ACÓRDÃO Nº 8/03
Procº nº 650/2002.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Não se conformando com a sentença proferida em 12 de Setembro de 2001 pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre e por intermédio da qual foi julgada improcedente a impugnação judicial que deduzira, recorreu A para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, dizendo no respectivo requerimento que era sua intenção a "de alegar naquele Tribunal de recurso, nos termos do disposto no artº. 282º. do referido CPPT ".
O interposto recurso veio, porém, por despacho proferido em 11 de Dezembro de 2001 pelo Relator daquele Tribunal Central, a ser julgado deserto por falta de alegação, nos termos do nº 4 do artº 202º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Desse despacho reclamou o impugnante para a conferência, tendo dito nas «conclusões» que formulou no requerimento consubstanciador da reclamação:-
"a). O reclamante foi notificado da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre, que julgou a impugnação judicial totalmente improcedente;
b). Interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 280º. do CPPT, recurso para esse Venerando Tribunal Central Administrativo, o que fez através de requerimento entregue no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Portalegre;
c). Manifestou, nesse mesmo requerimento, a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso - ou seja, no Tribunal Central Administrativo - nos termos do art.º 282º. do CPPT;
d). Foi notificado de que o recurso tinha sido admitido;
e). Foi notificado do despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, que considerou o recurso deserto, por falta de apresentação das alegações;
f). No que toca aos recursos jurisdicionais, o nº. 1 do artº. 171º. do CPT estabelecia que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento, em que se declara a intenção de recorrer e ‘...no caso de o recorrente pretender, a intenção de alegar no Tribunal de recurso’ (Regime que já vinha do Código de Processo d[a]s Contribuições e Impostos - Vd. artº. 259º.);
g). Este regime manteve-se, mesmo após a entrada em vigor do CPPT, para os processos ‘antigos’, situação alterada a partir de 4 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da Lei nº. 15/2001;
h). O artº. 282º. do CPT estabelece que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento em que se declara a intenção de recorrer, parecendo imp[o]r-se as alegações no Tribunal a quo;
i). Mas o nº. 4 desse mesmo artº. 282º. refere ‘Na falta de declaração da intenção de alegar ...’, o que torna indiscutível que esta disposição legal aponta para uma opção:
- i)o recorrente pode alegar no Tribunal a quo.
- ii)o recorrente pode alegar no Tribunal ad quem, desde que tenha manifestado essa intenção.
- j)E no caso dos autos o recorrente manifestou essa vontade, no requerimento de interposição de recurso;
l). Deve, por isso, ter-se em consideração a subsistência da doutrina do artº. 171º. do CPT, considerando-se como lapso de redacção ou em redacção deficiente a do nº. 4 do artº. 281º. do CPPT;
m). Deve afastar-se a possibilidade de se fazer uma interpretação ab[ ]rogante da 1ª. parte do nº. 4 do artº. 228º. do CPPT;
n). Deve fazer-se uma interpretação correctiva do nº. 1 do artº. 282º. do CPPT, por ser mais conforme aos princípios da boa fé e à regra de acesso ao direito (artº. 20 d[a] CRP), tanto mais que o recorrente declarou expressamente que queria alegar no Tribunal ad quem e o Tribunal de 1ª. Instância admitiu o recurso sem reserva;
o). A interpretação do artº. 282º. do CPPT segundo a qual não se admite a apresentação de alegações no Tribunal ad quem, viola de modo intolerável e arbitrário a estabilidade das relações processuais e as expectativas fundadas na própria norma legal;
p). Da norma legal em causa pode o int[é]rprete retirar, como consequência, de boa- -fé, que as alegações poderiam ser apresentadas, quer no Tribunal a quo, quer no Tribunal ad quem;
q). Quando as normas legais não são claras - é indiscutivelmente esse o caso do artº. 282º. do CPPT - a sua interpretação deve ser sempre aferida de acordo com as normas e princípios constitucionais, entre os quais o da segurança e da boa-fé.
r). Interpretado conforme a constituição e, em especial, o princípio de acesso ao Direito e o princípio da boa fé, a norma legal contida no artº. 282º. nº. 4 do CPPT, segundo o qual ‘na falta de declaração de intenção de alegar ... o recurso será logo julgado deserto no Tribunal recorrido’, pode um recorrente cujo processo teve início quando vigorava o Código de Processo Tributário, manifestar no Tribunal recorrido a declaração de intenção de alegar, apresentando as suas alegações no Tribunal de recurso, após notificação para o efeito".
Por acórdão de 19 de Março de 2002, o Tribunal Central Administrativo indeferiu a reclamação, para tanto, em síntese, tendo sustentado que, ao caso, era aplicável o nº 4 do artº 282º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujo nº 4 deveria ser interpretado no sentido de a menção, aí existente, à falta de declaração da intenção de alegar, constituir uma referência desprovida de conteúdo.
Desse aresto intentou o impugnante recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista a ser apreciada a norma constante do nº 4 do artº 282º do Código de Processo Tributário na interpretação segundo a qual o segmento normativo na falta de declaração de alegar é desprovido ou vazio de conteúdo.
Por despacho proferido em 14 de Maio de 2002, o recurso não veio a ser admitido, justamente com base na circunstância de do acórdão desejado impugnar perante o Tribunal Constitucional poder haver recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, já que se tratava de um processo iniciado antes de 15 de Setembro de 1997 - data da instalação do Tribunal Central Administrativo -, razão pela qual, não se mostravam, no caso, esgotados os recursos ordinários que ao caso cabiam.
É deste despacho que, pelo impugnante, vem deduzida reclamação, na qual defende, em síntese, que, se ao "presente processo se aplica o CPPT, ele deve ser aplicado para todos os efeitos e, logo, não é admissível recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo dos acórdãos proferidos no TCA, por força do artº. 280 do CPPT", cujo nº 2 apenas os admite no caso de oposição de acórdãos, sendo que, na situação em espécie, não se conhecem arestos divergentes quanto à questão em apreço.
Ouvido sobre a reclamação o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal propugnou pela sua improcedência, já que, tendo presente a redacção conferida ao artº 120º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 e Novembro, e as datas de instauração dos autos de impugnação em apreço e de entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, seria lícito ao ora reclamante exercitar o 3º grau de jurisdição, pelo que, assim sendo, não se mostrariam, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, sendo certo que o ora reclamante não renunciou ao recurso visando a reapreciação do caso em 3º grau de jurisdição
Cumpre decidir.