1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datados de 17‑12‑2025 e de 04-02-2026.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 461/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. A Decisão Sumária n.º 461/2026 teve a seguinte fundamentação:
«(…)
II – Fundamentação
9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
11. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
12. O Recorrente estruturou o objeto do recurso nos seguintes termos:
i) «[a] norma extraída do artigo 50.º, n.º 1, do CP, quando interpretada no sentido de que a existência de um extenso registo de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime constitui um obstáculo intransponível à formulação de um juízo de prognose favorável, impedindo a suspensão da execução da pena de prisão, mesmo quando se verifiquem factos novos e supervenientes que demonstrem uma alteração positiva e consolidada das condições de vida do agente, nomeadamente a sua inserção familiar, social e laboral»», invocando, em consequência, a violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 30.º, n.º 1, e 58.º da CRP;
ii) «[a] norma extraída do artigo 43.º, n.º 1, do CP, quando interpretada no sentido de que a invocação de elevadas exigências de prevenção geral, de forma genérica e abstrata, com base exclusiva na reiteração criminosa, é fundamento suficiente para afastar a aplicação do regime de permanência na habitação a uma pena de prisão não superior a dois anos, sem uma ponderação concreta da adequação deste regime às finalidades da punição no caso específico e do seu menor impacto nos direitos fundamentais do arguido», invocando, em consequência, a violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1 da CRP.
iii) [a]s normas dos artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do CPP, em conjugação com o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o tribunal de recurso pode recusar conhecer uma questão de constitucionalidade normativa (ou de desconformidade constitucional relevante para o modo de execução da pena) por não estar formulada, com um grau máximo de tecnicidade, nas conclusões, ainda que o recorrente a tenha suscitado de forma clara na motivação», invocando, em consequência, a violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, e 204.º da CRP.
13. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
14. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa».
15. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. Vejamos.
16. O teor das formulações identificadas em ([i]) e ([ii]) contende com o acórdão do TRP, datado de 17 12 2025, que apreciou o mérito do recurso interposto da sentença condenatória da primeira instância, confirmando tal decisão. No que concretamente releva, tais enunciações dizem respeito à não suspensão da pena de prisão em que o Recorrente foi condenado e, bem assim, à determinação do cumprimento da mesma em estabelecimento prisional. Ora, nas conclusões do requerimento de recurso perante o Tribunal a quo —constante de fls. 39-55 verso dos autos— não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa.
17. Com efeito, aí não consta a delineação de qualquer enunciado que permitisse a identificação de um critério ou padrão normativo, que tenha operado como critério de decisão e que fosse extraível dos preceitos legais que o Recorrente identificou nestas duas formulações, objeto do recurso: o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal (“CP”), e o n.º 1 do artigo 43.º do CP.
18. Ao invés, o Recorrente —da 9.ª à 15.ª conclusão— limitou-se a esgrimir argumentos propugnadores: i) da existência de um vício de raciocínio ao confundir-se o plano da eleição da espécie da pena com o seu modo de execução, nomeadamente o previsto no artigo 43.º do CP; ii) da existência de erro metodológico ante a omissão de autónoma e concreta ponderação de um juízo de prognose exigido pelo artigo 50.º do CP, quanto à suspensão da pena de prisão.
19. Em suma, o Recorrente limitou-se a invocar razões conducentes à [no seu entender, e em face do caso concreto] incorreta interpretação da lei infraconstitucional —consequente, conforme já referido, da confirmação da condenação do Recorrente, em pena de prisão efetiva—e, por conseguinte, da violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
20. Deste modo, e relativamente às questões identificadas em ([i]) e ([ii]), verifica-se que, no momento processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou quaisquer questões de constitucionalidade normativa que colocassem o Tribunal a quo —necessariamente em sede do acórdão que conheceu do mérito da causa— na obrigação de conhecer das mesmas. Tal impunha se, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer.
21. Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, relativamente às questões identificadas em ([i]) e ([ii]), ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa.
22. Ainda a este respeito, há que referir que o facto de as referidas formulações ([i]) e ([ii]) terem sido gizadas —ipsis verbis face ao constante do recurso de constitucionalidade— no requerimento de arguição de nulidades (cfr. fls. 68-72 verso dos autos), apresentado na sequência da prolação do acórdão do TRP de 17-12-2025, não assume a virtualidade de colmatar a falta de legitimidade do Recorrente para interposição do recurso de constitucionalidade. Assim é, na medida em que tais questões foram suscitadas num momento processual em que o Tribunal a quo, após ter decidido do fundo/mérito do recurso, foi chamado a apreciar e decidir apenas do referido requerimento de arguição de nulidades, enquanto vícios do acórdão do TRP de 17 12 2025. Vale isto por dizer que, neste momento processual, o Tribunal a quo já não era passível de ser colocado na posição de estar obrigado a conhecer de tais questões.
23. Aqui chegados, cumpre igualmente referir que o referido desenquadramento das questões ([i]) e ([ii]) assume a inevitável consequência de falta de correspondência com a ratio decidendi, desta feita, do acórdão do TRP, datado de 04-02-2026, que —reitera-se— apenas apreciou as nulidades invocadas e já não dos aspetos contendentes com a decisão condenatória de fundo. A não correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido, por constituir um pressuposto de conhecimento do objeto do recurso (cfr. supra, § 10), constitui igualmente óbice ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
24. Por outro lado, no que respeita à questão enunciada em ([iii]), compulsado o requerimento de arguição de nulidades —constante de fls. 68-72 verso dos autos— constata-se que a mesma também não foi adequadamente suscitada perante o Tribunal a quo, no que releva, após a prolação do acórdão de 17-12-2025. No referido requerimento —sob a epígrafe «I.B. Omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada»— consta apenas a alusão ao facto de o Recorrente ter suscitado «de forma clara e inequívoca, a inconstitucionalidade material da decisão de primeira instância do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – CRP), bem como a inconstitucionalidade normativa dos artigos 50.º e 43.º do CP, na interpretação que lhes foi dada».
25. Nesta conformidade, o Recorrente limitou-se a invocar a violação da CRP, indicando preceitos infraconstitucionais —distintos dos que compõe o objeto do recurso— omitindo qualquer dos preceitos legais que compõem o arco normativo da questão em apreço: os artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal (“CPP”). Mais invocou a violação da CRP desacompanhada de qualquer enunciado interpretativo que possibilitasse a identificação do critério ou padrão normativo que dele fosse eventualmente extraível. A invocada violação daquele preceito constitucional, no caso, [apenas] o artigo 18.º, n.º 2 da CRP, não foi, assim, efetuada numa perspetiva paramétrica face a normas infraconstitucionais.
26. Essa diferença no arco preceitual (sendo que são distintas, entre si, as matérias de que tratam os preceitos em causa) entre a suscitação prévia e o objeto do recurso de constitucionalidade ora em apreço, conforme o Recorrente o configura no respetivo requerimento, torna logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando).
27. Deste modo, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, o Recorrente não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma, o que, como já acima referido, também se impunha; nem se verifica qualquer proximidade entre o que aí foi invocado (ainda que desadequadamente) como questão de constitucionalidade e o objeto do presente recurso. Assim, também quanto a esta questão é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade normativa.
28. Por fim, importa igualmente referir que esta última questão ([iii]) não assume correspondência com o sentido decisório do segmento do acórdão recorrido, datado de 04-02-2026 (cfr. supra, § 6), que tratou a questão da «[o]missão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada». Com efeito, o Tribunal a quo não aplicou as normas em causa com o sentido que o Recorrente aponta, i.e., de que «o tribunal de recurso pode recusar conhecer uma questão de constitucionalidade normativa (ou de desconformidade constitucional relevante para o modo de execução da pena) por não estar formulada, com um grau máximo de tecnicidade, nas conclusões, ainda que o recorrente a tenha suscitado deforma clara na motivação». Desde logo, não foram tecidas quaisquer considerações de não se conhecer da questão de omissão de pronúncia, apesar de a mesma constar das conclusões. Ao invés, sob os fundamentos que, em síntese, se traduzem no facto de i) o Recorrente ter confundido «omissão de pronúncia com inobservância do ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de direito (inconstitucionalidade) a que estava obrigado»; ii) de ao Tribunal a quo não caber «sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas»; e de iii) de o Recorrente não ter explicitado «qual o sentido interpretativo da norma aplicada pelo Tribunal de recurso, cuja desconformidade com a C.R.P. invoca, de modo a aferir da utilidade prática do juízo de sindicância da inconstitucionalidade dessa interpretação normativa, ou seja, da sua repercussão relevante na decisão impugnada», o Tribunal a quo conheceu efetivamente da questão. E o sentido decisório do acórdão recorrido do TRP foi de considerar não verificada «qualquer omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade».
29. A ausência de legitimidade, por parte do Recorrente, para interpor recurso para o Tribunal Constitucional e a não correspondência das questões objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão recorrido, datado de 04-02-2026, por constituírem pressupostos de conhecimento do objeto do recurso, são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais.
30. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
31. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 461/2026, o ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, conforme consta de fls. 117-132 dos autos, no que releva, com o seguinte teor:
«(…)
II- DA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECLAMADA
1. As questões suscitadas têm inequívoca dimensão normativa
10. A DS considerou que o Recorrente, em rigor, impugna a «concreta aplicação do direito», e não uma dimensão normativa autonomizável. Esta qualificação não é correta.
11. Uma questão de constitucionalidade normativa existe sempre que o recorrente identifica um critério interpretativo que o tribunal recorrido aplicou como ratio decidendi, que é extraível de uma norma legal determinada e que pode ser enunciado de forma abstrata e geral, independentemente das particularidades do caso concreto. É precisamente o que sucede com as três questões objeto do presente recurso.
12. A questão [i] identifica o sentido normativo segundo o qual a existência de um extenso registo de antecedentes criminais pela prática do mesmo tipo de crime constitui obstáculo praticamente intransponível à formulação de um juízo de prognose favorável, impedindo a suspensão da execução da pena de prisão, mesmo quando se verifiquem factos novos e supervenientes que demonstrem uma alteração positiva e consolidada das condições devida do agente. Este enunciado normativo é abstrato, generalizável e extraível do artigo 50.º, n.º 1, do CP.
13. A questão [ii] identifica o sentido normativo segundo o qual a invocação de elevadas exigências de prevenção geral, de forma genérica e abstrata, com base exclusiva na reiteração criminosa, é fundamento suficiente para afastar o RPH relativamente a pena de prisão não superior a dois anos, sem ponderação concreta da adequação deste regime às finalidades da punição. Este enunciado é igualmente abstrato e extraível do artigo 43.º, n.º 1, do CP.
14. A questão [iii] identifica o sentido normativo segundo o qual os artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP são inconstitucionais quando interpretados no sentido de que o tribunal de recurso pode recusar conhecer uma questão de constitucionalidade normativa expressamente suscitada por não estar formulada com grau máximo de tecnicidade nas conclusões, ainda que conste clara e substancialmente da motivação, podendo depois qualificar essa recusa como mera inobservância de ónus processual e não como omissão de pronúncia. Este sentido normativo é autónomo, geral e diretamente extraível das normas processuais em causa.
15. A circunstância de cada um destes sentidos normativos ter sido aplicado ao caso concreto não lhes retira a natureza normativa, antes confirma que constituem ratio decidendi das decisões recorridas. Toda a fiscalização concreta da constitucionalidade nasce, por definição, de uma decisão jurisdicional concreta; o que releva é saber se o recorrente autonomizou um critério normativo aplicado pela decisão recorrida. Foi precisamente isso que sucedeu.
16. Ao qualificar estas questões como mera impugnação da «atividade subsuntiva» do tribunal recorrido, a DS confundiu a forma como o critério normativo se manifesta no caso concreto com a dimensão normativa que o sustenta.
17. O critério impugnado não se esgota na ponderação casuística dos antecedentes criminais do Recorrente. O que se questiona é a validade constitucional de um padrão decisório suscetível de repetição: sempre que existam antecedentes criminais pelo mesmo tipo de ilícito, a suspensão da execução da pena e o regime de permanência na habitação são afastados sem exigência de ponderação autónoma, atual e individualizada dos fatores de inserção social, familiar e laboral.
18. Tal critério não é uma conclusão probatória, mas uma regra de decisão: estabelece o peso jurídico-normativo atribuído aos antecedentes criminais no confronto com os demais elementos legalmente relevantes. Por isso, é sindicável em fiscalização concreta de constitucionalidade.
2. As interpretações normativas foram aplicadas como ratio decidendi
19. A DS sustentou que as questões [i] e [ii] não correspondem à ratio decidendi do Acórdão de 04-02-2026, por este se limitar a apreciar nulidades. Porém, o recurso de constitucionalidade é expressamente interposto, em especial, do Acórdão de 17-12-2025, que apreciou o mérito; o Acórdão de 04-02-2026 é o ato que, ao indeferir a nulidade, consolida aquelas interpretações normativas e esgota a via ordinária.
20. O que releva, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é que as normas ou interpretações sindicadas tenham sido aplicadas como fundamento decisório na ordem jurisdicional comum, de modo que um juízo de inconstitucionalidade tenha potencial para repercutir-se na decisão concreta.
21. Quanto ao artigo 50.º n.º 1, do CP, o Acórdão de 17-12-2025 afastou a suspensão da execução da pena com fundamento central na reiteração criminosa e nos antecedentes criminais do arguido, concluindo que a prisão efetiva seria a única resposta capaz de assegurar as finalidades da punição. O critério efetivamente aplicado foi o de que, perante um historial criminal extenso pela prática do mesmo tipo de ilícito, os elementos atuais de inserção familiar, social e laborai não seriam suficientes para fundar um juízo de prognose favorável. Caso fosse adotada interpretação diversa - impondo ponderação atual, concreta e efetiva dos fatores de inserção e ressocialização - o Tribunal a quo teria de reapreciar a possibilidade de suspensão.
22. Quanto ao artigo 43.º, n.º 1, do CP, o Acórdão de 17-12-2025 afastou o RPH com apelo às exigências de prevenção e à repetição da conduta, sem autonomizar uma ponderação concreta da adequação desse regime ao caso. A interpretação normativa aplicada foi a de que a reiteração criminosa e a invocação genérica das finalidades preventivas bastam para afastar o regime do artigo 43.º, mesmo quando a pena aplicada é inferior a dois anos e existem condições pessoais, familiares e laborais que poderiam tornar tal regime adequado.
23. A interpretação normativa sindicada não foi um obiter dictum, nem uma consideração lateral. Foi o fundamento operativo da decisão: sem a prevalência quase absoluta conferida aos antecedentes criminais e às exigências preventivas genericamente invocadas, não subsistiria a conclusão de que a prisão efetiva era a única resposta adequada, proporcional e indispensável.
24. A ratio decidendi revela-se, precisamente, pelo seguinte exercício contra factual: se o tribunal recorrido tivesse entendido que os antecedentes não podiam funcionar como obstáculo praticamente intransponível e que o RPH exigia ponderação autónoma, atual e concreta, teria necessariamente de refazer o juízo decisório. Isso basta para demonstrar a utilidade e a essencialidade da questão normativa. Esse entendimento não é mero segmento argumentativo: é fundamento determinante da decisão.
25. Acresce que o regime de permanência na habitação não constitui uma ausência de pena, nem uma resposta meramente simbólica ou indulgente. Constitui cumprimento de pena de prisão, com restrição efetiva da liberdade, embora executada em meio não prisional.
26. Por isso, a interpretação segundo a qual exigências genéricas de prevenção geral e especial bastam para afastar o RPH, sem demonstração concreta da sua inadequação, converte a prisão intramuros em resposta preferencial, invertendo a lógica constitucional da necessidade, proporcionalidade e menor lesividade da restrição da liberdade.
27. O critério constitucionalmente relevante não é saber se a prisão em estabelecimento prisional também satisfaz as finalidades da punição, mas se é necessário recorrer a essa modalidade mais gravosa quando existe uma forma de execução da pena de prisão menos lesiva e potencialmente apta a realizar as mesmas finalidades.
28. Quanto à questão [iii], o Acórdão de 04-02-2026 fundou-se na ideia de que a falta de formulação adequada nas conclusões permite ao tribunal não conhecer da questão de constitucionalidade e que essa recusa não integra omissão de pronúncia, antes consubstancia falta de ónus de impugnação. A interpretação normativa processual recortada pelo Recorrente corresponde, assim, ao critério efetivamente aplicado pelo TRP.
29. Existe uma diferença essencial entre o exercício da função jurisdicional pelo tribunal (que existiu) e o critério normativo segundo o qual essa função foi exercida (que é o que está em causa na questão [iii]). A DS confundiu a existência de uma decisão judicial com a inexistência de uma questão normativa. A questão de constitucionalidade em matéria de fiscalização concreta tem sempre por objeto normas ou interpretações normativas - e não decisões - pelo que o facto de ter existido uma decisão judicial não elide a questão normativa que presidiu a essa decisão.
3. As questões foram suscitadas prévia e adequadamente
30. A DS considerou que as questões [i] e [ii] não foram suscitadas no «momento processualmente oportuno» perante o tribunal que proferiu a decisão de mérito e que a suscitação em sede de nulidade não seria idónea a suprir esse défice. Não se subscreve este entendimento.
31. As conclusões do recurso para o TRP continham já uma alegação expressa de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), identificando a norma em causa (artigo 50.º do CP), o sentido interpretativo aplicado (prevalência dos antecedentes sobre as circunstâncias supervenientes) e o parâmetro constitucional violado. Estes elementos são suficientes para colocar o tribunal recorrido perante a questão de constitucionalidade em termos de estar obrigado a dela conhecer.
32. A confirmação de que o TRP foi efetivamente confrontado com esta questão consta do próprio Acórdão de 17-12-2025, que declarou que «o recorrente convoca o controlo da decisão reclamada e não o controlo das normas invocadas no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade» o que demonstra que o tribunal a quo identificou e apreciou (ainda que para recusar conhecer) a questão de constitucionalidade. Não pode dizer-se, portanto, que o tribunal não foi confrontado com a questão.
