Não é possivel a extensão, por analogia, do direito a novo arrendamento aos hóspedes, por o art. 90 se referir aos contemplados na al. a) do n. 1 do art.
76 e não aos referidos na al. b) (onde estão os hóspedes).
O direito constitucional à habitação não pode ser obtido à custa do proprietário.
A constituição só impõe ao Estado a obrigação de criar condições para os cidadãos terem uma casa adequada às suas necessidades.
Rejeitada liminarmente a petição, também o é o pedido de apoio judiciário.