Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
1.1. O Município de Vila Nova de Gaia, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 29 de abril de 2021, que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que havia julgado procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A……….., Lda., ora Recorrida e, em consequência, anulou os atos de liquidação de taxas relativas à instalação e funcionamento de posto de combustível, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1- A nosso ver, e resultando o impacto ambiental negativo do funcionamento do posto de abastecimento, o responsável pela referida taxa de impacto ambiental negativo é quem efectivamente exerce essa actividade que normalmente é o comercializador dos produtos, entidade que a maior parte das vezes não coincide com o titular da licença de exploração nem com o proprietário do referido posto de abastecimento.
2- No Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas nele previstas é a de o ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária e o Regulamento elenca várias situações que são sujeitas a taxa e na Tabela Anexa fixa a taxa para cada uma dessas situações.
3- Por isso, o sujeito passivo da taxa vai variando em conformidade com a incidência objectiva da taxa.
4- O artigo 100.º do Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR., 2.ª Série, n.º 140, de 22 de Julho de 2011, foi introduzido pelas Alterações constantes do Aviso n.º 27475/2010, publicadas no D.R., 2.ª Série, n.º 250, de 28 de Dezembro de 2010, e integra-se na Parte III, do referido Regulamento, sob a epígrafe “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo”.
5- Assim, sendo a incidência objectiva da taxa a actividade das instalações de postos de abastecimento como actividade geradora de impacto ambiental, e não o seu licenciamento, o sujeito passivo não pode ser o titular da licença de exploração/promotor do licenciamento mas quem exerce a actividade, que é o comercializador dos produtos.
6- O D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de Outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, estabelece os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e assume que o promotor é o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração é o promotor do licenciamento, o qual não coincide com o titular da licença de comercialização.
7- Além disso, a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a actividade naquele local (artigo 3.º, alíneas e), j) e s) e artigo 14.º).
8- Assim, existindo, duas entidades distintas o titular da licença de exploração, que é o promotor do licenciamento, e o comercializador retalhista que é a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho (cfr. artigo 3.º, alínea j) do D.L. 31/2006, de 15/02/2006), atendendo à incidência objectiva das taxas, não suscita dúvidas que o sujeito passivo pela taxa de pedido de licenciamento das instalações de postos de abastecimento será o promotor do licenciamento/proprietário das instalações e que o sujeito passivo pala taxa de impacto ambiental negativo da actividade das instalações de postos de abastecimento é o comercializador retalhista, independentemente de poderem ser, ou não ser, a mesma entidade.
9- Com efeito, como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração submetida a Apreciação Pública do referido Regulamento a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
10- Aliado à circunstância de existirem certos domínios das actividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de actividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infra-estruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para saída de veículos automóveis ou outros objectos ao ar livre.
11- Também na fundamentação da liquidação da taxa impugnada fazendo-se referência ao artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, se diz que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do concelho integra actividade privada susceptível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de uma taxa anual, variável em função da localização e cujo valor se encontra previsto no n.º 1.1 do artigo 29.º da Tabela de taxas constante do Anexo I do mesmo Regulamento.
12- Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na Parte III do RMTCU relativa às “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo” e ainda a sua fundamentação constante da Nota justificativa ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência a actividade desenvolvida na “instalação”, no posto de abastecimento, e que é susceptível de provocar uma actuação por parte dos serviços municipais ou danos no meio ambiente de modo que o que está em causa no artigo 100.º do RMTCU não é o licenciamento da instalação de um posto de abastecimento mas a sua actividade, o seu funcionamento.
13- Ora, dos autos resulta que pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., é a impugnante “B………….., Lda.” quem explora e exerce a actividade no posto de abastecimento.
14- Com efeito, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida à Repsol Portuguesa, S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem desenvolve a actividade nos postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12.
15- Efectivamente, estando em causa a actividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, actividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa actividade, no caso quem comercializa os produtos.
16- Assim, se a entidade que exerce a actividade de comercialização dos produtos traduzida no abastecimento de combustíveis é que é a causadora do impacto ambiental negativo, então essa entidade é o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 100.º do RMTCU de Vila Nova de Gaia.
17- Refira-se ainda que a isenção constante do n.º 2 do artigo 100.º é uma isenção objectiva e refere-se à não tributação da actividade dos postos de abastecimento que estejam licenciados há menos de 10 anos e, por isso, não pode servir de fundamento ou de explicação para se entender que o sujeito passivo da taxa em questão seja o titular do licenciamento do posto de abastecimento.
18- In casu como consta da matéria provada e assente, a actividade de comércio a retalho de combustíveis no posto de abastecimento identificados nos autos é efectuada pela impugnante, na sequência de contrato de cessão junto aos autos, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.
19- Por último refira-se que o Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão n.º 623/2019, de 23 de Outubro de 2019, já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 55.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e artigo 25.º n.º 3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, norma que sucedeu ao artigo 100.º do Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, em causa e cujo teor é igual, tendo decidido por não julgar inconstitucionais tais normas, que foram aplicadas ao comercializador retalhista e não ao titular da licença de exploração.
20- Em face de todo o exposto o Acórdão sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL, bem como o artigo 100.º do RMTCU de Vila Nova de Gaia, o D.L. 267/2002 e o D.L. 31/2006, de 15 de Fevereiro, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a entidade impugnante parte legítima e a impugnação improcedente.
Termos em que, admitido o presente recurso de revista, deverá o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue a impugnante parte legítima e improcedente a impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA».
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Após o recurso de revista ter sido admitido por acórdão de 06/10/2021, o excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.4. De acordo com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo supra referido, a admissão da revista “Justifica-se […], para melhor aplicação do direito, sobre a questão de saber quem é o sujeito passivo da taxa municipal prevista no art. 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia – se o proprietário do posto de abastecimento de combustíveis ou se aquele que explora comercialmente o posto de abastecimento (mediante contrato celebrado com o proprietário) –, porquanto há decisões das instâncias que se louvam em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, apesar deste Supremo Tribunal não ter ainda tomado inequívoca posição sobre a questão, sendo que esta tem inegável relevo social e revela alguma complexidade jurídica decorrente da pouca clareza das normas regulamentares em causa».
Nele ficou ainda exarado que «Por acórdão do passado dia 13 de Julho do corrente ano, proferido no processo com o n.º 1806/12.3BEPRT (4), este Supremo Tribunal Administrativo, pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, admitiu revista relativa a essa mesma questão, estando o processo ainda pendente. Por identidade de razão, será a presente revista também admitida».
2. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
3. Fundamentação de Direito
3.1. De acordo com o acórdão que admitiu o presente recurso de revista, a questão que importa dirimir é saber quem é o sujeito passivo da taxa municipal prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia – se o proprietário do posto de abastecimento de combustíveis ou se aquele que explora comercialmente o posto de abastecimento (mediante contrato celebrado com o proprietário).
3.2. Como também resulta do mesmo acórdão, a revista foi admitida porque com igual questão já havia sido admitido o recurso no processo 01806/12.3BEPRT, ao tempo ainda pendente. Entretanto, em 10/11/2021, foi proferido acórdão naquele processo, decidindo a questão sub judice no mesmo sentido que o acórdão recorrido, com a seguinte fundamentação:
«No âmbito das relações jurídicas tributárias, regra geral, os respetivos sujeitos passivos são/é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável – cf. art. 18.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT).
Restritamente, na peugada desta norma, no campo das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, nos termos do art. 7.º n.º 2 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) (Positivado pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro.), “O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.”.
Com este, fundamental e determinante, enquadramento legal, a resposta à questão que nos ocupa passa, portanto, in casu, por determinar e identificar qual a pessoa coletiva (sociedade impugnante ou Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A.), nos termos do RGTAL e, decisivamente, do RMTCU, está obrigada ao pagamento da taxa, pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, instituída pelo art. 100.º do diploma regulamentar municipal
( « Artigo 100.º
Instalação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL
1- Pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, são devidas, anualmente, as taxas previstas na Tabela Anexa ao presente Regulamento, devendo o pagamento ser efetuado até ao dia 31 de março do ano a que respeite.
2- Ficam isentos do pagamento das taxas previstas no número anterior, os postos de abastecimento licenciados ao abrigo do presente Regulamento, por um período de 10 anos. »).
Visitado, na íntegra, o RMTCU, no seu conjunto de normas, encontramos, apenas, com relevo para a missão vinda de estabelecer, o respetivo art. 3.º que, sob a epígrafe, pertinente, da “Incidência subjetiva das taxas”, dispõe: «
Estão sujeitas às taxas previstas neste Regulamento e fixadas na respetiva Tabela Anexa, todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53- E/2006 de 29 de dezembro e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro. »
Outrossim, em função da concreta taxa, disputada neste processo, também, reputamos com interesse aludir à estatuição do art. 2.º n.º 3 (Sob o título “Base de incidência objetiva das taxas”.), do mesmo RMTCU: «
3- A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal e a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo, são também passíveis de tributação, nos termos previstos no presente Regulamento. »
Objetivamente, o conteúdo destas duas disposições regulamentares, aplicáveis, não nos fornece instrumentos adequados e capazes de permitirem a construção de uma solução, direta e inequívoca, da pergunta em tratamento. No primeiro caso, o reproduzido art. 3.º apresenta-se como uma cópia, conformada com a situação concreta, do art. 7.º n.º 2 do RGTAL, reforçando, portanto, o critério, transversal, mas, genérico e casuístico, de responsabilizar, pelo pagamento das taxas, as pessoas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária. A segunda norma transcrita (art. 2.º n.º 3 do RMTCU) (Cujo precedente, legitimante, se encontra no art. 6.º n.º 2 do RGTAL.), ainda que, conjugada com o art. 3.º (do RMTCU), mesmo para os casos de “realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo”, igualmente, não resolve a problemática em torno da identidade, individualizada, caso a caso, do sujeito passivo das taxas, em que se exercitar a tributação, aí, permitida. Também, aqui, como antes, haverá, sempre, a necessidade de, nos termos do regulamento, encontrar a(s) pessoa(s) vinculada(s) ao cumprimento da prestação tributária.
Estes objetivos apontamentos, na nossa perspetiva, não se mostram suscetíveis de serem afetados pela consideração dos argumentos, aduzidos pela rte, nos pontos 3 a 18 das conclusões acima reproduzidas, porquanto, traduzem uma construção teórica, abstrata, do versado conceito de sujeito passivo da taxa em apreço, norteada pela ideia de que, estando em causa a atividade das instalações de postos de abastecimento de combustíveis, geradora de impacto ambiental, o responsável só pode ser (empiricamente? pela normalidade do acontecer?) quem exerce essa atividade (“o comercializador dos produtos”), por contraposição com o “titular da licença de exploração/promotor do licenciamento”.