33. Na sequência do Acórdão de 17-12-2025 - primeira e única decisão do TRP que concretamente aplicou, como ratio decidendi, as interpretações normativas contestadas - o Recorrente reagiu no primeiro momento processual disponível (requerimento de 02-01-2026), suscitando expressamente, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade normativa, com identificação das normas, das interpretações e dos parâmetros constitucionais. Não foi uma estratégia dilatória: foi a via processual disponível.
34. O Recorrente não podia antecipar, nas conclusões do recurso, todos os sentidos interpretativos concretos que o TRP viria a adotar, sobretudo quando tais sentidos resultam da forma como o tribunal valorou juridicamente os pressupostos da suspensão e do RPH. O ónus de suscitação prévia não pode ser convertido num ónus de previsão absoluta da fundamentação futura do tribunal.
35. Ademais, o próprio TRP, no Acórdão de 04-02-2026, pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade suscitadas - recusando conhecê-las - o que demonstra que essas questões foram efetivamente colocadas ao tribunal em condições de o obrigar a pronunciar- se. Este é precisamente o requisito exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. A discordância do tribunal recorrido quanto à natureza normativa das questões não equivale à sua inexistência nem à sua suscitação inadequada.
36. Existe, assim, uma contradição na posição acolhida: afirma-se que a questão não foi adequadamente suscitada, mas o tribunal recorrido identificou-a, descreveu-a e rejeitou-a com fundamento na alegada inexistência de dimensão normativa.
37. Ora, um tribunal só pode rejeitar uma questão por falta de natureza normativa depois de a ter compreendido como questão de constitucionalidade. Esse dado demonstra que a suscitação cumpriu a sua função processual: colocou o Tribunal a quo perante o problema constitucional e permitiu-lhe pronunciar-se sobre ele.
38. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC não exige uma formulação perfeita ou sacramental; exige uma formulação suficientemente clara para que o tribunal recorrido fique confrontado com o problema constitucional e possa conhecê-lo. Esse patamar foi manifestamente atingido.
39. Quanto à questão [iii], a DS exigiu, na prática, a suscitação de uma inconstitucionalidade antes de ocorrer o facto processual que a originou. A questão [iii] emerge como consequência direta da recusa, pelo TRP, de conhecer das questões constitucionais no Acórdão de 17-12-2025.
40. Ora, só após essa recusa poderia o Recorrente arguir que a interpretação normativa dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP que permite tal recusa é inconstitucional. Esta exigência é, por definição, impossível de satisfazer antecipadamente e a sua aplicação equivale à denegação absoluta do acesso ao recurso de constitucionalidade nesta matéria.
41. Ainda que se entendesse - o que não se concede - que as questões substantivas relativas aos artigos 50.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, do CP não foram suscitadas em termos perfeitos nas conclusões do recurso ordinário, sempre subsistiria uma questão constitucional autónoma de natureza processual. Essa questão consiste em saber se é conforme à Constituição uma interpretação dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP que permite ao tribunal de recurso recusar o conhecimento de uma questão constitucional substancialmente identificada, sem convite ao aperfeiçoamento e sem apreciação material, com fundamento em insuficiência técnico-formal da sua formulação.
42. Esta questão não visa sindicar a decisão de nulidade em si mesma; visa sindicar a norma processual aplicada como filtro impeditivo do conhecimento de uma questão constitucional, com repercussão direta no direito ao recurso, nas garantias de defesa e no acesso à justiça constitucional.
43. A exigência de que a suscitação normativa plena ocorra necessariamente nas conclusões do primeiro recurso corresponde a uma leitura formalista que não decorre da letra do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o qual só exige que a questão seja suscitada «durante o processo» e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
4. O recurso mantém utilidade processual
44. O Recorrente encontra-se condenado em pena de prisão efetiva. Na eventualidade de o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional qualquer das interpretações normativas identificadas, as decisões recorridas hão de ser reformadas com repercussão efetiva na situação jurídica do Recorrente: se for julgada inconstitucional a interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do CP, a decisão recorrida terá de ser reformada mediante reapreciação da suspensão à luz de um juízo de prognose concreto, atual, individualizado e não automaticamente neutralizado pelos antecedentes criminais.
45. Se for julgada inconstitucional a interpretação do artigo 43.º, n.º 1, do CP, a decisão recorrida terá igualmente de reapreciar a possibilidade de cumprimento em RPH, com ponderação concreta da suficiência desse regime para realizar as finalidades da punição. Se for julgada inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 412.º, n.º 1, 417.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, o TRP terá de conhecer efetivamente da questão de constitucionalidade suscitada ou, pelo menos, admitir que a recusa de conhecimento, sem convite ao aperfeiçoamento, viola as garantias de defesa, o direito ao recurso e o direito a um processo equitativo.
46. A utilidade do recurso não depende da procedência cumulativa das três questões suscitadas. Basta que uma delas seja conhecida e julgada procedente para que a decisão recorrida tenha de ser reformulada. A utilidade é, pois, direta, concreta e plural, não ficando dependente de uma procedência total do recurso, mas apenas da aptidão de qualquer uma das questões para produzir efeito útil na decisão recorrida.
47. Em qualquer destes cenários, o juízo de constitucionalidade terá repercussão efetiva no sentido da decisão recorrida. Não se está perante recurso académico ou inútil. A utilidade é tanto mais premente quanto está em causa o direito à liberdade, em relação ao qual se impõe especial exigência de efetividade das garantias constitucionais.
5. Do excesso de formalismo da Decisão Sumária
48. A apreciação global da DS revela uma leitura excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade, incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça constitucional consagrado no artigo 20.º da CRP.
49. A leitura acolhida pela DS produz, na prática, um efeito de armadilha processual: antes do acórdão de mérito, o Recorrente não podia antecipar com precisão o sentido normativo que o TRP viria a aplicar; depois do acórdão, quando tal sentido interpretativo se tornou claro e foi imediatamente suscitado em arguição de nulidade, entende-se que a suscitação já não seria processualmente idónea.
50. Esta construção transforma o ónus de suscitação prévia num ónus impossível: exige-se ao Recorrente que antecipe integralmente a interpretação futura do tribunal e, simultaneamente, desvaloriza-se a reação apresentada no primeiro momento em que tal interpretação se tornou cognoscível.
51. Tal resultado não é compatível com uma leitura funcional do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nem com o direito de acesso à justiça constitucional, especialmente quando está em causa a execução efetiva de uma pena de prisão.
52. No caso dos autos, o Recorrente: (i) identificou expressamente as normas cuja interpretação reputava de inconstitucional; (ii) enunciou o sentido interpretativo reputado inconstitucional, em termos abstratos e generalizáveis; (iii) identificou os parâmetros constitucionais violados e (iv) colocou estas questões perante o Tribunal a quo, que as identificou e sobre elas se pronunciou, ainda que para as rejeitar. Nenhum outro requisito pode legitimamente ser exigido.
53. Ao exigir que a suscitação nas conclusões do recurso ordinário revista grau de tecnicidade equivalente ao do requerimento de recurso de constitucionalidade - sob pena de não ser atendida - e ao desconsiderar a suscitação feita na arguição de nulidades, a DS cria um obstáculo desproporcionado ao acesso à justiça constitucional, em violação do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Este obstáculo é tanto mais injusto quanto o artigo 417.º, n.º 3, do CPP faculta ao relator o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento, que o TRP não utilizou.
54. O regime do artigo 78.º-A da LTC visa permitir a rejeição sumária de recursos manifestamente inadmissíveis, não devendo ser utilizado para afastar, com base em dúvidas formais discutíveis, o conhecimento de questões constitucionais densas, relevantes e com impacto direto na privação da liberdade. A prevalência da forma sobre a substância, quando estão em causa o direito à liberdade, a finalidade ressocializadora das penas e o direito ao recurso em processo criminal, justifica plenamente a intervenção da conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, para revogar a decisão singular e permitir o conhecimento do recurso.
55. É certo que a DS afasta expressamente a possibilidade de suprimento por via de convite ao aperfeiçoamento. Todavia, essa conclusão não elimina o problema constitucional e processual aqui suscitado; antes o confirma.
56. Com efeito, se a deficiência apontada fosse de inexistência absoluta de questão normativa, nada haveria a aperfeiçoar. Mas a própria DS procede à análise dos enunciados apresentados, reconstrói o seu teor e conclui que eles seriam insuficientes por falta de dimensão normativa, falta de correspondência com a ratio decidendi ou inadequação da suscitação. Tal demonstra que não estava em causa a inexistência material de uma questão, mas, quando muito, a sua insuficiente formulação técnico-processual. Nessa hipótese, a solução de não conhecimento imediato revela-se excessivamente gravosa, sobretudo em processo penal e perante uma decisão que mantém a execução efetiva de pena de prisão.
57. O Recorrente não pretende transformar o convite ao aperfeiçoamento num mecanismo de criação ex novo de um objeto recursório inexistente. O que sustenta é diverso: quando o requerimento permite identificar as normas legais, os sentidos interpretativos questionados e os parâmetros constitucionais invocados, qualquer insuficiência residual de formulação deveria ser tratada como deficiência aperfeiçoável e não como causa irremediável de não conhecimento.
58. Afastar, em absoluto, o aperfeiçoamento nestas circunstâncias equivale a converter o ónus de precisão normativa num ónus de perfeição formal, incompatível com uma leitura funcional dos artigos 75.º-A e 78.º-A da LTC e com o direito de acesso à justiça constitucional consagrado no artigo 20.º da CRP.
59. Acresce que a presente reclamação para a conferência constitui precisamente o momento processual destinado a reapreciar a decisão singular, permitindo à Conferência valorar se, perante a substância do objeto recursório, se justificava o não conhecimento imediato ou, ao invés, a admissão do recurso, ainda que com eventual delimitação ou aperfeiçoamento do respetivo objeto.
(…)».
5. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se, conforme consta de fls. 134-136 dos autos, nos seguintes termos:
«O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 117 e ss, apresentado por A., no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º Pela Decisão Sumária nº 461/2026, foi decidido não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que aquele havia interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Fundou-se tal Decisão na não verificação de pressupostos processuais, consoante as questões de constitucionalidade invocadas, em particular: na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade; na falta de normatividade da questão de constitucionalidade; por esta não ter correspondência na ratio decidendi da decisão recorrida; e por falta de utilidade do recurso.
3.º Notificado da Decisão Sumária, veio o recorrente /reclamante da mesma dissentir, pretendendo que a Conferência reverta a decisão e conheça do recurso.
4.º Dispondo, é certo, do direito a uma decisão colegial e de manifestar legítima discordância através da peça que apresentou, afigura-se-nos, todavia, que o recorrente / reclamante não logrou ali carrear fundamentos relevantes para pôr em causa aquela Decisão.
5.º Nesse requerimento, aquele aduziu vasto arrazoado, esforçando-se denodadamente por transmitir perspetivas alternativas às assinaladas na Decisão Sumária questionada, sem que, porém, representem mais do que uma global discordância de fundo que não surte o efeito pretendido, peças em que também acaba por admitir fragilidades na configuração do objeto do seu recurso ao lamentar que não tivesse sido convidado a suprir deficiências.
6.º A verdade é que a Decisão Sumária revela, em nosso modo de ver, enorme acuidade e rigor na análise dos pressupostos processuais que pautam o recurso de constitucionalidade em apreço, decidindo de forma inteiramente pertinente e ajustada.
7.º Ademais, “(..) do ponto de vista da idoneidade do objecto, […] decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), que envolveu (ou envolveria) a violação de preceitos ou princípios da Constituição ou a lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente.” [Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, Págs. 106].
8.º Acresce que, como se refere no Acórdão n.º 40/2022 do Tribunal Constitucional, “(…) também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia.
Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” [cfr. Carlos Lopes do Rego, op. cit. pág. 81 – realce nosso – e cfr. também Acórdão do TC nº 641/2025].
9.º Em suma, consideramos que a Decisão Sumária fez uma proficiente apreciação do objeto do recurso e as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do mesmo mantém-se inteiramente subsistentes.
Em face do exposto.
Consideramos que a pretensão dos reclamantes não merece acolhimento».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 461/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se:
i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa;
ii) na não correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi do acórdão do TRP, datado de 04-02-2026.
8. A reclamação apresentada (cfr. supra, § 4) pretende rebater os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos expostos na Decisão Sumária n.º 461/2026. Porém, sem sucesso.
9. No que respeita ao ónus de suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa, os argumentos que se encontram aduzidos nos pontos 30-43 da reclamação apresentada, sob a epígrafe «3. As questões foram suscitadas prévias e adequadamente», sequer incidem sobre os fundamentos da Decisão Sumária n.º 461/2026, expedidos nos respetivos §§ 16-22 e §§ 24-27 (cfr. supra, § 3). Com efeito, conforme daí decorre, a omissão do cumprimento do pressuposto em causa sustentou-se na não suscitação adequada de questões de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo, e não na ausência tout court de suscitação. Nessa medida, a argumentação expendida pelo Reclamante, relativamente às questões identificadas em [(i)] e [(ii)] (§ 12 cfr. supra, § 3) tendente, em síntese, à sustentação de que reagiu no «primeiro momento processual disponível», de que «não podia antecipar, nas conclusões de recurso, todos os sentidos interpretativos concretos que o TRP viria a adotar», posicionou‑se fora do âmbito das efetivas razões pelas quais se considerou que o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade não foi cumprido. Por outro lado, a invocação de que «[q]uanto à questão [iii], a DS exigiu, na prática, a suscitação de uma inconstitucionalidade antes de ocorrer o facto processual que a originou» tão-pouco tem fundamento. Com efeito, atento o teor do requerimento apresentado perante o Tribunal a quo —entre o mais, arguição de nulidade sob a epígrafe «I.B. Omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade suscitada»— que deu azo à prolação do acórdão recorrido, datado de 04-02-2026, era objetivamente possível gizar uma questão de constitucionalidade normativa em que figurasse(m) preceito(s) legal(ais) cujos critérios normativos se subsumissem ao thema decidendum apresentado perante o Tribunal a quo.
10. Ainda a respeito deste pressuposto de admissibilidade do recurso, cumpre referir que o invocado pelo ora Reclamante nos pontos 10-18 da reclamação, sob a epígrafe «1. As questões suscitadas têm inequívoca dimensão normativa», também não assumiu a virtualidade de contrariar as detalhadas razões (os acima referidos §§ 16-21 e §§ 24-27 — cfr. supra, § 3) que conduziram à conclusão pela ausência de normatividade do que foi suscitado perante o Tribunal a quo; e tanto no momento processual anterior à prolação do acórdão do TRP, datado de 17-12-2025, como no que antecedeu a prolação do acórdão do TRP, datado de 04-02-2026. Ao invés, o Reclamante insistiu na invocação de razões que evidenciam a pretensão de, mais uma vez, sindicar o sentido decisório de ambos os acórdãos recorridos. Por último, quanto à questão identificada em [(iii)] (§ 12 cfr. supra, § 3) há que mencionar que o Reclamante desconsiderou totalmente o fundamento específico respeitante à discrepância existente ao nível do arco preceitual (§ 26: cfr. supra, § 3) que, em acréscimo à desadequação de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa (§§ 24-25: cfr. supra, § 3), tornaria «logicamente impossível que houvesse coincidência de objeto normativo entre esses dois momentos processuais (sem necessidade, sequer, de aqui convocar a distinção entre “norma” e “preceito” que a jurisprudência constitucional vem desde sempre reafirmando)» (§ 26: cfr. supra, § 3).
11. Quanto às razões contidas na Decisão Sumária reclamada sobre a inexistência de correspondência das questões identificadas em [(i)] e [(ii)] (§ 12: cfr. supra, § 3) com a ratio decidendi do acórdão do TRP, datado de 04-02-2026, os argumentos expendidos nos pontos 19-27 da reclamação apresentada, também se encontram desfasados dos específicos fundamentos pelos quais se concluiu pelo incumprimento do referido pressuposto (§ 23, na decorrência lógica do que se expôs no § 22: cfr. supra, § 3). Assim, o invocado pelo ora Reclamante não constituiu sequer contraponto do que foi exposto no referido § 23, reiterando‑se, sem necessidade de tecer adicionais considerações, a conclusão a que aí se chegou. Por outro lado, relativamente à questão identificada em [(iii)], o que se encontra invocado nos pontos 28-29 da reclamação também não assume a virtualidade de contestar as razões que, concreta e detalhadamente, se expuseram no § 28 da Decisão Sumária reclamada. Aí, ao contrário do enunciado no requerimento de recurso, demonstrou-se que «o Tribunal a quo conheceu efetivamente da questão [e] o sentido decisório do acórdão recorrido do TRP foi de considerar não verificada «qualquer omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade». Por fim, cumprirá ainda referir que o afirmado no ponto 29 da reclamação, concretamente, «[a] questão de constitucionalidade em matéria de fiscalização concreta tem sempre por objeto normas ou interpretações normativa – e não decisões – pelo que o facto de ter existido uma decisão judicial não elide a questão normativa que presidiu a essa decisão» e que —em tese— se apresenta correto, desconsidera o seguinte: a aferição da correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida pressupõe a identificação, em sede de recurso de constitucionalidade, de uma norma/interpretação normativa com a qual se possa confrontar a decisão recorrida. Como visto e explicitado na Decisão Sumária n.º 461/2026, tal não sucedeu.
12. Por último, resta mencionar que o invocado a propósito da manutenção da utilidade do recurso —pontos 44-47 da reclamação— e, bem assim, do imputado excesso de formalismo à Decisão Sumária reclamada —pontos 48-59 da mesma— são aspetos cuja apreciação fica prejudicada, ante a improcedência dos argumentos alegados pelo ora Reclamante quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, objeto de apreciação e decisão na Decisão Sumária n.º 461/2026.
13. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 461/2026, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
14. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 461/2026.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro