Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, IP) e a A… recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, em apreciação de recurso(s) das decisões do T.A.F. de Sintra, em acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora Recorrida B…, confirmou a decisão daquele Tribunal Administrativo e Fiscal que considerou tempestiva a acção e, revogou a sentença final do mesmo T.A.F., que havia julgado improcedente a referida acção, julgando-a procedente.
Como razões para a admissão do recurso indicam, em síntese, a relevância jurídica e a importância fundamental das questões suscitadas pelo acórdão recorrido, conjugadas com a necessidade de contribuir para uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegações.
2 Decidindo.
2.1 O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em apreço, entende-se que se verificam os pressupostos a que se refere o artº. 150º, nº 1 do C.P.T.A..
Efectivamente, a/s questão/ões jurídica/s suscitada/s nas alegações dos Recorrentes, em relação à decisão do T.C.A. Sul – nomeadamente a que se reporta à possibilidade de uma reclamação administrativa deduzida fora do prazo legalmente previsto, mas apreciada pela entidade que procedeu à abertura do concurso, suspender o prazo fixado no artº. 101º do C.P.T.A. para a instauração de acção do contencioso pré-contratual, como era o caso, conforme decidiram as instâncias – reveste relevância jurídica e social de importância fundamental, pois, além do mais, é susceptível de colocar-se repetidamente, numa matéria relevante, como é, designadamente, o caso do contencioso pré-contratual.
Por outro lado, no domínio do C.P.T.A., não se conhecem decisões deste S.T.A. respeitantes ao assunto em questão, pelo que se entende justificar-se a intervenção deste Supremo Tribunal, no âmbito do recurso de revista, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito.
3 Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.