Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
RAT, SA, autora, e rés STCP S.A., e VPB, AP & Filhos, S.A. (ex AP & Filhos, Ldª), recorrem nos presentes autos.
Os recursos têm por objecto o decidido em saneador (de que recorre a ré STCP) e em sentença (desta última todas as partes recorrendo).
Do saneador
Conclui STCP:
A. O direito que a Recorrida intenta fazer valer nos presentes autos encontra-se prescrito, seja o referente aos eventuais danos sofridos até ao dia 10 de Setembro de 2004, seja o referente aos eventuais danos sofridos a partir de 11 de Setembro de 2004, impondo-se que a Ré seja integralmente absolvida do pedido indemnizatório.
B. A questão em discussão consiste, assim, apenas em saber como se conta o prazo de prescrição de três anos, preceituado no artigo 498.° do Código Civil, tendo em conta os factos alegados pela Recorrida, na sua petição inicial e nos exactos termos em que o foram.
C. Norma jurídica violada e que não foi adequadamente interpretada e aplicada ao caso sub iudice pelo Tribunal a quo, sendo profundamente injusta a decisão recorrida.
Assim,
D. A Recorrida tomou conhecimento dos factos que alega e que, eventualmente, constituirão a violação do direito que entende assistir-lhe, pelo menos, no dia 1 de Abril de 1996.
E. A Recorrida assenta a sua pretensão indemnizatória na exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... que vem sendo levada a cabo por ambas as Rés, por alegadamente esta se sobrepor ao percurso que lhe está concessionado, daí lhe advindo danos patrimoniais.
F. Ora, pela tese vertida no seu petitório, esta exploração constitui o facto danoso e os danos patrimoniais que alega ter sofrido, resultam directamente da mesma, que terá sido a causa do declínio de algumas receitas.
G. Ao saber que a Recorrente vinha explorando a denominada linha “61” e que essa mesma exploração lhe causava, no seu entender, prejuízos, a Recorrida estava, nesse instante, nada mais, nada menos, do que a tomar conhecimento do direito que, segundo a tese que nestes autos explana, lhe competia.
H. O conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante é aquilo que, nos termos da lei, constitui o facto relevante para a contagem do prazo de prescrição (neste sentido, entre outros AA., vide ANTUNES VARELA, in "Das Obrigações em Geral", Vol. 1, 9ª edição, página 649).
I. O prazo legal de prescrição começou, por conseguinte, e face ao que fica dito, a contar-se a partir da data em que teve conhecimento do seu direito, ou seja, pelo menos a partir do dia 1 de Abril de 1996 (cfr. artigo 498.° do Código Civil).
J. Atenta a argumentação aduzida pela Recorrida na sua petição inicial, o direito aí invocado já se encontrava extinto pelo decurso do tempo, sem que o mesmo tivesse sido exercido, por transcorridos estarem 11 anos desde então
K. O não conhecimento da integral extensão dos danos que a referida exploração lhe poderia vir a causar não constituía óbice à instauração da presente acção.
L. Por um lado, o já referido artigo 498.º do Código Civil não deixa margem para dúvidas: a contagem do prazo de três anos não depende do conhecimento da extensão integral dos danos.
M. Por outro, à Recorrida assistia a possibilidade de, querendo, instaurar a presente acção, ficando a quantificação do valor ressarcível dependente de posterior concretização judicial, nos termos do disposto no artigo 471.° do Código de Processo Civil.
N. E era assim que a mesma devia ter acautelado os seus direitos.
O. Não o fez: prescreveu todo o seu direito no dia 2 de Abril de 1999.
P. Excepção peremptória que a Recorrente expressa e atempadamente, em seu proveito, invocou (artigo 303.º do Código Civil).
Q. Se o legislador não distingue, não pode o intérprete distinguir: não há distinção legal entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada para reflectir essa diferenciação na forma como os prazos devem ser contados.
R. Neste sentido tem decidido a Jurisprudência dos nossos Tribunais, como se alcança, a título de exemplo, pela leitura dos arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.2.1998 (recurso n.° 42499) e de 20.10.1999 (recurso n.° 45190), apud Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.02.2002 (processo n.° 047368), in www.dgsi.pt: «Com efeito, e desde logo, a lei não faz depender o termo inicial da contagem, daquele prazo da diferenciação de ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada, visto o artigo 498.º do Código Civil ter estabelecido, sem qualquer distinção, que o que relevava para termo inicial do prazo de prescrição era o momento em que o lesado tinha conhecimento do seu direito e não o momento em que cessava a sua eventual violação. Ora se fosse vontade do legislador fazer qualquer diferenciação (...) certamente que o diria deforma expressa.»
S. A corroborar o nosso entendimento pode ler-se, no Acórdão de 29.05.2007, do Supremo Tribunal de Justiça (processo n.° 07A1340), que «o Facto gerador da responsabilidade extracontratual conducente ao pedido de indemnização esgotou-se na data em que ocorreu», não relevando a sua permanência e, no Acórdão de 6.10.1983, que « a lei tornou o início do prazo referido na conclusão anterior (entenda-se, prazo de três anos contado da data em que o lesado soube ter direito à indemnização) independente do conhecimento da extensão integral dos danos».
T. Precisamente para aproximar tanto quanto possível a data da apreciação dos factos em juízo do momento em que estes se verificaram.
U. Pois não é aos danos que se tem de atender, mas sim, e como se explicou, ao direito, isto é, ao facto gerador de responsabilidade.
V. E este, a Recorrida já conhecia desde o dia 1 de Abril de 1996.
W. Não se pode, por conseguinte, concordar com a fundamentação e com o sentido da decisão do, aliás, douto despacho recorrido, por estar prescrito todo o direito da Recorrida,
X. Deve o mesmo, consequentemente e neste sentido ser revogado, substituindo-se a decisão proferida, por uma outra que conclua pela absolvição integral da Recorrente STCP, S.A. do pedido indemnizatório efectuado pela Recorrida RAT, S.A
Contra-alegou a autora R....., concluindo:
1ª Há dever de indemnizar pelos factos ilícitos praticados pelo R. nos três anos anteriores à data em que se considera efectuada a citação para a acção;
2ª A prescrição corre autonomamente em relação a cada acto ilícito concreto praticado pelo R.
3ª No caso dos autos, há dever de indemnizar pelos actos praticados pelo R, realização de carreira não concessionada em percurso exclusiva e legalmente concessionado à A, em relação a todos os serviços ilícitos realizados nos três anos anteriores à data em que se considera efectuada a citação da R na acção de indemnização proposta pela A.
4ª O direito da A. mantém-se na ordem jurídica e fundamenta direito a ser indemnizada pelos actos ilícitos violadores do seu direito e causadores de prejuízo (perda de receita).
5ª' O douto saneador-sentença não merece censura, tendo feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Da sentença
A recorrente STCP encerra o seu recurso com as seguintes conclusões:
A. Para sustentar a decisão que condena as RR. a ora Recorrente e a VPB, AP & Filhos, S.A. (VPB) na cessação imediata da carreira n° 61 no trajeto Mt...- Vl… é transcrita a fLs 19 da sentença, parte de uma informação nº I 72005/SDG-f C de 2005.01.31 que obteve despachos de concordância do Diretor Geral de Transportes Terrestres e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações de 15.02.2005, nada mais.
B. Na sentença não se vislumbra uma única referência a qualquer norma, regra ou princípio que a Recorrida tenha violado, mas tão só e apenas a indicação dada por aquelas entidades em fevereiro de 2005 que “a STCP e a VPB devem ainda ser notificadas que deverão reformular o serviço que prestam ao abrigo do acordo de exploração conjunta que estabeleceram, retirando do mesmo a prestação da ligação direta Mt...-Vl...” (sic. pág 19 da sentença).
C. O Acordo para a exploração conjunta celebrado ao abrigo do artigo 124º do RTA, do percurso, Mt...-Fm...-Vl... entre a Recorrente e a Ré VPB foi outorgado em 17 de outubro de 1994, que inclui, entre outros, os alvarás da carreira que ligava Mt... a Fm..., carreira 61, que a Recorrente explorava desde 1 de lunho de 1978 e cujo alvará lhe foi concedido em 20.06.2005 e da carreira entre o AdM... e Vl..., passando também, pela Fm..., através do alvará n° 2605 da Ré VPB.
D. Acordo esse que foi aprovado pelas entidades competentes em 24.02.1995 e 29.05.1995 aprovação que teve uma adenda emitida em resultado da informação n° 90/RJE/ASTP produzida em finais de 2011 e 27 de fevereiro de 2012 para incluir expressamente a carreira Mt... - Fm... da Recorrente, com efeitos reportados a 1995.
E. O Tribunal a quo estribou-se para decidir, numa posição da autoridade administrativa competente (então a DGTT) produzida em 2005, quando ainda não fazia parte integrante, - por estar pendente de aprovacão formal-, do acordo de exploração posto em causa nos autos, a referida carreira "Fm...- Mt...", que mais não era do que a originária carreira 61 citada no facto provado n.º 28, o que faz com que esta informação não possa ter o impacto que a sentença lhe confere, por estar desatualizada, assim se violando o disposto no artigo 611º n° 1 do Código de Processo Civil.
F. A Recorrente e a Ré VPB detinham assim, ao contrário do que sustenta a douta sentença, alvarás e autorizações válidos que lhe permitiam explorar a totalidade do trajeto em causa, nunca tendo havido qualquer intuito de criar uma ilusão de legalidade ou de explorar uma carreira em concorrência desleal com a Recorrida, como se acaba de afirmar na douta sentença.
G. Tendo resultado a dita carreira 61 da junção de todas as concessões elencadas no acordo de exploração devidamente aprovado pela Autoridade Administrativa competente (IMTT) que não visou criar uma nova carreira que não correspondesse às carreiras cuja exploração conjunta foi requerida, razão pela qual a autoridade competente aprovou esse acordo de exploração conjunta,
H. Tratando-se, no caso, de uma forma de tornar a exploracão mais económica e racional, apanágio dos acordos de exploração conjunta, eliminando aspetos nocivos de uma concorrência, com manifesto benefício das populações servidas.
I. Ora o que está em causa na informação em que a sentença se estriba é apenas a questão "ligação direta" versus "Ligação com transbordo" e não de legalidade, ou seja, se os passageiros na Fm..., local onde termina a concessão da Recorrente, saírem do autocarro pela porta de trás e voltarem imediatamente a entrarem pela porta da frente, validando novamente o título de transporte, a situação já estaria, de acordo com aquela informação, em conformidade.
J. Isto significa que não está em causa uma questão de percurso, como nunca esteve, ao contrário do afirmado na douta sentença na página 22, mas antes e só um mero problema de transbordo de passageiros, pois da Fm... a Vl... funcionaria já a concessão da co-contratante VPB, transbordo esse que a autoridade administrativa jamais poderia impor por extravasar o âmbito do citado artigo 124º do RTA e mesmo a própria Lei.
K. Pode concluir-se a este respeito que o primeiro pedido da Recorrida constante da PI., que era "cessar imediatamente a exploração ilegal da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl..." tinha que ser julgado improcedente, uma vez que atualmente, não subsiste qualquer fundamento seja legal, administrativo ou até burocrático que impeça a Recorrente e a VPB de explorarem conjuntamente o serviço direto de transporte público rodoviário de passageiros entre Mt... e Vl
L. O Tribunal quo condena ainda a Recorrente no pagamento da quantia de € 138 863,96 referente ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12. 2006 e ainda nos montantes que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, ambos referentes ao prejuízo decorrente da manutenção da exploração de tal carreira até ao trânsito em julgado da decisão.
M. Em primeiro lugar, conforme ficou defendido nos pontos anteriores, não existe ilicitude na conduta da Recorrente e da VPB no tocante à execução do acordo de exploração que outorgaram pelo que falece logo o primeiro requisito da responsabilidade civil extracontratual em que a sentença estriba a obrigação de indemnizar.
N. Todo o percurso percorrido pela carreira 61 está devidamente concessionado à Recorrente e à VPB, conforme já ficou referido acima e resulta dos factos provados com o n° 6, 27 e 29 dos factos assentes, pelo que, para além de alvarás respetivos, dispõem da autorização decorrente da aprovação integral do acordo submetido ao IMTT, com a adenda de 27.02.2012, parte integrante da aprovação do dito acordo.
O. Acresce que, seguindo como mero exercício de raciocínio para o segundo requisito da responsabilidade civil extracontratual que foi vertido na sentença, conforme se pode ver da resposta ao n° 1 da Base Instrutória contido no n° 20 da mesma, só parcialmente se verifica uma sobreposição da carreira 61 com as carreiras da Recorrida (212 e 107), não sendo por isso comparáveis para os fins que a Recorrida pretendia e a douta sentença adotou.
P. O Tribunal seguiu erradamente a totalidade dos 184 654 quilómetros efetuados pela carreira 61 no tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006, quando tais quilómetros correspondem a um percurso diferente daquele em que se verifica a dita sobreposição, pelo que importava, antes de mais, apurar em concreto quantos quilómetros estão em causa no tocante à dita sobreposição, no estudo comparativo das linhas, o que não foi feito.
Q. Já quanto ao valor de€ 0,74 como proveito das Linhas 107 e 102 temos que referir o mesmo argumento constante dos pontos antecedentes sendo linhas com percursos diferentes e no caso da 121 com termo em SdB..., muito além de Vl..., (mais 8 quilómetros em 22) não se pode utilizar esse valor para determinar o quantum do prejuízo que a Recorrida imputa à Recorrente e à VPB, uma vez que o proveito médio destas carreiras é naturalmente superior, pelo que a sentença ao efetuar o mero cálculo matemático, comete um erro, por excesso, que não pode ser aceite.
R. Além disso o raciocínio adotado na douta sentença para calcular o prejuízo da Recorrida não tem qualquer suporte fático pois não é verdade que o prejuízo da Recorrida seja igual ao conjunto de quilómetros percorridos pela carreira 61 vezes o valor médio do proveito por quilómetro das carreiras 107 e 212, assim se obtendo os proveitos que para a Recorrida teriam advindo da exploração das carreiras Mt...Vl... em exclusividade, como é afirmado na sentença.
S. A douta sentença esquece que, mesmo sem o acordo de exploração tanto a Recorrente como a VPB, continuariam no terreno a explorar as suas linhas, quer a 61 quer outras, que lhes estão concessionadas, assim concorrendo com a Recorrida que não tem assim o exclusivo daqueles trajetos, pelo que nunca ocorreria nenhuma transferência significativa de passageiros e clientes da Recorrente para a Recorrida, ao contrário do pressuposto contido na decisão.
T. Este dado fundamental e que influencia decisivamente os valores que a sentença seguiu, teria sempre que ser considerado por estarmos em presença de um elemento que afasta o nexo de causalidade entre o alegado facto e o dano, com grande relevância para a determinação correta do alegado prejuízo sofrido pela Recorrida, matéria que nem foi tratada na douta sentença.
U Sem conceder, sempre qualquer quantia que viesse a ser determinada como prejuízo sofrido pela Recorrida teria que ser apurada em execução de sentença, já que o processo não dispõe de todos os elementos que permitam ao Tribunal, com a desejável e necessária segurança, fixar um quantum indemnizatório,
V. Sendo certo que entende a Recorrente que não há lugar a dano que seja quantificável como prejuízo, por todas as razões que foram apontadas.
W. A Recorrida conhece desde 1995 a exploração conjunta da carreira 61 objeto destes autos mas só em Junho de 2003, ou seja decorridos mais de 8 anos sobre o início de exploração da carreira 61 é que a Recorrente começou a tentar tirar proveito administrativo da situação que conhece desde 1995, tendo deixado passar mais de 12 anos antes de instaurar no Tribunal Judicial de Mt... ação tendente à obtenção da alegada indemnização pelos também alegados danos supostamente causados por essa exploração.
X. Ora, independentemente do decurso do prazo de prescrição que foi devidamente tratado nos autos, a Recorrida não pôde deixar de criar a confiança na consolidação da situação, gerando na Recorrida e em todos os que com a situação contactavam a aparência de não pretender exercitar o direito a que se arrogava.
Y. Ao agir como agiu, a Recorrida excedeu os limites impostos pela Boa Fé em claro abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium enquadrando-se a sua conduta no disto no artigo 334º do Codigo Civil.
Z. Daí que a Recorrente tenha suscitado a questão do abuso de direito na sua contestação, matéria que o Tribunal relegou para decisão em sede de sentença final, aquando da elaboração do então despacho saneador mas não toma qualquer posição sobre esta importantíssima matéria de grande relevância para a decisão da causa.
AA. Violou assim a douta sentença recorrida, designadamente o disposto nos artigos 124º do RTA. 334º e 483º do Código Civil, 607º nº 3, 609º n° 2, 611° n° 1 do Código de Processo Civil, estando ferida do vício previsto na alínea d) do n° 1 do artigo 615º deste último diploma.
A recorrente VPB conclui no seu recurso:
1º A análise dos contornos em que consistiu este diferendo prescinde agora da consideração sobre a "validade" do "Acordo de Exploração Conjunta", como meio ou instrumento legalmente adequado de que a STCP e a VPB lançaram mão para realizarem a exploração conjunta do serviço de transporte público de passageiros, no trajecto directo entre Mt... e Vl...;
2° Independentemente da subsistência do "Acordo de Exploração Conjunta", a STCP e a VPB sempre estiveram legalmente habilitadas a circular com as respectivas viaturas entre Mt... e Vl..., ainda que a primeira apenas no trajecto entre Mt... e a Fm..., e a segunda entre o AdM... e Vl...;
3° Em partes significativas do trajecto entre Mt... e Vl..., quer a STCP, quer a VPB, operarem com os seus veículos em várias outras "carreiras", onde recolhem e deixam passageiros nas mesmas condições em que o faz a R.....;
4° Actualmente (desde 2012), não subsiste já qualquer fundamento de natureza administrativa ou burocrática que impeça a STCP e a VPB de explorarem conjuntamente o serviço directo (em continuidade) de transporte público rodoviário regular de passageiros entre Mt... e Vl...;
5° Tendo sido já formalmente atribuída à STCP a concessão da "carreira n°61" (em 2005), e tendo sido posteriormente emitida autorização administrativa, dada à STCP e à VPB, para a inclusão da concessão da "carreira n° 61" no "Acordo de Exploração Conjunta" (em 2012), torna-se forçoso concluir desde logo que o primeiro pedido formulado nos autos pela R..... deveria ter sido julgado totalmente improcedente
4° Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo ignorou o facto de a STCP e a VPB estarem hoje legalmente habilitadas a assegurar e a manter a prestação do serviço directo entre Mt... e Vl...;
7° Não faz aliás qualquer sentido conceber-se que o Tribunal a quo venha condenar agora a STCP e a VPB a cessar imediatamente a exploração do serviço directo entre Mt... e Vl..., quando ambas foram entretanto (durante a pendência da acção) autorizadas a fazê-lo pela entidade administrativa competente;
8° A douta sentença recorrida violou o disposto no cit. art° 611º n° 1 do CPC devendo ser revogada com esse fundamento;
9° Em qualquer caso, estando agora a STCP e a VPB legalmente autorizadas a explorar o serviço em causa, a verificação desta circunstância daria sempre lugar à extinção da instância, quanto ao primeiro pedido, por inutilidade superveniente da lide [cfr. artº 277º. al. e), do CPC];
10° A partir do teor da parte decisória da douta sentença recorrida é possível concluir que o dano resultante para a R..... da conduta "ilegal" da STCP e da VPB corresponde ao proveito que aquela teria supostamente obtido do negócio por ela explorado se tal conduta não se tivesse verificado;
11° Por outro lado, a condenação da STCP e da VPB no segundo pedido parece ter assentado no pesuposto de que a R..... ficaria colocada na situação hipotética de único operador do serviço e, portanto, sem qualquer concorrência de outras entidades a operar no percurso entre Mt... e Vl
12° Simplesmente, o Tribunal a quo esqueceu que a STCP e a VPB, mesmo sem realizarem a exploração conjunta do serviço directo entre Mt... e Vl..., nunca deixariam de estar legalmente habilitadas a cobrir, através da exploração de cada uma das respectivas "carreiras", a totalidade do percurso entre aqueles dois concelhos.
13° Isto significa que a R....., na hipótese prefigurada pelo Tribunal a quo, nunca passaria a ser o único operador de transporte rodoviário de passageiros, no percurso Mt...-Vl... (em regime de exclusividade, portanto) nem deixaria de ter aí a concorrência da STCP e da VPB na captação de passageiros e na oferta de um serviço tão ou mais atractivo do que o da própria R.....;
14° . a douta sentença recorrida não deveria ter fixado o valor da indemnização nos termos expostos
15° Quando muito, poderia ter condenado a STCP e a VPB em quantia ilíquida, a determinar em execução de sentença, e calculada pela diferença que se viesse a apurar entre a situação real e concreta já fixada, e a que decorreria da hipótese de a STCP e a VPB terem "reformulado" o serviço e continuado a explorar as respectivas "carreiras" sem incorrerem na prática de qualquer ilícito;
16° A douta sentença recorrida violou o disposto no cit. art° 483, n° 1, do CC, devendo ser também revogada com fundamento na previsão do art° 615º, n° 1, alínea c), do CPC.
Contra-alegou R....., concluindo:
1ª As RR exploram ilegalmente o percurso direto Mt...-Vl... em carreira regular de passageiros, não concessionada, nem aprovada (percurso, horário, tarifa).
2ª Essa exploração é feita em concorrência desleal ao percurso direto correspondente concessionado à A. R
3ª O acordo de exploração conjunto permite explorar as carreiras nele incluídas, com aprovação do IMT (antes DGTT), mas não a de criarem novas carreiras com percursos, horárIos e tarifas próprias (que sempre, careceriam de ser objeto de concessão em procedimento próprio, com possibilidade de as demais empresas poderem contestar ou exercer direito de opção)
4ª Não ocorre abuso de direito, dado que a A R..... sempre afirmou à sua oposição, por todos os meios, a que as RR. explorassem a carreira Mt...-Vl..., tal como consta dos factos provados;
5ª Com exceção dos motivos que fundamentaram o recurso interposto pela A. R....., no sentido de ser retificado o erro material decorrente da resposta à matéria de facto, no seu ponto 6), no qual se "transformou" 1 876 504 em 187,654 quilómetros, pelo que, a sentença deveria-ter condenado a pagar indemnização de € 1.388.612,96 (e não de € 138.863,96, que resulta de simples erro de escrita e consequente erro de cálculo) e a extensão do instituto da prescrição à R. VPB, SA, quando é certo que apenas a STCP, SA a invocou, e, não se verificando litisórcio necessário, não pode aproveitar à parte que a não invocou, a douta sentença não merce censura
Também a autora R..... recorre do decidido em sentença, concluindo:
1- Na presente ação a A. peticiona a condenação das RR. a cessarem imediatamente a exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl..., bem como, a pagarem-lhe a quantia de €9.698.208,00 como indemnização para ressarciamento dos prejuízos sofridos até 31.07.2007 e ainda a pagar-lhe os prejufzos que vier a sofrer até cessara exploração pelas RR. da referida carreira, a liquidar em execução de sentença.
2- Em sede de contestação, a R. STCP excecionou a prescrição e defendeu-se por impugnação, alegando que a exploração do percurso servido pela carreira 61 é abrangido por um acordo de exploração.
3- Por sua vez a VPB defendeu-se por impugnação, com base no acordo de exploração celebrado com a STCP que, embora com percursos não totalmente coincidentes está coberto por concessões de uma e outra empresa.
4- Em sede de despacho saneador foi levado à base instrütória o quesito 6). com o seguinte teor;
"6)
No mesmo período a carreira n.º 61 dos STCPefetuou 10.208.440 quilómetros?"
5. E esse perfodo é o referido na alínea 4) da base instrutória, ou seja, o "compreendido entre 02 de Outubro, de 1995 e 31 de Dezembro de 2006".
6. Na -resposta à matéria de facto essa questão foi objeto da seguinte resposta:
"Facto 6: Provado que no mesmo perído a careira n.º 61 efectuou cerca de 10 395 843 quilómetros, esclarecendo-se que efetuou 187 654 quilómetros, se reportada apenas ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006".
7. Na parte que respeita ao número de quilómetros efetuados entre 10.09.2004 e 31.12.2006, trata-se de um lapso material uma vez, que, o que se queria certamente dizer era 1 876 504 quilómetros.
8- O que é bem evidenciado no relatório pericial (resposta ao quesito 8 do exame pericial) que mereceu, nesta parte, resposta unânime dos três peritos e é expressamente invocada na fundamentação do tribunal no despacho de resposta a matéria de facto.
9. Verificou-se a omissão de um "0", o que transformou um milhão oitocentos e setenta e seis quinhentos e quatro quilómetros em cento e oitenta e sete seiscentos e cinquenta e quatro quilómetros, ou seja uma diferença para dez vezes menos quilómetros percorridos e, correspondentemente, dez vezes menos valor no montante da condenação que deveria e deverá ser € 1.388.612,96.
10. Esse lapso viria a refletir-se na doutasentença, na parte em que refere o seguinte.:
"Para quantificar o dano/prejuízo sofrido pela A., teremos de nos socorrer dos fatos acima dados como provados e, tendo em consideração que a carreira n. º 61 efetuou cérca de 187.654 quilómetros (período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006) e que o valer médio do proveito por km das carreiras nº 107 e 121 da A. foi de 0,74€ (no período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.122006), chegamos ao valor e € 138.863,96, como valor aproximado de proveitos que lhe teriam advindo da exploração das carreiras/trajeto Mt...- Volongo, em exclusividade, ao invés de o fazer em concorrência com as RR.."
11- E, mais adiante na " IV Decisão:
…
- Condeno as RR. no pagamento à A. da quantia de € 138.863,96, referente ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006,... "
12- Trata-se, de um erro de escrita, que se reflete num erro de cálculo e que é de forma evidente revelado no próprio contexto, pelo que, nos termos do art.º 249.º do Código Civil deve ser retificado em conformidade.
13- Assim, alterando-se a resposta ao quesito 6) da base instrutória de forma a que fique a constar que o n.º de quilómetros é 1 876 504, com a consequente correção na douta sentença, e reflexo no cálculo do montante da condenação para € 1.388.612,96, a douta sentença deixará de enfermar de «erro de julgamento de facto».
14- Nos termos do art.º 662.º do atual CPC, em particular o seu n.º 1:
"1- A Relação deve alterar o decisão proferido sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
15- Efetuadas essas correções deixa de verificar-se qualquer contradição na matéria de facto ou incompatibilidade entre os factos provados e a decisão da causa, o que é gerador de nulidade nos termos da aI. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
16- Por outro lado, apenas a R., STCP, SA, invocou a prescrição do direito invocado pela A. pelo facto de já terem decorridos 3 anos, ou seja, o prazo previsto no n.º 1 do art.º 498.º do CC, uma vez que o direito à indemnização se funda no art.º 483.º do mesmo Código.
17- Essa mesma exceção foi objeto de decisão no despacho saneador, já transitada em julgado e que decidiu que "só se mostra prescrito o direito do A. à indemnização, pelos danos derivados da exploração ilegal verificados até 10 de Setembro de 2004. Os nascidos posteriormente a esta data não se mostram prescritos."
18- Na douta sentença "a quo", na condenação das RR., apenas foi considerado o período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006 para cálculo da indemnização arbitrada à A
19- Se isso está certo quanto à R., STCP, SA, que foi quem invocou a prescrição, não está certo quanto à outra R..VPB, SA,.
20- A R. VPB, SA deveria ter sido condenada a pagar uma indemnização relativa ao período de 02.10.1995 a 31.12.2006, no qual foram percorridos 10 395 843.quilómetros (vd. resposta ao facto 6) da base instrutória) a um valor médio do proveito por quilómetro de € 0,74, o que determina que o valor indemnizatório é de € 7.692.923,00.
21- Na verdade, a prescrição só aproveita à parte que a invoca, pois não é de conhecimento oficioso.
22- E o tribunal não a pode suprir: art.º 303 do CC.
23- Não havendo litisconsórcio necessário, deve a R. VPB, SA, ser condenada no montante de € 7.692.923,00.
24- A douta sentença violou, assim os artigos 303.º do Código Civil, n.º 4. do art.º 607.,do CPC, enfermando do vício previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Contra-alega STCP
A. Em 17 de maio de 2013 o Tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto e, no tocante ao facto 6 e todos os outros, ficou a mesma fixada uma vez que, podendo as partes reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta de motivação, nos termos então vigentes C.P.C. 1961 no seu artigo 653º a recorrida nada fez.
B. O Tribunal a quo ao proferir a douta decisão estava assim vinculado à matéria de facto dada como provada, pelo que, necessariamente tinha que ter em consideração o conteúdo da resposta dada ao n° 6 da resposta à matéria de facto proferida, como impõe o artigo 659º do C.P.C. de 1961 agora, 607º do novo C.P.C.
C. Não está assim a douta decisão ferida do vício de nulidade, conforme defende a Recorrente, mormente o constante do artigo 615º nº 1 c) do C.P.C.
D. A Recorrente não cumpre o disposto na alínea b. do artigo 640º n° 1 do C.P.C., já que não indica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, limitando-se a citar o relatório pericial e não as partes desse meio de prova que entende dever o Tribunal de Recurso acolher, pelo que o recurso não pode proceder no tocante à alteração da matéria de facto.
E. Sem conceder, na linha do que ficou alegado no recurso interposto pela ora Recorrida que sendo as distâncias percorridas pela linha 61 e pelas linhas 107 e 212 diferentes, não são por isso comparáveis para os fins que a Recorrente pretendia e a douta sentença adotou, sendo identificáveis os locais onde se verifica a sobreposição das carreiras que não na sua totalidade.
F. Ora, o Tribunal seguiu erradamente a totalidade dos 184 654 quilómetros efetuados pela carreira 61 no tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006, quando tais quilómetros correspondem a um percurso diferente daquele em que se verifica a dita sobreposição,
G. Pelo que importava, antes de mais, apurar em concreto quantos quilómetros estão em causa no tocante à dita sobreposição, no estudo comparativo das linhas, o que não foi feito,
H. O que sempre punha em causa a matéria que agora se pretende ver corrigida e o seu efeito na decisão a proferir.
I. Quanto à matéria da prescrição dispõe o artigo 301º do Código Civil que mesma aproveita a todos os que dela possam tirar benefício.
J. Uma vez decidida a exceção perentória, obsta essa decisão a que o tribunal conheça do mérito da causa tendo já dado lugar à absolvição da instância nesta parte logo no despacho saneador - artigo 576º nº 3 do C.P.C.,
K. Pelo que falece a razão à Recorrente também nesta parte.
Contra-alegou VPB:
1. Como vimos, sobre esta matéria, defende a recorrente que o efeito prescritivo declarado pelo Tribunal a quo, em decorrência da sua invocação pela ré STCP, só a esta deve aproveitar, uma vez que a prescrição «não é do conhecimento oficioso», e que não estamos perante aquilo que a lei e a doutrina designam por "litisconsórcio necessário"
Como a questão não se reveste de particular dificuldade para se demonstrar a completa falta de razão da recorrente, a ela se dedicarão apenas as breves linhas que se seguem, começando por se fazer um rápido sobrevoo pelas diversas classificações do litisconsórcio.
2. A lei e a doutrina distinguem o litisconsórcio em voluntário (cfr. art° 32° do C.P.C.) e necessário (art° 33°).
No litisconsórcio voluntário, a acção pode ser proposta por todos os interessados, ou contra todos os interessados, sem que se venha a suscitar o problema da ilegitimidade de algum, ou alguns deles. O litisconsórcio voluntário pode ser ainda "comum", ou "conveniente". É "comum", quando a parte que o conforma pretende apenas integrar determinados sujeitos no âmbito subjectivo do caso julgado, numa situação em que, sem a sua participação na acção, eles não ficariam abrangidos por ele, e é "conveniente", quando a parte que o constitui visa alcançar uma vantagem que não poderia obter sem essa pluralidade de partes, activas ou passivas.
No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados. O litisconsórcio necessário pode ser ainda "legal", "convencional" ou "natural". Ta[ como o nome indica, o litisconsórcio "legal" é aquele que é imposto pela Lei. Por sua vez, o litisconsórcio "convencional" é aquele que é imposto pela estipulação das partes de um negócio jurídico, relevando sobretudo do domínio das obrigações divisíveis e indivisíveis. Finalmente, no caso do litisconsórcio necessário "natural", e de acordo com a própria lei, o Litisconsórcio é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (cfr. art° 31°, n° 2, do C.P.C.).
3. Atalhando caminho, e apesar de a determinação do sentido da expressão «efeito útil normal» levantar por vezes alguns escolhos, não restam dúvidas de que o caso dos autos configura esta última espécie do Litisconsórcio necessário.
Por «efeito útil normal», pretende significar-se, nas palavras de ALBERTO DOS REIS, que «não basta que a sentença proferida num determinado processo produza qualquer efeito útil», mas sim que, por via dela, se declare direito de modo definitivo, formando o caso julgado material», ou seja, quando a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa.
Dito por outras palavras, teremos Litisconsórcio (necessário) "natural", não só quando a repartição dos interessados por acções diferentes impeça a composição definitiva entre as partes, mas também (e sobretudo) quando a repartição dos interessados por acções distintas possa obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados.
Se se atender ao caso dos autos, facilmente se percebe como seria inadmissível que a autora (a R.....) tivesse vindo demandar apenas uma das rés (a STCP ou a VPB), e que, em acção separada, proposta pela outra, as instâncias viessem entretanto a proferir decisão oposta relativamente ao fundo da causa (por exemplo quanto ao juízo sobre a "Legalidade" do "Acordo de Exploração Conjunta").
Não foi pois por mero acaso que a ora recorrente tomou a resolução de instaurar a acção contra ambas as rés (e não apenas contra uma deles): caso contrário, como a própria R..... não terá deixado de ponderar, e para além de não lograr obter uma sentença que produzisse caso julgado material contra a outra, correria o risco de o seu direito não vir a ser reconhecido numa outra acção em que a parte ausente obtivesse vencimento de causa.
Em conclusão, dir-se-á que o critério para averiguarmos sobre se estaremos em face de um litisconsórdo necessário "natural" há-de relevar da circunstância de a sentença não compor definitivamente a relação jurídica que intercede entre as partes, por essa mesma relação poder vir a ser afectada pela solução dada numa outra acção.
(cfr., por todos, ALBERTO DOS REIS, "Código de Processo Civil Anotado", Coimbra Editora, 1948, Vol. 3ª edição, reimpressão, 1982, págs. 87 e segts.)
4. O que vai exposto permite afirmar que a solução quanto aos efeitos da prescrição já declarada pelas Instâncias é diametralmente oposta àquela que defende a recorrente nas suas doutas alegações.
Como aliás a recorrente veio reconhecer expressamente, não restam dúvidas de que o seu direito se encontra parcialmente prescrito e que, na parte cuja prescrição já foi declarada, a R..... jamais o poderá exercer contra a recorrida STCP. Mas, e poderá fazê-lo contra a recorrida VPB?
Em função do que vai supra referido, é evidente que o direito da recorrente, na parte em que se encontra prescrito, também não poderá ser exercido contra a ora recorrida.
Desde logo, em resultado da disposição do art° 35º do C.P.C., onde se prescreve o seguinte:
No caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos ( ... ).
Ou seja, sendo a acção única, e duas as partes demandadas, os efeitos que relevam em relação a uma delas não são susceptíveis de ser cindidos em relação à outra.
Isto demonstra, de resto, como no caso dos autos não faz qualquer sentido falar-se em "conhecimento oficioso" do Tribunal relativamente aos factos que conduzem à declaração da prescrição, quanto a uma das partes (a STCP), porquanto os factos que serviram de base a tal declaração constituem a mesma causa de pedir que serviu de base ao "mesmo" pedido igualmente formulado contra a outra parte (a VPB).
Por outro lado, uma das emanações da regra ínsita no cit. art° 35º consiste justamente na previsão de que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita sempre aos demais (cfr. art° 634º, n° 1, do C.P.C.).
Last but not the least, importa referir ainda que a previsão do art° 303° do C.C. (invocada pela recorrente em abono da sua posição) teria necessariamente de ceder, no caso dos autos, em face da disposição do art° 301° do mesmo Código, onde se estabelece que «a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar beneficio, sem excepção dos incapazes».
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
Cumpre decidir, dispensando vistos.
Dos factos, fixados na decisão recorrida [com correcção de alguns erros de escrita]:
1. A A e as RR exercem a actividade de transportador público rodoviário de passageiros;
2. A primeira R sucedeu ao STCP nos termos do DL 202/94 de 23.7;
3. A rede de transportes públicos da A. desenvolve-se predominantemente no concelho de Mt..., com extensões aos concelhos de VdC, Ma…, Vl... e Pt...;
4. A rede da primeira R desenvolve-se predominantemente no concelho do Pt... com extensões aos denominados concelhos limítrofes e a da segunda Ré no concelho de Pe… com algumas carreiras para a cidade do Pt...;
5. A A é concessionária de diversas carreiras, nomeadamente nos percursos Pt... (CQ...) - SdB... e CM - S. M… - docs de fls. 21 e 22;
6. As RR celebraram um Acordo de Exploração Conjunta relativo ás seguintes carreiras:
-Da STCP, SA:
-Pt... (HSJ) - Vl... (Es…) - Conc 5211;
-Mt... (Mr…) - Pt... (Praça L… ) - Conc 5194;
-Pt... (Avenida A… - Vl... - Conc 3615;
-Da VPB - AP & Filhos, SA:
-AdM... - Vl... (Es…) - Conc. 2605;
-Pt... (Bo…) - Vl... (MC…) - Conc 6727.
7. Em 23 de Janeiro de 1995, as RR requereram e submeteram á apreciação da DGTT esse Acordo de Exploração Conjunta que viria a ser aprovado por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Transportes de 24.02.95 e 29.05.95 - Docs de fls. 30 a 42 dos autos;
8. Com base no acordo supra referido em 6, no dia 8 de Abril de 1995 ambas as RR passaram a explorar conjuntamente a carreira 61 entre Mt... e Vl...;
9. Na sentença proferida no processo 180/00 que correu termos pelo 1º Juízo do tribunal Judicial da Comarca de Gd… foi considerado o recurso da arguida VPB - AP & Filhos, SA improcedente e mantida a coima de ESC.600.000$00 por infracção ao disposto na alínea a) do nº 1 do art. 2100 do RTA, aprovado pelo DL 37272 de 31.12.1948, com a redacção do DL 378/97 de 27.12, sentença que viria a ser confirmada pelo acórdão da Relação do Pt... exarado no P 780/01 da 1.ª secção (Doc de fls. 48 a 127 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido);
10. Em 24.06.2003 a A. dirigiu ao Exmº Sr. Director Geral de Transportes Terrestres uma exposição defendendo a ilegalidade da exploração da carreira 61 pela STCP, SA e VPB, SA, e solicitando a intervenção daquele órgão para "reposição da legalidade e cumprimento estrito das normas aplicáveis" - Doc de fls. 128 e 129 dos autos;
11. Em 27.11.2003 a A insistiu de novo junto do Exº Sr. Director Geral solicitando esclarecimentos sobre as carreiras da STCP, SA e VPB, SA "que dão suporte á exploração da carreira 61 entre Mt... e Vl..., em concorrência desleal e ilegal" - Doc de fls. 130 dos autos;
12. Em 26.4.2003 e novamente para o Exmº Sr. Director Geral, a A remeteu um súmula das anteriores exposições solicitando a "rápida resolução desta situação com o que se poderá evitar mais uma acção judicial entre empresas que desenvolvem a actividade no mesmo sector e que deveriam trabalhar mais em complementaridade do que em concorrência, a fim de tornar mais eficaz todo o sistema de transportes da região do Pt..." - Doc de fls. 131;
13. Pelo oficio n° 117/041 DAJ de 28.7.04,subscrito pelo Exmº Sr. Subdirector Geral de Transportes Terrestres, a DGTI referiu que "os acordos de exploração concedidos ao abrigo do art. 124º não podem corresponder á realização de uma nova carreira, ou seja, a um novo serviço composto pelo somatório de partes de percurso de outras carreiras concessionadas" reconhece que ao abrigo da autorização para o acordo de exploração STCP, SA e VPB, SA "não é enquadrável a exploração do percurso entre Mt... e Vl... (pelo mesmo itinerário de carreira pedida pela STCP em 1992 e a que corresponde a linha 61 da STCP), entre outros motivos, porque o percurso da carreira Mt... (Me…)-Pt... (Praça L…) nela abrangida, se desenvolve maioritariamente dentro da cidade do Pt... - Doc de fls. 132 e 133, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
14. A DGTT promoveu no dia 23 de Setembro de 2004 uma reunião com todos os operadores envolvidos - Doc de fls. 134;
15. Seguiram-se mais algumas reuniões, a última das quais se realizou no dia 30 de Novembro de 2004 - Doc de fls. 135;
16. Em 30.12.2004 a A enviou ao Director Geral de Transportes terrestres a comunicação cuja cópia se mostra junta a fls, 136 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido;
17. A DGTT elaborou a informação nº 17200S/SDG-fC de 2005.01.31 que, a dado passo refere ... "que a STCP e a VPB estabeleceram um acordo de exploração conjunta de carreiras, devidamente autorizado nos termos do art. 124º do RTA. No entanto as empresas estarão a explorar uma ligação directa Mt...-Vl... que não tem cobertura legal no âmbito do acordo que lhes foi autorizado" e que "Há um concessionário, RAT, SA que, através da concessão Pt...-SdB... detém na íntegra o percurso Mt...-Vl..., o que o legitima como o único operador a estabelecer as ligações directas entre aqueles pontos", acrescentando "há dois concessionários, STCP e VPB, embora tendo requerido carreiras para cobrir aquele percurso viram os seus pedidos indeferidos ou não decididos". E conclui: "A STCP e a VPB devem ainda ser notificadas de que deverão reformular o serviço que prestam ao abrigo do acordo de exploração conjunta que estabeleceram retirando do mesmo a prestação do serviço directo Mt...-Vl..."- Doc de fls. 137 a 142 dos autos;
18. Sobre esta informação foram exarados despachos de concordância do Director-Geral de Transportes Terrestres e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações de 15.2.2005, tendo este último, com o nº 55/02/05 SETe autorizado a concessão em regime provisório pelo prazo de um ano renovável á STCP do serviço Mt...-Fm... - Doc de fls. 137 a 142 dos autos;
19. A DGTT dirigiu á A o oficio cuja cópia se mostra junta a fls. 143 dos autos no qual refere que a STCP e VPB deverão reformular o serviço que prestam ao abrigo do acordo de exploração conjunta que estabeleceram, retirando do mesmo a prestação da ligação directa Mt...-Vl.... A STCP deverá, caso tal se justifique, encontrar uma nova forma de assegurar a prestação daquele serviço;
20. A carreira 61, supra referida em 8. sobrepõe-se entre Mt... e Vl... á carreira da Autora entre Pt... (CQ...) e SdB... (carreira 121), nos locais assinalados visíveis no mapa junto a fls. 542, (em anexo ao Relatório Pericial), onde os percursos daquelas carreiras (e de percursos) se encontram devidamente identificados e assinalados e que aqui se dá por reproduzido;
21. E na qual, as viaturas e os motoristas são fornecidos pela VPB, mas os horários e o tarifário são os da STCP;
22. A Autora diligenciou junto da DGTT (Direcção Geral dos Transportes Terrestres), (actualmente IMTT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP), para que a Ré STCP deixasse de explorar a carreira 61 ;
23. O resultado de exploração das carreiras 107 e 121 da A. no período compreendido entre 2 de Outubro de 1995 e 31 de Dezembro de 2006 foi de 294,760 euros, esclarecendo-se que se trata de um valor médio meramente aproximativo, mais se esclarecendo que esse mesmo resultado é de aproximadamente € 66 873 euros se reportado ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006;
24. No mesmo período a carreira n° 61 efectuou cerca de 10 395 843 quilómetros, esclarecendo-se que efetuou 187.654 quilómetros, se reportado apenas ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006;
25. O valor médio do proveito por quilómetro na carreira 61 do STCP foi de 0,97 euros/km, esclarecendo-se que neste valor para além da receita da bilheteira foi considerado o valor do subsídio de exploração, (sem o qual o valor seria de 0,81 euros/km), sendo de 1,24 € ou €0,95 (se não se considerar o valor do subsídio), se reportado apenas ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006;
26. O valor médio do proveito por km das carreiras nº 107 e 121 da A foi de 0,630 euros, sendo de 0,74€ se reportado apenas ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006;
27. Desde 1 de Junho de 1978 a STCP vem explorando o serviço de transporte rodoviário de passageiros no percurso Mt...-Fm..., esclarecendo-se que iniciou tal serviço na sequência de indicação para tal da entidade administrativa (cf. oficio da DGTT junto a fls. 651) e que o respectivo alvará lhe veio a ser concedido por aquela entidade (DGTT) em 20.06.2005 (alvará nº 1368/P);
28. Em 1985 a Ré STCP fez á entidade administrativa um pedido de prolongamento da carreira 61 que já explorava referida em 10 (Mt...-Fm...), até Vl... (Es…), isto é a concessão de carreira Mt...-Vl...;
29. A R VPB é titular do direito de exploração de transporte rodoviário de passageiros, no percurso AdM... - Vl... (Est), (alvará 2605)
- # -
Sofre o item 24. modificação, em resultado do recurso da ré VPB, ficando com seguinte redacção: «24. No mesmo período a carreira n° 61 efectuou cerca de 10 395 843 quilómetros, esclarecendo-se que efetuou 1.876.504 quilómetros, se reportado apenas ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006».
Como assinala a recorrente, há um óbvio erro.
Do relatório pericial que nos autos serve de apoio, a resposta dos peritos é a de no período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006 terem sido percorridos 1.876.504 Km (cfr. fls. 527/8).
O RECURSO DO SANEADOR
Uma nota preliminar.
A acção foi proposta em juízo em Setembro de 2007.
Após o tribunal judicial se declarar incompetente, foram os autos remetidos à jurisdição administrativa.
Confronta-se esta instância com o conhecimento proporcionado pelo conteúdo de acervo processual que veio com a remessa, mais ou menos integral que seja dos actos de processo.
Posto isto, e sinalizada esta circunstância.
O Mmº Juiz do tribunal “a quo” julgou:
«(…)
Veio a R. STCP, S.A. invocar a prescrição do direito invocado pela A por ter já decorrido o prazo previsto no n°. 1 do art°. 498°. do C.C., já que a A funda o seu pretenso direito à indemnização no art°. 483°. DoC.C.
Notificada a A vem defender que não se verifica a invocada excepção porquanto estamos perante um facto continuado.
Com interesse para a decisão desta questão, resultam assentes os seguintes factos:
A A pretende com a presente acção que as RR sejam condenadas a cessar a exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... e a indemnizá-la dos prejuízos que lhe advêm de tal exploração.
A questão da prescrição prende-se apenas com esta segunda vertente do pedido da A, ou seja, com o direito à indemnização dos prejuízos resultantes da referida exploração.
A A fundamenta tal pedido na prática, pela RR de um facto ilícito traduzido na exploração ilegal da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl..., carreira essa cujo percurso se sobrepõe a percurso concessionado à A, e da qual resultaram para ela danos patrimoniais.
Dispõe o n° 1 do art°. 498º. do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, teve conhecimento dos "factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ... e dessa prática .... resultaram danos" Abílio Neto, C.C. Anotado, cit. In Ac. STJ de 18/4/02 in www.dgsi.pt.
Dos autos resulta que a A tem conhecimento que as RR vêm explorando a carreira em causa nos presentes autos pelo menos desde 1 de Abril de 1996, como resulta do documento de fis 238 a 240 dos autos, junto pela A., iniciando-se nesta data a contagem do prazo de prescrição do art. 498°. n°. 1 do C.C., pois que a partir desta data podia instaurar procedimento judicial com vista a fazer cessar tal exploração e ver-se indemnizado dos danos eventualmente causados (v. art°. 306°. Do C.C.).
Ocorre porém que, como bem refere a A, o facto ilícito aqui em causa é um facto continuado. Tal facto "só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação a danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (...) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento era que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos" (v. Ac. em cima citado). Na verdade, mantendo-se a exploração ilegal, todos os dias surgem novos danos, só podendo considerar-se prescritos aqueles sobre os quais já tenham decorrido mais de três anos à data da citação das RR para a presente acção (v. art. 323º, nº 1 do C.C.)
Tendo as RR sido citadas em 10 de Setembro de 2007, só se mostra prescrito o direito da A à indemnização pelos danos derivados da exploração ilegal e verificados até 10 de Setembro de 2004. Os nascidos posteriormente a esta data no se mostram prescritos.
Termos em que se julga parcialmente procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo a R. do pedido quanto aos danos eventualmente sofridos pela A até 10 de Setembro de 2004.
Custas pela A, na proporção do decaimento.
(…)».
Assim se decidiu, assumindo duas proposições não questionadas:
- “(…) a A tem conhecimento que as RR vêm explorando a carreira em causa nos presentes autos pelo menos desde 1 de Abril de 1996 (…)”;
- “Tendo as RR sido citadas em 10 de Setembro de 2007 (…)”.
Como se sabe, por força do art.º 498º, nº 1, do CC, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Sustenta a recorrente que, nos termos do art. 498º, n.º 1, do Código Civil, o termo inicial da prescrição terá de ter por referência, pelo menos, o dia 1 de Abril de 1996, já que, assentando a recorrida pretensão indemnizatória na exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... que vem sendo levada a cabo por ambas as Rés, por alegadamente esta se sobrepor ao percurso que lhe está concessionado, daí lhe advindo danos patrimoniais, desde então a recorrida tomou conhecimento dos factos que alega e que, eventualmente, constituirão a violação do direito que entende assistir-lhe, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, e não havendo de distinguir “entre ilícitos de produção instantânea e ilícitos de produção continuada para reflectir essa diferenciação na forma como os prazos devem ser contados.”.
Posição contrária tem a recorrida, defendendo que “A prescrição corre autonomamente em relação a cada acto ilícito concreto praticado pelo R. (…) em relação a todos os serviços ilícitos realizados nos três anos anteriores à data em que se considera efectuada a citação da R na acção de indemnização proposta pela A.”.
As teses em confronto envolvem discussão jurídica sobre a qual existe jurisprudência já consolidada deste tribunal, cabendo, p. ex., recordar Ac. deste TCAN, de 19-06-2015, proc. nº 00346/11.2BECBR (tb., no mesmo sentido, Acs. deste TCAN, de 19-06-2015, proc. nº 00436/09.1BEMDL, e de 07-10-2016, proc. nº 00524/13.0BEAVR):
«(…)
Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito”, como resulta desse art. 498º, nº 1, do C.C., não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”.
Para efeitos do termo a quo do referido prazo, não há que estabelecer distinção, entre factos de execução instantânea ou continuada, porque a lei não distingue e onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir (Acs. do STA, de 24.04.02, rec. 47.368; de 04.12.2002, proc. nº 01203/02; de 03.02.04, rec.2032/03; de 04-04-2006, proc. nº 0161/04; de 01-06-2006, proc. nº 0257/06; de 26-10-2011, proc. nº 083/11).
Cfr. Ac. do STA, de 08-01-2009, proc. nº 0604/08:
«I- À luz do art. 498º, n.º 1, do Código Civil, o «dies a quo» do prazo prescricional coincide normalmente com o conhecimento, pelo ofendido, da acção lesiva, pois o facto de os consequentes prejuízos depois se prolongarem no tempo apenas traduz um desconhecimento «da extensão integral dos danos».».
Cfr. Ac. do STA, de 01-06-2006, proc. nº 0257/06:
«Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º, n.º 1, do Código Civil faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo.».
Cfr. Ac. deste TCAN, de 03-05-3013, proc. nº 00905/12.6BEPRT :
“(…) ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos», o legislador impede que o «termo inicial» do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos «sucessivos ou duradouros» [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição tivemos em conta a seguinte doutrina e jurisprudência: Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Antunes Varela, Obrigações em Geral, 8ª edição, página 638; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 19.11.96, Rº40260; AC STA de 17.04.97, Rº40735; AC STA de 27.06.2000, Rº44214; AC STA de 31.10.2000, Rº44345; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STA de 21.01.2003, Rº01233/02; AC STA de 09.02.2006, Rº0294/05; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; AC STA 19.12.2006, Rº01036/05; AC STA 02.10.2008, Rº0453/08; AC STA 04.02.2009, Rº0522/08; AC STA de 27.01.2010, Rº01088/09; AC STA de 27.01.2010, Rº0513/09; AC STA de 25.02.2010, Rº01112/09.
A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06].
(…)
«Ora, quando o art. 498º, n.º 1, do Código Civil manda contar o prazo de prescrição do direito a uma indemnização «da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento (…) da extensão integral dos danos», fá-lo para que a propositura das acções desse género se aproxime o mais possível da data da prática do facto lesivo.
E, para que essa aproximação temporal se cumpra nos casos em que o lesado ignore a extensão do seu dano, o art. 471º, n.º 1, al. b), do CPC permite que ele formule logo um pedido de indemnização genérico – a liquidar na pendência da causa até ao começo da discussão (art. 378º do CPC) ou, não sendo isso possível, em execução de sentença («vide» os arts. 471º, n.º 2, do CPC e 564º, n.º 2, do Código Civil).
Insista-se em que esta possibilidade de dedução de pedidos genéricos se articula com o prazo prescricional. O legislador, exactamente porque não abdica da básica exigência de que o lesado accione em prazo curto, fornece-lhe um meio de o fazer num momento em que ele ainda ignora a extensão do seu prejuízo. E o legislador até vai mais longe, permitindo que, na acção que instaure, o lesado reclame outra quantia indemnizatória «se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos» (arts. 569º do Código Civil e 471º, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do CPC) – sempre na perspectiva de que as acções desse tipo devem ser interpostas a breve trecho, determinando-se ou corrigindo-se no seu decurso o «quantum» da indemnização.» - Ac. do STA, de 09-06-2011, proc. nº 0410/11.
Como refere o Prof. ANTUNES VARELA, reportando-se ao art. 498.º, do Código Civil, «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, pág. 598.).
“Devem, porém, considerar-se como novos, apenas os danos que não sejam uma consequência ou o desenvolvimento normal e previsível da lesão inicial” – Ac. do STA, de 06-07-2004, proc. nº 0597/04.
Os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura, pois a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos - Ac. do STA, de 04-12-2002, proc. nº 01203/02.
(…)».
A estas luzes, e revertendo para o caso que agora nos ocupa, só pode concluir-se pela procedência do recurso.
Não pode, com propriedade, afirmar-se que “mantendo-se a exploração ilegal, todos os dias surgem novos danos”, pois, como visto supra, verdadeiramente só há que ter como “novos, apenas os danos que não sejam uma consequência ou o desenvolvimento normal e previsível da lesão inicial”, o que, manifestamente, não é o caso.
Tendo a A. conhecimento que as RR vêm explorando a carreira em causa nos presentes autos “pelo menos desde 1 de Abril de 1996”, desde então teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, direito atingido de prescrição, esgotado seu cômputo.
Assim, naufraga a pretensão indemnizatória.
O recurso tem provimento.
OS RECURSOS DA SENTENÇA
A autora pediu a condenação dos RR. a cessarem imediatamente a actividade de exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... e a pagarem-lhe a quantia de € 9.698.208,00 euros a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos até 31.7.2007 [recorde-se que a acção foi proposta em juízo em Setembro de 2007] e pagarem à A. os prejuízos que vier a sofrer até cessar a exploração pelas RR da carreira entre Mt... e Vl..., a liquidar em execução de sentença, ou no incidente processualmente previsto.
A sentença recorrida condenou as RR. (i)“a fazer cessar imediatamente a exploração da carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl...” e (ii) “no pagamento à A. da quantia de € 138.863,96, referente ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006, bem como os montantes que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, referentes ao prejuízo decorrente da manutenção da exploração de tal carreira até ao trânsito em julgado da presente decisão”.
Teve seguinte julgamento:
«(…)
Nos presentes autos a Autora (A.) pretende obter a cessação da actividade desenvolvida pelas RR de exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... e pretende a condenação das RR no pagamento de uma indemnização no valor de € 9.698.208,00 euros a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos até 31.7.2007 e dos prejuízos que vier a sofrer até cessar a exploração pelas RR da carreira entre Mt... e Vl..., a liquidar em execução de sentença.
Por sua vez, a A. fundamenta a sua pretensão de ver cessada a exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... na ilicitude da actuação das RR, que exploram conjuntamente tal carreira, com base num acordo de exploração conjunta que celebraram entre si e que foi devidamente autorizado pelo Secretário de Estado dos Transportes, nos termos do art. 124º do RTA, mas para o qual possuem concessões que apenas cobrem diversos troços do itinerário da carreira, mas sem continuidade, sendo a autora a única empresa de transportes que detém a concessão de tal percurso que lhe foi concedido pelos alvarás juntos a fIs. 21 e 22.
A Autora, por sua vez, baseia o seu pedido indemnizatório na responsabilidade civil extracontratual das RR, pretendendo ser indemnizada pelos danos que a exploração de tal carreira não concessionada lhe tem causado.
Ora bem:
Nos autos, provou-se que a A. e as RR exercem a actividade de transportador público rodoviário de passageiros e que efectivamente, no âmbito de um acordo de exploração conjunta que as aqui RR celebraram entre si, passaram efectivamente desde o dia 8 de Abril de 1995 a explorar conjuntamente a carreira 61 entre Mt... e Vl... (cfr. facto supra 8).
Com efeito, como decorre do documento junto a fls. 605 e ss entre a STCP, SA e a sociedade VPB, AP & Filhos, Ldª, foi celebrado o denominado pelas partes "Acordo de Cooperação", datado de 17.10.1994, mediante o qual a Ré VPB se obrigou "a executar o serviço da linha Vl...-Fm...-Mt... conjugando carreiras concessionadas a cada um dos outorgantes por forma a garantir-se um serviço mais adequado, de acordo com os horários estabelecidos pela STCP, SA", serviço a processar de acordo com as clausulas constantes daquele documento.
Ambas as Rés solicitaram posteriormente ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de requerimento de 23.01.1995, aprovação "nos termos do Art. 124º do Regulamento de Transportes em Automóveis na redacção que lhe foi dada pelo DL 59/71 de 23 de Janeiro, do acordo de cooperação que abrange a exploração das carreiras HSJ - S. M… - Er… – Vl... (Es…) e Mt...- S. M…-HSJ -Pt... (Praça L…) da STCP, SA e da concessão AdM... - Vl... (Es…) da VPB", tudo conforme fotocópia devidamente certificada junta a fls. 31.
Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 24.02.95 e 29.05.95 (cfr. documento de fls. 32), foi aprovado o acordo de exploração conjunta entre as empresas STCP, SA e AP & Filhos, Ld.ª, para seguintes carreiras:
(Da STCP, SA) -Pt... (HSJ) - Vl... (Es…)-Conc 5211
-Mt... (Me…) - Pt... (Praça L… )-Conc 5194
-Pt... (Avenida A… - Vl...- Com 3615
(Da VPB - AP & Filhos, , SA) -AdM... - Vl... (Es…} Cone 2605.
-Pt... (Bo…) - Vl... (MC…)-Conc 6727.
Nos termos do Dec. n.º 37.272, de 31 de Dezembro de 1948 (Regulamento de Transportes em Automóveis, adiante designado por R.T.A.), a exploração de transportes colectivos em automóveis, que é considerado serviço público, é feito mediante concessão a outorgar, como resulta do disposto no art. 98°, (com a redacção que lhe deu o Dec. n.º 59/71, de 2 de Março) pelo Ministro das Comunicações, salvo nos casos referidos nas suas três alíneas, em que a outorga da concessão compete às Câmaras Municipais.
Em princípio as concessões são outorgadas pelo prazo de 10 anos, sucessiva e automaticamente prorrogado, por períodos de 5 anos, se o Governo ou o Concessionário não notificarem a contraparte de que desejam dar por finda a concessão (art. 98°), obedecendo aquelas concessões ao formalismo previsto nos artigos 880 e seguintes.
Mas dispõe-se no art. 74º que as concessões podem ser outorgadas inicialmente em regime provisório com as finalidades ali previstas e pelo prazo máximo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período de tempo (art. 95°), devendo essa concessão em regime provisório obedecer a um processo mais simples, referido no § 10 do art. 95°.
E se é verdade que os concessionários são obrigados a explorar directamente os transportes que lhe tenham sido concedidos, o art. 124° do R.T.A., expressamente admite a possibilidade de acordos de cooperação celebrados entre dois ou mais concessionários da mesma região que abranjam a exploração conjunta dos respectivos serviços.
Também estes acordos conjuntos de exploração estão sujeitos a prévia aprovação do Ministro das Comunicações.
De acordo com a causa de pedir está apenas em equação, o modo concreto como o acordo de exploração celebrado pela Ré STCP e a Ré VPB, previamente aprovado pelo Secretário de Estado dos Transportes, tem vindo a ser levado a cabo pelas RR, isto é tem sido executado.
E é com base na alegada "exploração ilegal" que a Autora pretende que o Tribunal imponha ás RR a cessação imediata "da exploração ilegal de transportes colectivo entre Mt... e Vl..." (e a respetiva indemnização pelos prejuízos havidos entretanto).
Conforme resulta da causa de pedir, constata-se que está em causa a execução de um contrato pelas RR, acordo celebrado entre as RR STCP, SA e VPB, AP & Filhos, SA, junto aos autos a fls, 605 e ss, que, na sua génese tem natureza de negócio jurídico privado, como refere aliás o Professor Vieira de Andrade no douto Parecer junto aos autos a fls. 714 e ss, já que consubstancia um acordo de vontade entre duas sociedades.
Trata-se porém de um acordo celebrado entre duas entidades na qualidade de concessionárias de serviços público de transporte terrestre, mediante o qual pretendem "executar o serviço da linha Vl...-Fm...-Mt..., conjugando carreiras concessionadas a cada um dos outorgantes por forma a garantir-se um serviço mais adequado, de acordo com os horários estabelecidos pela STCP, SA", como, se pode ler no respectivo intróito.
Este acordo de exploração conjunta para produzir os seus efeitos está sujeito a autorização da entidade competente, que no caso foi o Secretário de Estado dos Transportes. Isto é, está sujeito a um acto administrativo de autorização nos termos do art. 124º do R.T.A., resultando igualmente desse diploma legal que o contrato em causa está sujeito a normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, desde logo estabelecidas no RTA, como sejam a existência de concessões concedidas nos termos legalmente previstos.
Resulta, igualmente, dos autos que a Autora solicitou por diversas vezes, ao organismo público da Administração Central que tutela o sector dos Transportes, (então DGTT, Direcção Geral dos Transportes Terrestres1 ) a cessação da exploração da carreira 61 pelas RR. [1 Atualmente o organismo estatal com atribuições e competências para regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres - IMTT, LP., que é um organismo da Administração Central, com jurisdição sobre o território nacional e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto-Lei n° 147/2007, de 27 de Abril, o IMTT, LP. e que congregou as anteriores atribuições da Direção Geral dos Transportes Terrestres.]
Esta questão mostra-se já apreciada e decidida pelo organismo competente, face á tomada de posição relativamente às reclamações apresentadas pela Autora, como ressalta da documentação emitida pela DGTT junta aos autos.
Com efeito da informação nº I 72005/SDG-f C de 2005.01.31 que mereceu despachos de concordância do Director-Geral de Transportes Terrestres e do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações de 15.2.2005, é referido o seguinte: "que a STCP e a VPB estabeleceram um acordo de exploração conjunta de carreiras, devidamente autorizado nos termos do art. 1240 do RTA. No entanto as empresas estarão a explorar uma ligação directa Mt...-Vl... que não tem cobertura legal no âmbito do acordo que lhes foi autorizado" e que "Há um concessionário, RAT, SA que, através da concessão Pt... - SdB... detém na íntegra o percurso Mt...-Vl..., o que o legitima como o único operador a estabelecer as ligações directas entre aqueles pontos ", acrescentando "há dois concessionários, STCP e VPB, embora tendo requerido carreiras para cobrir aquele percurso viram os seus pedidos indeferidos ou não decididos H. E conclui: "A STCP e a VPB devem ainda ser notificadas de que deverão reformular o serviço que prestam ao abrigo do acordo de exploração conjunta que estabeleceram retirando do mesmo a prestação do serviço directo Mt...-Vl..."- Doc. de fls. 137 a 142 dos autos.
Assim a DGTT dirigiu á A o ofício cuja cópia se mostra junta a fls. 143 dos autos no qual refere que a STCP e VPB deverão reformular o serviço que prestam ao abrigo do acordo de exploração conjunta que estabeleceram, retirando do mesmo a prestação da ligação directa Mt...-Vl.... (sublinhado nosso). A STCP deverá, caso tal se justifique, encontrar uma nova forma de assegurar a prestação daquele serviço.
Cumpre, por isso, nos termos peticionados, condenar as RR. a retirar do acordo de exploração estabelecido a prestação da ligação directa Mt...-Vl..., reformulando, assim, o serviço que prestam.
No que respeita ao pedido formulado pela A de condenação das RR em indemnização, com base na responsabilidade extracontratual destas:
A responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas encontrava- se regulada pelo Decreto - Lei 48051 de 21.11.1967, diploma que foi revogado pela Lei 67/2007 de 31.12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, que muito recentemente entrou em vigor.
Este diploma legal, no seu art. 10 nº 5 estende a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo".
No que respeita à responsabilidade civil por actos ilícitos e culposos preceitua o artigo 2.º do referido diploma legal:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.”
O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil2 [2 Cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 29/04/1998 e de 27/04/1999, no âmbitos dos rec. 34463 e 41712 e Acórdão do STA, de 30/01/2003, proferido no âmbito do rec. 47471.], e que são:
- O facto;
- A ilicitude;
- A culpa;
- O dano;
- O nexo de causalidade entre o facto e dano;
Antes de nos alongarmos mais na explicitação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do estado, nos termos acima, cumpre apurar se, no caso concreto, se verificam, desde logo, os primeiros pressupostos: a prática de um facto ilícito e a culpa.
Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele.
No que concerne à ilicitude o artigo do referido D.L. n.º 48051 prescreve que “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Assim, o ato ilícito pode integrar quer um ato jurídico quer um ato material, podendo consistir um comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido.
Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas só se verifica se os atos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante atos funcionais.
Neste caso, analisando a matéria que acima se deu como provada, teremos de concluir, nos termos acima, que existe um facto, que é a exploração conjunta, por parte das Rés, de uma carreira entre Mt... e Vl..., cujo percurso se sobrepõe na totalidade e entre as duas localidades á carreira da a entre Pt... (CQ...) e SdB..., carreira que designaram por 61 e para a qual não possuem qualquer autorização ou alvará válidos.
Por isso mesmo, porque as Rés não possuem para tal a devida autorização/alvará, fazendo tal exploração à revelia de acordo de exploração sufragado (e autorizado!), existirá uma ilicitude, que se tornará tão mais patente se considerarmos que, a Autora, para ter lucro, se vê na iminência de ter de praticar um tarifário superior ao da STCP, porquanto esta é subsidiada para cobertura dos défices de exploração, pelo que
Tal como salienta a Autora, poderemos sindicar a legalidade de tal actuação, convocando o conceito de “concorrência desleal”, vertida, por exemplo, no ainda actual Parecer da Procuradoria Geral da República nº 17/57, de 30.05, que referia constituírem «concorrência desleal os actos, repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários aos usos honestos do comércio, que sejam susceptíveis de causar prejuízo à empresa dum competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela».
Sobre isto, veja-se, por exemplo, o que vem dito no Acórdão do Tribunal da Relação do Pt..., datado de 09-02-2006, onde se refere, em síntese, que:
“I- Para que se possa falar em «concorrência desleal» é essencial que as actividades económicas prosseguidas pelos dois – ou mais – empresários sejam afins.
(…)
III- Trata-se de um conceito móvel, com contornos vagos e oscilantes.
(…)
V- Inexistindo no nosso ordenamento jurídico um regime específico e autónomo de responsabilidade por actos de concorrência desleal, no enquadramento jurídico da ilicitude e da responsabilidade civil por aquela concorrência desleal é de aplicar o regime jurídico da responsabilidade por factos ilícitos ou extracontratuais previsto no artº 483º do CC.”
(negrito, itálico e sublinhado é de nossa autoria)
Assente que está a existência de um facto ilícito, quanto à culpa pelo sucedido, esta, nos termos do artigo 4.º do D.L. n.º 48051, é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, a culpa será aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.
No entanto, para a demonstração da culpa não é necessário comprovar violação de deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26-11-2003, recurso n.º 654/03).
Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria dos autos, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa, que é o que sucede aqui.
Atento o que acima vem dito (convocando a matéria dada como provada), a culpa das RR./dos agentes ao seu serviço, não foi afastada, pelo que também este requisito se encontra verificado.
No entanto, para que exista uma qualquer obrigação de indemnizar, não basta a existência de um facto ilícito e culpa, sendo necessário que exista um dano e que se consiga estabelecer um nexo causal entre o ilícito e tal dano.
Neste caso, nos termos dados acima como provados, o dano é o prejuízo advindo para a Autora, ao ver as carreiras por si exploradas ser objeto de concorrência por banda da carreira nº 61, explorada de “forma irregular” pelas RR
Necessária e inerentemente, fruto do que acima vem exposto, fica demonstrada a existência de nexo causal (outro dos requisitos para acionar o mecanismo da responsabilidade civil extracontratual objeto desta nossa exegese) entre o comportamento das RR. e o prejuízo sofrido pela A
Isto posto:
Para quantificar o dano/prejuízo sofrido pela A., teremos de nos socorrer dos fatos acima dados como provados e, tendo em consideração que a carreira n° 61 efetuou cerca de 187.654 quilómetros (no período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006) e que o valor médio do proveito por km das carreiras nº 107 e 121 da A foi de 0,74€ (no período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006) , chegaremos ao valor total de € 138.863,96, como valor aproximado de proveitos que lhe teriam advindo da exploração das carreiras/trajeto Mt...-Vl... em exclusividade, ao invés de o fazer em concorrência com as RR
Aqui chegados, culminando tudo quanto acima vem exposto, cumpre-nos, pois, condenar as RR. a fazer cessar a exploração da carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl... e a proceder ao pagamento à A. da quantia de € 138.863,96, referente ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006, bem como os montantes que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, referentes ao prejuízo decorrente da manutenção da exploração de tal carreira até ao trânsito em julgado da presente decisão.
(…)»
O recurso da ré STCP e o recurso da ré VPB
Confluem razões, justificando pronúncia conjunta
Viu-se já do triunfo da prescrição em relação à ré STCP, em recurso do saneador.
Pelo que deixa de interessar a argumentação levada por esta ao recurso da sentença envolvendo a questão indemnizatória.
Mas continua a interessar, pela, e no que a ela respeita, determinação “a fazer cessar imediatamente a exploração da carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl...”.
Logo haverá de dizer que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia quanto ao abuso de direito expressamente arguido em contestação (art.º 24º e ss.) pela recorrente STCP é suprível pela pronúncia nesta instância, ao adiante vertida.
Já a recorrente VPB imputa à sentença nulidade, nos termos do art.º 615º, nº 1, c), do CPC, por “tomar como fundamentos (…) factos acima assinalados, ignorando-os depois na fixação do quantum indemnizatório (…)”; nulidade de que a sentença não está afectada; a crítica que nada respeita à fidelidade lógica da decisão, antes à sua valia de juízo de julgamento.
Vejamos o que mais vem nos recursos.
A autora pediu a condenação da RR. A cessarem imediatamente a actividade de exploração da carreira de transporte colectivo entre Mt... e Vl... e a pagarem-lhe a quantia de € 9.698.208,00 euros a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos até 31.7.2007 e pagarem à A. os prejuízos que vier a sofrer até cessar a exploração pelas RR da carreira entre Mt... e Vl..., a liquidar em execução de sentença, ou no incidente processualmente previsto.
A sentença recorrida condenou as RR. (i)“a fazer cessar imediatamente a exploração da carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl...” e (ii) “no pagamento à A. da quantia de € 138.863,96, referente ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006, bem como os montantes que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, referentes ao prejuízo decorrente da manutenção da exploração de tal carreira até ao trânsito em julgado da presente decisão”.
Afirmam as recorrentes que detinham “alvarás e autorizações válidos que lhe permitiam explorar a totalidade do trajeto em causa”, desde 2012 legalmente habilitadas a assegurar e a manter a prestação do serviço directo entre Mt... e Vl..., “Tendo sido já formalmente atribuída à STCP a concessão da "carreira n°61" (em 2005), e tendo sido posteriormente emitida autorização administrativa, dada à STCP e à VPB, para a inclusão da concessão da "carreira n° 61" no "Acordo de Exploração Conjunta" (em 2012).
Concluindo que o primeiro pedido formulado nos autos pela autora deveria ter sido julgado totalmente improcedente, que a sentença recorrida violou o disposto no cit. art° 611º n° 1 do CPC devendo ser revogada com esse fundamento, e, em qualquer caso, a verificação desta circunstância daria sempre lugar à extinção da instância, quanto ao primeiro pedido, por inutilidade superveniente da lide, avança a ré VPB.
Mas sem razão.
Conforme resulta do probatório (18.) a concessão, em regime provisório, detida pela co-ré STCP desde 2005 refere-se ao serviço Mt...-Fm
Apenas.
Sem que, pese a pretensão, haja notícia de qualquer “extensão” da concessão dessa carreira (61) até Vl... (cfr. 27. e 28. do probatório).
Não dá tal conclusão o que se encontra documentado como “Adenda”, que constitui doc. nº 3 (fls. 632) junto com requerimento de fls. numerada de 599 e ss. do proc. físico.
O que aí consta é que «Por despacho de 28.fevereiro.2012 da Senhora Vogal do Conselho Diretivo, foi autorizada, a inclusão da carreira provisória de passageiros Fm...-Mt... no Acordo de exploração conjunta entre as empresas “STCP, SA e VPB – AP & Filhos, , SA».
Como explica a própria co-ré no requerimento de junção, “as RR, ao celebrarem o acordo de cooperação outorgado em 17 de Outubro de 1994 e seus aditamentos (…) por manifesto lapso não tinham feito incluir a carreira provisória de passageiros Fm...-Mt... então explorada pela Ré STCP”.
Não há que confundir, nem fazer confusão.
A inclusão, em 2012, da concessão da "carreira n° 61" no "Acordo de Exploração Conjunta", ocorre – sendo impossível outro objecto, perante inexistência de concessão com outro conteúdo - nos termos em que essa carreira se encontra concessionada (Mt...-Fm...).
Não vem por aqui prejuízo à emissão de pronúncia de mérito do tribunal “a quo” “a fazer cessar imediatamente a exploração da carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl...”.
[Intercalando.
A estatuição há-de ler-se em boa compreensão do julgado.
Compreende-se que ao dar pronúncia quanto ao pedido de imediata cessação da carreira o tribunal tivesse em mente o litígio entre as partes no seu figurino global, tal como foi interesse causal, envolvendo uma carreira “directa” entre Mt...-Vl..., e nesse total de percurso.
Concluindo não caber tal forma exploração de serviço pelas RR
Mas é tão só isso, sem prejuízo da concessão, em regime provisório, detida pela co-ré desde 2005, com referência ao serviço da carreira nº 61 limitada ao trajecto da concessão Mt...-Fm....]
Pois que precisamente se questiona se assim resulta, ou não, pelo menos desde essa data, habilitação para exploração de carreira 61 que por via do Acordo de Exploração Conjunta “estenda” percurso dessa carreira até Vl
Entende-se que sim.
O art.º 124º do RTA prevê (previa) que “Os concessionários são obrigados a explorar directamente os transportes que lhes tenham sido concedidos, sendo, porém, admitida a celebração, entre dois ou mais concessionários da mesma região, de acordos de cooperação que abranjam a exploração conjunta dos respectivos serviços, devendo tais acordos ser sujeitos a prévia aprovação do Ministro das Comunicações”.
A latitude de “exploração conjunta dos respectivos serviços” permite, a nosso ver, que seja adoptada cooperação como a verificada, em que na exploração de uma concessão, com horários e o tarifários a ela relativos, sejam usados meios de um outro concessionário (no caso, as viaturas e os motoristas) nessa exploração conjunta.
Uma articulação nestes termos pode, como efectivamente se reflecte no caso dos autos, proporcionar ao público utilizador, sem transbordo, uma continuidade de serviço em pontos de coincidência de fim da concessão de um deles e início da concessão do outro.
Mas esse - sem interregnos - será um efeito admissível dessa exploração conjunta, e até desejável sob o ponto de vista da eficiência visada.
Uma fronteira entre concessões motivo de mudança de veículo (ou ainda mais paradoxal, de saída e subsequente entrada de passageiros para o mesmo veículo), é um contra-senso à lógica de exploração conjunta.
O problema - que verdadeiramente não é problema – reside unicamente no “baptismo” com que o serviço assim prestado é dado dado a conhecer ao público.
No estritos termos da concessão da ré STCP, aquela designada de “carreira 61” só a tem na parte do percurso concessionado Mt...-Fm
Compreende-se que pela facilidade, e na imagem de percepção do público utilizador à exploração conjunta, sem interregnos entre as diferentes áreas de exploração das concessões, caiba estender a designação da carreira, unificando-a ao percurso total.
Mas, pese o equívoco e interrogações que justificadamente possa gerar, mais ou menos adequadamente ao registo administrativo do concedente, é, na economia do nosso caso, e na justificação que tem de uma exploração conjunta, apenas um fenómeno de apropriação de nomenclatura, não é uma nova carreira não concessionada.
Não pericla qualquer posição tutelada da autora.
Pelo que a sua pretensão a cessar imediatamente a exploração da carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl..., não tem bom fundamento.
E logo também improcede dever indemnizatório por prejuízo decorrente da manutenção da exploração de tal carreira até ao trânsito em julgado (no juízo que respeita à pretensão dirigida à ré VPB; quanto à ré STCP resulta já a improcedência, total, pela prescrição).
Isto desde 28 de Fevereiro de 2012, data em que foi autorizada a inclusão da carreira provisória de passageiros Fm...-Mt... no Acordo de exploração conjunta (não se reconhecendo razão à recorrente STCP, que pretende aí ver reportados efeitos a 1995; o acto não expressa esse conteúdo, nem produz tal efeito).
Com relação ao pretérito, sim, o tribunal “a quo” decidiu acertadamente, ao ver no sucedido uma exploração conjunta não autorizada.
E como o tribunal viu de requisitos cumulativos, percutora de responsabilidade.
Sem abuso de direito.
Como se escreve no Ac. deste TCAN, de 02-02-2018, proc. n.º 00609/11.7BEBRG, recordando «Acórdão do STJ, proc. nº 629/10.9TTBRG.P2.S1, de 11-12-2013, “A vocação da figura do abuso do direito tem como objectivo primordial – funcionando como que uma ‘válvula de segurança’ do sistema – obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstracção da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.
Na síntese do ensinamento dos ilustres mestres referidos – vide nota 2 –, diremos que se configurará uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.
Na elaboração dogmática à volta do instituto do abuso do direito, o ‘venire contra factum proprium’ assume, como é consabido, uma das suas manifestações mais características, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o ‘factum proprium’, seguido, em contradição, do ‘venire’.
A sua proibição é corolário do fundamental princípio ético-jurídico da confiança, condição básica da convivência pacífica e da cooperação entre os homens – nas sábias palavras de Baptista Machado, citado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12.6.2012, consultável no site da dgsi.pt –, não podendo a Ordem Jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
A inacção, inércia ou omissão do exercício de um direito por parte do seu titular, durante um mais ou menos longo lapso de tempo, constitui um dos elementos da modalidade do abuso do direito na vertente da proibição do ‘venire contra factum proprium’, apelidada pela doutrina, na expressão original alemã, de ‘Verwirkung’ (apud Baptista Machado, ‘Tutela da Confiança’…in ‘Obra Dispersa’, I, pg. 421/ss., também referido no Acórdão da Relação do Pt... de 10.4.2003, C.J., tomo II/2003, pg. 197) ou de supressio, na terminologia introduzida por Menezes Cordeiro.
Reflectindo sobre o instituto em causa (estudo da origem, evolução, consolidação dogmática e regime, a que dedica o parágrafo 34.º do Volume V do seu ‘Tratado de Direito Civil’, na edição da 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, que acompanhamos de perto), Menezes Cordeiro sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há-de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido.
Nesta abordagem, buscando a afinação do conceito à luz do vector tempo, consigna o insigne autor que …a supressio não pode ser, apenas, uma questão de decurso do tempo, sob pena de atingir, sem vantagens, a natureza plena da caducidade e da prescrição.
Além disso, remata, traduzindo-se a supressio numa omissão – a que falta, por isso, a precisão do positivo factum proprium – a sua caracterização demanda a verificação de outros elementos complementares (circunstâncias colaterais, ibidem, pg. 323) que, para além do não-exercício prolongado do direito, melhor alicercem a confiança do beneficiário, a saber: uma situação de confiança; uma justificação para essa confiança (baseada na conduta circunstancial do titular do direito, a contraparte convence-se, justificadamente, que o direito já não será exercido); um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não-exercente (a contraparte, convicta e movida por essa confiança, tomou medidas ou passou a actuar em conformidade, causando-lhe ora o exercício tardio do direito maiores desvantagens do que o seu exercício atempado. A omissão do titular do direito, por via desse nexo de imputação da confiança, constituiu-se assim numa situação que torna, ética e socialmente aceitável/ajustado, o seu sacrifício).».
É bom de ver quanto a este último ponto, e não bastando simples decurso do tempo, que nada nas circunstâncias se adquire em notícia que faça reconhecer uma justificada confiança imputada à autora.
Mesmo na atenção ao tempo em que esta nada questionou junto da Administração.
Quanto ao “quantum” indemnizatório, depois de ter entendido que «Neste caso, nos termos dados acima como provados, o dano é o prejuízo advindo para a Autora, ao ver as carreiras por si exploradas ser objeto de concorrência por banda da carreira nº 61, explorada de “forma irregular” pelas RR.. Necessária e inerentemente, fruto do que acima vem exposto, fica demonstrada a existência de nexo causal (outro dos requisitos para acionar o mecanismo da responsabilidade civil extracontratual objeto desta nossa exegese) entre o comportamento das RR. e o prejuízo sofrido pela A..», o tribunal “a quo” avaliou que «Para quantificar o dano/prejuízo sofrido pela A., teremos de nos socorrer dos fatos acima dados como provados e, tendo em consideração que a carreira n° 61 efetuou cerca de 187.654 quilómetros (no período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006) e que o valor médio do proveito por km das carreiras nº 107 e 121 da A foi de 0,74€ (no período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006), chegaremos ao valor total de € 138.863,96, como valor aproximado de proveitos que lhe teriam advindo da exploração das carreiras/trajeto Mt...-Vl... em exclusividade, ao invés de o fazer em concorrência com as RR..».
Prescreve o art.º 564º, nº 1, do CC, que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
No caso, é de simples equação que abrange um “dano de perda de clientela”.
Podendo inferir-se de comum regra de experiência que a existência de um não autorizado) serviço em concorrência, em percurso directo, sem estorvo de transbordo, repercute em tal dano.
Já menos simples é a sua avaliação.
O tribunal “a quo” recorreu à quilometragem feita pela carreira 61(explorada pelas RR.) aplicando um valor médio/Km de proveito que a autora terá deixado de auferir.
Mas é lógica que não pode ser acolhida.
Supõe que, não estivesse a carreira 61 a operar em todo o percurso Mt...-Vl..., poderia (i) toda a clientela dessa carreira ser absorvida pela autora, e (ii) a mesmos modos de prestação de um tal serviço (de carreira directa e com a apurada quilometragem), e (iii) com manutenção do referenciado valor médio/Km de proveito.
São realidades que não temos como adquiridas.
E antes o que apenas podemos afirmar, e em distinto, é que a autora sequer presta mesmo serviço (directo – pese informação de que estará habilitada, com concessão desde 30.08.1994, conforme resulta em doc. nº 21 junto com a p. i., certo é que o comparativo concorrencial se encontra feito por referência à exploração das carreiras 107 e 121 da A., que não asseguram um serviço directo – cfr. 20. do probatório e mapa aí referido), e que a sobreposição da carreira 61 no percurso Mt...-Vl... para com o serviço de transportes explorado pela autora não é total (cfr. 20. do probatório - nisso a sentença (naquilo que dissertou em sede de fundamentação de direito, e não no que foi matéria de facto fixada) comporta errada afirmação ao referir “a exploração conjunta, por parte das Rés, de uma carreira entre Mt... e Vl..., cujo percurso se sobrepõe na totalidade e entre as duas localidades á carreira da a entre Pt... (CQ...) e SdB..., carreira que designaram por 61”).
O “quantum” apurado não pode, pois, ser obtido como o fez o tribunal “a quo”.
À míngua de suficientes elementos, impõe-se o apuramento do respectivo valor, em incidente próprio (artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC).
O recurso da autora R
Também esta recorrente imputa à sentença nulidade (art.º 615º, nº 1, c), do CPC).
Mas a própria recorrente reconhece que efectuada a correcção, “deixa de verificar-se qualquer contradição na matéria de facto ou incompatibilidade entre os factos provados e a decisão da causa, o que é gerador de nulidade nos termos da aI. c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.”.
E sucede que tal correcção é devida e já foi supra consignada.
Mas, dada razão neste ponto, ainda assim o recurso não procede no sentido que pretende alcançar, de, feita correcção ao valor de quilometragem a atender, conduzir à condenação da ré VPB num valor indemnizatório de € 7.692.923,00.
Resulta da precedente análise feita que a fórmula de cálculo, como a recorrente também se propõe seguir, não pode ser a adoptada na sentença recorrida e que antes há que relegar para subsequente liquidação.
Mas já num outro ponto tem a recorrente razão.
A condenação da ré VPB não abrangeu quaisquer danos relativos a período anterior a 10.09.2004; a recorrente entende que esse período pretérito, e desde 02.10.1995 deve relevar para cálculo.
A sentença não explicita porque tão só considerou tempo a partir de 10.09.2004, mas facilmente se depreende que resulta da solução que deu quanto ao tratamento da questão de prescrição.
Mas foi excepção invocada pela ré STCP.
A co-ré VPB dela não beneficia (art.º 303º do CC).
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em:
I) - conceder provimento ao recurso da ré STCP sobre o saneador, revogando a decisão e julgando improcedente o pedido indemnizatório contra si formulado.
Custas: pela autora.
II) – conceder parcial provimento ao recurso da ré STCP sobre a sentença, revogando a decisão e julgando improcedente o pedido a fazer cessar a exploração da designada carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl
Custas: pela autora.
III) – conceder parcial provimento ao recurso da ré VPB sobre a sentença, revogando a decisão e julgando improcedente o pedido a fazer cessar a exploração da designada carreira nº 61, trajeto Mt...-Vl..., bem assim revogando a decisão no segmento em que a condena “no pagamento à A. da quantia de € 138.863,96, referente ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006, bem como os montantes que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, referentes ao prejuízo decorrente da manutenção da exploração de tal carreira até ao trânsito em julgado da presente decisão”, antes condenando no valor que vier a ser apurado, conforme supra referido em incidente próprio e tão só considerando período até 28/02/2012.
Custas: por autora e ré recorrente, em igual proporção, a acertar no posterior incidente.
III) – conceder parcial provimento ao recurso da ré R..... sobre a sentença, revogando-a na parte em que verte a condenação da ré VPB em quantia “referente ao período de tempo decorrido entre 10.09.2004 e 31.12.2006”, antes se devendo considerar o período desde 02.10.1995 até 27.02.2012.
Determinar a baixa dos autos para os ulteriores termos de liquidação.
Custas: por autora e rés, em igual proporção, a acertar no posterior incidente.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão