I- O actual artigo 354 do Código de Processo Civil manteve a fase instrutória dos embargos de terceiro.
II- Este preceito exige, para recebimento dos embargos de terceiro, que, após a realização de diligências de prova, se verifique uma probabilidade séria da existência do direito invocado, isto é, que resulte minimamente indiciada a propriedade dos bens objecto dos embargos.