ACÓRDÃO N.o 17/90
Processo: n.º 14/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Sousa e Brito.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro, na qualidade de mandatário das listas do PSD no concelho das Caldas da Rainha, interpõe recurso do despacho da Juíza Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do mesmo município, que indeferiu o pedido do recorrente de rectificação da acta daquela Assembleia, na parte respeitante aos resultados das eleições para a Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos. Juntou cópia do requerimento indeferido, notificação do despacho de indeferimento e fotocópia autenticada da acta de apuramento geral. Não juntou prova da qualidade de mandatário, embora da acta junta se deduza que era também o primeiro candidato da lista do Partido Social Democrata para a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha.
Com efeito, a Assembleia de Apuramento Geral do Município das Caldas da Rainha, relativa às eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, reuniu nos dias 21 e 22 de Dezembro e verificou, quanto à Assembleia de Freguesia de A-dos-Francos, os seguintes números totais de votos obtidos por cada lista:
Partido Social Democrata, 389 votos;
Partido do Centro Democrático Social, 253 votos;
Partido Socialista, 138 votos;
CDU-Coligação Democrática Unitária, PCP/PEV, 50 votos.
A mesma Assembleia distribuiu os correspondentes mandatos, atribuindo quatro ao PSD, três ao CDS e dois ao PS.
Em 9 de Janeiro de 1990, o recorrente requereu à Juíza Presidente da Assembleia que convocasse a Assembleia de Apuramento Geral para rectificar a referida distribuição de mandatos, pois a correcta deveria ter sido de cinco mandatos para o PSD, três para o CDS e um para o PS. Alegou tratar-se de erro material.
O requerimento foi indeferido por estar ultrapassado o prazo para o recurso contencioso do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e por a Assembleia de Apuramento Geral não ter poderes para reunir posteriormente ao apuramento. A notificação do indeferimento foi enviada por carta registada em 11 de Fevereiro.
O recurso deu entrada às 9h00 do dia 15 de Janeiro no Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Poderia desde logo questionar-se se o despacho é recorrível para este Tribunal.
Pode, com efeito, entender-se que o despacho recorrido não é um acto de um órgão da administração eleitoral recorrível nos termos da alínea
f) do artigo 8.º e do n.º 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, por ser relativo e posterior ao apuramento geral e por a própria Assembleia de Apuramento Geral se ter dissolvido. Por outro lado, e na mesma linha de argumento, dir-se-ia que também não é recorrível nos termos do contencioso eleitoral, por não ter autonomia relativamente ao apuramento geral, de modo semelhante ao que acontece com a recusa de rectificação (cfr. os artigos 667.º e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) ou por, novamente, não ser sequer um acto do processo eleitoral, por já não existir, quer a Assembleia de Apuramento Geral, quer a sua Presidência (o n.º 2 do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, parece sugerir que qualquer nova reunião da Assembleia é reunião de uma nova assembleia prevista na lei, o que não é o caso).
Mas caso se deva antes considerar que a Assembleia de Apuramento Geral subsiste, pelo menos para o efeito de corrigir erros materiais, e que os respectivos actos, ou os actos destacáveis a esse respeito do Presidente da mesma, como a recusa de convocação da Assembleia, são recorríveis em contencioso eleitoral mesmo depois do prazo do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ou, porventura, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, até, dir-se-á, à posse dos candidatos eleitos, sempre a procedência do recurso estaria condicionada pela demonstração de que no caso se tratava de um erro material. Pois se de erro de aplicação de direito se tratasse, é claro que teríamos, sem dúvida, uma das irregularidades do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que só poderia ser arguida nesse recurso no prazo das quarenta e oito horas contadas da afixação do edital com os resultados do apuramento (artigos 104.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
Ora, o Tribunal apenas tem na acta do apuramento geral o resultado final da determinação dos candidatos eleitos e, daí, pode inferir que o método de Hondt não foi correctamente aplicado aos resultados constantes da acta. Por erro de julgamento — por exemplo, por não terem sido realizadas as operações previstas na lei —, ou por simples erro de cálculo — erro de divisão, por exemplo — ou até de escrita?
Ao recorrente caberia convencer o Tribunal de que de mero erro de cálculo ou de escrita (n.º 3 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76) se tratou, e não o fez.
Nada mais é necessário para concluir que a Sr.a Dr.a Juíza das Caldas da Rainha não podia deixar de indeferir o requerimento.
III
Em consequência, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Janeiro de 1990.
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que só poderá ter ocorrido erro de cálculo e que, consequentemente, se deveria ter concedido provimento ao recurso, determinando-se que o presidente da assembleia de apuramento geral convocasse este órgão para rectificar o referido erro, caso ainda não tenha ocorrido, entretanto, a posse dos candidatos proclamados eleitos) — Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Maria da Assunção Esteves (vencida, pois que reconheço nos autos a prova suficiente de um erro de cálculo. Deveria, assim, ser dado provimento ao recurso, viabilizando-se a rectificação, o que se sustenta na aplicação analógica dos artigos 249.º do Código Civil e 667.º do Código de Processo Civil) — Armindo Ribeiro Mendes (vencido pelas razões constantes do voto do Ex.mo Senhor Conselheiro Luís Nunes de Almeida) — José Manuel Cardoso da Costa — Com voto de conformidade do Sr. Conselheiro Monteiro Diniz, que não assina por não estar presente — José de Sousa e Brito.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O meu voto foi no sentido de que estamos em presença de um erro de escrita ou de cálculo, que dá, portanto, direito a rectificação, independentemente da verificação da condição posta no artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e da observância do prazo fixado no artigo 104.º do mesmo diploma. — Mário de Brito.