Proc. n.º 566/16.3T8ETR.P1
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1]
Em 26 de outubro de 2016, na Unidade Central de I…, Comarca de Aveiro, B… e C… instauraram ação declarativa sob forma comum contra o Estado Português pedindo que sejam reconhecidos como proprietários do prédio urbano composto por casa térrea de habitação com logradouro e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 86 e atualmente sob o artigo 3621, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o nº 404 da freguesia da … e inscrito seu favor sob as inscrições G-1, G-2 e G-3, por se reconhecer que em data anterior a 31 de dezembro de 1864, o terreno que constitui o prédio dos autores fazia parte dos terrenos que se encontravam na fruição conjunta de indivíduos compreendidos na circunscrição administrativa abrangida pelo concelho de I… e atualmente pertencente ao concelho da … e que, em todo o caso, o mesmo prédio se encontra na posse, em nome próprio, de particulares, desde data anterior a 31 de dezembro de 1864.
Em síntese, para fundamentar as suas pretensões, os autores alegam que são proprietários do imóvel a que os autos se reportam, prédio esse que resultou do fracionamento de uma propriedade que fora, inicialmente, objeto da fruição conjunta de
indivíduos residentes no território que atualmente pertence ao concelho da … e, posteriormente, possuída em nome próprio por particulares, desde data anterior a 31 de
dezembro de 1864.
O Digno Magistrado do Ministério Público foi citado para, querendo, contestar em representação do Estado Português e, após prorrogação por trinta dias do prazo para oferecimento de contestação, contestou impugnando o valor da causa, oferecendo em substituição o valor de €107.440,00, impugnou por desconhecimento os factos articulados pelos autores, alegando que uma parcela de cerca de um terço do terreno objeto da presente ação tem como origem um aterro realizado no leito da Ria de Aveiro, configurando um recuo de águas e concluiu pela total improcedência da ação, se não se fizer prova suficiente.
Os autores ofereceram resposta à contestação.
Proferiu-se despacho fixando o valor da causa no montante de €107.440,00 e, após trânsito em julgado dessa decisão, declarou-se a incompetência em razão do valor do Juízo Local de Competência Genérica de I…, ordenando-se a remessa dos autos ao Juízo Central Cível da Comarca de Aveiro.
Recebidos e distribuídos os autos no Juízo Central Cível de Aveiro, Juiz 3, em 09 de maio de 2017 foi proferido despacho convidando os autores a esclarecerem se pretendem o reconhecimento da propriedade sobre o imóvel a que os autos se reportam, devendo, nesse caso, reformular o pedido inicialmente deduzido e indicar concretamente que prédio está em causa, com referência à descrição predial e à respetiva inscrição matricial e ainda para oferecerem diversas provas documentais.
Em resposta ao convite, os autores ofereceram diversos documentos e vieram esclarecer que pretendem o reconhecimento do direito de propriedade do prédio urbano, constituído por casa de habitação de dois pisos, dependências e logradouro, a confinar do norte com D…, do sul com E…, do nascente com Ria e do poente com Estrada Nacional nº …, inscrito na matriz da freguesia da …, sob o artigo 3621, o qual teve anteriormente os nºs urbanos 2438 e 86 e rústico 1735, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3576/20160916, requerendo prazo para junção aos autos de transcrições de documentos já oferecidos e de mais alguma prova documental.
Deferida a prorrogação do prazo, os autores ofereceram transcrições de alguma prova documental junta aos autos.
Em 19 de setembro de 2017, os autores foram convidados para juntar aos autos cópia legível da certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio descrito sob o nº 404 e transcrição certificada pelo seu autor de todos os documentos lavrados no século XIX que se achem manuscritos, salvo os processos de inventário referentes aos anos de 1876 e 1887.
Os autores ofereceram prova documental e requereram prazo não inferior a trinta dias para junção aos autos das transcrições.
Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio e enunciou-se um tema de prova, admitindo-se as provas oferecidas pelas partes e designando-se dia para realização da audiência final.
Realizou-se em 02 de maio de 2018 uma sessão da audiência final, diligenciando os autores após essa sessão pela junção aos autos de variada documentação e, após isso, em 11 de junho de 2019, realizou-se nova sessão da audiência final para alegações das partes.
Em 23 de julho de 2019 foi proferida sentença[2] que terminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, reconheço que o autor é proprietário do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da … (freguesia da …) sob o nº3576 (três mil quinhentos e setenta e seis) e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3621, prédio esse que teve origem num imóvel que se encontrava na posse, em nome próprio, de um particular, chamado F… ou G…, antes de 31 de Dezembro de 1864.”
Em 30 de setembro de 2019, inconformado com a sentença, o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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B… e C… contra-alegaram pugnando pela total improcedência do recurso, oferecendo as seguintes conclusões:
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Prevenindo a possível procedência do recurso, B… e C… requereram a ampliação do âmbito do recurso, oferecendo para tanto as seguintes conclusões:
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O Digno Magistrado do Ministério Público não fez uso da faculdade prevista no nº 8 do artigo 638º do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil e ainda, subsidiariamente, tendo em atenção a ampliação do âmbito do recurso.
2. 1 Recurso do Ministério Público
2.1. 1 Da reapreciação do ponto 3 dos factos provados e da segunda parte do ponto 7 dos mesmos factos;
2.1. 2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio;
2. 2 Da ampliação do âmbito do recurso
2.2. 1 Da nulidade da sentença recorrida por falta de motivação do ponto 2.2 dos factos não provados;
2.2. 2 Da nulidade da sentença recorrida por ininteligibilidade decorrente de contradição ou obscuridade entre a conclusão e a decisão[3];
2.2. 3 Da omissão de conhecimento dos factos alegados nos artigos 20 a 26 e 53, todos da petição inicial e consequência jurídica daí advinda.
3. Fundamentos
3. 1 Da reapreciação do ponto 3 dos factos provados e da segunda parte do ponto 7 dos mesmos factos.
O recorrente pugna por que seja julgada não provada a matéria vertida no ponto 3 e na segunda parte do ponto 7, ambos dos factos provados, por se tratar de matéria conclusiva e, além disso, porque a prova documental decorrente do processo de aforamento junto aos autos, a reclamação deduzida por G… e oferecida com documento nº 9, a descrição da verba nº 12 no inventário por óbito de G… em confronto com a descrição predial nº 3576 assim o impõe, sendo inócua a prova testemunhal produzida na audiência final, por falta de conhecimento direto dos factos.
Os pontos de facto impugnados têm o seguinte conteúdo:
- Desde data não concretamente apurada, mas antes de 31 de dezembro de 1864, F…, também conhecido por G…, e mulher H… eram proprietários de uma fazenda (ou quinta) que veio a dar origem ao prédio descrito em 1[4];
- O mencionado processo de aforamento acabou por nunca ser concluído pela Câmara Municipal I…, continuando o F… na posse da aludida fazenda (a parte sublinhada é a impugnada pelo recorrente).
O tribunal recorrido motivou estes pontos de factos nos seguintes termos:
“Ponto 3 – Resulta da conjugação dos elementos documentais e testemunhais documentais referenciados nos restantes pontos da presente decisão, os quais permitem estabelecer o respectivo trato sucessivo, que tem origem, pelo menos, em 1862.”
“Ponto 7 - Resulta da conjugação dos documentos referenciados nos pontos 4, 5, 8 e 9 [[5]].”
Cumpre apreciar e decidir.
Uma vez que se mostram observados, no essencial, os ónus que recaem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, procedeu-se à análise crítica da prova documental junta aos autos constituída pelos documentos nºs 1[6], 2[7], 3[8], 3ª[9], 4[10], 5[11], 6[12], 6ª[13], 7[14], 8[15], 9[16], 10[17], 11[18]/[19], 11ª[20], 12[21], 13[22], 14[23], 15[24], 16[25], 17[26] e 18[27], oferecidos com a petição inicial, fotografias aéreas oferecidas com a contestação com linhas implantadas nas mesmas corroborando a versão do contestante, as quatro fotografias aéreas oferecidas pelo autor na audiência prévia, fotografia aérea oferecida pelo contestante com o seu requerimento de 29 de maio de 2018, as duas fotografias aéreas oferecidas pelos autores com o requerimento de 28 de junho de 2018, o CD e as duas cartas corográficas oferecidos pessoalmente pelos autores com o requerimento de 07 de janeiro de 2019 e as duas fotografias aéreas oferecidas pelos autores com o seu requerimento de 07 de maio de 2019[28] e à audição da prova pessoal produzida na audiência final.
Antes ainda de entrar propriamente na valoração da prova há que determinar se os pontos de facto impugnados pelo recorrente têm, como o mesmo pretende, natureza conclusiva.
A identificação da matéria conclusiva e da terapêutica adequada ao seu tratamento quando era incluída na base instrutória era problema recorrente nos tribunais no domínio do anterior Código de Processo Civil e que nem sempre tinha soluções uniformes, advogando alguns a aplicação direta ou analógica do disposto no anterior artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil, quando fosse objeto de prova matéria dessa natureza[29], enquanto outros, na senda da posição sustentada pelo Sr. Professor Antunes Varela[30], defendiam a inaplicabilidade do citado normativo ao caso[31], havendo ainda quem sustentasse que não devendo essa matéria ser objeto de prova, não devia pura e simplesmente ser respondida.
Na nossa perspetiva, é matéria conclusiva toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno[32], mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual[33]. Dentro desta matéria conclusiva, devem em nosso entender, distinguir-se os juízos de facto periciais[34], dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos e na sua experiência de vida[35].
Esta distinção justifica-se, em nosso entender, porque pode ser objeto de prova pericial a apreciação de factos[36], quando para tanto sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial (artigo 388º do Código Civil).
Assim, é a própria lei substantiva a determinar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. Desta configuração substantiva da prova pericial há que, salvo melhor opinião, retirar as necessárias consequências do ponto de vista processual, nomeadamente, no que tange a delimitação do objeto da prova que, em consonância, no que respeita tal meio de prova, não se poderá restringir aos “factos necessitados de prova” (parte final do artigo 410º do Código de Processo Civil), devendo também abarcar a apreciação de factos por peritos[37], dada a vocação instrumental do direito adjetivo. A não se proceder assim, não se perceberia qual a utilidade probatória da emissão de juízos de valor pelos peritos.
Deste modo, não sufragamos o entendimento do Sr. Professor Antunes Varela constante da anotação supra citada[38], de que tais juízos periciais de facto não devem ser incluídos no questionário, atualmente nos temas de prova e de que se acaso aí fossem indevidamente incluídos, a resposta que sobre eles recaísse não poderia ser tida por não escrita por aplicação do disposto no artigo 646º nº 4 do anterior Código de Processo Civil[39], visto não se tratar de verdadeiras questões de direito[40].
Na verdade, como já acima referimos, não aceitamos que uma das finalidades precípuas da prova pericial, a emissão de juízos de valor, quando o objeto do pleito assim o imponha, não integre a peça fundamental do processo e que delimita o objeto da instrução. Não integrando esta peça e não se tratando de matéria de direito do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), não vemos que utilização poderá ser feita pelo julgador de tais valorações[41]. Por um lado, tal procedimento inviabiliza que, aquando da decisão da matéria de facto, sejam tidas em conta tais valorações. Por outro lado, não se percebe como poderá o julgador no momento da elaboração dos fundamentos jurídicos da sentença tomar em consideração tais juízos de valor. De facto, o artigo 607º nº 4 do Código de processo Civil refere que, “na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”[42]. Ora, à sombra deste normativo, como pode o julgador na elaboração dos fundamentos de direito da sentença tomar em consideração as apreciações efetuadas pelos peritos? Também a simples referência a tais conclusões periciais eventualmente feita na motivação da decisão de facto não nos parece permitir uma verdadeira apropriação processual delas. E, se assim é, não se vê que aproveitamento adjetivo se pode fazer de tais juízos periciais de facto, se não forem incluídos nos temas de prova e não forem objeto da atividade instrutória e de subsequente juízo decisório por parte do tribunal.
Em oposição a este modo de ver as coisas, dir-se-á que, na fase da elaboração dos temas de prova não é viável a identificação destes juízos periciais de facto, que tais juízos só serão identificáveis no desenvolvimento da instrução. Rebatendo esta observação diremos que, se é de admitir que nalguns casos, esta dificuldade de identificação exista no momento de organização dos temas de prova, em muitos casos, essas dificuldades não se colocam. De todo o modo, nas situações em que tais juízos de facto periciais só sejam identificáveis após a organização dos temas de prova, desde que se reconduzam à matéria essencial articulada pelas partes e relevem para a decisão da causa, sempre poderão e deverão aí ser incluídos graças ao expediente da consideração de factos não alegados pelas partes, nos termos previstos no artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil[43].
No que respeita aos restantes juízos de facto, aos juízos de valor comuns, porque independentes de quaisquer conhecimentos especiais, afigura-se-nos que não devem ser incluídos nos temas de prova, sob pena de se perverter o objecto da prova testemunhal. Na verdade, como resulta do Código de Processo Civil, a testemunha é inquirida sobre temas de prova, rectius factos que se reconduzam a tais temas[44] e deve depor com precisão, indicando a razão de ciência e as circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos (artigo 516º, nº 1, do Código de Processo Civil). A inclusão nos temas de prova ou a recondução a tais temas de matéria que implica a emissão de juízos de valor, de opiniões ou apreciações, não sendo matéria que possa ser objeto de prova pericial, leva a que se possa extravasar do objeto legalmente possível da prova testemunhal, quando se formulem essas perguntas às testemunhas em sede de audiência final.
Na nossa perspetiva, não é por acaso que o depoimento testemunhal deve incidir sobre factos concretos e não deve consistir na emissão de juízos de valor, opiniões ou apreciações. É que a emissão de juízos de valor e de apreciações sobre os factos, ressalvados os casos que requeiram conhecimentos especiais, objeto da prova pericial, cai na esfera própria do julgador, na apreciação e decisão da matéria de facto e na extração de presunções dos factos apurados, com base nas regras de experiência (veja-se o artigo 607º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil)[45]. Admitir uma testemunha a emitir juízos de valor ou apreciações sobre certos factos[46], traduz-se numa usurpação da função própria do julgador por parte da testemunha, impedindo aquele de aceder às razões pelas quais é emitido certo juízo. Daí que, fosse lícito, num procedimento analógico[47], apreciar da verificação no caso em apreço das razões justificativas da consequência jurídica estabelecida no artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil.
No anterior Código de Processo Civil, o julgamento de questões de direito em sede de decisão da matéria de facto traduzia-se em duas infrações distintas: por um lado, submeter à prova matéria que não era passível disso[48] e, por outro lado, cometer ao juiz ou ao tribunal que julgava a matéria de facto a decisão de matéria da competência do juiz que lavrava a sentença. No processo civil vigente, com a unificação na mesma peça processual do julgamento da matéria de facto e de direito, esta última infração não tem qualquer pertinência.
A inclusão de juízos conclusivos na base instrutória que não fossem juízos periciais de facto, à semelhança da inserção nessa peça de matéria de direito, traduzia-se na submissão à prova de matéria que não era disso objeto. Neste plano havia uma evidente similitude entre as duas situações. Porém, a semelhança não se ficava por aqui e alcançava outro nível: admitir a manutenção nos temas de prova de juízos conclusivos que não sejam juízos periciais de facto, bem como as respostas que sejam dadas a esses temas, traduzia-se na substituição do juiz que julgava a matéria de facto pelas testemunhas, sendo que àquele competia legalmente a valoração das provas e a efetivação de inferências com base na factualidade apurada.
No circunstancialismo que se acaba de expor, existia uma clara analogia justificadora da aplicação da consequência jurídica prevista no artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil para a indevida resposta à matéria de direito dada pelo juiz do julgamento da matéria de facto, aos juízos conclusivos indevidamente incluídos na base instrutória, bem como às respostas que a tais artigos viessem a ser dadas.
No regime atualmente vigente afigura-se-nos que a inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva que não se reconduza a juízos periciais de facto, à semelhança do que se sustentou para a matéria de direito, deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância quando o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos de prova[49] [50] e haja sido produzida prova sobre a matéria que deve ser objeto de ampliação.
Porém, no caso concreto afigura-se-nos que o vício que afeta os fundamentos de facto impugnados pelo recorrente é mais grave do que o apontado na apelação já que, a nosso ver, parte da matéria em causa integra matéria de direito.
De facto, se é possível uma pessoa comum ter a perceção do que é ser dono/proprietário de certa coisa e ter a posse da mesma, o que permite que sempre que tais questões não se insiram no núcleo do objeto do processo sejam essas compreensões das pessoas comuns relevadas em termos factuais[51], sempre que o objeto precípuo do processo for a determinação da titularidade por alguém em termos de direito de propriedade de certa coisa ou a posse da mesma coisa, tal procedimento será juridicamente inadmissível pois traduzir-se-á em resolver diretamente em sede factual questões jurídicas que, havendo dissenso entre as partes sobre as mesmas, envolvem necessariamente operações de qualificação jurídica de matéria de facto[52].
No caso em apreço, parte dos pontos impugnados reconduz-se diretamente às previsões dos nºs 2 e 3 do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro[53], constituindo assim matéria de direito sobre a qual existe controvérsia entre as partes. Por isso, afigura-se-nos que nem a titularidade em termos de direito de propriedade, nem a posse nos termos constantes nos pontos de facto impugnados devia ser dada diretamente como provada, antes devia o juízo probatório do tribunal incidir sobre a factualidade alegada pelos autores para integrar estas figuras jurídicas, a fim de permitir depois a qualificação jurídica da factualidade que viesse a ser julgada provada.
Neste contexto, devem extirpar-se dos factos provados as respostas do tribunal recorrido impugnadas pelo recorrente isto é, o ponto 3 dos fundamentos de facto na parte em que se dá como assente a titularidade do direito de propriedade por G… e mulher H… e a segunda parte do ponto 7 dos mesmos fundamentos, por não integrarem matéria de facto, sendo matéria de direito, devendo esta instância com recurso a toda a prova produzida em primeira instância aferir se a mesma é suficiente para permitir a formação de uma convicção probatória conscienciosa sobre os factos concretamente relevantes para tal efeito e que são os que foram alegados nos artigos 15, 20 da petição inicial, na parte em que não integram matéria de direito e ainda os artigos 21 a 26 e 53, do mesmo articulado.
A factualidade alegada no artigo 20 da petição inicial passível de prova consta do ponto 7 dos fundamentos de facto na parte ainda subsistente porque não impugnada por qualquer das partes.
O teor destes artigos da petição inicial, com exclusão do artigo 20 pelas razões antes expostas, é o seguinte:
- Muito antes dessa data [31 de dezembro de 1864] era ele, já, propriedade de G… e mulher H… por o terem adquirido (a Câmara Municipal permitiu o extravio do documento da alegada aquisição) a AI… e mulher pela quantia de 72.000 reis (artigo 15 da Petição inicial[54]);
- Construíram nesse prédio a sua casa de habitação, o que fora constatado na louvação a que alude o anterior artigo 19º e onde se reconhece que estava presente “o requerido G… e mulher H… do lugar do … da mesma freguesia hoje residente nesta quinta”- sublinhado nosso- (vid. Documento 10 supra) (artigo 21 da Petição Inicial);
- Foi na exploração agrícola e pecuária de todo esse prédio que o G… e mulher H… adquiriram os rendimentos que lhes permitiram educar – alimentar, vestir e calçar – todos os seus filhos (artigo 22 da Petição Inicial);
- Nele plantaram arbustos e pinheiros junto na parte próxima do mar, para evitarem que as areias invadissem a parte restante do prédio, onde semeavam milho, feijão, batata, cebola, tomate e outros produtos agrícolas necessários ao sustento da família, o que faziam na parte mais próxima da Ria e até às suas próprias águas (artigo 23 da Petição Inicial);
- Semeavam, também, erva para o gado que criavam, engordavam e vendiam ou comiam consoantes as necessidades (artigo 24 da Petição Inicial);
- Todos estes atos eram praticados ao longo de todo o ano desde muito antes de 1862 e até à morte de ambos (artigo 25 da Petição Inicial);
- De modo contínuo e sem interrupções, de forma pública e pacífica, na convicção de serem seus proprietários e dessa forma sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar (artigo 26 da Petição Inicial);
- Quer o BC…, quer o BV…, quer o BI… e o AL… e as suas herdeiras agricultaram os tratos de terreno a que alude o artigo anterior [55], os quais se estendiam do mar à ria, lavrando-os, semeando produtos agrícolas, como o milho, feijão, batatas e plantando árvores frutíferas, mondando essas culturas e colhendo os seus frutos, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, sem interrupções, até às águas da Ria com a qual o prédio confrontava pelo nascente e desde a morte de G… e mulher H…, na convicção de serem seus proprietários e desse modo sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar (artigo 53 da Petição Inicial).
