Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, J..., melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial, das liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios relativas aos anos de 2000 e 2001, no montante global de € 10.778,00.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…) A. A sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por força do disposto no artigo 125.° do CPPT e no artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 2.°, al. e), do CPPT, porquanto não se pronuncia sobre o vício de falta de fundamentação das liquidações arguido pelo ora Recorrente no seu articulado de impugnação nem sobre a confissão da Fazenda Pública expressamente aceite pelo Recorrente.
B. A Inspecção que deu causa às liquidações impugnadas foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M…, sócio e ex-gerente da M…, LDA
C. Em face da prova testemunhal produzida no processo n.° 151/04.2BEPNF - dada como aproveitada nos presentes autos - designadamente dos depoimentos da Dra. Maria…, de M… e de L…, deveriam ser dados como provados os seguintes factos:
• “O denunciante M… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam;
• Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”;
• “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando;
• Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante”;
• “O M..., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal”.
D. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.° 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes.
E. Tal como resulta dos Relatórios, as liquidações impugnadas fundamentam-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.° 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes - designadamente no depoimento da Dra. Maria… - e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.
F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente - senão exclusivamente — dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente;
G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que - sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos — restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA;
H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.° 2 do artigo 522° do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada;
I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade da própria liquidação nos termos da alínea h) do n.° 2 do artigo 133.° do CPA;
J. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62° n.° 2 do RGIT, 77° da LGT, 125° do CPA e 268° n.° 3 da CRP porquanto ao impugnante, ora Recorrente, não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão das liquidações impugnadas.
K. Tal como resulta dos Relatórios, a Inspecção não atendeu a toda a envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados - os elementos apreendidos no processo cautelar - para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos;
L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos nos Relatórios do ora Recorrente e no Relatório da Empresa baseiam-se — sem qualquer juízo crítico - no que os elementos denunciados indicam;
M. Resulta do teor dos Relatórios que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55° e 58° da L.G.T., carreando para .o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.
N. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes dos Relatórios do ora Recorrente e do Relatório da Empresa — e consequentemente da sentença ora em crise — uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pelo Recorrente;
O. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega nos Relatórios, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100°, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pelo Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) nulidade por omissão de pronúncia (ii) se enferma de erro de julgamento de facto; (iii) se a nulidade de depoimento invalida as liquidações impugnadas; (iv) se houve ofensa de caso julgado; (v) se a liquidação está ou não fundamentada; (vi) se foi omitido no procedimento o cumprimento do princípio do inquisitório e da imparcialidade; e (vii) se existe fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)a) Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 46835 de 09/05/2003, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5…e do determinado pela ordem de Serviço n° 45987, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2000 recebeu da empresa antes identificada a importância de 13.966,40€, sob a forma de suplementos remuneratórios (cf. doc. de fls. 250 a 253 do Processo Administrativo, doravante apenas PA).
b) Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 36032 de 25/03/2003, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5... e do determinado pela ordem de Serviço n° 45988, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 2001 recebeu da empresa antes identificada a importância de 13.966,40€, sob a forma de suplementos remuneratórios (cf. doc. de fls. 268 a 271 do PA).
c) As importâncias em causa relativas ao ano de 2000 constam de um sistema de contabilidade paralela, e foram pagas com fundos sacados a partir da Conta Caixinha e Quinta que integra o sistema de tesouraria paralelo, a partir da conta de Depósitos à ordem n° 067700290143, aberta na Agência de Rebordosa da Caixa Geral de Depósitos e da conta n° 00257663429, aberta na agência do Porto do Banco Comercial Português constando da primeira daquelas contas os cheques n° 27696458, 27696462, 27696468, 27696474,e 27696482, e da segunda conta o cheque n° 83866362 (cf. doc. de fls. 251 do PA).
d) As importâncias relativas ao ano de 2001 constam de um sistema de contabilidade paralela da empresa e foram pagas com fundos sacados a partir da Conta Caixinha, que faz parte do ficheiro denominado “Caixinha e Quinta” e ficheiro denominado “Bancos+++L…” (cf. doc. de fls. 260 e 261 do PA).—
e) Na sequência daqueles Relatórios foram efectuadas correcções ao impugnante em sede de IRS relativo aos anos de 2000 e 2001 no montante de €13.966,40 e €13.966,40 respectivamente (cf. doc. de fls. 249 e 267 do PA).
