ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrentes: AA e BB
Recorridos: CC e DD e Estado Português
1. CC e DD propuseram acção contra o Estado Português, AA e BB, pedindo que:
i) Seja declarado nulo, e destituído de qualquer valor, o acto de desafectação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 21.310, através da declaração modelo 129, apresentada no dia 13 de Junho de 1990, na 2.ª Repartição de Finanças de ...;
ii) Seja, consequentemente, declarada nula a escritura de compra e venda celebrada no dia 11 de Junho de 1996, no Cartório Notarial de ...;
iii) Seja declarado nulo o registo e ordenado o seu cancelamento e de todas as inscrições em vigor, do prédio descrito na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º 3973;
iv) Os réus sejam condenados a reconhecer que o prédio identificado no artigo 25.º desta petição inicial, pertence ao prédio identificado no artigo 1.º da mesma petição, que é propriedade do autor DD;
v) Os réus sejam condenados a restituir definitivamente ao autor DD a propriedade e à autora CC a posse da parcela correspondente ao prédio identificado no artigo 25.º, desta p.i., que é parte integrante do prédio descrito no artigo 1.º desta petição, livre de pessoas e coisas.
Para tanto, alegaram, em síntese:
Até 22.10.1993, a autora CC foi proprietária e possuidora de 7/16 do imóvel inscrito na matriz rústica sob o artigo n.º 21.310 e descrito na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º 4320/080294.
Naquela data, a fracção foi objecto de doação ao autor DD, com reserva de usufruto a favor da autora CC.
Existia nesse prédio uma eira e um barracão sem autonomia económica em face do restante imóvel.
Não obstante o mesmo prédio ser bem próprio da autora CC, o seu então cônjuge EE operou, em 13 de junho de 1990, a inscrição do aludido barracão como autónomo na matriz predial urbana da freguesia do ... em nome da sociedade por quotas «M...».
O barracão passou a estar inscrito na matriz sob o artigo n.º 4.882 e descrito na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º 3.973, o que foi materializado à revelia da autora, a qual nunca deu autorização ou consentimento para tal; esta operação não lhe foi na altura comunicada, pois que não tinha intervenção na maioria dos atos praticados por EE por reporte à sociedade «M...».
O barracão foi penhorado pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social, tendo vindo a ser vendido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 93/10...27.9 aos réus AA e mulher por negociação particular.
2. Contestaram os réus AA e mulher, alegando, em síntese, que:
- O imóvel era a fábrica têxtil da ...;
- A gerência desta sociedade, integrada pela autora, inscreveu aquele imóvel urbano nas Finanças como sendo bem da pessoa coletiva;
- O acto foi desejado e concretizado também pela autora, actuando na qualidade de gerente.
3. O réu Estado contestou, além do mais excepcionando a incompetência do tribunal, em razão da matéria.
4. Foi proferido despacho saneador (despacho de 14.05.2008), no qual o Tribunal se julgou incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos ii), iii) e v) da p.i., com a consequente absolvição dos réus da instância quanto a eles.
Pode ler-se neste despacho:
“Todavia, tal como os Autores alicerçam este pedido de anulação da venda realizada no âmbito da execução fiscal, formulado sob o ponto II e o pedido de nulidade e cancelamento do registo, porque decorrência daquele, formulado sob o ponto III e ainda o pedido de restituição formulado sob o ponto V, porque consequência dos anteriores, é inequívoco que o Tribunal comum não tem competência para deles conhecer, nos termos já expostos, mas apenas quanto aos formulados nos pontos I e IV”.
Como se dirá, depois, na sentença, esta decisão transitou em julgado (nenhum sujeito processual tendo reagido contra ela), tendo o litígio continuado a correr termos apenas com vista ao conhecimento dos pedidos plasmados nos pontos i) e iv) da p.i.
5. Entretanto, foi suspensa a instância até sobrevir pronúncia do Tribunal Administrativo e Fiscal, pronúncia esta que veio a ser materializada no âmbito do Proc. 551/11.1..., no qual foi proferida sentença de absolvição da instância.
6. Ouvidos os interessados sobre as consequências daquela decisão nestes autos, o Tribunal de 1.ª instância decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos formulados nos pontos i) e iv) da p.i.
O dispositivo da sentença é o seguinte:
“Pelo exposto e em conformidade com os preceitos citados, decide-se
1) Julgar a presente acção como totalmente improcedente e, em consequência, absolver os Réus Estado Português [Fazenda Nacional], AA e BB dos pedidos deduzidos pelos Autores CC e DD tal como formulados nos pontos i) e iv) da p.i.”.
E pode ler-se, designadamente, nesta sentença:
“3. Convicção do Tribunal
A intervenção do artigo 276.º, n.º 2 do Código de Processo Civil significa que fica viabilizado o imediato julgamento da acção cujo fundamento ou razão de ser desapareceu em virtude de decisão na causa prejudicial. E, como teremos a oportunidade de renovar, acha-se inequívoco que a sentença proferida no processo n.º 551/11.1... obriga à imediata constatação que os pedidos ainda pendentes nos autos não podem conhecer outra solução que não um inevitável naufrágio. No que os factos dados como provados não podem deixar de cingir à própria matéria de facto já dada como assente em face do despacho saneador de fls. 191 em função da prova documental aí oportunamente referenciada e à constatação da propositura da acção e consequente prolação da sentença no processo n.º 551/11.1
III. Do Direito
1. As razões que explicam a falência da acção proposta pelos Autores CC e DD na sua actual configuração acham-se, em grande parte, já explicitadas de fls. 476. Atente-se que aqueles haviam defendido, no contraditório de fls. 474, que a temática em discussão nos presentes autos se centra na “defesa da propriedade pelo seu proprietário e titular” enquanto questão prévia e prevalecente sobre a questão colocada no Tribunal Administrativo e Fiscal.
Ocorre que a configuração da sua pretensão como acção de natureza eminentemente real deixou de se achar precisa com a prolação do despacho saneador de fls. 184. No qual este Tribunal se julgou materialmente incompetente para apreciar dos pedidos originariamente elencados nos pontos ii), iii) e v) da p.i.. No que se excluiu dos poderes de cognição que se adivinham na presente acção a sindicância que
ii) Seja, consequentemente, declarada nula a escritura de compra e venda celebrada no dia 11 de Junho de 1996, no Cartório Notarial de ...;
iii) Seja declarado nulo o registo e ordenado o seu cancelamento e de todas as inscrições em vigor, do prédio descrito na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º 3973 – freguesia do ..., relativo ao prédio mencionado no artigo 25.º da p.i.;
v) Os Réus Estado Português e Outros condenados a restituírem definitivamente ao Autor DD a propriedade e à Autora CC a posse da parcela correspondente ao prédio identificado no artigo 25.º, desta p.i., que é parte integrante do prédio descrito no artigo 1.º desta petição, livre de pessoas e coisas.
Esta constatação de incompetência material significou que os Autores CC e DD deixaram de, na presente acção, poder fazer valer o suposto direito de propriedade que reclamam qua tale. Ou seja, sem atacar os actos de desafectação do imóvel e a venda executiva.
É que a supressão daquela última pretensão significou, necessariamente, que a presente acção perdeu a sua feição eminentemente reivindicativa. Pois que os pedidos ainda pendentes não redundam, claramente, no reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel controvertido com a sua consequente restituição. E a realidade é que, concordando ou discordando de tal constatação de incompetência, nenhum sujeito processual reagiu contra o mesmo despacho saneador ao ponto de este ter transitado em julgado.
Na verdade, cabe apenas sindicar da bondade das demais pretensões em que não se verificou a constatação da incompetência material. E que se traduzem no desejo de que
i) Seja declarado nulo, e destituído de qualquer valor, o acto de desafectação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 21.310 – freguesia do ... da parcela e benfeitoria que deram origem ao prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4882 – ..., através da declaração modelo 129, apresentada no dia 13 de Junho de 1990, na 2.ª Repartição de Finanças de ...;
iv) Os Réus Estado Português e Outros sejam condenados a reconhecer que o prédio identificado no artigo 25.º desta petição inicial, pertence ao prédio identificado no artigo 1.º da mesma petição, que é propriedade do Autor DD;
Ou seja, o que cumpre ainda conhecer restringe-se à aferição da invalidade da desafectação do imóvel que deu origem ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 4.882. E, consequente, se este mesmo imóvel deve ser divisado como pertencente ao prédio inscrito na matriz sob o n.º 21.310. Pretensão última que, porque a autonomização daquele primeiro prédio derivou da propalada desafectação, se encontra na dependência lógica da necessária constatação primária da nulidade de tal acto. No que o eventual naufrágio daquele antecedente pedido conduzirá, inevitavelmente, à necessária improcedência do desejo ulterior.
Temos, pois, que, mesmo no pedido formulado sob iv), os Autores CC e DD não aspiram a um puro reconhecimento da propriedade enquanto desejo dissociado do acto de desafectação e da consequente venda executiva… Constata-se, inversamente, que os próprios termos literais e encadeamento lógico das suas pretensões inculcam a clara percepção que é visado o sobredito reconhecimento em puro resultado da destruição destes actos. Os Autores CC e DD desejam, primacialmente, a declaração de nulidade do acto de desafectação. Para que, com este, se conclua que o imóvel descrito no artigo 25.º da p.i. se integra no prédio identificado no artigo 1.º do mesmo articulado com inerente negação da sua autonomia jurídica. E só com essa integração se aspira a um reconhecimento indirecto da sua propriedade sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4.882. Pois que, invocam, este imóvel se passa a reintegrar num terreno por si titulado… Num raciocínio em que tal reconhecimento não se afirma de per se mas antes como pura decorrência da censura materializada no prévio pedido constante de i) ao já propalado acto de desafectação.
2. E é este mesmo raciocínio que motiva a conclusão que a sentença proferida no processo n.º 551/11.1... inviabiliza as pretensões ainda pendentes nos presentes autos. Pois que daquela decisão se retira que não pode ser já declarado nulo o sobredito acto de desafectação ao ponto de a reintegração do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4.882 no imóvel inscrito na matriz rústico sob o artigo 21.310 se achar também liminarmente excluída.
(…)
3. (…) dúvidas não parecem subsistir que a decisão proferida no processo n.º 551/11.1... contende com o “fundamento ou razão de ser” da presente causa tal como esta se acha actualmente configurada em face dos pedidos ainda pendentes. Em virtude de ali se ter constatado que a precisão pretensão controvertida sob i) não pode ser objecto de conhecimento por se achar dependente da prévia mobilização dos meios administrativos graciosos de sindicância [com a paralela assunção que a recção contra a execução fiscal e a venda judicial se acha já precludidade atenta a intempestividade dos embargos de terceiro]… E com isso não pondo em causa o Tribunal Administrativo e Fiscal a validade e eficácia do acto de desanexação do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 4.882. Ao ponto de, subsistindo tal desanexação, não se puder também concluir que o mesmo prédio se achará inversamente integrado no terreno inscrito na matriz sob o artigo 23.310 enquanto imóvel titulado pelos Autores CC e DD.
Note-se, ademais, que tal constatação não deve conduzir, em nosso entendimento – sendo que a falta de força de caso julgado material a isso não obsta –, a uma pura decisão de absolvição de instância. A constatação da definitividade/cristalização da desafectação decorrente da actual impossibilidade de atacar a sua validade ou existência por falta de impugnação administrativa tempestiva envolve, em si mesmo, uma sindicância de mérito e não se confunde com a mera ausência de pressupostos processuais.
Tudo a obrigar à necessária improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos formulados pelos Autores DD e CC contra os Réus Estado Português, AA e BB (…)”.
7. Inconformados, os autores CC e DD recorreram.
8. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar o recurso parcialmente procedente, determinando a revogação da sentença e o prosseguimento dos autos.
Pode ler-se, no mais relevante, na fundamentação do Acórdão:
“Apesar da “amputação” dos pedidos 2, 3 e 5, remetidos para o Tribunal Administrativo, esta ação não deixou de ter natureza real, conforme já assinalava o despacho saneador de 14.5.2008 (cfr. página 6).
Aqui permaneceu um pedido de reconhecimento da propriedade, com valor autónomo.
Depois, a análise e o ataque ao ato de desafetação, realizado pelo ex-marido da Autora, não depende da prévia mobilização dos meios administrativos.
Na ação administrativa, que terminou com uma decisão de absolvição da instância, julgou-se o ato do Chefe das Finanças e a penhora fiscal, entendendo-se que ocorreu um erro na forma do processo, no primeiro caso porque não houve prévia reclamação graciosa e, no segundo caso, porque os embargos de terceiro, que seriam possíveis, tinham o seu prazo esgotado.
Ainda que o ato do Chefe das Finanças (e a matriz predial) e a penhora tivessem permanecido, por razões formais tributárias, a defesa da propriedade mantém-se em discussão, também, mas não só (ver o questionário), por força da análise do ato de quem (ex-marido), pretensamente, não podia agir como agiu.
Estamos perante incidências diferentes:
O ponto de vista fiscal, no qual os prazos estariam esgotados;
O ponto de vista civil, no qual a defesa da propriedade não tem prazo.
No primeiro, a decisão foi apenas de absolvição da instância.
No segundo, ainda que seja claro que não estão em causa os atos da execução fiscal, resta sempre a conferência da propriedade desconsiderada, com a discussão também do ato base de desafetação.
Ter-se decidido que o ato do Chefe das Finanças não é possível de declaração de invalidade, não arreda o julgamento de toda a realidade anterior e o eventual reconhecimento da propriedade.
Não ocorre caso julgado e a decisão do Tribunal administrativo não se impõe por forma a declarar desde já que os pedidos são improcedentes.
Porém, também não é possível decidir já pela procedência de tais pedidos, já que o processo está dependente do julgamento, no qual responder-se-á ao questionário formulado no processo”.
9. Inconformados com tal Acórdão, os réus AA e BB recorreram, por sua vez, de revista.
Terminam as suas alegações assim:
1- O Acórdão recorrido é inconstitucional, porque, o n.º 3 do art.º 212 da Constituição da Republica Portuguesa refere expressamente: "Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicos administrativas e fiscais". Assim sendo, desde já, se suscita a fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade do artigo 64º do C.P.C., quando interpretado no sentido de permitir a um Tribunal Judicial Comum decidir sobre matéria da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por violação do art.º 212,, nº 3 da C.R.P.
2- O Tribunal da Relação de Coimbra já não tinha matéria cível para dirimir, por o Tribunal de Pombal já o ter feito em decisão transitada em julgado, nesse douto despacho saneador, conforme o art.º 620 do CPC, decisão que constitui caso julgado nos precisos termos em que julgou - art.º 621 do mesmo código. Também, neste caso, se suscita a fiscalização sucessiva concreta do artigo 628 do C.P.C., quando interpretado no sentido de os Tribunais Judiciais Comuns não estarem vinculados ao caso julgado, por violação do art.º 205º, nº 2 da C.R.P., que preceitua que "as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas".
3- A instância, quanto ao pedido cível, extinguiu-se por esse julgamento (despacho saneador) – artº 277 al) a do C.P.C.
4- O douto Tribunal da Relação de Coimbra era não só incompetente, por incapacidade absoluta, para dirimir questões jurídicas administrativas e fiscais, nos termos do n.º 3 do art.º 212 da CRP, para além de que já tinha sido decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., conforme se pode verificar por certidão emitida por esse mesmo Tribunal de ... em 31 de Março de 2022, a certificar narrativamente que a sentença nesse Tribunal transitou em julgado em 23-03-2022”.
10. Os autores CC e DD apresentaram contra-alegações, defendendo, em conclusão, a improcedência do recurso e a manutenção do Acórdão recorrido.
11. O Exmo. Senhor Desembargador proferiu despacho com o seguinte teor:
“Admito a revista (ainda art.629, nº 2, a), do Código de Processo Civil), que tem subida imediata, nos autos e feito meramente devolutivo.
Notifique e remeta os autos ao STJ”.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
1.ª se o Tribunal a quo violou as regras de competência em razão da matéria, incorrendo o Acórdão recorrido, designadamente, em inconstitucionalidade por violação do artigo 212.º, n.º 3, da CRP; e
2.º o Tribunal a quo ofendeu o caso julgado, incorrendo o Acórdão recorrido, designadamente, em inconstitucionalidade por violação do artigo 205.º, n.º 2, da CRP.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Além dos factos constantes do antecedente Relatório, devem ter-se em consideração os seguintes factos provados no Acórdão recorrido:
a) Por escritura pública de 2 de Junho de 1982, celebrada no Cartório Notarial de ..., lavrada a fls. 69 verso a 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º 313-B, CC, também conhecida por FF, viúva, declarou ser dona e legítima possuidora, entre outros, do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 21.310.º, composto por terra de semeadura e um poço, sito nos ..., a confrontar do Norte com GG, do Sul com estrada e o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 423.º, do Nascente com servidão de inquilinos e GG e do Poente com HH (verba n.º 2); mais declarou, por conta das respectivas legítimas e com reserva do usufruto para si, enquanto viva, fazer doação de 9/16 do prédio referido a II, casado no regime da comunhão de adquiridos com JJ, e 7/16 do prédio referido a CC, casada com EE no regime da comunhão de adquiridos, sendo as diferenças de valor a computar na quota disponível; declarou ainda que as doações são feitas com a condição de os donatários a tratarem e manterem enquanto viva, podendo resolver a doação do que não cumprir. II e CC declararam aceitar as doações [documento de fls. 175 a 183];
b) CC faleceu em ... de janeiro de 1987 no estado de viúva de II [documento de fls. 133];
c) A Autora CC e EE contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em .../01/1982, que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de ... de abril de 1999, transitada em julgado em ... de abril de 1999 [documento de fls. 31]
d) O Autor DD nasceu em .../11/1982, e está registado como filho da Autora CC e EE [documento de fls. 42];
e) Por escritura pública de .../.../1993, celebrada no Cartório Notarial de ..., lavrada de fls. 22 a 24 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 371-C, CC, declarou ser dona e legítima possuidora há mais de 20 anos, sem oposição de quem quer que seja, sem interrupção e ostensivamente com conhecimento de todos, entre outros, de 7/16 do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo 21.310.º, composto por terra de cultura com oliveiras e videiras, sito em ..., a confrontar do Norte e Nascente com KK, do Sul com estrada nacional e do Poente com LL (verba n.º 13); mais declarou que, reservando o usufruto, doa pela quota disponível a seu filho DD, tal fracção; MM, NN e OO declararam serem exatas as declarações de posse; EE declarou prestar a sua mulher o necessário consentimento para a inteira validade do acto [documento de fls. 16 a 26];
f) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º 4320/080294 e inscrito na matriz predial sob o artigo 21.310 o prédio rústico, sito em ..., composto por terra e cultura com oliveiras e videiras, com a área de 1.680m2, a confrontar do Norte e Nascente com KK, do Sul com Estrada Nacional e do Poente com LL [documento de fls. 28 a 30];
g) No escrito, datado de 13/06/1990, intitulado «Declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz» do ano 1990, consta como titular do rendimento «M... - Indústria Comércio Confeções, Lda.», com o n.º de pessoa coletiva 502......08, estando descrito o prédio como barracão destinado a indústria de confeções, composto de rés-do-chão, a confrontar do Norte com GG, do Sul com estrada, do Nascente com II e do Poente com casa de habitação, com a área coberta de 180m2 e descoberta de 170m2, constando como ampliada e como data de conclusão das obras 12/06/1990, estando nas observações que «o terreno é propriedade de CC e será futuramente da firma», constando do mesmo uma assinatura com o nome de EE, com o NIF .......12, com o cargo de sócio-gerente [documento de fls. 32 a 34];
h) Por escritura pública de 11/06/1996, celebrada no Cartório Notarial de ..., lavrada de fls. 7 a 8 verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 55-C, PP, na qualidade de sócio-gerente da «Agência de Leilões C..., Lda..», em representação da Fazenda Nacional, declarou que pelo preço de um milhão e oitocentos mil escudos, que já recebeu de BB, casada com AA, a esta venda um prédio urbano composto por barracão de rés-do-chão destinado a indústria, com a área coberta de 161m2, e logradouro com 170m2, sito nos ..., freguesia do ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4882.º, descrito na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º 3973, da freguesia do ...; mais declarou que a venda é feita por negociação particular, conforme despacho proferido pelo Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de ..., no dia 29/06/1994. BB declarou aceitar a venda [documento de fls. 36 a 40];
i) Em 20/05/1993, no âmbito do processos de execução fiscal n.º 93/100227.9... a apensos, que a Fazenda Nacional moveu contra «M..., Lda.», para pagamento da quantia de Esc. 755.527$00, foi penhorado um barracão de rés-do-chão, construído a tijolo e coberto a telha marselha, ocupado com indústria de confeções e malhas, tendo 2 assoalhadas, 3 casas de banho e refeitório, com a área coberta de 161m2 e logradouros de 170m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4.882.º, sendo nomeada depositária a Autora CC [documento de fls. 56];
j) Foi anunciada no jornal «O ...», de 5/03/1994 e 20/03/1994, a venda judicial por meio de propostas em carta fechada do barracão referido em I, no âmbito da execução fiscal ali mencionada, a ter lugar em 20/04/1994, pelas 10horas, na 2.ª Repartição de Finanças de ... [documentos de fls. 57 e 58];
k) Por escritos intitulados de «notificação» foi dado conhecimento da data de abertura de propostas referida em j) à Autora CC, vindo as cartas devolvidas como «Não Reclamadas» [documentos de fls. 59 a 62];
l) Por escritura pública de 23/03/1990, lavrada no Cartório Notarial de ..., de fls. 48 verso a 49 do livro de notas para escrituras diversas n.º 18-E, EE e mulher CC declararam constituir uma sociedade comercial por quotas «M..., Lda.», que se regerá pelas cláusulas do documento complementar à mesma, constando nele que a gerência será exercida por todos os sócios [documento de fls. 84 a 85];
m) Está descrita na Conservatória do Registo Comercial de ... sob a matrícula n.º 996/900405 a sociedade comercial por quotas denominada «M..., Lda.», Pessoa Coletiva n.º 502......08, estando registada a gerência de ambos os sócios, EE e CC, sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente, estando registada também a renúncia à gerência da Autora CC pela Ap. 04/030693 [documento de fls. 90];
n) Foi afixado edital na porta da 2.ª Repartição de Finanças de ..., citando credores desconhecidos bem sucessores de credores preferentes para reclamarem créditos, no processo de execução fiscal referido em i), referindo-se a venda descrita em h) [documento de fls. 98];
o) Foi anunciada no jornal «O ...», de 20/04/1995 e 05/05/1995, a citação referida em n) [documento de fls. 99];
p) Está descrito na Conservatória do Registo Comercial de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo 4.882 o prédio urbano composto de barracão de rés-do-chão, com a superfície coberta de 161m2 e logradouros de 170m2, a confrontar do Norte com GG, Nascente e Poente com «M..., Lda.», do Sul com Estrada Nacional n.º ... [documento de fls. 145 a 150];
q) Os Autores CC e DD deram entrada de acção contra os Réus Estado português, AA e BB no Tribunal Administrativo e Fiscal de ... em 7 de junho de 2011, peticionando, nessa senda e em conformidade com a certidão de fls. 373, que:
i) Seja declarada a nulidade do despacho do Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de ..., porque ilegal, acto esse que incidiu sobre o pedido (modelo 129) apresentado no dia 13 de Junho de 1990, naquela Repartição de Finanças, o qual deu origem ao prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4882, da freguesia do ...;
ii) Sejam consequentemente declarados nulos, e sem qualquer efeito, todos os actos daí decorrentes, praticados sobre tal realidade predial, nomeadamente, a realização da penhora efectuada pela Repartição de Finanças de Pombal, escritura de compra e venda, celebrada no dia 11 e Junho de 1996, no Cartório Notarial de ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º 93/100227.9... e apensos, e todos os actos de registo predial daí resultantes.
r) Em 23 de Março de 2022 transitou em julgado a sentença proferida no processo n.º 551/11.1..., dela constando, em conformidade com a certidão de fls. 460, designadamente o seguinte:
“Com relevância para a apreciação e decisão da excepção suscitada pela Entidade Demandada, importa ter presente a seguinte factualidade que se encontra provada face ao teor dos documentos constantes dos autos:
1) Em 13/06/1990, pelo ex-marido da 1.ª Autora, EE, foi entregue na 2.ª Repartição de Finanças de ..., uma declaração modelo 129, através da qual foi inscrito na matriz urbana da freguesia do ..., sob o artigo 4882, um barracão destinado a indústria de confeções, composto de rés do chão, situado no lugar dos ..., da freguesia do ..., com a área coberta de 180 m2 e descoberta de 170m2, confrontando do Norte com GG, sul com estrada, nascente com II e a poente com casa de habitação - (facto não controvertido; cfr. documentos n.º 6 e 7 juntos com a petição inicial);
2) A 1.ª Autora foi pessoalmente citada em 20/05/1993, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3883 - 93/100227.9..., na qualidade de sócia-gerente da executada “«M..., Lda.” - (cfr. documento de fls. 8 do PEF apenso aos autos);
3) Em 20/05/1993, no PE referido no ponto anterior e no seguimento do mandado de penhora emitido pelo Chefe de Finanças da 2.ª Repartição de Finanças de ... em 14/04/93, foi elaborado «Auto de penhora» sobre o prédio identificado em 1) deste probatório, penhora registada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob a Ap. 10/240593, sendo a 1.ª Autora nomeada fiel depositária do bem penhorado - (cfr. fls. 9ª 16 do PEF junto aos autos);
4) Por escritura pública de compra e venda datada de 11/06/1996, na sequência do despacho proferido pelo Chefe de Finanças da 2.ª Repartição de Finanças de ... de 29/06/1994, a Fazenda Nacional vendeu a BB e marido, AA, o prédio identificado em 1), também descrito na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º 3973, pelo preço de 1.800.00$00 - (facto não controvertido; cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial; cfr. documento de fls. 69 a 72 do PEF junto aos autos);
5) No ano de 2001, a Autora intentou no Tribunal Judicial de Pombal, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra o Estado Português e os aqui Contrainteressados, instaurada sob o n.º 632/2001, formulando, a final, os seguintes pedidos:
i) Seja declarado nulo, e destituído de qualquer valor, o acto de desafetação do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 21.310 - freguesia do ... da parcela e benfeitoria que deram origem ao prédio urbano inscrito na matriz respectiva sob o artigo 4882 - ..., através da declaração modelo 129, apresentada no dia 13 de Junho de 1990, na 2.ª Repartição de Finanças de Pombal;
ii) Seja, consequentemente, declarada nula a escritura de compra e venda celebrada no dia 11 de Junho de 1996, no Cartório Notarial de ...;
iii) Seja declarado nulo o registo e ordenado o seu cancelamento e de todas as inscrições em vigor, do prédio descrito na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob o n.º 3973 - freguesia do ..., relativo ao prédio mencionado no artigo 25.º da p.i.;
iv) Os Réus Estado português e outros sejam condenados a reconhecer que o prédio identificado no artigo 25.º desta petição inicial, pertence ao prédio identificado no artigo 1.º da mesma petição, que é propriedade do Autor DD;
v) Os Réus Estado português e outros condenados a restituírem definitivamente ao Autor DD a propriedade e à Autora CC a posse da parcela correspondente ao prédio identificado no artigo 25.º, desta p.i., que é parte integrante do prédio descrito no artigo 1.º desta petição, livre de pessoas e coisas - (facto não controvertido);
6) Por despacho saneador de 14/05/2008, no âmbito da acção referida no ponto anterior, o Tribunal Judicial de Pombal declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados em II, III e V supra transcritos - (facto não controvertido);
7) A presente acção foi remetida a este Tribunal, por correio eletrónico datado de 29/04/2011 - (cfr. fls 1 do SITAF).
(...)
No que concerne ao 1.ª pedido, à data dos factos, o artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica (CCA) estabelecia que o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo poderiam, a todo o tempo, reclamar de incorreções matriciais na repartição de finanças da área em que o prédio se situava, norma que se manteve no actual Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), no artigo 130.º.
Por sua vez, o artigo 155.º do Código de Processo Tributário (CPT) estabelecia, para o que ora interessa, o seguinte:
- As incorreções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.
- O pedido de correção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.
- O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.
- A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações.
As normas referidas no preceito normativo em epígrafe, mantiveram-se no CPPT, no artigo 134.º.
Da leitura das normas transcritas resulta que, perante qualquer incorrecção na inscrição da matriz de um prédio, pode o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse direto, pessoal e legítimo, a todo o tempo, reclamar da referida incorrecção, junto do Chefe do Serviço de Finanças da área onde se situa o prédio, sendo que apenas é possível recorrer aos meios judiciais depois de esgotados os meios administrativos/graciosos reclamados por lei para o efeito.
Volvendo ao caso dos autos, não concordando os Autores (a Autora, por si e como legal representante do 2.ª Autor) com a inscrição matricial aqui sindicada, tinham ao seu dispor o meio administrativo/gracioso de reclamação para o chefe de finanças, previsto no artigo supra transcrito, o que não fizeram, sendo a decisão que viesse a ser proferida passível de recurso para o Tribunal Tributário.
Note-se que, conforme resulta do acervo probatório, a primeira Autora teve conhecimento da existência fiscal do prédio, pelo menos aquando da citação no âmbito do PEF 3883-93/100227.9... e da sua nomeação como fiel depositária, em 20/05/1993 (cfr. pontos 2 e 3 do probatório).
Face ao exposto, o meio próprio e adequado para os Autores impugnarem a inscrição na matriz do prédio em causa nos autos, era a reclamação administrativa prevista no artigo 32º. do CCA, não sendo o meio processual usado na presente acção o meio próprio para o efeito pretendido pelos Autores.
E não tendo os Autores efetuado a referida reclamação administrativa, cuja competência para dela conhecer e decidir pertence ao chefe do Serviço de Finanças competente, não pode o Tribunal conhecer de tal pedido, sob pena de se estar a imiscuir na competência própria daquele órgão, em violação do princípio da separação de poderes, princípio esse que, consequentemente, invalida qualquer possibilidade de convolação no meio próprio e adequado, já que a competência para a sua apreciação é de um órgão administrativo-tributário, e não judicial, não sendo, pois, a presente acção ou qualquer dos meios processuais previstos nos artigos 101.º a Lei Geral Tributária (LGT) ou 97.º do CPPT, o meio adequado para a sua decisão.
Destarte, quanto ao primeiro pedido formulado pelos Autores, verifica-se o erro na forma de processo, insuscetível de convolação em meio judicial próprio para o efeito, nos termos supra expendidos.
(...)
Relativamente ao 2.a pedido (...), é manifesto o erro na forma de processo, sendo que o acto de realização de penhora apenas pode ser sindicado em sede de execução fiscal.
Efectivamente, pretendendo pôr em causa a legalidade da penhora efectuada, podiam os Autores lançar mão de 2 meios processuais:
- ou a reclamação junto do órgão de execução fiscal, com possibilidade de recurso para o Tribunal Tributário da eventual decisão desfavorável que viesse a ser proferida, reclamação essa a apresentar no prazo de 8 dias após a sua notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 355.º do CPT então em vigor;
- ou os embargos de terceiro, previsto e regulado no artigo 319.º o mesmo CPT, a deduzir no prazo de 20 dias contado desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
(...)
Certo é que, decorridos os prazos que dispunham para o efeito, 8 dias num, e 20 no outro, os Autores nada fizeram.
Assim, em face dos fundamentos invocados pelos Autores, é forçoso considerar verificado o erro na forma do processo, pois estes usaram o meio processual «acção administrativa especial» para colocar em causa a penhora efectuada sobre o bem cuja propriedade invocam, quando poderiam eventualmente ter empregue o meio de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, com subsequente reclamação para o Tribunal Tributário, ou deduzido embargos de terceiro, sendo este o meio processual que se afigura mais adequado a dirimir as questões colocadas pelos Autores
(...)
No caso dos autos, não se encontrando preenchido o pressuposto processual relativo à forma de processo, cabe indagar, então, da viabilidade de convolação da presente acção administrativa especial em embargos de terceiro, atendendo ao disposto nos artigos 98.º, n.º 4 do CPPT, e 97.º, n.º 3 da LGT, e, também, no artigo 193.º do CPC, que determinam ser o erro na forma de processo corrigível.
(...)
Sobre a adequação do pedido e da causa de pedir, para efeitos de convolação, pode-se considerar que o pedido de anulação da penhora formulado pelos Autores é adequado à acção de embargos de terceiro, sendo o tribunal competente, à data, o mesmo.
Haverá, então, que apreciar da tempestividade dos embargos de terceiro.
(...)
Assim, quer quando deu entrada no Tribunal Judicial de Pombal da acção declarativa de condenação sob a forma ordinária n.º 632/2001 (cfr. ponto 5 do probatório), quer quando a presente acção administrativa especial deu entrada neste TAF, em 29/04/2011 (cfr. ponto 7 do probatório), há muito que se encontrava esgotado o prazo de 20 dias de que dispunham para o efeito, nos termos do artigo 319.º do CPT (e, por maioria de razão, o de 8 dias conferido pelo artigo 355.º do mesmo Código).
Além do que, conforme alegam os Autores, esse próprio urbano foi vendido através de negociação particular, por escritura lavrada no Cartório Notarial de ..., em 1996/06/11, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 93/100227.9... e apensos (Cfr. ponto 4 do probatório), o que, nos termos do n.º 2, in fine, do artigo 319.º do CPT, inviabiliza definitivamente a propositura da ação de embargos de terceiro, já que os mesmos nunca podem ser deduzido depois de os respectivos bens terem sido vendidos.
Donde, sendo indiscutível que a presente acção foi apresentada muito para além dos referidos 20 dias e ainda para mais, após a venda do bem penhorado, resulta manifesto que a convolação para o meio processual adequado já não é possível, atenta a sua intempestividade”.
O DIREITO
Da alegada incompetência do tribunal
Como se viu, o Tribunal de 1.ª instância declarou-se incompetente para o julgamento da matéria respeitante aos pedidos formulados nos pontos ii), ii) e v) no despacho saneador proferido em 14.05.2008, tendo a acção prosseguido apenas quanto aos pedidos formulados nos pontos i) e iv).
Estão em causa, no ponto i), o pedido de declaração de nulidade do acto de desafectação do prédio rústico e, no ponto iv), o pedido de condenação dos réus a reconhecer que tal prédio pertence ao prédio que é propriedade do autor DD.
Não há dúvidas de que o que foi decidido na sentença – a absolvição dos réus – e, consequentemente, no Acórdão recorrido – o prosseguimento dos autos – respeita exclusivamente a estes pedidos.
Dispõe-se no artigo 64.º do CPC:
“São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Ora, a matéria não só não exorbita como, manifestamente, se integra no conjunto de matérias que cabe na competência dos tribunais comuns.
Na verdade, não existe em ponto algum da lei regra que atribua a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição administrativa e fiscal, competência para apreciar questões relacionadas com a validade ou invalidade de actos de desafectação de prédios que foram realizados por particulares (in casu: o ex-cônjuge da autora) ou com a composição de prédios pertencentes a particulares (in casu: o autor).
Dispõe-se, por seu turno, no artigo 212.º, n.º 3, da CRP:
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
É visível que não está em causa litígio emergente das relações jurídicas administrativas ou fiscais.
Em suma, ao contrário do que afirmam os recorrentes, o Tribunal recorrido não decidiu sobre matéria da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não existindo, portanto, interpretação contrária à lei ou inconstitucional, designadamente interpretação do artigo 64.º do CPC que esteja em desconformidade com o artigo 212.º, n.º 3, da CRP.
Da alegada ofensa do caso julgado
Alegam ainda os recorrentes que o Tribunal recorrido já não tinha “matéria cível para dirimir”, em virtude de o Tribunal de 1.ª instância já o ter feito através do despacho saneador, transitado em julgado.
Não lhes assiste, contudo, razão.
Aquilo que ficou definitivamente decidido no referido despacho saneador foi a incompetência dos tribunais comuns quanto aos pedidos ii), iii) e v). Restava, pois, ainda a matéria relativa aos pedidos i) e iv).
Ora, foi sobre esta – exclusivamente sobre esta – que o Tribunal de 1.ª instância e, depois, o Tribunal recorrido se pronunciaram, respectivamente, na sentença e no Acórdão ora impugnado.
Não há, em suma, violação de caso julgado formado por aquele despacho saneador.
Tão-pouco se verifica violação do caso julgado formado pela sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, uma vez que esta se limitou a decidir os pedidos para cuja apreciação eram incompetentes os tribunais comuns, ou seja, os pedidos ii), ii) e v).
Dispõe-se no artigo 620.º, n.º 1, do CPC:
“As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Dispõe-se ainda no artigo 621.º do CPC:
“A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
Dispõe-se, por fim, no artigo 628.º do CPC:
“A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Em face dos anteriores esclarecimentos, é visível que não existe qualquer violação destas normas, antes pelo contrário, resulta claro que, ao ordenar o prosseguimento dos autos quanto aos pedidos que estava dentro da sua competência apreciar, o Tribunal recorrido agiu com absoluto respeito pelo disposto nestas normas.
Em face disto, diga-se, por fim, que não se verifica qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do artigo 205.º, n.º 2, da CRP.
Nesta norma dispõe-se:
“As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
Não há nada na decisão do Tribunal a quo que contrarie o que aqui se dispõe, estando contraditado, por tudo quanto fica exposto, aquilo que se presume que os recorrentes pretendem afirmar quando alegam a violação desta norma, ou seja, que o Tribunal a quo deixou de acatar alguma decisão judicial.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023
Catarina Serra (relatora)
Fernando Baptista
Rijo Ferreira