IIFundamentação
- A)Delimitação do objeto do recurso
3. O presente recurso tem por objeto duas questões, identificadas no respetivo requerimento de interposição, como sendo respeitantes, a primeira, à “inconstitucionalidade do artigo 100º do CIRE” e a segunda, à “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 327º do CC”.
Não obstante, pela leitura integral do requerimento de interposição de recurso, em conjugação com a forma como as aludidas questões foram colocadas perante a instância recorrida e por esta apreciadas, resulta manifesto que, no primeiro caso, o recorrente pretende sindicar o referido artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, numa dada interpretação e, no segundo caso, a questão é reportada a certa interpretação normativa extraída de um conjunto de preceitos, e não apenas do artigo 327.º do Código Civil.
Importa, pois, antes de mais, proceder à correta identificação e delimitação do objeto do presente recurso.
3.1. No que respeita à primeira questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 100.º do CIRE, resulta do requerimento de interposição de recurso que o recorrente reconhece que o caso dos autos tem contornos diferentes do que foi apreciado pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 362/2015 (no qual foi julgada inconstitucional a norma do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência do responsável principal aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário), uma vez que não está em causa «a declaração de insolvência do devedor originário, mas a insolvência pessoal do próprio devedor subsidiário (revertido)».
Contudo, considera o recorrente que os fundamentos que estão na base do referido juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 100.º do CIRE abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entendendo, por isso, que tais fundamentos, bem como o aludido juízo de inconstitucionalidade que daí deriva, são transponíveis também para o caso quer do devedor originário, quer do devedor subsidiário que foi declarado insolvente.
Conforme resulta dos factos dados como provados na sentença proferida em primeira instância (cf. o ponto III.1 do acórdão recorrido), o ora recorrente, enquanto devedor subsidiário da dívida fiscal exequenda – e, como tal, sujeito responsável pela prestação tributária a cargo do devedor principal – foi abrangido pelo instituto da reversão da execução fiscal nos termos estabelecidos no artigo 23.º da Lei Geral Tributária (LGT – aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro), tendo sido citado na qualidade de revertido. Posteriormente a esta citação, o ora recorrente foi declarado insolvente e, conforme se refere expressamente no acórdão recorrido, «[a] norma do art. 100.º do C.I.R.E., ou seja, em que se prevê a suspensão do prazo de prescrição, na sequência da declaração de insolvência do Reclamante foi aplicada na sentença recorrida em termos suspensivos do prazo de prescrição desde que o ora reclamante foi declarado insolvente em 19-03-2013 até que o respetivo processo foi encerrado em 24-02-2014.». Ou seja, está em causa a responsabilidade tributária subsidiária do ora recorrente, a qual se efetivou, no presente caso, através de reversão do processo de execução fiscal instaurado inicialmente contra o sujeito passivo originário (cf. o artigo 23.º, n.º 1, da LGT). Assim, o ora recorrente (sujeito passivo não originário), enquanto revertido, ficou pessoalmente responsabilizado pelo pagamento da dívida tributária, passando, dessa forma, a responder em nome próprio por uma dívida alheia (isto é, por uma dívida decorrente de um facto tributário relativo a terceiro), sem que isso lhe retire a posição passiva na relação jurídico-tributária.
Ora, no caso, não foi relevante, no que respeita ao sentido interpretativo em que foi aplicada a norma do artigo 100.º do CIRE a condição de responsável principal ou subsidiário. O que assumiu importância foi a circunstância de se ter interpretado o referido artigo 100.º no sentido de a declaração de insolvência do ora recorrente suspender o prazo de prescrição das dívidas tributárias que lhe são exigidas (enquanto devedor revertido, mas em nome próprio). Assim, no que respeita a esta questão, está em causa a norma do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido segundo o qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente.
3.2. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade, identificada no requerimento de recurso sob a referência à “inconstitucionalidade da interpretação do artigo 327º do CC”, resulta da leitura desse mesmo requerimento que o recorrente pretende sindicar uma determinada dimensão normativa, extraída não só daquele preceito, mas anda de outros preceitos da LGT.
Com efeito, conforme refere em tal requerimento, o recorrente pretende questionar «a interpretação [no sentido] de que o prazo de prescrição interrompido com a citação se manteria suspenso até ao encerramento do processo de execução», decorrente da aplicação do referido preceito, por considerar que tal redunda no estabelecimento de uma causa suspensiva da prescrição não prevista na lei, gerada jurisprudencialmente que afronta o disposto nos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa». Segundo esclarece, embora o prazo de prescrição [previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT], seja interrompido com a citação, nos termos do artigo 49.º, n.ºs 1 e 3, da LGT, os efeitos dessa interrupção não se encontram determinados na legislação tributária, pelo que, estando-se perante uma lacuna, a mesma deverá ser integrada «por força do disposto no art.º 2.º, d) da [LGT], tendo em conta a natureza da matéria em causa, pelo Código Civil por ser este o diploma onde se encontra regulamentada». Contudo, sustenta que só é necessária a aplicação, para a integração da aludida lacuna, do disposto no artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, na parte em que estabelece que a interrupção do prazo de prescrição, «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo». Já no que se refere ao artigo 327.º do Código Civil, sustenta que, por se reportar a uma causa de suspensão da prescrição que opera no direito civil, tal norma só poderia ser aplicada no direito tributário «caso a lei o determinasse expressamente ou por remissão para os efeitos suspensivos do prazo de prescrição constantes da lei civil».
Por essa razão, considera que a interpretação de que a citação no processo de execução, além de interromper o prazo de prescrição também suspende o prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo, não tem apoio no texto legal e derroga as regras de interpretação da lei constantes do art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 2.º da LGT, por não haver no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Conclui, por isso, que sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, as mesmas estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no nº 2 do art.º 103º da Constituição, razão pela qual entende que «[a] interpretação das causas de suspensão expressas na decisão reclamada, quanto à suspensão do processo de execução após a citação da devedora originária» se apresenta «ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».
O tribunal a quo, apreciando o problema de constitucionalidade suscitado pelo recorrente em termos semelhantes aos que constam do requerimento de interposição de recurso, enquadrou-o, no plano do direito infraconstitucional aplicável, da seguinte forma:
«No que respeita aos factos interruptivos da prescrição, nas datas em que as citações foram efetuadas nos processos de execução fiscal, regia já o artigo 49.º da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2007, que entrou em vigor no dia 01-01-2007, nos termos do seu art. 163.º), a qual revogou o n.º 2 daquele art. 49.º.
Nos termos do art. 91.º daquela Lei nº 53-A/2006 “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”, conforme é referido na sentença recorrida.
Mais se considerou “que o primeiro e único facto que ocorreu com potencial efeito interruptivo foi a citação do responsável subsidiário”.
Foi ainda verificado que até à data em que a citação deste foi efetuada nos vários processos de execução fiscal não tinha aplicação o previsto no n.º 2 revogado.
Ora, não estando em causa a aplicação da redação inicial do art. 49.º n.º 2 da L.G.T., consideramos também ser de recorrer ao disposto nos artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1 do Código Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, d), da L.G.T..
Assim, o prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da L.G.T., não começa a correr enquanto “não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” - art. 327.º, n.º 1 do Código Civil.
A propósito do efeito duradouro da interrupção da prescrição, não há grandes dúvidas quanto à aplicação subsidiária das ditas disposições do Código Civil, conforme vem entendendo o S.T.A., após ter considerado que “a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34.º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/2 - sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corre após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte” ponto II do sumário do acórdão de 13-3-2019, no proc. 01437/18.4BELRS, acessível em www.dgsi.pt.
Tal tem sido reiterado, nomeadamente, pelo acima referido acórdão de 17-12-2019, no processo 1053/19.3BEPRT.».
E foi com base nesta argumentação que aquele tribunal acabou com concluir, a este respeito, no acórdão recorrido, que:
«I - O prazo de prescrição de oito anos previsto no art. 48.º n.º 1 da L.G.T. [...] interrompe-se pelas citações operadas, nos termos do art. 49.º n.ºs 1 e 3 da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que revogou ainda o n.º 2.
II - Estas citações produzem os efeitos previstos nos artigos 326.º n.º 1 e 327.º n.º 1 do Código Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, d), da L.G.T., nomeadamente, o da eliminação do prazo até então decorrido e a sua suspensão até à conclusão dos processos.
[...]».
Ou seja, o tribunal a quo interpretou o artigo 49.º, n.º 1, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em conjugação com o artigo 2.º, alínea d), desta mesma Lei e com o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, no sentido de que o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompido com a citação não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, conforme decorre da argumentação apresentada pelo recorrente, é justamente esta dimensão interpretativa – ainda que imperfeitamente enunciada no requerimento de recurso – que aquele pretende ver sindicada, com fundamento na violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
- B)Do mérito do recurso B.1. Quanto à primeira questão de constitucionalidade
4. O artigo 100.º do CIRE, preceito em que se aloja a norma objeto desta questão de constitucionalidade, tem a seguinte redação:
«Artigo 100.º
Suspensão da prescrição e caducidade
A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.»
Este Tribunal já teve oportunidade de apreciar uma questão em tudo semelhante à dos presentes autos, tendo decidido «não julgar inconstitucional o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente».
Fê-lo no Acórdão n.º 709/2019, que assentou na seguinte fundamentação:
«[9.] Autonomizando claramente a situação processual do devedor subsidiário revertido relativamente à posição do devedor principal insolvente (sujeito passivo direto), o Tribunal concluiu, no referido aresto, que «a tese segundo a qual a autorização para atuar no domínio do direito falimentar», conferida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, «implica o poder de legislar sobre a prescrição de todas as dívidas do insolvente (e, por isso, também tributárias) não tem fundamento quando», como se verificava no caso, «o responsável tributário não é o insolvente e está fora do processo de insolvência».
Ora, conforme assinalado já, a interpretação do artigo 100.º do CIRE cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo Tribunal recorrido assenta justamente no pressuposto inverso: ao invés do que sucede na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/2018, a norma em causa nos presentes autos leva em consideração o facto de o responsável tributário revertido coincidir com o próprio devedor insolvente, encontrando-se, por isso, dentro do processo de insolvência.
Saber se, designadamente em face da reserva de competência da Assembleia da República em matéria fiscal (alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, constitui base suficiente para conferir ao Governo legitimidade para a edição da referida norma é o que se procurará determinar nos pontos seguintes.
10. Para responder a esta questão há um enquadramento geral a que é conveniente proceder-se.
Segundo decorre do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores do devedor insolvente, pela forma prevista num plano de insolvência ou através da liquidação do património do devedor e repartição do respetivo produto obtido pelos credores. Em consequência do carácter universal do processo de insolvência, impende sobre todos os credores do insolvente, independentemente da natureza e fundamento do respetivo crédito, o ónus de o reclamarem naquele processo, o que vale também para a Administração Tributária (artigo 180.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado pela sigla CPPT).
Declarada a insolvência, é neste processo que todos os credores do insolvente, incluindo aqueles que hajam instaurado já ações com vista ao reconhecimento dos seus créditos ou execuções que visem cobrá-los coercivamente, terão de reclamar os seus créditos, a fim de nesse processo serem reconhecidos, graduados e pagos a final, no todo ou em parte, através do produto da liquidação do património do devedor.
O caráter universal ou coletivo do processo de insolvência funda-se não apenas na intervenção de todos os credores do insolvente, mas ainda no facto de nela se atingir, em princípio, todo o património deste devedor. Uma vez que todo o património do devedor responde pelas suas dívidas, procura-se acautelar desta forma uma eventual insuficiência de meios para satisfação da totalidade dos créditos, assegurando-se ao mesmo tempo que o produto da liquidação será repartido por todos os credores de modo proporcional e segundo a graduação respetiva (cf. artigos 47.º e 173.º e ss. do CIRE) de acordo com o princípio par conditio creditorum. Assim se percebe que, para além dos efeitos que produz em ações de outra natureza, a declaração de insolvência paralise todas as ações executivas pendentes contra o devedor insolvente (artigo 86.º do CIRE), incluindo as de natureza fiscal (artigo 180.º, n.º 1, do CPPT), ainda que sem prejuízo do seu prosseguimento contra outros eventuais executados (artigo 88.º do CIRE).
Na medida em que lhe está associado um vasto conjunto de efeitos de natureza diversa, a sentença de declaração de insolvência assume uma importância crucial na definição do estatuto jurídico do devedor. A par dos efeitos de natureza pessoal — isto é, daqueles que incidem sobre a pessoa do insolvente —, a declaração de insolvência produz um conjunto de efeitos patrimoniais de vária ordem (cf. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 1.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 107), entre os quais se destaca a estabilização do passivo, com o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (artigo 91.º, n.º 1, do CIRE), bem como a garantia da sua exigibilidade durante o decurso do processo de insolvência.
A solução constante do artigo 100.º do CIRE visou, precisamente, assegurar este último efeito.
Como referem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 288, o escopo do regime constante do referido preceito é «uniformizar a situação dos credores no decurso do processo de insolvência. Na verdade, se não houvesse suspensão, alguns credores veriam os seus direitos postos em causa, por não poderem exercê-los senão no quadro do processo de insolvência». Tal regime aplica-se, por isso, a todos os créditos que devam ser reclamados no processo de insolvência, e, consequentemente, também aos créditos de natureza tributária pelos quais responda, originária ou subsidiariamente, o devedor insolvente.
A única especificidade respeitante aos créditos tributários reclamados no processo de insolvência é a de que os mesmos se encontram excluídos da exoneração do passivo restante (artigo 245.º, n.º 2, alínea d) do CIRE). Isto é, mesmo na hipótese de, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prolação do despacho inicial a que alude o artigo 239.º do CIRE, o juiz vir a conceder a exoneração do passivo restante do devedor nos termos previstos no artigo 244.º do referido Código, tal exoneração, na medida em que não é extensível aos créditos tributários, nunca poderá determinar a respetiva extinção na parte em que ainda subsistam na data em que aquela é concedida. Daí que, cessada a sustação, se o insolvente vier a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal possa prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo do que se dispõe sobre a prescrição das dívidas tributárias (artigo 180.º, n.º 5, do CPPT).
11. Em face do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, não subsistem dúvidas de que a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República compreende o regime legal da prescrição das dívidas tributárias, incluindo as causas de suspensão e de interrupção dos prazos respetivos. Trata-se, portanto, de matéria sobre a qual o Governo apenas pode dispor se prévia e devidamente autorizado por lei parlamentar.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 557/2018:
«[…] constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a Administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão: “Deste modo, elementos como a fixação do prazo, a definição do dies a quo em função do tipo de imposto periódico ou de obrigação única, a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão, a relevância ou irrelevância da citação para quaisquer destes efeitos têm de constar de lei com tal valor” (Benjamim Silva Rodrigues cit., p. 266).
A integração da prescrição tributária na reserva de lei formal tem respaldo jurisprudencial, quer na jurisdição infraconstitucional (cfr., entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2009, Processo n.º 629/2009), quer na jurisprudência do Tribunal Constitucional: “Partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes” (Acórdão n.º 280/2010).
Aliás, foi esta argumentação que levou o Tribunal Constitucional a considerar também inclusa nas garantias dos contribuintes (e, por isso, na reserva de lei formal) o instituto da caducidade da liquidação dos impostos, uma vez que se trata de figura que faz nascer o direito de o contribuinte recusar o tributo que lhe venha a ser exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição – cfr. o Acórdão n.º 168/2002».
Enquanto garantia dos contribuintes, o regime da prescrição das dívidas tributárias integra, assim, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o que significa que o Governo apenas pode dispor sobre tal matéria — estabelecendo, designadamente, causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição —, se devidamente autorizado para esse efeito.
Assim sendo, o que importa determinar aqui é se o Governo carecia de uma outra autorização, porventura mais específica do que a concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, para aprovar a norma, extraída do artigo 100.º do mesmo Código, que torna oponível ao responsável tributário a suspensão do prazo prescricional das dívidas fiscais por efeito da declaração da sua insolvência.
12. No artigo 1.º, a Lei n.º 39/2003 dispõe o seguinte:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:
a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
[…]
5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes».
Conforme notado no Acórdão n.º 557/2018 — e já antes sublinhado nos Acórdãos n.º 362/2015 e 270/2017 —, é inegável que, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre da alínea
a) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 39/2003 a concessão ao Governo de qualquer autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais.
Assim, estando em causa a oponibilidade da suspensão prescricional prevista no artigo 100.º do CIRE ao responsável subsidiário do devedor principal insolvente, a conclusão não pode ser outra se não aquela que foi alcançada nos mencionados arestos: interpretado no sentido de que declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário não insolvente, o artigo 100.º do CIRE enferma de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que, dispondo sobre matéria de reserva relativa da Assembleia da Republica nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a sua edição não se encontra abrangida pela autorização concedida pela Lei n.º 39/2003.
A questão que a partir daqui se coloca é a de saber se tal conclusão é igualmente válida para a variante normativa do artigo 100.º do CIRE sindicada nos presentes autos. Isto é, se a autorização concedida ao Governo para a aprovação o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com o sentido e alcance que constam da referida Lei, contempla ou não a possibilidade de edição de uma norma que torne oponível ao responsável tributário insolvente a suspensão da prescrição tributária por efeito da sentença que declara a insolvência.
13. No n.º 2 do seu artigo 1.º, a Lei n.º 39/2003 habilitou o Governo a regular um processo de execução universal, tendo como finalidade a tomada das decisões de recuperação da empresa ou, não sendo esse o caso, a liquidação do património do devedor insolvente, seguida da repartição do produto obtido pelos respetivos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
Ora, na autorização concedida ao Governo para estabelecer um “processo de execução universal” com tal finalidade não pode deixar de ir implicada a faculdade de dispor sobre todas as matérias necessárias à definição da totalidade dos créditos do insolvente, incluindo os termos e pressupostos da respetiva exigibilidade.
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 557/2018:
«[…] a autorização ao Governo para estabelecer um “processo de execução universal”, em que se possa apurar a totalidade dos créditos, envolve necessariamente a adoção de regras atinentes ao constrangimento de todos os credores à reclamação dos seus direitos em tal processo (artigo 90.º do CIRE), que se pretende ficarem estabilizados até ao respetivo encerramento. Isso justifica, aliás, os efeitos processuais sobre outras ações (artigos 88.º e 89.º do CIRE), designadamente a suspensão dos processos de execução fiscal que corram contra o insolvente (artigo 88.º do CIRE e artigo 180.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; cfr. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª Edição, Almedina, 2018, p. 402). A regra da suspensão da prescrição é, assim, assumida como garantia de operacionalidade do processo de insolvência – para cuja disciplina estava o Governo autorizado –, remetendo todos os credores para o único e universal processo falimentar, quer essas dívidas sejam exigidas ao devedor originário, quer aos demais responsáveis tributários».
Pode, assim, afirmar-se com segurança que tanto o vencimento imediato de todas as dívidas do insolvente em consequência da declaração de insolvência, como a suspensão do respetivo prazo prescricional, como ainda a sustação de quaisquer outras ações executivas e o impedimento à propositura de novas ações contra o sujeito declarado insolvente, constituem os mais relevantes aspetos do regime no CIRE em que se consubstancia o carácter universal da ação falimentar.
