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ACÓRDÃO N.º 624/2020 Processo n.º 574/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) , da Decisão Sumária n.º 559/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdão proferidos nos autos pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 18 de se setembro de 2019 e 12 de fevereiro de 2020. O recurso de constitucionalidade inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 18 de setembro de 2019, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente e outros, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância, que, inter alia , havia condenado o ora recorrente pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 167 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, num total de € 1.162,00. Arguida pelo recorrente a omissão de pronúncia quanto ao recurso interlocutório por ele interposto e, bem assim, a nulidade do acórdão, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 12 de fevereiro, julgou improcedente o recurso interlocutório, mantendo o despacho recorrido que havia indeferido a requerida extinção do procedimento criminal com fundamento em violação do princípio da indivisibilidade e da igualdade, e julgou improcedente a reclamação quanto às invocadas nulidades do acórdão. O recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, enunciando duas questões de inconstitucionalidade, assim formuladas: «[I]nconstitucionalidade da norma contida no artigo 116º, nº 3, do Código Penal quando interpretada nos termos plasmados na decisão recorrida, mais precisamente, com o sentido de que, apesar de o Ministério Público, sem qualquer fundamentação ou justificação, não ter proferido despacho de arquivamento ou de acusação quanto a um sujeito (que conforme conta de fls. 15 destes autos confessou estar a praticar um crime igual aos dos restantes sujeitos e até mais gravoso por ser detentor de uma pistola de calibre 6,35mm, para a qual não tinha licença de uso e porte de arma, nem autorização para detenção no domicílio), por não se tratar de crimes particulares ou semipúblicos, mas de crimes públicos, o não exercício da acusação pública relativamente a esse sujeito, sem qualquer justificação ou fundamentação, não aproveita aos demais arguidos contra os quais foi deduzida a acusação por factos semelhantes e até menos gravosos, no sentido de deixarem de poder ser perseguidos e ser extinto o processo, pois tal interpretação constitui uma violação do princípio da igualdade, da não discriminação, da indivisibilidade, da tutela jurisdicional efetiva, da aplicabilidade direta das normas constitucionais, para além de ser uma interpretação que é oposta à conclusão "por maioria de razão" (arts. 13º, 18º, 20.º nº 5 e 268.º nº 4 da CRP).» «[I] nconstitucionalidade da norma contida no artigo 86º, n.º l, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, quando interpretada nos termos plasmados na decisão recorrida, mais precisamente, com o sentido de que, apesar da conclusão do Tribunal que admitiu que a generalidade dos objetos "encontrados" e apreendidos " tivessem pertencido ao mesmo" (ou seja, a B.., " o falecido marido da arguida") e tratando-se de engenhos ou instrumentos insuscetíveis de manifesto (e que objetivamente são menos perigosos que as armas propriamente ditas, essas sim suscetíveis de manifesto e objetivamente muito mais perigosas), concluiu que a consequência da não "regularização" ou "destruição" destes objetos insuscetíveis de manifesto pelos sucessores/detentores, é de instauração de processo crime e subsequente condenação por crime de detenção de arma proibida que é uma penalização muito mais gravosa do que a instauração e eventual condenação por responsabilidade contraordenacional (que seria o tipo de responsabilidade a aplicar pela não "legalização" de armas obtidas por sucessão mortis causa, conforme o previsto o artigo 99º nº 1 al e) do Regime Jurídico das Armas e Munições (RJAM)), pois tal interpretação constitui uma violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica previstos nos art.º 2º, 18º nº 2 e 29º da CRP e do previsto no artigo 6º da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem.» Admitido o recurso e subidos os autos, o relator proferiu a decisão reclamada, nos termos do qual, depois de assinalar que o recorrente não especifica a que decisão recorrida se reporta cada uma das questões enunciadas, considera manifesto que, independentemente de tal imputação, nenhuma das duas questões colocadas comporta verdadeiro questionamento normativo , único idóneo ao controlo da constitucionalidade cometido a este Tribunal, o que veda a respetiva cognição: «7. In casu , emerge do enunciado transcrito que as duas questões enunciadas pelo recorrente incidem, não sobre um critério ou padrão normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, mas sobre o mérito das decisões judiciais, em si mesmas consideradas - i.e. o controlo da legalidade, como se este Tribunal de mais uma instância ordinária se tratasse -, surgindo a desconformidade constitucional referida ao próprio ato de julgamento, a partir da convicção do recorrente quanto à melhor interpretação e aplicação do direito infraconstitucional . Assim, quanto à primeira questão, conforme se extrai da formulação seguida, que incorpora a leitura crítica que o recorrente dirige ao concreto ato de julgamento, trata-se, com evidência, de sindicar o acerto da decisão recorrida, ainda que com invocação de princípios com assento constitucional, pretendendo fazer vingar o entendimento que defendeu nos autos, sem êxito, no sentido da extinção do procedimento criminal. Também na segunda questão o recorrente pretende unicamente que este Tribunal reaprecie o resultado aplicativo atingido no ato de julgamento. Com remissão para particularidades do caso que entende verificadas e relevantes - embora distintas das tidas como demonstradas pelo tribunal a quo , como avulta da indicação como elemento que «a generalidade dos objetos "encontrados" e apreendidos " tivessem pertencido ao mesmo" (ou seja, a B., “o falecido marido da arguida”) - e para o sentido do ato judicativo, mostra-se claro que o recorrente pretende interpelar o entendimento casuístico atingido pelo tribunal recorrido sobre o preenchimento dos elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida, de modo a ver controlado nesta sede o próprio ato de julgamento. Ora, conforme referido, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade com normas ou princípios constitucionais, estando-lhe vedada a revisão do modo como os demais tribunais interpretam e aplicam o direito infraconstitucional , bem como substituir-se-lhes na tarefa de subsunção dos factos ao direito. Tanto basta para se concluir, in casu , pela idoneidade do objeto conferido ao recurso e afastar o respetivo conhecimento. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo , “de modo processualmente adequado” , qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, o que determina a sua ilegitimidade para a impugnação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Com efeito, se atentarmos na motivação dos recursos dirigidos ao Tribunal da Relação, verificamos que a única questão de constitucionalidade colocada perante o tribunal a quo corresponde à primeira supra enunciada, que foi suscitada na motivação do recurso interlocutório. E, relativamente a esta, da leitura da motivação do recurso interlocutório, em especial da conclusão F), verificamos que a questão não foi colocada de forma procedimentalmente adequada, não tendo o recorrente enunciado qualquer sentido normativo minimamente precisado, contido no ordenamento jurídico aplicável ao caso, que devesse ser recusado com fundamento em inconstitucionalidade; antes, dirigiu a critica de inconstitucionalidade à manutenção e prosseguimento do processo “apenas contra os arguidos “escolhidos”» . Na peça de reclamação, o recorrente sustenta que, no requerimento de interposição de recurso, se « coloca efetivamente em causa uma interpretação normativa que incide sobre um critério ou padrão normativo abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, tendo procedimentalmente sido enunciado o sentido da interpretação normativa que deveria ter sido recusada », após o que tece considerações sobre as vicissitudes do inquérito crime e os termos do despacho de acusação, insurgindo-se contra o facto de não terem sido perseguidos criminalmente outros sujeitos: «(...)Na verdade, apesar de o Ministério Público, sem qualquer fundamentação ou justificação, não ter proferido despacho de arquivamento ou de acusação quanto a um sujeito (que conforme conta de fls. 15 dos autos confessou estar a praticar um crime igual aos dos restantes sujeitos e até mais gravoso por ser detentor de uma pistola de calibre 6,35 mm, para a qual não tinha licença de uso e porte de arma, nem autorização para detenção no domicílio), por não se tratar de crime particular ou semipúblico, mas de crime público, o não exercício da acusação pública relativamente a esse sujeito, sem qualquer justificação ou fundamentação, deveria ou não aproveitar aos demais arguidos contra os quais foi deduzida a acusação por factos semelhantes e até menos gravosos (apenas por detenção de objetos insuscetíveis de manifesto), no sentido de deixarem de poder ser perseguidos e ser extinto o processo? Com o devido respeito por opinião contrária, como já se referiu, parece-nos que excluir esta interpretação normativa quando se trata de crimes públicos, tal interpretação constitui uma violação do princípio da igualdade, da não discriminação, da indivisibilidade, da tutela jurisdicional efetiva, do estado de direito, da aplicabilidade direta das normas constitucionais, para além de ser uma interpretação com ausência de substrato lógico pois é oposta à conclusão "por maioria de razão", (arts. 2 o , 13º, 18º, 20.º nº 5 e 268.º nº 3 e 4 da CRP).» Mais adiante, depois de sustentar que essa « questão » foi suscitada na contestação que deduziu, prossegue: « Efetivamente os princípios da igualdade, da não discriminação e da indivisibilidade subjacentes ao tratamento dos crimes semipúblicos e particulares, devem ser naturalmente respeitados, por maioria de razão, pelos poderes públicos também nos crimes públicos, para além de que os princípios constitucionais têm aplicabilidade direta e são o principal sustentáculo do Estado de Direito Democrático. Caso contrário, os cidadãos não poderiam "escolher" os arguidos contra quem fariam queixa, mas o Estado poderia "escolher" os arguidos contra os quais deduziria acusação em circunstâncias semelhantes, deixando de fora uns em detrimento de outros, sem qualquer fundamentação ou justificação, e desse não exercício da acusação pública relativamente a um dos sujeitos sem qualquer justificação ou fundamentação, em sede de apreciação das questões prévias, não se poderiam retirar quaisquer consequências para os restantes sujeitos "escolhidos", que em circunstâncias semelhantes e até menos gravosas, estivessem a ser discriminadamente prejudicados em violação do princípio da igualdade. Esta interpretação colocada em crise, vai também contra os direitos consagrados na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente, artigo 6 o - Direito a um processo equitativo e 14º - Proibição de discriminação, que integram do direito português e vinculam internacionalmente o Estado Português - art.º 8 da CRP» 6. O Ministério Público respondeu, manifestando concordância com a decisão reclamada e pugnado pela improcedência da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Inconformado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto e ilegitimidade formal, por ausência de suscitação prévia e processualmente adequada, veio o recorrente deduzir a impugnação em apreço, pugnando pelo prosseguimento do recurso. Verifica-se, porém, adiante-se, que a argumentação, ao invés de infirmar, vem em reforço do sumariamente decidido. De facto, como resultava vítreo do requerimento de interposição de recurso, o objeto do recurso não comporta normatividade, procurando-se na verdade discutir o acerto dos atos judiciais proferidos e também, a montante, o modo como foi conduzido o inquérito criminal e os termos do despacho acusatório do Ministério Público. Esse o sentido inequívoco da repetida censura por ausência de « justificação ou fundamentação », inteiramente construída a partir da visão subjetiva do recorrente sobre o que deveria ser o impulso acusatório e o sentido dos parâmetros legais pelo mesmo tidos como aplicáveis. Explicitamente, a imputação de desrespeito de princípios constitucionais, arbitrariedade e « ausência de substrato lógico » é dirigida ao aplicador, não ao legislador. Mantendo-se inteiramente válida o juízo de inidoneidade do objeto do recurso firmado na decisão reclamada, procede igualmente o segundo fundamento para o decidido não conhecimento do recurso, por inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Para o satisfazer, impunha-se que o recorrente tivesse suscitado perante o tribunal a quo , no âmbito do recurso formulado, questão de normativa de constitucionalidade, o que, nem mesmo tentativamente, é demonstrado na reclamação. Alude-se unicamente à contestação deduzida na fase de julgamento, peça que não comporta uma qualquer vinculação cognitiva na posterior fase de recurso. 8. Cumpre, por tais razões, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas , fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 11 de novembro de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa andrade