I- O artigo 24 do DL n. 215-B/75 não comporta a aplicação por analogia do despedimento (com justa causa) por iniciativa do trabalhador já que, quer a sua letra, quer o seu espiríto, apontam claramente e só para o despedimento efectuado pelas entidades patronais de trabalhadores que tivessem exercido ou exerçam actividade sindical, isto é, para os despedimentos directos, e não também para os indirectos, para os da iniciativa dos trabalhadores;
II- Embora tivesse alegado e provado a qualidade de delegado sindical do A. e isso ser do conhecimento da R., tal questão não foi posta na primeira instância em termos de pedido e, portanto, não foi objecto de apreciação quanto a ele, pelo que se trata de questão nova, sendo vedado aos tribunais superiores o seu conhecimento, os quais "só podem censurar aquelas questões que venham decididas pelos tribunais recorridos e que as partes neles hajam suscitado."