Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra CC, DD, EE e mulher FF, GG, HH e mulher II acção ordinária pedindo que lhes seja reconhecido a eles, AA, o direito de preferência na compra e venda dos vinte e três prédios rústicos e um prédio urbano, sitos no concelho de Fafe e descritos no art.1º da petição inicial, lhes seja conferido o direito de haverem para si os prédios vendidos, identificados no art.1º da p.i., na hipótese de a simulação do preço vir a proceder pelo preço aparente de vinte milhões de escudos e na hipótese de a simulação vir a improceder pelo preço declarado na escritura de compra e venda.
Alegam, em suma:
são arrendatários dos vinte e quatro prédios, identificados no art.1º da p.i., que no seu conjunto formam uma unidade agrícola de tipo familiar – Quinta - cuja sede é no lugar de ..., freguesia de ...., concelho de Fafe;
a posição de arrendatários adveio-lhes por contrato de arrendamento rural, celebrado verbalmente em 1 de Novembro de 1973, e com início na mesma data, com os então proprietários CC, DD, EE e GG, o qual teria a duração de sete anos prorrogável por períodos sucessivos de um ano, mediante a retribuição anual, a pagar pelos AA. aos senhorios, na sede da exploração agrícola, até ao dia 1 de Novembro do ano a que dissesse respeito, de dois carros e cinco razas de milho e metade do vinho produzido;
por escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Fafe, em 16 de Agosto de 1994, os 1º ,2º, 3º e 4º RR venderam os identificados prédios aos réus HH e mulher II;
por carta de 13 de Janeiro de 1994 a R. CC notificou os AA. de que, conjuntamente com os restantes comproprietários, pretendiam vender os prédios a HH pela quantia de 20 000 000$00 ( vinte milhões de escudos) e que o preço da venda seria pago pelo comprador no acto de outorga da escritura de compra e venda;
por carta registada com A/R, de 24-1-94, os AA. comunicaram que pretendiam preferir pelo valor real de transmissão, que o preço proposto era simulado e que se a simulação improcedesse pretendiam exercer aquele direito pelo valor declarado;
em 25 de Julho de 1994 os AA foram novamente notificados de que os comproprietários pretendiam vender os imóveis a HH pelo preço de 26 000 000$00, preço a pagar na data da outorga da escritura, que teria lugar durante o mês de Agosto de 1994;
por carta registada de 29 de Julho de 1994, os AA. responderam;
só no dia 21 de Outubro de 1994 os AA tiveram conhecimento de que a venda tinha sido realizada e das condições e elementos do negócio;
em 9-11-94 os AA. mediante notificação judicial avulsa requereram a notificação dos RR HH e mulher para a redução a escrito do contrato de arrendamento, o que estes recusaram;
o preço real da venda foi de 15.000.000$00;
o preço declarado excede o valor real dos prédios.
Contestaram os RR HH e mulher arguindo a excepção de caducidade do direito de preferência dos AA e, no mais, impugnando o alegado pelos AA na petição inicial.
Os AA responderam pedindo a improcedência da excepção de caducidade.
Foi proferido despacho saneador no qual, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de caducidade, e foram organizados a especificação e o questionário, em relação aos quais foram apresentadas reclamações que vieram a seu julgadas no início da audiência de julgamento.
Efectuada esta, com as necessárias respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julg|ou| a acção improcedente e, em consequência, absolv|eu| os réus dos pedidos contra eles formulados pelos autores.
Não se conformaram os autores e interpuseram recurso de apelação.
Por acórdão de fls.373 a 385 o Tribunal da Relação de Guimarães decid|iu| absolver os recorridos da instância, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Com esta decisão se não conformaram nem os réus HH e mulher ( fls.390 ) nem os autores ( fls.394 ) e quer uns quer outros pedem revista para este Supremo Tribunal.
Todavia, por despacho de fls.471, o recurso interposto por AA e mulher foi julgado deserto por falta de alegações.
Alegando a fls.402, CONCLUEM os réus/recorrentes:
1- A questão a dirimir na presente revista reside em determinar que consequências devem ser extraídas da falta de junção aos autos de um exemplar escrito do arrendamento rural em litígio, tendo para o efeito em consideração que foi reconhecido pelas instâncias que essa falta não é imputável à parte contrária, ou seja, aos senhorios.
2- A decisão da 1ª instância ficou-se pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos contra eles formulados pelos AA., ao passo que o douto acórdão recorrido, em revogação daquela, decidiu pela absolvição da instância, determinada pela alegada impossibilidade de apreciar o mérito desta acção.
3- E isto porque, no seu entender, a falta do escrito do contrato de arrendamento rural não imputável à parte contrária constitui uma excepção dilatória inominada obstativa daquele conhecimento.
4- E isto em manifesta contradição com o fundamento anteriormente aduzido de que tal como ocorreu a notificação judicial avulsa feita pelos AA. aos RR. compradores, a falta de tal escrito era imputável a ambos, para além de a considerar de todo juridicamente irrelevante, quando é certo que, como aí se reconhece, a notificação em causa deveria ser feita aos senhorios/vendedores antes da compra e venda e não após esta aos RR/compradores.
5- É, contudo, mais congruente, melhor estruturada e mais convincente a decisão da 1ª instância quando optou pela improcedência da acção, absolvendo os RR dos pedidos contra eles formulados pelos AA, quando considera que o contrato de arrendamento verbal de arrendamento rural invocado pelos RR só pode admitir-se como existente e vigente entre as partes até à declaração da sua nulidade na vertente da invalidade mista ou nulidade atípica, arrimada na consideração de que não são só interesses particulares que exigem a redução obrigatória dos contratos de arrendamento rural a escrito, mas também interesses públicos, tal como defendia o saudoso Conselheiro Aragão Seia no seu voto de vencido no acórdão do STJ de 06/10/98 CJSTJ, VI, 3, 51, ao referir a disposição consagrada no artigo 3°, n°2, do citado Dec. Lei n° 385/88 e nos diplomas legais que os antecederam e que continuam espelhados no interesse do Estado em saber quais os prédios arrendados, as obrigações fiscais dos intervenientes nos contratos, as possibilidades de emparcelamento, as entidades a quem conceder crédito, etc., pelo que não se pode dizer que é só ou sobretudo para salvaguardar os intervenientes de eventuais conflitos ou proteger o arrendatário, normalmente considerado a parte mais fraca, que este seja o único ou principal objectivo da redução a escrito de tais contratos.
6- Sustenta, por isso, aquele douto Magistrado, e como tal decidiu a 1ª instância, que na falta de tal escrito, por não imputável ao senhorio ou à "parte contrária", o Tribunal nem tem de declarar o contrato nulo, mas apenas limitar-se a constatar que não foi feita prova do mesmo.
7- Mas mesmo que tivesse sido alegada e provada a existência do contrato de arrendamento meramente verbal, se acaso se acabasse por reconhecer, como ocorreu "in casu" que a falta da sua redução a escrito não é imputável aos ora recorrentes, o contrato teria então uma mera vigência de facto, até que fosse requerida e declarada a sua nulidade, pois um contrato nulo é um nado-morto, o contrato verbal não produz efeito, pelo que impugnando-o ou conhecendo dele, o efeito é sempre igual, ou seja, é nulo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer das partes que não tenha sido notificada para o reduzir a escrito e após se tenha recusado a fazê-lo, o mesmo se podendo dizer quando a notificação em causa não foi feita a quem devia sê-lo, havendo uma não recusa a reduzi-lo a escrito.
8- Ora, não obstante reconhecer haver discrepância na atitude dos ora recorridos de notificarem os ora recorrentes para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento em litígio, pois assim aqueles reconheceram tacitamente estes como seus senhorios em consequência do contrato de compra e venda dos prédios arrendados, para depois virem intentar esta acção de preferência contra os mesmos compradores seus senhorios, implicando isso uma negação tácita dessas qualidades e por consequência legitimidade para reduzirem a escrito o contrato, retirando assim eficácia à notificação judicial avulsa, o douto acórdão recorrido, negando qualquer responsabilidade por essa não redução a escrito aos ora recorrentes, quando anteriormente havia dito que a culpa não podia ser imputável a qualquer das partes recusou-se a conhecer da nulidade, optando por se refugiar na excepção dilatória inominada para não se pronunciar sobre o mérito da acção e decidindo por absolver os recorrentes da instância.
9- Quando o que devia ter feito, na esteira do decidido na 1ª instância, era julgar a acção improcedente e absolver os RR dos pedidos contra eles formulados pelos AA.
10- Deste modo, o acórdão violou os artigos 288º, nº1, al. e) e 289º do CPCivil e 3º, nº3 e 35º, nº5 do Dec.lei nº385/88, de 25 de Outubro e padece do vício contemplado na alínea c ) do nº1 do art.668º do CPCivil.
Contra – alegando na peça processual de fls.432 que foi apresentada como de « Alegações e resposta às alegações de recurso » ( da qual explicitamente se salvaram as contra – alegações no despacho que julga as alegações extemporâneas, conduzindo à deserção do recurso ) dizem os recorridos AA e mulher:
a- entendem os recorrentes que a alegada falta de redução a escrito do contrato de arrendamento rural, não imputável à parte contrária, é sancionada com a nulidade do contrato;
b- erram, no entanto, pois a lei prevê uma sanção diversa: a nulidade mista ou atípica, por conter requisitos mistos, ou seja, dos regimes da nulidade e anulabilidade;
c- isto é, a nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de redução a escrito, ao visar a tutela de interesses particulares, só pode ser invocada pela parte que tenha requerido a notificação da outra parte para efeito dessa redução a escrito e não pode ser objecto de conhecimento oficioso. Este entendimento é defendido pela jurisprudência, como por exemplo, nos acórdãos RP200204180230284 e SJ200103010037471 e também RP200210140250953 e 200010160051019, em www.dgsi.pt.
d- a nulidade do contrato de arrendamento rural não foi arguida pelas partes que seriam, então, os 1º, 2º, 3ºs e 4º RR. E isto porque, com certeza, os RR partilham o nosso entendimento, ou seja, de que a parte contrária a ser notificada para efeitos de redução a escrito do contrato de arrendamento são os 5ºs RR.
e- não podia a sentença recorrida ter conhecido da nulidade;
f- e não podem agora os recorrentes querer tal resultado.
Estão agora corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Os FACTOS são o que são. Seja: são aqueles que o acórdão recorrido fixou, importando-os da 1ª instância.
A saber:
A- Os AA. são arrendatários dos seguintes prédios, sitos no concelho de Fafe e que, no seu conjunto, formam uma unidade agrícola de tipo familiar - Quinta - cuja sede é no lugar de ..., freguesia de ..., Fafe:
1- Sorte da Bouça do Pinhal de Além do rio, sito no lugar de ..., freguesia de Vinhós, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00030/290187, com a área de 3.250 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº434;
2- Sorte de Trás da Ribeira, sita no lugar de ..., freguesia de Travassós, descrito na C.R.P. de Fafe, sob o nº00112/290187, com a área de1.950 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº187;
3- Coutada das Mozes, sito no lugar de .., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº0011/030485, com a área de 1.200 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº480;
4- Cerrado de Riba Douro, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P.de Fafe sob o nº00068/290187, com a área de 4.840m2, inscrito na matriz rústica sob o artº45;
5- Campo do lameiro, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe, sob o nº00069/290187, com a área de 960 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº54;
6- Leira do candeeiro ou campo das Márzeas, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00078/290187, com a área de 1260m2, inscrito na matriz rústica sob o artº136;
7- Campo da Serra, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00079/290187, com a área de 1408m2, inscrito na matriz rústica sob o artº147;
8- Campo da Portela, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00080/290187, com a área de 2232m2, inscrito na matriz rústica sob o artº155;
9- Campo da Lameira, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00081/290187, com a área de 550 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº 166;
10- Campo do Candeiro, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00082/290187, com a área de 2450m2, inscrito na matriz rústica sob o artº202;
11- Coutada do Monte ou Outeiro da Bouça, sito no lugar do ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00083/290187, com a área de 4100 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº475;
12- Sorte de Mato de Agremou ou Cerdeirinha, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00084/290187, com a área de 2170 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1174;
13- Sorte de Mato do Outeiro do Nobre ou Coutada dos Ferreiros de Cima, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00085/290187, com a área de 1800 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1186;
14- Leira da Veiga, sita no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00070/290187, com a área de 637 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº80;
15- Campo da Vinha Velha ou da Casa, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00071/290187, com a área de 3710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº103;
16- Campo da Casa ou Cortinhas de Cima, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00072/290187, com a área de 3710 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº107;
17- Campo das Cortinhas de Baixo ou Costinhas de Baixo, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00073/290187, com a área de 860 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº108;
18- Campo e Leira do Redondelo, sito no lugar de ....., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00074/290187, com a área de 2058 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº119;
19- Campo da Lama da Pinha Grande ou campo da Lama do Quinhão Grande, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00075/290187, com a área de 3040 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº123;
20- Leira do Quinhão Pequeno, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00076/290187, com a área de 1176 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº127;
21- Coutada da Venda ou da Cruz de Pau, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00077/290187, com a área de 120 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº131;
22- Coutada de Mato do Outeiro do Nobre ou Coutada dos Ferreiros, sito no lugar de ..., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00086/290187, com a área de 2220 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1188;
23- Coutada de Mato do Outeiro do Nobre ou Coutada do Terço da Bouça dos Ferreiros, sito no lugar de ...., freguesia de S.Vicente de Passos, descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00087/290187, com a área de 160 m2, inscrito na matriz rústica sob o artº1190;
24- Uma casa, destinada a habitação , com dependência junta no lugar de ...., descrito na C.R.P. de Fafe sob o nº00088/290187, com a área de 162 m2.
B.
Em 1.11.73 e de forma verbal, os então proprietários dos prédios referidos em A, CC, DD, EE e GG declararam dar de arrendamento os referidos prédios aos aqui AA., que declararam tomar, para que estes os explorassem directamente com o seu agregado familiar como agricultores autónomos.
C.
Por escritura pública de compra e venda celebrada no Cartório Notarial de Fafe em 16 de Agosto de 1994, CC, DD, EE e GG declararam vender a HH, casado, com II, que declarou comprar, os prédios referidos em A., pelo preço de 26 000 000$00 ( vinte e seis milhões de escudos).
D.
Por carta datada de 13 de Janeiro de 1994, a Ré CC enviou aos AA. a missiva junta a fls. 20 (cujo teor de dá aqui por integralmente reproduzido),informando-os que os comproprietários dos prédios referidos em A. pretendiam vendê-los a HH, pela quantia de Esc.20.000.000$00 ( vinte milhões de escudos) e que o preço da venda seria pago pelo comprador no acto da outorga da escritura de compra e venda.
E.
Por carta datada de 25 de Julho de 1994, a Ré CC enviou aos AA. a missiva junta a fls. 23 ( cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), informando-os que ela e os restantes comproprietários dos prédios referidos em A projectavam “ vender a mesma Quinta, sendo as seguintes as clausulas de compra e venda: 1. Comprador HH, no lugar da Devesa da Portela, freguesia de S.Vicente de Passos; 2.Preço de 26.000.000$00-vinte e seis milhões de escudos; 3. Condições de pagamento: pagamento integral na oportunidade da outorga da escritura; 4. Data da outorga de escritura de compra e venda no mês de Agosto de 1994, em dia e hora a comunicar por escrito a quem vier a ser o comprador efectivo”.
F.
Na sequência do referido em E., os AA. enviaram à Ré CC Ferreira, por carta registada com a/r de 29 de Julho de 1994, a missiva junta a fls.24 ( cujo teor se dá aqui por integramente reproduzido) na qual referiam dar “ por reproduzido o já constante da resposta à v/notificação de 13 de Janeiro de 1994, ou seja pretendemos exercer o direito de preferência que nos assiste pagando, dentro das condições propostas, o real preço de compra e venda”.
H.
Em 09 de Outubro de 1994, os AA. requereram a notificação judicial avulsa dos Réus HH e mulher para que estes assinassem o contrato de arrendamento rural que a ela anexaram ( cfr. Fls.40 a 43 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido), tendo os referidos RR recusado assinar o aludido contrato em 5 de Janeiro de 1995 ( cfr.certidão de fls.44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido)
I.
Na sequência do referido em D, os AA. enviaram à Ré CC, por carta registada com a/r de 24 de Janeiro de 1994, a missiva junta a fls.21 ( cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) na qual referiam que “ o preço de 20.000 contos é simulado ” e que pretendiam “ exercer o direito de preferência pelo valor real da transmissão, ou no caso da simulação de preço improceder, pelo valor declarado”.
O contrato referido em B) teve inicio há mais de 26 anos. (1º) .
Mediante a retribuição anual de dois carros e cinco razas de milho e metade do vinho produzido. ( 3º).
A pagar até ao dia 1 de Novembro do ano a que dissesse respeito. (4º).
Os AA. não foram informados do dia, hora e cartório para a realização da escritura de venda dos prédios referidos em A). (6º).
Os RR. HH e mulher foram informados que o preço encontrado em reunião de família era agora de 26 000 000$00 ( vinte e seis milhões de escudos). (11º).
O que os RR. HH e mulher aceitaram. ( 12º).
No dia 21 de Outubro de 1994 os AA. tiveram conhecimento de que se tinha realizado a venda referida em c), ao levantarem a respectiva escritura no Cartório Notarial de Fafe. (14º ).
As instâncias – a 1ª instância directamente, a Relação por importação para a fundamentação de facto do acórdão recorrido – começam por afirmar, a existência de um contrato de arrendamento no qual os AA. figuram como arrendatários – os AA. são arrendatários do seguintes prédios ... ( A ) – contrato esse celebrado em 1.11.73 e de forma verbal com os então proprietários dos prédios, os 1º, 2º, 3ºs e 4º réus ( B ).
De um certo modo, e na aparência ao menos, algo de contraditório com a parte final do caminho que percorreram em que concluem –
a 1ª instância pela absolvição do pedido, com fundamento em que o contrato é nulo e, declarada a nulidade, o que se verifica é a inexistência de um contrato de arrendamento com virtualidade para produzir o efeito jurídico pretendido;
a 2ª instância, pela absolvição da instância em consequência da não junção aos autos de qualquer contrato de arrendamento rural, por falta de redução a escrito desse mesmo contrato, o que, por força do disposto no nº5 do art.35º da LAR, conduziria à impossibilidade de apreciação do mérito da acção.
Ou seja:
por um lado afirma-se a existência de um contrato de arrendamento ... válido – só com um contrato de arrendamento ... válido se poderá afirmar alguém como arrendatário;
por outro,
afirma-se a inexistência desse contrato ( em consequência da sua nulidade ) ou a impossibilidade de afirmar essa existência ... por não haver nos autos um exemplar do contrato.
Vejamos:
num tempo – 1 de Novembro de 1973 - em que a lei não fazia qualquer exigência de forma quanto à celebração de um contrato de arrendamento rural os aqui AA, AA e mulher BB, celebraram verbalmente com os então proprietários os 1º, 2º, 3ºs e 4º RR ) de vários prédios ( os prédios aqui ora em causa ) um contrato de arrendamento para que estes | os AA | os explorassem directamente com o seu agregado familiar como agricultores autónomos.
Um contrato, portanto, na sua origem, válido.
Válido e – Lapalisse ... ! – anterior à entrada em vigor da LAR ( Lei do Arrendamento Rural – Dec.lei nº385/88, de 25 de Outubro ).
E porque a LAR estabelece – art.36º, nº1 – que aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente aplica-se o regime nela prescrito, é o regime da LAR que ao nosso contrato se aplica.
Designadamente aplica-se-lhe o regime previsto no art.3º da Lei, com a consideração expressa no nº3 do art.36º - o novo regime previsto no art.3º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989.
Importa, então, ler o que nos diz o falado art.3º e depois ver o que significa - do ponto de vista do direito, já se vê – tudo isto.
O art.3º fala-nos da forma do contrato e diz:
1- Os arrendamentos rurais, incluindo os arrendamentos ao agricultor autónomo, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
2-
3- Qualquer das partes tem a faculdade de exigir, mediante notificação à parte contrária, a redução a escrito do contrato.
4- A nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
5-
Chamemos agora - e teremos, a este título, completo o regime legal - o nº5 do art.35º da LAR:
Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
O Exmo Conselheiro Aragão Seia, saudoso Presidente deste STJ, a págs.36 da 4ª edição, Almedina, do “Arrendamento Rural”, em anotação ao art.3º da LAR, escreve que « um contrato nulo é um nado-morto ».
É um bom ponto de partida para o que vamos dizer a seguir acerca do contrato de arrendamento rural:
um contrato verbal que tenha nascido após a entrada em vigor da LAR é um nado-morto;
o contrato verbal que nasceu antes da entrada em vigor da lei é um nado-vivo sobre o qual, todavia, a LAR lançou um sopro de morte, dando-lhe apenas o tempo até 30 de Junho de 1989 para reforçar o seu sopro vital, reduzindo-se a escrito, sob pena de se transformar também em nado-morto;
porque são, ambos, nados-mortos não têm a virtualidade de dar vida a qualquer acção que seja, conduzindo necessariamente a falta da prova desse sopro vital ( o escrito ) à extinção da instância, a menos que desde logo se alegue que o estado de morte é culpa da parte contrária;
num caso e noutro, porém, o nado-morto mantém-se a todo o tempo – e sem qualquer limite de tempo - em estado vegetativo e qualquer das partes pode revivificá-lo notificando a parte contrária para o reduzir a escrito;
e não pode invocar a sua morte definitiva quem tenha recusado essa revivificação, quem tenha recusado o sopro vital da redução a escrito;
só pode invocá-la, só pode invocar a morte definitiva ( a nulidade ) quem se não opôs a essa revivificação, quem não foi notificado para reduzir o contrato a escrito ou naturalmente quem, tendo-o sido, a não recusou.
Esta é a “tipicidade” da situação contratual verbal, da nulidade ( porque assim lhe chama a lei ) de um contrato verbal de arrendamento rural.
E se é esta a “tipicidade” pode dizer-se então que está é uma nulidade atípica porque na nulidade típica o contrato nulo é mesmo nulo, passe o aparente pleonasmo - a todo o momento qualquer interessado pode pedir a declaração de nulidade; e pode (deve) mesmo o tribunal declará-la oficiosamente ( art.286º CCivil ); a declaração da nulidade tem inexoravelmente efeito retroactivo, quer as partes queiram quer não.
Aqui, nesta nulidade por isso mesmo atípica, o contrato é nulo mas mantém a lei sempre em aberto a possibilidade de atingir (ou recuperar) a validade, bastando para tal impor à contraparte a obrigação de reduzir o contrato a escrito, obrigação a que esta não pode fugir. E, por outro lado, aquela das partes que se recusar a esta validação, não pode por si própria invocar a nulidade do contrato ... sujeitando-se assim à sua validade.
É este o “atípico” regime, com contornos do que seja a nulidade e do que seja anulabilidade, tal como vêm baptizadas nos arts.286º e 287º do CCivil.
É este o regime especial ... “ atípico”, tal como o admite o art.285º do CCivil.
E se se lhe chama “nulidade atípica” ( e não anulabilidade atípica ) é porque a LAR se encarrega de falar aqui em nulidade e não em anulabilidade.
É o nome apenas.
E o que importa é a substância o regime especial.
Um regime especial que o legislador desenhou de acordo com a sua vontade.
E o legislador sabe o que quer mas sabe com quem lida, passe o plebeísmo.
O legislador quer facilitar e potenciar o arrendamento rural, e para isso tornar mais claras e, por isso, seguras as relações de arrendamento. E quer também que o arrendamento não escape ao seu conhecimento, quer o fiscal quer o técnico ( veja-se o nº2 do art.3º )
Mas sabe com quem lida e não está interessado em declarar a nulidade de contratos que, apesar de verbais e por isso nulos, regulam de uma forma efectiva o arrendamento fundiário.
E, por isso, não estabelece qualquer sanção para o não cumprimento do disposto no nº2 do art.3º e mantém sempre viva a possibilidade de tornar escrito o que escrito deve estar ( mas ainda não está, apesar de existir ).
Viva até ao último momento, o momento em que para propor qualquer acção que tenha o arrendamento como elemento da causa de pedir a parte tenha de se munir de um exemplar do contrato, sem o qual nenhuma acção pode ser recebida ou prosseguir – nº5 do art.35º.
Por tudo isto, que se vem dizendo, o recurso dos réus tem que improceder.
Na verdade, o objecto do recurso, a pretensão dos réus/recorrentes com o seu recurso, é a recuperação da decisão de 1ª instância da sua absolvição do pedido.
E não pode dar-se-lhes razão.
Eles não podem ser absolvidos do pedido com fundamento na nulidade do contrato de arrendamento porque essa nulidade não foi por eles invocada e o tribunal por si, oficiosamente, não pode declará-la.
E por aqui ficamos. Por aqui, pela improcedência do recurso, temos que ficar.
Porque a tanto se reconduz o objecto do recurso e porque o nº4 do art.684º do CPCivil é expresso e taxativo ao declarar que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
De modo que não podemos questionar a solução que conduziu à absolvição dos réus/recorrentes da instância, designadamente a solução dada à questão da notificação dos RR compradores para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, apreciando a situação dentro da “atipicidade” que acima desenhámos.
Sob pena de podermos vir a prejudicar os réus/recorrentes ... dentro de um recurso que, com a deserção do recurso dos autores, se tornou o único. E é – exclusivamente – seu.
D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso, nega-se a revista.
Custas a cargo dos recorrentes HH e mulher II.
Lisboa, 8 de Março de 2007
Pires da Rosa ( Relator )
Custódio Montes
Mota Miranda