I- A mesma pessoa não pode, simultaneamente, ser autora e ré na acção;
II A regra sobre legitimidade passiva constante do artigo 29, n. 6, do Decreto-Lei 522/85, de 31/12, que dispõe que as acções ali indicadas devem ser propostas contra o Fundo de Garantia Automovel e o responsável civil, cede se este figura na acção como autor;
III- Tal acontece, quando os AA. pedem contra o Fundo, indemnização por danos proprios emergentes de acidente de viação de que resultou a morte de um filho, acidente causado por outro filho dos AA., que também morreu, e de aqueles são os herdeiros.
IV- A obrigação do Fundo não se extingue por confusão do crédito e da dívida, pois que o crédito é da titularidade dos AA. e a divida correspondente, nascida da subrogação legal do Fundo, é da herança do causador do acidente, que constitui patrimonio autonomo, separado do dos credores ( artigos 868 e 872, Codigo Civil).