IIIFUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. desaplicação do art. 252° da Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro - REGIME e REGULAMENTO do CONTRATO de TRABALHO em FUNÇÕES PÚBLICAS -RCTFP ao caso dos autos):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… atenta a factualidade provada e os argumentos aduzidos pelas partes nos respetivos articulados, cumpre apreciar e decidir se deve ser reconhecido ao A. o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho celebrado com o IPS, ao abrigo do disposto no art. 252.º do RCTFP.
Antes de mais, impõe-se chamar à colação o disposto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo DL n.º 185/81, de 01/07, alterado pelos Decretos-Leis n.°s69/88, de 03/03, 207/2009, de 31/08 (que procede à sua republicação) e pela Lei n.º 7/2010, de 13/05.
No art. 12. °-A do referido Estatuto, sobre a epígrafe “Contratação de Professores Convidados” prevê-se o seguinte:
(…)
Mais se denota que o DL n.º 207/2009, de 31/08, que procedeu à republicação daquele Estatuto, previu um regime transitório, resultando do respetivo art. 6.° o “regime de transição dos atuais equiparados a professor e a assistente”, no qual se pode ler, nomeadamente, o seguinte:
(…)
O A. reclama, ainda, a aplicação do disposto na Lei n.° 35/2014, de 20/06, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e, ainda, na Lei n.° 59/2008, de 11/09, que aprovou o RCTFP.
Vejamos.
O art. 12.°, n.° 2 da Lei n.° 35/2014, sob a epígrafe “Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas” dispõe o seguinte:
(…)
De harmonia com o disposto no art. 252.° do RCTFP, «[o] contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar» (n.° 1).
Mais se prevê que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando decorra da vontade do trabalhador (n.° 3 do art. 252.° do RCTFP, na redação que lhe foi dada pelo art. 6.° da Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro). Relativamente ao cálculo da compensação, dispõem os n.°s 4 e 5 do referido preceito legal:
(…)
Por seu turno, o art. 293. °, n.º 3 da LTFP, sob a epígrafe “Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo”, prevê o seguinte:
(…)
E o art. 344.º do Código de Trabalho, referente à caducidade do contrato de trabalho a termo certo, prevê que, em caso de caducidade, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do art. 366.°. Não se aplica, portanto, e como erroneamente refere o A., o art. 345. ° do Código de Trabalho, que se reporta à caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto.
A primeira questão que se impõe dirimir respeita, desde logo, a saber se o regime previsto no art. 252.º do RCTFP logra aplicar-se à situação do A., i.e., na qualidade de professor do ensino politécnico.
Atento o disposto no art. 1. ° da LGTFP, esta Lei é aplicável, também, à administração indireta do Estado, onde se integram os Institutos Públicos.
Do mesmo modo, também o RCTFP se aplica aos institutos públicos, mormente os institutos de ensino politécnico, como é o caso da Entidade Demandada.
A circunstância de o ECPDESP prever normas específicas a respeito do regime de contratação do pessoal docente do ensino superior politécnico não permite afastar o regime previsto no art. 252. ° do RCTFP.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 10713/13, de 26/02/2015, em sentido que se acompanha, de cujo sumário se extrai o seguinte:
(…)
Este entendimento resulta, igualmente, do disposto no 81.° da Lei n.º 12- A/2008, de 27/02, que, relativamente às fontes normativas do contrato, dispõe o seguinte: (…)
Aliás, os contratos celebrados entre o A. e o Instituto (…) preveem, expressamente, a aplicação, em geral, do disposto no RCTFP e legislação complementar e, em particular, do ECPDESP (alíneas A) a I) do probatório).
Resolvida esta questão, vejamos, agora, se o A. tem direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho.
Como o probatório elege, o A. celebrou sucessivos contratos administrativos de provimento com o IPS como “equiparado a assistente”, com dedicação exclusiva, a partir de 2002, tendo o último desses contratos sido celebrado 02/10/2008, pelo período entre 16/09/2008 a 15/09/2009, que foi renovado por despachos do Presidente do Instituto, ou do Vice-Presidente em sua substituição, de 26/08/2009, 14/09/2011 e 12/09/2013 (alíneas A) a I) do probatório).
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o A. que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92. °, n.º 2, 118. °, n.º 7, 17. °, n.º 2 e 23. ° do RCTFP.
Neste particular, denota-se que a compensação no caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo visa, por um lado, ressarcir o trabalhador pela precariedade e instabilidade do trabalho que esta modalidade contratual propicia e, por outro lado, desincentivar o recurso abusivo e fraudulento à contratação a termo certo, a qual, como sobredito, assume carácter excecional e apenas pode ter lugar nas situações taxativamente enunciadas na lei (v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01132/13, de 03/04/2014).
