IRelatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de novembro de 2019, que confirmou integralmente o acórdão proferido em primeira instância, através do qual foi o ora reclamante condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, anexas a tal diploma, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea ax), 3.º, n.º 1, e n.º 2, alínea e), todos do Regime Jurídico de Armas e Munições, na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 890/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II. Fundamentação
5. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme se extrai do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil».
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder “influir utilmente na decisão da questão de fundo” (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.
É por isso que, ao delimitar, no âmbito do requerimento de interposição, o objeto do recurso, o recorrente deverá assegurar a estrita correspondência entre a norma que pretende ver apreciada e aquela que foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão de que recorre.
Ora, «[a] identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida, no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à dirimição do caso» (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 208).
6. Tal como identificado pelo recorrente, o objeto do presente recurso é integrado pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual «a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil».
Sucede que, no âmbito da reapreciação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo não convocou qualquer presunção legal, a única modalidade cuja definição e regime se encontram positivados nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil, indicados pelo recorrente.
O arco legal identificado pelo recorrente — integrado, conforme se viu, pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal, em articulação com os artigos 349.º e 350.º do Código Civil — não deixa dúvidas de que a norma que o recorrente considera inconstitucional é aquela que emerge da admissibilidade de apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador com recurso a presunções legais — isto é, às ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 350.º do Código Civil).
Para além de convocar (ou remeter para) o disposto nos artigos 349.º (que fornece a noção de presunções) e 350.º (que estabelece o regime jurídico das presunções legais) do Código Civil, o bloco normativo identificado pelo recorrente não comtempla sequer o artigo 351.º do referido código, único que regula as presunções judiciais — também designadas naturais, hominis ou de facto.
Sucede ter sido apenas à categoria correspondente às presunções judiciais que apelou o Tribunal recorrido para, na confirmação do juízo relativo à apreciação da matéria de facto formulado em primeira instância, concluir que o mesmo reflete «uma apreciação da prova dentro dos parâmetros legais e em termos de um “livre convencimento lógico e motivado”», uma vez que «o juiz [pode] utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede[ndo] então mediante uma presunção ou regra da experiência».
Do exposto resulta que a dimensão interpretativa delimitada pelo recorrente não é coincidente com o critério normativo que o Tribunal recorrido extraiu do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
- 7.Ainda assim, não deixará de notar-se que, caso o objeto do presente recurso fosse integrado pelo artigo 127.º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, a circunstância de este Tribunal ter reconhecido já a compatibilidade com a Constituição do recurso à «prova por presunções judiciais em direito penal e em direito processual penal» (cf. Acórdãos n.º 391/2015 e 521/2018) sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proceder ao julgamento do mérito do recurso através de decisão sumária».
- 3.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pela Excelentíssima Conselheira-Relatora, pelo que lhe assiste o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do no 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, no 2 e 205º no 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa esta ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir O recorrente entende que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, Considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º n o 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recome a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossa Excelência que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise o douto aresto proferido pelo Tribunal de primeira instância.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do no 1, no 2 e no 4 do art 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 25º ambos da Constituição da Republica Portuguesa.
NESTES TERMOS, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, no 3, da LTC (cfr. artigo 652º, no 3, do Código de Processo Civil)».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 890/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como objeto do recurso o recorrente identificou a inconstitucionalidade da norma do artigo 127.º do CPP “na interpretação segundo a qual a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349.º e 350.º do Código Civil”.
3º
Ora, demonstrou-se na douta Decisão Sumária que a decisão recorrida – o acórdão da Relação de Guimarães, de 25 de novembro de 2019 –, “na confirmação do juízo relativo à apreciação da matéria de facto formulado em primeira instância” apelara exclusivamente à categoria correspondente às presunções judiciais reguladas unicamente no artigo 351.º do Código Civil, que, como se viu, não integrava o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente.
4.º
Perante esta realidade, a consequência extraída parece-nos evidente:
“Do exposto resulta que a dimensão interpretativa delimitada pelo recorrente não é coincidente com o critério normativo que o Tribunal recorrido extraiu do artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.”
5.º
Na reclamação apresentada, o recorrente discorda da argumentação expendida e continua a invocar a violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, da Constituição.
6.º
Porém, concretamente sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito do recurso, nada vem alegado.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.