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ACÓRDÃO N.º 74/2023 Processo n.º 747/21 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Cascais – J2 (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste), foi interposto pelo Ministério Público recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em habeas corpus , em 12 de julho de 2021 (fls. 8-9). No que releva para o presente caso, a decisão recorrida recusou a aplicação do disposto no artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, por considerar que o mesmo «é inconstitucional material e organicamente, na exata medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das exceções do artigo 27º da CRP». Com isso, aquele juízo determinou a desaplicação, com base em inconstitucionalidade, da norma explicitada e ordenou a imediata libertação do então requerente. A decisão recorrida assentou, em concreto, nos seguintes factos e fundamentos: «Vieram os cidadãos A. e B. requerer a providência de habeas corpus, uma vez que a autoridade de saúde determinou que os mesmos permanecesse em isolamento profilático, em virtude do contacto com uma pessoa infetada com covid 19, durante 14 dias. Mais invocam que já decorreram 10 dias sem que tenham sido contactados por autoridade de saúde ou lhes tenha sido prestado ulterior informação. O nosso País, de acordo com a resolução do Conselho de Ministros 45C/2021 de 30.04 encontra-se em estado de calamidade e não em estado de emergência. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 19°, n.° 1 estatui que os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição. O artigo 27° da CRP prevê que: Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: Detenção em flagrante delito; Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. De acordo com o artigo 3º da resolução do Conselho de Ministros acima mencionada: 1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes: Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2; Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. 2 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório. Do regime legal supra exposto, decorre que apenas em estado de emergência ou de sítio podem os órgãos de soberania limitar os direitos, liberdades e garantias previstos na CRP, e não estando o nosso País em estado de emergência, o artigo 3º da resolução supra citada, é inconstitucional material e organicamente, na exata medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das exceções do artigo 27° da CRP. Importa não deixar de referir que caso o cidadão estivesse/esteja infetado com o vírus da Covid 19 (o que pode e deve certificar através de um teste) podia/pode a violação do dever de se abster de qualquer ato potenciador de contágio constituir um crime de propagação de doença p.p. no artigo 283° do Cód. Penal. O supra referido é matéria que extravasa, como é evidente, o objecto da presente providência até porque no caso concreto os testes PCR a que os requerentes foram sujeitos tiveram resultado negativo. Assim sendo, não podem os referidos cidadãos estar privado da liberdade por força do artigo 3º da resolução do Conselho de Ministros supra citada, devendo, de imediato, serem restituídos à liberdade, sem necessidade de proceder ao seu interrogatório dado o motivo da libertação. Notifique, determinando-se a restituição dos mencionados cidadãos à liberdade, o que, de qualquer modo, não carece de qualquer ato de efetivação desta decisão pois os mesmos estão em sua casa, sem qualquer mecanismo que o detenha. Comunique à autoridade de saúde. Sem custas.». 3. Perante esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 18), conforme segue: « O magistrado do Ministério Público nesta comarca e juízo vem, por referência aos autos à margem identificados, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que julgou procedente o requerimento de habeas corpus apresentado pelos cidadãos A. e B. e que não aplicou o art.º 3º da resolução do Conselho de Ministros 45C/2021, de 30/04, com fundamento na inconstitucionalidade do mesmo. Porque se trata de recurso obrigatório para o Ministério Público (art.º 72º, n.º3 da Lei n.º 28/82, de 15/11) e está em tempo (art.º 75º da Lei n.º 28/82, de 15/11), requer-se a V.Ex.ª que considere interposto o presente recurso, ao qual se aplicarão as normas de apelação cível (art.º 69º da citada Lei 28/82), subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.º 78º, n.º 4 da mesma Lei).» O recurso foi admitido (fls. 20) e, nesta sequência, subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, o recorrente foi notificado para alegar (fls. 26). 3.1. O Ministério Público apresentou alegações, pugnando pela inconstitucionalidade da norma e, assim, pela improcedência do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 27-62): « 1. Apesar de a M.ma juíza de instrução a quo , no seu despacho recorrido, se tenha referido ao «artigo 3 o da resolução do Conselho de Ministros n.º 45C/2021, de 30-04» – presumindo-se, como se disse atrás, que se reportasse ao art. 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (pub. no DR I Série, de 30-04-2021) – afigura-se-nos, igualmente, que na data dos factos dos autos (posteriores a 5 de julho de 2021) já não estava integralmente em vigor a dita Resolução – entretanto objeto de diversas alterações e modificações –, mas sim a dita Resolução com as alterações de outras e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24-06, cuja vigência terminaria em 11 de julho de 2021, a qual introduziu alterações à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06, deixando, no entanto, intocado o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. b) do seu Regime Anexo, que, essencialmente, reproduzia o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. b) do Regime Anexo da RCM n.º 45-C/2021, de 29-04. Cabendo assim, formular estas precisões, no tocante ao instrumento normativo continente do preceito desaplicado na decisão recorrida, versaremos as considerações subsequentes com base nesse pressuposto. Está em causa nos autos ajuizar da inconstitucionalidade orgânica e material da norma contida no art. 3.º [n.º 1, alínea b)] da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29.04.2021, idêntica à redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06 (e consolidada pela Resolução n.º 77-A/2021, de 24-06) . Na verdade, na decisão impugnada é defendido que, estando o País em situação de estado de calamidade [mais precisamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24-06], tal circunstância obsta a que o Governo esteja legitimado para restringir ou limitar o exercício de um direito fundamental, como o direito à liberdade de circulação, em virtude de a limitação imposta por uma autoridade de saúde relativamente a pessoa que tenha contactado com pessoa infetada com a doença Covid-19 não estar contemplada nas exceções do art. 27.º, n.º 3 da Constituição, relativamente aos casos de detenção sem controlo judicial. Conforme na referida decisão se refere «(…) o artigo 3 o da resolução supra citada, é inconstitucional material e organicamente, na exacta medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das excepções do artigo 27° da CRP». Deve preambularmente registar-se a escassez factual e argumentativa que evola do despacho recorrido, e, ressalvando o devido respeito, alguma imprecisão respeitante ao preceito que deve suportar a norma considerada inconstitucional, pronunciar-nos-emos nos pressupostos acima enunciados. Na verdade, em rigor, parece-nos estar-se perante uma situação que poderia recair no âmbito do disposto no art. 75.º-A, n.º 6 da Lei n.º 28/82, o que dificilmente poderia ser satisfeito pelo recorrente. Todavia, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso , uma vez que a falta de indicação precisa e explícita do preceito do qual se poderia extrair a respetiva inconstitucionalidade pode, como se disse atrás (III.), ser suprida. Para a hipótese de assim se entender, e sem prejuízo de tudo o que ficou exposto, passaremos a pronunciar-nos sobre a dimensão substantiva do objeto do recurso interposto. Invoca, assim, a M.ma juíza de instrução a quo a disposição constitucional delimitadora da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República , o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente a alínea b) do seu n.º 1 , norma que se nos afigura fulcral para a adequada compreensão e a boa decisão da causa. Importa, pois, partindo da assunção de que a douta decisão impugnada se reporta efetivamente à desaplicação da norma ínsita no art. 3.º [n.º 1, alínea b)] da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29-04-2021, idêntica à redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06 (e consolidada pela Resolução n.º 77-A/2021, de 24-06) , cotejá-la com o teor do comando contido na alínea b) , do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa , no que concerne à inconstitucionalidade orgânica . A questão jurídico-constitucional sobre a qual incide a douta decisão judicial impugnada resulta da ponderação de uma das diversas e distintas dimensões do quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2, que já foi designada como «Ordem jurídica da crise pandémica» . A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril, de cujo Regime anexo consta a norma encerrada na disposição supostamente sob escrutínio vigorou, por força do disposto nos seus Números 1 e 16 , entre as 0:00 horas do dia 1 de Maio de 2021 e as 23:59 horas do dia 16 de maio de 2021 - tendo sucedido ao Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril , que regulamentou o Estado de Emergência declarado por meio do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril . No dia 5 de julho de 2021 – data em que os requerentes terão comunicado o contacto de alto risco (com pessoa que testara positivo aos marcadores da doença Covid-19), estavam em vigor as alterações efetuadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06 (e consolidada pela Resolução n.º 77-A/2021, de 24-06) ao Regime Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril. Tal resolução, que agora nos ocupa - a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril , com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06 (e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06) – instituiu uma situação de calamidade em todo o território nacional (pese embora o prescrito no artigo 2.º do Regime Anexo), ao abrigo do disposto, para além do mais, no “artigo 17.º da Lei n.º 81/2009 , de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º e [n]o artigo 19.º da Lei n.º 27/2006 , de 3 de julho, na sua redação atual” , ou seja, respetivamente, na Lei que institui o Sistema de Vigilância em Saúde Pública e na Lei de Bases da Proteção Civil. Com este respaldo, emitiu o Governo a norma ínsita na al. b) do n.º 1, do artigo 3.º, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril – depois reiterado Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06 (e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06 –, a qual permite impor o confinamento obrigatório nos termos ali previstos. Ora, embora pareça revelar-se evidente que a imposição coerciva de confinamento obrigatório afeta e restringe o direito à liberdade , ou seja, o direito à liberdade física e de locomoção, exige-se-nos uma abordagem perfunctória de tal questão, a fim de tentar densificar a figura de detenção no confronto com o conteúdo daquele direito. Esclarece-nos José Lobo Moutinho, que «(…) [A] liberdade que está em jogo no artigo 27.º é a liberdade física, a liberdade [de] movimentos corpóreos, ou seja, e na formulação de Gomes Canotilho e Vital Moreira, a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem, por vezes recorrido, expressamente, o «direito a não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar» (cfr. Constituição , pág. 184, e, na jurisprudência, p. ex., Acs n.ºs 479/94, 436/00 e 471/01). Mas dizer isto não basta para apreender o alcance do objeto de proteção. Torna-se ainda necessário ter presente que a garantia constitucional abrange, expressamente desde 1982, a privação total ou parcial da liberdade ou, como a jurisprudência tem aceitado, na sequência da terminologia germânica, a privação ou a mera restrição da liberdade, entendendo pela primeira o confinamento coativo a um espaço relativamente limitado (como um estabelecimento prisional, o edifício de um tribunal ou de entidade policial ou de um hospital) e pela segunda qualquer outra forma de impedimento à deslocação da pessoa de ou para lugar que lhe seria jurídica e facticamente acessível (…)» ( Constituição Portuguesa Anotada - org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Lisboa, UCP, 2017, pp. 466). 19. O isolamento profilático ou o confinamento obrigatório de uma pessoa física ao espaço do respetivo domicílio ou de qualquer outro local definido pelas autoridades de saúde constitui, sem dúvida, mais do que uma mera compressão, uma restrição à liberdade física, a liberdade de movimentos corpóreos ou, nas palavras de outros autores, à «liberdade de ir e vir». 20. O mesmo Autor, José Lobo Moutinho, a páginas 468 a 470 da obra supracitada afirma, ainda, que: «A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado a vigência de um princípio de tipicidade das privações totais ou parciais da liberdade (cfr., p. ex, Ac. n.º 363/00, implicitamente, Ac. n.º 7/87 e, apesar de considerar que no caso se estava perante uma privação total da liberdade, Ac. n.º 479/94). (…) De decisiva importância são, por seu turno, as garantias de que a Constituição rodeia a privação total ou parcial da liberdade, ainda que esta se mostre materialmente justificada . Estas garantias incluem, antes de mais, a reserva de lei: qualquer privação da liberdade só é lícita desde que esteja prevista na lei, como se depreende do artigo 27.º, n.º 3. (…) Antes de mais, a Constituição exige expressamente que a lei não apenas preveja a privação ou restrição da liberdade (e, naturalmente, os casos em que ela se pode dar), mas ainda que determine o «tempo» e as «condições» da mesma (artigo 27.º). (…) A restrição da liberdade é ainda rodeada de uma intensa garantia jurisdicional , verdadeiro penhor da defesa da liberdade contra o abuso de poder e, por essa via, de uma real soberania do Direito na coordenação efetiva da liberdade individual e da autoridade social» . 21. Ou seja, se optarmos por esta visão porventura radical mas, segundo entendemos, mais fiel à letra e ao espírito do texto constitucional e, por isso mesmo, seguida pelo Tribunal Constitucional , não poderemos deixar de concluir que a norma em causa consagra uma modalidade de privação da liberdade não excecionada pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa , e que, por conseguinte, viola materialmente o direito à liberdade proclamado no n.º 1 deste mesmo artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa . 22. Também sobre este tema no contexto do mais exigente estado de emergência, pronunciou-se Jorge Reis Novais, em Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise – a propósito da epidemia COVID-19 , publicado em e-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público , vol.7, n.º 1, Lisboa, Abril de 2020, que: «O direito à liberdade física ou à liberdade pessoal, considerado como um todo, é limitável, como qualquer outro direito. Portanto, quando se considera o específico direito consagrado no artigo 27.º, n.º 1, é também assim. A liberdade de ir e vir, a liberdade física ambulatória, a liberdade de locomoção, podem ser restringidas. De resto, a evidência de todos os dias comprová-lo-ia pacificamente: se um automobilista é obrigado a parar ao sinal vermelho, se o cumprimento de uma obrigação legal obriga à presença e permanência num determinado serviço, isso significa que a liberdade física pode ser constrangida, limitada. É uma banalidade. Mas, o artigo 27.º, n.º 2, consagra uma outra garantia dirigida a proteger contra as restrições mais graves e extremas à liberdade, contra a “privação total ou parcial da liberdade” e essa outra garantia já é tratada de forma substancialmente distinta pela Constituição. É consagrada com um carácter preciso, definitivo, absoluto: ninguém pode ser, total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto legalmente punido com pena de prisão ou de medida de segurança. Estamos aqui, claramente, perante aquela estrutura normativa típica em que a Constituição, depois de garantir um direito, exclui, de forma inequívoca e definitiva, as agressões mais graves ou extremas a esse direito. Não estamos apenas perante a situação, comum, em que a Constituição consagra um direito e simultaneamente admite expressamente algumas limitações. Aqui, diversamente, o que se faz é excluir qualquer restrição fora daquele caso expressamente previsto. Só quando se verifica o pressuposto ali enunciado —sentença judicial condenatória— pode haver privação total ou parcial da liberdade. De resto, se não fosse para impor uma proibição absoluta, para que outro fim se complementaria o enunciado do n.º 1 do artigo 27.º com uma expressão tão inequívoca como a constante do n.º 2 do artigo 27.º ? Mais, tão clara é a intenção de formular uma regra constitucional definitiva, absoluta, que o legislador constituinte se preocupa a seguir, no n.º 3, em enumerar todas as que considera serem as excepções admissíveis à proibição instituída no n.º 2. Por isso, também, porque aquela enumeração é taxativa, houve necessidade de esse n.º 3 ser sucessivamente alterado em revisões constitucionais posteriores, precisamente para acomodar outras excepções que se vieram a revelar necessárias. Mas, sempre sem deixar dúvidas de que há aí uma reserva de Constituição, que esta não admite outras situações de privação total ou parcial de liberdade para além daquelas que são expressamente mencionadas nos n. os 2 e 3 do artigo 27.º» (…) «Que aquele conteúdo de proibição absoluta é o sentido das normas extraídas do artigo 27.º, n. os 2 e 3, sempre foi pacífico na nossa jurisprudência constitucional. Leia-se, de uma decisão emblemática do Tribunal Constitucional, a do Acórdão n.º 479/94» . 23. Todavia, ainda que não adotemos este entendimento e aceitemos que o direito à liberdade pode ser, sem ofensa do Texto Fundamental , restringido, por lei, se colidente com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos concretamente prevalecentes, em situações distintas das elencadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa , não poderemos deixar de considerar se tal compressão pode ser decidida pelo Governo (por meio de Resolução do Conselho de Ministros ) sem autorização da Assembleia da República . 24. De acordo com o prescrito no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa , é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre (…) [d]ireitos, liberdades e garantias” , não existindo qualquer dúvida, designadamente pela sua inserção sistemática, que o Governo , ao estipular sobre restrições ao direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa , “legiferou”, sem, para tal ter obtido autorização parlamentar, sobre matéria de direitos, liberdades e garantias , integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República . 25. Na verdade, a Assembleia da República nunca autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre o poder de isolamento profilático ou sobre o confinamento obrigatório de qualquer pessoa ao espaço do respetivo domicílio ou de qualquer outro local definido pelas autoridades de saúde. 26. Assim, torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa , o que parece consubstanciar, formal e objetivamente, uma inconstitucionalidade orgânica dada a violação de uma norma de competência . 27. Para além disso acrescente-se, para a boa análise da questão, que o comando ínsito no artigo 3.º, n.º 1, al. b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (com as alterações da RCM n.º 59-B/2021, de 13-05, da RCM n.º 74-A/2021, de 09-06 e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06) não se corporiza num preceito que se limite a reproduzir um outro validamente aprovado pela Assembleia da República , razão pela qual não poderemos deixar de inferir que a norma nele contida exibe carácter inovador. 28. Na verdade, sobre esta dimensão da possível compatibilidade constitucional de normas produzidas pelo Governo , por via da mera reprodução de normas preexistentes emanadas da Assembleia da República , tem-se pronunciado vastamente o Tribunal Constitucional , esclarecendo, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 114/08 , que: «Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente» . 29. Complementando tal entendimento, já explicara o Tribunal Constitucional , no douto Acórdão n.º 187/09 , citando o seu aresto número 574/06 , em situação menos evidente do que a presente, que: « É verdade que os factos em causa não sofreram qualquer alteração e que as penas previstas na norma do Código da Estrada e na norma do Código Penal são idênticas. No entanto, a qualificação de uma dada factualidade à luz de um determinado preceito tem consequências jurídicas que se repercutem (podem repercutir‑se) na determinação da responsabilidade criminal do agente. (…) Visto que a qualificação dos factos respeita à definição legal do crime, o Governo não pode, sem uma prévia lei de autorização, alterar essa qualificação. Ao fazê-lo, estará a alterar a definição legal de um crime, entrando, desse modo, em colisão directa com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, que reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre a “definição dos crimes” e “respectivos pressupostos”» . 30. Concluindo, no caso vertente, como o fez o Tribunal Constitucional , (embora a propósito de alínea distinta da alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP ) no, igualmente douto, Acórdão n.º 275/09 , « [v]erificado esse mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da CRP”» . 31. Em suma, parece-nos não pode deixar de se concluir que o Governo , ao legislar , inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre direitos, liberdades e garantias , matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República , violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa . 32. Aliás, recorde-se que, num contexto de mais marcada excecionalidade - resultante da declaração do estado de emergência - e, consequentemente, de suspensão constitucional de direitos fundamentais e de reforço dos poderes públicos , com expansão das competências normativas do órgão executivo, sustentaram diversos Autores, entre eles Jorge Reis Novais, que o Governo só poderia restringir os direitos fundamentais (e não todos) cujo exercício se encontrasse suspenso por decreto do Presidente da República , ouvido o Governo e autorizado pela Assembleia da República . 33. Sobre este ponto da polémica, pronunciou-se o Professor Jorge Reis Novais com relevância para a solução do presente dissídio, no sentido seguinte: «[O]s direitos fundamentais cuja suspensão foi especificada no decreto presidencial estão parcialmente suspensos na medida, mais ou menos densificada, enunciada pelo próprio Presidente da República. Isto é, tendo ficado parcialmente suspensos nos termos delimitados pelo Presidente da República as «autoridades competentes» podem agora, dentro daqueles limites e no respectivo âmbito normativo, restringir, impor, permitir, proibir, e podem fazê-lo sem objecção constitucional, naturalmente, desde que tenham competência para o fazer. (…) Se, por exemplo, o decreto presidencial de declaração do estado de emergência suspende o direito de manifestação, o Governo pode, na execução dessa declaração, proibir a realização de uma concreta manifestação mesmo que não haja qualquer disposição legal em vigor que o habilite a proibir a realização de manifestações. (…) Porém, toda esta construção assenta no pressuposto da existência de uma prévia suspensão do direito fundamental específico. Se não houve suspensão formal do direito, ele continua a produzir efeitos jurídicos, privando o Governo de competência legislativa própria sobre a matéria. Se não houve suspensão, o Governo já não dispõe de competência porque nem a Assembleia da República lha deu nem o Presidente da República lha podia ter dado» (Ponto 6.1 do seu artigo Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise – a propósito da epidemia COVID-19 , em e-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público , vol. 7, n.º 1, Lisboa, abril de 2020). 34. Por isso, e mais uma vez, ao legislar, sem obtenção de autorização parlamentar, sobre o direito à liberdade , restringindo-o, o Governo invadiu a esfera da competência exclusiva da Assembleia da República e, por isso mesmo, feriu com a inconstitucionalidade orgânica a norma ínsita no artigo 3.º, n.º 1, al. b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (com as alterações da RCM n.º 59-B/2021, de 13-05, da RCM n.º 74-A/2021, de 09-06 e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06), constritora do confinamento obrigatório. 35. Amparando todas as inferências alcançadas sobre a desconformidade constitucional da norma ínsita no artigo 3.º, n.º 1, al. b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (com as alterações da RCM n.º 59-B/2021, de 13-05, da RCM n.º 74-A/2021, de 09-06 e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06), convocamos, complementarmente o parecer de Jorge Bacelar Gouveia que, a páginas 102 e 103 do seu texto «Portugal e a COVID-19: balanço e perspetivas de uma Ordem Jurídica de Crise», em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020, observou que: «O estado de calamidade é a mais forte situação de crise de proteção civil, prevista na Lei de Bases da Proteção Civil (LBPC) (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto), mas não coenvolve a possibilidade de suspensão de direitos fundamentais, não sendo mencionado nas hipóteses em que a CRP prevê, literalmente, que tal efeito se apresenta viável: o estado de sítio e o estado de emergência, e apenas estes. (…) O problema residiu em dois outros tópicos: Na aplicação de medidas previstas no estado de calamidade que não podiam ser adotadas sem a concomitante cobertura do estado de emergência; Na aplicação de medidas não previstas no regime jurídico do estado de calamidade como se fossem por ele previstas, o que ficou claro para quem se deu ao trabalho de ler a lista de restrições que as resoluções administrativas que o decretaram apresentavam nos seus anexos. O primeiro deles é o de maior monta porque a situação de calamidade suscita a dúvida a respeito da sua conexão com os estados de exceção constitucional, que na CRP são o estado de sítio e o estado de emergência. (…)Mas aí a LBPC parece reiterar o entendimento de que nenhuma das situações de crise de proteção civil, incluindo a situação de calamidade, configura qualquer tipo de exceção constitucional, porquanto a sua admissibilidade é remetida para a legislação própria, situando-se extramuros da LBPC. Ainda assim, quanto à situação de calamidade, a LBPC não deixa de dizer que a mesma assume a natureza de um estado de necessidade administrativa (…). É verdade que o estado de necessidade administrativa não coincide com o estado de exceção constitucional, embora possa haver zonas de conexão e até de sobreposição. O pior, porém, é encontrar efeitos materiais da situação de calamidade que consubstanciam uma suspensão de direitos fundamentais, para o que somente se afiguram válidos aqueles estados de exceção constitucional, sendo o «estado de emergência» precisamente adequado às crises sociais de calamidade pública. Ora, é isso o que sucede porque a situação de calamidade, ao envolver a suspensão dos direitos fundamentais de circulação, de liberdade de trabalho e de propriedade privada, configura um estado de exceção constitucional decretado administrativamente pelo Governo, que será sempre inconstitucional – tanto material como organicamente – porque decidido fora do condicionalismo estabelecido pelo artigo 19.º da CRP». 36. Em sentido convergente, refere Carla Amado Gomes em «Legalidade em tempos atípicos: notas sobre as medidas de polícia sanitária no âmbito da pandemia», em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020, páginas 68 e 69, referindo-se a norma semelhante àquela de que aqui cuidamos, que: «Em face da evolução positiva da resposta à pandemia e pressionado pelos efeitos adversos na economia, o Governo português - como, de resto, os seus pares europeus - promoveu a reanimação social, de forma gradual. Para tanto, abandonou a fórmula draconiana do estado de emergência (constitucional) e amenizou o quadro através da declaração de "situação de calamidade", com base na Lei 27/2006 — Resolução do Conselho de Ministros 33-A/2020, de 30 de Abril (doravante, RCM 33-A), Detenhamo-nos por uns momentos nesta lei, em geral, para de seguida tentarmos perceber se ela proporciona o sustentáculo válido ao lote de medidas restritivas — de natureza pessoal e económica — contido na RCM 33-A. A LBPC define a actividade de protecção civil como "a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram" (artigo 1.º, n.º 1). Por seu turno, no artigo 3.º caracteriza-se as noções de acidente grave e catástrofe: “1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente. 2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional”. Olhando para estas noções, facilmente se conclui que elas foram construídas relativamente a um facto externo, de carácter natural ou tecnológico (ou ambos), com efeitos mais ou menos extensos do ponto de vista temporal e espacial, e susceptível de produzir lesões sobretudo na propriedade e no ambiente, eventualmente gerando vítimas — ou seja, causando ferimentos ou mortes. As situações da vida a que se reportam essas noções são fenómenos meteorológicos, inundações, incêndios, acidentes tecnológicos (fugas de substâncias tóxicas), sismos e tsunamis — mas não epidemias, cujos efeitos mais prováveis se traduzem precisamente em vítimas e cuja propagação/repetição se pulveriza pela população.» Mais reafirma esta Autora, a páginas 72 e 73 do mesmo artigo, que: «A articulação entre estas duas normas [artigos 17.º da Lei 81/2009 e 21.º da Lei de Bases da Protecção Civil] parece atenuar a inabilidade da LBPC para enquadrar uma situação de emergência epidémica - repare-se que mesmo a referência a "cercas sanitárias" não atenua essa distância, uma vez que este mecanismo está pensado como forma de reacção a um acidente ou a uma cadeia de acidentes como, por exemplo, um fenómeno de contaminação atmosférica ou aquífera. Porém, nem o artigo 17.º nem o artigo 21.º contemplam medidas reactivas que admitam determinar o confinamento doméstico ou outro, de pessoas (contaminadas, sob vigilância e sãs) - sendo certo que, quanto às sãs, a RCM 33-A fala em "dever cívico" e não associa à sua violação qualquer sanção (nomeadamente, o crime de desobediência)» . Concluindo, a páginas 76 e 77, nos seguintes termos: «Imanente à discussão doutrinal sobre o que deve ou não estar abrangido pelo princípio da tipicidade das medidas de polícia, está a defesa incondicional da liberdade contra o arbítrio. Portugal é hoje um Estado de Direito, e deve orgulhar-se dessa conquista. Não discuto, em geral, a necessidade das medidas restritivas adoptadas dentro e fora do quadro de excepção, mas sim o seu suporte, a sua base formal, o seu penhor de legitimidade. Recusar que poderes de ingerência tão intensos como intimar a população à clausura doméstica possam ser exercidos com base numa cláusula geral de prevenção de risco sanitário não é um capricho de constitucionalistas, é um dever de um juspublicista » ( negrito nosso). 37. Com a autoridade da doutrina acabada de expor, afigura-se-nos que o Governo , ao restringir – inovadoramente, sem autorização parlamentar e fora das exceções elencadas no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa – o direito à liberdade por meio da norma plasmada no artigo artigo 3.º, n.º 1, al. b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (com as alterações da RCM n.º 59-B/2021, de 13-05, da RCM n.º 74-A/2021, de 09-06 e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06), violou organicamente o Texto Fundamental, designadamente o disposto no art. 165.º, n.º 1, al. b) da CRP . 38. Esse juízo prejudica, em rigor, a apreciação da questão de inconstitucionalidade material da dita norma. 39. Para a eventualidade hipotética de assim não ser entendido, cremos que a dita norma, contida no artigo 3.º, n.º 1, al. b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (com as alterações da RCM n.º 59-B/2021, de 13-05, da RCM n.º 74-A/2021, de 09-06 e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06) se revela também materialmente violadora da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios do direito à liberdade e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 27.º, n.º 1 e 18.º, n.ºs 1 e 2 e 19.º, n.º 1 . Pelo exposto, e para a hipótese de o recurso vir a ser conhecido, deverá o Tribunal Constitucional decidir julgar organicamente inconstitucional a norma ínsita no artigo 3.º, n.º 1, al. b) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (com as alterações da RCM n.º 59-B/2021, de 13-05, da RCM n.º 74-A/2021, de 09-06 e consolidada pela RCM n.º 77-A/2021, de 24-06), bem como materialmente inconstitucional , negando , assim, provimento ao presente recurso . ». 3.2. Notificados para contra-alegar (fls 63 e 64), os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 4. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente formula a pretensão de ver apreciada a norma desaplicada pelo tribunal a quo , concretamente a norma extraída do « art.º 3º da resolução do Conselho de Ministros 45C/2021, de 30/04, com fundamento na inconstitucionalidade do mesmo» . A título prévio, impõe-se delimitar, de modo preciso, o objeto do presente recurso. 4.1. Em primeiro lugar, cabe sublinhar que, muito embora o recorrente – e a decisão recorrida – se refiram globalmente ao artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, compulsados os autos verifica-se que, além de a enunciada norma constar do anexo à Resolução do Conselho de Ministros enunciada e não do articulado da própria resolução, a dimensão normativa que determinou o isolamento profilático dos requerentes, no caso concreto, e cuja aplicação foi especificamente recusada pela decisão recorrida reporta-se verdadeiramente, e apenas, ao estatuído no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do regime anexo à citada Resolução do Conselho de Ministros, interpretado no sentido de que «[f] icam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possivel, noutro local definido pelas autoridades competentes: (...) os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saude ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.» Para esta conclusão – que faz corresponder o objeto do recurso ao critério jurídico que presidiu à pronúncia do tribunal a quo –, concorre, decisivamente, a explícita referência da sentença recorrida à circunstância de os recorridos não estarem doentes com Covid-19 ou infetados com SARS-CoV-2: «Do regime legal supra exposto, decorre que apenas em estado de emergência ou de sítio podem os órgãos de soberania limitar os direitos, liberdades e garantias previstos na CRP, e não estando o nosso País em estado de emergência, o artigo 3º da resolução supra citada, é inconstitucional material e organicamente, na exata medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das exceções do artigo 27° da CRP. Importa não deixar de referir que caso o cidadão estivesse/esteja infetado com o vírus da Covid 19 (o que pode e deve certificar através de um teste ) podia/pode a violação do dever de se abster de qualquer ato potenciador de contágio constituir um crime de propagação de doença p.p. no artigo 283° do Cód. Penal. O supra referido é matéria que extravasa, como é evidente, o objecto da presente providência até porque no caso concreto os testes PCR a que os requerentes foram sujeitos tiveram resultado negativo . Assim sendo , não podem os referidos cidadãos estar privado da liberdade por força do artigo 3º da resolução do Conselho de Ministros supra citada , devendo, de imediato, serem restituídos à liberdade, sem necessidade de proceder ao seu interrogatório dado o motivo da libertação.» (sombreado nosso) Deve, assim, entender-se, a tento o teor das normas em crise, e considerando o concreto recorte da situação de facto que originou a recusa da sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade, que o objeto do recurso, rigorosamente delimitado, corresponde à norma extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, nos termos do qual ficam em confinamento obrigatório no domicílio os cidadãos cuja vigilância ativa tenha sido determinada por autoridade de saúde ou outro profissional de saúde . 4.2. Feita esta precisão, importa, em segundo lugar, responder à questão sucitada pelo Ministério Público, relativamente à vigência da norma objeto do presente recurso. Concretamente, assinala o recorrente, nas conclusões 1. e 3. das suas alegações, que «[a] pesar de a M.ma juíza de instrução a quo, no seu despacho recorrido, se tenha referido ao «artigo 3 o da resolução do Conselho de Ministros n.º 45C/2021, de 30-04» – presumindo-se, como se disse atrás, que se reportasse ao art. 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29 de abril (pub. no DR I Série, de 30-04-2021) – afigura-se-nos, igualmente, que na data dos factos dos autos (posteriores a 5 de julho de 2021) já não estava integralmente em vigor a dita Resolução – entretanto objeto de diversas alterações e modificações –, mas sim a dita Resolução com as alterações de outras e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24-06, cuja vigência terminaria em 11 de julho de 2021, a qual introduziu alterações à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06, deixando, no entanto, intocado o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. b) do seu Regime Anexo, que, essencialmente, reproduzia o disposto no art. 3.º, n.º 1, al. b) do Regime Anexo da RCM n.º 45-C/2021, de 29-04. (…) 3. Está em causa nos autos ajuizar da inconstitucionalidade orgânica e material da norma contida no art. 3.º [n.º 1, alínea b)] da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 29.04.2021, idêntica à redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 09-06 (e consolidada pela Resolução n.º 77-A/2021, de 24-06). » A este propósito, cabe referir que – pese embora se compreenda a razão de ser da nota formulada pelo Ministério Público, coincidindo-se com o juízo elaborado pelo recorrente no que respeita à sucessão de leis aprovadas no contexto da crise sanitária provocada pelo doença Covid-19 –, intervindo o Tribunal Constitucional em via de recurso de decisões respeitantes à inconstitucionalidade de uma dada norma, compreende-se que o sentido e alcance da norma em apreciação seja aquele que lhe foi dado pelo tribunal recorrido. Esta constitui, por assim dizer, um dado de que o Tribunal não pode abstrair. Na verdade, o Tribunal Constitucional só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que tenha recusado aplicação (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), 79.º-C da LTC). A projeção da sua decisão sobre o processo-base varia consoante seja negado ou dado provimento ao recurso de constitucionalidade: no primeiro caso, a decisão recorrida mantém-se inalterada; no segundo, a mesma decisão deve ser reformada pelo tribunal recorrido «em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade » (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil . Este é o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional: «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis” , “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: "O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."» (assim, entre muitos, o Acórdão n.º 286/91, acessível, assim comos os demais referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Ou segundo o Acórdão n.º 556/98: «[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC). Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98.». Deste modo, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em relação à decisão recorrida, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Isto é, tratando-se de formular um juízo que tem por objeto uma norma, ou interpretação normativa, tal como foi aplicada no caso concreto, é pressuposto do recurso de constitucionalidade que a decisão que o Tribunal Constitucional venha a proferir sobre a questão de constitucionalidade suscitada seja suscetível de produzir algum efeito sobre a decisão de que se recorre. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo a que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). No que respeita à questão de constitucionalidade ora em análise, verifica-se que a decisão recorrida não aplicou « o artigo 3º da resolução supra citada [ Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril ]», por considerar que aquela norma « é inconstitucional material e organicamente, na exata medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das exceções do artigo 27° da CRP». O que, aliás, diga-se, coincide integralmente com o objeto normativo tal como delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, não se fazendo – quer na decisão recorrida, quer no requerimento de interposição de recurso – qualquer alusão seja à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, seja às alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho. Em face do que antecede, dúvidas não restam que – por falta de poderes e sob pena de inutilidade – o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer a questão de constitucionalidade suscitada quanto à norma estatuída na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril (considerada a precisão realizada supra no ponto 4.1. deste acórdão) . B) Do mérito do recurso 5. O artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 tem o seguinte teor: «Artigo 3.º (Confinamento obrigatório) «1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes: […] b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Segundo o tribunal recorrido, considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, publicada no 1.º Suplemento do Diário da República, série I, n.º 84, de 30/04/2021, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, considerando ainda que « apenas em estado de emergência ou de sítio podem os órgãos de soberania limitar os direitos, liberdades e garantias previstos na CRP» , o preceito enunciado será « inconstitucional material e organicamente, na exata medida em que os órgãos de soberania não podem limitar os direitos dos cidadãos, designadamente o direito à liberdade porquanto esta situação não cabe em nenhuma das exceções do artigo 27° da CRP». 6. O Tribunal Constitucional tem já um acervo significativo de decisões, respeitantes ao contexto da pandemia de Covid-19, incluindo uma série de julgamentos de inconstitucionalidade de normas muito semelhantes às que agora se encontram em apreciação. Destacam-se, entre outros, os Acórdãos n.º s 424/2020, 687/2020, 729/2020, 769/2020, 173/2021 (em que estavam em causa normas que estabeleciam medidas de quarentena obrigatória ou isolamento profilático , relativamente a passageiros que desembarcassem em aeroportos da Região Autónoma dos Açores, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas, à data, pela OMS como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV2); os Acórdãos n.º s 90/2022, 352/2022, 464/2022, 465/2022, 510/2022 (relativos a normas que fixavam a obrigação de passageiros de voos com origem em certos países cumprirem, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde); e os Acórdãos n.º s 88/2022, 89/2022, 334/2022, 336/2022, 351/2022, 353/2022, 466/2022, 489/2022 e 490/2022 (referentes a normas que previam o confinamento obrigatório no domicílio de cidadãos cuja vigilância ativa tivesse sido determinada por autoridade de saúde ou outro profissional de saúde, designadamente no contexto escolar). 7. Dos acórdãos enunciados, assumem especial relevância para o caso a decidir nos presentes autos, visto que ali se julgaram inconstitucionais normas praticamente equivalentes às que estão agora em causa, e parcialmente assentes nos mesmos preceitos normativos, os Acórdãos n.º s 88/2022, 89/2022, 334/2022 e 351/2022. De todos estes, destaca-se, em particular, o Acórdão n.º 334/2022, por ter sido tirado em Plenário do Tribunal Constitucional, aí se renovando a jurisprudência transcrita, quanto à estatuição normativa que resulta da interpretação conjugada do disposto no n.º 1, alínea b), e n.º 2 do artigo 3.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 segundo a qual é possível decretar, por ordem das autoridades de saúde, confinamento obrigatório de qualquer cidadão, sem definição prévia de critérios objetivos e uniformes justificativos da decisão, e sem controlo judicial . Entendeu o Tribunal neste aresto que, independentemente da disposição constitucional cuja proteção se entenda estar em causa – o artigo 27.º ou o artigo 44.º da Constituição –, as medidas de confinamento na habitação, de caráter profilático, decretado por decisão administrativa, sem controlo ou validação judicial, configuram uma fonte primária da intervenção restritiva de direitos, liberdades e garantias. Em decorrência desta premissa concluiu o Plenário que, quer a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 configure uma atuação de natureza administrativa do Governo – com vista à satisfação, em situação de urgência pandémica, das necessidades coletivas, nos termos da Constituição, apenas efetivando, por isso, uma restrição aos direitos fundamentais já contida na lei (na Lei de Bases da Proteção Civil e/ou na Lei que cria o Sistema de Vigilância em Saúde Pública) – quer esta configure uma atuação do Governo no exercício da função legislativa, há que confirmar o juízo de censura jurídico-constitucional formulado na decisão recorrida, no que respeita à inconstitucionalidade orgânica e formal da interpretação normativa cuja aplicação foi recusada. No primeiro caso, bastará a qualificação da Resolução como ato normativo do Governo no exercício de funções administrativas , para determinar a inconstitucionalidade da norma objeto de recurso, por violação não apenas da reserva de competência parlamentar determinada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, como também do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, que consagra uma reserva de lei restritiva , em matéria de direitos, liberdades e garantias. Já na segunda hipótese, o julgamento de inconstitucionalidade, nos termos do mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, decorrerá, sem mais, do facto de inexistir lei de autorização legislativa. Pelos fundamentos do Acórdão em apreço, plenamente transponíveis para o caso dos autos, é de reiterar o juízo de inconstitucionalidade. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, segundo o qual ficam em confinamento obrigatório no domicílio os cidadãos cuja vigilância ativa tenha sido determinada por autoridade de saúde ou outro profissional de saúde, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente, Julgar improcedente o recurso. Sem custas. Lisboa, 14 de março de 2023 - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano – José João Abrantes José Teles Pereira - João Pedro Caupers