Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e ora Recorrente na ação de contencioso dos procedimentos de massa que instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN) e os Contrainteressados identificados nos autos, notificado do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença, que julgou a ação improcedente, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em 16/01/2025, pelo TAC de Lisboa, foi julgada “totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se o Demandado dos pedidos.”.
Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Não aceitando o decidido pelo TCA Sul vem o Autor novamente recorrer, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, mas sem que assista razão ao Recorrente, não se acolhendo as razões invocadas para a admissão da revista.
Com vista à demonstração dos requisitos legais da admissão do recurso de revista, o Recorrente invoca como questões fundamentais de direito, (i) a “necessidade de densificar a aplicação do artigo 95.º, n.º 4 do CPTA” e “esclarecer se as decisões sumárias podem ou não se limitar a remeter para outras decisões proferidas noutros processos, ainda, quando não representam uma jurisprudência consolidada (até com votos vencidos)” e (ii) “apreender os direitos e deveres dos trabalhadores sindicalizados, nomeadamente, os dirigentes”.
Sustenta para tanto quanto à 1.ª questão que “não existe jurisprudência consolidada, havendo até votos de vencidos e também “repetição” de relatores. Pelo que o recurso a esta norma para elaborar uma decisão sumária, impede, no nosso entender, a boa aplicação da justiça. Assim este recurso de revista terá utilidade para outros casos, pois se é importante uma justiça célere, também é importante que as decisões sejam analisadas e aplicadas ao caso em concreto, não replicando jurisprudência pouco consolidada e sem atender as divergências fatuais e de direito de cada situação. É sabido que esta norma é semelhante a uma existente do CPC e que visa evitar a elaboração das decisões desenvolvidas e longas sobre situações simples em que a jurisprudência existente já é uniforme, clara, assente e pacífica no nosso ordenamento jurídico. Ora, não é de modo algum o caso presente, pois não só as decisões não versam sobre as mesmas situações, como só a duas, uma tem um voto de vencido e a relatora do Tribunal superior é a mesma que nos presentes autos, sendo, portanto, expectável que entenda que a sua posição é a mesma.”.
E quanto à 2.ª questão invoca que “importa perceber em concreto, o tratamento que deverá ser dado ao tempo que os dirigentes sindicais dedicam às suas funções como sindicalista, de modo que não provoque desigualdade, como por exemplo, no acesso à progressão na carreira. Situação, esta, que não pode ser caracterizada como sendo singular, pelo contrário, detém relevância jurídica na medida em que abrange o universo de todos os trabalhadores sindicalizados, nomeadamente, e como no caso dos autos, os dirigentes dos sindicatos. Mais concretamente, evidencia-se que a apreciação do presente litígio em sede de recurso de revista terá utilidade para outros casos, nomeadamente, a como o tempo dedicado ao desempenho da atividade sindical deve/pode ser contabilizado, por exemplo, nos concursos. O desempenho da atividade sindical não pode ser visto como um elemento prejudicial na avaliação de candidatos trabalhadores sindicalizados (dirigentes) no acesso aos postos de trabalho constantes do procedimento de recrutamento. Pois, a ser assim, tal entendimento consubstanciaria numa limitação ao seu direito de progredir na carreira, bem como significaria uma ilegítima limitação ao exercício àquele direito.”.
Vejamos.
Afigura-se evidente que a decisão impugnada no presente recurso de revista é o acórdão recorrido, proferido pelo Coletivo de três Juízes, e não uma decisão sumária, subscrita por apenas um Juiz.
Além disso, é manifesto o lapso em que incorre o Recorrente quanto à identificação da norma legal do CPTA, pois não está em causa o artigo 95.º, n.º 4, antes devendo querer referir-se ao artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, por ser este o preceito que prescreve, “Quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia.”.
Daí que, rigorosamente, o Recorrente não queira dizer que a decisão recorrida é sumária, mas antes que a decisão recorrida adota uma fundamentação sumária, mediante remissão para outra decisão proferida.
Por isso, a questão colocada como objeto do recurso de revista prende-se com o grau de fundamentação do acórdão recorrido, que foi objeto de análise no acórdão recorrido em relação à sentença, sob a invocação da nulidade, por falta de fundamentação.
A questão colocada pelo Recorrente, no contexto do caso configurado nos autos, não reveste relevância jurídica ou social para justificar a admissão da revista, tanto mais por o acórdão do TCA Sul, para que remete o acórdão ora recorrido, ser da mesma Relatora e ser invocado: “a identidade de facto e de direito da questão agora em apreço - e não desconhecendo a tese diversa referenciada no voto de vencido e que não subescrevemos - , mostra-se, pois, com inteira aplicação ao caso concreto, o que antes se afirmou no acórdão acima referido e que, por isso, aqui se mantém e se transcreve”, além de o acórdão de que se recorre ser tomado por unanimidade.
Não se pode dizer que o acórdão recorrido adote uma fundamentação sumária, nem sequer que faça um mau uso do disposto no artigo 94.º, n.º 5 do CPTA.
No respeitante à segunda questão, a mesma não pode ser objeto de análise e decisão nos exatos termos colocados pelo Recorrente, pois o que verdadeiramente está em causa não é decidir se as funções sindicais, em tese, são ou não relevantes, mas antes a discordância do Recorrente em relação ao sistema de classificação do concurso e à respetiva avaliação do currículo que apresentou no âmbito do procedimento de concurso, sem que seja evidente qualquer erro cometido pelas instâncias e sem que a questão colocada traduza uma questão de relevo jurídico ou social, considerando a ampla margem de liberdade da Administração na definição dos critérios do concurso e na sua respetiva avaliação
As decisões das instâncias revelam a análise e ponderação indispensáveis, em termos que não indiciam incorrer em erro de julgamento, nem assumem a necessária relevância, para determinar a admissão da revista.
Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido, antes indiciando uma correta aplicação do direito por parte das instâncias, sem revelar qualquer contradição.
As questões colocadas prendem-se, isso sim, com a concreta realidade do procedimento de concurso em presença, assim como, com o conteúdo do currículo do candidato apresentado, dificilmente transpostas para outros casos.
O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso, pois além de não se verificar uma situação de necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito, também não se vislumbra a relevância jurídica ou social das questões colocadas no recurso, que justifiquem a quebra da excecionalidade do recurso de revista.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.