I- Não foi efectuado com justa causa o despedimento do trabalhor, com base nos factos seguintes: a) apresentação de contas de lavagens da viatura a ele distribuída; b) não devolução do sistema do segredo de sintonização do rádio; c) recusa em falar inglês com um superior hierárquico de nacionalidade americana.
II- Efectivamente, tais comportamentos não revelam uma gravidade, em si própria, que justifiquem o despedimento.
III- Não se tendo dado como provado que o despedimento do trabalhador, embora sem justa causa, tenha resultado de represália contra o exercício de quaisquer direitos ou garantias por ele exigidos, não pode tal despedimento considerar-se abusivo para o efeito de indemnização de antiguidade em dobro nos termos do artigo 33 n. 2 da L.C.T. de 1969 e do artigo 13 n. 3 da L.C.C.T. (Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
IV- A questão de saber da exactidão do cálculo das retribuições e subsídios de férias e de Natal, a que o trabalhador possa ter direito, constitui matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.