IRelatório
A……….,
que se apresenta como cidadão da Geórgia, com os sinais dos autos,
pede a admissão de recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 29/09/2011, que manteve a decisão do TAC de Lisboa de 25/03/2011 e julga improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos em que pede a anulação do despacho do
SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS,
a ordenar a transferência do Recorrente para a Áustria e a substituição por outro que admita o pedido de asilo.
O Recorrente propôs a presente acção contra o SEF, em que pede, além da concessão de asilo, que Portugal use da prerrogativa do artº 3º nº 2 do Regulamento CEE nº 343/2003, do Conselho de 18 de Fevereiro.
O TAC de Lisboa considerou o pedido improcedente e que o SEF agiu cumprindo o quadro legal aplicável.
Interposto recurso para o TCA Sul, este, por acórdão de 29 de Setembro de 2011 confirmou a sentença, para o que considerou, em síntese:
- -O art. 37°-1-2 da Lei 27/2008 que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e o estatuto do requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.°s 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, dispõe que, quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.° 343/2003, de 18 de Fevereiro e se aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
- -Destas normas decorre que o tribunal a quo decidiu bem, face aos factos provados: o Estado responsável é a Áustria (v. arts. 5º a 13° do Regulamento e 37°-1 da Lei 27/2008) e esta aceitou retomar a cargo o A. nos termos dos transcritos arts. 16°-1-e e 20° do Regulamento.
- -O acto praticado pelo SEF respeita também o art. 37°-1-2.
- -O recorrente invoca o art. 3°-2 do Regulamento CE, mas trata-se de um argumento jurídico, não de uma questão a apreciar pelo tribunal recorrido, e a norma invocada pelo A. confere uma faculdade ao Estado que Portugal não exerceu.
- -Não há, pois, omissão de pronúncia, nem a norma invocada confere ao A. um direito oponível ao Estado.
Deste aresto, é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente defende assim, em resumo, a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150° n°. 1 do CPTA:
- -O Acórdão recorrido padece de vício, porquanto o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre o pedido de aplicabilidade ao caso concreto do artigo 3.°, nº 2 do Regulamento CE 343/2003, quando o deveria ter feito.
- -Não foi analisado o pedido do Autor para que o Estado Português faça uso da prerrogativa do artigo 3°, n.° 2 do Regulamento CE 343/2003, nem lhe foi dada qualquer importância.
- -Deveria o Tribunal “a quo” apurar acerca da verdade material dos factos alegados pelo Autor, inclusivamente requerendo cópia da decisão do Estado Austríaco acerca da decisão negativa do pedido de asilo do Autor, uma vez que a este o Estado Austríaco não a entregou e foi-lhe notificada em língua alemã, sem o direito a um intérprete.
- -Estas eram razões para que o estado Português se arrogasse como Estado responsável pela decisão do pedido de asilo apresentado pelo Autor.
- -É patente que a sentença recorrida padece de nulidade, dado que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a questão essencial da acção que se peticionou e que se trata da possibilidade do Estado Português se considerar responsável pela decisão do pedido de asilo, pelo que o presente recurso deve ser considerado procedente, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que vá de encontro com o pedido formulado.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, no entendimento de que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso dos autos.
O recorrente propôs a presente acção de condenação à prática de acto devido em que alega ter sido dada ordem de transferência para a Áustria como país competente para apreciar o pedido de asilo, mas pretender que Portugal - dado que se regressar à Áustria será deportado para a Geórgia e fica com a vida em risco - passe a ser o responsável pelo pedido de asilo ao abrigo do n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento CE 343/2003, de 18 de Fev.
Diz a norma invocada:
Em derrogação do n.º 1, cada Estado-Membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. Nesse caso, este Estado torna-se o Estado responsável, na acepção do presente regulamento, e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informará o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.
Como referiu o Acórdão recorrido esta norma estabelece uma alternativa de competência para apreciar o pedido de asilo que deixa inteiramente na disponibilidade do estado membro, sendo que Portugal não exerceu essa prerrogativa de assumir a competência para o pedido de asilo, nem o processo instrutor mostra que o uso desse poder tenha sido pedido pelo interessado ou considerado por algum interveniente no procedimento.
Como objecto da apreciação no recurso de revista vem apontada a nulidade por omissão de conhecimento sobre a pretensão de o Estado Português se pronunciar no sentido de aceitar, ou não, assumir a responsabilidade de passar a conduzir o processo de asilo e os encargos correspondentes.
Ao nível do processo jurisdicional não há dúvida de que o pedido foi efectuado e foi ignorado pela primeira instância, que sobre ele guardou completo silencio. O Tribunal que apreciou a apelação não decretou a nulidade da sentença que em razão da omissão era invocada, por considerar que se tratava de um argumento jurídico e não de questão a resolver.
Saber se havia ou não o dever de a sentença se pronunciar sobre a pretendida (na acção) assunção voluntária, pelo Estado Português, da competência para apreciar o asilo, configura-se como questão de direito.
No contexto em que se insere, i.e., quando não se mostra ter sido pedido à Administração (mas apenas em sede de acção, isto é, jurisdicionalmente) que se pronunciasse sobre a possibilidade de se responsabilizar pelo pedido de asilo, nem tendo a Administração tomado iniciativa alguma sobre este aspecto, a questão jurídica não apresenta relevância concreta nem mais geral em grau superior ao comum, dado que a Administração não foi confrontada com o correspondente pedido, nem se pode falar em recusa de acto devido, para os efeitos da al. b) do n.º 1 do art.º 67.º do CPTA, quando assumir a responsabilidade do pedido de asilo se apresenta manifestamente, como uma faculdade ou poder na disposição da Administração – vd. redacção transcrita do n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento CE.
Neste contexto factual e de direito não se antevê que a pronúncia do Supremo, em recurso de revista, pudesse deixar de ser essencialmente determinada pelo facto de não ter sido colocada à Administração a questão de aplicar o n.º 2 do art.º 3.º citado, o que retira relevância a tal intervenção da perspectiva do recurso destinado a esclarecer ou dizer o direito. Mais do que interpretar a norma e o seu alcance, para decidir seria preponderante a inexistência de condições para ser aplicada a norma cuja interpretação se pede. Ficaria assim perdida, quer dizer, sem alcance prático, a questão da existência, ou não, da nulidade que é invocada.
Nestes termos é de concluir que não está proposta à decisão do Supremo uma questão de relevância jurídica ou social fundamental e que a apreciação do caso, pelos seus contornos particulares, não é de molde a possibilitar a clarificação do quadro jurídico da aplicação do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento CE 343/2003 do Conselho, de 18 de Fev. nem por esta via contribuir para uma melhor administração da justiça em sentido objectivo.