Efetivamente;
- a integração do art. 100.º do RMTCU na sua Parte III ( Que comporta, apenas, mais, o art. 99.º, dedicado à “Instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e respetivos acessórios”.), com o título “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo” e a fundamentação, no mesmo sentido, da taxa, que prevê, constante da “Nota justificativa da proposta de alteração submetida a Apreciação Pública do referido Regulamento…”, valem, apenas, como tradução do entendimento, por parte do município de Vila Nova de Gaia, de que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, na sua área geográfica, passou a ser considerada atividade geradora de impacto ambiental negativo ( o que é, comummente, aceite e a impugnante, nestes autos, não contesta) e, como tal, passível de ser taxada, com o apoio, em primeira linha, do disposto no art. 6.º n.º 2 do RGTAL;
- a periodicidade anual da cobrança/pagamento da taxa em análise, permitindo, indubitavelmente, distingui-la das “Taxas do processo de licenciamento de Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo de GPL”, prevista no art. 52.º do RMTCU, as quais, tendo de ser pagas “aquando da entrega do respetivo processo nos serviços municipais”, sem dissenso, se aceita serem da responsabilidade da pessoa pedinte do, concreto, licenciamento, mostra-se, totalmente, inócua, quanto a contributos para identificar o sujeito passivo do tributo exigido pelo art. 100.º do RMTCU;
- a separação, de acordo com legislação pertinente, entre o “promotor do licenciamento” (de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis) e o “titular da licença de comercialização”, mesmo, complementada pela circunstância de as taxas municipais poderem incidir sobre a realização de atividades, dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo, não resolve (sem prejuízo de contributos que possa ter) o aspeto da incidência da taxa do art. 100.º do RMTCU, no que tange ao sujeito passivo da mesma, tarefa que competia ao diploma regulamentar solucionar, tanto mais, perante a potencial disputa entre dois, possíveis, destinatários/obrigados;
- igualmente, a ligação entre incidências objetiva e subjetiva (retirando esta daquela) da taxa em discussão, só por si, é incapaz de conformar um critério, seguro e eficaz, para alcançar a identidade do sujeito passivo, do responsável pelo seu pagamento, perante a existência, nítida, de dois alvos potenciais.
Como concluímos, sem esquecer, ainda, estarmos a operar no campo, específico e especioso, da incidência (subjetiva) dos tributos (Onde, as regras de interpretação têm, por imperativo legal, de ser muito cuidadosas – cf., v.g. art. 11.º n.ºs 3 e 4 da LGT.), a condição de sujeito passivo, disputada nestes autos, equivalente a “vinculado ao cumprimento da prestação tributária”, tem de resultar dos termos do RGTAL e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, no caso, do RMTCU do município de Vila Nova de Gaia, o que não sendo inequívoco, objetivo, quanto à taxa prevista no art. 100.º deste último, nos impõe a tarefa de a estabelecer, mediante ponderação, concatenada, dos elementos de facto (enquanto tradução da realidade subjacente) disponíveis nos autos e os limites/contornos estabelecidos nos aludidos diplomas legal e regulamentar.
Não obstante, como se dá nota no aresto da formação preliminar, o STA, até ao momento, no âmbito de processos idênticos ao presente, nunca ter tido condições (Por insuficiência dos respetivos enquadramentos factuais, que, sempre, mandou ampliar.) para definir quem é o sujeito passivo da taxa em apreço, a consideração do conteúdo da jurisprudência pretérita concede-nos linhas de interpretação/orientação que não podemos, aqui e agora, descurar.
Assim, focando, decisiva e determinantemente, o teor do acórdão, do STA, de 27 de setembro de 2017, processo n.º 0138/17 (Disponível no sítio www.dgsi.pt; ao invés do sustentado, pela rda, na conclusão Q. da sua contra-alegação, o acórdão identificado não foi proferido nestes autos, mas, sim, no processo n.º 1800/12.4BEPRT.), conseguimos encontrar e extratar as seguintes premissas, essenciais:
- o RMTCU prevê a cobrança de duas taxas tendo por incidência objetiva a instalação de postos de abastecimento de combustíveis;
- se em relação à primeira das taxas (prevista no art. 52.º do RMTCU) “parece claro que o respectivo sujeito passivo seja a entidade que pretende o licenciamento”, já, em relação à segunda (art. 100.º do RMTCU), se podem suscitar dúvidas a esse respeito, porque, no mesmo RMTCU, não se prevê que pessoa está vinculada ao cumprimento da prestação tributária;
- “face ao regime jurídico instituído no DL nº 267/2002 (considerando as sucessivas alterações e a Portaria nº 1188/2003, de 10/10), a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da actividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade (relevante é que seja indicado um responsável técnico)”;
- nos casos de cessão de exploração das instalações integrantes dos postos de abastecimento de combustíveis, é fundamental saber se, ao abrigo do correspondente contrato, “foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento”.
Sem que o tenha dito expressamente (porque não dispunha de todos os dados factuais para o efeito), o aresto a que nos arrimámos, na ausência de uma opção clara, do RMTCU, quanto à identificação do sujeito passivo da taxa contida no seu art. 100.º, erigiu em critério, jurisprudencial, para suprir essa lacuna, o da consideração de pessoa ou entidade detentora da titularidade do licenciamento do posto abastecedor, porque, reflexamente, é, à partida, a responsável pelo exercício da atividade específica, privativa, do mesmo, que, todos, estamos de acordo, é capaz de justificar a injunção de uma taxa, cuja finalidade seja a compensação pelo, inerente, objetivo, impacto ambiental negativo.
Neste enquadramento, na situação julganda, a nossa atenção transfere-se, agora, para o contrato, identificado e dado por integralmente reproduzido no ponto 2. dos factos provados ( Cf. pág. 198 segs. (SITAF).).
Visto o respetivo conteúdo, com particular destaque para o “DOCUMENTO COMPLEMENTAR”, conseguimos retirar, com relevo para o desiderato que prosseguimos, o seguinte conjunto de dados objetivos:
- os outorgantes, na escritura pública em causa, declararam ceder (Petrogal) e aceitar (sociedade impugnante) a cessão da exploração de determinado estabelecimento comercial (“constituído por um posto de abastecimento de combustíveis, loja “GALP” e túnel de lavagem automática para veículos automóveis,…”), ou seja, formalizaram uma típica, estrita, cessão de exploração comercial;
- a Petrogal, “como dona e legítima possuidora do estabelecimento comercial” objeto do contrato cedeu a respetiva exploração “para nele serem comercializados produtos derivados de petróleo e outros por ela fornecidos”;
- “Os materiais, incluindo os maquinismos, que equipam o estabelecimento são propriedade exclusiva da Petrogal”;
- a Petrogal reservou o direito de inspecionar o estabelecimento e de nele realizar, a todo o tempo, as obras ou beneficiações julgadas necessárias ou convenientes, enquanto a cessionária só podia realizar obras ou modificar a sua disposição/arranjo com o consentimento escrito daquela;
- a cessionária ficou obrigada a consumir e vender, em exclusivo, nas atividades desenvolvidas no estabelecimento cedido, os combustíveis fornecidos pela Petrogal, bem como, vender “lubrificantes e outras especialidades do comércio da Petrogal e que por esta lhe forem fornecidos”, sendo que a Petrogal prestaria àquela “a assistência técnica necessária no respeitante à exploração dos produtos de sua marca”;
- a programação dos fornecimentos à cessionária era feita (com exceções contadas) pela Petrogal, o fornecimento de gasolinas e gasóleos para revenda no posto de abastecimento era feito em regime de consignação, com reserva de propriedade a seu favor até integral pagamento do respetivo preço, podendo ser alterado por simples comunicação escrita;
- na comercialização, a cessionária tinha direito “às comissões ou margens normalmente praticadas pela Petrogal, a deduzir dos preços de referência”, as quais podiam ser “automaticamente” modificadas …, mais, cabendo à Petrogal “determinar os descontos, prazos e condições de pagamento do preço dos produtos por ela fornecidos”;
- a partir do segundo ano da vigência do contrato, a cessionária obrigou-se a realizar, anualmente, mínimos de vendas (de gasolinas e gasóleo) sob pena de a Petrogal poder rescindir o contrato;
- a cessionária obrigou-se a fazer funcionar o posto de abastecimento, “em condições óptimas de satisfação do público”, devendo assegurar, entre o mais, que todos os funcionários, no período de serviço, usassem, obrigatoriamente, “a farda GALP”, todos os dias, incluindo sábados, domingos e dias feriados …;
- ficaram a cargo da Petrogal “todas as despesas com a instalação, verificação, afinação, … que derivem do uso normal dos materiais cedidos ou de defeito de fabrico ou instalação, bem como as despesas de manutenção e reparação dos materiais de sua propriedade” e, ainda, a obrigação de segurar o estabelecimento “contra todos os riscos de explosão e incêndio”;
- a cessionária ficou obrigada a “fazer seguro de responsabilidade civil decorrente das actividades a que respeita a exploração, do qual constará expressamente que a sua cessação depende do consentimento escrito da Petrogal”;
- em caso de caducidade ou resolução do contrato, a cessionária obrigou-se a, no prazo máximo de quinze dias, “restituir à Petrogal o estabelecimento, com todos os equipamentos, materiais e utensílios que dele façam parte integrante, e retirar as mercadorias que lhe pertencerem”.
Este rol de dispositivos contratuais (sem olvidar o conteúdo, de cariz complementar, dos pontos 4. e 5. dos factos provados) são, em nosso entender, eloquentes, na demonstração do propósito, dos outorgantes na versada escritura, em especial, da Petrogal, comprovadamente (Ponto 3. dos factos provados.), titular da licença de exploração e da propriedade do posto de abastecimento/estabelecimento comercial, de não transmitir, por via da ocorrida e escriturada cessão de exploração, essas titularidade e propriedade, para a esfera jurídico-patrimonial da cessionária/sociedade impugnante. Resumidamente, do clausulado respeitante ao negócio em apreço, além de nada ter sido convencionado quanto a uma eventual transferência (se legalmente possível) da titularidade da licença de exploração concedida, pelo Governo, à Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., no que concerne ao envolvido posto de abastecimento de combustíveis, loja “GALP” e túnel de lavagem automática para veículos automóveis, os contraentes, sendo a Petrogal dona e legítima possuidora do mesmo, somente intentaram negociar, contratualizar, a cessão da exploração, comercial, do mesmo, fazendo-o com recurso a regras, manifesta e objetivamente, indicativas de que aquela propriedade não era envolvida, isto é, objeto de transmissão, acrescendo, resultar, dos termos específicos em que se formalizou a cessão, a afirmação, embora, indireta, mas, inequívoca, de que a Petrogal, nada cedendo dos direitos concedidos por essa propriedade, exigia o cumprimento de um conjunto, alargado e diversificado, de obrigações, por parte da cessionária, claramente, impostas pelo poder negocial de um verdadeiro proprietário, que, até aos limites do possível, se mantém e quer manter como tal.
Encontrado o sentido da resposta a dar à questão central desta revista e de que não será o “comercializador/retalhista” o sujeito passivo cuja identidade se procura, presente o teor da conclusão 19, importa, sem delongas, expressar que o aresto invocado, além de, como o é dito, não ter julgado a inconstitucionalidade da norma regulamentar visada nestes autos, realiza um julgamento (do prisma constitucional) não sob a perspetiva de quem paga a, aí, discutida, taxa, mas, da sua qualificação como tal, justificada pela contraprestação do município, traduzida, desde logo, na atividade fiscalizadora obrigatória e “na obrigação passiva de conformação com a influência modeladora de certa atividade licenciada de caráter permanente e causadora de impactes negativos não considerados na licença”.
Dito isto, estamos em condições de afirmar que o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo (art.) 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de Vila Nova de Gaia (RMTCU), na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detentora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, que, na situação julganda, não é a sociedade impugnante, cuja ilegitimidade (não responsável pelo pagamento da taxa liquidada) foi, portanto, bem decidida, nas instâncias.»
No contexto que descrevemos e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC), que determina que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, assumimos como nossa a fundamentação do acórdão reproduzido, com a qual se concorda, e que estando em consonância com entendimento do acórdão recorrido, conduz necessariamente à improcedência do presente recurso.
Em síntese, diremos (assumindo, de igual modo, o sumário daquele acórdão):
O sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de Vila Nova de Gaia, na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detentora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL (não o respetivo comercializador/retalhista).
4. Decisão
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 2 de fevereiro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.