ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A..., SA. e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO – identificados nos autos – recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 27 de setembro de 2024, que concedeu provimento ao recurso interposto por B..., SA. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, de 20 de maio de 2024, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual por si instaurada, e em que pedia a anulação da deliberação da Direcção-Geral da Educação, de 5 de abril de 2023, que, no âmbito do «Concurso público para a aquisição de uma plataforma digital de aprendizagem e diagnóstico, focada na promoção de aprendizagens de leitura», publicitado no Diário da República, 2ª Série, Parte L, de 19/12/2022, n° 242, e no Jornal Oficial da União Europeia, n° S/245, de 20/12/2022, adjudicou o contrato à A... pelo valor de EUR 370.500,00 (trezentos e setenta mil e quinhentos euros).
2. Nas suas alegações, a Recorrente A... formulou, quanto ao mérito, as seguintes conclusões:
«(...)
3. Em causa estão neste caso a interpretação das seguintes normas do Caderno de Encargos, que se podem repetir em inúmeros CE futuros, numa era da Administração Eletrónica que, inclusivamente, foi eleita no CPA de 2015 como princípio geral da atividade administrativa (no artigo 14.º do CPA):
• Página 22 do CE:
(“Parte II – Especificações técnicas, 1. Descrição da plataforma digital, 1.1 Perfis de Acesso”)
(…)
1. Descrição da plataforma digital
A Plataforma deve facultar um acesso pré-definido, à entidade adjudicatária de forma a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios seguidamente especificados e incluir um espaço de partilha e colaboração entre todos os utilizadores registados (alunos, professores, técnicos educativos e pais encarregados de educação), organizada por turma e escola, e uma parte privada de acordo com vários perfis de acesso.
1.1. Perfis de acesso
Relativamente à parte privada tem de existir os seguintes perfis de utilizador:
a) Professor – publica ao nível da(s) turma(s) que leciona;
b) Diretor do Agrupamento ou coordenador – publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola, podendo partilhar as publicações efetuadas pelos docentes e técnicos;
c) Aluno – Visualiza e comenta todas as publicações da sua Turma e visualiza as publicações partilhadas para o nível público;
d) Encarregado de Educação - Visualiza e comenta as publicações do seu educando. (…)
(…)
Disponibiliza de modo automático e detalhado os resultados das Provas de Rastreio e de Monitorização através de um sistema de dashboards de monitorização de acessos e tratamento dos resultados por aluno/competência/turma/escola/agrupamento. (…)
(…)
4.3. Análise e devolução dos resultados
Aos professores devem ser disponibilizados vídeos tutoriais de apoio sobre as Provas de Rastreio para além da sessão de capacitação já mencionada anteriormente.
Os resultados das provas de rastreio e das provas de monitorização, deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 horas após a sua execução, por aluno, turma, escola, agrupamento e território e elaborado um relatório, por ano letivo, com os resultados organizados graficamente de acordo com indicadores de referência e agrupados da seguinte forma:
i) por ano de escolaridade e por turma;
ii) por ano de escolaridade e por escola;
iii) por ano de escolaridade e por agrupamento de escolas;
(…)
4. Sendo que in casu, há, até, três teses em confronto, que são simples de equacionar:
a. A Tese do Acórdão recorrido: estas normas delimitam o acesso admitido, pelo que a Proposta da Contrainteressada acolhe por excesso o acesso a dados da plataforma (e não será tecnicamente possível limitar esse acesso...), face ao permitido no CE;
b. A Tese do Voto de Vencido: apesar de a Proposta da Contrainteressada não corresponder ao exigido no CE nas normas acima transcritas, não o viola, porquanto a delimitação dos acessos por perfil de utilizador, designadamente “director do agrupamento ou coordenador” que o CE estabelece, corresponde a uma delimitação mínima, o que significa que o proponente podia ir além desses mínimos definidos;
c. A Tese da Recorrente: tendo em conta as normas do CE em causa, acima transcritas, a Proposta da Contrainteressada cumpre integralmente o CE, o qual foi da mesma forma interpretado pela Autora, que apresenta solução idêntica, embora formulada noutros termos (é uma questão de português e não técnica).
5. Aliás, o erro de aplicação do Direito e de interpretação quer do CE, quer das Propostas, em que o TCANorte laborou, é evidenciado pelo facto de haver um Voto de Vencido.
6. Voto de Vencido que, apesar de interpretar erradamente a Proposta da Contrainteressada (que está totalmente conforme com o exigido no CE), é absolutamente importante para demonstrar a necessidade de intervenção deste STA.
7. E a intervenção deste STA deverá ser no sentido de uniformizar o seguinte entendimento, face à divergência interpretativa entre a decisão do Acórdão em revisão e o respetivo Voto de Vencido, respondendo às seguintes necessidades interpretativas, tendo em conta o quadro legal que enquadra o âmbito escolar e de ensino:
a. Quando um caderno de encargos apenas referir que "o diretor publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola podendo partilhar as publicações efetuadas pelos docentes e técnicos”, em causa está um sistema de mensagens (tipo chat ou blog), no qual o diretor poderia publicar conteúdos para o seu Agrupamento/Escola, não existindo subjacentemente qualquer transmissão de dados pessoais, pois em causa não está “informação relativa a uma pessoa viva, identificada ou identificável. Também constituem dados pessoais o conjunto de informações distintas que podem levar à identificação de uma determinada pessoa”
b. Quando num caderno de encargos, referente a uma plataforma eletrónica para funcionar em contexto escolar e no seio da comunidade educativa, em que em causa está o acesso de utilização da plataforma e aprendizagem e diagnóstico focada na promoção de aprendizagens da leitura, se exige a possibilidade de "publica(r) ao nível do Agrupamento e/ou Escola", tal equivale a "comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar", uma vez que o Agrupamento engloba todos os utilizadores (pelo que a Proposta da Contrainteressada no caso sub judice não está a fazer nada de diferente, apenas a respetiva formulação não usa os mesmos termos do CE);
c. Quando num caderno de encargos se exige que “(…) Os resultados das provas de rastreio e das provas de monitorização, deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 horas após a sua execução, por aluno, turma, escola, agrupamento (…)”,está implicitamente a estabelecer que o respetivo Diretor, a entidade escolar com poder de gestão no âmbito do agrupamento, deve poder aceder a estes dados (algo que a própria proposta da Contrainteressada explicita no presente caso, ao dizer que “Cada professor tem acesso apenas aos resultados dos seus alunos. Os diretores de agrupamento têm acesso aos dados globais do mesmo, facilitando a tomada de decisão sobre políticas de índole pedagógica e sobre a alocação de recursos humanos.”), até porque as únicas informações a que o Diretor acede e pode reproduzir (tal como prescreve o CE) são as publicações disponíveis para a comunidade escolar do seu agrupamento, isto é, as dos professores. Tal como refere o Voto de Vencido, em causa estaria o acesso/divulgação de dados a que um diretor do agrupamento ou coordenador, enquanto tal, pelas suas funções, sempre teria acesso, reconduzindo-se a partilha desses dados pelos elementos que integram o agrupamento escolar (o que não é mais do que aquilo que ficou definido no CE no presente caso).
d. Tendo em conta as regras legais aplicáveis, não existe nenhum tipo de dados pessoais que sejam ilegitimamente partilhados com ou pelo Diretor do Agrupamento, pela simples razão de que ou já são do seu conhecimento e acesso (tal como os nomes dos alunos do agrupamento, por exemplo) ou existe uma legitimidade decorrente do “Princípio da Licitude” de Acesso aos Dados, nomeadamente, o justificado pela alínea e) do artigo 5.º do RGPD: “O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento”.
8. Ao interpretar e aplicar o Direito desta forma, forçoso será concluir que o TCANorte fez uma incorreta interpretação dos termos e condições do CE, olvidando o funcionamento dos agrupamentos escolares, as funções do Diretor e a especificidade dos dados pessoais no âmbito escolar e no seio da comunidade escolar, o que se revela absolutamente fundamental e deve servir de enquadramento prévio para a interpretação de um qualquer CE em que em causa esteja a Administração Eletrónica, em especial uma plataforma eletrónica em que terá necessariamente de se conceder o acesso à respetiva comunidade escolar, ou, como salienta o Voto de Vencido, um nível de acesso de utilização e aprendizagem e diagnóstico focada na promoção de aprendizagens da leitura.
9. Tendo presente este enquadramento, forçoso será concluir, ao invés do decidido pelo TCANorte, que a Proposta da Contrainteressada cumpre expressamente todos os termos e condições do CE, incluindo os em causa neste segmento da decisão recorrida, pelo que o ato de adjudicação não estava ferido de qualquer vício, devendo ser mantido.
10. Como tal, deveria a ação ter sido totalmente improcedente, o que se requer.
11. Sem prescindir, mesmo que se entenda haver uma certa não coincidência entre a Proposta da Contrainteressada e os Termos e Condições do CE, sempre terá de concluir-se, então, pelo acerto do Voto de Vencido, em detrimento do Acórdão em revisão, uma vez que a delimitação dos acessos por perfil de utilizador, designadamente “diretor do agrupamento ou coordenador” que o CE estabelece, corresponde a uma delimitação mínima, o que significa que o proponente podia ir além desses mínimos definidos, que foi o que aconteceu na proposta da CI que, ainda assim, julgamos, não se traduz numa permissão ilegítima de acesso/divulgação de dados a que um diretor do agrupamento ou coordenador, enquanto tal, pelas suas funções, sempre teria acesso, reconduzindo-se a partilha desses dados pelos elementos que integram o agrupamento escolar, o que não é mais do que aquilo que ficou definido no CE.
12. Nestes termos, deveria a ação ter improcedido totalmente, o que se requer.
13. Sem prescindir, ainda, mesmo que se siga a tese do Acórdão recorrido (o que se coloca como mera hipótese e dever de patrocínio), então, no mínimo, contendo a Proposta da Autora a mesma “lógica” da Proposta da Contrainteressada e a mesma interpretação do CE, ao ponto de expressamente permitir que “Cada professor tem acesso apenas aos resultados dos seus alunos. Os diretores de agrupamento têm acesso aos dados globais do mesmo, facilitando a tomada de decisão sobre políticas de índole pedagógica e sobre a alocação de recursos humanos” (sic), não pode, pelo menos, decidir-se a adjudicação à respetiva proposta, pelo que, no mínimo, neste segmento decisório, o Acórdão deve ser anulado.
(...)».
3. O Recorrente MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO também alegou, formulando, quanto ao mérito, as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) em 27-09-2024, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela Autora, B..., S.A., quanto ao pedido objeto da ação: a anulação do ato de adjudicação e do contrato e a condenação do Réu a adjudicar o contrato à Autora, reconhecendo, também, o direito daquela ser indemnizada pela perda do direito a ser a adjudicatária e a contraparte do contrato, assim, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
b) O TCAN entendeu que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por não ter decidido pela existência de desconformidade entre o documento “Descrição dos serviços a prestar” voluntariamente apresentado pela CI A... e o constante do Caderno de Encargos sobre a delimitação dos perfis de acesso respeitantes ao “Diretor do Agrupamento ou coordenador”, por considerar que esse documento contém “… proposições e disposições objectiva e insuprivelmente incompatíveis com termos concretos do caderno de encargos.” o que faz com que seja “… forçoso concluir que a proposta (da CI) continha um termo que violava um termo da execução do contrato, excluído da concorrência, o que implicava a exclusão da proposta do CI nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al.ª b) II parte (do Código dos Contratos Públicos) .”
(...)
f) A questão reside na delimitação dos acessos do perfil do utilizador, precisamente, do acesso do diretor do agrupamento ou coordenador, em que no documento apresentado com a proposta, por livre iniciativa da CI constava “Diretor do agrupamento ou coordenador: pode comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento. Pode também consultar os resultados das turmas e alunos do seu agrupamento.” Sendo que na alínea ii) do n.º 2 da cláusula 6.ª do CE constava:
“A execução dos trabalhos deve incluir no mínimo os seguintes entregáveis:
a) Acessos de utilização da plataforma de aprendizagem e diagnóstico focada na promoção de aprendizagem da leitura, com os seguintes perfis de utilização; (…)
b) Diretor do agrupamento ou coordenador - publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola podendo partilhar as publicações efetuadas pelos docentes e técnicos.” (realce nosso)
g) Na supra identificada cláusula do CE encontra-se estabelecida a atividade mínima que o Diretor do agrupamento ou coordenador poderá fazer na plataforma, consequentemente, não se encontra impedido de poder exercer mais atividades, isto é, de poder ir mais além daquelas que estão previstas na dita cláusula, o que bem se compreende e justifica atendendo às funções dirigentes e ou de coordenação que lhe estão atribuídas;
h) Salvo o devido respeito, erra o Acórdão a quo sustentar a existência de divergência e incompatibilidade insuprível entre o documento não obrigatório apresentado pela CI e o previsto na supra identificada cláusula do CE, cuja gravidade determina a exclusão da proposta da CI;
i) Erra o Tribunal a quo quando conclui que o Diretor ou coordenador do Agrupamento acede, diretamente, sem a mediação dos alunos, docentes e encarregados de educação, aos resultados das turmas e alunos do agrupamento e outros conteúdos de todos os utilizadores da plataforma: (concluindo que se trata de) um acesso direto bastante mais abrangente do que o preconizado (no CE). (sublinhado nosso)
j) Assim como, incorre em erro quando afirma que Diretor ou coordenador do Agrupamento “partilha, consulta e acede a outros conteúdos de todos os utilizadores da plataforma, onde se incluem os encarregados de educação”, bem como que “partilha reciprocamente conteúdos com todos os utilizadores e que todos eles têm acesso aos dados uns dos outros”, porque não é isso que se encontra descrito no documento da CI, nem do mesmo se podem extrair as ilações que o Acórdão a quo extrai, as quais não têm qualquer substrato;
k) Peca por excessiva e exorbitante a interpretação que o Acórdão a quo faz de que os dados são divulgados por todos, até pelos encarregados de educação, indiscriminadamente e indiferenciadamente, não sendo, manifestamente, isso que resulta do vertido no supratranscrito documento facultativo apresentado pela CI;
l) Contrariamente à errada interpretação que faz o Acórdão recorrido, a possibilidade de partilha não está alicerçada no envio de informação (designadamente dos alunos) para outros intervenientes, mas sim na possibilidade do Diretor ou coordenador do Agrupamento poder comunicar com todos eles;
m) Nem faria sentido que o Diretor ou Coordenador do agrupamento não pudesse aceder e consultar os resultados das turmas e dos alunos, permissão essa que tem fundamento legal, conforme os normativos legais acima identificados, contrariamente ao sustentado no Acórdão recorrido com a interpretação que faz;
n) Inexiste qualquer violação em matéria de acesso e tratamento de dados pessoais e por conseguinte do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados como considera existir o Acórdão recorrido, quando afirma que a “desconformidade é específica, frontal e ético-juridicamente relevante…”;
o) Neste mesmo sentido que sustentamos se pronúncia o voto de vencido da Mma. Desembargadora Maria Clara Alves Ambrósio no acórdão em causa, o contemplado no documento facultativo da CI, “… não se traduz numa permissão ilegítima de acesso/divulgação de dados a que um diretor do agrupamento ou coordenador, enquanto tal, pelas suas atribuições, sempre teria acesso, reconduzindo-se a partilha desses dados pelos elementos que integram o agrupamento escolar, o que mais não é do que aquilo que ficou definido no CE.”
p) Igualmente erra o Acórdão do TCA Norte a respeito da proteção de dados, porquanto o momento próprio para a verificação das conformidades ou desconformidades ocorre no decorrer do desenvolvimento do projeto e não em sede de análise das propostas, para além de que, conforme se encontrava consignado na cláusula 14.ª do CE;
q) Para além de que, conforme consigna a cláusula 14.ª do CE; “O adjudicatário obriga-se a cumprir o disposto em todas as disposições legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais, no sentido conferido pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (“Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados”) e demais legislação comunitária e nacional aplicável”)”
r) É apodítico que a possibilidade referida na proposta da CI quanto ao facto do Diretor ou coordenador de Agrupamento poder comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar, bem como poder consultar os resultados das turmas e alunos do seu agrupamento, não contraria o quadro normativo vigente. Antes pelo contrário, qualquer limitação à ação do Diretor nas competências identificadas nos diversos artigos acima citados, tal como sustenta o Acórdão recorrido na interpretação que faz, seria sim, uma violação e uma diminuição do quadro de intervenção do Diretor e da sua capacidade de supervisão e, por conseguinte, manifestamente ilegal;
s) Assim, sendo o acórdão a quo incorre em vício de violação de lei, devendo ser revogado e mantida a sentença proferida pela 1.ª instância;
t) A proposta da CI cumpre os termos e condições impostos pelo Caderno de Encargos;
u) Não ocorrendo o vício que conduz à exclusão da proposta da CI, fica prejudicada a apreciação e decisão constante do Acórdão do TCA Norte a respeito do direito da Autora em ser indemnizada pela perda do direito a ser ela a adjudicatária e a contraparte do contrato, determinando que a 1.ª instância procedesse em conformidade com estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do CPTA; v) Encontra-se demonstrada a procedência do presente recurso, devendo, em consequência, o Acórdão recorrido ser revogado».
4. A Recorrida B... não contra-alegou.
5. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido em formação de apreciação preliminar, em 23 de janeiro de 2025, por se entender que «as decisões divergentes das instâncias e o facto de o acórdão recorrido ter sido proferido com um voto de vencido indiciam, por si só, a complexidade das questões a decidir, mostrando-se duvidoso o raciocínio expendido no acórdão perante o teor das cláusulas do Caderno de Encargos, estando, por isso, longe de ser inequívoco que este as tenha decidido com exactidão».
6. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º, n.º 1 do CPTA.
7. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo36º, nº1, al. c) do CPTA.
II. Matéria de facto
8. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«A) A 14/12/2022, o Ministro da Educação decidiu autorizar a abertura de um procedimento concursal para a aquisição de uma plataforma digital de aprendizagem e diagnóstico, focada na promoção de aprendizagens de leitura (cf. fls. 114 e seguintes do PA);
B) Na decisão identificada no ponto anterior, foi aprovado o programa de procedimento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
―(...)
Cláusula 10.ª
Documentos integrantes da proposta.
1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos e elementos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, cujo modelo pré-preenchido pela entidade adjudicante, em formato PDF e em formato XML, consta do Anexo VII ao presente Programa do Procedimento;
b) Documento do qual conste o preço total proposto para a execução integral do contrato a celebrar, consta do Anexo I ao presente Programa do Procedimento;
c) Modelo de declaração relativa a trabalhadores estrangeiros, consta do Anexo III ao presente Programa do Procedimento;
d) Quaisquer outros documentos que o concorrente entenda apresentar, por os considerar indispensáveis para apresentação da sua proposta.
2. As propostas devem mencionar expressamente que ao preço apresentado acresce IVA, indicando a taxa aplicável, se for o caso.
3. No caso de o concorrente ser um agrupamento, a proposta deve ainda ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento de designação do representante comum do agrupamento e respectivos instrumentos de mandato emitidos por cada um dos membros do agrupamento;
b) Declaração de compromisso de constituição de consórcio externo, em caso de adjudicação, em regime de responsabilidade solidária;
c) Documento Europeu Único de Contratação Pública, nos termos previstos na alínea a) do n. ° 1, por cada membro do agrupamento.
4. Os documentos que constituem a proposta são, nos termos do n.° 1 do artigo 58. ° do CCP, obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa ou, no caso de tal não ser possível, serão acompanhados da devida tradução legalizada.
(...)
Cláusula 13.ª
Critério de adjudicação.
1. O critério de adjudicação é mono factor, densificado pelo factor preço de cada acesso.
2. Não há lugar à adjudicação quando se verifique qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 79.° do CCP.
(...)
Anexo I.
Modelo de Declaração da Proposta e Preço.
... (nome, número de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso público tendente à celebração de contrato para a produção de uma plataforma de aprendizagem e diagnóstico focada na promoção de aprendizagens da leitura, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. (...)‖ (cf. fls. 55 e seguintes do PA);
C) Na decisão identificada em A), foi também aprovado o caderno de encargos, do qual consta, designadamente, o seguinte:
- (...)
Cláusula 4.ª
Prestações principais a cargo do adjudicatário.
Produção de uma plataforma de aprendizagem e diagnóstico focada na promoção de aprendizagens da leitura, contemplando entre 100000 e 150000 acessos, com a customização necessária ao desenvolvimento das funcionalidades específicas e dos requisitos identificados na Parte II do presente caderno de encargos e em consonância com os objectivos da Acção Específica 1.1.2- Ler, Conhecer, Aprender e Ensinar, do Plano Escola+ 21/23. Estando previsto a participação de 632 escolas, tal implicará a disponibilização entre 100000 e 150000 acessos. O objecto do contrato compreende as seguintes prestações a cargo do adjudicatário:
a) disponibilização de acessos;
b) Customização da plataforma;
c) O Apoio, assistência técnica e capacitação;
d) Recursos digitais para o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita;
e) Criação e disponibilização de um manual (em suporte digital) de apoio aos utilizadores. (...)
Cláusula 6.ª
Local e modo de execução das prestações.
1. Dada a natureza do objecto que se pretende adquirir no âmbito do presente procedimento, encontra-se genericamente dispensada a prestação dos mesmos nas instalações da Direcção Geral da Educação, sem prejuízo das situações que pontualmente possam implicar a necessidade de deslocação da entidade adjudicatário às instalações da DGE.
2. A execução dos trabalhos deve incluir, no mínimo, os seguintes entregáveis:
a) Acessos de utilização da plataforma de aprendizagem e diagnóstico focada na promoção de aprendizagens da leitura, com os seguintes perfis de utilização:
i) Professor - publica ao nível da(s) turma(s) que lecciona;
ii) Director do Agrupamento ou coordenador - publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola podendo partilhar as publicações efectuadas pelos docentes e técnicos; iii) Aluno - Visualiza e comenta todas as publicações da sua Turma e visualiza as publicações partilhadas para o nível público; iv) Encarregado de Educação - Visualiza e comenta as publicações do seu educando;
b) Customização de forma a cumprir as especificações técnicas;
c) Apoio, assistência técnica e capacitação, de acordo com as especificações técnicos;
d) Acesso a recursos digitais para o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita, de acordo com as especificações técnicas;
e) Acesso a testes a testes e respectivos relatórios de Avaliação, Rastreio e Monitorização, de acordo com as especificações;
f) Criação e disponibilização de um manual (em suporte digital) de apoio aos utilizadores.
3. Na análise a que se referem os números anteriores, o adjudicatário deve prestar à entidade adjudicante a cooperação e todos os esclarecimentos necessários.
4. No caso de a análise conduzida pela entidade adjudicante não comprovar a conformidade dos elementos entregues com as exigências legais ou contratuais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos definidos previamente, a entidade adjudicante deve informar por escrito o adjudicatário, no prazo máximo de 15 dias.
5. O adjudicatário deve proceder, no prazo de 15 dias, às alterações e ajustamentos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos funcionais e técnicos exigidos.
(...)
Cláusula 19.ª
Preço base.
O preço base, para efeitos do presente procedimento, enquanto montante máximo que a DGE se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, corresponde a 945.000,00 €, valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 20.ª
Preço Contratual.
1. O preço contratual é o que resulta da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que se traduzirá no preço unitário por acesso multiplicado por 150.000.
2. Pelas prestações objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a DGE deve pagar ao adjudicatário o preço unitário constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, que corresponderá ao número de acessos activados pela entidade adjudicante (entre 100.000 e 150.000).
3. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas associados à prestação objecto do contrato, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
4. O preço contratual não pode dar lugar a adiantamentos, nem a revisão de preços. Cláusula 21.
Condições de pagamento.
1. Não há lugar a adiantamentos de preço.
2. Apenas haverá lugar ao pagamento do número de acessos actividades.
3. As quantias devidas pela DGE no âmbito do contrato serão pagas nos termos indicados e nas condições constantes nos números seguintes: a. 25% do valor resultante do produto entre preço unitário pelo nº mínimo de acessos (100.000) com a conclusão do processo de capacitação docentes, configuração dos dados e criação das turmas/implementação/disponibilização da plataforma às escolas;
b. 50% do valor resultante do produto entre preço unitário e pelo n° mínimo de acessos (100.000) com a entrega da plataforma;
c. O valor remanescente será pago mensalmente tendo em conta o número de acessos activados.
4. As facturas são emitidas após o vencimento da obrigação respectiva até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeitem.
5. Os pagamentos serão realizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a recepção, pela DGE, das respectivas facturas.
6. Em caso de discordância por parte da DGE, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao adjudicatário, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
(...)
Parte II.
Especificações Técnicas.
(...) 1. Descrição da plataforma digital.
A Plataforma deve facultar um acesso pré-definido, à entidade adjudicatária de forma a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios seguidamente especificados e incluir um espaço de partilha e colaboração entre todos os utilizadores registados (alunos, professores, técnicos educativos e pais encarregados de educação), organizada por turma e escola, e uma parte privada de acordo com vários perfis de acesso.
1.1. Perfis de acesso.
Relativamente à parte privada têm de existir os seguintes perfis de utilizador:
a) Professor-publica ao nível da(s) turma(s) que lecciona;
b) Director do Agrupamento ou coordenador - publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola podendo partilhar as publicações efectuadas pelos docentes e técnicos;
c) Aluno - Visualiza e comenta todas as publicações da sua Turma e visualiza as publicações partilhadas para o nível público;
d) Encarregado de Educação - Visualiza e comenta as publicações do seu educando.
1.2. Carregamento de dados.
O registo inicial dos utilizadores (alunos, professores, encarregados de educação, técnicos e todos os restantes utilizadores) e demais dados necessários (agrupamento, escolas, ano escolar e turmas), no âmbito da implementação do projecto será efectuado pelo Adjudicatário recorrendo a ligação por integração com as plataformas existentes nas escolas e por importação de ficheiro com os dados dos utilizadores.
1.3. Operação e Alojamento.
O Adjudicatário deve permitir a utilização constante com mais de 150 000 utilizadores em simultâneo. A administração e manutenção dos sistemas têm de que ser feitas por equipas especializadas e tem que ser garantida a qualidade do serviço. Tem de ser prevista a existência de mecanismos de monitorização das aplicações, infra-estrutura e de segurança e cópias de segurança diárias.
2. Apoio, assistência e capacitação.
2.1. Apoio ao utilizador. Disponibilizar um «centro de contacto» para apoiar todos os utilizadores (professores, alunos, encarregados de educação e outros técnicos da comunidade educativa) através de uma linha de suporte online na página da plataforma e de uma linha telefónica e e-mail.
2. 2 Capacitação.
No mínimo, deve ser assegurada uma sessão de capacitação para cada uma das seguintes finalidades:
- Sessão de capacitação inicial online sobre a plataforma e a sua utilização para professores e técnicos (3 horas).
- Capacitação online para professores do 1º ciclo no âmbito da leitura e da escrita para exploração dos recursos da plataforma (18 horas).
- Sessão de esclarecimento/capacitação online sobre a aplicação das provas de monitorização a professores e técnicos (2 horas).
- Sessão de esclarecimento/capacitação online sobre a aplicação das provas de rastreio (2 horas).
2.3. Garantia e manutenção. A plataforma terá manutenção, garantia, actualizações e apoio técnico durante o período de licenciado. Um tempo médio de reparação (MTTR) inferior a 4 horas e garantia de um suporte técnico via telefone ou internet, nos dias úteis, das 9 horas às 18 horas para comunicação de anomalias no decurso da vigência do contrato. Os novos desenvolvimentos, adaptações ou melhorias deverão ocorrer até início do ano lectivo.
3. Recursos digitais para o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita.
3.1. Características gerais. A ferramenta digital tem de incluir um conjunto de actividades multimédia, vídeos e documentos descarregáveis, organizados por ano de escolaridade e de acordo com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as Aprendizagens Essenciais e as opções e orientações presentes no Decreto-Lei 54, de 6 de Julho de 2018, na sua redacção actual. Pretende-se adquirir uma ferramenta digital destinada ao ensino do português para o 1.°, 2° e 3° anos de escolaridade do ensino básico, com foco na aprendizagem da leitura, com as características que a seguir se enunciam.
3.1.1. No âmbito dos conteúdos: (...)
3.1.2. No âmbito pedagógico:
- Permite o desenvolvimento de uma abordagem multinível à aprendizagem, designadamente através da possibilidade de identificação/selecção de actividades específicas e adequadas a alunos com medidas Universais, Selectivas e/ou Adicionais; - As actividades propostas concretizam as Aprendizagens Essenciais do Português, considerando as obras recomendadas pelo Plano Nacional de Leitura e promovem o desenvolvimento das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, garantindo a progressividade das aprendizagens;
- Permite, digitalmente, a identificação/ diagnóstico das competências pré leitoras e/ou leitoras através de Provas de Rastreio digitais produzidas por investigadores com experiência no domínio e integrados em Centros de Investigação reconhecidos por entidade competente;
- Disponibiliza de modo automático e detalhado os resultados das Provas de Rastreio e de Monitorização através de um sistema de dashboards de monitorização de acessos e tratamento dos resultados por aluno/competência/turma/escola/agrupamento;
- Propicia tarefas desafiadoras que permitem processos de aprendizagem, que incluem informações e indicadores de apoio; - Inclui um sistema que permita ao professor indicar quais as actividades que um aluno, um grupo de alunos ou o grupo turma deve realizar. Os alunos devem receber de modo automático na sua página as actividades indicadas pelo professor. Esta funcionalidade é necessária para a diferenciação pedagógica e para a recuperação das aprendizagens;
- Possibilita o trabalho autónomo do aluno no espaço escolar e fora deste com registo das actividades realizadas e dos resultados obtidos;
- Concede feedback explicativo, reforço e modelagem de estratégias na execução das tarefas, possibilitando o treino;
-Permite a correcção imediata e automática das respostas dos alunos, sempre que seja possível programar esta acção;
- Apresentar feedbacks para cada tarefa efectuada pelos alunos;
- Aprofunda a auto-regulação e o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem;
- Dispõe de incentivos virtuais de recompensa para motivação e reforço da autoconfiança (ex. atribuição de medalhas...);
- Todas as instruções e actividades devem ser susceptíveis de repetição;
- Faculta backoffice para monitorização das actividades de cada aluno com histórico de resultados, permitindo a identificação atempada de alunos em risco e a exportação de dados;
- Garante uma revisão e supervisão pedagógica de todos os materiais validados com investigação comprovada nos domínios incluídos na plataforma. 3.1.3 No âmbito técnico:
- Apresenta sinalética explícita e meios de apoio à navegação;
- Fornece indicações através de estímulos visuais e auditivos de diferentes gradações;
- Apresenta software compatível com os dispositivos distribuídos aos alunos do l.° ciclo pelo Plano de Acção para o Desenvolvimento Digital das Escolas;
- Garante todos os dispositivos necessários de acesso às actividades propostas;
- Faculta apoio e consultoria técnica ao uso da plataforma em tempo útil;
- Cumpre as regras de acessibilidade e usabilidade para ambientes web;
-Possibilita o cumprimento das regras do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados;
- Permite execução em todos os sistemas operativos disponíveis no mercado;
- Garante o acesso do professor ao conteúdo de todos os anos de escolaridade (1. °,2. ° e 3. anos) eº a sua utilização;
- Possibilita a atribuição de um ou de vários grupos de alunos a um ou mais professores e a selecção de actividades dos diferentes anos independentemente do ano que o professor esteja a leccionar e o aluno a frequentar;
- Garante a importação de dados das escolas designadamente de alunos, professores e turmas;
- Garante a customização dos elementos de publicitação de forma integrar os logos do POCH e das entidades promotoras da Acção Específica 1.1.2 - Ler, Conhecer, Aprender e Ensinar. (...)
4. Avaliação, Rastreio e Monitorização.
4.1. Provas de rastreio.
Deverão ser incluídas provas de rastreio digitais, com possibilidade de impressão, para os 1º, 2º e 3º anos de escolaridade, disponíveis para browser e dispositivos móveis que permitam aferir o domínio, pelo menos, das seguintes competências:
i) no 1. ° ano - identificação de letras; consciência fonológica; conhecimentos culturais acerca do impresso,
ii) no 2. ° ano - compreensão de textos ouvidos; reconhecimento letras e de sílabas; fluência de leitura de palavras e frases simples;
iii) no 3.0 ano - compreensão de textos ouvidos; compreensão de textos lidos; fluência de escrita e da leitura.
4. 2 Provas de Monitorização
Deverão ser apresentados, no mínimo, nove provas de monitorização digitais para cada um dos Iº, 2º, 3º anos de escolaridade, disponíveis para browser e dispositivos móveis que permitam a obtenção de informações sobre a progressão das aprendizagens dos alunos e sobre a eficácia das medidas de diferenciação pedagógica e/ou de reforço das aprendizagens.
4.3. Análise e devolução dos resultados.
4.3. Análise e devolução dos resultados. Aos professores devem ser disponibilizados vídeos tutoriais de apoio sobre as Provas de Rastreio para além da sessão de capacitação já mencionada anteriormente. Os resultados das provas de rastreio e das provas de monitorização, deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 horas após a sua execução, por aluno, turma, escola, agrupamento e território e elaborado um relatório, por ano lectivo, com os resultados organizados graficamente de acordo com indicadores de referência e agrupados da seguinte forma:
i) por ano de escolaridade e por turma; ii) por ano de escolaridade e por escola; iii) por ano de escolaridade e por agrupamento de escolas; iv) por ano de escolaridade e por Município. (...)‖ (cf. fls. 27 e seguintes e 128 e seguintes do PA);
D) O procedimento concursal identificado em A) foi publicado no Diário da República, 2ª Série, Parte L, de 19/12/2022, n° 242, e no Jornal Oficial da União Europeia, n° S/245, de 20/12/2022 (cf. fls. 120 e seguintes do PA);
E) A 13/01/2023, a Autora apresentou a sua proposta, no valor global de € 945.000,00, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 188 e seguintes do PA);
F) Na mesma data, a Cl apresentou a sua proposta, no valor global de € 370.500, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, da qual consta, designadamente, o seguinte:
- (...)
Descrição do Serviço a Prestar. A A..., proprietária da solução digital educativa mais usada pelos professores e alunos em Portugal, pretende criar, no âmbito deste procedimento concursal, uma plataforma de apoio à aprendizagem de leitura, com capacidade adaptativa, baseada em jogos interactivos, sequências de aprendizagem multimédia, vídeos e actividades descarregáveis, organizados por ano de escolaridade e de acordo com o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, as Aprendizagens Essenciais e as opções e orientações presentes no Decreto-Lei 54, de 6 de Julho de 2018. Deste modo, o projecto permitirá responder, de forma eficaz, às necessidades identificadas no caderno de encargos, permitindo, por um lado, identificar dificuldades de aprendizagem de leitura e traçando, após o diagnóstico precoce, um caminho de ensino personalizado e eficiente que minimize as lacunas de aprendizagem, o que claramente contribuirá para a inclusão de todas as crianças no sistema de ensino português. A plataforma dispõe dos seguintes perfis de acesso:
1. Professor: Pode partilhar conteúdos e comunicar no mural com as suas turmas em geral, grupos de alunos ou um aluno em particular; pode também criar tarefas, com recursos da plataforma ou com os seus próprios recursos, adaptando os conteúdos às necessidades específicas das suas turmas. Monitoriza ainda todos os resultados dos seus alunos e dispõe de relatórios de desempenho da turma e de cada aluno.
2. Director de agrupamento ou coordenador: pode comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar. Pode também consultar os resultados das turmas e alunos do seu agrupamento.
3. Aluno: Pode comentar e responder a todas as conversas e partilhas de conteúdos do seu professor; responde às tarefas do professor ou realiza, de forma autónoma, as actividades propostas pela plataforma, obtendo feedback constante e orientação para as actividades a realizar.
4. Encarregado de Educação: Pode comunicar com os professores e ver as partilhas de recursos que os professores tenham enviado para a turma ou para o seu educando.
Capacitação.
Todos os professores, coordenadores e técnicos envolvidos no projecto serão alvo de acção de capacitação presencial ou online, conforme preferência ou disponibilidade. Adicionalmente, a equipa de formadores fica também disponível para a realização de acções de esclarecimento a Encarregados de Educação e a alunos. A A... disponibilizará também tutoriais vídeo e materiais de apoio descarregáveis sobre todas as componentes e funcionalidades da plataforma. Conteúdos e funcionalidades. Os conteúdos que serão disponibilizados na plataforma promovem a aprendizagem, a motivação e o gosto pela leitura. Todos os recursos apresentados foram criados e revistos por professores e especialistas na área da leitura, assegurando o rigor científico e correcção linguística, assim como os princípios de igualdade de género e a ausência de preconceitos ou estereótipos de raça, etnia ou religião e/ou cultura de origem. Os conteúdos estão estruturados por ano de escolaridade e permitem a evolução de cada aluno de forma personalizada, através de recomendações específicas em função do progresso individual do aluno. As actividades propostas concretizam as Aprendizagens Essenciais do Português, considerando as obras recomendadas pelo Plano Nacional de Leitura e promovem o desenvolvimento das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, garantindo a progressividade das aprendizagens. Serão incluídas Provas de Rastreio digitais produzidas por investigadores com experiência no domínio e integrados em Centros de Investigação reconhecidos por entidade competente que permitirão a identificação/ diagnóstico das competências préleitoras e/ou leitoras. As provas podem ser corrigidas digitalmente pelos professores das turmas ou outra entidade designada e os resultados serão imediatamente partilhados, sendo criados relatórios de Monitorização detalhados, sendo apresentado o tratamento dos resultados por aluno/competência/turma/escola/ agrupamento. Para além dos resultados das provas, toda a actividade dos alunos da plataforma é registada e permite uma monitorização constante da sua evolução, sendo apresentadas a cada aluno tarefas desafiadoras adequadas ao nível de cada um. Adicionalmente, inclui um sistema de Tarefas que permite ao professor atribuir actividades, disponíveis na plataforma ou criadas/personalizadas por si, a um aluno, a um grupo de alunos ou ao grupo turma. Os alunos recebem automaticamente na sua página as actividades indicadas pelo professor. A plataforma está construída para fomentar a autonomia dos alunos, graças ao feedback constante e automático de todas as actividades realizadas e a recomendação de tarefas personalizadas adequado ao nível cognitivo e à evolução que o aluno faz nas suas aprendizagens. Todas as instruções e actividades podem ser repetidas, mas a plataforma permite também a geração automática de actividades novas para os mesmos tópicos de aprendizagem, permitindo o treino constante e motivador. A plataforma apresenta também um sistema de medalhas e atribuição de pontos pelas actividades realizadas que fomentam a motivação do aluno para a realização de novas tarefas. No âmbito técnico, a plataforma:
- Apresenta sinalética explícita e meios de apoio à navegação.
Fornece indicações e feedback através de animações e sons com diferentes gradações.
É compatível com os todos os sistemas operativos e está adaptada aos diferentes dispositivos (PC, tablet e smartphone) sendo totalmente responsiva.
Garante todos os dispositivos necessários de acesso às actividades propostas.
Faculta apoio e consultoria técnica, através de um contacto dedicado, por formulário web e e-mail.
Cumpre as regras de acessibilidade e usabilidade para ambientes web.
Possibilita o cumprimento das regras do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados.
Permite execução em todos os sistemas operativos disponíveis no mercado.
Garante o acesso do professor ao conteúdo de todos os anos de escolaridade (1. °, 2. ° e 3. ° anos) e a sua utilização.
Possibilita a atribuição de um ou de vários grupos de alunos a um ou mais professores e a selecção de actividades dos diferentes anos independentemente do ano que o professor esteja a leccionar e o aluno a frequentar.
Garante a importação de dados das escolas designadamente de alunos, professores e turmas.
Garante a customização dos elementos de publicitação de forma integrar os logos do POCH e das entidades promotoras da Acção Específica
1.1.2- Ler, Conhecer, Aprender e Ensinar.
Do ponto de vista dos conteúdos, disponibiliza jogos, exercícios interactivos, vídeos, áudios, sequências de aprendizagem, testes e dicionários que permitem o cumprimento de todas as características específicas e domínios obrigatórios definidos no caderno de encargos deste procedimento concursal, a saber: o domínio da consciência fonológica, o domínio da leitura e da escrita, a compreensão do oral, a compreensão da leitura, a fluência da leitura e a educação literária, cumprindo os mínimos de unidades/sequências definidas.
Provas de Rastreio e Monitorização.
Serão incluídas provas de rastreio digitais, com possibilidade de impressão, para os 1º, 2º e 3º anos de escolaridade, disponíveis para browser e dispositivos móveis que permitam aferir o domínio, pelo menos, das seguintes competências:
i) no 1° ano - identificação de letras; consciência fonológica; conhecimentos culturais acerca do impresso;
ii) no 2.° ano - compreensão de textos ouvidos; reconhecimento letras e de sílabas; fluência de leitura de palavras e frases simples;
iii) no 3. ° ano - compreensão de textos ouvidos; compreensão de textos lidos; fluência de escrita e da leitura.
Serão desenvolvidos tutoriais em vídeo e manuais em formato descarregável (PDF) de apoio à realização e correcção das provas. Os resultados, automáticos, nas questões em que tal é possível, ou obtidos pela correcção das provas pelos professores, serão disponibilizados em relatórios por ano lectivo, com os resultados organizados graficamente de acordo com indicadores de referência e agrupados da seguinte forma:
i) por ano de escolaridade e por turma;
ii) por ano de escolaridade e por escola;
iii) por ano de escolaridade e por agrupamento de escolas;
iv) por ano de escolaridade e por Município. (...) - (cf. fls. 448 e seguintes do PA);
G) A 19/01/2023, o júri do concurso deliberou aprovar o relatório preliminar, no qual procedeu à admissão e ordenação das propostas, nos seguintes moldes:
1ª B..., S.A. - preço unitário 6,30€ - preço global 945.000,00€ - Admitido - ordenação - 2;
2ª C..., S.A. - preço unitário 11,67€ - preço global 1.750.000,00€ - Excluído;
3ª A..., S.A. - preço unitário 2.47€ - preço global - 370.500€ - Admitido - ordenação - 1 (cf. fls. 185 e seguintes do PA);
H) A 27/01/2023, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, o que fez nos seguintes termos:
- (...)
4º
O Caderno de Encargos do Procedimento (CE) contém, na sua Parte II, um conjunto de especificações técnicas que os concorrentes estão obrigados a cumprir e a demonstrar tal cumprimento nos documentos da proposta.
5º
Contudo, na sua proposta a concorrente A... não dá cumprimento a tais especificações técnicas, violando de forma grosseira os requisitos exigidos nas mesmas.
6º
Ora, de acordo com o n °2 do art° 70° alínea b) do Código dos Contratos Públicos (CCP): «2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) (...); b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, (...)». Assim,
7º
Refere o CE que os concorrentes têm de: «Disponibilizar um “centro de contacto” para apoiar todos os utilizadores (professores, alunos, encarregados de educação e outros técnicos da comunidade educativa) através de uma linha de suporte online na página da plataforma e de uma linha telefónica e email.»
8º
A Proposta A... quanto a este ponto refere: «Adicionalmente, a equipa de formadores fica também disponível para a realização de acções de esclarecimento a Encarregados de Educação e a alunos.»
9º
Ora, resulta claro que a A... não prevê um Centro de Contacto conforme exigido no CE.
10º
É referido no CE que: «No mínimo, deve ser assegurada uma sessão de capacitação para cada uma das seguintes finalidades: - Sessão de capacitação inicial online sobre a plataforma e a sua utilização para professores e técnicos (3 horas). - Capacitação online para professores do 1º ciclo no âmbito da leitura e da escrita para exploração dos recursos da plataforma (18 horas). - Sessão de esclarecimento/capacitação online sobre a aplicação das provas de monitorização a professores e técnicos (2 horas). - Sessão de esclarecimento/capacitação online sobre a aplicação das provas de rastreio (2 horas).»
11º
Sobre esta especificação, a A... refere na sua proposta que: «Todos os professores, coordenadores e técnicos envolvidos no projecto serão alvo de acção de capacitação presencial ou online, conforme preferência ou disponibilidade.» Ora,
12°
Resulta claro que a proposta apresentada pela A... não contempla o previsto no CE, isto porque é referida que haverá uma capacitação, mas não se explicita em que medida a mesma contempla as horas previstas no CE bem os conteúdos elencados para cada uma das sessões, assim como não é indicado tempos e pode ser online ou presencial quando CE indica apenas online.
13°
Nada é mencionado sobre carregamento dos dados dos utilizadores, sobre a operação e alojamento da solução, nem sobre o cronograma, e em nenhum lado é indicado que existirão provas de Monitorização, ou seja, as 9 exigidas no CE, para cada um dos Iº 2º, 3º anos de escolaridade.
14º.
Na verdade, as provas de monitorização não estão contempladas na proposta da A..., sendo que na proposta referem unicamente as propostas de Rastreio mas não fazem qualquer menção sobre execução de provas de Monitorização.
15°
Constata-se que no total o CE exige a realização de são (sic) 27 provas de monitorização, isto é, nove para cada ano escolar. Não estando definido no CE um máximo de provas, está definido de uma forma clara o número mínimo de provas a realizar.
16º
Contudo, a indicação da A... na sua proposta de que: «Para além dos resultados das provas, toda a actividade dos alunos da plataforma é registada e permite uma monitorização constante da sua evolução, sendo apresentadas a cada aluno tarefas desafiadoras adequadas ao nível de cada um.», constituindo uma das formas de monitorização, não substitui as provas monitoração previstas no CE.
17º
Note-se que as provas de rastreio e de monitorização não são equivalentes às provas de avaliação de conhecimentos, usadas pelos professores como elemento para a atribuição de uma classificação na escala definida pelo Ministério da Educação.
18°
As provas de rastreio e de monitorização visam separar os alunos em dois grupos: os que se encontram «em risco» e os que «não estão em risco», sendo que, para o efeito, são utilizados pontos de corte.
19º
A elaboração das provas de rastreio e de monitorização tem de atender às características das provas de avaliação enquadradas nos modelos multinível (cf. Fuchs, Fuchs & Vaughn, 2008) às orientações internacionais relativas à construção de testes de educacionais (cf. AERA, APA & NCME, 2014;) e aos princípios metodológicos adoptados na construção de testes referenciados a critério (cf. Ornstein, 1992; AERA, APA & NCME, 2014;), os quais são comuns ao desenvolvimento de provas de rastreio e de monitorização.
20°
Os procedimentos de análise a adoptar obrigam à aplicação de diferentes tipos de análises estatísticas. Assim, a construção destas provas tem de considerar obrigatoriamente a estas áreas do conhecimento científico e estatístico.
21º
Numa plataforma que deve responder às exigências dos modelos multinível, a impossibilidade de as disponibilizar em tempo oportuno é um grave incumprimento de uma dimensão essencial do CE.
22º
Ora, como se sabe, a construção de provas, sejam elas de rastreio ou de monitorização, é um processo moroso e que tem de ser rigoroso.
23º
Na proposta da A... é indicado que serão construídas provas de rastreio, sem nenhuma referencia a provas de monitorização como demonstrado nos pontos anteriores, no entanto, considerando os timings para a recolha de dados e os estudos necessários para que as provas avaliem realmente o que é suposto avaliarem, implica que a sua elaboração terá de ocorrer ao longo dos anos lectivos 2022-23 e 2023-2024, pelo que só estarão disponíveis no ano lectivo de 2024-2025, o que ultrapassa largamente o tempo previsto no caderno de encargos, que prevê a conclusão do projecto no mês de Novembro de 2023.
24°
De modo a serem aplicadas as provas de rastreio e monitorização no tempo previsto no CE teriam de estar já concluídas, o que não é demonstrado pela A..., nem tal resulta da sua proposta, o que põe em causa a sua capacidade para dar cumprimento ao contrato e, em consequência, põe também em causa o interesse público que o presente procedimento visa acautelar.
25°
Nos termos do CE, mais concretamente, na alínea c) do n° 4 da Cláusula 5.a (Obrigações gerais do adjudicatário), resulta o dever de: «Assegurar, de forma correcta e fidedigna, as informações referentes às condições em que a prestação objecto do contrato será executada».
26º
Como supra se demonstrou, tal obrigação não está assegurada na proposta apresentada pela A..., o que constituindo um incumprimento do CE, implicará a exclusão da proposta apresentada.
27°
Dispõe a Cláusula 10ª do Programa de Procedimento que o concorrente poderá integrar na sua proposta quaisquer outros documentos que o concorrente entenda apresentar, por os considerar indispensáveis para apresentação da sua proposta
28º
Ora, a A... juntou um documento intitulado «Descrição do serviço a prestar» que se encontra incompleto, é ambíguo e generalista não dando cumprimento à PARTE II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS do CE - Ponto 1. (Descrição da plataforma digital).
29°
O que supra se referiu está patente em duas passagens contraditórias constantes naquele documento. A saber: Refere, por um lado, a A... que é «proprietária da solução digital educativa mais usada pelos professores e alunos em Portugal, pretende criar, no âmbito deste procedimento concursal, uma plataforma de apoio à aprendizagem de leitura», no entanto, por outro lado refere que: «Todos os recursos apresentados foram criados e revistos».
30°
A falta de rigor e detalhe leva a contradições como o exemplo supra que é elucidativo de ambiguidades que contrariam o cumprimento do CE, pois se por um lado parece resultar que os conteúdos já existem, na verdade, não apresentam um único exemplo ou demonstram as afirmações que proferem.
31°
Resulta também da Parte II — Especificações Técnicas (Ponto 1.1.), o seguinte: «1.1. Perfis de acesso. Relativamente à parte privada tem de existir os seguintes perfis de utilizador: a) Professor - publica ao nível da(s) turma(s) que lecciona; b) Director do Agrupamento ou coordenador - publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola podendo partilhar as publicações efectuadas pelos docentes e técnicos; c) Aluno Visualiza e comenta todas as publicações da sua Turma e visualiza as publicações partilhadas para o nível público; d) Encarregado de Educação - Visualiza e comenta as publicações do seu educando.»
32º
Na proposta da A... não consta qualquer referência à existência de uma parte pública e outra privada. O perfil de professor, aluno e encarregado de educação não é compatível com o especificado. A disponibilização, ao Director do Agrupamento, de dados por aluno e professor poderá violar os princípios da protecção de dados.
33º
Na proposta da A... consta ainda que Director de agrupamento ou coordenador pode comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar, podendo também consultar os resultados das turmas e alunos do seu agrupamento.
34º
Ora, tal procedimento não está de acordo com o previsto em CE na medida em que o Director de agrupamento ou coordenador só publica «ao nível de Agrupamento e/ou Escola» e não permite a partilha dos técnicos.
35°
Outra desconformidade entre o CE e a proposta da A... resulta de que, na proposta consta que o Encarregado de Educação pode comunicar com os professores e ver as partilhas de recursos que os professores tenham enviado para a turma ou para o seu educando.
36º
Ora, tal procedimento não está de acordo com o CE em que afirma que o Encarregado de Educação apenas «Visualiza e comenta as publicações do seu educando».
37º
Não resulta da proposta da A... quanto aos ponto 3.1.2 e 3.2 da parte II do CE, uma única frase ou alusão que indicie o cumprimento dos domínios obrigatórios a contemplar nos conteúdos de aprendizagem, por ano de escolaridade, isto revela que a A... não tem nenhuma solução para o presente concurso e unicamente apresentou uma proposta, que não passa de um «copy» «paste» de partes do CE, que é revelador de uma impossibilidade objectiva de cumprir o exigente cronograma definido no concurso, o que vai ao encontro do disposto da alínea f) do n° 2 do art° 70°, o que implica a exclusão da proposta da A
38º
Quanto ao ponto 3.2 (Características especificas: domínios obrigatórios) constantes das Especificações Técnicas do CE, e atento ao que é exigido neste ponto, a A... não dá cumprimento ao mesmo, o que, reitere-se, implica a exclusão da proposta, porque:
a) Não indica a que anos se aplica cada um dos domínios conforme especificação do caderno de encargos;
b) Não contempla as especificações detalhadas elaboradas para cada um dos domínios;
c) Não indica que contempla as 15 obras por ano de escolaridade;
d) Embora sejam referidos professores especialistas na área da leitura, não é dada qualquer informação sobre a equipa que demonstre o nível de especialidade referido na proposta nem sobre os centros de investigação que estarão envolvidos no processo.
39°
Também quanto ao ponto 3.1.2, a A... não apresenta qualquer informação sobre o que é solicitado, não cumprindo uma vez mais o CE, como fica demonstrado nos pontos seguintes:
a) Em nenhum local da proposta a A... demonstra que a plataforma será concebida no quadro da abordagem multinível. A proposta, nas várias secções, indica que será propósito da mesma contemplar o caderno de encargos, mas não existe uma única informação de como a mesma responde aos desafios do modelo multinível;
b) Também não é indicado de que modo as actividades a desenvolver são adequadas a alunos com medidas universais, selectivas ou adicionais; c) A diferenciação pedagógica e a recuperação das aprendizagens não é igualmente atendida na proposta apresentada.
40º
Quanto à alínea b) do n° 2 do art° 70° do CCP, norma que a B... entende ser de aplicar para a exclusão da proposta da A..., saliente-se que o CE contém um clausulado que é para aceitar integralmente e sem desvios, salvo quanto ao que for expressamente deixado à concorrência e cujo preenchimento pelas propostas constituem os seus atributos.
41º
Conclui-se daquela disposição que não há lugar para propostas com cláusulas diferentes das que resultam imperativamente do estabelecido no CE ou com cláusulas que não lhe dão cumprimento.
42º
Recorde-se que parâmetro base é um aspecto da execução do contrato relativamente ao qual o CE fixa um limite máximo e/ou um limite mínimo a que as propostas estão vinculadas, (cfr. art° 42°, n° 3 do CCP), e termos e condições são aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante na fase pré-contratual não submete à concorrência, pretendendo vincular os concorrentes a observá-los nos termos e condições que declararem na sua proposta.
43º
A proposta da A... contraria estes princípios fundamentais do CCP, pelo que resulta claro e evidente que de acordo com o n° 2 do art° 70° alínea b), conjugado com a alínea o) do n° 2 do art° 146°, ambos do CCP, a proposta da A... terá de ser excluída, o que aqui se requer. Acresce ainda que,
44º
O preço da proposta apresentado pela A... terá necessariamente de ser considerado anormalmente baixo, pois é claramente insuficiente para o cumprimento de obrigações legais, nomeadamente, em matéria laboral e seguramente para cobrir os custos inerentes à execução do contrato. Isto porque,
45º
Resulta do n°2 do art° 71° que: «Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato.»
46°
A entidade adjudicante fixou na Cláusula 19º do CE, como preço base o valor de € 945.000,00.
47°
O preço apresentado pela A... é inferior ao preço base em cerca de 61%!!!
48º
Como já decidiu o Tribunal Central Administrativo do Sul: «E o facto do critério de adjudicação ser o do mais baixo preço não permite que se posterguem as normas estabelecidos no programa de concurso e caderno de encargos, ou as vinculações legais ou regulamentares aplicáveis, sendo o respeito de tais normas absolutamente essenciais para a prossecução do interesse público (...).»
49º
Já a anterior redacção do CCP sobre esta matéria fixava que se considerava anormalmente baixo um preço que se situava 50% abaixo do preço base, tendo, neste caso, o concorrente obrigação de apresentar a devida fundamentação justificativa do preço que apresenta.
50°
Não estando na presente data em vigor tal regra, não se pode ignorar o histórico legislativo nesta matéria, obrigando a impor prudência na avaliação de propostas que apresentem um preço manifestamente abaixo do preço base, como é o caso.
51°
Note-se que o preço base é aquele que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pelos serviços a contratar. A fixação desse preço tem sempre um ratio associado e que corresponderá àquele que é considerado o adequado e razoável pela entidade adjudicante para o cumprimento integral das obrigações que derivam da celebração do contrato.
52º
Quando um concorrente apresenta uma proposta com um preço 61% abaixo do preço base é indicativo desde logo que dificilmente conseguirá dar integral cumprimento ao contrato conforme exigido no CE, e que por outro lado denuncia práticas contrárias à lei da concorrência, nomeadamente, praticando dumping de preços.
53°
Para sustentar supra exposto, e de acordo com a informação disponível em https://www.escolavirtual.pt/Alunos-e-Pais/lano.htm, o custo deste produto da A..., denominado como «Escola Virtual» é vendida a € 79,99, com 500.000 utilizadores, havendo a considerar que tem custos de datacenter, licenças, custo de desenvolvimento, direitos de autores, segurança, suporte e não tem formação e é renovado todos os anos.
54°
No entanto, no presente concurso, a A... obriga-se a elaborar/criar uma plataforma que terá no máximo 150.000 utilizadores, por apenas €2,47 por aluno, o que não se pode deixar de estranhar.
55º
A este propósito importa destacar o que é referido na proposta da A... que: ―A A..., proprietária da solução digital educativa mais usada pelos professores e alunos em Portugal...‖.
56º
Parece resultar dessa afirmação que a A... se afirma como detentora de uma posição dominante seja pela quota de mercado que detém, seja pela sua capacidade financeira, o que não sendo, em tese, tais características consideradas anti concorrenciais ou proibidas pela Lei da Concorrência, poderão originar comportamentos que levam ao abuso dessa posição dominante.
57º
Uma das práticas de abuso de posição dominante denomina-se «abuso por exclusão», que de forma resumida se caracteriza por a empresa dominante procurar afastar os potenciais concorrentes através de comportamentos como preços predatórios e esmagamento de margem, o que torna impeditivo que outro player aceda a este mercado com soluções inovadoras e funcionais.
58°
A jurisprudência dos tribunais comunitários entende que uma empresa em posição dominante detém uma especial responsabilidade no seu relacionamento com os outros agentes económicos. Assim, um determinado comportamento adoptado por uma empresa sem posição dominante pode ser irrelevante à luz das regras da concorrência, mas o mesmo comportamento, se adoptado por uma empresa em posição dominante, pode configurar um ilícito se houver exclusão de concorrentes.
59º
Importa contudo deixar claro que não se pretende, nem é intenção da B..., com o supra referido, fazer qualquer acusação de abuso de posição dominante por parte da A..., até porque por um lado, não é esta a sede adequada para o efeito, e por outro não resulta claro a intenção da A... de abusar da sua posição.
60º
Contudo, não se pode ignorar nem deixar de analisar criticamente os termos da proposta apresentada, nomeadamente, o preço unitário e o preço global que a A... apresenta no presente concurso, relativamente ao seu desfasamento face ao preço base e face aos preços apresentados pelos outros dois concorrentes. Assim, e face ao supra exposto,
61º
Mesmo não estando definido no presente procedimento o valor do preço anormalmente baixo, tal conclusão não seria difícil de atingir pela concorrente A... pois conhecia o preço que constaria da proposta a apresentar e a distância que o mesmo se encontrava para o preço base, pelo que poderia ter, voluntariamente, apresentado a respectiva justificação. Sem prejuízo do supra alegado, nomeadamente, de que a proposta da A... terá de ser excluída pelo motivos já expostos,
62º
Requer-se que, caso assim não se entenda, o que por mera cautela de raciocínio aqui se admite, seja dado cumprimento pelo Júri ao estabelecido no n° 3 do art° 71°do CCP, notificando a A... para, por escrito e em prazo adequado, justificar o preço da sua proposta. (...)‖ (cf. fls. 466 e seguintes do PA);
I) A 16/02/2023, o júri do procedimento elaborou o relatório final, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
“(...) I. Audiência Prévia.
No dia 23 de Janeiro de 2023, foi disponibilizado, em sede de audiência prévia por um período de 5 dias úteis, o relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 147.° do CCP, com a proposta de admissão dos concorrentes: A..., S.A. (...03); B... S.A. (...61). No mesmo relatório foi proposto a exclusão do concorrente C..., S.A. Em sede de audiência prévia, o concorrente B... S.A., no dia 27 de Janeiro de 2023, às 15:19:33, apresentou a seguinte pronúncia: (...) Face ao exposto o Júri procedeu à elaboração do presente relatório no qual decidiu não alterar a deliberação do Relatório Preliminar. II. Proposta. Em face do deliberado, propõe o Júri manter a ordenação da proposta constante no Relatório Preliminar, remetendo o presente relatório, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes, à Dra. AA, na qualidade de dirigente de maior grau e antiguidade, em regime de suplência. Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação. (...)
(cf. fls. 479 e seguintes do PA);
J) A 20/02/2023, o órgão competente para a decisão de contratar aprovou as propostas contidas no relatório final (cf. idem);
K) A 05/04/2023, o relatório final indicado em I) foi disponibilizado na plataforma electrónica em uso no presente procedimento concursal (cf. fls. 489 do PA);
L) Na mesma data, o réu proferiu despacho de adjudicação à CI do contrato público identificado no ponto A), objecto do procedimento concursal ora em análise (cf. documento junto a fls. 523 dos presentes autos);
M) A 06/04/2023, a Autora dirigiu ao Réu uma designada “impugnação administrativa”, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, pugnando pela revogação do relatório final, por falta de fundamentação e por violação dos princípios da prossecução do interesse público, da boa administração, da boa-fé, da legalidade e da objectividade (cf. fls. 507 e seguintes do PA);
N) A 12/04/2023, os serviços do Réu emitiram a informação n,º ...11/2023/DGE-DSPAG- DGOP, da qual consta, designadamente, o seguinte:
- (...)
Com efeito, o relatório final do concurso contém um lapso, carecendo da fundamentação relativamente à ponderação das observações da B..., efectuada ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 148. ° n. ° 1, do Código dos Contratos Públicos (CCP). Face ao exposto, é de considerar procedente a impugnação administrativa apresentada pela B... com os fundamentos de facto e de direito aí invocados. Deste modo, propomos a anulação do relatório final do concurso anteriormente divulgado, ao abrigo do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 163.°, do n.° 1 do artigo 169.°e do n.° 1 do artigo 172.°do Código do Procedimento Administrativo (CPA), devendo ser elaborado novo relatório final, devidamente fundamentado, relativamente ao qual irá decorrer o prazo de impugnação administrativa, de cinco dias úteis a correr da respectiva notificação, em conformidade com o disposto nos artigos 267.°, n.°2, e 270.°do CCP, conjugado com o artigo 87.°do CPA. Propõe-se ainda a anulação da decisão de adjudicação proferida no dia 5 de Abril de 2023. (...)‖ (cf. fls. 516 e seguintes do PA);
O) A 13/04/2023, pelo Réu foi aposto despacho de autorização sobre a informação identificada no ponto anterior (cf. idem);
P) A 14/04/2023, o Réu comunicou à Autora e à CI a decisão indicada no ponto anterior, por carta registada com aviso de recepção, aviso esse que foi assinado pela Autora a 28/04/2023 (cf. fls. 520 e seguintes do PA);
Q) A 18/04/2023, a petição inicial foi apresentada pela Autora junto do Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos);
R) Na mesma data, o júri do procedimento concursal aprovou novo relatório final, do qual consta, designadamente, o seguinte: ―(...) Analisada a pronúncia apresentada pelo concorrente B... S.A. considerando que:
1. O critério de adjudicação estabelecido foi o preço;
2. Não foi determinado um valor de preço anormalmente baixo, não existindo assim violação do disposto previsto no artigo 71.° do Código dos Contratos Públicos;
3. Mesmo na ausência de definição no convite ou no programa do procedimento, o preço ou custo de uma proposta pode ser considerado anormalmente baixo, por decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, designadamente por se revelar insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laborai ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato, conforme estabelecido no n.°2 do artigo 71. ° do Código dos Contratos Públicos, o que a DirecçãoGeral da Educação não considerou ser necessário;
4. A proposta apresentada pela A..., S.A. não contraria os termos e condições previstos nas peças do procedimento e uma vez que declaram aceitar o conteúdo do caderno de encargos, não se enquadra a sua exclusão nos termos previstos no n.° 2 do artigo 70. ° do Código dos Contratos Públicos.
5. Acresce referir que o critério de adjudicação é densificado por um factor correspondente a um único aspecto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço, sendo este o único critério de escolha.
Face ao exposto procedeu-se à elaboração do presente relatório no qual se decidiu pela não alteração da deliberação do Relatório Preliminar. II. Proposta. Em face do deliberado, propõe o Júri manter a ordenação da proposta constante no Relatório Preliminar, remetendo o presente relatório, bem como as propostas apresentadas pelos concorrentes, ao Dr. BB, na qualidade de Director-Geral da Educação. Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação. (...)‖ (cf. fls. 525 e seguintes do PA);
S) Ainda na mesma data, o Director-Geral de Educação junto do Réu proferiu despacho de aprovação do relatório final indicado no ponto anterior, o qual foi disponibilizado na plataforma electrónica em uso a 19/04/2023 (cf. idem e fls. 535 do PA);
T) A 04/05/2023, o Réu proferiu despacho de adjudicação para a aquisição de produção de uma plataforma de aprendizagem e diagnóstico focada na promoção de aprendizagens da leitura à Cl (cf. fls. 539 e seguintes do PA);
U) Já à data da abertura do presente procedimento concursal, a CI era proprietária da plataforma electrónica designada “Escola virtual”, tendo como público alvo a comunidade escolar (cf. facto não controvertido);
V) A 05/05/2023, a decisão identificada no ponto anterior foi disponibilizada na plataforma electrónica em uso (cf. fls. 543 e seguintes do PA)».
III. Matéria de direito
9. A questão de direito que se discute na presente revista é a da interpretação do disposto no parágrafo ii da alínea a) do número 2 da cláusula 6.º do Caderno de Encargos do Procedimento de Concurso Público para a Aquisição de uma Plataforma Digital de Aprendizagem e Diagnóstico, que estabelece, relativamente aos perfis de acesso dos utilizadores, que o Diretor do Agrupamento ou Coordenador «publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola, podendo partilhar as publicações efetuadas pelos docentes e técnicos».
Em causa, concretamente, está a questão de saber se a proposta apresentada pela Recorrente A..., em cuja descrição do serviço prestar se prevê que o Diretor do Agrupamento ou Coordenador «pode comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar. Pode também consultar os resultados das turmas e alunos do seu agrupamento», é ou não desconforme com o estipulado na referida cláusula, o que, a verificar-se, determinaria a sua exclusão, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
10. As instâncias divergiram na forma como avaliaram a conformidade da proposta da Recorrente com o estabelecido nas condições técnicas do Caderno de Encargos.
O TAF do Porto considerou que a «Descrição do Serviço a Prestar» apresentada pela Recorrente não consubstancia um documento caracterizador dos atributos da proposta, referente a termos e condições da mesma não sujeitos a concorrência, pelo que, «não prevendo as peças do procedimento a obrigatoriedade da apresentação de tais documentos, contendo tais especificações técnicas, tampouco advindo tal obrigatoriedade do CCP, e apenas relevando, como critério de adjudicação, o do mais baixo preço, bem andou o júri do concurso em não excluir a proposta».
Já o TCAN considerou que «há uma clara divergência, entre os dois perfis preconizados no acesso privado a dados da plataforma, sendo que o director não só cede dados como acede a um maior universo subjectivo de dados lançados na plataforma, do que estava preconizado no caderno de encargos: neste, pode aceder às publicações efectuadas pelos docentes e técnicos e publicá-las ao nível do agrupamento, enquanto no documento da proposta partilha e consulta, i.e, acede, directamente, i.e. sem a mediação de alunos, docentes e encarregados de educação, aos resultados das turmas e alunos do agrupamento e outros conteúdos de todos os utilizadores da plataforma: um acesso directo bastante mais abrangente do que o preconizado».
Em face da verificação daquela divergência, o TCAN considerou que «é forçoso concluir que a proposta continha um termo que violava um termo de execução do contrato, excluído da concorrência, o que implicava a exclusão da proposta do CI nos termos do artigo 70º nº 2 alª b) II parte», pelo que revogou a sentença do TAF Porto e julgou a ação procedente.
Vejamos então.
11. Antes de mais, importa determinar se existe, realmente, uma divergência entre o documento constante da proposta da Recorrente A... e a especificação técnica do perfil de acesso do Diretor do Agrupamento ou Coordenador.
O acórdão recorrido considerou que a aquele documento prevê «um acesso direto bastante mais abrangente do que o preconizado» no Caderno de Encargos, pondo o enfase no acesso, «sem a mediação de alunos, docentes e encarregados de educação, aos resultados das turmas e alunos do agrupamento e outros conteúdos de todos os utilizadores da plataforma».
A Recorrente A... contrapõe, no entanto, que é o próprio Caderno de Encargos, ao prever no número 4.3. da Parte II (Especificações Técnicas) que «os resultados das provas de rastreio e das provas de monitorização, deverão ser disponibilizados no prazo máximo de 24 horas após a sua execução, por aluno, turma, escola, agrupamento», que estabelece implicitamente que o respetivo Diretor ou Coordenador, a entidade escolar com poder de gestão no âmbito do agrupamento, deve poder aceder a estes dados.
O Recorrente Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por seu turno, considera que «resulta apodítico que a possibilidade referida na proposta da CI quanto ao facto do Diretor ou coordenador de Agrupamento poder comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar, bem como poder consultar os resultados das turmas e alunos do seu agrupamento, não contraria o quadro normativo vigente. Antes pelo contrário, qualquer limitação à ação do Diretor nas competências identificadas nos diversos artigos citados, tal como sustenta o Acórdão recorrido na interpretação que faz, seria sim, uma violação e uma diminuição do quadro de intervenção do diretor e da sua capacidade de supervisão e, por conseguinte, manifestamente ilegal».
12. Os Recorrentes têm razão, pois o Diretor ou Coordenador do agrupamento não pode deixar de poder aceder e consultar os resultados das turmas e dos alunos, permissão essa que, além do que se prevê no número 4.3. da Parte II (Especificações Técnicas) do próprio Caderno de Encargos em matéria de análise e devolução dos resultados, tem fundamento legal no número 4 do artigo 11.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece que «têm acesso ao processo individual do aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o diretor de turma, os titulares dos órgãos de gestão e administração da escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de alunos e da ação social escolar», o que inclui, naturalmente, o Diretor ou Coordenador do agrupamento – cfr. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, e artigo 20.º, n.º 4, al. l), do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
Assim, não só não se verifica a divergência identificada pelo acórdão recorrido, como também não existe, como pretende o tribunal a quo, qualquer violação do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), que obviamente não inibe o Diretor ou Coordenador do agrupamento do exercício das suas competências legais, como decorre, entre outros, da alínea e) do número 1 do seu artigo 6.º.
O mesmo se diga, também, das permissões de partilha previstas na descrição da proposta da Recorrente A..., dado que o Diretor ou Coordenador, como órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas, não pode deixar de poder «comunicar e partilhar conteúdos com todos os utilizadores do seu agrupamento escolar», o que aliás tem expressa cobertura no Caderno de Encargos, quando ali se prevê que o mesmo «publica ao nível de Agrupamento e/ou Escola, podendo partilhar as publicações efetuadas pelos docentes e técnicos».
13. Acresce, como se defendeu no voto de vencido com que foi aprovado o acórdão recorrido, «a delimitação dos acessos por perfil de utilizador, designadamente ― diretor do agrupamento ou coordenador‖ que o CE estabelece, corresponde a uma delimitação mínima, o que significa que o proponente podia ir além desses mínimos definidos, que foi o que aconteceu na proposta da CI que, ainda assim, julgamos, não se traduz numa permissão ilegítima de acesso/divulgação de dados a que um diretor do agrupamento ou coordenador, enquanto tal, pelas suas funções, sempre teria acesso, reconduzindo-se a partilha desses dados pelos elementos que integram o agrupamento escolar, o que não é mais do que aquilo que ficou definido no CE».
Com efeito, no corpo do número 2 da cláusula 6ª do Caderno de Encargos se diz expressamente que «a execução dos trabalhos deve incluir, no mínimo, os seguintes entregáveis» (sublinhado nosso), pelo que é claro que, ainda que por mera hipótese, se admitisse que o documento constante da proposta da Recorrente A... vai para além da especificação técnica mínima do perfil de acesso do Diretor do Agrupamento ou Coordenador, nomeadamente na parte em que prevê o acesso aos resultados das turmas e alunos do seu agrupamento, sempre se teria de concluir que aquele documento não contraria o estabelecido naquela cláusula.
14. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, ao considerar que a descrição do serviço constante da proposta da Recorrente A... é desconforme com o disposto no parágrafo ii da alínea a) do número 2 da cláusula 6.º do Caderno de Encargos, pelo que não se verifica uma causa de exclusão daquela proposta, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, confirmando a decisão do TAF do Porto.
Custas pela Recorrida. Notifique-se
Lisboa, 29 de maio de 2025. - Claúdio Ramos Monteiro (relator) - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques.