21 - O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A apelante suscita a apreciação dos seguintes pontos:
- -Inexistência do direito à informação solicitada;
- -Impropriedade do meio utilizado;
- -Abuso do direito à informação;
- -Inexistência de recusa ilícita;
- -A onerosidade da prestação, por escrito, da informação;
- -A natureza instrumental do direito do sócio à informação.
Vejamos.
Com é sabido, o processo especial de inquérito judicial, requerido, no caso, ao abrigo do estatuído no artº 292º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), previsto no artº 1479º e segs. do CPC, integra-se nos processos de jurisdição voluntária, nos quais o julgador atentará às regras do processo constantes do artº 1409º, do CPC, estabelecendo-se como critério de julgamento a não sujeição a critérios de legalidade estrita, devendo ser adoptada, em cada caso, a solução que seja julgada a mais conveniente e oportuna (artº 1410º, do CPC).
A requerida é uma sociedade anónima, detendo o requerente uma participação social de 25,58%.
O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade mostra-se consagrado, no que interessa, nos arts. 21º, al. c), e 288º e segs., do Código das Sociedades Comerciais(CSC).
Decorre do citado artº 21º, do CSC, que o direito em referência não é ilimitado nem de conteúdo definido: deve conter-se nos termos da lei ou do contrato social.
Trata-se de um direito instrumental, instituído na perspectiva da sua essencialidade para o exercício de outros direitos, nomeadamente o direito aos lucros, de voto, e de impugnação de deliberações sociais (Prof. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, I, p. 282).
Aqueles normativos facultam ao sócio três níveis de informação: a informação permanente (arts. 288º e 291º), a intercalar (artº 289º) e a informação em assembleia (artº 290º) - J. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4ª ed., p. 230).
Dada a participação social do requerente, este pode solicitar, por escrito, ao conselho de administração ou à direcção da sociedade que lhe sejam prestadas, também por escrito, informações sobre assuntos sociais (artº 291º, nº 1, do CSC).
A informação pode ser recusada nas situações descritas nas alíneas a) a c), do nº 4, do referido artº 291º, do CSC.
Tendo presente as regras do ónus da prova, deve entender-se caber ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio e da recusa da prestação da informação pedida (artº 342º, nº 1, do CC), enquanto a sociedade recusante deve provar a licitude da recusa porque facto impeditivo do direito do autor (artº 342º, nº 2, do CC).
Feitas estas considerações de natureza normativa e doutrinal, analisemos, no essencial, o vertido nas conclusões do recurso.
Tal como referido na decisão recorrida, é também nosso entendimento que ao requerente assiste o direito à informação solicitada, sendo o inquérito judicial, face à comprovada recusa da sociedade (nº 5, do artº 291º, do CSC), o meio adequado para o efeito.
O requerente fez prova da sua qualidade de sócio e bem assim da recusa da requerida em prestar a informação pretendida.
A pretensão formulada pelo sócio, primeiro perante a sociedade comercial requerida e, seguidamente, recorrendo ao inquérito judicial, integra-se no seu direito à informação consagrado nos mencionados normativos de direito societário, designadamente no nº 1, do artº 291º, do CSC. A referência neste segmento normativo a "informações sobre assuntos sociais" não pode deixar de ter, salvo melhor opinião, um sentido bem mais amplo do que a informação mínima prevista no artº 288º, do CSC.
É esse o entendimento do Prof. Raul Ventura (Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo", p. 148), conforme se realça na decisão recorrida. Trata-se de um de um direito de informação stricto sensu, de exercício permanente, podendo a informação ser solicitada em qualquer tempo, não impondo a lei qualquer limitação quer quanto à quantidade da informação pedida quer quanto ao número de pedidos efectuados em cada exercício, ao contrário do que se verifica noutros ordenamentos jurídicos, designadamente o francês, sem que, naturalmente, se vá ao ponto de admitir ao accionista a realização de um inquérito privado à sociedade.
O facto de na assembleia geral da requerida, de 31/03/1998, terem sido prestadas, ao accionista Almeida Rebelo, informações sobre assuntos da sociedade, designadamente sobre parte da matéria informativa discriminada no requerimento inicial, não obsta, a nosso ver, a que o referido sócio, ora requerente/apelado, possa solicitar, posteriormente, à requerida a informação escrita relativamente aos mesmos assuntos sociais.
De todo o modo, analisada a acta da referida assembleia geral, constata-se não se mostrar especificada a informação prestada ao accionista Almeida Rebelo. Apesar de ter ficado provado que, na referida assembleia geral, foram prestados esclarecimentos ao requerente sobre assuntos que ele pretende ver averiguados no inquérito judicial, o certo é que não sabemos se a informação prestada na assembleia foi verdadeira, completa e elucidativa de modo a permitir ao accionista formar opinião fundamentada sobre os assuntos.
Nada impedia, assim, que o accionista, ora apelado, sentindo necessidade de mais amplos e pormenorizados esclarecimentos, viesse, de seguida, solicitar a informação escrita relacionada com os assuntos sociais que entendeu relevantes.
Tal informação devida a um accionista cujas acções atingem 25,58% do capital social não colide ou perturba, em princípio, a normal actividade social.
Traduzirá a conduta do accionista um abuso do direito à informação?
A figura do abuso do direito está prevista no artº 334º, do C.Civil.
Existe abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante (Ac. STJ, de 8/11/84, BMJ, 341º,418).
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e legalmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico ( Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171).
Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, mas sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, visto que o C. Civil vigente consagrou a concepção objectiva do abuso de direito (P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, I, 4ª.ed., pág. 298; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª.ed., pág. 67 e segs.).
O princípio da boa fé está consagrado no nº 2, do artº 762º, do CC, ao afirmar que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. A exigência de boa fé nos negócios jurídicos e, desde logo, na sua formação, mostra-se igualmente acentuada no artº 227º, do CC.
Segundo este princípio, aplicável não só às obrigações contratuais como também às obrigações derivadas de outras fontes, onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª.ed., pág. 11, Almeida Costa, ob. cit., 891), agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (Almeida Costa, ob. cit., 93, 845 e 846; Vaz Serra, BMJ, 74º, 45, e Antunes Varela, CJ, 1986, III, 13, e 1987, IV, 28 ).
Ora, no caso em apreço, ponderando o conjunto dos factos alegados e dos provados, o sentido amplo do direito à informação consagrado no artº 291º, nº 1, do CSC, para accionistas com participação social relevante, bem como os interesses de uma adequada gestão da sociedade comercial requerida, entendemos que não se verifica uma conduta do requerente evidenciadora de um exercício daquele seu direito social por forma a ofender clamorosamente o sentimento jurídico dominante.
Com efeito, o accionista requerente limita-se a exercer um direito que a lei das sociedades comerciais lhe faculta para defesa dos seus interesses em consonância com o valor da sua participação social, sendo que a informação solicitada se enquadra nos "assuntos sociais" mencionados no nº 1, do artº 291º, do CSC.
O abuso do direito não ocorre, a nosso ver, na situação em apreço.
Por outro lado, como se deixou referido, competia à requerida alegar e provar a licitude da recusa em prestar a informação.
Conclui a apelante que mesmo que houvesse recusa de informação, ela seria sempre lícita porque o órgão de administração tem o dever (artº 72º, nº 1, do CSC) de recusar a informação sempre que a sua divulgação seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade.
Resulta do citado nº 4, do artº 291º, do CSC, que a informação solicitada pelo accionista apenas pode ser recusada:
- a)quando for de recear que o accionista a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum accionista;
- b)quando a divulgação, embora sem os fins referidos na alínea anterior, seja susceptível de prejudicar relevantemente a sociedade ou os accionistas;
- c)quando ocasione violação de segredo imposto por lei.
O receio de utilização e divulgação da informação de modo a prejudicar a sociedade ou accionistas desta tem de ser apreciado objectivamente.
Como ensina o Prof. Raul Ventura (Sociedades Por Quotas, I, p. 312), a expressão "for de recear" não se compadece com meras suposições infundadas. Tudo pode ser sempre receado e o exagero do receio inutilizaria o direito à informação. A recusa é legítima quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação. A apreciação do receio deve ser feita objectivamente, sem para isso contarem convicções ou predisposições dos gerentes (administradores).
Ora, a matéria de facto provada, numa apreciação objectiva do receio invocado, explícita ou implicitamente, não evidencia, salvo melhor opinião, que a informação pretendida pelo requerente seja utilizada ou divulgada por forma a causar prejuízo à requerida.
No caso, é razoável afirmar-se que o interesse do sócio na informação solicitada não colide com os interesses da sociedade prevenidos nas alíneas do nº 4, do artº 291º, do CSC.
Em suma, afigura-se-nos como ilegítima a recusa em prestar a informação por parte da requerida.
Naturalmente que se o requerente vier a utilizar indevidamente as informações obtidas, causando prejuízos à sociedade, poderá ser civilmente responsabilizado por isso, nos termos gerais ( 291º, nº 6, do CSC).
Por fim, a questão da onerosidade da informação solicitada.
Na decisão recorrida determinou-se que a informação deve ser prestada pela requerida, por escrito, no prazo de 30 dias.
Prova-se que para prestar a informação solicitada necessitava a requerida de afectar uma pessoa a tempo inteiro e durante dois a três meses para efectuar a busca de elementos.
A julgadora a quo entendeu que, no caso em apreço, e uma vez que a requerida já levou a cabo a busca de elementos para prestar ao requerente a informação em assembleia geral, mais não teria do que reduzir a escrito essa informação com base em tais elementos.
Com o devido respeito, não se nos afigura como razoável a fixação de um prazo de 30 dias para a prestação, por escrito, da informação pretendida.
Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária, onde a equidade assume relevo especial, ponderada a situação fáctica apurada, entendemos como mais conveniente e oportuno o prazo de 60 dias para a apelante informar o apelado nos termos pretendidos por este.
Procede, assim, neste particular, o recurso, improcedendo as restantes conclusões das alegações do recurso.