ACÓRDÃO N.º 351/86
Processo n.º 180/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
A. reclamou para este Tribunal do despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, implicitamente, recusara a admissão de um recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional.
Pelo acórdão de fls. 213 e segs. (Acórdão n.º 234/86, de 9 de Julho), decidiu este Tribunal indeferir a reclamação, com fundamento no facto de a decisão que se pretendia recorrer não ter “aplicado norma cuja inconstitucionalidade” tivesse sido suscitada no processo. E mais decidiu condenar a reclamante como litigante de má fé, por ter feito uso manifestamente reprovável de um meio processual, ao litigar de forma evidente contra lei expressa.
Arguiu a reclamante a nulidade do referido acórdão, por ter havido omissão de pronuncia sobre a questão de saber se o despacho reclamado era “legal ou ilegal” ou estava feridos de outros vícios, bem como por não se haver especificado os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua condenação como litigante de má fé.
Pelo acórdão de fls. 782 (Acórdão n.º 304/86, de 5 de Novembro), foi também esta reclamação indeferida.
Vem agora a reclamante reclamar deste último acórdão, assacando-lhe nulidades que, no fundo, se traduziram no facto de se haver indeferido a reclamação contra o anterior acórdão, o qual sofreria das nulidades em tempo arguidas. Quer isto dizer que a reclamante se limita a reeditar a reclamação deduzida contra o Acórdão n.º 234/86, agora a propósito do Acórdão n.º 304/86.
Ora, não é admissível reclamar do acórdão que indeferiu a reclamação, reeditando os mesmos fundamentos. O Acórdão n.º 234/86 transitou em julgado, indeferida que foi a reclamação contra ele apresentada, pelo que já não pode ser objecto de qualquer apreciação, ainda que indirecta, como ora pretende a reclamante.
Nestes termos, e porque – reafirma-se – o Acórdão n.º 234/86 transitou em julgado e nenhuma reclamação autónoma minimamente consistente foi deduzida em relação ao Acórdão n.º 304/86, não se tome conhecimento da reclamação.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes