ACÓRDÃO Nº 565/2022
Processo n.º 275/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.No âmbito de processo de execução comum para pagamento de quantia certa, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juiz de Execução – Juiz 5, e em que é exequente o Banco A., S.A., veio o executado B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “LTC”), interpor recurso de constitucionalidade do Acórdão da Relação do Porto de 15 de dezembro de 2021, que indeferiu o recurso por si interposto da decisão da 1ª Instância de 13 de julho de 2017, que, por sua vez, indeferira a oposição manifestada à nomeação da Agente de Execução como encarregada de venda e, consequentemente, julgara improcedente a alegada nulidade por violação do disposto no artigo 833.º, n.º 2, do CPC.
- 2.Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 350/2022, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
2.2. Independentemente da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, indiscutivelmente, comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste no facto de a norma enunciada como objeto do recurso não ter sido convocada na fundamentação da decisão recorrida como ratio decidendi.
Vejamos.
O sobredito pressuposto emana da intrínseca natureza instrumental assacada ao recurso de constitucionalidade, uma vez que só se prefigura um verdadeiro interesse processual na apreciação da questão de constitucionalidade convocada se a mesma for suscetível de se projetar ou repercutir, de modo útil e eficaz, na decisão recorrida, ou seja, na solução jurídica acolhida no caso concreto, acarretando a necessária reponderação pelo Tribunal a quo.
Como refere Victor Calvete, ao desenvolver a similitude entre as noções de interesse processual, de relevância da questão de constitucionalidade, de instrumentalidade e de utilidade do recurso de constitucionalidade – que são intermutáveis na jurisprudência constitucional, tanto na sua origem, como na sua aplicação –, “a instrumentalidade agora unanimemente reconhecida ao recurso de constitucionalidade pode ser vista como a causa e o requisito que a exprime como consequência” (cfr. “Interesse e Relevância da Questão de Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem aos Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, págs. 422 e 423).
Por conseguinte, como é jurisprudência unânime e uniforme deste Tribunal, um juízo de inconstitucionalidade de uma norma só poderá ter efeitos na solução concedida ao caso concreto, caso exista uma coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão.
No presente caso, é notório que as questões de inconstitucionalidade apresentadas pelo Recorrente – cfr. ponto 1.1. supra – não coincidem, minimamente, com a ratio decidendi do acórdão do TRP de 15 de dezembro de 2021, uma vez que o preceito legal que aquele enuncia no seu requerimento de interposição de recurso – o artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 47/2007 - não foi sequer convocado pelo TRP, a qualquer título, na decisão recorrida. Esta decisão cingiu-se, de acordo com os artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C., a apreciar “as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões”, isto é, saber se ocorreu, ou não, “omissão do cumprimento do princípio do contraditório”, quer na decisão de destituição do encarregado da venda do imóvel penhorado, quer ao longo dos atos conducentes à concretização da venda judicial desse bem – tendo chegado à conclusão de que não, não ocorreu essa nulidade (“ao abrigo do disposto na 2ª parte do nº 2 do citado artigo 833º, o juiz sancionou tal decisão e, portanto, não se vê que nulidade possa existir”; “Em nenhuma ocasião foi desrespeitado o princípio do contraditório e, muito menos, ao longo de todo o processo, como sem fundamento afirmam os executados”), e afirmando claramente que “Não é inconstitucional a interpretação que dos artigos 833º e 799º do C.P.C. foi efetuada”, improcedendo assim o recurso dos executados.
Por conseguinte, concluímos que da análise da fundamentação da decisão recorrida resulta que o preceito legal e as questões enunciadas pelo Recorrente não correspondem à fundamentação efetiva daquela decisão e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigura-se manifestamente inútil, porquanto uma eventual e hipotética procedência do mesmo não lograria qualquer repercussão na decisão recorrida.
Tanto basta para afastar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade em apreciação.
»
3. Desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«
B., Recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária que não conhece do objecto do recurso e porque com a mesma se sente prejudicado, vem Reclamar para a conferência, pedindo vénia para justificar:
1o
O Recorrente B. e sua mulher apresentaram em 01/06/2021, requerimento a invocar nulidade processual praticado pela secretaria do Tribunal de 1a Instância por não ter sido tomado em consideração o pedido de apoio judiciário apresentado pelo aqui Reclamante.
Não tendo sido junto aos autos o duplicado desse pedido, o tribunal considerou que não tinha sido paga a taxa de justiça e fez os autos conclusos com essa informação. Porém,
2° como se veio a verificar, o Reclamante B. apresentou, oportunamente o pedido de apoio junto da Segurança Social, o que aquela entidade pública confirmou.
Assim, a informação prestada pela Secretaria do Tribunal, de que não tinha sido apresentado apoio judiciário, era incorrecta, o que viciou todo o raciocínio posterior e impediu a admissão e a subida do Recurso, com directa violação do direito fundamental de direitos liberdades e garantias; e, de acesso ao direito e aos tribunais.
3o A decisão de não admissão do recurso, baseada no artigo n° 29° n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho viola os artigos 2o, 18° e 20° da Constituição, quando interpretada no sentido de vedar ao Recorrente o direito de acesso aos tribunais, conforme alegado na conclusão 3o, 4o e 5o do Recurso do Tribunal da Relação para este Venerando Tribunal Constitucional.
4o
Porquanto, conforme já decidido por este Tribunal Constitucional, é inconstitucional a norma do artigo 29° n° 2 da referida Lei 34/2004, quando interpretada no sentido de vedar ao Requerente a possibilidade de fazer prova de ter efectuado pedido de apoio judiciário por outro meio, que não a entrega do duplicado do pedido.
Termos em que Requer que os autos vão à Conferência porque se sente prejudicado com a decisão judicial, que se não pronunciou, concretamente sobre a questão da comprovação do pedido de apoio judiciário poder ser efectuado por informação da Segurança Social sem a necessidade de o Requerente ter de juntar aos autos o duplicado do pedido, por extravio.
» (fls. 58-60)
O recorrido, notificado para, querendo, se pronunciar sobre a reclamação, não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.