f) O impugnante foi notificado das alterações em apreço (cf. doc. de fls. 281 a 284 dos autos).
g) O impugnante foi notificado das notas de liquidação de IRS referentes aos anos de 2000 e 2001, no montante global de €10.778,00 (€5.756,85 e €521,15) (cf. doc. de fls. 138 a 143 dos autos).
h) As notas de liquidação em causa foram pagas em 08/09/2004 e 27/09/2004, respectivamente (cf. doc. de fls. 142 a 143 dos autos).
i) No âmbito do processo n° 774-A/2002 do Tribunal Judicial de Paredes (TJP) foi declarada a “nulidade da inquirição das testemunhas indicadas pela requerida no seu articulado de oposição à providência...” (cf. doc. de fls. 144 a 146 dos autos).
j) O relatório da Inspecção efectuada à sociedade “M…, Lda.” (cf. doc. de fls. 44 a 135 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
k) O teor dos documentos de fls. 285 a 297 e 331 a 379 dos autos. (…)”
3.1. Nas conclusões C) e D) o Recorrente sustenta que face ao depoimento das testemunhas prestados no processo n.º 151/04.2 cuja certidão juntou aos autos, deverão ser dados como provados os seguintes factos:
- O denunciante M... e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam;
- Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias;
- Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando;
- Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante;
- O M..., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal.
Sem necessidade de apreciarmos a credibilidade dos depoimentos prestados, os “factos” que se pretende que sejam aditados não são pertinentes para a decisão.
Por um lado, por não ter qualquer relevância para a legalidade das liquidações de IRS impugnadas e como referiu a Meritíssima juíza “… dos depoimentos reproduzidos e produzidos no Processo 151/04.2 BEPNF, cuja junção aos autos foi feita, também se concluiu que não conseguiram contrariar ou beliscar os resultados apurados e vertidos no relatório de inspeção.
Aqueles depoimentos foram vagos e imprecisos e revelaram não ter conhecimento directo dos factos imputados ao, aqui impugnante”.
Por outro lado, por os mesmos serem totalmente conclusivos.
E ainda, por força do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607.º n.º 5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal a quo (cfr. Ac. do TCAN n.º 00401/11.9 BEPNF de 28.05.2015 ambos em www.dgsi.pt).
Não ocorrendo erro manifesto ou grosseiro, não há quaisquer razões para o aditamento requerido.
Pelo que, improcedem as conclusões B), C) e D.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira a questão que cumpre apreciar é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Alega o Recorrente que a sentença é nula por força do disposto no artigo 125.° do CPPT e no artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 2.°, al. e), do CPPT, porquanto não se pronuncia sobre o vício de falta de fundamentação das liquidações por si arguidas no articulado de impugnação nem sobre a confissão da Fazenda Pública expressamente aceite pelo Recorrente.
Vejamos:
Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (correspondente ao ex-artigo 668.º), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
O Recorrente alega que na petição inicial invocou expressamente o vício de falta de fundamentação.
Com efeito nos art.ºs 68.º a 92. º da petição inicial refere que a que as liquidações impugnadas não se encontram fundamentadas devendo por tal serem anuladas.
Não podemos concordar com a Recorrente, quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, embora a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não tenha sido assertiva relativamente à fundamentação, dedicou-lhe a sua atenção e pronunciou-se sobre a questão como infra melhor se analisará no ponto 4.3 deste acórdão.
Imputa ainda o Recorrente nulidade à sentença recorrida por a mesma não se ter pronunciado sobre a confissão da Fazenda Pública expressamente aceite pelo Recorrente.
Por requerimento de fls. 301/302, datado de 09.05.2005, o Impugnante requereu a ampliação da causa de pedir para que dela conste “imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspeção efectuada a esta M…, LDA., …. para o conhecimento da base factual para as correções efectuadas ao ora Impugnante, razão que deverá conduzir à integral anulação das liquidações impugnadas por falta de fundamentação por lei exigidas, …”
Fundamentou o pedido na confissão efetuada pelo Fazenda Pública na contestação, segundo a qual é imprescindível para análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do quadro fáctico apurado no relatório efetuado à sociedade M…, Lda.
E que esse relatório não foi levado ao conhecimento do Impugnante, pelo que desconhece as razões que levaram às liquidações que sobre si recaíram.
O Representante da Fazenda Pública, notificada nos autos, não se pronunciou relativamente à ampliação da causa de pedir.
Por despacho proferido a fls. 311/312 o Meritíssimo Juiz relegou para a decisão final a sua apreciação.
Analisada a sentença recorrida a mesma nada disse relativamente a esta questão, incorrendo assim em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade parcial da sentença.
Não tendo a sentença recorrida tomado conhecimento da questão relativa à nulidade processual, compete a este Tribunal o seu conhecimento em substituição por força do n.º 1 do art.º 665.º do CPC.
Embora confusamente apresentada, o Recorrente pretende que se dê por provado, por ter sido confessado pela Fazenda Pública, na sua contestação a imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspeção efetuada a M…, LDA., para o conhecimento da base factual para as correções efetuadas ao ora Impugnante.
Mas analisado o ponto n.º 12 da contestação a Fazenda Pública refere que: “Acresce que, a base fatual para as correcções, se subsume no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M…, LDA., motivo pelo qual é imprescindível para a análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo, como o próprio impugnante admite ao juntar a estes autos o respetivo relatório.”
A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o art.º 352º do Código Civil.
A confissão como instrumento probatório incide sobre factos (cf. art.º 341.º e 342.º do CC), os quais terão de ser contrários ao interesse do declarante, podendo ser factos constitutivos de um dever ou sujeição, extintivos ou impeditivos de um seu direito, ou modificativos duma situação jurídica que o favorece.
Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse em negar, o que legitima a conclusão, de que o facto é verdadeiro.
Aqui chegados importa questionar em que medida o “facto” alegado na contestação é desfavorável e favorece a parte contrária? O que é que a Fazenda Pública confessou?
Com efeito a afirmação “ imprescindibilidade do conhecimento e análise do quadro fáctico que envolve a inspeção efetuada a esta M..., LDA “ não constitui nenhum facto desfavorável à Administração Fiscal, sendo que a afirmação enquadra-se no discurso argumentativo da contestação.
Refira-se que decorre da matéria dada como provada que a inspeção levada a efeito ao Recorrente teve a sua génese numa outra inspeção, à sua entidade empregadora, e na qual foram recolhidos vários elementos que permitiram instaurar o processo inspetivo que originou a liquidação impugnada.
Estranha-se ainda, a alegação do Recorrente quando refere que não tinha conhecimento uma vez, que juntou o relatório de inspeção aos autos, com a petição inicial (doc.1) e na sua petição inicial faz alusões ao relatório.
Acresce ainda referir, que por força dos art.º 272.º e 273.º do CPC (atual art.º 264.º e 265.º) a ampliação da causa de pedir só pode ser ocorrer quando tenha por causa a confissão feita pelo réu e aceite pelo autor ou no caso da ampliação requerida configurar o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Não tendo ocorrido qualquer confissão, nem a ampliação constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo terá o mesmo de improceder.
Podemos concluir que o caso vertente, não existe nenhuma confissão da Fazenda Pública como meio de prova pelo que terá de improceder a requerida ampliação da causa de pedir.
Assim, e nesta conformidade, concede-se provimento parcial ao recurso determinando a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativa à ampliação da causa de pedir invocada na conclusão a) e em substituição julgar improcedente a referida ampliação.
4.2. Nas conclusões D) a I) o Recorrente põe em questão a nulidade de depoimento e consequente invalidade da liquidação impugnada.
Importa referir que quanto à questão suscitada, já sobre elas se debruçou acórdão deste TCAN, nº 00130/04.0 BEPNF de 12.11.2015, ainda não publicado na www.dgsi.pt., que a relatora subscreveu como segunda adjunta.
Sendo que o referido acórdão tem por Recorrente outro sujeito passivo (sócio da empresa e trabalhador da sociedade M..., Lda.) e IRS do ano de 1999, o relatório de inspeção que originou as liquidações é o mesmo, as questões jurídicas a solução dada pela sentença recorrida bem como as alegações são semelhantes às produzidas neste recurso.
Por ser inteiramente transponível para o caso sub judice, a jurisprudência nele contida e não ocorrendo justificação para dela nos afastarmos, passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, aderindo ao seu discurso fundamentador.
“(…) Nas conclusões D) a I) o Recorrente defende a invalidade da liquidação por esta depender decisivamente - senão exclusivamente - dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, designadamente no depoimento da Dra. Maria… e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.(…)”.
A sentença recorrida refere que “(…)Desde já cumpre referir que não assiste razão ao impugnante pois, conforme resulta dos relatórios da inspecção a que aludem as alíneas a) a e) da matéria assente, os actos de liquidação não se suportaram única e exclusivamente no depoimento prestado pela Maria….
Efectivamente, os Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Paredes comunicaram a existência de diversos documentos apreendidos, no âmbito do processo de Inquérito nº 594/02.6TAPRD, à guarda do Tribunal Judicial de Paredes.
Foi com base nesses documentos apreendidos da contabilidade paralela (extractos bancários emitidos por instituições financeiras, cheques entre outros documentos), nos registos e suportes documentais que integram a contabilidade oficial, no conteúdo da acta n° 29 de 19/07/2002 e nas circularizações com terceiros que o relatório da inspecção se suportou.
É certo que naquele relatório dos SIPT se faz referência ao depoimento da Maria…, todavia apenas como mais um dado que escora o relatório e as conclusões que dele resultaram.
O simples facto de aquele depoimento ter sido considerado nulo não invalida, automaticamente, o relatório dos SIPT e as respectivas conclusões.
É que, ainda assim, resultam muitos e vários elementos credíveis do relatório dos SIPT, não resultando prejudicada a fundamentação das liquidações impugnadas.
Falece como tal razão ao impugnante quando alega a nulidade das liquidações.
A tudo isto acresce o facto de o impugnante nem sequer refutar o recebimento das quantias efectivamente apuradas pela inspecção, através da conta da Caixa Geral de Depósitos (CGD) e da Conta do Banco Comercial Português (BCP) identificadas na matéria assente.
O impugnante limita-se a atacar a forma como os factos ou informações foram adquiridos em sede de inspecção, no entanto nada diz no que tange à conta da CGD e do BCP, sua movimentação nas datas com os cheques e com os valores apurados em sede de inspecção.
Também nada aduz que possa fazer crer que aqueles montantes movimentados e identificados na matéria assente se reportam a outras situações que não a de recebimentos sob a forma de suplementos remuneratórios.
(…)
Contrariamente ao alegado pelo impugnante, o relatório da inspecção é deveras esclarecedor, pois dele resulta que a existência de facturação fictícia que respeita à emissão de facturas que não correspondem a quaisquer transmissões de bens ou prestação de serviços, para regularização dos stocks transaccionados sem emissão de factura ou documento equivalente, consequentemente sem a liquidação de IVA e sem registo de proveitos.
Dali também resulta o pagamento de vários suplementos remuneratórios a várias pessoas devidamente identificadas, de entre as quais o impugnante, sem que os mesmos fossem devidamente declarados para efeitos fiscais.
Transparece do relatório, o indevido comportamento tributário daquela sociedade, o qual manifesta-se pela utilização ao longo dos anos de um sistema de contabilidade paralela e emissão de facturação fictícia.
Ora, a inspecção foi motivada pelos elementos remetidos pelo Ministério Público de Paredes, ia Secção, compreendendo certidão extraída do processo de inquérito n° 594/02.6TAPRD e apensos em que é arguida a sociedade supra referida.
Mais tarde o Tribunal veio a indicar a existência de diversos documentos apreendidos.
Assim, o depoimento da Maria… funcionou como mais um elemento comprovativo das irregularidades apontadas, e, pese embora a sua declaração de nulidade com trânsito em julgado, não prejudica todo o trabalho feito na acção inspectiva no sentido de desmontar através de várias técnicas de auditoria contabilística, que incluíram a consulta à contabilidade oficial e o seu confronto com a contabilidade paralela e a diversa documentação apreendida pelo TJP. (…)”
Refere o citado acórdão que “(…) Não podemos deixar de concordar com a fundamentação exposta, tornando perfeitamente claro que o depoimento da Dra. Maria… não foi, sequer, um elemento decisivo na liquidação, mas apenas corroborante dos restantes indícios de que o Impugnante/Recorrente recebera suplementos remuneratórios que não declarou.
