Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………….., B……………., C…………….. e D……………. [doravante AA.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto do acórdão de 07.10.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 800/837 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que haviam deduzido já que inconformados com a decisão, de 25.03.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] dado esta haver julgado totalmente improcedente a ação administrativa urgente relativa a contencioso dos procedimentos de massa que haviam instaurado, nos termos do art. 99.º do CPTA, contra AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA [doravante R.] e os contrainteressados identificados na lista de classificação final do ciclo de avaliação permanente anexa à petição inicial, e em que, nomeadamente, peticionaram a declaração de nulidade ou, caso assim não se entenda, a anulação dos atos impugnados [i) ato de homologação da classificação final do ciclo de avaliação permanente para mudança para o nível 2 do grau 4 da categoria de Inspetor Tributário (IT), praticado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária, datado de 13.07.2020, publicado por via do aviso n.º 11246/2020, em Diário da República, II.ª série, em 05.08.2020; ii) ato de homologação da lista relativa aos trabalhadores que, por terem obtido aprovação no procedimento de avaliação permanente e reunirem os restantes requisitos previstos no art. 33.º do DL n.º 557/99, de 17.12, podem beneficiar da mudança de nível de IT1 para IT2 (com efeitos a 13.07.2020), praticado pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária, em 16.07.2020, notificado aos AA. em 05.08.2020, por via da Intranet] e, em consequência, condenação da R. a proceder à mudança dos AA. para o nível 2 do grau 4 da categoria de Inspetor Tributário.
2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 848/904] na relevância social e jurídica das questões objeto de dissídio [respeitantes ao direito de acesso à função pública, plasmado art. 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na vertente do direito à progressão na carreira no quadro da interpretação e aplicação da al. b) do art. 33.º DL n.º 557/99, de 17.12, ante a necessidade da sua adequação/concatenação com o SIADAP (aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28.12) e a Portaria n.º 198-A/2012, de 28.07, e, ainda, ao âmbito de aplicação do princípio do aproveitamento do ato e à implicação que este instituto tem na invalidade dos atos administrativos], e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», estribado no erro de julgamento que, alegadamente, inquina o juízo de improcedência da pretensão deduzida, já que fundado em errada interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 33.º do DL n.º 557/99, 47.º e 267.º, n.º 5, da CRP, 124.º, 152.º, 153.º, n.ºs 1 e 2, e 163.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], bem como do direito de acesso à função pública e dos princípios da legalidade, da justiça e da razoabilidade, ínsitos nos arts. 03.º e 08.º do CPA/2015.
3. A R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 945/972], nas quais, desde logo, sustenta e pugna pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos o TAC/LSB julgou a presente ação administrativa totalmente improcedente [cfr. fls. 538/559], para o efeito considerando que os atos alvo de impugnação não enfermavam das ilegalidades que lhes foram acometidas [i) preterição do direito de audiência prévia; ii) falta de fundamentação; iii) vício de violação de lei (art. 33.º do DL n.º 557/99 na sua articulação com a Portaria n.º 198-A/2012); iv) violação do direito de acesso à função pública e do princípio da proporcionalidade; v) inconstitucionalidade material dos arts. 33.º do DL n.º 557/99 e 11.º, n.º 6, da Portaria n.º 198-A/2012 à luz da interpretação que lhe conferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira; vi) violação do princípio da legalidade], sendo que quanto à preterição do direito de audiência considerou a mesma in casu «não … produz o efeito anulatório, nos termos do nº 5 do artigo 163.º do CPA».
7. O TCA/S secundou e manteve in toto aquele julgamento.
8. Os AA., ora recorrentes, insurgem-se contra tal juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. Tal como repetidamente tem sido afirmado por esta Formação constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
11. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
12. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
13. Ora não obstante a convergência decisória havida nas instâncias temos que as questões objeto de dissídio, em especial a que respeita à interpretação e concretização/definição do conteúdo da previsão da al. b) do art. 33.º do DL n.º 557/99 no contexto das sucessivas alterações legislativas operadas e da necessidade da sua compatibilização e harmonização com o regime de notação/avaliação definido pelo SIADAP e pela Portaria n.º 198-A/2012 [esta adaptando à AT o SIADAP 2 e 3 (previsto na Lei n.º 66-B/2007)], envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexas, reclamando a necessidade de emissão de pronúncia por este Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questão estatutária, com efeitos impactantes nos procedimentos de avaliação permanente para efeitos de passagem/mudança de nível do pessoal da AT [GAT], como tal repetível ou suscetível de ser recolocada em casos futuros, relativamente à qual inexiste linha jurisprudencial deste Supremo sobre ela, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.
14. Temos, por outro lado, que a solução e o juízo firmado pelo TCA/S não se apresentam como isentos de alguma controvérsia e não estão imunes à dúvida, não se mostrando dotados de óbvia plausibilidade a ponto de afastarem a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista, quebrando-se in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 09 de dezembro de 2021. - Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.