafe «Incidência objectiva», na versão aplicável, dispõe, no que aqui interessa, o seguinte:
«1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - (…)
3 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; [Redacção introduzida pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho]. (…)».
Por sua vez, o art. 2º, sob a epígrafe «Incidência subjectiva», dispõe:
«1 - (…)
2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
- a)(…)
- b)Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. [Redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro)».
E o art. 3º, «Encargo do imposto», dispõe:
«1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1º. [Redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro).
2 - (…)
3 - Para efeitos do nº 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens;
(…)».
Já a alínea r) do art. 5º («Nascimento da obrigação tributária»), na redacção da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, dispõe que a obrigação tributária se considera constituída, «Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial».
Finalmente, o nº 1 do art. 13º dispõe que o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.
E de acordo com a verba 1.2. da Tabela Geral o imposto do selo recai em 10% sobre o valor dos respectivos contratos de «aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião (…)».
«De acordo com a jurisprudência referida, entende-se que o acto de «aquisição por usucapião» do imóvel objecto dessa aquisição é incidente de tributação em imposto de selo, não o sendo já, porém, o acto de aquisição de benfeitorias entretanto realizadas no mesmo imóvel pelo sujeito beneficiário da usucapião.
É certo que embora sendo uma forma de aquisição originária (cfr. arts. 1287º e segts. do CC), a usucapião é, para efeitos fiscais, considerada como uma transmissão gratuita de bens imóveis, que ocorre no momento em que se torna definitivo o documento que titula essa aquisição ou transmissão: no caso, a data em que for celebrada a escritura de justificação notarial – cfr. a citada alínea r) do art. 5º do CIS).
Todavia, também é certo que, como se disse, só o acto de aquisição do prédio objecto da aquisição por usucapião (e não o acto de aquisição das benfeitorias neste realizadas) é que está abrangido no âmbito da incidência objectiva do imposto de selo, pois que, vigorando nesta sede (de incidência do imposto), o princípio da tipicidade fiscal, a regra constante quer da norma corporizada na verba 1.2. da Tabela Geral, quer das normas da alínea a) do nº 1 e do nº 3, ambos do art. 1º do CIS e acima transcritas, é a de que tal imposto só incide sobre o acto de «aquisição por usucapião».
E na verdade, como ficou dito no acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 1124/09, «o acto tributário tem que ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de facto ou o facto gerador da imposição – cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 266.
No Direito Fiscal vigora o princípio da tipicidade (…).
O facto tributável, com ser um facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos, que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação. No Direito Tributário, a tipologia é dominada não só por um princípio de taxatividade como também por um princípio de exclusivismo. Opera-se o fenómeno que a lógica jurídica designa por implicação intensiva.
Verifica-se a implicação intensiva sempre que os elementos enunciados no pressuposto não são apenas suficientes, mas ainda necessários para a verificação da consequência: se esses elementos se verificarem, segue-se a consequência, mas esta só se segue se eles se verificarem – cf., sobre o princípio da tipicidade em Direito Fiscal, Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 263 e ss. Sobre o conceito de “implicação intensiva”, cf. Castanheira Neves, Questão-de-facto - Questão-de-direito, p. 264, e ainda J. Baptista Machado, Introdução ao Estudo do Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1991, 5.ª reimpressão, p. 187.
A tributação resulta, assim, da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto».
Assim, embora para efeito de tributação em IS seja irrelevante o momento da aquisição do direito de propriedade, pois que a obrigação tributária se constitui com a transmissão gratuita operada por via da escritura de justificação notarial (cfr. alínea r) do art. 5º do CIS), já não o é para efeitos do respectivo valor tributável, pois que só sobre o acto de aquisição por usucapião incide o imposto.
E como só o prédio rústico foi objecto de tal forma de aquisição, só o valor deste deve ser considerado na aplicação da respectiva taxa.
Não pode, portanto, afirmar-se que o estado do imóvel a atender para a aferição do valor terá de ser o verificado na data da escritura de justificação, independentemente das causas das modificações verificadas, sendo que tal estado é uno e não pode cindir-se em rústico e urbano e que a quantificação da obrigação tributária se faz apenas a partir do valor do prédio objecto da escritura. E também não releva (para poder concluir que o valor para cálculo do imposto é o do prédio urbano, por ser assim que o mesmo é descrito na escritura) a circunstância de terem sido os justificantes a declarar, à data da escritura, que eram donos de um prédio urbano, e não já de um prédio rústico, dado que tal declaração não pode, neste âmbito, ter efeitos constitutivos.
Aliás, a realidade imobiliária existente no terreno à data da celebração da escritura de justificação não pode ignorar que foram os recorridos que edificaram nele a construção em causa, em momento anterior à celebração dessa escritura. E tratando-se de uma benfeitoria útil – cfr. art. 216.º do CC (que poderia, porventura, vir a conferir a propriedade do terreno por via de acessão industrial imobiliária) não podia a mesma incluir-se no âmbito da aquisição por usucapião, para efeitos da liquidação aqui impugnada.»
3.3. Retornando ao caso vertente, e visto que, como bem aponta o MP e se alcança da factualidade julgada provada e não questionada pela recorrente, a posse que os respectivos outorgantes invocaram na escritura de justificação como título para a usucapião foi a posse pacífica do terreno que haviam adquirido verbalmente há mais de 20 anos, ao passo que, quanto à edificação nele construída os outorgantes alegaram que tinha sido construída por eles próprios (não subsistindo, assim, dúvida de que o objecto da justificação notarial é o terreno adquirido verbalmente e cuja compra e venda nunca os recorridos haviam chegado a formalizar), então, como bem se decidiu na sentença recorrida, a liquidação impugnada sofre de ilegalidade decorrente da violação das apontadas normas do CIS, clamando, portanto, pela consequente anulação na parte em que nela foi incluído o valor das benfeitorias realizadas pelos justificantes.
Impondo-se, assim, a confirmação do julgado recorrido.