Da prova pessoal produzida na audiência final apenas se deve relevar a que foi oferecida pelos autores na medida em que a testemunha oferecida pelo réu apenas depôs sobre o alegado recuo da Ria, matéria que o tribunal recorrido julgou não provada e que não sofreu qualquer impugnação por qualquer das partes, devendo por isso ter-se por adquirida nesta instância e ressalvada eventual ocorrência de contradição a ser sanada como previsto na alínea b) do nº 3, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, aplicável por identidade de razão ao Tribunal da Relação quando reaprecia a decisão da matéria de facto.
As testemunhas L… e Q…, filhas de AL… e N… e O…, marido de N…, também filha dos aludidos AL… e N… e que entregaram[56] aos autores os prédios que formam o prédio que os mesmos reivindicam na atualidade (vejam-se os documentos nºs 1 e 4 oferecidos pelos autores com a petição inicial), prédios que haviam recebido de seus pais por doação (veja-se o documento nº 18 oferecido pelos autores com a petição inicial) depuseram no sentido de terem agricultado esses imóveis à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, convencidas de que eram donas dos mesmos, aí semeando milho, feijão e plantando batata e batata doce e colhendo junco para a cama dos animais, tal como antes o haviam feito os seus progenitores e os seus “avós”[57] BI… e CW…. Referiram ainda que seu dito “avô” lhes dizia que o avô do mesmo, G…, havia construído a casa hoje ocupada pelos autores e que o referido terreno foi sucessivamente agricultado pelos sucessivos adquirentes.
BI… recebeu parte do imóvel reivindicado pelos autores por doação de BU…, sua mãe (documento nº 13 oferecido pelos autores com a petição inicial) e outra parte por compra a BV… e mulher (documento nº 14), este alegadamente adquirente de parte do prédio reivindicado pelos autores às filhas de BK…, por sua vez filha de F…, o G…, como se retira do documento nº 11-A oferecidos pelos autores com a sua petição inicial.
Ora, BU… (ou BU1… ou BU2…) da Costa foi casada com BT…, filho de G…, como se retira da cópia do inventário que correu termos por óbito deste e oferecido pelos autores como documento nº 11.
No documento nº 10 oferecido pelos autores há corroboração da ocupação por G… e esposa de uma casa no imóvel que os autores reivindicam pois são dados como aí residentes e bem assim de que o mesmo imóvel era agricultado pois aí se refere que esse imóvel se acha reduzido a cultura por F….
Deste mesmo documento se retira que os próprios requerentes do aforamento sabiam que F… e mulher adquiriram a posse do prédio que os autores ora reivindicam por o terem comprado a um filho de AS… e, ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, o título comprovativo de tal aquisição ter-se-á extraviado, já que no documento nº 9 oferecido pelos autores na petição inicial se refere o seu oferecimento e nenhuma prova foi produzida de que essa menção não correspondia à verdade.
É certo que as testemunhas oferecidas pelos autores e inquiridas na audiência final, pela sua idade[58], não podem ter conhecimento direto dos factos ocorridos antes de poderem começar a ter perceção das coisas, o que variará consoante as pessoas, mas que dificilmente se situará antes dos sete anos.
Porém, quando o objeto da prova respeita a um arco temporal tão grande, como sucede no caso dos autos, a tutela dos direitos das pessoas implica uma maior flexibilidade na apreciação da prova testemunhal[59], ainda que sempre com adequada corroboração documental, sob pena de, em casos como o destes autos, o legislador dar com uma mão possibilidades de tutela jurídica que o julgador depois veda, por força de exigências probatórias de todo impossíveis de observar face ao conteúdo das previsões legais[60].
A omissão do ponto cardeal a poente invocada pelo recorrente para retirar força persuasiva ao documento nº 10 como elemento preponderante para estabelecer o início das cadeias de transmissão do imóvel reivindicado pelos autores parece-nos não ter o relevo que se lhe pretende emprestar. De facto, pela descrição da verba nº 12 no inventário por óbito de G…, verifica-se que há omissão de indicação da confrontação deste imóvel a poente e, por outro lado, sem que exista qualquer conjunção copulativa, indica-se apenas que confronta a nascente com a Ria maninhos[61].
Contudo, logo no inventário que correu termos por óbito de H…, viúva de F…, o G…, indica-se como confrontação a poente das diversas parcelas integrantes da quinta as areias públicas ou o mar[62].
Igualmente, nessa sequência, no documento 11-A, que titula a demarcação e a constituição de leiras em que se procedeu à divisão da aludida verba nº 12 relacionada no inventário por óbito de F…, o G…, pelos diversos sucessores, no auto de 04 de agosto de 1894, ficou logo exarado que a quinta a demarcar “toda confronta do nascente, do poente com o areal, do norte hoje com CD… e antes d´elle, confrontava com CE…, e sul hoje com CF… e antes d´elle com o falecido CG…” e no final desse mesmo documento, no auto de 22 de agosto de 1894, ficou exarado no final que “Declararam eles louvados que todas as leiras divididas e demarcadas na forma exposta teem servidão de pé e carro para o caminho publico tanto nas cabeças do poente como nas do nascente; que assim cada uma dellas fica livre e dezembaraçada de qualquer ónus d´umas para outras, ficando todavia ao caminho publico nas extremas nascente e poente de uso comum de todos os interessados, embora qualquer deles se estenda em frente das respectivas leiras, já para o lado da ria, já para o lado do areal”.
De todas as menções que se acabam de rememorar resulta, a nosso ver, que a confrontação a poente era com o areal, não sendo assim fundada a dúvida suscitada pelo recorrente quanto a essa confrontação do imóvel.
Após a análise crítica da prova documental e pessoal produzida que precede, estamos agora em condições de responder à matéria de facto acima elencada.
No que respeita o artigo 15 da petição inicial, na parte passível de prova, não tendo sido oferecida a necessária prova documental, como se deixou já fundamentado em nota de rodapé, deve julgar-se não provado que muito antes de 31 de dezembro de 1864, G… e mulher H… adquiriram o direito de propriedade sobre o imóvel agora reivindicado pelos autores a AI… e mulher pela quantia de 72.000 reis.
Quanto ao artigo 21 da petição inicial, de seguro apenas se pode dar como provado que antes de 31 de dezembro de 1864, G… e mulher H… habitavam numa casa construída nesse prédio, pois que em rigor não foi produzida prova de quem foi o autor da construção da referida habitação.
No que tange o artigo 22 da petição inicial não foi produzida prova direta ou indireta do mesmo, ou seja de que em resultado da exploração agrícola e pecuária do prédio ora reivindicado pelos autores, G… e mulher H… adquiriram os rendimentos que lhes permitiram educar – alimentar, vestir e calçar – todos os seus filhos, apenas se provando que exploravam agricolamente o mesmo prédio.
Debrucemo-nos agora sobre o artigo 23 da petição inicial.
Quanto a este segmento factual não foi produzida prova de que F…, o G… e esposa procederam ao plantio de arbustos e pinheiros no prédio ora reivindicado pelos autores, para evitarem que as areias invadissem a parte restante do prédio, ainda que seja do conhecimento comum que esse plantio, bem como o de outra vegetação rasteira é necessário à fixação das areias e à proteção dos solos agrícolas situados logo a seguir à linha de costa, já que nenhuma das testemunhas oferecidas pelos autores na audiência final se pronunciou sobre esta temática. Apenas no documento 11A (auto de 22 de agosto de 1894) se deixou consignado o seguinte: “Ainda declararam os louvados que do lado do poente e fora da extrema da propriedade em frente d´algumas das leiras demarcadas haverá uma porção de terreno do areal semiada de pinheiros, que se dizem semeados pelo interessado BT…, como procurador dos falecidos irmão BF… e BC…, dos quais a mãe comum foi herdeira, mas que não consideraram esses pinheiros, que valerão quando muito dois mil reis, para efeito da divisão e demarcação que fizeram.” Contudo, afigura-se-nos manifestamente insuficiente esta referência para dar como provado o plantio de árvores e arbustos por parte de F…, O G… e esposa, no prédio reivindicado.
Assim, com base nos depoimentos das testemunhas oferecidas pelos autores, atentas as caraterísticas do solo reivindicada, deve dar-se como provado apenas que F…, O G… e esposa semeavam milho, feijão, batata e outros produtos agrícolas, o que faziam na parte mais próxima da Ria e até às suas próprias águas.
Quanto ao artigo 24 da petição inicial, embora as testemunhas tenham feito referência à utilização de junco colhido no imóvel reivindicado, na parte junto à Ria, para fazer as camas do gado e resulte da descrição de bens no inventário de F…, o G… que por óbito deste ficaram duas vacas e duas bezerras (vejam-se as verbas nºs 9 a 11 deste inventário), não foi produzida prova de que se desenvolvesse uma atividade pecuária no imóvel reivindicado e as vacas, atenta a data em que se situam os factos, podiam ser meros animais de trabalho, sendo as bezerras filhas das mesmas.
Assim, tudo sopesado, deve julgar-se não provada a matéria contida no artigo 24 da petição inicial.
Debrucemo-nos agora sobre a matéria contida nos artigos 25 e 26 da petição inicial.
No que respeita esta factualidade, atento o conteúdo dos depoimentos das testemunhas oferecidas pelos autores avaliado em conjugação com a prova documental junta aos autos e especialmente os documentos nºs 9, 10, 11, 11A e 12 oferecidos pelos autores, deve dar-se como provado o seguinte: todos estes atos eram praticados ao longo de todo o ano, antes de 1862 e até à morte de ambos, de modo contínuo, sem interrupções, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de serem seus proprietários e dessa forma sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar.
Finalmente, debrucemo-nos sobre a matéria vertida no artigo 53 da petição inicial.
No que respeita este ponto de facto, uma vez mais relevando os depoimentos testemunhais produzidos na audiência final em conjugação desta feita com os documentos nºs 11, 11A, e 13 a 18, todos oferecidos pelos autores, deve julgar-se provado o seguinte: Quer o BC…, quer o BV…, quer o BI… e o AL… e as suas herdeiras, sucessivamente, agricultaram os tratos de terrenos inscritos, respetivamente, na matriz urbana da freguesia da …, concelho de J…, sob o artigo 86 e dois quintos do artigo rústico nº 833, da freguesia da …, concelho de J…, os quais se estendiam do mar à ria, lavrando-os, semeando produtos agrícolas, como milho, feijão, batatas, mondando essas culturas e colhendo os seus frutos, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, sem interrupções, até às águas da Ria com a qual o prédio confrontava pelo nascente e desde a morte de G… e mulher H…, na convicção de serem seus proprietários e desse modo sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar.
Do artigo 53 da petição inicial, face à aludida prova que firmou a nossa convicção probatória, apenas não foi produzida prova de que quer o BC…, quer o BV…, quer o BI… e o AL… e as suas herdeiras, sucessivamente, tenham plantado árvores frutíferas nos aludidos tratos de terreno.
Assim, face ao que precede, ainda que por fundamentos não coincidentes com os do recorrente, procede a pretensão recursória de que seja extirpada dos fundamentos de facto a matéria constante do ponto 3 e na segunda parte do nº 7, dos factos provados da sentença recorrida, ampliando-se contudo, oficiosamente, a base factual nos termos que precedem.
Compulsada toda a factualidade provada constata-se que não consta da mesma o a inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor de B…[63], na Conservatória do Registo Predial de J…, freguesia de …, do prédio urbano descrito sob o nº 3576/20160916, situado nas Quintas …, Estrada Nacional …, com a área total de 3669 m2, a área coberta de 245m2 e a área descoberta de 3424m2, inscrito na matriz sob o artigo 3621, composto de casa de habitação de dois pisos, dependências e logradouro, a confrontar do Norte com D…, do Sul com E…, do Nascente com a Ria e do Poente com a Estrada Nacional nº …, resultante da anexação dos nºs 404/19880330 e 3571/20160616.
Esta factualidade é essencial para a apreciação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, tal como consta do requerimento de 19 de maio de 2017 e como acabou por ser conhecido pelo tribunal recorrido, ainda que de forma não totalmente transparente.
Por isso, visto o disposto nos artigos 663º, nº 2 e 607º, nº 4, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, deve aditar-se aos factos provados a referida matéria de facto.
3. 2 Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida, na parte em que se mantêm e resultantes da ampliação da matéria de facto tal como decidido no ponto precedente
3.2. 1 Factos provados
3.2.1. 1
O autor, no dia 5 de janeiro de 1990, adquiriu, por escritura de compra e venda, realizada no Cartório Notarial da J…, a L… e marido, N… e marido, D… e marido, Q… e marido, e T… e mulher, o prédio urbano, composto por casa térrea de habitação com logradouro e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 86, atualmente sob o artigo 3621, descrito na Conservatória do Registo Predial da J… sob o número quatrocentos e quatro da freguesia da … e inscrito a favor dos vendedores sob as inscrições G1, G2 e G3.
3.2.1. 2
Está inscrita a aquisição do direito de propriedade a favor de B…[64], na Conservatória do Registo Predial de J…, freguesia de …, do prédio urbano descrito sob o nº 3576/20160916, situado nas …, Estrada Nacional …, com a área total de 3669 m2, a área coberta de 245m2 e a área descoberta de 3424m2, inscrito na matriz sob o artigo 3621, composto de casa de habitação de dois pisos, dependências e logradouro, a confrontar do Norte com D…, do Sul com E…, do Nascente com a Ria e do Poente com a Estrada Nacional nº …, resultante da anexação dos nºs 404/19880330 e 3571/20160616.
3.2.1. 3
O prédio a que se alude em 1 [3.2.1.1] ocupa uma parcela da margem da Ria de ….
3.2.1. 4
Na sequência de um requerimento apresentado em 1862, por O… e mulher, junto da Câmara Municipal de I…, esta última deliberou dar de aforamento o terreno a que se alude em 3 [3.2.1.3].
3.2.1. 5
Em 2 de dezembro de 1862, realizou-se a demarcação da quinta supra aludida, tendo a Câmara Municipal de I…, em sessão de 4 de dezembro de 1862, examinado o auto de demarcação e mandado prosseguir o processo de aforamento, com afixação dos respectivos editais, para que qualquer pessoa que se julgasse com direito ao terreno ou quinta pudesse opor-se ao aforamento e apresentar a sua reclamação.
3.2.1. 6
O referido G… e mulher apresentaram um requerimento junto da Câmara Municipal de I… no qual solicitaram que fosse revogada a deliberação relativa ao aforamento, alegando terem comprado a dita fazenda a AI… e mulher AJ…, pela quantia de 72$000 reis.
3.2.1. 7
O mencionado processo de aforamento acabou por nunca ser concluído pela Câmara Municipal de I….
3.2.1. 8
Antes de 31 de dezembro de 1864, G… e mulher H… habitavam numa casa construída nesse prédio.
3.2.1. 9
F…, O G… e esposa semeavam milho, feijão, batata e outros produtos agrícolas, o que faziam na parte mais próxima da Ria e até às suas próprias águas.
3.2.1. 10
Todos estes atos eram praticados ao longo de todo o ano, antes de 1862 e até à morte de ambos, de modo contínuo, sem interrupções, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de serem seus proprietários e dessa forma sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar.
3.2.1. 11
O G… faleceu em 21 de setembro de 1876.
3.2.1. 12
No respectivo inventário, consta descrita a verba n.º 12 como “Quinta na Costa da … toda ela parte do nascente com a Ria com os maninhos, norte com CE… e do sul com o CG…, sendo a porção que fica desde o caminho em linha reta ao palheiro de palha de CH… para o lado do sul avaliada juntamente com os ares [rectius as áreas] das casas e demais edifícios em seiscentos mil reis”, imóvel este que foi adjudicado à referida H…, cônjuge do inventariado.
3.2.1. 13
Em 13 de fevereiro de 1887, morreu H…, tendo sido instaurado, por sua morte, processo de inventário.
3.2.1. 14
Foram nele interessados os seguintes herdeiros: BC…, CI… e BY…, filhos de CH…, pré-falecida, BT…, BK…, BM…, BN… e BI….
3.2.1. 15
A referida quinta, a par de outros imóveis aí descritos (leiras), foi adjudicada aos respetivos interessados na proporção de 1/7 para cada um.
3.2.1. 16
Imóveis que foram objeto de divisão e demarcação, ocorrida em 4/4/1894 e 22/8/1894.
3.2.1. 17
Em resultado de divisão/demarcação, vieram a ser adjudicadas ao herdeiro BC… as seguintes leiras:
a) Uma, a terceira, a contar de sul para norte, que ficou a confrontar do norte com BI… e do sul com BV…;
b) Outra, a sexta, a contar do norte para sul, que ficou a confrontar do norte com BV… e do sul com BN….
3.2.1. 18
Em data não concretamente apurada, BU… adquiriu a leira a que se alude em 14 a) [3.2.1.17 a)].
3.2.1. 19
Terreno que doou ao seu filho BI…, por escritura outorgada no Cartório Notarial de J… em 5 de março de 1934.
3.2.1. 20
Por escritura lavrada em 2 de outubro de 1913, o referido BI… havia adquirido a BV… outra leira que tinha resultado da divisão referida em 13 [3.2.1.16].
3.2.1. 21
O mencionado BI… e a esposa (CW…) instituíram como únicos herdeiros os seus sobrinhos AL… e mulher N….
3.2.1. 22
Os prédios referidos em 14 a) [3.2.1.17 a)] e 17 [3.2.1.20] foram relacionados como uma única verba (verba nº 1) no processo de imposto [de selo] instaurado por óbito de BI…, correspondendo a parte urbana ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 86.
3.2.1. 23
Por escritura lavada no Cartório Notarial de J… em 28 de outubro de 1976, AL… e mulher N… doaram o prédio inscrito na matriz sob o artigo 86 às suas filhas DJ…, N…, D…, L… e Q…, na proporção de 1/5 para cada uma delas.
3.2.1. 24
Quer o BC…, quer o BV…, quer o BI… e o AL… e as suas herdeiras, sucessivamente, agricultaram os tratos de terrenos inscritos, respetivamente, na matriz urbana da freguesia da …, concelho de J…, sob o artigo 86[65] e dois quintos do artigo rústico nº 833, da freguesia da …, concelho de J…, os quais se estendiam do mar à ria, lavrando-os, semeando produtos agrícolas, como milho, feijão, batatas, mondando essas culturas e colhendo os seus frutos, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma contínua, sem interrupções, até às águas da Ria com a qual o prédio confrontava pelo nascente e desde a morte de G… e mulher H…, na convicção de serem seus proprietários e desse modo sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar.
3.2. 2 Factos não provados
3.2.2. 1
A propriedade que deu origem ao prédio dos autores fora, inicialmente, objeto de fruição conjunta de indivíduos residentes no território que atualmente pertence ao concelho da J….
3.2.2. 2
Toda a costa da …, desde … a …, era constituída por terrenos baldios, que se encontravam, desde tempos imemoriais, muito anteriormente a 1864, na fruição conjunta das populações radicadas na circunscrição administrativa que na altura era o concelho de I….
3.2.2. 3
Muito antes de 31 de dezembro de 1864, G… e mulher H… adquiriram o direito de propriedade sobre o imóvel agora reivindicado pelos autores a AI… e mulher pela quantia de 72.000 reis.
3.2.2. 4
Em resultado da exploração agrícola e pecuária do prédio ora reivindicado pelos autores, G… e mulher H… adquiriram os rendimentos que lhes permitiram educar – alimentar, vestir e calçar – todos os seus filhos.
3.2.2. 5
F…, o G… e esposa procederam ao plantio de arbustos e pinheiros no prédio ora reivindicado pelos autores, para evitarem que as areias invadissem a parte restante do prédio e semeavam, também, erva para o gado que criavam, engordavam e vendiam ou comiam consoante as necessidades.
3.2.2. 6
Quer o BC…, quer o BV…, quer o BI… e o AL… e as suas herdeiras, sucessivamente, plantaram árvores frutíferas nos aludidos tratos de terreno.
3.2.2. 7
Uma parcela do prédio objeto da presente ação (aproximadamente 1/3) tem como origem um aterro realizado no leito da Ria de …, configurando um fenómeno de recuo das águas.
4. Fundamentos de direito
Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na sorte do litígio
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida em consequência da procedência da reapreciação da decisão da matéria de facto por que pugnou.
A pretensão do recorrente de reapreciação da decisão da matéria de facto procedeu, embora por razões distintas das aduzidas pelo recorrente. Contudo, não obstante a amputação dos pontos vertidos nos factos provados como era propugnado pelo recorrente, a base de facto foi oficiosamente ampliada, importando agora verificar qual o impacto destas vicissitudes na solução final do caso.
Cumpre apreciar e decidir.
Antes de mais, recordemos as normas que o recorrente afirma terem sido violadas na decisão recorrida.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas, incluindo-se, além do mais, no domínio público marítimo as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas (alínea b) do artigo 3º da Lei nº 54/2005).
O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região (artigo 6º, nº 1, da Lei nº 54/2005).
Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, compreendendo-se no leito os mouchões, os lodeiros e os areais nele formados por deposição aluvial (artigo 10º, nº 1, da Lei nº 54/2005).
O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, sendo essa linha definida, em cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no caso do mar e em condições de cheias médias, no caso das demais águas sujeitas à influência das marés (artigo 10º, nº 2, da Lei nº 54/2005).
A margem é uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas (artigo 11º, nº 1, da Lei nº 54/2005), tendo a largura de cinquenta metros no caso das águas do mar, bem como das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias (artigo 11º, nº 2, da Lei nº 54/2005).
São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafectação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos (alínea a) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 54/2005).
Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respectivas ações, agindo em nome próprio (artigo 15º, nº 1, da Lei nº 54/2005[66]).
Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868 (artigo 15º, nº 2, da Lei nº 54/2005).
Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa (artigo 15º, nº 3, da Lei nº 54/2005).
Na decisão recorrida, julgou-se procedente a ação referindo-se nos fundamentos de direito que ficara “demonstrado que o prédio dos autos teve origem num imóvel que já era objecto de propriedade privada antes de 31 de Dezembro de 1864 […], o mesmo não integra o domínio público hídrico, pelo que deverá ser concedido provimento à pretensão que os autores formularam no presente litígio, com as consequências legais daí resultantes.” Contudo, no dispositivo da sentença julgando-se a ação procedente, exarou-se o seguinte: “em consequência, reconheço que o autor é proprietário do prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial da J… (freguesia da …) sob o nº 3576 (três mil quinhentos e setenta e seis) e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3621, prédio esse que teve origem num imóvel que se encontrava na posse, em nome próprio, de um particular, chamado F… ou G…, antes de 31 de Dezembro de 1864.”
Assim, enquanto nos fundamentos jurídicos da sentença se apontava para uma procedência integral da ação com base no disposto no nº 2, do artigo 15º da Lei nº 54/2005, no decisório verteu-se uma decisão de parcial procedência encapotada, já que apenas o autor é reconhecido como proprietário[67], desta feita com base no previsto no nº 3, do artigo 15º da Lei nº 54/2005.
Apreciemos.
Analisada toda a factualidade provada, constata-se que não consta da mesma que F… e esposa adquiriram o direito de propriedade sobre o prédio que em parte originou o prédio ora inscrito a favor do autor por documento que integre título legítimo de aquisição.
Neste contexto, está arredada a possibilidade de integração do caso dos autos na hipótese legal do nº 2, do artigo 15º da Lei nº 54/2005.
Porém, provou-se que antes de 31 de dezembro de 1864, G… e mulher H… habitavam numa casa construída nesse prédio [entenda-se no prédio que veio a originar o prédio com inscrição de aquisição do direito de propriedade a favor do autor] (ponto 3.2.1.8 dos factos provados), que F…, O G… e esposa semeavam milho, feijão, batata e outros produtos agrícolas, o que faziam na parte mais próxima da Ria e até às suas próprias águas (3.2.1.9 dos factos provados) e que todos estes atos eram praticados ao longo de todo o ano, antes de 1862 e até à morte de ambos, de modo contínuo, sem interrupções, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, na convicção de serem seus proprietários e dessa forma sendo havidos pela generalidade das pessoas do lugar (3.2.1.10 dos factos provados).
Esta factualidade provada integra inequivocamente a prática de atos materiais próprios de um dono sobre um imóvel, em data anterior a 1862, à vista de toda a gente, de modo contínuo, sem oposição de quem quer que fosse e com a convicção da titularidade do direito de propriedade do imóvel sobre o qual eram praticados os aludidos atos materiais. Pode assim sem hesitações afirmar-se que F… e esposa tiveram a posse, a título de proprietários, do prédio em que teve origem o que se acha atualmente inscrito a favor do autor, tal como esta situação jurídica se acha definida no artigo 1252º do Código Civil[68].
Neste circunstancialismo, é forçosa a conclusão de que foi feita prova de que o prédio hoje inscrito a favor do autor teve origem em terrenos que estavam na posse em nome próprio de particulares antes de 31 de dezembro de 1864, preenchendo-se a previsão do nº 3, do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro.
Assim sendo, deve a sentença recorrida ser confirmada, improcedendo o recurso de apelação na sua pretensão final de revogação da sentença impugnada e ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do âmbito do recurso, deduzida a título subsidiário, como necessariamente resulta do nº 2, do artigo 636º do Código de Processo Civil.
O recurso é sem custas atenta a isenção de que beneficia o recorrente.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em alterar a decisão da matéria de facto, nos termos que precedem e em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no que respeita a sua pretensão final de revogação da sentença recorrida e, em consequência, com os fundamentos que precedem, em confirmar a decisão recorrida proferida em 23 de julho de 2019.
Sem custas.
O presente acórdão compõe-se de cinquenta e sete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 10 de fevereiro de 2020
Carlos Gil
Carlos Querido
Mendes Coelho
[1] Segue-se, com alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 24 de julho de 2019.
[3] Esta arguição consta da décima quinta conclusão da ampliação do âmbito do recurso.
[4] O prédio descrito em 1 é o seguinte: “prédio urbano, composto por casa térrea de habitação com logradouro e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 86 – atualmente sob o ar. 3621 –, descrito na Conservatória do Registo Predial J… sob o número quatrocentos e quatro da freguesia da … e inscrito a favor dos vendedores sob as inscrições G1, G2 e G3.”
[5] Os documentos referenciados nos pontos 4, 5, 8 e 9 são os seguintes: processo de aforamento que correu termos na Câmara Municipal I…; certidão extraída do processo de inventário instaurado na sequência do óbito de G….
[6] Cópia de Certidão parcial da escritura lavrada de folhas onze verso a catorze do livro de notas para escrituras diversas nº 111-A do Cartório Notarial J…, com o seguinte teor: “Compra e Venda No dia cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa, no Cartório Notarial J…, perante mim, K…, notária, compareceram como outorgantes: Primeiro L… […] e marido, M… […]. Segundo N… e marido O… […]. Terceiro D… […] e marido, P… […]. Quarto Q… […] e marido, S… […]. Quinto T… […] casado com U… […] Sexto B…, solteiro, […]. E pelos primeiros, segundos, terceiros, quartos e quinto outorgante foi dito: Que vendem ao sexto outorgante, pelo preço de cinco milhões de escudos, já recebidos, o seguinte prédio, sito no já referenciado Quintas …: Urbano, composto por casa térrea de habitação com logradouro e quintal, inscrito na matriz sob o artigo oitenta e seis com o valor tributável de, sete mil duzentos e trinta e oito escudos, descrito na Conservatória do Registo Predial J… sob o número quatrocentos e quatro da freguesia da … e inscrito a seu favor, sob as inscrições G-um, G-dois e G-três. Pelo sexto outorgante foi dito que aceita o presente contrato e por todos foi ainda dito que, o imóvel adquirido se destina exclusivamente a habitação. […]” Consta desta cópia o averbamento nº 1, datado de 15 de junho de 1990, lavrado por uma primeira ajudante, com o seguinte teor: “Por instrumento público de 23 de Janeiro de 1990, lavrado no Cartório do Notário V…, da cidade de Newark, nos Estados Unidos da América, U…, casada com o 5º outorgante, autorizou este acto. Arquivei um documento.”
[7] Cópia de Certidão Permanente do Registo Predial online, da Conservatória do Registo Predial J…, freguesia da …, descrição 3576/20160916, referente ao prédio urbano situado em …, Estrada Nacional nº …, com a área total de 3669 m2, área coberta de 245m2, área descoberta de 3424m2, inscrito na matriz sob o artigo 3621, composto de casa de habitação de dois pisos, dependências e logradouro, a confrontar do Norte com D…, do Sul com E…, do Nascente com … e do Poente com Estrada Nacional …, resultante da anexação dos nºs 404/19880330 e 3571/20160616; consta a inscrição de aquisição por compra, mediante a apresentação nº 6 de 19 de abril de 1994, por W…, casado com X…, a N… e marido O…, a T…, casado com U…, a D… casada com P…, a L… e marido M… e a Q… e marido S…, com a menção de que se trata da reprodução da inscrição G-4 do nº 404/19980330; consta ainda a aquisição por usucapião, mediante a apresentação nº 222 de 16 de junho de 2016, a favor de B…, no estado de casado com C…, com a menção de ser reprodução da inscrição titulada pela apresentação nº 222/20160616 do 3571/20160616; consta ainda o averbamento oficioso de 20 de Setembro de 2016 à apresentação n º 6 de 19 de abril de 1994, no sentido de passar a constar que à data da aquisição o adquirente B…, era solteiro, maior, tendo efetivamente casado segundo o regime da comunhão de adquiridos em 14 de Setembro de 1991, com a referida C….
[8] Cópia de Caderneta Predial Urbana, obtida via internet em 15 de Setembro de 2016, emitida pelo Serviço de Finanças J…, freguesia de …, referente ao artigo 3621, com origem no artigo urbano nº 2438 e no rústico n 1735, relativo ao prédio sito na Estrada Nacional …, no Lugar de …, …, a confrontar do Norte com … [sic] D…, do Sul com E…, do Nascente com Ria e do Poente com Estrada [sic] Nacional …, composto de dois pisos, afeto à habitação, sendo a área total do terreno de 3.669m2, a área de implantação do prédio de 245m2, a área bruta de construção de 356m2, a área bruta dependente de 135m2 e a área bruta privativa de 221m2, inscrito a favor de B….
[9] Cópia de certidão de inscrição matricial do prédio urbano, da freguesia de …, concelho J…, sob o artigo 2438, emitida em 02 de abril de 2012, proveniente do artigo urbano nº 86, sito na …, Lugar de …, a confrontar do Norte com D… e outra, do Sul com B…, do nascente com Ria e do Poente com Estrada Nacional, composto de casa de habitação de rés do chão com garagem, de 4 assoalhadas, cozinha, 3 casas de banho, 2 vestíbulos, terraço, garagem e logradouro, com a superfície coberta de 311m2 e o logradouro de 1566m2, sendo o titular inscrito B….
[10] Cópia de documento intitulado “Recibo de sinal e contrato promessa de compra e venda”, datado de 02 de junho de 1990, no qual são legíveis as assinaturas “N…”, “Q…”, “S…” e “Z…”, além de duas outras ilegíveis, documento com o seguinte teor: “Entre: N…, casada c/ O…; Q…, casada c/ S…, residentes em Quintas …, freguesia da …, concelho J…, adiante designados como Primeiros Outorgantes; E… B…, solteiro, maior, residente em I…, adiante designado como segundo outorgante, celebram entre si o presente contrato promessa de compra e venda, regido pelas seguintes cláusulas: I Os Primeiros Outorgantes são os únicos e legítimos proprietários de 2/5 (dois quintos) de um prédio rústico composto de juncal e pastagem e terra de cultura, denominada “AB…”, sito nas …, freguesia da …, com as seguintes confrontações: Norte: AC…, sul: E…; Nascente: Estrada Marginal; Poente: …. Este prédio faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial I…, hoje J…, sob o número 24:094 a folhas 151 do livro B-63, inscrito na matriz no artigo 833. Este terreno foi-lhes doado por escritura de 28/10/1976, no Cartório Notarial J…, do Notário AD…. II Os Primeiros Outorgantes prometem vender ao Segundo Outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos o acima referido pelo valor global e total de Esc: 2.000.000$00(dois milhões de escudos) e que já foi pago pelo Segundo Outorgante, neste momento, e ao qual os Primeiros Outorgantes dão plena e total quitação. III A escritura será realizada logo que o Segundo Outorgante o exija, tendo para tal de comunicar por escrito aos Primeiros Outorgantes com pelo menos 15 dias de antecedência. IV Para um melhor esclarecimento os dois/quintos agora vendidos dizem respeito ao terreno situado entre o Dr. AE… – A Sul e a actual casa do Segundo Outorgante, que já foi adquirida às Segundas Outorgantes e família. V Para o que ficar omisso vigora a Lei Geral e em caso de litígio o Tribunal competente é o da Comarca I….”
[11] Cópia de certidão da escritura exarada de folhas quarenta e cinco a quarenta e sete do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº Dois-A, do Cartório Notarial J…, intitulada “Justificação” e com o seguinte teor: “No dia dezoito de abril de dois mil e dezasseis, no Cartório Notarial J…, sito no Largo Doutor AF…, lote catorze, rés-do-chão, perante mim, AG…, notária da bolsa de notários, em substituição conforme deliberação da Ordem dos Notários, por o lugar se encontrar vago, compareceram como outorgantes: Primeiro B…, NIF ……….., casado sob o regime de comunhão de adquiridos com C… […] Segundo a) AH…, casado […]; b) AI…, solteiro, maior […]; c) AJ…, solteiro, maior […]; Terceiro C… […]. Declarou o Primeiro Outorgante: Que é dono, com exclusão de outrem, do seguinte imóvel: Prédio rústico, composto de cultura, com a área de mil seiscentos e noventa e cinco metros quadrados, sito no lugar de Quintas …, freguesia de …, concelho J…, a confrontar a norte com AK…, do sul com E…, do nascente com Ria, e do poente com estrada, omisso na Conservatória do Registo Predial, inscrito na respetiva matriz em nome do justificante sob o artigo 1.735 (desconhecendo-se a sua proveniência matricial), com o valor patrimonial para efeitos de IMT de €51,75, que também lhe atribui para efeitos deste ato. Que o identificado prédio veio à posse do justificante, ainda no estado de solteiro, em data que já não sabe precisar mas que se situa por volta do ano de mil novecentos e noventa, por compra meramente verbal efectuada a N… casada com O… e a Q…, casada com S…, que foram residentes nas …., freguesia da …, concelho J…. Compra essa que não chegou a ser formalizada por escritura pública, pelo que não possui qualquer título formal que legitime o domínio do mesmo prédio. Que os segundos ante-possuidores foram AL… casado com N…, residentes que foram no referido lugar de …, desconhecendo quais os anteriores possuidores do imóvel dada a distância temporal. Que este prédio nada tem a ver com o descrito na Conservatória do Registo Predial J… sob o número quatrocentos e três, da freguesia da …. Desde a mencionada data tomou a posse efetiva do aludido imóvel, tendo vindo desde então a gozar todas as utilidades por ele proporcionadas, nele praticando os atos materiais de fruição e conservação correspondentes ao direito de propriedade, designadamente, cultivando-o, colhendo os seus frutos e produtos, avivando as estremas, pagando os respectivos impostos, tudo na convicção plena que sempre teve e tem de ser de facto proprietário. Todos estes atos de posse foram praticados pelo justificante, durante mais de vinte anos, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento e o acatamento de toda a gente da região, sendo por isso uma posse pacífica, contínua, pública e de boa-fé, que conduz à aquisição por usucapião, que expressamente invoca, não tendo o justificante, dado o modo de aquisição, documentos que lhe permitam fazer a prova do seu direito de propriedade plena pelos meios extrajudiciais normais. Declararam os segundos outorgantes: Que confirmam as declarações prestadas pelo primeiro outorgante. Declarou a terceira outorgante: Que confirma que o bem atrás identificado foi adquirido por seu marido no estado de solteiro pelo que tem natureza de seu bem próprio. […]”
[12] Planta de localização emitida pelo Município J…, à escala 1:2.000.
[13] Levantamento topográfico realizado por “AM…, Lda.”, à escala 1:500 da zona da EN …, …, …, J…, com realce para o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 2438 da freguesia da …, alegadamente com a área de 3.669m2.
[14] Cópia do Ofício nº OF5477, 2010/LFL, datado de 18 de maio, endereçado pela ARH Centro, Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. para B…, residente na Rua …, …, I…, com referência à “Emissão do Título de Utilização de Recursos Hídricos – Ocupação de parcela em DPM”, com o seguinte teor: “Na sequência do seu pedido de emissão de Título de Utilização de Recursos Hídricos, leva-se ao conhecimento de V. Exa. que a área vedada que actualmente ocupa no Domínio Público Marítimo (DPM) corresponde a 2309 (dois mil trezentos e nove) metros quadrados, conforme comprova o levantamento topográfico, anexo ao processo, efectuado pelos Serviços desta ARH Centro, I.P. assim, e uma vez que a área ocupada no DPM diverge da que vem indicada no requerimento, ao abrigo do artigo 101.º do CPC é-lhe concedido um prazo de 10 dias úteis para que, querendo, se possa pronunciar. Caso não o venha a fazer dentro do prazo estipulado, a emissão de Título de Utilização de Recursos Hídricos irá corresponder à ocupação daquela área.”
[15] Cópia do rosto do Diário do Governo de 12 de julho de 1929, I Série, nº 157, de que se destaca o Decreto n.º 17:107, com o seguinte teor, na parte pertinente ao objeto destes autos: “Por decreto n.º 12:569, de 29 de Outubro de 1926, foi criado o concelho J…, no distrito de Aveiro, que ficou constituído pelas freguesias de J… e …, desanexadas do concelho de I….. Em 30 do referido mês, por decreto n.º 12:570, foi criada na área do novo concelho uma nova freguesia denominada …. Considerando que não é aceitável que a Câmara Municipal I… continue a exercer jurisdição sobre terrenos baldios situados em concelho diferente; Considerando que, por decreto n.º 15:525, de 26 de Maio de 1928, foi o concelho de J… obrigado a satisfazer um têrço dos encargos inerentes a um empréstimo contraído pela Câmara Municipal do concelho de I… em data anterior à formação do novo concelho; Considerando que é manifestamente injusto que o concelho de J… tenha de satisfazer encargos de um concelho estranho que continua a arrecadar o produto de baldios situados na sua área; Tendo em vista o parecer da Procuradoria Geral da República, emitido em 12 de Julho de 1928; Usando da faculdade que me confere o n.º 2 do artigo 2.º do decreto n.º 12:740, de 20 de Novembro de 1926, por força do disposto no artigo 1.º do decreto n.º 15:331, de 9 de Abril de 1928, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições: Hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º A partir da publicação do presente decreto passa para a Câmara Municipal J… toda a jurisdição que a Câmara Municipal do concelho I… tem exercido sobre os terrenos baldios da freguesia da …. Art. 2.º Todos os direitos e obrigações resultantes de contratos de aforamento e outros, referentes aos mesmos terrenos, que competiam à Câmara Municipal I…, ficam competindo, desde já, e nas mesmas condições em que por esta foram realizados, à Câmara J…. Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo antecedente, a Câmara Municipal I… entregará à de J…, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação deste decreto, todos os processos e documentos que digam respeito aos terrenos baldios a que se refere o artigo 1.º Art. 4.º Fica revogada toda s legislação em contrário. Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto com força de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém. Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, em 3 de Julho de 1929.”
[16] Documento, não datado [contudo pelo seu objeto, tendo em conta que terá surgido na sequência do deliberado em 04 de dezembro de 1862, como resulta do documento transcrito na nota que segue e tendo ainda em atenção de que o prazo para reclamar era de vinte dias e que a afixação dos editais para publicitação do deliberado foi certificada em 10 de dezembro de 1863, é possível situar este requerimento, na pior das hipóteses, em finais de 1863], com o seguinte teor: “Dizem G… e mulher H…, da freguesia J…, deste concelho que lhes consta haver a Câmara Municipal a que Vossa Excelência preside resolvido dar de aforamento em Praça para o que já passou de editais uma fazenda que os suplicantes possuem no areal da …; e pois que semelhante resolução vai de encontro ao direito dos suplicantes, contra ela vem reclamar, para que em vista das razões e fundamentos que passam a expor, haja a Camara de revogar aquela deliberação, como há-de parecer de toda a justiça. Os suplicantes compraram a dicta fazenda a AI… e mulher AJ…, do dicto lugar J…, pela quantia de 72$000 reis. Como fazem certo pelo título junto. Possuem portanto por legitimo título aquela propriedade sem contestação alguma, há anos, e do mesmo modo a possuíam os vendedores por mais de 8 anos até à data da venda; por forma a que a Câmara ainda quando o considerar com direito a reivindicar a dicta propriedade, não o pode fazer por um acto seu, devendo recorrer às justiças ordinárias conforme a lei a 26 de Julho 1850 – artº. 11-3.2 e já antes portarias de 18 a 29 de Junho de 1823, diário nº 163 e 171. E note-se que se esta disposição rege com respeito àqueles que possuem por simples ocupação e usurpação, muito mais deve regular relativamente a quem, como os suplicantes, possuem por título de compra, em presumida boa fé, pois já mais alguém contestou aos vendedores a posse do dicto terreno. Os suplicantes não careciam de ir mais longe: é com efeito perante o poder judicial que lhes compete alegar tudo quando tiverem mais em sua defesa; por que demonstrado fica que a Câmara só por meio de uma acção judicial os pode desapossar daquele terreno. Contudo não lhes parece ocioso expor a V.Exª para ser presente à mesma Câmara, que ainda quando o mesmo terreno para ser considerado baldio, e como no tal caso de serem os suplicantes constrangidos a reconhecer a Câmara por meio de um fôro, nunca pelo modo determinado pela mesma Câmara, que deveriam chegar a esse fim. Os suplicantes, e já antes deles, seus antepassados, têm feito no dito terreno consideráveis melhoramentos, arroteando-o, estrumando-o, semeando-o e plantando-o; e seria a maior das injustiças privá-los do fruto dos seus assíduos trabalhos para agora se dar a propriedade de aforamento a quem maior lanço oferecesse na praça. A Câmara, composta de caracteres todos probos, conscienciosos e justos, não deixará de reconhecer a procedência deste fundamento considerando-o só à luz da boa razão. E principalmente se atender que a ocupação não foi feita sem consentimento da Câmara, e de todo o concelho, e que se a Câmara tinha direito de a impedir devia fazê-lo logo em contínuo e não esperar que os ocupadores melhorassem o terreno para assim o irem buscar depois para o concelho. Não é porém só a boa razão que a uma tal violência resiste; é o direito do reino. É este o caso para que providenciou a provisão do … passo de 14 de Fevereiro de 1805, determinando que os possuidores dos prédios nos baldios por título legítimo fossem admitidos a reconhecer a Câmara com um foro arbitrado sem precedência de hasta pública. Porque em tal caso, deve ser arbitrado em relação ao estado do terreno antes de arroteado. Mas ainda outra questão: estará o terreno de que se trata no caso de ser considerado baldio para o efeito de ser aforado? É o que se nega. Baldio quer dizer inculto, é verdade, mas não estéril. São baldios os terrenos não plantados, não agricultados, mas que produzem espontaneamente pastos, lanhas, estrumes: de outra sorte para que serviria aos povos a fruição de tais terrenos? E é inquestionável que os baldios são verdadeiras propriedades dos povos para aqueles usos. Qual é porém o uso, o proveito, a utilidade que pode tirar-se das areias das nossas costas no seu estado inculto? Sabem-no todos: mostra-o aquela parte delas que ainda se acham estranhas aos esforços do braço do homem: nada absolutamente produzem, não são mais do que areias estéreis, soltas, que os ventos movem ao seu capricho. Nunca em tal estado produziriam cousa que pudesse ser aproveitada. É por isso que a Câmara de Ovar, a quem tais terrenos pertenceram até 1836 nunca os consideraram baldios para os efeitos do direito comum do nosso reino, para os aforar administrar em proveito dos habitantes, ou para tolher que fossem aproveitados por quem os quisesse. Nem se proibia edificar palheiros ou barracas na costa, e nem a comarca deste concelho o tem proibido até ao presente; nem se disputam a quem quisesse gastar as suas forças ou os seus capitais, a sua paciência em lhes juntar os elementos para reduzir a cultura alguma parte desses terrenos. Ainda é da memória dos presentes estar inculto o terreno hoje chamado a marinha d´Ovar, que alguns homens beneméritos começaram semeando e cultivando e que pela continuação de sucessivos esforços e sacrifícios se acha todo reduzido a férteis, lezírias, produzindo grande quantidade de frutos e já muito povoado. E que por isso impor a Câmara d´Ovar a estes terrenos? Nenhum; nem o devia impor. Ao contrário autorizava e animava os seus cultivadores, que até deviam ser premiados, pelo argumento que fizeram de riquezas públicas convertendo, para assim dizer, as pedras em pão. Mas dir-se-á que a Câmara de Ovar não cumpria o seu dever: não é exato. Consultando-se a Ord. L. I-…58, e …66 e os alvarás 30 de Março de 1823, 29 de maio de 1663, e ao D.D de 23 de Setembro de 1713 e 11 de Março de 1716, ver-se-á que os baldios não necessários para lanhas, pastos, estrumes, deviam ser dados de aforamento, não facultativa, mas obrigatoriamente pela Câmara, incumbindo aos corregedores constrange-la a isso. E que quando não houvesse quem aforasse, deviam ser dados, sem fôro a quem assim os tomasse contanto que os reduzissem a cultura. A razão destas leis é óbvia: de que servem ao estado os terrenos improdutivos? O estado, o concelho, a freguesia que lucra, muito simples facto de serem arroteados, o benefício de agricultura, o argumento de produção é a sábia razão das leis citadas. E note-se que se em certos casos elas põem limites ao aforamento, é só em benefícios da agricultura, supondo que os terrenos agricultados carecem de outros incultos para neles se criarem os estrumes que têm de fertilizar aqueles para pastarem os gados que nelas devem trabalhar. Mas que proveito dão as areias da …. à lavoura? Aqueles que naturalmente produzem algum mato, podem e deviam ser dados grátis a quem os quiser, uma vez que não haja quem os afore, e não sejam necessários para indispensável logradouro dos povos, com mais quanta razão deviam ser dados grátis as areias de que se trata, que nada produzem, de que ninguém se aproveita nem pode aproveitar. Os suplicantes entendem ter demonstrado que as areias da … não são baldios, propriamente dito, são menos do que isso: que não estavam no caso de serem pela Câmara aforados e de certo ninguém os aforaria se não tivesse havido um homem que primeiro tivesse a coragem de arrotear com indizíveis sacrifícios, para reduzir uma parte delas a cultura. Em tais termos esperam P. a Vossa Excelência que se sirva apresentar em Câmara a presente reclamação para que em vista dos seus fundamentos nela haja de revogar a deliberação reclamada, deixando os suplicantes disfrutar e possuírem em paz a dita propriedade. Pelos suplicantes: AK…”
[17] “1862 Requerimento para aforamento de terreno na Costa da … Requerente AL… Requerido F…, da …, da mesma freguesia. Assinatura ilegível 1862 Municipalidade de I…. Requerimento para aforamento de terreno no areal da Costa da … Requerente AL…, e sua mulher, do lugar do …, deste concelho. Requeridos F… e mulher do lugar do …, da mesma freguesia e concelho. Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta e dois, aos dezanove de Novembro do dito ano, nesta Villa d´I… e Secretaria da Camara Municipal authoei a relação e cópia da secção ao adiante para seu progresso. Eu AM… Escrivão da Câmara… Exma. Camara Municipal Dizem AL… e mulher, do lugar do …, freguesia J… que E… e mulher do lugar do … da mesma freguesia, actualmente residentes na Costa da … na … se acham possuindo ilegal e indevidamente uma porção de terreno a confrontar do sul com AN… e do norte com AO…, cujo terreno houverão por compra a um filho de AP… porém tal contracto de compra é visivelmente nulo, porque o vendedor não podia vender validamente o que não era legitimamente seu, por isso que possuía por uma simples licença da Câmara, sem que tivesse precedido o competente aforamento em praça com precedência de editaes, e mais diligencias nomeadas na Lei; pretendem por isso os suplicantes aforar aquelle terreno, mandando-se por isso à praça precedendo primeiro as diligências da Lei para ser entregue a quem por elle mais der, visto que nisto interessa a Mª Camara, que tendo estado privada de um foro, que de futuro pode receber. Presidente e mais membros se dignem assim o haver por bem ordenar. Pelos suplicantes … Assinatura ilegível. Sessão ordinaria do dia dezanove de Novembro de mil oitocentos e sessenta e dois. Nesta reunião a Camara em maioria sob a presidência do Doutor AQ… foi presente um requerimento de AL… e mulher do lugar do monte, freguesia J… em que pedem á Camara que mande pôr em praça, precedendo as formalidades legaes uma porção de terreno, precedendo as formalidades legaes, digo, de terrêno no areal do mar da Costa da … do lado da Ria, que confronta pelo sul com AN…, do norte com AO…, cujo terrêno está hoje usufruindo …, digo, está hoje usufruindo ilegalmente por não ter sido afforado em Praça com as formalidades legaes F… e mulher do lugar do … da mesma freguesia por compra que fez a um filho de AP… pretendendo os requerentes afforar o dito terrêno, requerendo por isso que se sigam todas as formalidades legaes e diligencias do estillo na forma de uma Petição até final afforamento. O que sendo visto e examinado pela Camara deliberou deferir este requerimento, visto que dos afforamentos provem interesse ao Município; mandando que se passe mandado para que sejão intimados os requerentes bem como os requeridos F… e mulher para que na próxima sessão que há-de ter lugar no dia quarta-feira vinte e seis do corrente pelas dez horas da manhã compareção perante esta Camara afim de louvarem em Louvados que procedão à medição, demarcação, e louvação do foro anual do terreno requerido; e quando não apareção se procederá a este serviço da nomeação de Louvados em sua revelia. E que depois se marcará dia para a competente vistoria, mandando que desta extraísse cópia para com o respectivo requerimento se instaure o competente processo. E nada mais houve a este respeito e assignarão depois de lida por mim AM… escrivão da Câmara que o escrevi= …= ….= …. = … = …. Está conforme Seccretaria da Camara Municipal d´I…. Dezanove de Novembro de 1862. O escrivão da comarca AM…e. O Dr. AQ… Presidente da Camara Municipal deste concelho de I…. Mando o Escrivão que esta há-de subscrever e no seu impedimento ao oficial de Diligencias da Camara intime em suas proprias pessoas os requerentes AL… e mulher do mesmo lugar do … da J… e os requeridos F… e mulher do lugar do … da mesma freguesia para que na próxima sessão que há-de ter lugar na dia 4ª feira 26 do corrente pelas 10 horas da manhã compareção perante a Camara da minha presidencia a fim de se louvarem em Louvados que procedão à medição, demarcação e Louvação do fôro annual do terrêno requerido no Areal da Costa da … do lado da ria conteúdo o confrontado [palavras ilegíveis] e tomada a tal respeito em data d´hoje, e transcriptas as copias no respectivo processo; e quando não compareção se procederá em sua revelia á dita nomeação dos Louvados. Depois o dito empregado cumprirá passando certidão em forma legal. I… 19 de Nov. de 1862. Eu AM…, escrivão da Câmara o subscrevi. Presidente da Camara Assinatura ilegível Certidão Certifico em como intimei em sua propria pessoa os individuos contemplados, no mandado retro e supra para todo o conteudo nomeadamente de que dou fé e não quiz assignar o requerente AR…, assignando os requeridos contestantes presentes e AS…, pescador, e AT…, pescador, ambos da Rua … = J… 21 de Novembro de 1862 F… Official de Diligencias Assinaturas ilegíveis. Cópia Sessão Ordinaria de vinte e seis de Novembro de 1862= Nesta reunião a Camara em maioria e debaixo da Presidência do Doutor AQ… sendo presente o Requerente do Processo d´ afforamento do terrêno do areal da Costa da … ao O… e mulher, do … e o Requerido B… a mulher deste; apesar de todos terem sido, devidamente intimados, passou a Camara a fazer a nomeação de Louvados para em vistoria, irem medir, demarcar, confrontar, e louvar o fôro annual do dito terrêno requerido para o afforamento; e de comum accordo se louvarão em AU…, do …, O…AV… e AX…, e marcarão o dia terça-feira 2 do próximo mês de Dezembro pelas dez horas do dia para em vistoria proceder a Camara á requerida medição, e Louvação de foro, e que se passe mandado para serem intimados o Requerente, Requerido, e Louvados para comparecerem naquelle dia e hora marcada no local da Costa da … ao norte da Capela de … á beira da ria no Cítio da Quinta do Requerido F…: mandando mais extrair cópia desta parte da Sessão para se juntar ao respectivo processo. E vai assinar o Requerido dito F… com a Camara depois desta lhe ser lida por mim escrivão que escrevi= F…. E nada mais houve a este respeito e assignarão depois de lida e por mim AM…, escrivão da Camara que o escrevi=…. Está conforme Secretaria da Camara Municipal de I… 26 de Novembro de 1862. O escrivão da Camara AM… 1862 Mandado para intimação O Doutor AQ…, Presidente da Camara Municipal deste Concelho de I…. Mando ao Escrivão que este há-de subscrever e no seu impedimento ao official de diligencias da Camara intime em suas próprias pessoas o Requerente AR… e mulher do Monte da J… e o Requerido F… e mulher em o Ribeiro … [?]; bem como os louvados AU…; AY…, digo, AV… e AX… para que na próxima 3ª feira 2 do próximo mês de Dezembro pelas 10horas da manhã compareção perante a Camara da minha presidencia no local da Costa da … ao Norte da Capela de … à beira da Ria no Citio da Quinta do Requerido, dito F… afim de em vistoria se proceder à diligência requerida de medição, demarcação e louvamento do foro annual do terrêno requerido pelo referido Requerente a quem. O … cumprirá propondo correctamente a forma legal. I…, 26 de Novembro de 1862. Eu AM… Escrivão da Câmara o publicitei. O presidente da Câmara. Assinatura ilegível. Certidão Certifico em como intimei nas suas próprias pessoas os indivíduos contemplados no mandado … e supra para todo o conteúdo … requerimento de que dou fé e foram testemunhas AS… o Pescador, AT…, ambos deste lugar do Monte da J…. J… 28 de Novembro de 1862 O oficial de diligências da Camara Assinaturas ilegíveis. Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e sessenta e douss aos dois dias do mez de Dezembro do dito ano neste lugar da Costa da … à beira Ria e ao norte da Capela de … na Quinta de F… e mulher que por tomadia à Câmara Municipal deste Concelho de I… fizerão, porque é maninho e por isso propriedade do Município, a onde veio o Dr. AQ… Presidente da dita Camara bem como o vereador Fiscal da mesma BA…, acompanhados de mim escrivão a seu cargo e do official de diligencias da mesma BB… para o fim de em vistoria ser medido demarcado confrontado o terreno da dita Quinta, sendo-lhe louvado o fôro que annualmente deve pagar à Camara e isto a requerimento do AR… e sua mulher do Monte da J… a cuja freguezia pertence este logar da …: sendo hoje o dia e hora marcada em sessão camararia do dia vinte e seis do mez de Novembro próximo findo em que forão nomeados os louvados para procederem a esta medição e louvação, tendo sido estes devidamente intimados para comparecerem n´este acto bem como o requerente e mulher, e requerido e mulher. Estando prezentes os louvados AU…, AV… e BC… freguezia … e bem assim o Requerido E…H… do lugar … da mesma freguesia da J… hoje rezidentes n´esta dita Quinta, faltando os requerentes, deste processo de afforamento do dito terreno AL… e sua mulher apezar de terem sido devidamente intimados e tendo esperado mais de uma hora da hora marcada para esta vistoria, ordenou ele Doutor, digo, vistoria. E achando-se devidamente authorizados pela Camara na referida sessão de vinte e seis de Novembro os ditos Dr. Prezidente e Vereador Fiscal para virem presidir e assistir a esta medição demarcação do terreno e louvação do foro ordenou ele Doutor Prezidente que em revelia dos requerentes visto que não apresentarão motivo justificado ao Procurador que por eles assistiu a este acto que elles em seu requerimento de fls2 deste processo havião requerido o qual foi aprezentado em sessão camarária do dia dezanove do mesmo mez de Novembro em que se deu o princípio a este processo o que tudo muito bem delle consta, que desde já se principiasse com este serviço. Ordenando mais a mim escrivão fizesse a leitura d´este processo o que eu logo cumpri. Em seguida, pelo mesmo Doutor Prezidente foi deferido juramento dos Santos Evangelhos num livro delles aos louvados debaixo do qual lhes ordenou e encarregou que debaixo de suas consciências sem affectação ou ódio dollo ou malicia para com pessoa alguma possam percorrer confrontar demarcar e louvar o foro que legalmente merecer o terreno da dita quinta tendo em vista a qualidade do terreno antes de ser cultivado, quaisquer melhoramentos que hoje se ache devido á cultura e ao trabalho do requerido o dito F… o qual dará aos louvados as confrontações e agregação da dita quinta afim de ser devidamente medida demarcada confrontada e louvado o competente foro annual, tendo ainda os mesmos louvados em vista que do terreno da beira ria a que chamão batida ou praia e que corre com esta quinta … ao norte atté ao murachão onde [?] a água da maré dificilmente pode chegar fica de fora da medição porque não pode pertencer a particular algum praias que é terreno público e de servidão pública podendo ali apanhar os lixos e estrumes que à mesma Praia arribarem toda e qualquer pessoa que quizer apanhá-los porque estes segundo o costume pertencerão [?] bem ao publico, o que ouvido pelos ditos louvados o que prometerão cumprir e sendo a ordem delle Doutor Prezidente com a devida vénia intimado o dito requerido F… dono das benfeitorias da dita Quinta ou terreno para dar aos mesmos louvados a comprovação e agregação da dita propriedade do que dou minha fé afim de agora ter cumprir. E propondo logo os ditos louvados com dito requerido em prezença da camara a fazer este serviço depois de haverem percorrido o dito terreno e passado longo tempo, vierão dar suas declarações pela forma seguinte:
Que o terreno desta quinta segundo a confrontação e agregação dado neste acto pelo requerido F… e sua molher tem de comprido a correr com a Ria e princípio na estrema da quinta do … na Beira-Ria da parte do Sul a correr em linha recta para Norte até ao marco de pedra d´ esquadria que ali se acha cravado e que divide esta quinta da do AO… tem de comprido quinhentos e setenta metros ficando de fora desta medição toda a Praia ou batida da maré da Ria atté ao … na forma ordenada por elle Doutor Prezidente. Dahi em linha recta para o mar ao poente a contar do dito murachão ficando excluída da parte da mesma medição a referida Praia ou batida da maré da Ria tem cem metros, dahi virando para o Sul em linha recta pela parte do Poente tem o dito terreno ou quinta trezentos metros e dahi virando para o Nascente em linha recta atté ao murachão, [palavra ilegível] á praia ou batida d´ agoa tem cento e vinte metros, tendo todo este terreno quarenta e sete mil e trezentos metros quadrados qua quarenta e sete mil e trezentos metros quadrados, e levará de cem a [palavra ilegível] setenta e um alqueires de centeio=Em seguida propondo á louvação do foro anual declararão que julgando a setenta reis de foro a cada alqueire de semeadura e assim o foro annual arbitrado ao terreno medido tendo em vista a qualidade do terreno antes de ser bemfeitorizado na total quanttia de quatro mil duzentos e setenta reis
E que nada mais tinhão a declarar debaixo do juramento que prestado havião. E logo sendo pelo Doutor Prezidente mandado responder o Vereador Fiscal sobre a prezente louvação, medição e confrontação dice que concordava em tudo com as declarações feitas pelos louvados por a entender feita com a devida legalidade, e que della não resulta prejuizo ao publico nem ao Municipio a quem pertence o dito terreno, requerendo por isso o andamento do processo na forma já deliberada pela camara, visto que d´aqui resulta interesse ao Municipio. E logo sendo ouvido o dito requerido á ordem delle dito Doutor Prezidente saber proposta do vereador fiscal afim de declarar se a demarcação, confrontação e agregação do dito terreno ou quinta que ele benfeitorizava estava ou não exacta declarou que estava exacta e que era este presente o terreno que lhe pertencia e mais nada concordando ao mesmo tempo na louvação do foro feita pelos louvados, bem como sua molher que se achava prezente. E logo houve elle Doutor Prezidente por bem feita esta medição agregação de demarcação e louvação de foro mandando que este processo seja presente á camara na próxima sessão afim de ordenar o seu andamento atté final afforamento na forma requerida pelo dito Vereador Fiscal. E assim dou este acto por concluido que vai assignar elle Doutor Presidente, Vereador Fiscal, louvados, requerido e mulher assinando a rogo desta o louvado BC… com as testemunhas prezentes AX… [?] proprietário do povo de I…, e BD… casado, pescador do Monte da J… com o official de Diligencias e comigo AM…, escrivão da Comarca que o escrevi e depois de lida vou também assinar. Assinaturas ilegíveis. Sessão extraordinária do dia quatro de Dezembro de mil oitocentos e sessenta e dois
nesta reunião a Câmara em maioria e debaixo da presidência do Doutor AQ… sendo por mim appresentado á Camara, digo, por mim escrivão appresentado á Camara o processo de afforamento de terreno ou quinta no areal da Costa da … próximo à Ria de que é requerente AL… e mulher do Monte J… e requerido F… e mulher do Ribeiro, da mesma freguesia foi este, digo, foi este visto, e examinado; bem como o respectivo auto destes, constante do mesmo processo, pela Camara e achando-o escrito e feito com a devida legalidade e que o foro de quatro mil duzentos e setenta reis anual está na devida proporção deliberou unanimemente mandar seguir o mesmo processo os termos legais até final, passando para isso a acta em que se faça pública que toda e qualquer pessoa que se julgue com direito ao terreno ou quinta ou requeira opor-se ao aforamento deve vir apresentar a sua reclamação no prazo de vinte dias a contar do mesmo Edital, na certeza de que passados os vinte dias não será admitida tal reclamação alguma seguindo-se os demais termos até final aforamento devendo apresentar a reclamação na secretaria desta Camara aquele que se julgue com direito aos oitocentos alqueires opor a este aforamento dentro do dito prazo; Sendo um edital afixado na Capela de … outro na de … de … outro na Capela de …, outro na Igreja … e outro nos portões deste edifício para o fim de chegar a todos conhecimento deste afforamento; mandando extrair cópia desta parte da Sessão para se juntar ao respectivo processo. E nada mais houve e assignarão depois de lida por mim AM… Escrivão da Camara que a escrevi=…==…=…= …. Está conforme Secretaria da Camara Municipal do Concelho de I… em quatro de Dezembro de mil oitocentos e sessenta e dois. O Escrivão AM…. Doutor AQ…, Presidente da Câmara Municipal deste Concelho de I… faço saber que por AL… e mulher do Monte da J… foi requerido nesta Camara o afforamento do terreno ou quinta que se acha reduzida a cultura por F… da J… ao Norte da Capela do … da … à beira da Ria que tem de comprido a começar no … à beira da Praia ou batida da água da parte do sul na extrema da Quinta do … correndo em linha recta para Norte até ao marco de pedra de esquadria que divide esta Quinta da do AO… quinhentos e sessenta metros, dali em linha recta para o mar ou poente a contar do mesmo marachão tem cem metros, dali virando para sul em linha recta pela parte do poente tem trezentos metros, e dali virando para o nascente na linha recta até ao mesmo marachão próximo à praia da Ria tem cento e vinte metros tendo todo este terreno quarenta e sete mil e trezentos metros quadrados ficando a batida d´água ou Praia da Ria atté ao … fora da dita medição por ser preciso para servidão pública cujo terreno haverá de semeação sessenta e um alqueires de centeio e lhe foi arbitrado o foro annual de quatro mil duzentos e setenta na razão de setenta reis por cada alqueire de semeadura na vistoria a que esta Camara procedeu a dois do corrente mês. Toda a pessoa que se queira opor a este aforamento ou se julgar com direito a este terreno deverá [palavra ilegível] em vinte dias a contar desta data da appresentação da declaração na Secretaria desta Camara para ser presente na próxima sessão que houver a fim de esta aferir ou não aferir com inteira justiça na certeza de que passados os vinte dias não será admitida reclamação alguma, seguindo-se todos demais termos do processo até final aforamento em conformidade da deliberação desta Camara em Sessão de quatro do corrente e para constar mandei afixar este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares públicos marcados na referida sessão sendo um na porta da Igreja da J…, outro na Capella de …, outro na de …, outro na de …, outro na Igreja do … e outro nos portões desta casa da Camara. I… 9 de Dezembro de mil oitocentos e sessenta e dois. Eu AM…, escrivão da Câmara o subscrevi. O Presidente da Câmara AQ… Certificação da afixação Certifico em como afixei um exemplar do Edital Retro Supra nos lugares competente e do Estilo; dando ao afixá-los pregões do seu conteúdo de que dou fé. Costa da … 10 de Dezembro de 1863. O Oficial de Pregoeiro BB….”
[18] Cópia de Certidão do Inventário orfanológico da Comarca de I…, do ano de 1876, em que foi inventariado G… e cabeça de casal H…, do lugar do …, freguesia de …, no qual foi proferida sentença em 31 de agosto de 1894, transitada em julgado, estando aí descrito nos bens de raiz, sob a verba nº 12 uma Quinta na … que toda ela parte do nascente com a Ria com os maninhos, norte com AJ… e do sul com … e no qual foi oferecido o requerimento seguinte: “Dizem F… e m.er BE… [apelido ilegível] moradores na …, limite da J…, que no inventario a que se procedeu por óbito de seu pai e sogro G…, foi descripta sob os n.os 12 e 13 uma quinta, sita na Costa da …, sendo o n.º 12 avaliado em 600$000es e o n.º 13 em 600$000es; e como se vê no mappa a fls 64, 65 e 66 e do auto auto de sorteio a fls 78 e seguintes, tocou á viúva do inventariado, H… a parte da quinta descripta sob o n.º 12 em pagam.to de sua meação e terço, recebendo mais em pagamento da meação uma parte no n.º 13, no valor de 89$106, e aos 11 filhos do inventariado tocou o resto do n.º 13. Segundo o mappa a fls 65 e seg.tes o resto deste n.º foi assim repartido, por valores: BF… tem 30$632; BG… tem 12$152; F… (o req.te) tem 44$382; BH… tem 44$382; … [palavra ilegível] BI… tem 44$382; BC… tem 44$382; BK… tem 12$252; BL… tem 44$284; BM… tem 44$382; BN… tem 45$182. Falleceu depois a viúva H… e no respectivo inventário apenso ao do marido, foram herdeiros della os seus 7 filhos, por terem falecido os filhos BC… e BL…. No inventario de H… foi descripto sob os n.ºs 9 a 13 inclusivé (fls 38.vo, 39 e 39.vo) o que a inventariada tinha na dicta quinta da … entrando a herança dos dois filhos fallecidos, fazendo-se agora nova descripção por uma partilha amigável, e subindo de valor o q. á inventariada pertencia na quinta. Conforme o mappa a fls 84 e seg.es e 96, a cada 1 dos 7 filhos da inventariada tocou uma septima p.te daqueles n.os 9 a 13. Faleceu também o dicto BF…, filho de G…, sendo sua única herdeira a madrasta, dicta H…, como se vê do testam. de BF… a fls 9 do respectivo inventário, tambem apenso, e porq. ella tinha falecido foram herdeiros da mes.ma os seus 7 filhos, como tudo consta do inventario. O que ao BF… tocou no inventario do pai foi descripto sob os n.os 4, 5, 8 e 9, em vista da referida partilha amigavel da quinta, pertencendo a cada um dos irmãos do inventariado – F…, BN…, BK… e … [o nome … tem um traço em diagonal de cima para baixo e sobre ele está escrito …] … uma 4.ª p.te dos n.os 4 e 5 e a BO… os n.os 8 e 9. Estes n.os foram avaliados em 21$616, e aquelles em 98$125: consta tudo do mappa a fls 60, 60vo e 61. A interessada BP… que era filha do 1.º matrimónio de F… (bem como o dicto BF…) vendeu a herança ou o que lhe tocou na quinta da …, á irmã BM… e pertence agora a quinta da … exclusivamente aos 9 filhos de H…, ou seus representantes. F… e m.er venderam a herança do pai e sogro a BH…. Esta é representada pelos filhos BQ…, casada com BR…, moradores em Lisboa, rua …, n.º .., e BR…, menor, o qual vive com o pai BS…, do Monte J…. BT… e m.er BU… residem nas quintas da …. BK…, é representada pelas filhas H… e …, como se vê da habilitação appensa. Ambas vendram tudo q.to tinham na quinta a BV… e m.er, do logar e freguesia da J…. BM… é agora viúva e tem um filho menor de nome …. Residem nas quintas da …. BN… e m.er residem no [palavra ilegível] do …. Elle é demente, sendo seu tutor o dicto BT… BI… nascido nas quintas das …. Em vista do exposto e tomando por base os valores do inventario do F…, teem os herdeiros da H… a quantia de 777$772 reis na quinta, sendo 600$000rs avaliação do n.º 12, 89$106rs e o n.º 13 44$284 da herança de BL… e 44$382 na herança do BC…. Aquella verba, repartida pelos 7 filhos dá a cada um 111$110rs. Repartida tambem a herança do BF… pelos 5 irmãos a quem se deu pagamento pela quinta, e feitas as devidas operações por não conferirem os valores do inventario, mas tomando-se por bons os valores do mais antigo, vê-se que BT… herdou 5:530, e 6$275 cada um dos irmãos …, …, … e …. Temos pois que a quinta da … descripta sob os n.os 12 e 13 no inventario de F… pertence actualmente aos seus 7 filhos ou representantes na seguinte proporção, servindo de base o valor de 1,100$000reis, segundo a avaliação do inventario. 1.º) F…, herança da mãe 111,110, herança do BF… 6,275, total 117,385; 2.º) Herdeiros de BH…, herança do avô 44,382, herança da avó 111,110, compra a BC…, 44,382, 119,874; 3.º) BT…, herança da mãe 111,110, herança do pae 44,382, herança do BF…, 5,530, 161,022; 4.º) BV… ?? da S.ª ??? (representante de BK…) herança de F… 12,252, herança de H…. 111,110, herança do BF… 6,275, 129,637; 5.º) BM… e filho, herança de F… 44,382, de H… 111,110, do BF… 6,275, compra a BM… 12,252, 174,019, soma 781,937; Transporte 781,937; 6.º) BN… e m.er: Herança do pae 44,382, herança da mãe 111,110, herança do BF… 6,275, 161,767; 7.º ) BI…: herança do pae 45,182, herança da mãe 111,110, 156;292, [total] 1,099:996, quebrados 4, total dos n.os 12 e 13 = 1,100:000. Requerem os supplicantes que junta esta ao inventario de F… o G…, se proceda à divisão e demarcação da referida quinta da … pelos referidos interessados em harmonia com os valores que cada um tem na quinta, intervindo o Sr. Dr. Curador, por haver interessados menores e um demente. Parece aos suplicantes que a divisão só pode fazer-se, tomando-se por bons os valores do inventario do F… e que por esta forma não há prejuízo para ninguém. Quanto aos louvados, existe 1 louvação de BW… [apelido ilegível] que figura no inventario de F…, existindo também os louvados BX…, do … e de BY…, d´esta Villa, que intervieram nos inventários de H… e BF…. Estes três louvados são competentes para fazer a divisão e demarcação requeridas. Nos autos. I… 17-7-94 …. P. a V. Ex.cia se digne mandar juntar esta ao inventario de F… e proceda á divisão e demarcação requerida, seguindo-se os demais termos [dizeres ilegíveis]. Com data de 31 de agosto de 1896 foi proferida a seguinte sentença subscrita por BZ…: “Julgo por sentença a divisão de demarcação constante dos autos retro a fl 128, 133, 134 e 141; e para que nos seus termos e formas se cumprão e produzão os seus effeitos legaes, lhe interponha a minha autoridade judicial decreto com a declaração e rectificação forense, constante do termo retro de fl 155, de que as ruinas das casas em que habitou a inventariada H… se acham não na 2.ª leira do interessado BV…, mas na 3.ª do interessado BC…, a contar do sul para o norte. Os materiaes d´essas ruinas, avaliados em 30$000rs, ficarão pertencendo ao dono da leira em que estão dito BC… e mulher, mas divididos aquelles 30$000rs em tantas partes quantos foram os herdeiros da mesma inv.da H… e na proporção do que cada um d´elles teve na mesma herança, o que será apurado na conta, ficando os ditos BC… e m.er obrigados a entregar aos outros o que lhes pertencer e para isso lhes marco o prazo de 30 dias, a contar de hoje ou seja todos o próximo mes de setembro dão tornas da conta d´elles. Também fica salvo a cada um dos interessados o direito de colher o que semeou, seja em terreno que agora lhes ficou demarcado seja em terreno que ficasse demarcado a outrem. E ao depois d´essa colheita é que cada um poderá entrar na posse definitiva do terreno que lhe tenha sido demarcado e de que até agora não tenha estado de posse. E condeno todos os interessados nas custas na proporção, na conformidade art 109, § unico, do Cod. de Proc. Civ.”
[19] Por determinação do tribunal a quo foi junta aos autos transcrição dos documentos nºs 9 a 11, transcrição que foi feita pelo Sr. Advogado que patrocina os autores; seguiram-se criticamente as aludidas transcrições, sempre em confronto com as cópias dos originais oferecidas com os articulados, detetando-se várias divergências, sem contudo desvirtuarem o conteúdo essencial de cada um dos documentos transcritos.
[20] Cópia de certidão do inventário de menores e ausentes, em que foi inventariado F… o G… de … e cabeça de casal sua viúva H… que contém o seguinte auto: “Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos noventa e quatro, aos quatro dias do mez de Agosto, do dito anno, nesta Costa da …, freguesia de … d´esta Comarca, onde vieram os Doutores BZ… e CA…, Juiz e Curador Geral dos Orfãos d´esta mesma Comarca, acompanhados de mim escrivão e official de Diligências CB… para o fim deste acto; ahi sendo tambem prezentes os louvados CC…, BX… e BY…, elle Juiz: considerando e tendo prezentes os mapas das partilhas por falecimento de F… o G…, de sua mulher H…, com quem foi casado em segundas núpcias, e do filho do primeiro matrimonio d´aquelle G… BF…, e do qual foi herdeira testamentaria a sua madrasta, depois delle fallecida, e considerando mais e tendo em attenção os direitos de cada um dos herdeiros d´aquelles inventariados, e das modificações por que os direitos d´alguns d´elles passaram, depois dos inventários, e que tudo se acha exactamente desenvolvido e especificado no seu requerimento de folhas cento e vinte, em harmonia com a verdade dos factos: mandou aos mesmos louvados, no intuito e com o fim de fazer a divisão e demarcação mais facilmente e d´acordo com os interesses de todos, que vissem e examinassem esta propriedade ou quinta a demarcar e que toda confronta do nascente, do poente com o areal, do norte hoje com CD… e antes d´elle, confrontava com CE…, e sul hoje com CF… e antes d´elle com o falecido CG…, e, tomando por base o valor desta propriedade ou quinta dado no primeiro inventario do referido G…, e que foi de um cento e cem mil reis, a dividissem e demarcassem em sete partes nas proporções e dos valores, a saber: a primeira do valor de cento dezassete mil trezentos oitenta e cinco reis e que é o que em toda a propriedade pertence ao coherdeiro BC…; a segunda, do valor de cento noventa e nove mil oito centos setenta e quatro reis que foi a que pertenceu a coherdeira CH… e hoje pertence a seus dois filhos CI… e BY…; a terceira, do valor de cento sessenta e um mil e vinte e dois reis, e que é o que pertence ao coherdeiro BT…; a quarta, do valor de cento vinte e nove mil seis centos trinta e sete reis, que era o que pertenceu a coherdeira BK…, falecida no Brasil, que passou depois para suas duas filhas H… e BH…, hoje pertence a BV… por virtude de compra que fez as mesmas H… e CH…; a quinta, no valor de cento setenta e quatro mil e dezanove reis, que foi a que pertenceu á coherdeira BM1… no digo BM…, na importancia de cento sessenta e um mil setecentos sessenta e sete reis, e o que mais lhe pertence na importancia de doze mil dozentos cincoenta e dois reis, pela compra que fez da herança pertença á falecida BP…, coherdeira no inventario supra G…, e que hoje pertence por egual d´ella BM… e seu filho menor F…; a sexta no valor de cento sessenta e um mil sete centos sessenta e sete reis, que foi o que nos inventários pertenceu ao coherdeiro BN… e hoje ainda lhe pertence e a sua mulher; e a sétima, no valor de cento cincoenta e seis mil dozentos noventa e dois reis que é o que pertence ao coherdeiro BI…. Que feita assim a divisão e demarcação nas sete partes e conforme ao acima determinado, mais dividissem e demarcassem a segunda parte no valor dito de cento noventa e quatro reis, e na qual alem dos que nos inventarios pertencem a coherdeira BH…, está compreendido a que na herança do inventariado G…, pertencem ao interessado BC… na importância de quarenta e quatro mil trezentos oitenta e dois reis, e que aquella BH… lhe comprou, em duas partes iguais, uma para cada um de seus dois filhos e herdeiros CI… e BY…; e mais dividissem e demarcassem a quinta parte em duas partes iguais, cada uma do valor de oitenta e sete mil e nove reis e meio, sendo uma para a coherdeira e interessada BM… e outra para seu filho menor F… como representante de seu falecido pai. Tendo em muito consideração e atenção para que essas divisões e subdivisões ficassem correctas e conformes aos interesses de todos, a natureza e qualidade do terreno, a justa apreciação dos valores de cada uma das partes e da comparação d´umas com as outras, determinando para cada interessado a parte da propriedade ou quinta de modo que n´ella fiquem comprehendendo as bemfeitorias que n´elle tenham feito depois das partilhas os respectivos interessados, e tudo o mais que entenderem conveniente e devem apreciar. E os louvados recebendo o juramento que elle Juiz lhe prestou e debaixo do qual lhes ordenou o que fica mencionado passaram aos trabalhos precisos com a modificação, quanto ao que fica dito a respeito da segunda parte acima mencionada, que a dividissem e demarcassem, não somente em duas partes, e entre os dois interessados CI… e BY…, mas sim em três partes, uma correspondente a quarenta e quatro mil trezentos oitenta e dois reis, ou seja uma legitima paterna, que pertence ao pai destes mesmos interessados, BS…, como meeiro na legitima paterna de sua fallecida mulher e mãe dos mesmos interessados e na legitima paterna por elle e sua fallecida mulher comprado ao interessado BC… e o sexto então, e correspondente a cento e cincoenta e cinco mil quatro centos noventa e dois o dividissem em duas partes iguais entre os ditos interessados CI… e BY…, tendo sempre em attenção para tudo e para todos o bom e o mao. E os louvados passaram aos seus trabalhos na conformidade do que acaba de lhes ser determinado e sendo já hora adiantada da tarde, vieram declarar que não tinham concluído e ainda precisariam para isso muito tempo. Em vista do que elle Juiz houve por hoje concluídos os trabalhos e mandou que n´elles se prosseguisse no dia onze do corrente mez, as dez horas, fazendo-se para isso as precisas intimações. E logo com a devida vénia eu escrivão intimei tanto os mesmos louvados como o Doutor Curador, e Advogado constituído o Doutor CJ… que também se achava prezente, para o novo dia marcado, do que ficaram bem scientes. E de tudo para constar mandou elle Juiz lavrar o prezente auto que depois de lido vai assignar com o Doutor Curador e comigo CK… que escrevi e assigno [seguem-se seis assinaturas manuscritas]”. A mesma cópia contém mais o seguinte auto: “Anno de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos noventa e quatro, aos onze dias do mez d´Agosto, do dito anno, n´esta Costa da … e Beira Ria, freguesia do … onde vieram os Doutores BZ… e CA…, Juiz e Curador Geral dos Orfãos d´esta mesma Comarca, acompanhados de mim escrivão e official de Diligências CB… para o fim deste acto; ahi sendo tambem prezentes os louvados CC…, BX… e BY…, ordenou elle Juiz a estes que continuassem nos seus trabalhos com relação a divisão e demarcação na continuidade do ordenado no auto anterior e a que já tinham dado começo. E prosseguindo os louvados nesses trabalhos vieram declarar já depois das seis horas da tarde eu ainda os não tinham concluído. Então elle Juiz ordenou hoje por acabados mandando que se continuassem no dia desoito do corrente [palavra ilegível] mesmo antes das dez horas para essa continuação, fazendo-se as intimações necessárias. E logo eu escrivão com a devida vénia intimei não só o Doutor Curador e Louvados, mas tambem o Doutor CJ…, Advogado constituído, tambem neste acto prezente, do que ficaram scientes. E de tudo mandou elle Juiz lavrar o presente auto que vai assignar com os prezentes e comigo CK… [seguem sete assinaturas manuscritas]”. A mesma cópia contém ainda o seguinte auto: “Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos noventa e quatro, aos dezoito dias do mez d´Agosto do dito anno, n´este logar da Costa da … e …, freguezia de …, e sitio da propriedade a demarcar, onde vieram os Doutores BZ… e CA…, Juiz e Curador Geral dos Orfãos d´esta Comarca, acompanhados de mim escrivão e official de Diligências CC… para o fim deste acto; ahi sendo tambem prezentes o Doutor CJ…, Advogado constituído e os louvados CC…, BX… e BY…; os quais desde manhã já tinham andado nos trabalhos do auto anterior; elle Juiz odenou que n´elles continuassem. E afinal vieram os mesmos louvados declarar que tinham concluído os seus trabalhos e se achavam habilitados a darem as declarações da divisão e demarcação ordenada, e que tinham feito nos termos seguintes e na conformidade da ordem estabelecida no primeiro auto: primeiramente tinham dividido e demarcado para o interessado BC… uma leira de nascente a poente e que é a sexta a contar do norte para sul, e que confina do sul com o interessado BN… e do norte com o interessado BV…; que esta leira tem cravados marcos de lousa na extrema do nascente, também divisórios das duas leiras confinantes e que medem d´um ao outro dez metros e decímetros, que são a largura d´esta leira do lado de nascente; que nas linhas extremas desta leira, a caminhar para o poente, e a distancia d´oitenta e nove metros tinham cravado outros dois metros de pedra de lousa, entre os quais se medem onze metros e três decímetros; que fica sendo a largura da leira n´este ponto, e que na extrema poente tinha cravado outros dois marcos a distancia dos antecedentes de oitenta e nove metros e que medem d´um ao outro doze metros e quatro decímetros, que fica sendo a largura desta leira na extrema de poente. Que para este mesmo interessado tinham dividido e demarcado outra leira do lado do sul da propriedade e que é a terceira a contar do sul para norte e confronta do sul com BV…, e do norte com BI…; que nessa leira tinham cravado dois marcos na extrema do nascente e que são divisórios das duas leiras confinantes, e entre os quais se medem dezanove metros e um decímetro, que ficam a ser a largura desta leira do mesmo lado do nascente; que as duas linhas divisórias e a seguir para poente tinham cravado outros dois marcos de pedra de lousa á distancia d´oitenta e nove metros dos cravados na extrema nascente medindo-se entre eles dez metros e cincoenta e cinco centímetros, que são a largura da leira n´este ponto; e que na extrema poente tinham cravado outros dois marcos de pedra de lousa nas linhas divisórias, á distancia dos antecedentes de oitenta e nove metros e medindo entre si de norte a sul desoito metros, que fica sendo a largura desta leira na extrema poente. E assim tinham dividido e demarcado as duas leiras quer no bom e mao terreno e em toda a propriedade pertencem ao referido interessado BC…. Em segundo lugar que tinham dividido e demarcado uma leira de nascente a poente, e que é a terceira a contar de norte para sul, e confina deste lado do sul com o interessado BT… e do norte com a interessada BM…; que n´esta leira tinham cravado dois marcos na extrema nascente, divisórios das leiras confinantes, que medem entre si de norte a sul dezasete metros e quatro decímetros, que fica sendo a largura desta leira na extrema nascente; que á distancia destes metros digo destes marcos de oitenta e nove metros e nas linhas divisórias tinham cravado outros dois marcos que medem entre si de norte a sul dezanove metros e quarenta e cinco centímetros e que na extrema poente e á distancia dos outros marcos antecedentes de oitenta e nove metros, tinham cravado outros dois marcos que medem entre si e de norte a sul vinte e um metros e cincoenta centímetros que é a largura da leira nesta extrema poente que todos os marcos eram de pedra de lousa e que nesta leira está a bemfeitoria d´uma casa onde habita o interessado BS… digo bemfeitoria duma casa feita pelo interessado BS… e sua mulher e onde habita um cazeiro delle, e que é correspondente á legitima paterna do inventariado G…. Que mais tinham dividido e demarcado outra leira também de nascente a poente e que é a nona a contar de norte para sul e que confina do sul com a interessada BM… e do norte com o interessado BT…, e na qual tinham cravado dois marcos na extrema nascente, que medem entre si cincoenta e cinco metros e vinte centímetros, que é a largura da lei nesta extrema nascente; que a distância destes marcos de oitenta e nove metros, e nas linhas divisórias tinham cravado outros dois marcos e que medem entre si de norte a sul quarenta e sete metros e vinte centímetros, e que na extrema poente nas suas linhas divisórias e a distância dos marcos antecedentes de oitenta e nove metros tinham cravado outros dois marcos, que medem entre si trinta e nove metros e vinte centímetros, que é a largura desta leira nesta extrema poente: que todos estes marcos eram de pedra de lousa. Que esta leira e a antecedente eram as correspondentes á legitima paterna da primeira mulher do interessado BS… e mãe dos interessados CI… e BY… a outra legitima paterna que pertenceu ao interessado BC… e que elle vendeu aquelle BS… e desta falecida mulher; que estas duas leiras ficam pertencendo o mesmo interessado BS… e sa segunda mulher e aos filhos do primeiro matrimonio dele CI… e marido e BY…, que não tinham determinado ou dividido estas duas leiras em partes iguais entre o BS… e os filhos como lhes tinha sido ordenado. De harmonia com os inventários prezentes e a compra feita ao BC… por que se tinha verificado ou tinham declarado os interessados BS… e mulher que depois do fallecimento da mãe dos interessados CI… e BY… tinha fallecido um irmão destes e que o pai BS… tinha ficado herdeiro como constava do respectivo inventario, onde já tinha sido descripta a parte que lhes pertencia nesta propriedade, desejando que assim essas leiras ficassem em comum entre pai, madrasta e filhos e enteados, no que elle Juiz depois d´ouvir o Doutor Curador concordou por se reconhecer que a divisão e demarcação dessas leiras entre os mesmos interessados deverá ter logar no inventario por fallecimento da primeira mulher do mesmo BS… e em harmonia com a partilha ali feita. E que mais e para estes interessados CI… e BY… e do lado do sul da propriedade, tinham dividido e demarcado uma outra leira de nascente a poente, e que é a primeira a contar do sul para norte, correspondente á sua legitima materna, no inventario de sua avó e como representantes de sua mãe: que nesta leira, que confina do sul com CF… e do norte com o interessado BV…, tinham cravado dois marcos na extrema nascente e respectivas linhas divisórias, os quais medem entre si de sul a norte dezanove metros noventa centímetros, que é a largura d´esta leira na cabeça nascente; que a distancia destes marcos, e seguindo as mesmas linhas divisórias de nascente para poente tinham cravado outros dois marcos que medem entre si de sul para norte, dezoito metros e noventa e cinco centímetros, e que é a largura da leira neste ponto, e que medindo para os respectivos marcos na extrema nascente setenta e nove metros; e que na extrema poente e nas mesmas linhas divisórias á distancia de oitenta e nove metros dos marcos antecedente, tinham cravado outros dois marcos que medem entre si de sul para norte, dezoito metros, sendo esta a largura da leira na cabeça poente. Que depois de dividida e demarcada assim esta leira para os dois interessados desta, como representantes de sua falecida mãe no inventario de sua avó materna tinham entre os dois subdividido a mesma leira em duas partes iguais tirando a linha divisória ao meio e cravando n´ella três marcos, um na extrema nascente, e que mede para cada um dos marcos laterais nove metros e noventa e cinco centímetros; outro á distancia d´elle a caminhar de nascente para poente de oitenta e nove metros e á distancia de cada um dos marcos laterais e na mesma direcção de nove metros e quarenta e sete centímetros e meio; e finalmente o terceiro na extrema poente a distancia do antecedente de outros oitenta e nove metros e do qual se mede para os marcos extremos [palavra ilegível] mencionados nove metros, sendo a leira de sul para a interessada CI… e marido e a do norte para o interessado BY…. Que todos os marcos cravados eram de pedra de lousa e todas as distâncias de marco em marco, quer de nascente para poente, quer de sul para norte, eram em linha recta. E que assim ficava dividido e demarcado que em toda a propriedade pertencera aos interessados BS… e mulher e filhos do primeiro matrimonio d´aquelle. E porque era quazi noite e os trabalhos não se podiam concluir hoje e por outro lado não se tornava necessário voltar aqui, pois que os louvados tinham declarado ter concluído as averiguações e trabalhos necessários a divisão e demarcação, tornando-se agora só preciso os de redacção, elle Juiz deu por findos os trabalhos de hoje e mandou que n´elles se prosseguisse na casa da sua rezidencia no dia vinte e dois do corrente às nove horas da manhã, fazendo-se para isso as devidas intimações. E logo com a devida vénia eu escrivão intimei tanto o doutor Curador Geral como o Advogado prezente e peritos para comparecerem no local, dia e hora marcados, e do que ficaram scientes. E de tudo mandou elle Juiz lavrar o prezente auto que depois de lido vai assignar com os prezentes e comigo CK… que revejo”, seguindo-se sete assinaturas manuscritas. Na mesma cópia consta o seguinte auto: “Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos noventa e quatro, aos vinte e dois do mez d´Agosto, do dito anno, em I… e nas Casas da rezidencia, o Doutor BZ…, Juiz de Direito desta Comarca, onde eu escrivão vim: ahi sendo prezente o Doutor CA…, Curador Geral dos Orfãos desta mesma Comarca, elle Juiz ordenou ao official de diligencias CB… procedesse a chamada dos louvados CC…, BX… e BY…, e sendo estes prezentes se prosseguiu na redacção da divisão e demarcação efectuada e como se segue: Que em terceiro logar, e seguindo o determinado no primeiro auto destes trabalhos tinham separado ou dividido e demarcado para o interessado BT… e mulher, duas leiras de nascente a poente, compreensivas das heranças materna e paterna e de tudo que lhe pertence nesta propriedade e ambas a norte desta: a primeira e que é a quarta das leiras a contar do norte para sul, e confronta de norte com o interessado BS… mulher e filhos, e do sul com o interessado BV…, tem dois marcos cravados ao nascente, um em cada um dos extremos das respectivas linhas divisórias, os quais medem entre si de norte para sul ou vice versa, quatorze metros, sendo a largura desta leira na cabeça nascente; que nas mesmas linhas divisórias e á distancia de d´oitenta e nove metros destes marcos tinham cravado outros dois marcos, que medem entre si de norte a sul quinze metros e sessenta centímetros, que é a largura da leira n´este ponto; e que na extrema poente e nas mesmas linhas divisórias tinham cravado outros dois marcos que medem entre si de norte a sul dezasete metros e vinte centímetros, sendo esta a largura da leira na cabeça poente; a segunda e que é a oitava a contar de norte para sul e onde o mesmo interessado tinha feito bemfeitorias e ainda, tem dois marcos digo e [palavra ilegível] e confronta do norte com os interessados BN…, e de sul com o interessado BS… mulher e filhos, tem cravados dois marcos nas respectivas extremas das linhas divisórias do lado nascente, os quais medem entre si do norte a sul e marco a marco, quarenta e um metros e sessenta centímetros, que é a largura desta leira na extrema nascente; nas mesmas linhas divisórias e a caminhar para o poente, a distancia de oitenta e nove metros destes marcos de nascente, tinham cravado outros dois marcos, que determinam a largura das leira neste ponto e que é de trinta e seis metros e sessenta centímetros; e que nas mesmas linhas divisórias e extremas poentes tinham cravados outros dois marcos que fixam a largura da leira nesta extrema e que é de trinta e um metros e sessenta centímetros. Que todos os indicados marcos das duas referidas leiras era de pedra lousa; todas as medidas d´uns a outros eram em linha recta. E que assim tinham dividido e demarcado aqui nesta propriedade pertencerá aos destes interessados BT… e mulher. Que em quarto logar passaram a dividir e demarcar o que na propriedade pertencia á falecida BK… e depois pertenceu a seus filhos e hoje pertence a BV… o …, por compra que a estes fez; que para preenchimento dessa também dividiram e demarcaram duas leiras de nascente a poente, uma ao norte e outra ao sul da propriedade; que a do lado do norte era a quinta das leiras a contar do norte para sul e n´ella tinham digo sul, e que confronta do norte com BT… e do sul com os interessados BC… e mulher, tendo esta leira cravados nas extremas nascentes das respectivas linhas divisórias dois marcos que medem entre si de norte a sul onde metros e vinte centímetros que é a largura da leira n´esta cabeça nascente; que seguindo as mesmas linhas divisórias de nascente a poente e á distancia de oitenta e nove metros destes marcos nascentes, tinham cravado outros dois marcos nas mesmas linhas, que indicão a largura da leira nesse ponto e que é de doze metros quarenta e cinco centímetros, e que nas mesmas linhas divisórias e extremas poentes tinham cravado outros dois marcos, que medem entre si de norte a sul treze metros e setenta centímetros e que é a largura desta leira na extrema poente. Que a leira do lado do sul era a segunda das leiras a contar de sul para norte e que confronta do sul com a que foi demarcada para os dois interessados CI… e BY… e do norte com o interessado BC… e mulher; que esta leira era demarcada por dois marcos cravados a nascente nas respectivas linhas divisórias, que medem entre si de sul para norte vinte e seis metros, sendo esta a largura da leira na extrema nascente; por outros dois marcos cravados nas mesmas linhas e a distancia de oitenta e nove metros dos antecedentes, os quais medem entre si vinte e quatro metros e setenta centímetros, que é a largura da leira neste ponto; e por outros dois marcos cravados nas mesmas linhas e nas extremas poentes á distancia dos antecedentes de outros oitenta e nove metros, que medem entre si vinte e três metros e quarenta centímetros; que é a largura da leira nesta cabeça poente. Que todos os marcos eram de pedra de lousa, as medidas de uns a outros em linha recta e que assim ficava dividido e demarcado aqui na propriedade pertencerá a este interessado pela compra que diz feita aos herdeiros da falecida BK…. Declaram os louvados que nesta leira do sul existem as ruinas d´uma casa que foi de habitação e onde residia a inventariada H…; que avaliaram esses materiais na quantia de trinta mil reis e não as computaram no terreno ou preço do terreno da leira dividida e demarcada para o mencionado aido, e que assim esses materiais ou o preço deles fica pertencendo a todos os herdeiros da mencionada H… ou seus representantes isso por igual ou em proporção das respectivas legitimas. Que depois e em quinto logar dividiram e demarcaram, o que na propriedade pertence á interessada BM… e filho F…, separando duas leiras, uma ao norte e outra quazi ao centro: a do norte e que é a segunda das leiras a contar de norte para sul e confronta do norte com o interessado BI… com os interessados BS… e mulher e filhos, acha-se demarcada com dois marcos nas extremas nascentes das respectivas linhas divisórias e medem entre si de norte a sul quinze metros, que é a largura desta leira na extrema nascente; com outros dois marcos cravados nas mesmas linhas á distancia dos do nascente de oitenta nove metros e que medem entre si dezasseis metros e setenta cinco centímetros, e que determinam a largura da leira n´este ponto; e que outros dois marcos cravados nas mesmas linhas extremas poentes, que medem entre si de largura de norte a sul dezoito metros e cincoenta centímetros, e que fixam a largura d´esta leira na extrema poente e do sul ou quazi ao centro e que é a quinta a contar do sul e confronta do sul com o interessado BI… e do norte com os interessados BS… e mulher e filhos do primeiro matrimonio e fica demarcada com dois marcos cravados nas extremas nascentes das respectivas linhas divisórias; os quais medem entre si de sul a norte e vice versa cincoenta e tres metros e sessenta centímetros e por outros dois marcos cravados nas mesmas linhas divisórias e á distancia de oitenta e nove metros das extremas nascentes os quais medem entre si quarenta e oito metros e trinta centímetros; e finalmente com outros dois marcos cravados nas extremas poentes das mesmas linhas divisórias que medem entre si de norte a sul quarenta e três metros sendo esta a largura da leira na extrema poente e que dista dos antecedentes oitenta e nove metros. Que os marcos que separam as duas leiras destes interessados das dos outros eram como todos os marcos, de pedra de lousa e as medidas [três palavras ilegíveis] em linha recta. Que nesta mesma leira ultima e na parte já em partilha amigável já depois do inventario também tinha tocado á mesma interessada BM…, estão as casas ou bemfeitorias por ella e fallecido marido feitos e onde ella vive e mais seu filho. Que tendo ella declarado que no inventario de seu dito falecido marido já se tinha descripto o que n´esta propriedade lhe tinha pertencido nos inventários de seus pais e que se acham prezentes e mesmo indicadas as leiras que segundo a partilha amigável com os demais interessados tenham sido desagregadas e que eram a que agora lhe foi dividida e demarcada ao norte um pouco modificada por esta nova divisão e demarcação, aquelle em existem as casas onde vive, e que lhe foi indicada pela legitima paterna e uma outra ao sul e separada d´esta por uma outra do interessado BI…, segundo uma partilha amigável, e que lhe tinha sido designada em legitima materna, juntando-se agora tudo o que lhe pertence por se julgar assim mais conveniente e sem prejuízo de ninguém passando o BI… para o sul d´ela; e que nessa partilha de seu fallecido marido lhe havia pertencido a leira do norte e a do sul e uma quarta parte da que tinha sido designada na partilha amigável para a legitima materna e onde existem as bemfeitorias das casas que entraram em partilha, tocando estas a seu filho, disse que desejava que o que agora foi dividido e demarcado para ella BM… e seu filho, foi digo filho, não fosse subdividido entre ella e o mesmo seu filho, mas ficasse em comum, mesmo para não complicar e isso com o que do inventario do mesmo seu marido. [palavra ilegível], ficando para mais tarde e no mesmo inventario de seu marido e de harmonia com a partilha ali feita se fazer a divisão e demarcação entre eles se isso fosse preciso e se julgasse conveniente. Elle Juiz, ouvido o Doutor Curador deferiu a pretenção deste interessada, deixando-se assim de fazer esta subdivisão do que nesta propriedade pertencia e foi separado para a mesma interessada BM… e seu filho F…, ficando isso para o inventario do marido quando isso fosse requerido. Em seguida, e em sexto logar, tinham dividido e demarcado o que na propriedade pertencia aos interessados demente BN… e mulher, e que tinha ficado junto digo mulher, e que lhe tinha ficado junto por que já no sitio tinha sido designado na partilha amigável e comprehendera bom e mao terreno; que é uma leira de nascente a poente, que confina do norte com BC… e mulher, e do sul com os interessados BT… e mulher, e que é a sétima das leiras a contar do norte para sul; que esta leira ficava demarcada pelos dois marcos cravados nas extremas nascentes das respectivas linhas divisórias, as quais medem entre si de norte para sul e vice versa cincoenta e cinco metros e sessenta centímetros, sendo esta a largura da leira na extrema nascente; por outros dois marcos cravados nas mesmas linhas divisórias á distancia de oitenta e nove metros dos dos extremos nascentes e que medem entre si de norte a sul e vice versa cincoenta e dois metros e vinte centímetros, sendo esta a largura da leira neste ponto; e com outros dois marcos cravados nas mesmas linhas e nas extremas poentes, a igual distancia de oitenta e nove metros dos antecedentes os quais medem entre si de norte a sul e vice versa quarenta e oito metros e setenta centímetros, sendo esta a largura da leira nesta cabeça poente. Os marcos cravados eram de pedra de lousa nas medidas d´uns aos outros em linha recta; e que assim ficara separada e demarcada a poente que na dita propriedade pertence aos interessados BN… e mulher. Que em setimo logar e finalmente tinham separado, dividido e demarcado o que na propriedade pertencia ao interessado BI…, e isso por meio de duas leiras uma ao norte da propriedade, e que a primeira das leiras a contar de norte para sul, e outra ao sul e que é a quarta das leiras a contar do sul para norte. Que a leira do norte que confina deste lado com o Caminho publico, e do sul a interessada BM…, se achava demarcada desta BM… por os três marcos já indicados cravados na linha divisória, um na extrema nascente, outro na extrema poente e o terceiro ao meio e á distancia de oitenta e nove metros de cada um dos extremos; que esta leira tem de largura na extrema do nascente quinze metros; ao meio desassete metros e quinze centímetros e ao poente dezanove metros e trinta centímetros. Que a leira do sul – dicta, se acha demarcada pelos marcos cravados nas linhas BC… e mulher, ao sul e de que já se fez menção quando se tratou destes interessados; que esta leira do interessado BI… tem de largura na cabeça nascente quarenta e sete metros e cincoenta centímetros; no meio quarenta e dois metros cincoenta e cinco centímetros; e na extrema poente trinta e sete metros e sessenta centímetros, achando-se, como já referi, cravados dois marcos nas linhas divisórias e a distancia uns dos outros de oitenta e nove metros, caminhando de nascente para poente. E que assim ficava dividido e demarcado o que na propriedade pertencia a este interessado BI…. Declararam eles louvados que todas as leiras divididas e demarcadas na forma exposta teem servidão de pé e carro para o caminho publico tanto nas cabeças do poente como nas do nascente; que assim cada uma dellas fica livre e dezembaraçada de qualquer ónus d´umas para outras, ficando todavia ao caminho publico nas extremas nascente e poente de uso comum de todos os interessados, embora qualquer deles se estenda em frente das respectivas leiras, já para o lado da ria, já para o lado do areal. Mais declararam os louvados que na divisão e demarcação tinham atendido á qualidade do terreno e ao estado delle depois dos inventários, não levando em linha de conta o melhoramento d´elle nos pontos devidos e onde alguns interessados, depois da partilha amigável, tinham empregado o seu trabalho em beneficio próprio, e que, como cada um dos interessados tinha cultivado segundo a partilha entre eles feita e agora modificada por esta divisão e demarcação, devia cada um deles colher aquillo que semiou, e só depois das colheitas cada um apoderar-se e tomar conta do que por esta divisão e demarcação lhe fica pertencendo. Ainda declararam os louvados que do lado do poente e fora da extrema da propriedade em frente d´algumas das leiras demarcadas haverá uma porção de terreno do areal semiada de pinheiros, que se dizem semeados pelo interessado BT…, como procurador dos falecidos irmão BF… e BC…, dos quais a mãe comum foi herdeira, mas que não consideraram esses pinheiros, que valerão quando muito dois mil reis, para efeito da divisão e demarcação que fizeram. E assim tinham feito a divisão e demarcação que lhes tinha sido ordenada, deixando de fazer as subdivisões que ficam indicadas e pelo motivo dos autos constantes, tomando por base o valor de toda a propriedade d´um cento e cem mil reis e procurando dar a cada um e nas proporções indicadas no primeiro auto o que verdadeiramente lhes pertence e que julgaram que a divisão e demarcação nessas proporções se tinha feito com a melhor equidade. Em vista do que elle Juiz mandou que se intimassem os interessados para oporem os embargos que tenham á divisão e demarcação feita na segunda audiência e de tudo mandou lavrar o prezente auto que depois de lido vai assignar com o Doutor Curador e [palavra ilegível] e comigo CK… que escrevi [seguem-se seis assinaturas manuscritas]”.
[21] Cópia de certidão do inventário por óbito de H…, da Comarca de I…, do ano 1887, em que foi cabeça de casal BC… e no qual foi proferida sentença em 05 de maio de 1893, transitada em julgado e da qual consta o seguinte auto: “Auto de juramento e declaração do Cabeça de Casal. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos oitenta e sete, aos vinte e quatro dias do mez de Fevereiro do dito anno em I… e nas Casas do Tribunal Judicial onde se achava o Doutor CL…, Juiz de Direito d´esta Comarca e eu escrivão vim; ali sendo prezente BC… da freguesia da J…, cabeça de casal no inventario a que se procede por fallecimento de sua mãe H…, elle Juiz lhe deferiu o juramento nos Santos Evangelhos, debaixo de quaes lhe encarregou fizesse as declarações necessarias para andamento do mesmo inventario, e sendo por elle recebido o dito juramento assim o prometeu cumprir, e debaixo do mesmo declarou o seguinte- Que a inventariada tinha fallecido em treze do corrente mez no logar de … freguesia da J…, sem testamento, deixando contudo uma escriptura de doação, e tendo sido casada com G…, por morte do qual se fez inventario pelo cartório do mesmo escrivão; que deste matrimonio houve nove filhos, tendo porem fallecido dois, antes da inventariada, e depois do pai, existindo filhos os sete que se seguem: Primeiro Elle Cabeça de Casal, BC… casado com … [apelido ilegível] do logar de … da J… – Segundo BH…, fallecida antes da inventariada e casada que foi com BS… de [palavra ilegível], e de quem ficaram dois filhos por nomes CI… de dezoito anos e BY… de quatorze – Terceiro filho da inventariada – BT… casado com BU…, residentes na quinta da … – Quarto – BK…, menor, casada com CN…, ambos ausentes em parte incerta do Imperio do Brazil – Quinta – BM… menor, casada com CE… [apelido ilegível] de Monte da J… – Sexto – BN…, casado com CO…, do [palavra ilegível] do …, sendo elle demente – Setimo – BI…, solteiro maior residente na quinta da …: que os dois mencionados filhos falleceram no estado de solteiro sem descendência e dos quais foi herdeira a inventariada sem mais que os bens do casal são sitos na Comarca não havendo nenhum a conferir: que não há legatarios ou credores alguns desconhecidos ou residentes fora da Comarca; [palavra ilegível] que para vogais de Conselho de família indica pelo lado paterno CP…, BV…, CQ…, casados, moliceiros do logar da J…; e pelo lado materno CR… e CS…, ambos casados negociantes de aleonte, todos primos dos menores e demente e da freguezia da J…: disse mais o Cabeça de Casal que os bens inventariada soffreram alteração depois da partilha do pai d´elle Cabeça de Casal. Em vista do que elle Juiz deu o prezente auto por concluído que vai assignar não assignando o declarante por não escrever, depois de lido por mim CK… que assigno [seguem-se duas assinaturas manuscritas]”. A cópia contém cópia de uma escritura de doação celebrada em 29 de junho de 1886, em que, em suma, H… declarou doar aos seus sete filhos e netos filhos de suas filhas CH… e BK…, todos os seus bens mobiliarios e imobiliarios, com reserva de usufruto para si, declarando que os bens imobiliarios doados são uma quinta na …, composta de terra lavradia, maninhos e casas e mais ter leiras sitas aí e ainda uma casa de habitação no assento com quintal sito em …. Na mesma cópia consta a descrição de bens, destacando-se as verbas nº 9, 10, 11, 12, 13 e 14 com o seguinte teor: “N.º 9 Uma quinta na … composta de terra lavradia, maninhos e casa, a confinar do nascente com a ria, poente com areas publicas e mar, e do norte com o coherdeiro BI… e sul com CT…, avaliada em nove centos e nove mil e oito centos reis. N.º 10 Uma leira de terra, a do sul, que parte do nascente com a ria, poente com areias publicas do mar, norte com o coherdeiro BN…, o demente e sul com o coherdeiro CS… e já em poder do mesmo coherdeiro CS…, avaliada em cento setenta e dois mil e oito centos reis. N.º 11 Outra leira de terra, ahi ao norte que parte do nascente com a ria, poente com areias publicas do mar, norte com BF… e do sul com o coherdeiro BV…, o demente, avaliada em cento setenta e dois mil e oito centos reis. N.º 12 Outra ahi ao norte, que parte do nascente com a ria, poente com areias publicas do mar, norte com o coherdeiro BT… e sul com BN…, o demente, avaliada em dezoito mil trezentos e sessenta reis. N.º 13 Uma chave de terra do norte ao sul, que não consta na doação, que parte do nascente com terra do mesmo casal, poente com o coherdeiro BT…, do norte com CU… e do sul com BF…, avaliado em vinte dois mil duzentos e sessenta reis. N.º 14 Umas casas e quintal sito em …, a confinar do nascente com a [palavra ilegível], poente com estrada publica, norte com CV… e do sul com caminho, avaliadas em quatro centos mil reis.” Consta da mesma cópia, cópia do Mapa da Partilha e do qual resulta, além do mais, que todos os filhos da inventariada receberam um sétimo dos imóveis descritos sob os nº 9 a 13, sendo o quinhão da filha CH… dividido pelos seus dois filhos.
[22] Cópia de escritura pública de doação celebrada no dia 05 de março de 1934, no Cartório Notarial da J… e na qual interveio como doadora BU… e como donatários BI… e CW…, sendo objeto da doação o direito de propriedade sobre uma terra lavradia sita nos “limites da freguesia da …, do concelho de …, a confinar do norte com BI…, do sul com os mesmos donatários, do nascente com a ria e do poente com CM…, ainda não descrita na Conservatória do Registo Predial.
[23] Cópia de escritura pública de compra e venda celebrada em 02 de outubro de 1913, no Cartório Notarial de …, em I…, na qual intervieram, como comprador BI… e como vendedores BV… e mulher CX…, sendo objeto da compra e venda uma leira de terra lavradia, sita na Quinta …, freguesia do …, a confinar do norte com BU…, do sul com os filhos de BS…, do nascente com a ria e do poente com o areal e outra leira de terra lavradia, sita ali, a confinar do norte com herdeiros de BT… do sul com BU…, do nascente com a ria e do poente com o areal.
[24] Cópia de escritura de habilitação de herdeiros lavrada no dia 07 de dezembro de 1973, no Cartório Notarial de I…, em que se declararam habilitados como herdeiros testamentários de BI…, falecido em 04 de julho de 1966, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com CW…, falecida em 02 de abril de 1967 e desta última, AL… e N….
[25] Cópia de certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Concelho da J… com o seguinte teor, na parte pertinente: “Certifico em cumprimento do despacho que antecede e tendo compulsado o Processo de Imposto Sucessório nº 3949, instaurado neste Serviço de Finanças aos 08 dias do mês de Agosto de 1966, por óbito de BI…, ocorrido a 24 de Julho de 1966, que o teor da relação de bens anexa ao identificado processo é o constante das fotocópias anexas numeradas e por mim rubricada e que fazem parte integrante desta certidão por se encontrarem conforme os originais”, constando da relação anexa os seguintes bens imóveis: “N.º 1 Casa, quintal e aido lavradio, sito nas Quintas do sul, da freguesia da …, a confinar do norte com CY…, do sul com Dr. E…, do nascente com a ria e do poente com a estrada. N.º 2 Uma terra sita aí, denominada, “a …”, a confinar do norte com CY1…, digo, CY…, do sul com Dr. E…, do nascente com a estrada e do poente com regueira. N.º 3 Outra terra sita aí, denominada “a do nascente”, a confrontar do norte com CY…, do sul com herdeiros de DA…, do nascente com a ria e do poente com a estrada. N.º 4 Outra terra sita aí, denominada “a do poente”, a confrontar do norte com CY…, do sul com herdeiros de DA…, do nascente com a estrada e do poente com regueira. N.º 5 Outra terra sita aí, denominada “o …”, a confinar do norte com DB…, do sul com herdeiros de DC…, do nascente com a ria e do poente com a estrada. N.º 6 Outra terra sita aí, denominada “a do norte”, a confinar do norte com DB…, do sul com herdeiros de DC…, do nascente com estrada e do poente com regueira. N.º 7 Terra sita aí, denominada “o …”, a confinar do norte e nascente com AL…, do sul com DD… e do poente com regueira. N.º 8 Uma quinta parte da terra sita aí, denominada “a do nascente”, que toda confina do norte com DE…, do sul com BI…, do nascente com a ria e do poente com a estrada. N.º 9 Outra quinta parte da terra sita aí, denominada “a do poente”, que toda confina do norte com DE…, do sul com BI…, do nascente com a estrada e do poente com a regueira.”
[26] Cópia de certidão do registo predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de I… sob o nº 24094, no livro B-63, com o seguinte teor: “Umas leiras de terras [palavras ilegíveis], sitas nas nas Quintas da …, freguesia do …, confronta do norte com BU…, do sul com os filhos de BS…, nascente com a ria e poente com areal” e respectivos averbamentos; nº 1 de 22 de dezembro de 1973, com o seguinte teor: “O prédio supra n.º 24094, é situado nas Quintas …, freguesia da …, concelho da J…, confronta do norte com Dr. E…, sul com DF…, e acha-se inscrito na nova matriz rustica sob os artigos n.os 833 e 1.217”; nº 2 de 15 de abril de 1983, do seguinte teor: “Do prédio supra D 24094 foi desanexado o descrito sob o n.º 50166, a fls. 97 do B129.” Consta ainda a apresentação 06, de 30 de março de 1988, com o seguinte conteúdo: “O prédio n.º 24094, confronta do Norte com AC…, Sul, E…, nascente ria, poente, estrada, inscrito na matriz sob o artigo 833 RC 368$00. Compõe-se de juncal, pastagem e terra de cultura, é sito nas Quintas …, da freguesia da … e concelho da J… e é chamado “…”. Consta da mesma cópia a inscrição nº 3531 de 21 de agosto de 1916, com o seguinte teor: “Fica inscrito a favor de BI…, solteiro, maior, proprietário, das Quintas da …, freguesia do …, d´esta Comarca, a transmissão dos prédios descritos no livro B63 a fls 151 e 151vo sob os n.os 24094 e 24095, por os haver comprado pela quantia de 164$00 ao BV… e mulher CX…, proprietários, do logar e freguesia da J… da mesma Comarca. Escritura lavrada pelo notário d´esta Comarca … em 2 de Outubro de 1913 no livro nº 159 a fl. 45so. Consta ainda a inscrição nº 20781 de 22 de dezembro de 1972, com o seguinte teor: “Sujeitos activos: AL… e mulher N…, casados segundo o regime de comunhão geral de bens, residentes no lugar das Quintas …, freguesia da …, do concelho da J…. Sujeitos passivos: BI… e mulher CW…, que também usava o nome de CW1…, que foram casados segundo o regime de comunhão geral de bens e residentes no dito lugar das Quintas …; Prédios: 24094 e 24095, a fl. 151 e 151so do livro B 63; Facto inscrito: aquisição; Causa: sucessão […] Documentos: fotocópia da escritura lavrada em 7 de Dezembro de 1973, a fl. 77so do livro n.º 43 C do cartório notarial deste concelho e mais sete documentos referidos no requerimento.”
[27] Cópia de certidão parcial de escritura pública, lavrada no Cartório Notarial da J…, de folhas 64 verso a 68 verso, do livro de notas para escrituras diversas nº B-70, celebrada no dia 28 de outubro de 1976 e na qual intervieram como outorgantes: “Primeiro: CW…, casada com T… […]; Segundo: DG…, […] que intervem como procurador: de N…, casada no regime de comunhão geral com O… […] e de D…, solteira […]; Terceiro: L…, casada com M… […]; Quarto: Q…, casada com S… […]; Quinto: AL… e mulher N…, casados no regime de comunhão geral […] E pelos quintos outorgantes foi dito: Que são donos e possuidores legítimos dos seguintes bens: UM – prédio rústico composto de terra de cultura sito nas Quintas …, denominado “a da …”, freguesia de …, concelho de J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de I… sob os números quarenta e cinco mil duzentos e noventa e seis e quarenta e cinco mil duzentos e noventa e sete, a folhas dezanove e dezanove verso do Livro B – cento e dezassete, inscrito na matriz respectiva no artigo número mil cento e oitenta e três, com o valor matricial de vinte e cinco mil duzentos e oitenta escudos, a que atribuem o valor de vinte e seis mil escudos; DOIS – prédio rústico composto de terra de cultura, sito nas Quintas …, denominado “o …”, dita freguesia de …, descrito na mencionada Conservatória sob o número quarenta e cinco mil duzentos e noventa e oito, a folhas vinte do Livro B-cento e dezassete, inscrito na matriz respectiva no artigo número mil cento e oitenta e cinco, com o valor matricial de cinco mil trezentos e quarenta escudos, a que atribuem o valor de oito mil escudos; TRÊS – prédio rústico composto de terra de cultura, denominado “a da …”, sito nas Quintas …, freguesia dita de …, a confinar do norte com DB…, do sul com DC…, nascente com a estrada marginal e do poente com vala, faz parte do descrito na mencionada Conservatória sob o número vinte e quatro mil e noventa e cinco, a folhas cento e cinquenta e um verso do Livro B-sessenta e três, inscrito na matriz respectiva no artigo número mil cento e oitenta e sete, com o valor matricial de treze mil trezentos e oitenta escudos e a que atribuem o valor de dezassete mil escudos; QUATRO – prédio rústico composto de juncal, denominado “Praias …”, sito nas Quintas …, dita freguesia de …, a confinar do norte com DB…, sul com DC…, nascente com ria e poente com estrada marginal, faz parte do descrito na aludida Conservatória sob o número vinte e quatro mil e noventa e cinco, a folhas cento e cinquenta e um verso do livro B-sessenta e três, inscrito na matriz respectiva no artigo número oitocentos e dezanove, com o valor matricial de oitocentos e oitenta escudos, a que atribuem o valor de mil escudos; CINCO – prédio rústico composto de terra de cultura pinhal e pastagem, denominado “a …”, sito nas Quintas …, dita freguesia de …, a confinar do norte com AC…, sul com E…, nascente com estrada marginal e poente com vala, faz parte do descrito na aludida Conservatória sob o número vinte e quatro mil e noventa e quatro, a folhas cento e cinquenta e um do livro B-sessenta e três, inscrito na matriz respectiva no artigo número mil duzentos e dezassete, com o valor matricial de treze mil oitocentos e vinte escudos, a que atribui o valor de setenta e dois mil escudos; SEIS – prédio rústico composto de juncal e pastagem e terra de cultura, denominado “a …”, sito nas Quintas …, dita freguesia de …, a confinar do norte com AC…, sul com E…, nascente com estrada marginal e poente com vala, faz parte do descrito na aludida Conservatória sob o número vinte e quatro mil e noventa e quatro, a folhas cento e cinquenta e um do livro B-sessenta e três, inscrito na matriz respectiva no artigo número oitocentos e trinta e três, com o valor matricial de sete mil trezentos e sessenta escudos, a que atribuem o valor de dez mil escudos; SETE – prédio urbano composto de casa térrea de habitação com logradouro e quintal, sito nas Quintas …, dita freguesia de …, a confinar do norte com herdeiros de BU…, e dos demais lados com os próprios, inscrito na matriz respectiva no artigo número oitenta e seis com o valor matricial de três mil duzentos e sessenta escudos, a que atribuem o valor de dez mil escudos; e OITO – prédio rústico composto de juncal e pastagem, denominado “…”, sito nas Quintas …, dita freguesia de …, a confinar do norte com DH…, sul com herdeiros de DI…, nascente com ria e poente com estrada marginal, inscrito na matriz respectiva no artigo número oitocentos e trinta e seis, com o valor matricial de dois mil duzentos e vinte escudos, a que atribuem o valor de seis mil escudos. Que, pela presente escritura, fazem a suas filhas, sem dispensa de colação, as seguintes doações: - À primeira outorgante CW2… doam um terço dos prédios descritos supra sob os números CINCO e OITO e um quinto dos prédios descritos sob os números SEIS e SETE, tudo no valor matricial de sete mil quatrocentos e setenta escudos e sessenta e seis centavos e atribuído de trinta mil escudos; À representada do segundo outorgante, N… doam o prédio descrito sob o número UM e um quinto dos prédios descritos sob os números SEIS e SETE, tudo no valor matricial de vinte e sete mil quatrocentos e quatro escudos e atribuído de trinta mil escudos; À representada do segundo outorgante, D…, doam um terço dos prédios descritos supra sob os números CINCO e OITO e um quinto dos prédios descritos sob os números SEIS e SETE, tudo no valor matricial de sete mil quatrocentos e setenta escudos e sessenta e seis centavos e atribuido de trinta mil escudos; À terceira outorgante L… doam um terço dos prédios descritos sob os números CINCO e OITO e um quinto dos prédios descritos sob os números SEIS e SETE, tudo no valor matricial de sete mil quatrocentos e setenta escudos e sessenta e seis centavos e atribuido de trinta mil escudos; e À quarta outorgante Q… doam os prédios descritos supra sob os números DOIS, TRÊS e QUATRO, e um quinto dos prédios descritos sob os números SEIS e SETE, tudo no valor matricial de vinte e um mil setecentos e vinte e quatro escudos e atribuido de trinta mil escudos. Declararam os primeiro, segundo, terceiro e quarto outorgantes, nas qualidades em que cada um intervem, que aceitam estes contratos na parte que a cada um diz respeito.”
[28] Sublinha-se que as fotografias aéreas relevavam para prova da alegação do réu de que cerca de um terço do prédio de que os autores pretendem ser donos corresponde a leito da ria que por efeito do recuo das águas se apresenta na atualidade como terra firme (veja-se o artigo 13º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro). Porém, o tribunal a quo julgou não provado que “uma parcela do prédio objeto da presente ação (aproximadamente 1/3) tem como origem um aterro realizado no leito da Ria de Aveiro, configurando um fenómeno de recuo das águas”, juízo que não foi impugnado, razão pela qual a relevância probatória destes elementos, atenta a matéria que vem impugnada, é nula.
[29] No sentido da aplicação ao caso do disposto no artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2009, proferido no processo nº 238/06.7TTBGR.S1, de 09 de dezembro de 2010, proferido no processo nº 838/06.5TTMTS.P1.S1 e de 19 de abril de 2012, proferido no processo nº 30/80.4TTLSB.L1.S1, todos acessíveis na base de dados da DGSI.
[30] Em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de novembro de 1984, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122, páginas 213 a 224, especialmente a partir da página 219, nº 8.
[31] Neste sentido vejam-se, os acórdãos da Relação de Coimbra de 22 de junho de 2004, proferido no processo nº 1861/04, de 18 de janeiro de 2005, proferido no processo nº 2545/04 e de 26 de janeiro de 2011, proferido no processo nº 221/08.8TBVGS.C1, todos acessíveis na base de dados da DGSI.
[32] Referimo-nos aos factos psíquicos.
[33] As operações aritméticas são também matéria conclusiva, sendo matéria de facto a prova das parcelas necessárias à efetivação de tais operações. A aritmética, enquanto tal, por razões óbvias, não constitui objeto de prova, tratando-se de regras invariáveis que são do conhecimento geral.
[34] Como exemplos destes juízos periciais de facto podem referir-se a incapacidade para o trabalho, o perigo de ruína (artigo 1226º nº 1 do Código Civil) e a graduação do quantum doloris e do dano estético. Michele Taruffo, in Simplemente la verdad, El juez y la construcción de los hechos, Marcial Pons 2010, páginas 53 a 56 [existe tradução portuguesa desta obra de 2012, encontrando-se a passagem citada nas páginas 59 a 62], reduz os factos aos históricos e aos psicológicos, afirmando que os enunciados de facto que os veiculam são apofânticos, no sentido de que podem ser verdadeiros ou falsos, não aludindo aos denominados factos hipotéticos, nem aos juízos periciais de facto, a que se refere, por exemplo, J.P. Remédio Marques in Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora 2009, páginas 524 a 527.
[35] Incluir-se-ão nestes os factos hipotéticos ou conjeturais que não careçam de conhecimentos especiais para serem emitidos, como sucede relativamente à vontade hipotética ou conjetural das partes (artigos 292º, parte final, 293º, parte final e 2202º, parte final, todos do Código Civil).
[36] Não se objete contra esta afirmação que os juízos de valor não são passíveis de prova, sendo apenas fundados ou infundados, como afirma Michele Taruffo in La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, cuarta edición, páginas 118 e 129, que a propósito escreve nesta última página, no segundo e no terceiro parágrafos: “Si es verdade que la prueba versa sobre factos, esto significa que, en realidad, tiende a establecer la verdad o falsedad de proposiciones que describem hechos […]; pero esto significa también que no puede establecer o «demostrar» juicios de valor acerca de hechos. Ciertamente, una cosa es probar que el hecho (el «daño») se há producido realmente y outra es establecer que se trata de un daño grave. En otras palavras, solo puede ser objeto de prueba la enunciación descriptiva referida a la existencia de una determinada ocurrencia, no así la enunciación valorativa que califica esa ocurrencia de una determinada forma.” De facto, entre nós é a própria lei substantiva que inclui na matéria da instrução a apreciação de factos em sede de prova pericial. Assim, incluindo-se estes juízos periciais de facto nos temas de prova, a instrução destinar-se-á a determinar se são fundados ou não, não sendo de excluir a inserção em tal peça de juízos periciais de facto contraditórios, destinando-se a instrução, entre outras finalidades, precisamente à determinação do juízo que se reputa fundado ou mais fundado.
[37] Neste sentido veja-se, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora 1985, página 409, nota 1.
[38] Veja-se a página 220 da citada Revista.
[39] Suscita-nos perplexidade a afirmação de que certa matéria não deve constar do questionário mas que se aí tiver sido indevidamente incluída, aí deve ficar, como resulta da posição defendida pelo Sr. Professor Antunes Varela. Para quê um dever-ser que não só não se cumpre mas que também não se faz cumprir?
[40] Veja-se a página 222 da citada Revista.
[41] Não sendo essas valorações incluídas na peça que delimita a actividade instrutória, não constituem objeto da instrução, no sentido em que o tribunal que julga a matéria de facto não tem que se pronunciar sobre elas. Por outro lado, aquando da prolação da sentença, na fundamentação de direito, o tribunal trabalha com a base factual resultante dos fundamentos de facto, apenas podendo fazer valorações sobre os factos provados quando tais valorações não careçam de conhecimentos especiais. Admitir que nesta fase o tribunal se pudesse apropriar das valorações efetuadas em sede de prova pericial, no direito pregresso, traduzir-se-ia na subtração às partes a possibilidade de sindicar esse procedimento do tribunal, mediante os meios próprios de reação contra a decisão da matéria de facto em primeira instância (artigo 653º, nº 4, 2ª parte, do anterior Código de Processo Civil) e, na atualidade, na introdução em sede de fundamentos de direito da sentença de matéria que verdadeiramente ainda é de facto.
[42] Sobre a interpretação do normativo homólogo do Código de Processo Civil de 1939, com toda a atualidade, veja-se o Código de Processo Civil anotado do Sr. Professor Alberto dos Reis, Coimbra Editora, reimpressão de 1984, volume V, páginas 32 a 34.
[43] O Sr. Professor Anselmo de Castro no volume III do seu Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, páginas 272, 273 e 277, quando admite a quesitação de conclusões de facto, parece admitir a quesitação destes juízos periciais de facto.
[44] Esta conclusão extrai-se com segurança do disposto na segunda parte do artigo 410º do Código de Processo Civil, porquanto nos casos em que não haja lugar à enunciação dos temas de prova, a instrução tem por objeto os factos necessitados de prova. No processo penal o acerto desta asserção é legislativamente mais nítido (vejam-se os artigos 128º, nº 1 e 130º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal). No entanto, face a normativo de conteúdo similar ao vigente no processo civil (veja-se o nº 1, do artigo 516º do Código de Processo Civil), já o Sr. Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora 1987, página 327, escrevia: “A nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é única e simplesmente narrar factos. O art. 641.º determina que a testemunha será interrogada sobre os factos incluídos no questionário, articulados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos. Portanto a testemunha é chamada para narrar ao tribunal os factos de que tem conhecimento e para indicar a fonte desse conhecimento. Mais nada. Sei muito bem que, a cada passo, se vai além desta linha: é frequente formularem-se à testemunha perguntas tendentes a obter dela o juízo ou a opinião que formou sobre os factos observados. Mas temos como certo que em tais casos se ultrapassa o limite da prova testemunhal e que a testemunha tem o direito de se recusar a responder.”
[45] Por exemplo, concluindo que o condutor face aos factos concretos apurados – velocidade de circulação, tempo de reação do condutor, distância a que o obstáculo surgiu – não conseguiu travar ou desviar-se.
[46] Desta regra apenas será de ressalvar a figura das denominadas testemunhas periciais (a propósito veja-se Manual de Processo Civil, 2.ª Edição Revista e Actualizada de acordo com o Dec-Lei 242/85, Coimbra Editora 1985, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, páginas 581 e 582).
[47] Porque se tratava de um procedimento analógico, cremos que não tinha qualquer sentido descartar a aplicação do artigo 646º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil à matéria conclusiva, com o argumento de que não se tratava de matéria de direito. Precisamente porque não se tratava de matéria de direito é que fazia sentido colocar a questão da eventual aplicação analógica do referido preceito.
[48] O direito, ressalvado o caso do direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), não depende em caso algum de prova, pois que por definição, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341º do Código Civil). O direito é em regra de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).
[49] Sobre esta problemática e no sentido de mesmo a ampliação da decisão da matéria de facto se processar em segunda instância sempre que o Tribunal da Relação tenha ao seu alcance todos os elementos probatórios relevantes, veja-se Recursos no Novo Processo Civil, 2017-4ª Edição, Almedina, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 294 e 295.
[50] No caso em apreço, foi definido o seguinte tema de prova: “Aquisição pelos autores do imóvel, melhor identificado nos autos, que veio a ser destacado de um prédio que era objecto de propriedade particular antes de 31 de Dezembro de 1864 e que já se encontrava antes dessa data, na fruição conjunta de indivíduos compreendidos na circunscrição administrativa abrangida pelo concelho de I… (actualmente pertencente ao concelho da J…)”. Na audiência final, a produção de prova pessoal foi feita com referência a este tema de prova e ao qual se reconduz a matéria de facto alegada pelos autores na sua petição inicial.
[51] Neste sentido veja-se Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume (2.ª ed. revista e ampliada), Almedina 1999, António Santos Abrantes Geraldes, página 147, ponto 6º e nota 221.
[52] Por isso, não seguimos a posição do Sr. Professor Teixeira de Sousa, a que aparentemente aderem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina 2018, páginas 721 e 722, anotação 25, no sentido de se dever dar como provada a negligência e o dolo e a pretexto de que no direito todos os factos são jurídicos, sendo os factos sempre uma construção determinada pelas finalidades do ramo em que se destinam a ser utilizados. Que os factos que importam ao direito são factos jurídicos é para nós uma evidência pois hão de ser pertinentes e para o serem hão de ser aptos a desencadear efeitos jurídicos de modo mais ou menos direto. Porém, de terem de ser neste sentido factos jurídicos não se pode retirar que possa e deva ser objeto de prova uma categoria dogmática como é a negligência ou o dolo, categorias estas que mesmo no plano da dogmática jurídica não se acham ainda sequer sedimentadas em termos unânimes (a título de mero exemplo, a negligência e o dolo são realidades bem distintas para um positivista, para um finalista ou para um funcionalista, para só referir algumas das posições dogmáticas sobre a matéria).
[53] Recordemos o teor destas previsões. O nº 2 tem o seguinte conteúdo: “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.” O conteúdo do nº 3 é o que segue: “Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.”
[54] Neste artigo é passível de prova a alegada aquisição do direito de propriedade sobre o prédio em disputa nestes autos, em data anterior a 31 de dezembro de 1864, por parte de G… e mulher H… mediante compra a AI… e mulher, pelo preço de setenta e dois mil euros. Porém, atenta a data da ocorrência do facto, anterior à vigência do Código Civil aprovado pela Carta de Lei de 01 de julho de 1867 que, segundo informam Pires de Lima e Antunes Varela, entrou em vigor em 22 de Março de 1868 [veja-se Código Civil Português, 3.ª Edição Actualizada e Anotada, Coimbra Editora, Limitada/1960, página 1, onde escrevem, a propósito, o seguinte: “Esta publicação, começada em 5 de Agosto de 1867, veio a ultimar-se em 21 de Setembro do mesmo ano, e o Código entrou consequentemente em vigor no dia 22 de Março de 1868”], esta aquisição carece de ser demonstrada por escrito, como se retira das Instituições de Direito Civil Portuguez, de M.A. Coelho da Rocha, segunda edição reformada e muito augmentada, Tomo II, Coimbra 1848, páginas 583 e 584 e do Digesto Portuguez ou Tratado dos Direitos e Obrigações Civis Accomodado Ás Leis e Costumes da Nação Portugueza; Para Servir de Subsidio ao Novo Codigo Civil, de J. H. Corrêa Telles, Tomo I, Coimbra 1835, § 288, página 49.
[55] O teor do artigo 52 da Petição Inicial é o seguinte: “O prédio referido na verba 7 (U 86) e 2/5 do prédio referido na verba 6 (R 833) foram adquiridos pelo autor marido nos termos referidos nos anteriores artigos 1º, 3º e 4º.” O conteúdo dos artigos 1º, 3º e 4º da petição inicial é o seguinte: “1º - Os autores no dia 5 de Janeiro de 1990 adquiriram, por escritura de compra e venda, realizada no Cartório Notarial da J… a: - L… e marido – N… e marido – D… e marido – T… e mulher, o seguinte prédio: “Urbano, composto por casa térrea de habitação com logradouro e quintal, inscrito na matriz sob o artigo 86, descrito na Conservatória do Registo Predial da J… sob o número quatrocentos e quatro da freguesia da … e inscrito a seu favor, sob as inscrições g - Um, g – Dois e g – Três”; “3º - Pouco tempo depois, em junho de 1990, os autores prometeram adquirir a duas das outorgantes identificadas no artigo 1º, as ali vendedoras N… e marido e Q… e marido, que prometeram vender, cada qual, 1/5 de um prédio rústico com aquele confinante pelo lado do sul e que adquiriram por herança de seus pais AL… e N…”; “4º - No ponto número IV desse contrato consta que: - “Para melhor esclarecimento os DOIS QUINTOS agora vendidos dizem respeito ao terreno situado entre o DR. AE… – A SUL e a atual casa do Segundo Outorgante, que já foi adquirida às segundas outorgantes e família”.
[56] Refere-se a entrega dos prédios e não a transmissão do direito de propriedade dos mesmos na medida em que apenas relativamente ao imóvel a que respeita o documento nº 1 foi observada a forma legal para a transmissão de direitos reais sobre imóveis. No entanto, em qualquer dos casos ocorreu inequivocamente uma tradição dos aludidos imóveis relevante pelo menos para efeitos possessórios.
[57] Na verdade, como foi esclarecido pelas testemunhas L… e Q…, BI… era seu tio-avô e como ele e a esposa não tinham filhos “adotaram” seu sobrinho AL…, instituindo-o seu herdeiro universal, facto corroborado pelos documentos nºs 15, 16 e 17 oferecidos pelos autores com a petição inicial.
[58] Aquando da identificação das testemunhas não houve o cuidado de determinar a idade dos depoentes, elemento assaz relevante para a aferição da razão de ciência em matéria de direitos reais e especialmente quando estão em causa factos ocorridos há bastante tempo atrás. No entanto, a testemunha Q… referiu espontaneamente ter nascido em 1940 enquanto O… declarou também espontaneamente ter nascido em 1942.
[59] Sobre o impacto da complexidade do facto probando nas exigências probatórias, em geral e particularmente no que respeita aos factos duradouros, veja-se La Prueba de los Hechos, Editorial Trotta, cuarta edición 2011, Michele Taruffo, páginas 144 a 149.
[60] Repare-se que o nº 3 do artigo 15º da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro refere textualmente que “[n]a falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.”
[61] A descrição completa desta verba é a seguinte: “uma Quinta na … que toda ela parte do nascente com a Ria com os maninhos, norte com CE… e do sul com CG…”.
[62] Veja-se o documento nº 12 que, na parte pertinente, contém a descrição das verbas nº 9 a 12, com o seguinte teor: “N.º 9 Uma quinta na … composta de terra lavradia, maninhos e casa, a confinar do nascente com a ria, poente com areas publicas e mar, e do norte com o coherdeiro BI… e sul com CT…, avaliada em nove centos e nove mil e oito centos reis. N.º 10 Uma leira de terra, a do sul, que parte do nascente com a ria, poente com areias publicas do mar, norte com o coherdeiro …, o demente e sul com o coherdeiro BF… e já em poder do mesmo coherdeiro BF…, avaliada em cento setenta e dois mil e oito centos reis. N.º 11 Outra leira de terra, ahi ao norte que parte do nascente com a ria, poente com areias publicas do mar, norte com BF… e do sul com o coherdeiro BV…, o demente, avaliada em cento setenta e dois mil e oito centos reis. N.º 12 Outra ahi ao norte, que parte do nascente com a ria, poente com areias publicas do mar, norte com o coherdeiro BT… e sul com BN…, o demente, avaliada em dezoito mil trezentos e sessenta reis.”
[63] Inscrição G-4 do nº 404/19980330, mediante compra, no estado de solteiro; inscrição de aquisição do nº 3571/20160616, resultante da apresentação 222/20160616, mediante usucapião e referente a bem próprio do adquirente.
[64] Inscrição G-4 do nº 404/19980330, mediante compra, no estado de solteiro; inscrição de aquisição do nº 3571/20160616, resultante da apresentação 222/20160616, mediante usucapião e referente a bem próprio do adquirente.
[65] Na certidão de inscrição matricial referente a este artigo consta que foi eliminado dando origem ao artigo urbano 2438 (veja-se a página 159 do processo físico, documento oferecido via citius com o requerimento de 19 de maio de 2017), precisamente aquele a que respeita a descrição predial nº 404/19980330, sendo que a inscrição matricial nº 833 é referida nos averbamentos à descrição predial nº 24094.
[66] Tem-se em conta a redação dada ao artigo 15º pela Lei nº 34/2014, de 19 de junho. Sublinhe-se que os autores nas suas contra-alegações citam a redação primitiva da Lei nº 54/2005, não tendo em conta as alterações que entretanto sofreu.
[67] E bem, refira-se, porquanto as inscrições do direito de propriedade vertidas na descrição predial nº 3576/20160916 referem-se ao autor, no estado de solteiro (descrição nº 404/19880330 anexada) ou respeitam a um bem próprio do mesmo autor (descrição nº 3571/20160616 anexada).
[68] Anote-se que à mesma conclusão se chegaria aplicando o direito que então vigorava. Para tanto consultem-se Instituições de Direito Civil Portuguez, de M.A. Coelho da Rocha, segunda edição reformada e muito augmentada, Tomo II, Coimbra 1848, página 343, § 434 e Digesto Portuguez ou Tratado dos Direitos e Obrigações Civis Accomodado Ás Leis e Costumes da Nação Portugueza; Para Servir de Subsidio ao Novo Codigo Civil, de J. H. Corrêa Telles, Tomo I, Coimbra 1835, §§ 568 a 570, página 91.