Considerando, assim, que o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo foi celebrado antes da data da entrada em vigor da LTFP (Lei n° 35/2014), ou seja, antes de 01/08/2014, e cessou, após aquela data, por caducidade, por atingido o seu termo não ter sido objeto de renovação, assiste ao trabalhador, aqui A., o direito à compensação pela caducidade do contrato a termo nos termos do art. 293. °, n.º 3 da LTFP (Lei n° 35/2014), se tal caducidade não decorrer da vontade do trabalhador…”.
Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, a 1ª Instância decidiu julgar a ação procedente, por provada, reconhecendo o direito do A., ora recorrido, ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
Aqui chegados, o assim decidido pelo Tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha, uma vez que o desenhado o quadro fáctico ao qual se aplicou o direito mostra-se conforme com o direito e com a exortação contida na Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt., de que ressalta que nem as exigências de interesse público, nem a conformação com o direito constitucional de acesso à função pública colidem com o regime legal da compensação pela caducidade do contrato consagrado no Código de Trabalho – CT.
E que era, à data da entrada em vigor do RCTFP, aplicável à Administração Pública, nos termos da Lei nº 23/2004, de 22 de junho, situação que se veio a manter com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL do TRABALHO em FUNÇÕES PÚBLICAS – LGTFP, diploma ao caso aplicável (vide v.g. alínea J) da matéria assente).
Diploma que expressamente afirma, ter como âmbito de aplicação, também a administração indireta do Estado, onde se integram - aliás, como bem sublinha, o tribunal a quo -, os institutos públicos e, entre estes, os institutos de ensino superior politécnico: cfr. art. 1º n.º 2 da LGTFP.
E nem o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico - ECPDESP, na redação à data aplicável e bem identificada na decisão recorrida, em nada altera o entendimento supra exposto, porquanto, a conclusão defendida pela entidade recorrente de que o art. 252° do RCTFP deve ser objeto de interpretação restritiva e, consequentemente, desaplicado no casos dos autos, não pode ser acolhida, sob pena de conduzir a uma total desproteção do trabalhador docente, na exata medida em que, ignora o fim subjacente à consagração daquela norma (art. 252º do RCTFP) e subverte a intenção do legislador ao deixar sem tutela situações que este quis, claramente, acautelar.
O direito à compensação, a que se refere o nº 3 do art. 252º do RCTFP, tem por finalidade, tal como a correspondente norma do CT, acorrer à perda do posto de trabalho e, ainda, em conjugação com outros aspetos do regime de contrato a termo certo, garantir a harmonização da situação precária de trabalho emergente com o princípio da estabilidade e segurança do emprego, ínsito no art. 53º da Constituição da República Portuguesa - CRP.
Mais e nas palavras de GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, in CRP Anotada, 3ª Edição, 1993, p. 289: “… o trabalho a termo é por natureza precário, o que é o contrário de segurança (...). O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporalmente indeterminada…”. (…) Não havendo continuidade da relação jurídica de emprego público mostra-se quebrada a situação de segurança no emprego e, como tal, é devida a compensação legalmente prevista…”.
Deste modo, mostra-se, como bem decidido pelo tribunal a quo, devida a compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo do A., professor do ensino superior politécnico: cfr. art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT; circular n.º B11075804B, de 2011-06-08; Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt; art. 293º nº3 da LGTFP.
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento.
DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. vontade do trabalhador: art. 252° n.º 3 RCTFP, atual art. 293° n.º 3 da LGTFP):
Alega a entidade recorrente que: “…que os docentes abrangidos pelo regime de transição originalmente previsto no DL n° 207/2009 (entretanto, concretizado pelo DL n° 45/2016) "ficam sujeitos a regras", designadamente as fixadas no artigo 6° deste diploma.
E estas "regras" têm por pressuposto basilar o desenvolvimento de uma determinada formação académica - a saber, com vista à «obtenção do grau de doutor» (art. 6°/4).
Esta formação - concluída ou, ao menos, desenvolvida em estado avançado -, de resto, constitui requisito legal perentório da possibilidade de os contratos se manterem: a qualificação é, pois, estabelecida como exigência para a integração dos docentes abrangidos na carreira.
Não cumpridas estas regras - esse ónus específico de qualificação académica -, portanto, o contrato não pode renovar-se, por falta de base legal. Isto é, não sendo cumprido, deixa de existir base legal para que se mantenha o contrato de trabalho em funções públicas.
Ora, não consta da fundamentação de facto - pp.4-7 da douta sentença recorrida - que o Recorrido tenha cumprido os requisitos previstos na lei para que o seu contrato pudesse subsistir, depois de decorrido o respectivo prazo de vigência.
E, pretendendo prevalecer-se dessa subsistência - caso contrário, ter-se-ia de concluir que o contrato havia terminado por vontade expressa e directa do docente, para efeitos da exceção prevista no anterior art. 252°/3 do RCTFP e actual art. 292°/3 da LGTFP -, era ónus do Recorrido alegar e demonstrar os factos constitutivos de tal conjeturado direito (art. 342°/1 do Código Civil).
O que, notoriamente, não resulta da fundamentação fáctica da douta sentença recorrida.
Tem assim de entender-se que o contrato dos autos cessou por determinação legal, em consequência de facto imputável ao Recorrido.
Por outras palavras: a extinção do contrato dos autos ocorreu "por vontade" - ou, ao menos, por responsabilidade - do Recorrido, pelo que, por essa imediata razão, não se vislumbra fundamento para fazer sequer operacionalizar o regime previsto no art. 252° do RCTFP (atual art. 293°/3 da LGTFP), que expressamente afasta a pretensão indemnizatória peticionada nestas circunstâncias…”.
O recorrido, conclui que: “… a caducidade é o único requisito de que depende a atribuição da compensação…”.
A decisão recorrida assinalou: “… Considerando, assim, que o contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo foi celebrado antes da data da entrada em vigor da LTFP (Lei n° 35/2014), ou seja, antes de 01/08/2014, e cessou, após aquela data, por caducidade, por atingido o seu termo não ter sido objeto de renovação, assiste ao trabalhador, aqui Autor, o direito à compensação pela caducidade do contrato a termo nos termos do art. 293.°, n.º 3 da LTFP (Lei n° 35/2014), se tal caducidade não decorrer da vontade do trabalhador…”.
Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, a 1ª Instância decidiu julgar a ação procedente, por provada, reconhecendo o direito do A., ora recorrido, ao pagamento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nada mais apreciando e decidindo quanto à agora suscitada questão da: vontade do trabalhador.
O que não tinha de o fazer porque, por um lado, tal questão não lhe foi (tempestivamente) colocada.
Tenha-se presente que, na contestação, tal questão da eventual “caducidade por vontade do trabalhador” não se afigura ter sido suscitada, como se lhe impunha, pela entidade demandada, ora entidade recorrente: vide fls. 43 a 79 versus art. 342º do Código Civil – CC.
E porque, por outro lado, da factualidade assente não decorre que a caducidade tenha ocorrido por “vontade do trabalhador”, antes resultando que a entidade recorrente comunicou ao docente a caducidade do contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a 2015-09-15: cfr. alínea A) a N) dos factos assentes, sobretudo alínea J).
Donde, da motivação recursiva acima transcrita e sumariada na conclusão 4 do recurso interposto nos presentes autos resulta que a entidade recorrente suscita questão nova, não apreciada em 1ª Instância, o que desde logo, compromete e inviabiliza a sua apreciação na presente sede recursiva.
Isto porque o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas, apenas e tão só, permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspetiva da entidade recorrente foram incorretamente mal julgados, para tanto sendo necessário que alegue os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam suscetíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida: cfr. art. 608º, art. 627º e art. 665º todos do CPC ex vi art. 1º e art. 140º ambos do CPTA; vide Ac. do STJ de 17.11.2016, Proc. nº 861/13.3TTVIS.C1. S2 in www.dgsi.pt.
Ora, sucedendo, como aqui sucede, repisa-se, que a questão da caducidade possa ter ocorrido por “vontade do trabalhador” não foi em tempo e em sede própria questão suscitada pela entidade demandada, ora recorrente, não foi, corretamente, questão conhecida na decisão recorrida, e, consequentemente, não terá lugar a apreciação e decisão na presente sede recursiva.
Acresce que, a entidade recorrente, para além de inadvertida e irregularmente aduzir questão nova (recorde-se, alegada caducidade “por vontade do trabalhador”), invoca simultaneamente nulidade cuja verificação se não reconhece, como seja a suposta incongruência do decidido, pela interpretação que faz dos factos não assentes (a saber: o desconhecimento sobre se o recorrido obteve, ou não, tempestivamente o grau de doutor).
A sentença recorrida teve o cuidado de fixar de modo desenvolvido a factualidade relevante, mais tendo analisado pontual e congruentemente todos os vícios suscitados, não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão: vide v.g. DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio e DL nº 45/2016, de 17 de agosto.
Mais, decorre implicitamente da decisão recorrida que o tribunal a quo entendeu inexistir caducidade por vontade do trabalhador, posto que, aplicando o direito aos factos: declarou a caducidade do contrato de trabalho a termo certo à luz do disposto no invocado art. 252° n.º 3 RCTFP, atual art. 293° n.º 3 da LGTFP, quantificou a compensação e condenou ainda a ora entidade recorrente a pagar ao recorrido a quantia devida: vide v.g. DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio e DL nº 45/2016, de 17 de agosto.
Razão pela qual se nega a apreciação da questão nova acima enunciada e, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá, termos em que a decisão recorrida não padeceria outrossim do invocado de erro de julgamento.