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ACÓRDÃO Nº 876/2024 Processo n.º 121/2023 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No Acórdão n.º 427/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se, concedendo provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A. e inter alia , « Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração” . A recorrida, devidamente n otificada desse aresto, veio apresentar o seguinte requerimento: «[…] Notificada a Fazenda Pública do douto acórdão desse tribunal n.º 427/2024 proferido em 29/05/2024, que julgou procedente o recurso interposto pela recorrente acima identificada, não se conformando com o mesmo, vem, nos termos do art.º 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), interpor recurso desse acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional por nele ter sido julgada a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos em sentido divergente ao anteriormente adotado noutros acórdãos do TC, nomeadamente no acórdão do TC n.º 345/2024 proferido em 24/04/2024, nos autos de recurso n.º 81/23, 3.ª Secção e, ainda, no acórdão do Plenário do TC n.º 325/2024, proferido em 17/04/2024 nos autos de recurso n.º 623/22, 2.ª Secção (embora este último acórdão se refira a outra norma de incidência subjetiva do mesmo preceito legal, por identidade de razões, mantém-se a divergência com a norma sindicada nos presentes autos). 1. Com efeito o acórdão ora recorrido, em suma, julgou inconstitucional a al. b) do art.º 2.º da RCESE, por violação do art.º 13.º da Constituição, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º do mesmo regime, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do DL 172/2006 de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. 2. E o tribunal a quo fundamentou tal inconstitucionalidade no acórdão recorrido, em suma, com o já decidido nos acórdãos n.º 196/2024, n.º 197/2024 da 1.ª Secção do TC, que decretaram a inconstitucionalidade das als. d) e e) do art.º 2.º da RCESE, cuja vigência foi prorrogada para 2019, por violação do art.º 13.º da Constituição, quando determina que a contribuição financeira em causa se aplica aos a sujeitos que sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos do petróleo (nos termos definidos no DL n.º 31/2006 de 15/02) e às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural (nos termos definidos no DL n.º 140/2006 de 26/06, na sua redação atual. 3. Dizendo mais o tribunal, no acórdão recorrido, em suma, que estes últimos dois acórdãos remetem, em grande medida, para a fundamentação do acórdão do TC n.º 101/2023, respeitante à CESE de 2018, e que na sequência da alteração legislativa que teve impacto no destino das receitas da CESE (o qual passou a ser prioritariamente a diminuição do défice tarifário do sector elétrico nacional, tornando-se a promoção de políticas sociais e ambientais em matéria de eficiência energética um objetivo residual e até mesmo eventual) e que a linha argumentativa aí expendida é transponível, mutatis mutandis , para o caso dos autos relativo à CESE de 2019 e que, em síntese apertada, como se escreveu naquele segundo acórdão, a linha jurisprudencial traçada pelo referido acórdão n.º 101/2023 assenta na ideia que as alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE, ao qual se encontra consignada a receita da CESE, descaracterizam o nexo paracomutativo entre certa categoria de sujeitos e as finalidades do tributo a tal ponto que deixou de ser possível, uma vez entrado em vigor no novo quadro legal, fundamentar a oneração do seu património no princípio da equivalência e que para tais sujeitos a CESE passou a constituir, em virtude de tal alteração do regime, um verdadeiro imposto, sem que o mesmo encontre respaldo algum no princípio da capacidade contributiva. 4. Acrescentando depois o tribunal, que a questão de constitucionalidade dos presentes autos apresenta uma particularidade relativamente à que foi decidida nos acórdãos n.º 196/2024 e n.º 197/2024, dado que o que agora se questiona é a circunstância de os sujeitos que detêm centros electroprodutores com recurso a fonte renovável terem deixado de beneficiar da isenção do pagamento da CESE por força da LOE de 2019 e que esta questão foi objeto de decisão recente da 1.ª Secção no acórdão n.º 338/2024, também baseado nestes dois últimos acórdãos. 5. Onde se diz neste último acórdão, em suma, no resumo aí transcrito, que os enunciados nos pontos A/, B/ e D/ deste recurso podem, sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa só norma, a al. b) do art.º 2.º d RCESE, cuja vigência foi prorrogada para 2019, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do art.º 3.º, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do DL 172/2006 de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração e que os argumentos dos acórdãos n.º 196/2024 e 197/2024 valem, mutatis mutandis , relativamente à norma subjudice , podendo transpor-se, por identidade de razão, para os sujeitos que detêm centros electroprodutores com recurso a fonte renovável, visto que, quanto a estes, também se poderá dizer que deixou de ser possível afirmar que podem ser considerados responsáveis pela concretização dos objetivos da CESE agora fortemente reduzidos e muito menos presumíveis causadores ou beneficiários das prestações públicas que ao FSSSE cabe financiar e que a dívida tarifária do sector elétrico não foi provocada pelos sujeitos passivos em causa, nem a sua redução beneficia o conjunto dos operadores integrados neste sector de modo efetivo e direto, antes constituindo, quando muito, um benefício presumido a partir de determinadas contingências, pelo que não há motivo algum para fazer correr por conta destas empresas (detentoras de centros electroprodutoras com recurso a fonte de energia renovável) os encargos associados à redução da dívida tarifária do sector elétrico, nem há razão nenhuma para supor que a prevenção dos riscos associados à instabilidade tarifária do sector elétrico aproveita em especial medida aos operadores dos demais sectores. 6. Dando, pelas razões acima expendidas, provimento ao recurso interposto pela recorrente. 7. No entanto, como acima mencionado, em sentido divergente já tinha anteriormente o acórdão do TC n.º 345/2024 de 24/04/2024 julgado não inconstitucional qualquer das normas constantes do art.º 2.º da RCESE respeitantes aos operadores de todos os subsectores do sector energético nacional constantes desta norma, onde se incluem os sujeitos detentoras de centros electroprodutoras com recurso a fonte de energia renovável, ora em crise. 8. E também já tinha o acórdão do Plenário do TC n.º 325/2024 de 17/04/2024 julgado não inconstitucional a al. d) do art.º 2.º da RCESE, como não violadora do art.º 13.º da Constituição, e respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do art.º 3.º do mesmo diploma legal, na titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, sendo que, a jurisprudência que se retira deste acórdão, apesar de nele ter sido decretada apenas a não inconstitucionalidade da al. d) do art.º 2.º da RCESE, respeitante aos concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, também pode servir, por identidade de razões, para fundamentar a divergência quanto à não inconstitucionalidade quanto a diferente norma de incidência subjetiva referente a outros subsectores energéticos (no presente caso, a norma referida na al. e) do art.º 2.º da RCESE). 9. Isto é, quanto a este último acórdão, em igualdade de circunstâncias, aliás, com o decretado no acórdão recorrido, que fundamentou a inconstitucionalidade da norma ora sindicada, al. e) do art.º 2.º da RCESE, respeitante aos centros electroprodutores, com a jurisprudência retirada dos acórdãos n.º 196/2024, n.º 197/2024 (que também vieram a fundamentar o invocado acórdão n.º 338/2024), onde foi decretada a inconstitucionalidade das normas contidas nas als. d) e e) do art.º 2.º da RCESE, referente aos a sujeitos que sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos do petróleo e às concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento de gás natural e, bem assim, as que sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, caso contrário seria violado o direito a um processo equitativo. 10. E aqueles dois acórdãos n.º 345/2024 e 325/2024 fundamentaram a não inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 2.º da RCESE, dizendo, em suma, entre outros fundamentos de não inconstitucionalidade, que a CESE é uma contribuição financeira, e não um imposto, dada a sua bilateralidade genérica, potencial ou difusa e que o FSSSE é constituído não só pelas receitas da CESE como por outras transferências e que é com todas estas receitas previstas para o fundo que se vai financiar a dívida tarifária e as políticas sociais e ambientais do sector energético (não sendo financiado o fundo apenas com as receitas da CESE). 11. E que, as alterações promovidas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime jurídico do FSSSE, não descaracterizam a CESE enquanto tributo comutativo e que continua a observar-se a conexão necessária entre a contribuição e o benefício (ainda que difuso) obtido da atividade do FSSSE por todos os operadores do sector energético, no qual se incluem os operadores do subsector do gás natural. 12. E retirando-se ainda destes arestos, que a cobrança da CESE oferece estabilidade ao sector energético e que todos os operadores deste sector, onde os impugnantes do sector do gás se integram, extraem como vantagem o benefício de grupo de não se acharem confrontados com um sector instável, nomeadamente desorganizado ou em rutura e, ainda, da necessidade do equilíbrio ambiental e de racionalização da exploração dos recursos nacionais, assim como da medida transitória e excecional da redução da dívida tarifária, daí que se compreenda a chamada ao financiamento da ação pública neste domínio, constituindo, pois, todos estes considerandos um nexo causal entre a atividade da impugnante e a prestação que lhe é exigida através da CESE, decidindo, assim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade das normas constantes do art.