IRelatório.
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, datado de 24 de Maio 2012, que confirmou a sentença do TAF de Loulé que concedera provimento parcial à acção especial proposta por
A……,
visando a impugnação do despacho do Chefe de Serviço da referida Caixa, de 26.03.2004, que determinou a devolução do processo de aposentação da Autora, ao abrigo do Decreto-Lei n° 116/85, de 19 de Abril, sem ter procedido à sua apreciação.
O TAF, por sentença datada de 23-10-2009, decidiu:
- i)Anular o despacho do Chefe de Serviços da CGA proferido em 7.04.2004;
- ii)Condenar a autoridade demandada a apreciar o pedido de aposentação da autora, ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85, deferindo-o em conformidade, e caso tenha já sido aposentada, recalcular a pensão de aposentação, se inferior àquela que perceberia nos termos e condições legais então em vigor, DL 116/85 e do Estatuto da Aposentação;
- iii)Condenar a autoridade demandada a pagar a quantia de €5.000,00 por danos morais;
iv) Absolver a autoridade demandada no demais.
Interposto recurso para o TCA Sul, por acórdão datado de 24-05-2012 foi negado provimento ao recurso.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA, para o que é alegado, em síntese:
- -Para além de não se vislumbrarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida, vício gerador de nulidade nos termos da al. b) do n.° 1 do art.° 668.° do CPC, deve o Acórdão recorrido ser revogado por violação do disposto no Decreto-Lei n.° 48.051, de 1967-11-21, no art. 496° do Código Civil e por evidente erro de julgamento quanto à (in)existência de danos morais.
- -Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, nos termos do disposto no artigo 150.° do CPTA, já que foram postas em causa as regras e o regime jurídico de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas subjacentes à verificação do nexo de causalidade entre os danos que foram alegados de forma muito superficial, pela recorrida e o acto administrativo praticado pela CGA, a que acresce estar em causa pretensão de natureza indemnizatória, o que configura matéria sempre particularmente sensível, merecedora de tratamento jurisprudencial, aplicável a um grande numero de casos, o que justifica a importância económica e social da questão em análise, conforme melhor se concretiza nas Alegações supra.
- -A interpretação jurídica defendida no Acórdão recorrido, que conclui pela condenação da CGA a pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 5.000,00, gera uma grave injustiça e revela uma corrente interpretativa do direito que se mostra errónea, que urge rectificar para uma melhor aplicação do direito.
- -As duas questões que se submetem à apreciação deste Supremo Tribunal são as de saber:
- a)Se a simples e genérica invocação de meros estados de espírito de injustiça, de revolta, de «menor alegria», de introversão, de ansiedade e de angustia (cfr. M) a X) do probatório) - aliás, muito pouco concretizados e que sugerem, ao de leve, estados de instabilidade emocional da A. em virtude de um plano de vida imaginado a contar com a sua aposentação - desacompanhada de factos concretos capazes de materializar tais sentimentos, podem, só por si, dar lugar a uma indemnização por danos morais;
- b)Se pode verdadeiramente ser estabelecido um nexo de causalidade entre um ato administrativo de indeferimento de pensão praticado pela CGA em obediência ao que lhe foi determinado pelo Ministério das Finanças, sua entidade tutelar, através do n.° 6 do Despacho 867/03/MEF, e os danos que vêm alegados nos autos.
- -À data dos factos encontrava-se ainda em vigor o regime de responsabilidade civil extracontratual previsto no Decreto-Lei n.° 48.051, de 1967-11-21, de acordo com o qual a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas verifica-se apenas em caso de (a) Ofensa dos direitos ou das disposições legais destinadas a proteger os interesses de terceiros, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (n.° 1 do artigo 2.°); (b) Prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza (artigo 8.°); e (c) Encargos ou prejuízos especiais ou anormais impostos ou causados a particulares por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos (n.° 1 do artigo 9°), desde que haja um nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou culposa e o dano.
- -Para além de não ser possível estabelecer tal nexo de causalidade, não estamos, também, sequer perante um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, dado que a actividade de gestão de um sistema de protecção social não pode ser qualificada como excepcionalmente perigosa ou equiparada, inexistindo encargos ou prejuízos especiais ou anormais impostos ou causados aos administrados por actos ou omissões da CGA.
- -A prova de danos efectivos e concretos têm necessariamente que resultar de factos, também eles, efectivos e concretos, não se bastando com a invocação genérica de estados emocionais e sentimentos difusos.
- -Os estados de espírito de injustiça, de revolta, de «menor alegria», de introversão, de ansiedade e de angustia (cfr. M) a X) do probatório) apenas poderiam adquirir a «dimensão fáctica» que o Tribunal a quo desde logo lhes pretende atribuir, caso a Recorrida tivesse logrado retratar nos autos, factos concretos ocorridos consigo, capazes de ilustrar em que consistiu, afinal, a invocada vivência de tais estados de injustiça, de revolta, de «menor alegria», de introversão, de ansiedade e de angustia.
- -Haverá que ponderar até que ponto, segundo padrões objectivos, «ter de estar a trabalhar», pode ser considerado um dano moral, ou mesmo se fará sentido sequer defender-se a tese segundo a qual aquela realidade é passível de criar a alguém sentimentos de «angústia» e de «desgosto» com tal gravidade que se lhes possa atribuir relevância jurídica. Não se compreendendo o argumento que o mesmos danos possam decorrer da circunstância de “...estar ao serviço numa escola pública...” em vez de “...estar aposentado após 36 anos de serviço para se poder dedicar às obrigações familiares que são socialmente relevantes.”
- -De resto, vem sendo afirmado pela jurisprudência, da qual se salienta o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2005-11-03, no Proc.° n.° 0239/05, em que se conclui que “...não se antolha causa que justifique a condenação da CGA em indemnização por danos não patrimoniais, visto que, operada aquela reconstituição, os incómodos causados ao A. por tal conduta não assumem a relevância jurídica e gravidade merecedoras de tutela jurídica...”.
Não houve contra-alegações.
No acórdão datado de 08-11-2012, o TCA Sul considerou não se verificarem as nulidades apontadas à sua decisão.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O acórdão recorrido considerou, em síntese:
A sentença recorrida apurou os danos que se encontram elencados nas alíneas M a X) da matéria de facto, os quais “são relevantes, … porque não é indiferente estar ao serviço numa escola pública ou estar aposentado após 36 anos de serviço para se poder dedicar às obrigações familiares que são socialmente relevantes, existindo manifestamente um nexo de causalidade adequada entre tais danos e a actuação da Caixa...”
E, concluiu que se justifica o arbitramento à A. do montante de € 5.000,00.
A recorrente coloca como questões a apreciar:
- a)Saber se a invocação de estados de espírito de injustiça, de revolta, de «menor alegria», de introversão, de ansiedade e de angustia (cfr. M) a X) do probatório), muito pouco concretizados podem dar lugar a uma indemnização por danos morais;
- b)Se pode ser estabelecido um nexo de causalidade entre os danos que vêm alegados e um ato administrativo de indeferimento de pensão praticado pela CGA em obediência ao que lhe foi determinado pelo Ministério das Finanças, sua entidade tutelar, através do n.° 6 do Despacho 867/03/MEF.
Quanto à primeira questão provaram-se factos muito concretizados sobre o dano moral sofrido pela A. , incluindo além de sentimentos de revolta, dificuldade para exercer as funções docentes e de direcção, impossibilidade de assistência à mãe e aos netos que lhe causou sofrimento, alteração de humor e do sono e angústia.
A recorrente discorda da valoração destes factos e da atribuição de uma indemnização com base neles, mas matéria semelhante é decidida repetida e sucessivamente e não justifica a admissão de revista excepcional, porque a questão foi decidida segundo o que é habitual e era expectável, dentro da peculiaridade da situação concreta, pelo que o assunto não reveste importância geral, nem se afigura existir erro notório.
Quanto à questão de o acto ilegal ter sido praticado ao abrigo de instruções de entidade tutelar, questão é de saber se também essa entidade deveria ser responsabilizada, mas a causalidade entre a ilicitude da ora R. e os resultados danosos pelos quais foi condenada não fica desde logo prejudicada pela eventual extensão da responsabilidade à entidade tutelar, a qual, aliás, não estava em discussão nestes autos, pelo que não é objecto de pronúncia nesta instância processual.
Portanto, a questão que vem colocada como causalidade, não é verdadeiramente de causalidade e, se fosse, estaríamos em sede de matéria de facto, necessariamente fora do âmbito de cognição do recurso de revista.
A este propósito a recorrente sustenta ainda que está em causa a obediência a uma ordem, mas sem fazer irradiar desta ‘obediência’ o efeito de ficar desvinculada de responsabilidade própria como entidade tutelada, antes aponta para que a A. podia ter demandado a entidade tutelar. Neste contexto não é caracterizada questão jurídica que permita uma intervenção do Supremo com interesse geral, ou seja, susceptível de orientar a interpretação e aplicação das normas sobre a responsabilidade civil.
Vem também suscitada a nulidade da sentença por “não se vislumbrarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida”. Sobre esta arguição pronunciou-se o TCA.
Trata-se de arguição de nulidade, matéria própria do processo concreto, sobre a qual existe inúmera jurisprudência casuística e que não justifica, em caso comum e sob alegação vaga, como sucede no presente, a pretendida admissão do recurso.
Resumindo o essencial das razões expostas, para desatender os dois pontos que a recorrente apresenta como fundamentos de admissão do recurso, podemos dizer:
- -O Acórdão do TCA proferido em apelação, que arbitrou indemnização em virtude de acto ilícito por danos morais, assente em factos provados e que vem impugnado com o fundamento de tais factos não passarem de estados de espírito que não podem dar lugar a indemnização, versa sobre questão concreta que se mostra decidida de modo fundamentado e segundo o expectável e comum nesta matéria, pelo que não preenche nenhum critério para a admissão de revista excepcional.
- -A mera referencia a que não existe nexo de causalidade entre o ilícito e o dano por o acto ilegal ter sido praticado no cumprimento de ordem de outro órgão que exerce poderes de tutela, não caracteriza a questão de direito subjacente de modo a permitir, com utilidade geral, a intervenção do Supremo em apreciação de revista excepcional.