Por conseguinte, a anulação dos depoimentos prestados no âmbito do processo n.º 584/02 não tem qualquer relevância na legalidade da liquidação.
E por não terem qualquer relevância na liquidação, também não podemos falar na ofensa de caso julgado da decisão que determinou a anulação dos depoimentos. (art. 620º/1 do NCPC, anterior 672º do mesmo Código). Isto quer se considere que o caso julgado formado pelo trânsito em julgado de tal decisão é meramente formal (como nos parece, cfr art. 620º/1 do NCPC), ou material, como sustenta o Recorrente (art. 619º NCPC).
A verdade é que se a referência ao depoimento da testemunha Dra. Maria… fosse suprimida do relatório, a liquidação não seria minimamente afectada.(…)”
Nesta conformidade improcedem as conclusões E) a I).
4.3. O Recorrente defende nas conclusões J) a L) que a liquidações impugnadas devem ser anuladas por falta de fundamentação legalmente exigida e por que não lhe foi dado a conhecer o relatório da empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão das liquidações impugnadas.
E reforça, nas alegações, que a “(…) [f]icaram, pois, gravemente feridos os seus mais elementares direitos de defesa no presente processo, nomeadamente nas suas possibilidades de contestar a liquidação de que foi alvo, tendo sido deixado à mercê das boas graças da M..., LDA. facultar-lhe o Relatório ou dar-lhe conhecimento dos factos que realmente estavam na base da mesma e que lhe permitiram, então, compreender a situação em que se viu envolvido.”
Relativamente a esta questão refere o citado acórdão que o: “… relatório da inspecção efectuado à sociedade M..., LDA. não tem qualquer relevo para a fundamentação da liquidação impugnada. Esta resulta do próprio relatório de inspeção interna efectuado ao Impugnante/Recorrente e cujos fundamentos estão enunciados autonomamente, sem necessidade de conhecer o conteúdo do relatório à sociedade para os apreender em toda a sua plenitude.
É claro que foi a inspeção efectuada à sociedade que permitiu o conhecimento de que o Impugnante/Recorrente recebera, no ano de 1999, a quantia de € 17.790,59 a título de suplementos remuneratórios, que não declarou.
E foi na decorrência de tal inspecção à sociedade, que foi realizada a inspecção ao Impugnante/Recorrente.
Mas quer os montantes recebidos, quer as datas em que foram colocados à sua disposição, quer o modo como chegaram ao conhecimento da AT, constam do relatório efectuado ao Impugnante (lê-se no relatório: «as importâncias em causa constam dos registos de um sistema de contabilidade paralela, e com excepção da importância de 7 220$00, que foi paga a partir da conta Caixinha, que integra o sistema de tesouraria paralelo, as restantes foram sacadas da conta de Depósitos à Ordem n.º 0677.002901430, aberta em nome do signatário na agência de Rebordosa da Caixa Geral de Depósitos»).
Estes fundamentos cumprem satisfatoriamente o dever de fundamentação, imposto pelo art. 77º/1-2 LGT, dando a conhecer todo o iter cognoscitivo seguido pela AT na liquidação impugnada, de forma clara, suficiente e congruente (cfr. art. 125ºdo CPA de 1991 correspondente ao actual 153º/2 do mesmo código), cumprindo integralmente o dever de fundamentação que recai sobre a AT.
De resto, o Impugnante também não alegou qualquer dificuldade na compreensão e conhecimento dos factos que subjazem à liquidação que, aliás, demonstrou conhecer muito bem.(…)”
No caso em apreço, a situação é idêntica pois a inspeção efetuada à sociedade permitiu o conhecimento de que o Impugnante / Recorrente recebera, nos anos de 2000 e 2001, as quantias de € 13 966,40 e € 13 966,40, respetivamente, a título de suplementos remuneratórios, que não declarou.
E dos relatórios de inspeção efetuado ao Recorrente, dos anos de 2000 e 2001 resulta que as importâncias em causa constam dos registos de um sistema de contabilidade paralela, que foram pagas a partir da conta Caixinha, que integra o sistema de tesouraria paralela.
Pelo motivos supra citados improcedem as conclusões J) e L).
4.4. Na conclusão M), o Recorrente alega que administração não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55.º e 58.º da LGT, carreando para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.
Reportando à mesma situação refere o acórdão 0130/04.0 BEPNF que “(…)Mas não vemos que a AT tenha omitido o cumprimento do dever de imparcialidade (dever de averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à administração tributária cabe defender) e do inquisitório (poder de iniciativa na averiguação dos factos).
O Impugnante/Recorrente dirige ao procedimento estes vícios porque a AT não acolheu a sua tese.
Mas a AT deve prosseguir o interesse público (art. 266º/1 da Constituição; 5º e 55º da LGT) realizando todas as diligências que se afigurem relevantes para a correcta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua decisão (ainda que contrários aos seus interesses, mas que se revelem necessários para conhecimento da verdade). Não tem, evidentemente, que acolher as teses do contribuinte, se não tiverem qualquer pertinência para o apuramento dos factos, como é o caso.
Mais, como bem notou a MMª juiz «a quo», o Impugnante/Recorrente nem sequer refuta «…o recebimento das quantias efectivamente apuradas pela inspecção, através da conta da Caixa Geral de Depósitos (CGD) identificada na matéria assente, com a utilização dos cheques também ali identificados.
O impugnante limita-se a atacar a forma como os factos ou informações foram adquiridos em sede de inspecção, no entanto nada diz no que tange à conta da CGD e sua movimentação nas datas e com os valores apurados em sede de inspecção.
Também nada aduz que possa fazer crer que aqueles montantes movimentados pelos cheques identificados na matéria assente se reportam a outras situações que não a de recebimentos sob a forma de suplementos remuneratórios.»
Pelo motivo referido não se verificar a violação dos deveres de imparcialidade e do inquisitório pelo que improcede a conclusão M).
4.5. Por último alega que Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes dos relatórios do ora Recorrente e do relatório da empresa - e consequentemente da sentença ora em crise - uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pelo M..., LDA., e, a final, por si.
E que, não tendo sido feita prova pela Inspeção dos factos que alega nos Relatórios, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100°, do CPPT, conduz à anulação do ato impugnado.
Diz-se no citado acórdão que “ (...) É certo que o art. 100º/1 do CPPT determina a anulação do acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, eliminando-se deste modo, qualquer presunção de legalidade do acto tributário.
Mas no caso dos autos não resulta a mínima dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. A AT demonstrou claramente a existência dos pressupostos de facto e de direito para efectuar a liquidação (como, de resto, lhe competia, cfr. art. 74/1 LGT e 342º/1 do Código Civil) enquanto, do seu lado, o Impugnante/Recorrente não provou qualquer facto com aptidão para paralisar a liquidação.
O que levou à prova da existência do facto tributário.
Estando provada a existência de um facto tributário, não há sequer lugar à aplicação desta norma. (…)”
Assim , estando provado a existência de um facto tributário não há lugar aplicação do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT o qual determina a anulação do ato impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Por se aplicar na integra a jurisprudência citada, improcedem as conclusões N) e O).
E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. Por força do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607.º n.º 5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal “a quo”.
II. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras
III. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o art.º 352º do Código Civil.
IV. A confissão como instrumento probatório incide sobre factos (cf. art.º 341.º e 342.º do CC), os quais terão de ser contrários ao interesse do declarante, podendo ser factos constitutivos de um dever ou sujeição, extintivos ou impeditivos de um seu direito, ou modificativos duma situação jurídica que o favorece.
V. Por força dos art.º 272.º e 273.º do CPC (atual art.º 264.º e 265.º) a ampliação da causa de pedir só pode ocorrer quando tenha por causa a confissão feita pelo réu e aceite pelo autor ou no caso da ampliação requerida configurar o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
VI. Estando provado a existência de um facto tributário não há lugar aplicação do n.º 1 do art.º 100.º do CPPT o qual determina a anulação do ato impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
5. DECISÃO
Neste termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário, em:
a) Julgar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, relativa à alegada ampliação da causa de pedir invocada na conclusão a);
b) E em substituição julgar improcedente a referida ampliação;
c) E nas demais questões equacionadas negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 26 de novembro de 2014
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento