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ACÓRDÃO N.º 218/2020 Ata Aos 17 dias do mês de abril de 2020, os cinco juízes integrantes do Pleno da 3.ª Secção, presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente, João Pedro Caupers, e composta pela Conselheira Joana Fernandes Costa (relatora) e pelos Conselheiros Maria José Rangel de Mesquita, Gonçalo de Almeida Ribeiro e Lino Rodrigues Ribeiro, reuniram-se por via telemática para discussão do projeto de acórdão relativo ao processo n.º 397/2019, previamente distribuído pela relatora, decidindo o recurso apresentado nos presentes autos pela recorrente A., S.A. [artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redação constante da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril)]. Tendo a maioria dos intervenientes chegado a acordo quanto ao teor da decisão, foi o acórdão aprovado, por maioria, com o voto de vencido do Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, com dispensa de assinatura, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo integrado, com a declaração de voto, na presente ata, assinada pelo Conselheiro Vice-Presidente. A aprovação do acórdão foi feita ao abrigo do artigo 7.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, na redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril. ACÓRDÃO N.º 218/2020 Processo n.º 397/2019 3.ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., S.A. e recorrido Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 31 de janeiro de 2019, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo ora recorrente do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Chaves, que indeferiu a reclamação apresentada à conta de custas apresentada pelo agente de execução. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: « A., SA, inconformada com a parte do douto Acórdão de 31 de janeiro de 2019 em que se entende e decide que o " artº 829-A nº 4 não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria vertida naquele preceito não se encontra abrangida pelo artº 165º nº 1 da Constituição da República Portuguesa - não sendo, por isso, matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República", e isto pese embora o facto deste dispositivo do Código Civil ter sido aditado e imposto pelo Decreto Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983 e produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, vem, nos termos da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da norma da aliena b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/91, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 113-A/98, de 26 de fevereiro, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por para isso estarem reunidos os pressupostos que se seguem: A norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional é a do artº 829-A n.º 4 do Código Civil, aditado pelo Decreto Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983 e produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, O presente recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82; A inconstitucionalidade da referida norma foi suscitada durante o processo; As normas e os princípios constitucionais violados com a produção legislativa e com a aplicação judicial da norma do artigo 829-A do Código Civil, são as normas do artigo 165.º, alíneas b) e i) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado. Atendendo ao valor do processo o Acórdão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ». 3. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, a recorrente apresentou as respetivas alegações, nos termos seguintes: « 1.º A fundamentação de direito usada no Acórdão recorrido para manter o indeferimento da reclamação decidido em primeira instância, e, assim, manter a nota discriminativa elaborada pelo Agente de Execução que estabelece a obrigação de pagar juros compulsórios a favor do Estado no valor de 6.677,28€ e juros compulsórios a favor do exequente no valor de 6.677,28€, são as normas do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983. 2.º Como se pode verificar pelo respetivo teor, o Decreto Lei que adita o artigo 829.º-A do Código Civil foi feito ao abrigo da competência legislativa do Governo, sendo que as normas que se extraem deste artigo, nomeadamente as normas do n.º 1. e do n.º 4, impõem sanções pecuniárias compulsórias e dispõem do direito de propriedade das pessoas sobre os respetivos bens. 3.º É certo que o Estado, ressalvados que sejam certos limites, pode impor sanções e pecuniárias e pode dispor do direito de propriedade das pessoas, mas, porque esta matéria respeita a direitos a de natureza análoga à dos direitos fundamentais, só o pode fazer através de Lei da Assembleia da República ou de Decreto-Lei do Governo sustentado em autorização legislativa da Assembleia da República que delimite o respetivo âmbito e alcance. 4.º O Governo fez o Decreto-Lei 262/83 e aditou o artigo 829.º-A ao Código Civil sem possuir a necessária autorização legislativa. 5.º E assim sendo, parece certo que pelo menos as normas do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, por estabelecerem a obrigação do devedor de pagar uma sanção pecuniária compulsória, consistente no pagamento de juros de 5% sobre o valor duma dívida, são organicamente inconstitucionais, e, por isto mesmo, não podem servir para fundamentar decisões judiciais. Conclusões O artigo 829.º-A do Código Civil foi aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983. Este Decreto-Lei versa sobre direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais e foi feito ao abrigo da competência legislativa do Governo A restrição de direitos de natureza análogo à dos direitos fundamentais só o pode ser imposta por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei do Governo sustentado em autorização legislativa da Assembleia da República. Não tendo o artigo 829.º-A do Código Civil sido aditado por Lei da Assembleia da República nem por Decreto-Lei do Governo devidamente autorizado, as suas normas, atento o seu objeto, são organicamente inconstitucionais. Termos em que as normas do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983, devem ser declaradas inconstitucionais, com a consequente devolução do processo ao tribunal a Relação de Guimarães, para obtenção de decisão que não viole a Constituição da República». O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, como se transcreve: Objeto do recurso O presente recurso vem interposto do acórdão, de 31 de janeiro de 2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (proc. n.º 963/14.9T8CHV), na parte em que decidiu aplicar o n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, por considerar não padecer esta norma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria vertida naquele preceito não se encontra abrangida pelo n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, não sendo por isso matéria de reserva relativa da Assembleia da República. O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do requerimento que se segue: “A., SA, inconformada com a parte do douto Acórdão de 31 de janeiro de 2019 em que se entende e decide que o " artº 829-A nº4 não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a matéria vertida naquele preceito não se encontra abrangida pelo artº 165º nº1 da Constituição da República Portuguesa — não sendo, por isso, matéria de reserva (relativa) da Assembleia da República", e isto pese embora o facto deste dispositivo do Código Civil ter sido aditado e imposto pelo Decreto Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983 e produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, vem, nos termos da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da norma da aliena b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/91, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por para isso estarem reunidos os pressupostos que se seguem: A norma cuja inconstitucionalidade deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional é a do artº 829-A nº 4 do Código Civil, aditado pelo Decreto Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983 e produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, O presente recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82; A inconstitucionalidade da referida norma foi suscitada durante o processo; As normas e os princípios constitucionais violados com a produção legislativa e com a aplicação judicial da norma do artigo 829-A do Código Civil, são as normas do artigo 165.º, alíneas b) e i) da Constituição da República Portuguesa e o princípio da separação dos poderes do Estado. Atendendo ao valor do processo o Acórdão não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso deve ser instruído com as peças processuais com a referência CITIUS: 30435993, que se junta (requerimento e alegações de recurso em que é arguida inconstitucionalidade orgânica do artigo 829-A do Código Civil) 6213228, que se junta (Acórdão recorrido) O presente recurso tem efeitos suspensivos, sobe nos próprios autos, e taxa de justiça, se a ela houver lugar, é integralmente paga no final.” 1.3 Nas conclusões das alegações do recurso de constitucionalidade o recorrente, contudo, para além do referido n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, vem invocar a inconstitucionalidade orgânica de todas as normas deste mesmo artigo, nos seguintes termos: “Conclusões O artigo 829.º-A do Código Civil foi aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983. Este Decreto-Lei versa sobre direitos de natureza análoga à dos direitos fundamentais e foi feito ao abrigo da competência legislativa do Governo A restrição de direitos de natureza análogo à dos direitos fundamentais só o pode ser imposta por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei do Governo sustentado em autorização legislativa da Assembleia da República. Não tendo o artigo 829. º-A do Código Civil sido aditado por Lei da Assembleia da República nem por Decreto-Lei do Governo devidamente autorizado, as suas normas, atento o seu objeto, são organicamente inconstitucionais. Termos em que as normas do artigo 829. º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei 262/83, publicado na I Série do Diário da República em 16 de junho de 1983, devem ser declaradas inconstitucionais, com a consequente devolução do processo ao tribunal a Relação de Guimarães, para obtenção de decisão que não viole a Constituição da República.”. 1.4 O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, ora recorrido, pronunciou-se especificamente sobre a aplicação do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil à matéria em apreciação, tendo decidido que esta norma não padece de inconstitucionalidade orgânica, por não se integrar em qualquer das matérias previstas no n.º 1 do artigo 165º da CRP. Nos temos do artigo do 79º C da Lei do Tribunal Constitucional, os poderes de cognição deste tribunal estão limitados à apreciação da norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que a sua fundamentação se possa efetuar por referência à violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. Como refere Lopes do Rego, “… os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional definem-se em função da delimitação da questão de constitucionalidade feita pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, que lhe define irremediavelmente o objeto (…) sendo manifesto que lhe não é possível em momento processual ulterior, ampliar o objeto do recurso a outras normas ou interpretações normativas, não adequadamente especificadas no momento processual próprio…” No caso presente a norma aplicada pelo acórdão recorrido e cuja inconstitucionalidade foi invocada no requerimento do recorrente - elaborado nos termos do artigo 75º-A da LTC – foi o n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil e não as normas constantes dos demais números deste mesmo dispositivo legal. Assim, o objeto do presente recurso deve cingir-se à apreciação da constitucionalidade do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil. 1.5 O objeto do recurso é, pois, a apreciação da constitucionalidade do n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, produzido no âmbito da competência legislativa do Governo, face às alíneas b) e i) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa e ao princípio da separação dos poderes do Estado. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Para uma análise da questão ora em causa importa ter em atenção o teor do artigo do Código Civil, o qual dispõe o seguinte: Artigo 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória) 1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Este normativo foi aditado ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho , que introduziu alterações nos Códigos Civil e Comercial e legislou em matéria de negócios usurários, taxas de juro, cláusulas penais e sanções pecuniárias compulsórias, tendo sido emitido pelo Governo . A finalidade e a intenção do legislador, (verdadeiramente inovatória), subjacente à consagração da sanção pecuniária compulsória resulta clara do relatório que precede o referenciado Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho: "A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória — no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) — poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.” E como bem se explicita no Acórdão recorrido “ Daqui se evidencia, por forma clara, que a sanção pecuniária compulsória tem por objetivo não propriamente indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de impelir o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição, da sua displicência ou mesmo negligência. Cremos, aliás, ser hoje maioritariamente defendido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a sanção pecuniária compulsória prescrita no artigo 829º-A, nº 4 do CC, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, opera ex legis, na fase executiva, sem necessidade de ser peticionada no requerimento executivo. Defende-se que a sanção pecuniária compulsória é, por definição, um meio indireto de pressão, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito e a obedecer à injunção judicial, a qual se analisa, quanto à sua natureza jurídica, numa medida coercitiva, de caráter patrimonial, seguida de sanção pecuniária na hipótese de não ser eficaz na consecução das finalidades que prossegue.” Seguindo a Doutrina a previsão do n.º 4 do artigo 829º A do Código Civil poder-se-á qualificar como sanção pecuniária compulsória legal, porquanto regulada e disciplinada por lei, enquanto aquela que é ordenada e fixada pelo juiz (prevista no nº 1 para as prestações de facto infungíveis) poderá chamar-se de sanção pecuniária compulsória judicial. “O espírito de ambas, porém, é o mesmo: levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e do tribunal.” ( cfr. Acórdão ora recorrido). 2.2 A consagração constitucional do direito de propriedade está prevista no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe o seguinte: Artigo 62º 1- A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou morte, nos termos da Constituição. 2- A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização. A sua inserção no capítulo I, sob a epígrafe Direitos e deveres económicos, do Título III, relativo aos Direitos e deveres sociais e económicos, bem como os termos em que está consagrado o direito à propriedade, tem contribuído para um longo e diversificado debate doutrinário, bem como para uma rica, ainda que não totalmente uniforme, jurisprudência constitucional. Como afirma Ana Luísa Pinto “No caso do direito de propriedade, a sua definição e caracterização por via jurisprudencial assume especial importância, atendendo, desde logo, às especificidades do preceito constitucional que o consagra. Isto porque o n.º 1 do artigo 62. º da Lei Fundamental determina que o direito de propriedade é protegido "nos termos da Constituição", dispersando-se o seu tratamento por diversos preceitos normativos e de acordo com as diferentes finalidades visadas pelo legislador constitucional” (…) “… a inserção sistemática do direito de propriedade na parte da Constituição dedicada aos "direitos e deveres fundamentais", mas fora dos "direitos, liberdades e garantias", suscita divergências quanto à sua caracterização e força jurídica — o que tem implicações, mormente quanto a saber como e em que medida o legislador ordinário pode restringir o direito em questão. Neste contexto, tem-se questionado com frequência em processos de fiscalização da constitucionalidade se está reservada à Assembleia da República a adoção de medidas legislativas restritivas do direito de propriedade e se tais medidas têm que obedecer aos requisitos previstos nos n." 2 e 3 do artigo 18. º da Constituição.” Ou seja, como resume a mesma autora “ Tal fenómeno é compreensível atendendo (I) à ambiguidade do próprio texto constitucional, que determina que o direito de propriedade é protegido "nos termos da Constituição", (II) ao facto de as diferentes facetas do direito de propriedade estarem dispersas num conjunto vasto de normas constitucionais, mormente a propriedade da habitação, a propriedade dos solos urbanos, a propriedade dos meios de produção e a propriedade agrícola, (III) e à circunstância de o direito de propriedade ser um direito económico e não pertencer ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias” 2.3 Não pertencendo o direito de propriedade ao catálogo dos direitos liberdades e garantias, mas sendo reconhecido como um direito fundamental, pode o mesmo beneficiar do estatuto de direito análogo aos direitos liberdades e garantias para os efeitos do artigo 17º da Constituição da República Portuguesa, como se vem defendendo em diversos acórdãos deste Tribunal Constitucional ( cfr. Ac.76/85, 109/88 e 236/86). Como se defende, igualmente, no Acórdão deste Tribunal n.º 425/2000, "embora seja indiscutível que o direito de propriedade, no seu núcleo essencial, é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, as condições constitucionalmente exigidas para as leis restritivas apenas valem nesse domínio na dimensão em que o direito de propriedade tiver essa natureza análoga.” No entanto, o direito de propriedade - cuja conceptualização constitucional é distinta dos conceito e definição civilistas – só beneficia desse estatuto quando e enquanto se reconduz à ideia de dignidade humana, dado este direito estar constitucionalmente ligado ao estatuto económico e consubstanciar em si mesmo um elemento objetivo, de instrumento de prossecução dos fins económicos e sociais visados pela Constituição, o que determina que o seu exercício esteja condicionado por esta função. O âmbito de aplicação do regime dos direitos liberdades e garantias ao direito de propriedade restringe-se apenas a uma parte, ao seu núcleo essencial e não à sua integralidade. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 236/86, de 9 de julho, “Desta maneira, o artigo 62º, nº 1, da CRP, ao dispor que «a todos é garantido o direito à propriedade [...] nos termos da Constituição», delineia um direito fundamental não absoluto, mas logo à nascença encurtado na sua textura essencial, (… )ora pelas normas que na própria CRP estabelecem o dever de pagar impostos (v. em especial, o artigo 106º, nºs 2 e 3), ora pelos preceitos que pressupõem a possibilidade de sancionamento, no campo do direito sancionatório público, de quem quer que se furte ao cumprimento desse dever tributário (cf., em particular, o mesmo artigo 106º, nºs 1, 2 e 3)”. 2.4 Podemos, pois, considerar que este direito contém em si mesmo limites imanentes “(…) sobretudo quando posto em confronto com outros bens constitucionalmente tutelados, de modo que certas medidas legislativas, ainda que se traduzam num prejuízo para a propriedade, não violam o n.º 1 do artigo 62.º da Constituição”, sendo admissível defender-se que não se suscita, aqui , , uma questão de restrição de direitos fundamentais. Neste sentido o já referenciado Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 236/86, de 9 de julho diz: “O direito à propriedade privada previsto no artigo 62º, nº 1, da CRP - já atrás se disse - é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias previstos no título II da parte I da CRP, estando sujeito, como afirma o Provedor de Justiça, ao regime expresso no artigo 18º, nos 2 e 3, da CRP (assim o entendeu, aliás, a Comissão Constitucional, no parecer nº 3/78, edição oficial, vol. 4º, p. 221, e o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 25/85, Diário da República, 2ª série, nº 98, de 29 de abril de 1985). No entanto, não há que situar de imediato a questão nos quadros do artigo 18º, nos 2 e 3, da CRP para apurar se a redução do direito de propriedade anteriormente assinalada obedece ou não ao regime de restrições ali previsto para os direitos fundamentais. É que estes direitos, declarados pela própria CRP e por ela moldados, não têm necessariamente uma dimensão absoluta, mas, à partida, apenas o alcance que a Lei Fundamental, sistematicamente interpretada, lhes tiver dado. Ou, como escreve Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 215): «os direitos fundamentais têm os seus limites imanentes, isto é, as fronteiras definidas pela própria Constituição, que os cria ou recebe».” 2.5 A aplicação do regime de direitos, liberdades e garantias ao direito de propriedade, decorrente da sua caraterização como direito análogo aos direitos liberdades e garantias, abrange a ponderação relativa à consideração como matéria pertencente a reserva relativa da competência da Assembleia da República, nos temos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Contudo, como defende Ana Luísa Pinto, “a jurisprudência constitucional tem tido o cuidado de salientar que a extensão do regime só se justifica quando estejam em causa "intervenções legislativas que contendam com o núcleo essencial dos «direitos análogos», por aí se verificarem as mesmas razões de ordem material que justificam a atividade legislativa parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias" — afirmação constante do acórdão n.º 373/91, repetida em decisões posteriores, como o acórdão n.º 431/94”. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/99, ao dizer que "apesar de o direito de propriedade ser um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nem toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve na reserva parlamentar" destes últimos, mas apenas "as normas relativas à dimensão do direito de propriedade que tiver essa natureza análoga.” 2.6. Assume, assim, especial relevância apurar na apreciação concreta de cada caso, se se está face a uma dimensão do direito de propriedade pertencente ou não ao seu núcleo essencial. No caso ora em apreço, o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória para os casos de incumprimento de uma decisão judicial relativa ao pagamento em conta corrente tem como objetivo assumido pelo legislador “uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis”, como melhor se explicitou no ponto 2 .1 das presentes alegações. Em certa medida, esta norma consubstancia a promoção e defesa de um princípio constitucionalmente consagrado relativo aos Tribunais, previsto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, o qual ao estabelecer, no seu n.º 2 que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades, dispõe no n.º 3 que “ a lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos respetivos responsáveis pela sua inexecução”. O estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória devida pelo incumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 829º A do Código Civil, não se inclui no núcleo essencial do direito de propriedade, porquanto não se pode considerar estar em causa matéria relativa à dignidade da pessoa humana. O direito de propriedade, na dimensão assumida pelo preceito em causa, contém em si mesmo limites imanentes, que decorrem, para além do mais, do facto deste normativo dar luz ao preceito constitucional relativo aos Tribunais, previsto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa. Assim, o direito de propriedade, na dimensão assumida neste caso concreto, não se constitui como um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias, pelo que não lhe é aplicável o regime dos direitos liberdades e garantias previsto na Constituição da República Portuguesa. E, assim sendo, não estamos perante matéria pertencente à reserva relativa da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que n.º 4 do artigo n.º 4 do artigo 829º do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, que introduziu alterações nos Códigos Civil e Comercial e legislou em matéria de negócios usurários, taxas de juro, cláusulas penais e sanções pecuniárias compulsórias, tendo sido emitido pelo Governo não padece de inconstitucionalidade orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. 2.7 O conceito legal e doutrinário de sanção pecuniária compulsória, designadamente na perspetiva consagrada no n.º 4 do artigo 829º do Código Civil, em nada se pode confundir com o conceito e definição de impostos, taxas e demais contribuições financeiras, enquanto matéria pertencente à reserva relativa da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Aliás, o recorrente, nas suas sumariíssimas alegações, não adianta qualquer argumento ou sequer, referência quanto a esta matéria, ainda que tenha referenciado a alínea i) no seu requerimento. Pelo que, também a esta luz, não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica quanto ao n.º 4 do artigo 829º do Código Civil. CONCLUSÕES: O n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho foi aditado ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho - que introduziu alterações nos Códigos Civil e Comercial e legislou em matéria de negócios usurários, taxas de juro, cláusulas penais e sanções pecuniárias compulsórias - tendo sido emitido pelo Governo. Este normativo estabelece que quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar. Ao estabelecer esta sanção pecuniária compulsória o legislador teve como objetivo uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, visando o reforço da soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, e por outro lado, o favorecimento da execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. O direito de propriedade previsto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa não pertencendo ao catálogo dos direitos liberdades e garantias, mas sendo reconhecido como um direito fundamental, pode beneficiar do estatuto de direito análogo aos direitos liberdades e garantias para os efeitos do artigo 17º da Constituição da República Portuguesa. No entanto , o âmbito de aplicação do regime dos direitos liberdades e garantias ao direito de propriedade restringe-se apenas a uma parte, ao seu núcleo essencial e não à sua integralidade. O direito de propriedade não sendo um direito absoluto contém em si mesmo limites imanentes definidos pela própria CRP. O estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória devida pelo incumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, não se inclui no núcleo essencial do direito de propriedade, porquanto não se pode considerar estar em causa matéria relativa à dignidade da pessoa humana. O direito de propriedade, na dimensão assumida pelo preceito em causa, contém em si mesmo limites imanentes, que decorrem, para além do mais, do facto deste normativo dar luz ao preceito constitucional relativo aos Tribunais, previsto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa . Assim , o direito de propriedade, na dimensão assumida neste caso concreto, não se constitui como um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias, pelo que não lhe é aplicável o regime dos direitos liberdades e garantias previsto na Constituição da República Portuguesa . E, assim sendo, não estamos perante matéria pertencente à reserva relativa da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que o n.º 4 do artigo 829º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, que introduziu alterações nos Códigos Civil e Comercial e legislou em matéria de negócios usurários, taxas de juro, cláusulas penais e sanções pecuniárias compulsórias, tendo sido emitido pelo Governo não padece de inconstitucionalidade orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. O conceito legal e doutrinário de sanção pecuniária compulsória, designadamente na perspetiva consagrada no n.º 4 do artigo 829º do Código Civil, em nada se pode confundir com o conceito e definição de impostos, taxas e demais contribuições financeiras, enquanto matéria pertencente à reserva relativa da competência da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, também a esta luz, não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica quanto ao n.º 4 do artigo 829º do Código Civil introduzido pelo aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, da competência do Governo. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 5. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho de 1983, considerada pelo recorrente organicamente inconstitucional por violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República estabelecida nas alíneas b ) e i ) do artigo 165.º da Constituição, assim como do princípio da separação dos poderes do Estado. Apesar de ter questionado apenas, no requerimento de interposição, a constitucionalidade da norma correspondente ao n.º 4 do 829.º-A do Código Civil, o recorrente procedeu, nas alegações que apresentou, à ampliação do objeto do recurso, passando a incluir nele « as normas » — todas as normas — constantes do referido artigo. Dispõe o artigo 829.º-A do Código Civil: Artigo 829.º-A (Sanção pecuniária compulsória) « 1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. 2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar. 3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado. 4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar ». Enquanto os n.ºs 1 e 2 do artigo 829.º-A se referem à sanção pecuniária compulsória judicial , fixada a requerimento do credor e com o intuito de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de prestação de facto infungível , o respetivo n.º 4 — o único, além do mais, aplicado na decisão recorrida — prevê a chamada sanção pecuniária compulsória legal, que se concretiza num adicional automático de juros à taxa anual de 5%, aplicável ope legis em razão do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de determinada obrigação pecuniária. Ora, constitui entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal que, ao enunciar no requerimento de interposição de recurso a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos definitivos, o respetivo objeto, não lhe sendo lícito ampliá-lo (mas apenas restringi-lo) em momento ulterior, designadamente nas alegações produzidas (cf. Acórdãos n.º 487/2008 e 283/2014). Encontrando-se o recorrente impedido de proceder, em sede de alegações, à reconfiguração ou ampliação do objeto do recurso, este não poderá incluir as normas constantes dos n.ºs 1 a 3 do artigo 829.º-A do Código Civil — as quais, repete-se, não foram além do mais aplicadas pelo Tribunal recorrido. É, portanto, apenas o n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil que cumpre seguidamente confrontar com o âmbito material da reserva relativa de competência da Assembleia da República estabelecida nas alíneas b ) e i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. B. Do mérito 6. A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber se a norma do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil padece de inconstitucionalidade orgânica, decorrente da invasão do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República em matéria de direitos liberdades garantias (alínea b ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) e/ou em matéria fiscal (alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), que concretiza e densifica o princípio da separação dos poderes do Estado, consagrado no artigo 111.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Para responder a tal questão, importa fazer um enquadramento, ainda que breve, do instituto da sanção pecuniária compulsória contemplado no artigo 829.º-A do Código Civil. Como bem refere a recorrente, a figura da sanção pecuniária compulsória foi introduzida no ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, que aditou ao Código Civil o seu atual artigo 829.º-A. A finalidade de tal aditamento encontra-se clarificada no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/83, onde pode ler-se o seguinte: «Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um caráter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais. A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adota-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adotada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico». Na concretização de tal propósito, o artigo 829.º-A acolheu duas distintas modalidades de sanção pecuniária compulsória, tendo em conta o tipo de obrigação cujo cumprimento se destina promover: a primeira, de natureza judicial, fixada pelo tribunal a requerimento do credor quando em causa esteja o cumprimento de obrigações de prestação de facto infungível; a segunda, de natureza legal, previamente fixada por lei e de funcionamento automático, aplicável em caso de condenação no cumprimento de uma obrigação pecuniária de quantia certa. A principal diferença entre as referidas espécies — previstas, respetivamente, nos n.ºs 1 e 4 do artigo 829.º-A do Código Civil — reside, assim, na circunstância de a primeira depender da iniciativa do credor e carecer de ser fixada judicialmente, de forma casuística e segundo critérios de equidade, ao passo que a segunda — também designada de juros compulsórios legais — opera automaticamente e pelo valor resultante da taxa anual legalmente fixada para o efeito, acrescendo a qualquer outra indemnização, incluindo moratória, a que haja lugar, sem qualquer outro pressuposto ou condição para além do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária. A finalidade de ambas as sanções é, no entanto, a mesma: « levar o devedor a encarar as coisas a sério e a não desprezar o interesse do credor e o tribunal » ( Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória , Coimbra, 1987, p. 456). É essa, de resto, a razão que tem levado a maioria da doutrina e da jurisprudência a considerar que os juros adicionais de 5% ao ano, previstos no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, se destinam, em parte iguais, ao credor e ao Estado, encontrando-se também eles sujeitos ao regime estabelecido no respetivo n.º 3 ( idem , p. 458, e, no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2019, acessível em www.dgsi.pt ). No caso presente, não está em causa a avaliação das particularidades específicas do regime previsto para a sanção pecuniária compulsiva legal ou respetivo âmbito de aplicação, definido no n.º 4 do artigo 829.º-A em função da natureza pecuniária da obrigação a que vai associada. Do que se trata é de saber se, ao instituir o adicional devido pelo não cumprimento atempado da obrigação pecuniária a que o devedor se encontra adstrito, o Governo exerceu uma competência legislativa reservada à Assembleia da República, designadamente por força das alíneas e do respetivo artigo 165.º da Constituição. 7. Seja qual for a categoria que se tome por referência - imposto, taxa ou demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, resulta do regime acima exposto que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil não tem qualquer afinidade com o conceito de tributo , a partir do qual se recorta a reserva relativa de competência da Assembleia da República constante da alínea i) do artigo 165.º da Constituição. Não tem logo no plano subjetivo, uma vez que o tributo consiste numa prestação exigida a favor de entidades que desempenham funções ou tarefas públicas - o que exclui qualquer possibilidade de alocação, ainda que parcial, à satisfação de interesses titulados por particulares - a detentores de capacidade contributiva (imposto) ou a beneficiários ou causadores de uma prestação administrativa específica (taxa e contribuição financeira) - o que supõe coisa diferente do estatuto de sujeito passivo de uma obrigação civil de natureza pecuniária reconhecida por sentença transitada em julgado. E também não tem no plano funcional, desde logo porque a finalidade dos tributos não reveste natureza coercitiva , repressiva ou sancionatória . Como nota a este respeito José Casalta Nabais, «[…] do ponto de vista teleológico ou finalista, os tributos são exigidos pelas […] entidades que exerçam funções ou tarefas públicas para a realização dessas mesmas funções ou tarefas desde que não tenham caráter sancionatório. O que significa que os tributos podem ter uma finalidade não apenas financeira ou fiscal, mas também outras finalidades, como as económicas ou sociais, excluída que esteja [...]a função sancionatória » (in Sobre o Regime Jurídico das Taxas, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Taxas_contribuicoes_financeiras.pdf , p. 14). É quanto basta para se concluir que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil não tem natureza tributária , não se incluindo, por isso, no âmbito da reserva relativa da competência da Assembleia da República estabelecida na alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 8. De acordo com a recorrente, a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil consubstancia, em qualquer caso, uma afetação do direito de propriedade e, na medida em que este tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, apenas poderia ter sido introduzida no ordenamento jurídico através do exercício da competência legislativa do Governo mediante prévia lei de autorização parlamentar. É o que crê resultar do âmbito material da reserva relativa de competência da Assembleia da República estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, em concatenação com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 62.º Será assim? Constitui entendimento pacífico deste Tribunal que, por força da conjugação dos artigos 17.º e 168.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, se encontram sob reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República as intervenções legislativas que contendam com o núcleo essencial dos « direitos análogos » aos direitos, liberdades e garantias, por se verificarem, relativamente àqueles, as mesmas razões de ordem material que justificam a iniciativa legislativa parlamentar no tocante aos segundos (cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 373/91, 431/94 e 491/02). Vista a esta luz, a tese da recorrente parece assentar em dois pressupostos, ambos essenciais à formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade: o primeiro é que, no âmbito material da garantia do direito fundamental à propriedade privada, se incluiu a diminuição patrimonial decorrente da obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória legal; o segundo é que esta dimensão daquele direito dispõe de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Mais até do que a primeira, é a segunda das premissas implícitas no argumento da recorrente que suscita inultrapassáveis dificuldades. Vejamos mais de perto. 9. A proteção do direito à propriedade encontra-se consagrada no artigo 62.º da Constituição, cujo n.º 1 dispõe que « [a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição ». Na delimitação do âmbito e alcance desta garantia, a jurisprudência constitucional vem partindo da ideia segundo a qual o conceito constitucionalmente relevante de propriedade privada não tem um conteúdo idêntico ou sobreponível ao seu correspondente conceito jus- civilístico . Assim é porque « o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum , os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais” – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades » (Acórdão n.º 491/2002). Esta tendência para fazer convergir o conceito constitucional de propriedade com o de património (neste sentido, na doutrina, Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do estado e dever de indemnizar do legislador , Coimbra, 1998, pp. 548 e 559), tem levado o Tribunal Constitucional a reconduzir ao objeto da garantia constitucional da propriedade privada as participações sociais (Acórdão n.º 391/2002), o direito à firma (Acórdão n.º 139/04), a propriedade intelectual (Acórdão n.º 577/2011) e, no que para o presente caso mais diretamente releva, os direitos de crédito . No que diz especificamente respeito à tutela constitucional dos direitos de crédito , escreveu-se no Acórdão n.º 494/94: « Da garantia constitucional do direito de propriedade privada , há de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) do direito do credor à satisfação do seu crédito . E este direito há de, naturalmente, conglobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor, como, de resto, se prescreve no artigo 601º do Código Civil, que preceitua que "pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos em consequência da separação de patrimónios" (cf., neste sentido, acórdão n.º 349/91, publicado no Diário da República , II série, de 2 de dezembro de 1991). » Da inclusão dos direitos patrimoniais privados , amplamente entendidos, no âmbito da garantia constitucional da propriedade, a consequência que este Tribunal vem extraindo é, pois, a garantia das posições jurídicas ativas de índole patrimonial , mormente do direito do credor à satisfação do seu crédito, nele incluindo a faculdade da sua realização coativa à custa do património do devedor (neste sentido, vide ainda, Acórdãos n.ºs 349/91, 516/94, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 e 235/2011). A recondução dos direitos de crédito à garantia constitucional da propriedade leva em conta que os créditos são parte integrante do património do credor, constituindo-se como valor próprio e autónomo, suscetível, além do mais, de oneração ou de transmissão através de alienação ou por via hereditária. Ora, ao contrário do que sucede com os créditos, os débitos não constituem utilidades ou situações que envolvam uma vantagem de natureza patrimonial. Pelo contrário, resultam de um dever jurídico de prestar , que recai sobre o sujeito passivo da relação obrigacional em consequência de (e em correspondência com) um direito subjetivo à realização da prestação , que pertence ao credor. Por essa razão, pode, desde logo, duvidar-se da possibilidade de estender o âmbito da garantia constitucional da propriedade às posições jurídicas passivas de natureza creditória, pelo menos em termos que permitam discernir no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição alguma dimensão de tutela do estatuto patrimonial do devedor , quer nos situemos ainda - como sucede no presente caso - no domínio dos mecanismos coercitivos destinados a incentivar o pontual cumprimento da obrigação, quer nos encontremos já na fase de realização coativa da prestação - como ocorreu na situação apreciada no Acórdão n.º 478/2011 -, através do recurso à ação executiva, que a ordem jurídica faculta ao credor em caso de falta de cooperação do devedor, designadamente em virtude da ineficácia dos meios compulsórios acionáveis previamente. Confrontado, no referido aresto, com a questão de saber se o regime legal da penhora é constitucionalmente sindicável à luz do direito de propriedade do devedor , o Tribunal respondeu negativamente em termos que vale a pena recordar aqui: « [...] a penhora não deve ser considerada nem como uma violação nem como uma restrição do direito de propriedade constitucionalmente consagrado. Pelo contrário, o que se pode retirar do direito de propriedade é antes um direito do credor à satisfação dos seus créditos [...] ». Da garantia constitucional da propriedade privada não parece poder retirar-se, assim, pelo menos com segurança, qualquer espécie de tutela da dimensão patrimonial do estado de sujeição ou subordinação que deriva do vínculo creditício, quer esteja em causa a satisfação coerciva do direito do credor à custa da execução do património do devedor, quer se trate, ao menos por identidade de razão, da instituição de mecanismos coercitivos destinados a compelir o segundo ao cumprimento da obrigação, ainda que consubstanciando uma diminuição patrimonial de valor correspondente ao adicional devido pelo retardamento na realização da prestação. Mas ainda que assim não fosse - isto é, mesmo que se admitisse que a inclusão dos mecanismos de cobrança coerciva no âmbito dos direitos de natureza creditícia e destes no âmbito da garantia institucional da propriedade privada poderia constituir base suficiente para que nessa inclusão se considerassem igualmente implicados os instrumentos coercitivos destinados a incentivar o devedor ao cumprimento célere de obrigações de natureza pecuniária -, tal conclusão seria sempre insuficiente para ter por verificada a invasão da reserva relativa de competência da Assembleia da República fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. E isto na medida em que, conforme vem este Tribunal reiteradamente sublinhando, tal reserva apenas integra as normas relativas às dimensões do direito de propriedade privada que tenham natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias . 10. O Tribunal Constitucional dispõe de abundante jurisprudência quanto à caracterização do referente axiológico e à identificação do critério estrutural a partir dos quais poderão discernir-se no direito de propriedade dimensões de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias . Partindo sempre da ideia segundo a qual o direito de propriedade, na medida em que constitui « um pressuposto da autonomia das pessoas » , « alguma dimensão terá [...] que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa » (Acórdão n.º 421/2009), o Tribunal vem reconhecendo natureza análoga às projeções daquele direito que, por constituírem instrumento indispensável à concretização dos projetos de vida que cada um traça livremente, se apresentem « essenciais à realização do Homem como pessoa » (Acórdão n.º 329/99) ou, na formulação adotada no Acórdão n.º 374/03, denotem « “maior proximidade valorativa ao núcleo essencial da dignidade da pessoa humana ” ( VIEIRA DE ANDRADE, obra citada, pág. 194, nota 60) e da garantia da sua autonomia pessoal” » . No âmbito das relações obrigacionais - o único que aqui releva -, tal entendimento levou o Tribunal a considerar não incluída no âmbito da reserva de lei parlamentar decorrente da alínea b) do artigo 165.º da Constituição a norma do Código Civil que veio atribuir ao « promitente-comprador beneficiário da tradição do prédio ou fração, de uma nova garantia » , consistente no « direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento do promitente-vendedor » , por estar em causa uma « dimensão que não é indispensável à [...] conceção [do direito de propriedade como garantia de “ espaço de autonomia pessoal ” ( MARIA LÚCIA AMARAL, obra citada, pág. 542) ou “ essencial à realização do Homem como pessoa” (Acórdão n.º 517/99 ) » (Acórdão n.º 374/03). A segunda orientação que se extrai da jurisprudência constitucional diz respeito à estrutura típica das faculdades que integram o direito de propriedade suscetíveis de configurar-se como análogas às que integram os direitos, liberdades e garantias. Deste ponto de vista, do que se trata é de colocar em evidência « aquele “radical subjetivo” que [...] aproxima [o direito de propriedade] dos direitos fundamentais subjetivos de tipo clássico, negativos, diretamente invocáveis » (Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional). Esta « dimensão de direito subjetivo » , que se contrapõe à « dimensão institucional-objetiva » da garantia reconhecida no artigo 62.º da Constituição, é integrada « precisamente como direito “clássico” de defesa , [pelo] direito de cada um a não ser privado da sua propriedade senão por intermédio de um procedimento adequado e mediante justa compensação » (Acórdão n.º 421/09). 11. Na modalidade em que surge consagrada no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória - vimo-lo já - consiste num mecanismo coercivo destinado a compelir o dever ao cumprimento de obrigações de natureza pecuniária, decorrentes de fonte contratual ou extracontratual, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado. Enquanto instrumento coercitivo destinado a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação a que está adstrito e a acatar a condenação judicial, tal sanção - vimo-lo também - responde a um duplo objetivo: assegurar, por um lado, a pronta e efetiva concretização das decisões dos tribunais, e favorecer, por outro, o cumprimento de obrigações pecuniárias judicial e definitivamente reconhecidas. Ora, apesar de incidir sobre o património do devedor, pressupondo uma diminuição de valor pecuniário coincidente com aquele que resulta da incidência da taxa legal, a sanção pecuniária compulsória devida pelo não cumprimento de obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado não integra, à luz dos critérios identificados supra (ponto 10.), a garantia da propriedade privada na dimensão daquele direito fundamental qualificável como análoga aos direitos, liberdades e garantias . Com efeito, ao prever o adicional de juros de 5% pelo incumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de fonte contratual ou extracontratual, que tenham sido, em qualquer dos casos, objeto de sentença condenatória transitada em julgado, o n.º 4 do artigo 829.º do Código Civil não dispõe sobre qualquer posição subjetiva individual suscetível de gerar direta e imediatamente para o Estado um correlativo dever de abstenção; antes estabelece uma consequência patrimonial derivada do não cumprimento atempado de obrigações pecuniárias resultantes de decisão transitada, que se inscreve na conformação do estatuto obrigacional do sujeito passivo de uma relação creditícia, o qual, por sua vez, se baseia necessariamente em regras de direito ordinário, que não podem ser automaticamente ultrapassadas através da invocação do direito de propriedade, designadamente no sentido que releva para afirmar a existência de um vício orgânico em face do que se dispõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Por isso, se alguma dimensão o direito de propriedade tivesse que permitisse sujeitar à incidência do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição os efeitos patrimoniais que a lei associa à condição de devedor inadimplente de uma obrigação pecuniária, seguramente que se não trataria de uma projeção dotada de suficiente densificação constitucional em termos de poder concretizar-se, de « forma minimamente adequada, a partir da própria Constituição » ( Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , I vol., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 374). Do mesmo modo que se não trataria de uma dimensão que pudesse reconduzir-se « de modo imediato e essencial à ideia de dignidade da pessoa humana » (José Carlos Vieira de Andrade, O s Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , Coimbra, Almedina, 2009, p. 186) ou que pudesse dizer-se « essencial à realização do Homem como pessoa » . Do que, na realidade, se trataria sempre - na verdade, trata - é (apenas) da conformação de uma posição jurídica passiva, que releva d o âmbito das relações obrigacionais ou creditórias no domínio da regulação do tráfico jurídico , e cujo conteúdo carece, por isso, de ser previamente determinado através de indispensável intermediação legislativa. 12. Veja-se, por último, que o direito de propriedade privada não se encontra garantido em termos absolutos, mas apenas, como resulta do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição, dentro dos limites e com as restrições previstas quer na própria Constituição, quer na lei, quando aquela remeta para esta a regulação de tais matérias. Ora, um desses limites decorre justamente do n.º 3 do artigo 205.º da Constituição, onde se estabelece que « [a] lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução ». Concretizando esta remissão para fonte legal , a norma sindicada instituiu um mecanismo coercitivo de natureza patrimonial destinado a garantir a atuação da decisão judicial no cumprimento de obrigações de natureza pecuniária, que envolve a aplicação automática de uma sanção, igualmente pecuniária, na hipótese de a simples previsão legal não ser suficiente na consecução do acatamento da condenação principal. Em suma: a norma constante do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho — editado nos termos da alínea do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, na versão resultante da Lei Constitucional n.º 1/82, correspondente à alínea do n.º 1 do artigo 198.º do texto atualmente em vigor — não padece de inconstitucionalidade orgânica, nos termos da alínea b ) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não contende com matérias respeitantes a direitos, liberdades e garantias. Consequentemente, inexiste qualquer violação do invocado princípio da separação de poderes (artigos 2.º e 111.º da Constituição), designadamente ao nível das competências legislativas (único em que, em face da escassez de fundamentação da recorrente, a violação deste princípio poderia, em abstrato, equacionar-se) atribuídas ao órgão legislativo em causa (artigo 198.º da Constituição) , na medida em que, como se viu, a reserva relativa de competência da Assembleia da República não foi invadida pelo Governo quando, através do Decreto-Lei n.º 262/83, aditou ao Código Civil o n.º 4 do seu atual artigo 829.º-A. O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho ; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso . Lisboa, 17 de abril de 2020 – João Pedro Caupers DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido. O aresto parte da premissa, que não me merece nenhuma objeção, de que para concluir que a norma sindicada nos presentes autos invade a reserva relativa de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, estabelecida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é indispensável que se verifiquem dois pressupostos. Por um lado, que a sanção pecuniária compulsória legal, prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil, constitua uma afetação negativa do direito de propriedade, garantido pelo n.º 1 do artigo 62.º da Constituição. Por outro lado, que a dimensão atingida do direito de propriedade tenha natureza análoga aos direitos de liberdade, segundo o previsto no artigo 17.º da Constituição, que manda aplicar aos direitos de natureza análoga o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias. O juízo de não inconstitucionalidade da maioria baseia-se no entendimento de que nenhum destes pressupostos se verifica a respeito do objeto do presente recurso. Quanto ao primeiro pressuposto – diz-se −, sendo embora certo que, segundo jurisprudência constante, os direitos de crédito integram o conceito constitucional de propriedade, este não abrange os débitos ou as obrigações, que por natureza constituem desvantagens patrimoniais, nem os meios de tutela dos correlativos direitos de crédito, nomeadamente a penhora e, por igualdade de razão, a sanção pecuniária compulsória legal. Não acompanho este raciocínio. Ainda que se aceite que a penhora não constitui uma afetação negativa do direito de propriedade do devedor, por se tratar de um meio necessário de realização coativa da obrigação, sem o recurso ao qual a garantia geral dos créditos desvanece-se e as obrigações civis convertem-se em naturais, daí não se segue que a sanção pecuniária compulsória legal não tenha nenhum efeito ablativo que não esteja já contido no débito que integra o lado passivo do património do devedor. Assim é pela simples razão de que esta sanção, através da qual a lei reforça a tutela do credor, constitui um novo débito , uma desvantagem patrimonial que acresce ao passivo do devedor, sendo precisamente essa afetação patrimonial negativa o meio de adstringi-lo ao cumprimento. A igualdade de razão é de sentido exatamente contrário: se a desvalorização de um crédito pecuniário a uma taxa de 5% ao ano constituiria uma afetação negativa do direito de propriedade, como se depreende ser o entendimento da maioria, e como decorre inequivocamente do reconhecimento jurisprudencial de que os direitos de crédito integram o conceito constitucional de propriedade, é certo que também o será a oneração do património com um débito de idêntica espécie e valor. Na verdade, sendo o dinheiro um bem fungível, é indiferente falar-se de redução de créditos ou de acréscimo de débitos – trata-se, em todo o caso, da redução do património líquido do devedor. Tanto basta, no meu entendimento, para concluir que a sanção pecuniária compulsória legal constitui uma ablação da propriedade. Porém, o principal argumento da decisão diz respeito ao segundo pressuposto : o de que a dimensão do direito de propriedade atingido pela norma sindicada tenha natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. A maioria, louvando-se num lastro jurisprudencial significativo, entendeu que a analogia de natureza entre uma certa dimensão ou faculdade de um direito fundamental não incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias e os direitos neste compreendidos se estabelece a partir de dois índices ou critérios . O primeiro é axiológico : deve tratar-se de um direito ou faculdade recondutível de «modo imediato e essencial à dignidade da pessoa humana» ou indispensável à «realização do Homem como pessoa». O segundo é estrutural : deve tratar-se de um direito radicalmente subjetivo, ou seja, de «direitos clássicos de defesa» que podem ser «diretamente invocáveis» em juízo. A maioria não chega a tomar posição sobre a questão de saber se estes critérios são alternativos ou cumulativos, porque conclui que em qualquer caso a norma sindicada não tem natureza análoga aos direitos de liberdade. Reconheço que o critério axiológico tem algum respaldo jurisprudencial, mas parece-me absolutamente insustentável. A noção de que a dicotomia constitucional entre direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais se pode basear na maior proximidade ou imediaticidade tendencial daqueles em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana é infirmada pela mais superficial leitura de ambos os catálogos de direitos fundamentais. Para que o critério axiológico de divisão fizesse sentido, seria necessário que todos os direitos de liberdade consagrados no Título II e poucos direitos sociais consagrados no Título III fossem recondutíveis de «modo imediato e essencial» à dignidade da pessoa humana. Ora, abstraindo da grande obscuridade do conceito de recondução «imediata e essencial» e dos equívocos associados a uma compreensão hierárquica dos direitos fundamentais, é impossível sustentar que o direito de acesso a dados informatizados (artigo 35.º, n.º 1), o direito de resposta e retificação (artigo 37.º, n.º 4) ou o direito de antena (artigo 40.º, n.º 1) têm uma carga axiológica tão grande ou maior, segundo a dignidade da pessoa humana, do que o direito à saúde (artigo 64.º), o direito à habitação (artigo 65.º) ou o direito à educação (artigo 73.º). A graduação axiológica é ainda mais absurda no domínio dos direitos dos trabalhadores, desde que, na revisão constitucional de 1982, estes foram repartidos entre os dois catálogos; a liberdade sindical (artigo 55.º) e o direito à greve (artigo 57.º) não são seguramente mais fundamentais do que o direito ao trabalho (artigo 58.º) ou os direitos consagrados no n.º 1 do artigo 59.º − todos eles participam do estatuto constitucional do trabalhador. Resta o critério estrutural, aquele que distingue direitos de defesa , diretamente invocáveis em juízo, pelo facto de salvaguardarem da agressão estatal bens que se encontram em poder do titular, de direitos positivos , de conteúdo relativamente indeterminado, que dependem da atividade de prestação dos poderes públicos. Só desta forma se pode compreender a existência de um regime específico dos direitos de liberdade diretamente aplicável aos demais direitos fundamentais que tenham natureza análoga. É claro que nem todas as dimensões ou faculdades dos direitos de liberdade constituem direitos de defesa – visto que compreendem também direitos a proteção estatal de «bens liberais» – e nem todas as dimensões ou faculdades dos direitos sociais constituem direitos positivos – visto que compreendem ainda os direitos de defesa de «bens sociais» em poder do titular. O mais que se pode dizer é que predomina nos direitos de liberdade a função defensiva e nos direitos sociais a função prestadora , de modo que o regime dos direitos, liberdades e garantias é diretamente aplicável por via de regra aos direitos de liberdade e excecionalmente aos direitos sociais – precisamente quando estes surgem nas vestes de direitos de defesa. Tudo isto sem prejuízo de tal regime se aplicar ainda, com as adaptações necessárias, sempre que logicamente possível e o princípio da unidade da constituição o reclamar, às dimensões ou faculdades positivas dos direitos fundamentais, sejam eles direitos de liberdade ou direitos sociais. O aresto rejeita que se trate neste caso da dimensão negativa, defensiva ou «clássica» do direito de propriedade, invocando para o efeito, se bem vejo as coisas, dois argumentos. O primeiro é o de que no direito de propriedade há que distinguir uma «dimensão subjetiva» de uma «dimensão institucional-objetiva», identificando-se aquela com o direito a não ser privado da propriedade sem justa indemnização e esta com o dever estatal de conservar a instituição da propriedade privada. O segundo é o de que o direito de propriedade não tem densidade suficiente, a nível constitucional, para se projetar sobre a matéria do «estatuto obrigacional do sujeito passivo de uma relação creditícia». Estes argumentos não são inteiramente compatíveis um com o outro, na medida em que o segundo admite que o direito de propriedade possa desempenhar uma função defensiva para além da mera exigência de justa indemnização nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, desde que o seu conteúdo tenha densidade constitucional suficiente . É o argumento mais promissor, superando a redução tradicional, que hoje se pode declarar largamente ultrapassada, da proteção constitucional da propriedade a uma garantia institucional que tem como único efeito jurídico proibir a abolição do gozo privado de bens patrimoniais. A noção de que a garantia constitucional da propriedade não tem densidade suficiente para determinar os regimes jurídicos da vida patrimonial, nomeadamente de direitos reais e das obrigações, baseia-se na constatação evidente de que a propriedade é um artefacto jurídico . Trata-se, por outras palavras, de uma liberdade artificial , a que se contrapõem as liberdades naturais que incidem sobre bens cuja existência não depende do legislador, como a vida, a personalidade, a expressão, a manifestação ou a religião. Ora, se a liberdade que a propriedade torna possível – aquela que consiste no governo privado de valores patrimoniais – é uma liberdade devida ao legislador ordinário, parece impor-se a conclusão de que o direito fundamental de propriedade é, no fim de contas, sobretudo um direito positivo a que o legislador promova o acesso a um qualquer regime de «propriedade privada», sujeito à condição constitucional única de que garanta a «transmissão em vida ou por morte» (artigo 61.º, n.º 1); daí a sua inclusão no catálogo do Título III. E se o legislador pode criar com tanta liberdade, com a mesma liberdade − praticamente total − pode conformar e modificar a sua criação. Não é assim. Quando a constituição entra em vigor – a nossa como qualquer outra numa democracia constitucional – já existe um regime de propriedade privada, uma ordenação jurídica da vida patrimonial, de modo que o suposto dever positivo do legislador não tem alcance prático nenhum. Ainda que tivesse, o direito de propriedade, ao contrário dos direitos a prestações continuadas como os cuidados de saúde ou a habitação social, impõe deveres positivos de execução instantânea : a aprovação de leis que, nos vários domínios da vida patrimonial, garantam o acesso à propriedade. O direito de propriedade tem, assim, evidentes afinidades com aqueles direitos de liberdade que incidem sobre bens constituídos por normas legais, como o direito ao juiz natural ou o direito a um processo equitativo. Uma vez constituídos tais bens, uma vez tornado possível o gozo da liberdade artificial em causa, o direito fundamental passa a incidir sobre um bem que já se encontra no poder do titular, passando a desempenhar a título principal a função clássica de defesa . As alterações ao regime, na medida em que afetem negativamente a posição dos sujeitos, são agressões do poder público e como tal devem ser enquadradas. É certo que o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação política do regime legal da propriedade, nomeadamente quando altera a composição dos conflitos de interesses dos sujeitos da vida patrimonial – v.g. , entre proprietários e possuidores, credores e devedores, lesantes e lesados, promitentes e promissários. Só que esta não é uma liberdade anómica , em virtude da indeterminação constitucional do direito de propriedade, mas uma liberdade radicada na legitimidade democrática do legislador para rever as opções legais vigentes, liberdade essa que, como a generalidade das restrições de direitos de defesa, é regulada e limitada pelo regime dos direitos, liberdades e garantias. Um dos aspetos mais salientes desse regime é a reserva de lei parlamentar consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Se concebermos a dicotomia entre direitos de liberdade e direitos sociais a partir da distinção entre direitos predominantemente negativos e positivos, o único critério coerente e razoável, a divisão constitucional de competência legislativa em matéria de direitos fundamentais adquire uma pertinência luminosa. Por um lado, a função clássica da instituição parlamentar – democrática, representativa e deliberativa − é a proteção das liberdades contra os excessos do poder executivo; os direitos negativos são reserva natural da lei formal em sentido estrito. Por outro lado, o processo histórico de alargamento da intervenção estatal nos domínios económico e social ditou a necessidade de um «legislador motorizado»; os direitos positivos têm a ganhar com esta possibilidade de produção normativa através de decretos. Na ordem constitucional portuguesa, esta divisão de competências tem a particularidade de respeitar ao próprio poder legislativo, visto que o Governo, para além de poder legislar mediante autorização da Assembleia da República, tem competência legislativa própria. Esta competência faz tanto mais sentido quanto diga respeito a um domínio – os deveres constitucionais de facere – para o qual o executivo tem particular aptidão funcional. Sendo o direito de propriedade, nas suas principais dimensões, um direito análogo aos demais direitos de liberdade, um direito fundamental cuja função predominante é defensiva, é natural que boa parte da legislação que lhe diga respeito integre o domínio da reserva de competência estabelecida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Esta conclusão está de acordo com a noção clássica de que a matéria por excelência da reserva de lei é definida pela cláusula da «liberdade e propriedade», com particular incidência nos domínios do direito penal, do direito fiscal, do direito de polícia e – para o que agora interessa − do direito civil. Está claro que o sentido da reserva de lei parlamentar não mais é o da oposição e do compromisso entre a sociedade e o executivo, entre legitimidade representativa e dinástica, característicos das monarquias constitucionais oitocentistas; os parlamentos e os governos são, nas modernas democracias, criaturas da ordem constitucional destinadas exclusivamente ao desempenho das funções do poder público. Porém, a reserva de lei presta-se naturalmente a ser reinterpretada, segundo um princípio de adequação funcional , como vocação do legislador parlamentar para acautelar a vertente defensiva de direitos fundamentais. Este é o seu domínio privilegiado na tradição do constitucionalismo. Ora, ao criar, através de decreto-lei simples, o regime da sanção compulsória legal, um regime que debilita expressivamente a posição patrimonial do devedor com a finalidade de reforçar a tutela dos direitos de crédito, o legislador executivo invadiu esse domínio reservado. A norma sindicada nos presentes autos é, assim, no meu juízo, organicamente inconstitucional. Gonçalo de Almeida Ribeiro