Apresentando-se como uma condição essencial ao desenvolvimento do próprio processo insolvência, o regime que resulta da convergência de tais elementos encontra a sua razão de ser na natureza unitária do processo falimentar, mais concretamente no facto de nele obrigatoriamente se concentrarem as operações de apuramento dos créditos do insolvente, tendo em vista a tomada das decisões respeitantes à recuperação da empresa ou à liquidação do seu património, bem como, neste último caso, à definição do modo de repartição do respetivo produto pelos credores (cf. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, cit., p. 288; Maria do Rosário Epifânio, cit., p. 174; Alexandre Soveral Martins, cit., pp. 162 e 170).
A solução constante do artigo 100.º do CIRE só pode ser racionalmente compreendida à luz da teleologia própria do processo de insolvência: considerado o carácter universal deste último, tal solução «visa um “congelamento da massa, gerando uma “paralisação que a ordem jurídica impõe às vicissitudes jurídicas em curso” (v. Oliveira Ascensão, “Insolvência: efeitos sobre os negócios em curso”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, 2005, p. 284)».
Pode, por isso, concluir-se, tal como o fez o Acórdão n.º 362/2015, que a disciplina do artigo 100.º do CIRE visa, não direta e imediatamente os créditos tributários, mas «a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos». E que, «[n]essa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador», sendo «inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência», e não «introduzindo, por isso, qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E, bem assim, que «a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público».
14. Tratando-se de um efeito produzido no âmbito do processo de insolvência, tanto necessário como instrumental da possibilidade de obterem aí o pagamento devido todos os credores do insolvente, na proporção e de acordo com a graduação que lhes corresponda, a suspensão prescricional das dívidas — de todas as dívidas — do devedor insolvente por efeito da declaração da insolvência liga-se, assim, à natureza de processo de execução universal que, através da Lei n.º 39/2003, o Governo foi autorizado a disciplinar.
O que através dela se pretende impedir é «que os credores possam ver extintos créditos que estão legalmente impedidos de exigir de outro modo» ¾ isto é, fora do processo de insolvência ¾, sem criar com isso qualquer tipo de prejuízo ao próprio contribuinte devedor, «que não pode ser surpreendido pela impossibilidade de opor prazos de prescrição ou de caducidade aos mesmos credores» (Acórdão n.º 362/2015).
Assim compreendida a suspensão prescricional das dívidas do insolvente, estabelecida no artigo 100.º do CIRE, não há como não concluir que a mesma se encontra compreendida no âmbito material da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, que, no n.º 2 do seu artigo 1.º, habilitou o Governo a conformar, em toda a sua extensão, a posição jurídica do devedor insolvente, através da definição da totalidade dos créditos da sua responsabilidade, incluindo, portanto, os de natureza tributária. O que há é apenas que sublinhar uma vez mais a ideia de que, tratando-se de dívida tributária do próprio insolvente, a natureza originária ou subsidiária da respetiva responsabilidade não assume, ao contrário do que sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/2018, qualquer relevância. Do ponto de vista do conteúdo e limites da autorização contida na Lei n.º 39/2003, determinante é sim o facto de se tratar aqui de dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, e não, como se verificou, a um outro responsável tributário, estranho ao processo de insolvência que desencadeou a causa de suspensão do prazo prescricional.
Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a sua edição foi previamente autorizada por lei parlamentar.».
Esta fundamentação, que veio a ser posteriormente reiterada nos Acórdãos n.ºs 769/2019 e 175/2020, é transponível, na íntegra, para o caso sub iudicio.
B.2. Quanto à segunda questão de constitucionalidade
5. Conforme referido, a segunda questão de constitucionalidade reporta-se à norma do artigo 49.º, n.º 1, da LGT, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, em conjugação com o artigo 2.º, alínea d), desta mesma Lei e com o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, na interpretação segundo a qual o prazo de prescrição das dívidas tributárias interrompido com a citação não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
No entender do recorrente, este critério normativo redunda no estabelecimento de uma causa suspensiva da prescrição não prevista na lei, gerada jurisprudencialmente, que afronta o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Importa, antes de apreciar o problema de constitucionalidade, proceder a um breve enquadramento normativo da questão, no plano do direito infraconstitucional.
6. Através da Lei n.º 41/98, de 4 de agosto, foi o Governo autorizado «a publicar uma lei geral tributária donde constem os grandes princípios substantivos que regem o direito fiscal português e a articulação dos poderes da Administração e das garantias dos contribuintes» (cf. o n.º 1 do artigo 1.º), tendo em vista «aprofundar as normas constitucionais tributárias e com relevância em direito tributário, nomeadamente no que se refere à relação tributária, ao procedimento e ao processo, com reforço das garantias dos contribuintes, da participação destes no procedimento, da igualdade das partes no processo e da luta contra a evasão fiscal, definindo os princípios fundamentais em sede de crimes e contraordenações tributárias» (cf. o n.º 2 do artigo 1.º).
Por sua vez, o artigo 2.º dessa Lei especificou o sentido e extensão da referida autorização legislativa, estabelecendo ficar o Governo autorizado a:
«[…]
- 17)Rever os prazos de caducidade do direito de liquidar os tributos e de prescrição das obrigações, harmonizando-os com o prazo de reporte ou podendo-os encurtar de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;
- 18)Rever os pressupostos da suspensão do prazo de caducidade e da interrupção da prescrição, podendo o primeiro ser dilatado nos casos de contratos fiscais no período a que os respetivos benefícios se aplicam e o segundo ser encurtado de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração;
[…]».
No quadro desta autorização legislativa, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, aprovou a LGT, a qual, no seu artigo 48.º, n.º 1, fixou para as dívidas tributárias um prazo de prescrição de oito anos (encurtando o prazo de 10 anos, anteriormente previsto no artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário).
Por sua vez, o artigo 49.º da LGT, sob a epígrafe «interrupção e suspensão da prescrição», dispunha o seguinte, na sua versão originária:
«1 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.».
Os n.ºs 1 e 3 deste artigo 49.º foram alterados pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, passando a ter a seguinte redação:
«1 – A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – […]
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.».
Posteriormente, a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2007), revogou o n.º 2 do referido artigo 49º (cf. o artigo 90º da referida Lei n.º 53-A/2006), aditou um n.º 4 e deu nova redação ao n.º 3 (cf. o artigo 89º, ibidem). Após estas alterações, o referido artigo 49.º passou a dispor o seguinte:
«1 – […]
2 – (Revogado)
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 – O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.».
Conforme se salienta no acórdão recorrido, o artigo 91.º daquela Lei n.º 53-A/2006 estabelece que a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT se aplica «a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo».
No caso concreto, conforme resulta ainda da decisão recorrida (cf. o ponto 3.2, supra), o tribunal a quo considerou que, até à data em que foi efetuada a citação do responsável subsidiário nos vários processos de execução fiscal (citação essa que constituiu «o primeiro e único facto que ocorreu com potencial efeito interruptivo»), não tinha aplicação o previsto no n.º 2 revogado.
Assim, considerando não ser aplicável o n.º 2 do artigo 49.º da LGT (na redação inicial, que se manteve inalterada com a Lei n.º 100/99, de 26 de julho), entendeu o tribunal recorrido que, no respeitante aos efeitos da interrupção da prescrição (ocorrida, conforme se disse, com a citação, nos termos do n.º 1 do mencionado artigo 49.º), seria de recorrer, por aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, alínea d) da LGT, ao disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
O referido artigo 2.º, sob a epígrafe «Legislação complementar», estabelece o seguinte:
«De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:
- a)A presente lei;
- b)O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infrações tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- c)O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
- d)O Código Civil e o Código de Processo Civil.».
Finalmente, o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil, dispõe que «[a] interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o n.º 1 do artigo 327.º daquele mesmo diploma estabelece que «[s]e a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Assim, considerando, a respeito do “efeito duradouro da interrupção da prescrição”, não haver grandes dúvidas sobre a aplicação subsidiária das referidas disposições do Código Civil, o tribunal recorrido entendeu que o prazo de prescrição da dívida tributária, interrompido com a citação do responsável subsidiário, não começa a correr enquanto “não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (cf. o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil).
- 7.O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a conformidade constitucional de dimensões normativas em que está em causa, direta ou indiretamente, a natureza duradoura da interrupção da prescrição tributária.
- 7.1.Assim, no Acórdão n.º 411/2010, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril (entretanto revogado de artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro), quando interpretado no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.
Nesse aresto, afirmou-se o seguinte:
«3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado é a da conformidade com a Constituição da interpretação dada pela decisão recorrida ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.
Entende a recorrente que tal interpretação do preceito viola o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição bem como o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Vendo no instituto da prescrição um instrumento que serve para conferir ao devedor a certeza de que a sua situação de devedor não permanecerá indeterminadamente indefinida no tempo, entende a recorrente que, ao não se valorizar desfavoravelmente a inércia do Estado na cobrança de uma dívida fiscal, permitindo-se que o mesmo disponha de todos os meios processuais e legais para o fazer, está-se com isso a premiar injustificadamente o credor relapso.
Afirma a recorrente que é precisamente o que se verifica caso se interprete o n.º 3 do artigo 34.º do CPT no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea, pois com uma tal interpretação consegue-se que a demora, por mais longa que seja, na decisão de uma impugnação judicial não tenha qualquer reflexo no prazo de prescrição, traindo-se, desse modo, a confiança do contribuinte na efetividade do prazo prescricional.
No entender da recorrente, a atribuição de natureza duradoura à interrupção da prescrição introduz um grau de incerteza muito elevado no instituto, sem que para tal se vislumbre uma razão aceitável e justificada.
Face a esse entendimento, sustenta por isso a recorrente que as causas interruptivas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do CPT têm natureza instantânea, com os efeitos previstos no artigo 326.º do Código Civil, i. é, que, uma vez ocorrida qualquer daquelas causas de interrupção, esse facto inutiliza, para efeitos de prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr imediatamente – a partir do facto interruptivo – novo prazo, estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva.
Relativamente a este último ponto da argumentação da recorrente, importa, desde logo, clarificar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou corretamente o direito infraconstitucional. Na verdade, não lhe cabe censurar a correção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e, nomeadamente, se, como defende a recorrente, a correta interpretação a dar ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT não deve ser antes a de que as causas interruptivas nele previstas têm natureza instantânea, com os efeitos previstos no artigo 326.º do Código Civil.
Sob apreciação neste Tribunal está única e exclusivamente a conformidade com a Constituição da dimensão interpretativa que ao preceito foi dada na decisão recorrida.
4. Entende a recorrente que tal interpretação viola o princípio do Estado de direito democrático e seus corolários.
Sem razão o faz.
Desde logo, e ao contrário do que vai implicado no seu raciocínio, não resulta da dimensão normativa questionada que, ao se considerar as causas interruptivas da prescrição como tendo natureza duradoura, paire uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, sobre a cessação do efeito interruptivo e, consequentemente, sobre o reinício da contagem do prazo prescricional.
Com efeito, longe de ficar paralisado no tempo, e por um período indeterminado, o reinício do curso do prazo de prescrição fica dependente da verificação de uma situação de inércia processual, durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Essa salvaguarda, legalmente prevista no próprio artigo 34.º, n.º 3 do CPT, visa justamente limitar o efeito que, de outra maneira, a natureza duradoura da causa interruptiva da prescrição poderia produzir na situação jurídica do contribuinte devedor.
Em termos mais precisos, tal salvaguarda impede que o credor tributário possa beneficiar de uma eventual paralisação do processo que lhe seja imputável.
Além disso, mesmo que a paralisação do processo se não fique a dever à conduta processual da Fazenda Pública, mas a quaisquer outras vicissitudes não imputáveis a nenhuma das partes, ainda assim, o devedor não fica desprotegido, pois, passado um ano, reinicia-se a contagem do prazo prescricional.
Tal significa que a indefinição da situação jurídica do contribuinte devedor se deve, não ao regime estabelecido para a interrupção da prescrição, mas antes à própria natureza controvertida – a aguardar uma decisão judicial – dessa mesma situação.
Com efeito, na pendência da impugnação de atos da Administração Fiscal de liquidação de obrigações tributárias, em que justamente é controvertida a existência ou legalidade da dívida exequenda, inexistem quaisquer expectativas legítimas do contribuinte devedor de se ver liberado da sua obrigação tributária por inércia do exercício do direito por parte do credor tributário.
A sua situação jurídica não está ainda definida, porque até ao trânsito em julgado de um litígio em que se discutem questões controvertidas, todas as situações são, por “natureza”, indefinidas, não podendo merecer a tutela da certeza do direito.
Eis por que, desde logo, se não vê como é que a norma sub judicio possa ser sequer suscetível de violar o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica. Mas, para além deste argumento, um outro se perfila ainda, que pode bem demonstrar o não fundado da pretensão do recorrente, quando invoca a lesão, in casu, do referido princípio.
5. Ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artigo 2º da CRP, o princípio da proteção da confiança obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito. O instituto da prescrição é, justamente, uma das formas pelas quais se concretiza a tutela desses valores. Por seu intermédio, pretende garantir-se que as pessoas saibam com o que podem contar, particularmente naquelas situações em que a um certo dever jurídico se oponha um direito cujo exercício, se mantenha, no tempo, inerte.
No entanto, ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para além disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a atuação da prescrição virá a inviabilizar. Tal significa,
por exemplo – e como se disse no Acórdão nº 148/87, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efetivas limitações do direito que é tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de proteção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e garantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quanto do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º.
Assim sendo, melhor se vê como improcede a pretensão da recorrente de extrair imediatamente do princípio constitucional do Estado de direito democrático consequências em matéria do regime da prescrição. Sendo certo que desse princípio se retira um mandato dirigido ao legislador de, em nome da certeza e da segurança do Direito, fixar, no domínio pecuniário, prazos prescricionais, não menos certo é que do mesmo princípio se retira igualmente o dever do legislador de assegurar, em medida compatível, o exercício de direitos e interesses legalmente protegidos.
Sendo estes os valores constitucionais em conflito, cabe ao legislador ordinário realizar a sua conciliação, através de critérios de concordância prática, com observância das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que, nas diferentes áreas do ordenamento, devem ser protegidos.
6. A norma sub judicio corresponde à solução encontrada pelo legislador para pacificar uma composição de interesses públicos e privados em conflito com características específicas, atendendo à natureza tributária da obrigação.
Entende a recorrente que a mesma viola o princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Contra a violação do princípio da proporcionalidade, enquanto proibição do excesso, argumentar-se-á pondo em evidência a natureza dos créditos em questão.
Enquanto créditos tributários a cobrar pelo Estado, é constitucionalmente justificado que o legislador assegure, por várias formas, inclusive através da modelação do instituto da prescrição e, mais especificamente, da regulação dos efeitos das suas causas interruptivas, a efetividade da sua cobrança.
Considerando, desde logo, o elevado número de dívidas fiscais com que a Administração Fiscal se vê confrontada e a dificuldade em lhes dar resposta imediata, bem como, naturalmente, o interesse público na cobrança efetiva dessas dívidas, as quais constituem receitas do Estado a afetar no cumprimento por este dos deveres a que se encontra constitucionalmente vinculado; considerando, por outro lado, que a situação jurídica do contribuinte devedor, embora seja afetada, se encontra salvaguardada em termos satisfatórios, tendo o legislador acautelado, desde logo, os casos de prolongada – superior a um ano – inércia processual por facto que não seja imputável ao contribuinte, deve entender-se que o alargamento do prazo prescricional que possa resultar da circunstância de às causas interruptivas previstas no n.º 3 do artigo 34.º do CPT se atribuir um efeito duradouro se não afigura como uma solução inadequada, desnecessária ou desproporcionada face à composição dos interesses em conflito, em termos de através dela ficar comprometido o princípio do Estado de direito democrático.
7. Sustenta finalmente a recorrente que a norma sob juízo, ao alargar, sem justificação, o prazo de prescrição pela via do efeito interruptivo duradouro, está com isso a criar um pressuposto processual desproporcionado, em frontal violação do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.
Mas mais uma vez se lhe não pode reconhecer qualquer razão.
Considerando o que já se disse a propósito da alegada violação do princípio do Estado de direito democrático (v., supra, n. 4), e pondo, de novo, em evidência a salvaguarda estabelecida no n.º 3 do artigo 34.º do CPT, não se vê minimamente como é que o facto de o prazo prescricional não começar a contar logo após cada ato interruptivo possa afetar o direito que ao contribuinte devedor assiste de obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
É que ao fazer depender o reinício do curso do prazo de prescrição da verificação de uma situação de inércia processual, durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o legislador está justamente a introduzir um mecanismo que visa tutelar o direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo.».
7.2. Posteriormente, no Acórdão n.º 441/2012, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 49.º da LGT, quando interpretado no sentido de que a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão. Considerou o Tribunal que tal norma não enfermava de inconstitucionalidade, por violação do artigo 103.º, n.º 2, da CRP, com a seguinte fundamentação:
«8. No caso, alega a recorrente que foi lesada a garantia da legalidade tributária (artigo 103.º, nº 2) da CRP, por ter o tribunal a quo resolvido a questão material controvertida – a de saber se se encontraria ou não prescrita a dívida tributária que sobre o mesmo recorrente impendia - com recurso ao pensamento analógico, constitucionalmente proibido em matéria de “elementos essenciais dos impostos”.
Mais precisamente, sustenta-se o raciocínio que segue. Aplicável ao caso há uma única e exaustiva lex coerta. E essa é a que consta do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na versão anterior à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro. Sob a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”, diz o nº 1 do artigo 49.º da LGT que “[a] citação, reclamação, o recurso hierárquico e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”. Ora, deste preceito, com esta literalidade, retirou o tribunal a quo a “norma” que aplicou ao caso concreto: a apresentação de impugnação judicial, para além de interromper o decurso do prazo de prescrição, suspende ou protela o início desse mesmo prazo para o momento em que transitar em julgado a respetiva decisão.
[Recorde-se que, no requerimento de interposição do recurso, havia sido indicada como “sede” da “norma” questionada, também, o nº 3 do referido artigo da LGT. No entanto, como o acórdão recorrido, decidindo sobre um pedido de reforma de decisão anterior, eliminou, por considerar tratar-se de “lapso manifesto”, o parágrafo dessa mesma decisão em que se considerara aplicável ao caso o nº 3 do artigo 49º., ficou, por despacho proferido já no Tribunal Constitucional, circunscrito o objeto do recurso de constitucionalidade à norma constante do nº 1.]
Dizendo de outro modo, da literalidade do nº 1 do artigo 49.º da LGT, acima transcrita, retirou a decisão recorrida uma tripla conclusão: (i) a de que era duradouro o efeito interruptivo do prazo de prescrição decorrente da apresentação de impugnação judicial; (ii) a de que esse efeito durava enquanto durasse o processo que fora iniciado pela apresentação da referida impugnação;
(iii) que, uma vez findo esse processo, com o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial, o efeito interruptivo se “degradava” em suspensivo, visto que voltava então a correr o prazo de prescrição, somado desta vez ao que já correra até à data da apresentação da impugnação judicial.
Ora, no dizer da recorrente, esta “norma”, sem correspondência alguma com a letra da lei vigente no momento da prática dos factos – mas correspondendo, depois, à solução que viria textualmente a ser adotada pelo legislador, quando, através da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro, aditou um nº 4 ao artigo 49.º da LGT -, foi obtida porque o aplicador da lei fiscal, recorrendo à analogia, a foi buscar, fora do sistema da lei tributária, aos artigos 326.º e 327.º do Código Civil. Um tal procedimento de obtenção da norma aplicável ao caso contende porém com a garantia da lex coerta, que vai ínsita nos nºs 2 e 3 do artigo 103.º da CRP.
Deve no entanto sublinhar-se que, justamente à altura da prática dos factos, ou seja, antes da início da vigência da Lei nº 53-A/2006, de 29 de dezembro (que veio aditar o nº 4 ao artigo 49.º da LGT), a redação literal deste último preceito continha um nº 2, segundo o qual “[a] paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior [o efeito interruptivo da prescrição, provocado pela apresentação de impugnação judicial], somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao tempo que tiver recorrido atá à data da autuação.”
Esta solução, decorrente portanto do preceito aplicável ao caso (do nº 2 do artigo 49.º da LGT), já constava do artigo 34.º., nº 3 Código de Processo Tributário, e, antes deste último, do artigo 27.º do velho Código de Processo das Contribuições e Impostos. Era, por isso, uma solução com algum curso de tradição entre nós. Além disso, era também uma solução que pressupunha, na sua literalidade, a existência dos três elementos integrantes da “norma” que, no caso, o tribunal a quo extraiu do nº 1 do artigo 49.º da LGT. Na verdade, só era pensável que o legislador dissesse (como o vinha dizendo tradicionalmente) que o efeito interruptivo da prescrição se “degradava” em efeito suspensivo caso o processo ficasse parado por facto não imputável ao contribuinte por período superior a uma ano se, com anterioridade lógica, fosse dado como assente não apenas que a apresentação de impugnação judicial (facto iniciador do processo) interrompia o decurso de prazo de prescrição – o que constava da literalidade do nº 1 do artigo 49.º da LGT, do nº3 do artigo 34.º do CPT e do artigo 27.º do CPCI - mas ainda que: (i) era duradouro o efeito interruptivo do prazo de prescrição provocado pela referida apresentação; (ii) que esse efeito duraria enquanto durasse o processo; (iii) e que ele viria a “degradar-se” em efeito suspensivo uma vez findo naturalmente esse processo, com o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial. Com efeito, se se previa que tal efeito sobreviesse caso, estando o processo parado por facto não imputável ao contribuinte, passasse um ano desde a apresentação da impugnação judicial, por maioria de razão se concluiria que o mesmo efeito se daria se o processo, ao invés de ficar parado, viesse a findar naturalmente, com o trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
Nestes termos, a “norma” extraída da literalidade do nº 1 do artigo 49.º da LGT não correspondia a uma norma necessariamente estranha ao sistema tributário. Plausivelmente nele se conteria, a ponto de poder ser extraída por via de interpretação (na aceção estrita do termo enquanto processo comum de determinação do sentido de uma coisa, que sendo já um sentido presente, se não encontra porém imediatamente desvelado). Nestas circunstâncias, a remissão para o regime do Código Civil poderia não ser mais do que isso – uma remissão certificativa da similitude de soluções encontradas para o problema quer no seio do sistema civilístico quer no seio do sistema tributário –, ao invés de se apresentar, inelutavelmente, como uma nova norma, criada pelo intérprete com recurso à analogia, para preencher o vazio que o legislador, na incompletude da sua regulação, deixara.
Não quer isto dizer que a questão não pudesse ser, sob o ponto de vista da melhor aplicação ou interpretação do direito ordinário, controversa; o ponto é irrelevante, para efeitos do juízo que o Tribunal Constitucional tem, neste momento, que fazer. O que é relevante é que se não pode concluir, sem margem para dúvidas, que, in casu, o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se terá traduzido na criação de uma “norma” por parte do juiz, com recurso aos instrumentos próprios do pensamento analógico, e, por isso, através do emprego de meios hermenêuticos que a Constituição, nos termos do nº 2 do artigo 103.º. inequivocamente proíbe.
Neste contexto argumentativo não pode logicamente colocar-se a questão da constitucionalidade orgânica enquanto questão autónoma.».
Este entendimento veio a ser posteriormente adotado no Acórdão n.º 122/2015 (pontos 17. a 17.4), no qual se decidiu não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da LGT (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição, para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».
Neste caso, a exemplo do que acontecera na situação do Acórdão n.º 441/2012, os recorrentes haviam invocado, para além do mais, a violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição, na sua vertente substancial e orgânica, sustentando que tal violação decorreria do alegado recurso às normas civilísticas contidas no Código Civil (artigo 327.º, n.º 1), designadamente para efeitos de integração de lacunas da lei de processo tributário.
Concluiu, no entanto, o Tribunal Constitucional, sufragando o entendimento do referido Acórdão n.º 441/2012, «poder resultar a interpretação normativa impugnada – quanto aos efeitos duradouros da prescrição – da leitura conjugada do disposto nos números 1 e 2 do artigo 49.º da LGT, não sendo demonstrado (e sendo mesmo infirmado pelo Tribunal a quo) ter resultado aquela interpretação do recurso à analogia, pelo que não se considera, in casu, ofendido o princípio da legalidade (tributária) plasmado no artigo 103.º, n.º 2 da Constituição.».
7.3. No Acórdão n.º 6/2014, por sua vez, este Tribunal apreciou a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 49º, n.º 3, da LGT, bem como a inconstitucionalidade material desta mesma norma, quando interpretada no sentido de que a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado e de que tal preceito se torna aplicável a factos tributários e prazos prescricionais ocorridos e iniciados antes da sua entrada em vigor, por violação do princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 103º da Constituição, da proibição da retroatividade do imposto e do princípio da proteção da confiança, tendo concluído pela negativa.
Com interesse para a questão ora em análise, afirmou-se o seguinte nesse aresto:
[7.] (…) [C]abe recordar (…) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405).
A especificidade que o n.º 1 do artigo 49.º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto.
Ao permitir que a interrupção ocorresse por efeito de reclamação, recurso, hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa, o legislador pretendeu que qualquer desses atos desencadeasse os efeitos jurídicos que resultam da lei geral, incluindo quanto ao prolongamento da interrupção até ao julgamento da causa.
A nova redação dada ao artigo 49º pela Lei n.º 53-A/2006, ainda que tenha deixado intocado o referido n.º 1, afastou-se, no entanto, do regime precedente: além de ter revogado o antigo n.º 2, que permitia a transformação do efeito interruptivo em efeito supensivo, veio determinar que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar» (n.º 3) e que o prazo de prescrição legal se suspende «em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida» (n.º 4).
Nestes termos, a interrupção opera, não sucessivamente, com qualquer dos meios processuais previstos no n.º 1, mas apenas com aquele que for primeiramente acionado. Em contrapartida, qualquer dos outros meios que forem utilizados complementarmente implica a suspensão do prazo de prescrição, com um efeito similar ao que já anteriormente resultava da interrupção.
Ou seja, funciona agora um sistema articulado de mecanismos de interrupção e de suspensão do prazo, que substitui o anterior regime que permitia que o efeito interruptivo desencadeado por qualquer dos meios previstos no n.º 1 se transmudasse em efeito suspensivo quando se verificasse a situação mencionada no n.º 2: a paragem do processo por mais de um ano.
Note-se, em todo o caso, que atual regime, salvo a situação anómala em que ocorresse uma excessiva demora do processo, não é essencialmente mais gravoso que o que resultava da primitiva versão da norma, que permitia que, sucessivamente, o prazo prescricional pudesse considerar-se interrompido até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo, quando fossem utilizados pelo interessado diversos meios processuais. E, por outro lado, o prolongamento da suspensão até à decisão definitiva do processo não é também uma solução jurídica que fosse inteiramente estranha ao sistema legal».
7.4. Mais recentemente, no Acórdão n.º 351/2021, decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 49.º, n.º 1, da LGT (na redação que foi conferida a este número pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de atribuir à interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação o efeito de o novo prazo de prescrição não voltar a correr, enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (previsto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil). Neste aresto, o Tribunal Constitucional concluiu que a norma sindicada não violava os parâmetros invocados pelo recorrente (designadamente, os princípios da certeza e da segurança jurídicas, da proteção da confiança e da dignidade humana), reiterando a fundamentação dos citados Acórdãos n.ºs 411/2010, 441/2012, 6/2014 e 122/2015.
8. No caso dos autos, o recorrente, nas suas alegações, sustenta que a «interpretação de que o prazo de prescrição interrompido com a citação se manteria suspenso até ao encerramento do processo de execução, por aplicação do art.º 327.º do Código Civil, redunda no estabelecimento de uma causa suspensiva da prescrição não prevista na lei, gerada jurisprudencialmente», o que, em seu entender, viola o disposto nos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Preliminarmente, importa clarificar que, conforme resulta da decisão recorrida, não está em questão, nos autos, o estabelecimento de uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição. Em rigor, o problema subjacente à questão de constitucionalidade ora em análise prende-se com os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, ocorrido pela verificação de um dos factos previstos no artigo 49.º, n.º 1, da LGT – neste caso, a citação.
Segundo o tribunal a quo, não sendo de aplicar ao caso o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, revogado pela Lei n.º 53-A/2006, no que respeita aos efeitos da interrupção da prescrição, seria de recorrer, por aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, alínea d) da LGT, ao disposto nos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil. E foi justamente por aplicação deste último preceito, que considerou que o prazo de prescrição da dívida tributária, interrompido com a citação do responsável subsidiário, não começa a correr enquanto “não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Ora, na perspetiva do recorrente – e é aí que reside o cerne da sua argumentação –, não haveria que aplicar, neste caso, o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, por não se estar perante uma lacuna que pudesse ser suprida por aplicação desta norma (cf. conclusão 28.ª das alegações de recurso), uma vez que, em seu entender, os casos em que se suspende o prazo de prescrição se encontram definidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 49.º da LGT (v., em especial, as conclusões 20.ª a 24.ª). E é por considerar que a interpretação levada a cabo pela decisão recorrida não tem apoio no texto legal e derroga as regras de interpretação da lei previstas no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, «por não haver no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (cf. a conclusão 27.º), configurando uma nova causa de suspensão da prescrição, não prevista em norma de direito tributário, conforme exige o princípio da legalidade tributária, que o recorrente entende que foram violados os artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.
9. É certo, conforme tem entendido reiteradamente a jurisprudência do Tribunal Constitucional, em face do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República compreende o regime legal da prescrição das dívidas tributárias, incluindo as causas de suspensão e de interrupção dos prazos respetivos, sendo esta matéria sobre a qual o Governo apenas pode dispor se prévia e devidamente autorizado por lei parlamentar (cf., neste sentido, entre outros, os já citados Acórdãos 709/2019 e 557/2018).
No entanto, embora invoque a violação deste preceito constitucional, é manifesto que o problema colocado pelo recorrente não se reconduz a um problema de inconstitucionalidade orgânica, enquanto questão autónoma.
O que está em causa, na verdade, é a questão de saber se o processo interpretativo seguido pelo tribunal a quo se traduziu na criação de uma “norma” e, por isso, se a solução normativa adotada nos autos e ora sindicada infringe o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição.
Por outro lado, cumpre salientar que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se a decisão recorrida interpretou corretamente o direito infraconstitucional, não lhe cabendo apreciar a correção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e, designadamente, qual a solução mais correta, no que respeita à determinação dos efeitos da interrupção da prescrição, prevista no artigo 49.º, n.º 1, da LGT. Concretamente, se se será ou não de aplicar subsidiariamente os artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
A apreciação deste Tribunal deve cingir-se a indagar se a solução normativa adotada pelo tribunal a quo quanto ao efeito da interrupção da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, com recurso à aplicação subsidiária do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, viola, nos termos expostos, o princípio da legalidade tributária (cf. artigo 103.º, nº 2 da CRP).
10. Sobre este princípio, importa ter presente o Acórdão n.º 182/2020 (não julgou inconstitucional o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual a norma fiscal que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na versão da Lei n.º 3-B/2010, relativa a deduções à coleta do IRC, pode ser objeto de uma interpretação corretiva para efeitos de apuramento do quantum do imposto devido, na parte que resulta da aplicação das taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do mesmo Código).
Em tal acórdão, o Tribunal começou por tecer algumas considerações sobre o disposto no artigo 9.º do Código Civil:
«[12. …] Sem conceder que a interpretação jurídica possa restringir-se a uma leitura enunciativa do conteúdo da fonte interpretanda, o Código Civil acolheu claramente a preponderância da letra da lei não apenas como ponto de partida da interpretação, mas também como critério decisivo de exclusão ou de limite intransponível das possibilidades de interpretação — trata-se da designada dimensão ou função negativa da letra da lei, que o n.º 2 do artigo 9.º consagra —, conferindo simultaneamente primazia ao sentido interpretativo mais condizente com o significado mais usual das expressões constitutivas do texto interpretando.
Nesta última aceção — correspondente à dimensão positiva do texto da lei e concretizada na presunção de que «o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (cf. o n.º 3 do artigo 9.º - v., também, Andrade, Manuel, “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis” in Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, 2.ª Ed., Arménio Amado Editora, Coimbra, 1963, pp. 64-65) —, a letra afirma-se como principal critério de seleção dos sentidos possíveis da interpretação; isto é, «se a lei admitir várias interpretações, mas uma delas corresponder ao sentido natural dos seus termos, ao passo que as outras assentam sobre um entendimento bastante mais forçado, é a primeira que o jurista deve como regra preferir» (tal como esclareceu Antunes Varela, no discurso de apresentação do Código Civil, dirigido à Assembleia Nacional em 26 de novembro de 1966 – in Diário das Sessões da Assembleia Nacional, n.º 43, p. 765, disponível em debates.parlamento.pt).
A par desta dupla função atribuída ao elemento literal, o Código Civil não deixou de vincular o intérprete a uma segunda presunção, a ter em conta na fixação do sentido e alcance da lei: a de que o legislador, presumidamente racional, sabedor e sensato, «consagrou as soluções mais acertadas» (artigo 9.º, n.º 3). Deste modo, o Código Civil abriu caminho à ponderação da teleologia da norma e do respetivo contexto sistemático, tomado a partir da unidade do sistema jurídico (cf. o n.º 1 do artigo 9.º) na respetiva congruência axiológica; viabilizou a adoção de interpretações atualistas, ainda que sem deixar de atender às circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada; e, por último, ao exigir apenas um mínimo de correspondência verbal, concedeu ao intérprete as mais amplas possibilidades de interpretação, que a preponderância do elemento literal, na sua função negativa, consente ou tolera.
Por ser aquele que mais diretamente releva para o problema de constitucionalidade que integra o objeto do recurso, detenhamo-nos um pouco mais sobre este último aspeto.
13. Admitindo-se, sempre no quadro da teoria tradicional da interpretação da lei, que é possível estabelecer uma distinção entre a exigência de que a interpretação se confine ao sentido literal possível da fonte interpretanda e a exigência de que a interpretação encontre na letra da lei uma alusão ou um mínimo de correspondência verbal, impõe-se recordar que a primeira atribui à letra da lei uma função delimitadora significativamente mais acentuada.
Assim, segundo Karl Larenz, o «sentido literal a extrair do uso linguístico geral ou, sempre que ele exista, do uso linguístico especial da lei ou do uso linguístico geral, serve à interpretação, antes de mais, como uma primeira orientação, assinalando, por outro lado, enquanto sentido literal possível (…) o limite da interpretação propriamente dita.» (Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1997, p.457). Além desse limite dado ao intérprete pelo uso linguístico mais imediato ou usual das palavras da lei, começaria o «desenvolvimento do Direito», o qual, «conduzido metodicamente para além deste limite, mas ainda no quadro do plano originário, da teleologia da lei em si, é preenchimento de lacunas, desenvolvimento do Direito imanente à lei (…).» (ibid., p. 520).
Diversamente, ao traçar o limite da interpretação no sentido, ainda que imperfeitamente expresso, que encontre na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, o legislador português optou por alargar as possibilidades de interpretação a todos os sentidos que, embora menos comuns ou imediatos, não sejam excluídos pelo teor verbal da lei interpretanda. As opções consagradas no Código, reveladoras do estado da arte ao tempo em que a lei foi elaborada, não ocultam o cuidado de conceder aos intérpretes a necessária margem para adotar as soluções tidas por metodologicamente mais adequadas, preocupação esta, aliás, expressamente assumida pelos autores do projeto: segundo explicou Antunes Varela ao apresentar o Código, este pretendeu ser «prudente e comedido»; assim, «a nova lei limitou-se a recolher uns tantos princípios que considerou aquisições definitivas da ciência jurídica, sem curar grandemente da sua origem doutrinária. Em tudo o mais, no dizer do Doutor Andrade, houve o propósito de deixar o “campo livre para a atividade da doutrina, em problema de tanta complexidade e transcendência que perigoso seria tentar solucioná-lo de uma vez para sempre.”» (
v. o discurso de apresentação, citado supra, p. 766).
Já no que respeita aos resultados da interpretação, a teoria tradicional tendia a distinguir apenas as interpretações declarativa, enunciativa, extensiva e restritiva, admitindo a interpretação ab-rogante somente em caso de insuperável antinomia entre o preceito interpretado e uma outra regra de direito positivo (v., v.g., Castro Mendes, João, Introdução ao Estudo do Direito, Danúbio Ed., Lisboa, 1984, pp. 252-255; Ferrara, Francesco, Interpretação e Aplicação das Leis, cit., pp. 147-154).
Só com a reconfiguração do valor da letra da lei – à qual passa a atribuir-se um valor heurístico ou indiciário e já não normativo (cf. Heck, Philipp, Interpretação da Lei e Jurisprudência dos Interesses, Arménio Amado Editor, Coimbra, 1947, pp.129 e seguintes) – se torna possível pensar em resultados como a interpretação corretiva. Tal como refere Castanheira Neves, «[c]om a acentuação da interpretação teleológica, os resultados da interpretação enriqueceram-se de outros tipos de grande relevo prático, e que têm de comum o aceitarem já a preterição do texto a favor do cumprimento efetivo da intenção prático-normativa da norma. É o que se verifica com a interpretação corretiva, inicialmente proposta pela «jurisprudência dos interesses» e depois geralmente aceite (…).» (Castanheira Neves, A., Digesta – Escritos acerca do direito, do pensamento jurídico, da sua metodologia e outros, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 367-368).
O Código Civil português não contém, todavia, qualquer definição de interpretação corretiva, nem tão-pouco proporciona, a partir do regime de interpretação da lei que estabelece no seu artigo 9.º, uma resposta consensual à questão de saber se um tal resultado interpretativo pode ser admitido no ordenamento jurídico português. Tudo depende, conforme se verá de seguida, daquilo que vier a entender-se por interpretação corretiva.».
Seguidamente, depois caraterizar as duas conceções mais divergentes sobre o conceito de interpretação corretiva (cf. o ponto 14 do Acórdão n.º 182/2020), e tendo concluído que, no caso, não havia qualquer evidência que levasse a infirmar que a interpretação que o tribunal então recorrido designou como corretiva encontrasse na lei um mínimo de correspondência verbal e obedecesse às regras gerais de interpretação jurídica, o Tribunal apreciou a questão de saber se «por força do princípio da legalidade fiscal, se impunha ao tribunal a quo a observância de especiais regras interpretativas, designadamente que afastassem a possibilidade de atribuir à norma interpretanda um sentido de que resulte o aumento do quantum de imposto a pagar», tendo, a esse respeito afirmado o seguinte:
«16. Do princípio da legalidade fiscal, consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da Constituição, decorre, desde logo para o legislador, um importante limite à liberdade de conformação da lei fiscal, sobretudo quando – como sucede no caso dos autos – está em causa a regulação dos pressupostos determinantes do quantum do imposto a suportar. É desses pressupostos que depende, na prática, a maior ou menor previsibilidade da carga fiscal a suportar por cada cidadão ou pessoa coletiva em cada ano ou exercício (v., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.º 756/95, 252/2005, 695/2014 e 211/2017).
Assim, tem este Tribunal constantemente entendido, como se reafirmou no Acórdão n.º 127/2004, que:
“Por natureza, atenta a sua função constitucionalmente definida, o legislador tributário goza, em princípio, de discricionariedade normativo-constitutiva quanto à eleição dos factos reveladores de capacidade contributiva que podem ser elevados à categoria de factos tributários, bem como à definição dos elementos que concorrem para se definir a matéria coletável. Mas, como não poderá deixar de ser, com obediência aos parâmetros constitucionais, já acima apontados.
Um destes parâmetros, que é postulado pelos princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica que lhe é inerente, é o princípio da determinabilidade. Ao hipotisar os pressupostos de facto/jurídicos da tributação – ao desenhar o tipo ou o Tatbestand tributário – depara-se, na verdade, o legislador com o problema da previsibilidade dos efeitos jurídicos amputadores da riqueza ou do rendimento dos contribuintes. É neste terreno que se põe, então, a questão da amplitude constitucionalmente admissível dos conceitos usados na definição dos elementos essenciais dos impostos, confrontando-se aqui duas pretensões de sentido oposto.
De um lado, a exigência de que a previsão dos factos tributários seja feita de forma «suficientemente pormenorizada», de modo que os contribuintes possam ter algumas certezas quanto à extensão da sua riqueza ou rendimento que sairá afetada pela tributação (cfr. J. M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª edição, Coimbra, 1972, pp. 309 e segs.) ou que a lei «leve a disciplina dos referidos elementos essenciais, ou seja, a disciplina essencial de cada imposto, tão longe quanto lhe seja possível» (cfr. José Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2ª ed., Coimbra, 2003, pp. 138), de modo que a obrigação de imposto seja o mais certa possível por parte dos contribuintes. É a solução que é reclamada pelo princípio da segurança jurídica dos contribuintes. Segundo esta perspetiva, a incidência (como os demais elementos essenciais) deve ser definida por conceitos cujo sentido seja o mais unívoco possível.
Mas, do outro lado, o princípio da igualdade tributária reclama que os conceitos tenham a abertura ou plasticidade semântica suficiente para poder abarcar as realidades que expressam a capacidade tributária elegida, os níveis de riqueza ou de rendimento tributando, e que esse objetivo possa ser realizado não só no plano abstrato da previsão dos tipos tributários, mas também no plano da sua aplicação concreta, em que se situam o combate à evasão fiscal e a praticabilidade do sistema. (…)
Se não será sempre indispensável que a norma legal fiscal forneça ao contribuinte a possibilidade de cálculo exato, sem margem para quaisquer dúvidas ou flutuações, do seu encargo fiscal, é, porém, de exigir que “a norma que constitui a base do dever de imposto seja suficientemente determinada no seu conteúdo, objeto, sentido e extensão de modo que o encargo fiscal seja medível e, em certa medida, previsível e calculável para o cidadão” (cfr. J. Casalta Nabais, O dever fundamental…, cit., p. 356, citando esta fórmula do Tribunal Constitucional Federal alemão, embora criticando ainda a sua insuficiência, e salientando que o princípio da determinabilidade deve “ser entendido com alguma moderação e realismo de modo a compatibilizá-lo com o princípio da praticabilidade”).”
Para além do grau de vinculação a que sujeita o legislador fiscal, não pode deixar de reconhecer-se, como supra se referiu já, que o princípio condiciona igualmente a Administração e os Tribunais enquanto agentes da necessária densificação normativa, sem a qual se verá debilitada a função garantística do princípio da tipicidade fiscal. Assim, como afirma Pedro Soares Martínez, pode entender-se que «(…) a Constituição rodeou de particulares cautelas todas estas matérias – incidência, garantias dos contribuintes, liquidação e cobrança. Ora essas cautelas têm de refletir-se no plano da interpretação das normas respetivas. Até por paralelismo com o entendimento comum quanto aos efeitos da legalidade penal no plano da interpretação das normas. (…)» (in Direito Fiscal, 9.ª Ed. (Reimpr.), Almedina, Coimbra, 1997, p. 244).
17. O legislador português optou por tomar posição quanto a esta questão, estabelecendo, no artigo 11.º da Lei Geral Tributária, que a determinação do sentido das normas fiscais e a qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam devem obedecer às regras gerais da interpretação jurídica.
Assim, o legislador rejeitou, desde logo, as teses segundo as quais a autonomia e a pretensa especialidade do ordenamento jurídico-fiscal demandariam uma metodologia própria —pressuposto de que partiram as doutrinas da interpretação funcional e da interpretação económica (sobre estas,
v. Vasques, Sérgio, Manual de Direito Fiscal, 2.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 361-362). Foram igualmente rejeitadas todas as propostas no sentido de a interpretação jurídica das normas de direito fiscal ser posta ao serviço da prossecução de finalidades específicas – tais como a máxima proteção do direito de propriedade e do contribuinte contra o Estado (que justificariam, v.g., a adoção de critérios do tipo odiosa restrigenda e in dubio contra fiscum); ou, inversamente, a máxima salvaguarda do interesse público na arrecadação de receitas ou na prevenção e repressão da elisão fiscal (que fundamentariam a adoção de critérios do tipo in dubio pro fisco ou a absolutização da substância económica dos factos tributários).
Do mesmo modo, foi deliberada a opção de afastar o princípio da interpretação literal da lei fiscal. Na base da defesa deste princípio, como nota Soares Martínez, encontra-se a ideia de «que tais normas [as normas ficais] só admitem uma interpretação literal, não devendo aceitar-se quanto a elas a interpretação extensiva, por motivos de segurança jurídica, e pela dificuldade de fixar onde termina a interpretação extensiva, e onde começa a aplicação analógica, que o princípio da legalidade veda quanto a estas matérias pelo mesmo princípio abrangidas.» (Soares Martínez, op. cit., p. 130; no mesmo sentido,
v. Pessoa Jorge, Fernando, Curso de Direito Fiscal, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1964, pp. 117-121).
Esta posição, pode dizer-se, foi desde sempre minoritária na doutrina, que rapidamente admitiu não «brigar contra os princípios da legalidade e da segurança jurídica a tarefa hermenêutica tendente a ajustar a letra da lei ao seu espírito» (Xavier, Alberto, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1974, p.173). É, pois, largamente dominante a orientação segundo a qual — mesmo em matéria de incidência, taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (cf. o artigo 103.º, n.º 2, da Constituição) — a interpretação do direito fiscal obedece, e deve obedecer, aos cânones gerais da interpretação (
v. Pamplona Côrte-Real, Carlos, “A interpretação extensiva como processo de reprimir a fraude à lei no direito fiscal português”, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 152, ago.-set. de 1971, pp.71-72; Cardoso da Costa, José Manuel, Curso de Direito Fiscal, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 1972, p. 199; Leite Campos, Diogo/Rodrigues, Benjamim/Lopes de Sousa, Jorge, Lei Geral Tributária – Anotada e comentada, 4.ª Ed., Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 120; Casalta Nabais, José, Direito Fiscal, 8.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2015, p. 205; Ana Paula Dourado, Direito Fiscal – Lições, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2017, p. 247; Vasques, Sérgio, op. cit., p. 363 e segs.).
Rejeitar a cogência da interpretação literal da lei fiscal, não significa, contudo, prescindir da reafirmação da função negativa da letra da lei, como limite da interpretação. Significa apenas que, também neste domínio, o limite pode traçar-se sobre o sentido literal possível, a que se aludiu supra (n.º 12), ou sobre o mínimo de correspondência verbal, exigido pelo n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
Para alguns autores, a circunstância de estarem em causa matérias sob reserva de lei justifica que as possibilidades de interpretação não excedam o mais estrito confim traçado pelo texto legal. Parece ser essa, por exemplo, a posição perfilhada por Ana Paula Dourado, quando afirma: «Do princípio da legalidade fiscal na vertente da reserva de lei competencial e do princípio da tipicidade ou da determinação legal resulta uma proibição tendencial da analogia – ou “interpretação proibida”, a qual ocorre quando o “fundamento e critério jurídico da decisão ultrapassam o sentido possível do texto”. (…) A interpretação da lei fiscal tem como limite o sentido possível das palavras no contexto em que são utilizadas (tendo em conta os elementos sintático e semântico).» (op. cit., p. 249 – no mesmo sentido,
v. Leite Campos, Diogo/Rodrigues, Benjamim/Lopes de Sousa, Jorge, op. cit., p. 120).
Já outros autores (assim, por exemplo, Vasques, Sérgio, op. cit, p. 364) têm por admissíveis, no âmbito da aplicação da lei fiscal, todos os resultados interpretativos que se situem nos confins do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil.
Menos comum é a aceitação da possibilidade de, por via da interpretação, vir a considerar abrangido pela norma fiscal um caso que no seu texto não encontra expressão, ainda que imperfeita. Na doutrina, tal possibilidade foi admitida por Cardoso da Costa, com apelo à ideia de obediência inteligente à lei, quando afirmou «que a interpretação extensiva não leva ainda a aplicar as normas, que dela são objeto, fora daquele quadro de situações que o legislador teve em vista ao editá-las: trata-se apenas de extrair do pensamento legislativo – do espírito da lei – todas as consequências que este comporta e foram por ele desejadas, inclusive aquelas que porventura não encontrem expressão no sentido literal da norma.» Apesar de não deixar de reconhecer os riscos apresentados por uma tal proposta — desde logo por não ser fácil a distinção entre interpretação extensiva e aplicação analógica —, o mesmo autor considera, todavia, isenta de qualquer dúvida a possibilidade de proceder a uma interpretação da lei fiscal «que se contenha dentro dos limites da teoria da alusão» (
v. Cardoso da Costa, José Manuel, Curso de Direito Fiscal, cit., pp. 206-209; e em termos próximos, Menezes Leitão, Luís M., Estudos de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 42-43).
O problema — tal como enunciado por Castanheira Neves a respeito do princípio da legalidade criminal — está precisamente no pressuposto de que é possível autonomizar um limite gramatical, amplo que seja, da interpretação jurídica: «o teor verbal das leis, considerado na perspetiva da problemática da interpretação jurídica, não tem significação diferente da que lhe determina essa interpretação. E sendo essa significação, ou a sua determinação, um resultado da interpretação (…) não pode obter-se antes ou fora do próprio processo concreto da interpretação.» (
v. Digesta…, vol. 1.º, cit., pp. 447-448 e passim).
[…]
18. Seja como for, defluem do princípio da legalidade fiscal, conforme referido supra, exigências de determinabilidade e previsibilidade, que se traduzem, para o Estado, num dever de densificação normativa progressiva da lei fiscal. Tal dever — é certo também — não recai apenas sobre o legislador, antes se devendo reconhecer o relevante papel desempenhado pelos tribunais na apreciação dos casos concretos em face dos quais se desenvolve e recorta o preciso sentido das normas fiscais, em benefício da previsibilidade e estabilidade que através do princípio da legalidade se pretende proteger. A relevância dos cânones e dos limites que ao intérprete — seja este o juiz, a administração tributária ou, até, o próprio legislador — cabe observar não está, por isso, em causa. Todavia, é igualmente certo que esses cânones tanto mais concorrerão para a previsibilidade, segurança e igualdade na aplicação do direito quanto mais lograrem ser claros e prestáveis na prática.
Na verdade, e uma vez satisfeitas as exigências mínimas de determinabilidade que cingem a liberdade de conformação do legislador, não há como não admitir que as leis que versam sobre a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes carecem irremediavelmente, como todas as leis, de interpretação e que esta nunca pode gerar uma confiança absoluta na previsibilidade dos seus resultados. Tal como nota Oliveira Ascensão, «esta insegurança relativa é fatal» (O Direito, cit., p. 391) — e é também, por contraditório que possa parecer, a mais sólida garantia de segurança a que se pode aspirar.
Com efeito, do mesmo modo que se revelou votada ao insucesso a aspiração a criar uma lei unívoca, assim também rapidamente se concluiu que a imposição de cânones interpretativos excessivamente estritos não reforça, antes debilita, as garantias de previsibilidade e certeza associadas ao princípio da legalidade. Isso mesmo é elucidativamente sintetizado por Arthur Kaufmann nos termos seguintes: «Forma, abstração, generalização, conceptualização são absolutamente indispensáveis para a constituição do direito, pois de outro modo não poderia haver igualdade de tratamento e não haveria, portanto, justiça. Mas se no processo de criação do direito não fossem ponderadas também as particularidades e especificidades das relações da vida em constante mudança, então a justiça obtida de forma puramente dedutiva a partir da norma legal seria um mecanismo rígido de “eterno retorno do mesmo”, uma “justiça” de autómatos ou computadores, uma justiça inumana. (…)» (Filosofia do Direito, 4.ª Ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2010, pp.181 e seguintes).
Neste contexto, a verdadeira segurança reside na inteligibilidade e prestabilidade de todos meios disponíveis para assegurar que o processo interpretativo seja racionalmente ordenado à obtenção dos resultados materialmente mais adequados — e logo, mais facilmente apreensíveis por qualquer pessoa dotada de mediana inteligência e sentido de justiça.
Como tal, do mesmo modo que se entende que o princípio da legalidade não exige ao legislador que configure as normas fiscais de modo a possibilitar um cálculo exato e antecipado dos impostos a pagar, também não pode — nem é desejável — que dele se extraiam para o intérprete mais constrangimentos metodológicos do que aqueles que, em cada momento, se têm como válidos e aptos a suportar a interpretação da lei fiscal.
Conforme se torna neste momento particularmente claro, a interpretação corretiva da lei fiscal não é, em si mesma ou em toda a sua extensão, necessária e automaticamente incompatível com o princípio da legalidade tributária. Independentemente de qual deva ser o exato recorte do domínio correspondente às modalidades de interpretação corretiva vedadas pelo princípio da legalidade fiscal, ou do preciso ponto em que a sua fronteira deva ser em definitivo traçada, é inequívoco que a violação de tal princípio não ocorrerá nas hipóteses em que a interpretação corretiva da lei tenha servido apenas para afastar ou excluir o sentido que mais imediatamente decorreria da relevância gramatical do enunciado em benefício daquele que, apesar de corresponder a uma utilização menos imediata dos elementos linguísticos em causa, o texto da lei não exclui de forma categórica ou inequívoca.
Posto é que, como seguidamente se verá, tanto ao contribuinte como à administração fiscal seja assegurada a possibilidade de, com base na convicção jurídica que formaram sobre o sentido da lei, o disputarem perante um tribunal, para que este aprecie e decida, no uso da autoridade jurisdicional que exclusivamente lhe cabe e no âmbito de um processo de partes com igualdade de armas (cf. os Acórdãos n.os 395/2017 e 49/2020), qual o resultado interpretativo que deve prevalecer em função da diretiva hermenêutica selecionada e, por isso, subjacente ao seu processo de evidenciação.».
11. Retomando o caso dos autos, importa analisar se a dimensão interpretativa adotada pela decisão recorrida – nos termos da qual o tribunal a quo resolveu o problema de saber qual o efeito da interrupção da prescrição prevista no n.º 1 do artigo 49.º da LGT com recurso ao artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, por aplicação subsidiária –, viola, nos termos expostos, o princípio da legalidade tributária (cf. artigo 103.º, nº 2 da CRP).
A este respeito são de sufragar as considerações expendidas no Acórdão n.º 6/2014 (cf. o respetivo ponto 7., acima transcrito – cf. o ponto 7.3, supra). Ou seja, importa concluir, tal como no referido aresto, que a “norma” extraída da literalidade do n.º 1 do artigo 49.º da LGT (em conjugação com o artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, aplicado subsidiariamente, nos ternos do artigo 2.º, alínea d) da LCT) não corresponde a uma norma estranha ao sistema tributário, podendo ser extraída, nos termos expostos, por via de interpretação. Tanto mais que não está em questão, ao contrário do sustentado pela recorrente, uma causa de suspensão da prescrição, mas apenas o problema de saber quais os efeitos da interrupção da prescrição.
Com efeito, conforme se refere do Acórdão n.º 6/2014, na redação do artigo 49.º da LGT resultante da Lei n.º 53-A/2006, embora se tenha mantido inalterado o n.º 1 (onde estão previstas as causas de interrupção da prescrição), houve uma alteração do regime anterior. Por um lado, revogou-se o n.º 2 (que permitia a transformação do efeito interruptivo em efeito suspensivo) e, com a nova redação dada ao n.º 3, estabeleceu-se que «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar». Por outro lado, no n.º 4, continuou a prever-se que o prazo de prescrição legal se suspende «em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
Assim, a interrupção do prazo de prescrição, nos termos previstos no n.º 1, tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar (no caso dos autos, com a citação). Por outro lado, ao contrário do que anteriormente se verificava, com a revogação do n.º 2, o efeito interruptivo desencadeado por qualquer dos meios previstos naquele n.º 1 deixa de se transmutar em efeito suspensivo quando se verificasse a situação naquele n.º 2 (a paragem do processo por mais de um ano).
Daí que, estando aqui em causa apenas a questão de saber qual o efeito da interrupção do prazo, é razoável entender que, tendo o legislador tributário previsto expressamente a figura da interrupção da prescrição e admitido a aplicação, às relações jurídico-tributárias, do Código Civil (cf. o artigo 2.º, alínea d) da LGT), a falta de qualquer especificação sobre os efeitos da aludida interrupção, pode legitimamente ser entendida, no âmbito de uma interpretação sistemática da lei, como permitindo uma aplicação subsidiária das disposições da lei civil que regulam os efeitos daquela figura, concretamente, e no que ora particularmente releva, dos artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Em face do exposto, é de concluir que a dimensão normativa questionada não merece censura, à luz do princípio da legalidade fiscal.
Consequentemente, não se mostram violados os parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente, sendo de negar provimento ao recurso também quanto à questão de constitucionalidade ora em análise.