º 2.º da RCESE. 13. Pelo exposto, em face das decisões de não inconstitucionalidade destes dois últimos acórdãos do Tribunal Constitucional, onde se inclui a aludida norma constante da al. b) do art.º 2.º da RCESE ora em crise, cuja jurisprudência se pode aplicar à CESE de 2019, todas proferidas em sentido divergente ao acórdão recorrido, deverá este ser revogado ou anulado. […]». Por despacho da relatora decidiu-se « não admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que a recorrida pretende interpor do Acórdão n.º 427/2024 deste Tribunal» . Inconformada com a referida decisão singular, a recorrida apresentou novo requerimento, cujo teor seguidamente se reproduz: «[…] Notificada a Fazenda Pública do despacho proferido pela Exma. Juíza Conselheira Relatora nos autos acima mencionados, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional, não se conformando com o mesmo, vem, nos termos do nº 2 do art. 78º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), deduzir reclamação para o Plenário do Tribunal Constitucional (cfr. ac. TC nº 540/2024), nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Pelo acórdão nº 427/2024 o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do art. 13º da Constituição, a norma contida na al. b) do art. 2º da RCESE, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do activo a que se refere o nº 1 do art. 3º do mesmo regime, de sujeitos titulares de centros electroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do DL 172/2006 de 23/08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. 2. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs recurso do acima mencionado acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento em interpretação divergente constante do acórdão do TC nº 345/2024, onde foi decidido julgar não inconstitucional qualquer das normas constantes do art. 2º da RCESE, em vigor durante o ano de 2018 através do art. 280º da Lei nº 114/2017 de 29/12. 3. E, também, com fundamento em interpretação divergente do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 325/2024, onde foi decidido julgar não inconstitucional a al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE, na versão e período de vigência conferidos pelo art. 280º da Lei nº 114/2017 de 29/12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no nº 1 do art. 3º do diploma legal, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 01 de Janeiro de 2018, sejam concessionários das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no DL 140/2006 de 26/07, (isto, embora este último acórdão se refira a outra norma de incidência subjetiva do mesmo preceito legal, por identidade de razões, mantém-se a divergência com a norma sindicada nos presentes autos e, ainda, independentemente das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04). 4. Por sua vez, a Exma. Juíza Conselheira Relatora, por despacho datado de 02/10/2024, decidiu não admitir o acima aludido recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, dizendo, em suma, que a divergência entre os acórdãos enunciados é meramente aparente e não real ou efetiva por estarem em causa arestos referentes a anos diversos e consequentemente a normas diferentes em vigor nos anos de 2018 e 2019, mormente por neste último ano ter ocorrido uma modificação do respetivo regime legal e que, por isso, não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade, nos termos do nº 1 do art. 79º- D da LTC, considerando, pois, não haver coincidência entre a norma que não foi considerada inconstitucional nos acórdãos fundamento invocados pela Fazenda Pública e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora recorrido. 5. Ora, embora os acórdãos fundamento invocados respeitem ao regime jurídico da CESE de 2018 e o acórdão recorrido respeite ao regime jurídico da CESE de 2019, não concordamos que, no caso concreto dos autos, a conformidade constitucional das normas em causa deva ser apreciada separadamente relativamente a cada um dos anos em que mantiveram a sua vigência. 6. Com efeito, no caso dos autos, embora o que manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2018 fosse o art. 280º da Lei nº 114/2017 de 29/12 e o que manteve em vigor o regime jurídico da CESE no ano de 2019 fosse o art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, tais normativos não alteraram em nada a substância da norma contida na al. b) do art. 2º do RCESE. 7. Pois, tais normas apenas foram aprovadas para simplesmente manter em vigor o regime jurídico da CESE em cada um dos anos de 2018 e 2019, ou seja, são simples normas instrumentais que não se destinaram a alterar, nem efetivamente alteraram, a al. b) do art. 2º do RCESE (tendo apenas o art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12 alterado o regime de isenção relativo à produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis). 8.º E tanto assim é que o teor literal da norma contida na al. b) do art. 2º do RCESE manteve-se exatamente igual após a entrada em vigor das normas orçamentais acima indicadas tanto no ano de 2018 como no ano de 2019. 9. E foi sobre o teor literal e substância inalterados de qualquer das normas contidas em quaisquer das alíneas do art. 2º do RCESE que se pronunciou o acima mencionado primeiro acórdão fundamento do TC e foi sobre o teor literal e substância inalterados da al. d) do art. 2º do RCESE que se pronunciou o segundo acórdão fundamento acima mencionado, sendo que o acórdão recorrido também decidiu apenas sobre a conformidade constitucional da as. b) do art. 2º do RCESE, porque era essencialmente esta norma que estavam em causa nos autos (e não a norma contida no art. 280º da Lei n° 114/2017 de 29/12 ou a norma contida no art. 313º da Lei 71/2018 de 31/12, que única e simplesmente se destinaram a manter a vigência do RCESE para cada um dos anos de 2018 e 2019). 10. Pelo que, quanto a nós, discordamos dos fundamentos invocados no despacho reclamado e consideramos que existe coincidência ou identidade entre as normas que não foram consideradas inconstitucionais nos acórdãos fundamento invocados pela Fazenda Pública e a norma que foi considerada inconstitucional no acórdão ora recorrido. 11. Acresce que foi julgada a não inconstitucionalidade da norma contida na al. d) do art. 2º do RCESE e simultaneamente foi declarada a irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 para efeitos da conformidade constitucional daquela norma (apesar de um dos votos conformes com o juízo de não inconstitucionalidade no acima invocado acórdão 325/2024 se tenha pronunciado pela irrelevância das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE eventualmente apenas para ao no de 2018). 12. E que, por sua vez, o acórdão recorrido, divergindo daqueles acórdãos fundamento, posteriormente julgou a inconstitucionalidade da norma contida na al. b) do art. 2º do RCESE com fundamento nas alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04. 13. Assim, quanto a nós, ao contrario do fundamentado no despacho reclamado, consideramos que existe identidade entre as normas que não foram julgadas inconstitucionais naqueles acórdãos fundamento e a norma que foi julgada inconstitucional no acórdão recorrido, tendo também nesses acórdãos sido apreciado o impacto das alterações efetuadas pelo DL 109-A/2018 de 07/12 ao regime de afetação das verbas do FSSSE constante do DL 55/2014 de 09/04 quanto à conformidade ou inconformidade constitucional das normas constantes do art. 2º do RCESE. […]». 4. Cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a competência para a apreciação desta reclamação é, efetivamente, e como consta do respetivo requerimento da recorrida, do Plenário do TC, nos termos do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). Efetivamente, o acórdão recorrido conheceu da questão de constitucionalidade normativa objeto do recurso de constitucionalidade (cfr., neste sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 149/2022, onde se pode ler: « Tendo sido impugnada a decisão da Relatora que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (neste sentido, v. , entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Sucede que a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação») . FUNDAMENTAÇÃO 5. Como decorre do exposto, a recorrida e aqui reclamante pretendeu recorrer para o Plenário do TC do Acó rdão da 1.ª Secção deste Tribunal que decidiu julgar inconstitucional uma norma constante do « regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12 ». Ora, e seguindo muito de perto o que se escreveu no despacho reclamado da aqui signatária, a intervenção do Plenário do TC pode ocorrer, face ao disposto na LTC, apenas em três situações : quando o Presidente do Tribunal Constitucional determinar que o julgamento seja efetuado por esta formação, o que não sucedeu in casu (artigo 79.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC); em recurso de decisões proferidas relativamente aos recursos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que também não se verifica neste processo (artigo 79.º-D, n.º 7, da LTC); ou, finalmente, (iii) em recurso de outros acórdãos, mas unicamente quando, de forma cumulativa , esses acórdãos tenham conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e exista uma divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado noutras decisões do TC (artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). Assim, o recurso agora em apreciação só seria admissível, dado que houve conhecimento da questão de (in)constitucionalidade normativa, se existir uma divergência efetiva entre a decisão recorrida e outras decisões do TC, sendo que a recorrida/reclamante invocou, para o efeito, que foi « julgada a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos em sentido divergente ao anteriormente adotado noutros acórdãos do TC, nomeadamente no acórdão do TC n.º 345/2024 proferido em 24/04/2024, nos autos de recurso n.º 81/23, 3.ª Secção e, ainda, no acórdão do Plenário do TC n.º 325/2024, proferido em 17/04/2024 nos autos de recurso n.º 623/22, 2.ª Secção (embora este último acórdão se refira a outra norma de incidência subjetiva do mesmo preceito legal, por identidade de razões, mantém-se a divergência com a norma sindicada nos presentes autos ». Todavia, como se facilmente se apreende, todos estes arestos dizem respeito ao ano de 2018. A título meramente exemplificativo, no Acórdão do Plenário do TC mencionado pela ora recorrente – o Acórdão n.º 325/2024 – foi decidido « [N]ão julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na versão e período de vigência conferidos pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro , na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo discriminados no n.º 1 do artigo 3.º, do diploma, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho » (itálico da signatária). Sucede que o TC tem sempre destacado que a apreciação da conformidade constitucional do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético deve ser efetuada de forma individual relativamente a cada um dos anos em que se mantenha a sua vigência (v., desde logo, o acórdão de referência para a posterior jurisprudência constitucional – o Acórdão do TC n.º 7/2019, em que se escreveu, inter alia , que « Segundo o requerimento de interposição do recurso apresentado, o pedido de inconstitucionalidade respeitaria às normas ínsitas nos «artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, constante do artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, e prorrogado pelos artigos 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 6.º da Lei n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro». No entanto, a decisão recorrida (disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ , com referência ao Processo n.º 312/2015-T), ao conhecer da inconstitucionalidade das normas que preveem o regime jurídico da CESE, embora descrevendo a evolução legislativa por forma a fazer referência à sua renovação, através da Lei n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015), bem como às alterações introduzidas em 2015 (designadamente, pela Lei n.º 33/2015, que passou a aplicar a CESE aos comercializadores do Sistema Nacional de Gás Natural), deixou claro que a norma do caso sub judice não obriga o conhecimento da questão na ótica da sua renovação, já que a situação concreta a decidir se reporta ao primeiro ano de cobrança do tributo, pelo que «a questão do seu prolongamento não se põe» (cfr. fls. 23), afirmando o tribunal recorrido que, sobre esse prolongamento no tempo, «não tem de, nem pretende, tomar posição». Como resulta da decisão recorrida, o tribunal a quo delimita a norma aplicada ao caso, afastando da ratio decidendi , porque desnecessário à situação concreta, o segmento respeitante à sua renovação. E, consequentemente, será sobre a norma aprovada pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014, que recairá o juízo deste Tribunal » – itálico da signatária) . Uma tal orientação levou, desde logo, a que se passasse da conclusão segundo a qual esse regime, por referência ao ano de 2018, era ainda conforme com a Constituição, para aquela outra segundo a qual, a partir do final desse ano, e já por referência ao ano de 2019, o mesmo passou a padecer de inconstitucionalidade. Isto é, em verdade, esta oposição e divergência entre acórdãos do TC é somente aparente e não efetiva, dado que estão em causa arestos relativos a anos diversos e, sobretudo e o que mais interessa, a soluções normativas não total ou rigorosamente idênticas. Com efeito, a partir do final de 2019 operou-se uma modificação legislativa com impacto direto no regime jurídico da CESE, mais concretamente no que concerne à incidência subjetiva deste tributo, modificação essa que conduziu à consideração como inconstitucional, quando reportada a certos operadores do setor energético, de uma das normas desse regime (sendo que posteriores acórdãos proferidos na sequência de oposições de julgados mostram que não há unanimidade quanto ao juízo de inconstitucionalidade relativo à CESE 2019), mais concretamente, do seu artigo 2.º. Por seu lado, e já na doutrina, Carlos Lopes do Rego sublinha que o TC « tem adotado uma posição rigorística e formal acerca da identidade normativa da questão dirimida, em termos manifestamente antagónicos pelas Secções do Tribunal (…), exigindo uma total e absoluta coincidência entre os casos sobre que versam os acórdãos em questão» (cfr. Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 281-282, negrito do autor). De resto, foi muito recentemente proferido, pelo Plenário deste Tribunal, o Acórdão do TC n.º 505/2024, relativo a um recurso e posterior reclamação similar ou até idêntica e em que se decidiu, de forma unânime, no mesmo sentido, aí se escrevendo o seguinte: «[…] A reclamação do despacho do relator assenta nos seguintes argumentos principais: embora os acórdãos em confronto não tratem do regime da CESE no mesmo exercício económico (o acórdão recorrido diz respeito à CESE vigente em 2019 e o acórdão-fundamento refere-se à CESE vigente em 2018), a prorrogação anual da vigência da norma por força do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nada alterou no regime substantivo da norma de incidência subjetiva de CESE, pelo que a norma é materialmente a mesma; o Tribunal decidiu já, nos Acórdãos n.os 296/2024 e 324/2024, que as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, não descaracterizaram a CESE, o que também surge refletido nos votos de vencido. A argumentação da reclamante incorre, porém, em alguns equívocos. Desde logo, é evidente que as normas não são as mesmas do ponto de vista formal, já que a vigência da CESE em 2019 decorre do artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que não estava em causa no acórdão-fundamento. Acresce que, para justificar que as normas em confronto são as mesmas, a AT lança mão de um entendimento – maioritário nos Acórdãos n.os 296/2024 e 324/2024, mas não unânime – no sentido da irrelevância das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 109-A/2018, de 7 de dezembro, procurando assim afirmar uma identidade normativa. O equívoco em que incorre é o de extrair dessa posição (maioritária) de irrelevância da alteração (um juízo acerca dos efeitos daquele decreto-lei) uma confirmação da identidade entre as duas normas em causa. Com isto, mistura dois planos diversos: uma coisa é saber se as normas são as mesmas; outra é saber se, caso não o sejam, merecem igual juízo no plano constitucional. A ponderação sobre a (ir)relevância daquelas alterações legislativas situa-se no segundo plano de discussão, não no primeiro. Para assim concluir basta verificar que é possível – e efetivamente ocorreu – na mesma secção e com a mesma composição formar-se uma maioria no sentido da não inconstitucionalidade da CESE para 2018 (Acórdãos n.os 338/2023 e 720/2023) e, sem perda de coerência nem mudança de argumentos de cada juiz conselheiro subscritor das decisões, formar-se maioria no sentido da inconstitucionalidade da CESE para 2019 (Acórdãos n.os 197/2024, 336/2024, 337/2024 e 338/2024). Assim é porque os termos (e os subjacentes sentidos normativos) em que a discussão se apresenta relativamente a 2018 são diversos dos termos (e dos subjacentes sentidos normativos) em que se apresenta relativamente a 2019, ainda que, para alguns, as diferenças subjacentes sejam relevantes para a decisão a tomar e, para outros, não o sejam. Elas refletem, não obstante, e de modo evidente, que as normas em confronto são distintas. E, assim, os excertos de acórdãos e declarações de voto citados pela recorrente mostram apenas argumentos sobre a eventual identidade de razões para manter a mesma solução para normas diversas. Em suma – e mesmo que desconsiderássemos outros aspetos formais (os artigos e as alíneas de artigos especificamente apreciados em cada um dos acórdãos em confronto –, é por demais evidente que um acórdão que se pronuncie sobre a CESE para 2019 nunca poderá estar em contradição com um outro que se pronuncie sobre a CESE para 2018. Ainda que os preceitos mantenham o mesmo teor literal (v.g., o artigo 2.º do Regime da CESE), o sentido normativo não coincidirá, em virtude de se projetarem sobre o regime flutuações do regime legal que, independentemente do entendimento adotado quanto às respetivas consequências, fazem com que a questão de interpretação normativa deixe de se colocar nos mesmos termos. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação. […]». Em resumo, considera-se não ser admissível o recurso para o Plenário em causa, uma vez que não se verificam os pressupostos legalmente fixados para a sua admissibilidade, nada mais restando, assim, do que confirmar a decisão singular que não admitiu este recurso e, consequentemente, indeferir a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto , decide-se: Indeferir a reclamação do despacho da relatora que não admitiu o recurso do Acórdão n.º 427/2024, que a recorrida e aqui reclamante pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional; Condenar a recorrida/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.. Lisboa, 10 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro