ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I
1. A Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., remeteu a tribunal o expediente relativo a falta de pagamento de factura de portagem imputado a B………. .
2. Registado o expediente como processo de transgressão n.º …./05.2TBVFR, do ..º juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, por despacho de 12/04/2005, foi decidido devolver à Brisa todo o expediente que havia remetido a tribunal, a fim de proceder à regularização do processo referente à transgressão do não pagamento de portagem, efectuando a notificação do transgressor e porque a mesma não se mostrava efectuada.
Subjacente a esse despacho, o entendimento de que a remessa dos autos a tribunal exige a prévia notificação do responsável pelo pagamento da multa.
3. A Brisa interpôs recurso desse despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:
«1) Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido que veio a determinar a devolução de todo o expediente à BRISA, por alegada verificação da irregular notificação ao transgressor;
«2) De tal decisão veio a resultar na prática a rejeição do auto de notícia, que faz fé em juízo e vale como acusação, e recusa de marcação da data de realização da Audiência de Discussão e Julgamento;
«3) No entanto, a irregularidade apontada não se verifica, porquanto através da Factura n.º …….., o transgressor ficou notificado, no momento em que se apresentou na barreira de portagem sem pagar a respectiva taxa, de que caso o não fizesse no prazo de oito dias, tal falta de pagamento da taxa de portagem seria punida com multa (conforme documento [de] fls. 17 dos autos que se dá por integralmente reproduzido), o que vale como notificação nos termos do n.º 2 do art.º 4º do D.L. 17/91;
«4) Assim como também foi recepcionada a notificação enviada em nome do arguido para o seu endereço profissional, para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da multa aplicável, conforme resulta de fls. 4 e 5 dos autos;
«5) Verifica-se ainda que o transgressor foi notificado pelo Tribunal, através das autoridades policiais, do douto despacho proferido, conforme resulta dos documentos de notificação de fls. 21 e seguintes dos autos, de onde se conclui que poderia sempre este mesmo Tribunal obter a notificação do arguido para a data de realização da Audiência de Discussão e Julgamento, o que só por si teria sanado qualquer eventual irregularidade;
«6) Encontrando-se devidamente comprovado nos autos todas [as] diligências empregues pela BRISA para obter a notificação do transgressor dentre todas as que a lei lhe permite, nada mais pode ser exigido ou mesmo seja possível a esta empresa realizar;
«7) Atendendo ao disposto no D.L. 17/91, quanto ao processamento e julgamento de contravenções e transgressões, verifica-se à luz dos seus preceitos que a alegada falta de notificação do transgressor, que no caso nem se verifica, para pagamento voluntário não constitui requisito legal essencial que venha a determinar a invalidade do processado, preconizando antes uma forma de processo célere e simplista de forma a agilizar o procedimento;
«8) Assim é que, desde logo, dispõe o art.º 9º deste Decreto-Lei que não é obrigatória a constituição de arguido para a tramitação e prosseguimento dos autos de transgressão;
«9) Por outro lado, o n.º 2 do art.º 11º prevê que caso não seja possível a notificação do arguido da data do julgamento, “(...) o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.”, o que aliás, veio a acontecer nos presentes autos, apesar do arguido estar regularmente notificado;
«10) O processo de transgressão tem um procedimento que o legislador pretendeu célere e simplificado, sendo reduzidos ao mínimo indispensável os actos e termos do processo, que tem na sua base um auto de notícia que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 6º faz fé em juízo e equivale para todos os efeitos a acusação (art.º 7º, n.º 1);
«11) E nem neste diploma legal, nem no D.L. 130/93, se prevê qualquer cominação para a falta de notificação para pagamento voluntário da taxa de portagem em dívida e da multa aplicável, nem autoriza a qualificação como requisito legal essencial ao prosseguimento do processo de transgressão;
«12) E a entender-se a verificação de alguma irregularidade, o que se admite sem conceder, porquanto não se verifica nos presentes autos, ainda assim, esta estaria perfeitamente sanada com o prosseguimento dos autos e a marcação da data de Audiência de Discussão e Julgamento, e maxime face ao disposto no n.º 2 do art.º 11º do D.L. 17/91;
«13) Mas a verdade é que nem mesmo de uma irregularidade se trata, se atendermos ao disposto no n.º 3 [do] art.º 4º do D.L. 17/91, que determina que a notificação far-se-á, quando seja possível, não sendo factor impeditivo da remessa do auto de notícia a Juízo para tramitação processual;
«14) Neste mesmo sentido veja-se Acórdão da Relação do Porto, proferido no Recurso 7364/04-1, em 16 de Março de 2005, ainda não publicado, motivo pelo qual ora se junta uma cópia que se dá por integralmente reproduzida (Doc. 1).
«15) Pelo exposto, ao determinar a devolução à entidade autuante de todo o processado, o Meritíssimo Juiz “a quo” veio a decidir pela existência de irregularidade que na verdade nunca existiu, encontrando-se o arguido regularmente notificado, maxime, pelo próprio Tribunal “a quo” da data de Audiência de Discussão e Julgamento, encontrando-se sanada qualquer eventual irregularidade.
«16) Tanto mais que, contrariamente ao que se preconiza na douta decisão proferida, a BRISA não poderia proceder à notificação por contacto pessoal do transgressor, procedimento este inviável porquanto a BRISA, enquanto entidade privada, não tem poderes para proceder a notificações através de contacto pessoal dos transgressores, nem para tal lhe foi conferida competência ou está legalmente habilitada (neste sentido Acórdão da Relação do Porto, proferido no Recurso 3948/05-4, em 28 de Setembro de 2005, ainda não publicado, motivo pelo qual ora se junta uma cópia que se dá por integralmente reproduzida – Doc. 2);
«17) A equiparação a funcionários públicos aplica-se exclusivamente aos portageiros da BRISA e por virtude de serem testemunhas presenciais da infracção, e apenas para efeitos de levantamento de autos de notícia e não para actos posteriores, nomeadamente a notificação por contacto pessoal;
«18) Para efeitos de aplicação do disposto no art.º 113º do C.P.P., nomeadamente a notificação por contacto pessoal, ao contrário do defendido na douta decisão proferida, só os agentes de autoridade, nomeadamente da PSP e da GNR, é que têm competência exclusiva para o efeito, já que nessa matéria nem a BRISA nem nenhum dos seu empregados foi equiparado a funcionário público;
«19) E, para tal, não esquecendo que as multas cobradas por falta de pagamento da taxa de portagem se destina em 60% aos cofres do Estado, conforme estipulado no D.L. 130/93, é não só indispensável a coadjuvação das entidades policiais quando se mostre necessária a notificação pessoal do infractor da possibilidade de pagamento voluntário da multa, como só por via destas entidades, enquanto órgãos de polícia criminal, é possível concretizar;
«20) Assim, porque nenhum acto de notificação posterior se afigura viável à BRISA, e encontrando-se devidamente comprovado que o transgressor não podia desconhecer a prática de uma infracção punível com multa, os autos deveriam ter prosseguido os seus trâmites e sido marcada a data de realização da Audiência de Discussão e Julgamento.»
4. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 407.º, n.º 1, alínea a), e 406.º, n.º 1, e 408.º, a contrario, todos do Código de Processo Penal[1].
Foi ordenada a notificação desse despacho, conforme artigos 411.º, n.º 5, e 413.º, n.º 1, do CPP, «sendo o arguido B………. (...) com a advertência de que caso pretenda responder ao recurso terá de constituir defensor (cfr. artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do CPP».
5. O arguido não constituiu defensor.
6. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido do seu provimento.
7. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto limitou-se à aposição de um visto.
8. No exame preliminar, a que se reporta o artigo 417.º do CPP, foi suscitada a questão prévia da verificação da nulidade insanável prevista nas disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 1, alínea d), e 119.º, alínea c), ambos do CPP.
9. Foram os autos à conferência para conhecimento e decisão dessa questão, tendo, por acórdão de 28 de Junho de 2006, sido decidido:
- declarar verificada a nulidade insanável prevista nas disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 1, alínea d), e 119.º, alínea c), ambos do CPP, a qual afecta o despacho de admissão do recurso e termos posteriores;
- determinar a baixa dos autos à 1.ª instância, para suprimento do apontado vício;
- não conhecer do recurso interposto por relevar a aludida questão prévia, que obsta ao conhecimento do mesmo.
10. Na sequência, a 1.ª instância nomeou defensor oficioso ao arguido, o qual veio a apresentar resposta ao recurso, no sentido de lhe ser negado provimento.
11. Remetidos os autos, de novo, a esta instância, foram colhidos os vistos e realizada a conferência, cumprindo decidir.
II
1. Compulsados os autos, temos que:
- do auto de notícia de fls. 3, resulta que, no dia 1 de Abril de 2004, na barreira de portagem do IC 24 sul, sub-lanço Feira – IC 24, da A1, B………., o qual aí se encontra identificado, pelo respectivo BI e morada, imobilizou o veículo SQ-..-.., ao volante do qual seguia, manifestando-se impossibilitado de proceder, naquele momento, ao pagamento da taxa de portagem devida, no montante de € 14,70, pelo que lhe foi emitida e entregue a factura n.º ……, com indicação para efectuar o respectivo pagamento, no prazo de 8 dias;
- após o decurso de tal prazo, e dado que o pagamento não foi efectuado, a recorrente tentou notificar o referido B………., por meio de carta registada com aviso de recepção, para liquidação voluntária da taxa de portagem e da multa correspondente à transgressão cometida, o que não logrou conseguir;
- por isso, a recorrente solicitou à PSP que procedesse à dita notificação, o que esta entidade recusou por entender não estar a isso legalmente obrigada;
- perante a impossibilidade de proceder à notificação, decidiu-se a recorrente pela remessa do processo a tribunal.
2. No despacho recorrido, entendeu-se que «a remessa dos autos a tribunal exige a prévia notificação do responsável pelo pagamento da multa, avisando-o de que tem a faculdade de proceder ao pagamento voluntário da taxa em dívida e da multa – tudo nos termos do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22.04».
E, como essa notificação não se mostrava efectuada, foi determinado que o original de todo o expediente remetido a tribunal pela Brisa fosse a esta devolvido, «para os fins tidos por convenientes, eventualmente para proceder a tal notificação, regularizando o processo referente à transgressão do não pagamento de portagem».
3. A questão objecto de recurso consiste em saber se a falta de notificação para pagamento voluntário da taxa de portagem e da multa correspondente à transgressão cometida obsta ao prosseguimento do processo para julgamento.
A questão não é nova e tem sido, ultimamente, decidida neste tribunal[2], no sentido de que a falta de notificação para pagamento voluntário, quando essa notificação não se mostre viável, não constitui obstáculo legal à realização do julgamento.
É esse também o nosso entendimento.
De acordo com a base XVIII, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, «a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa...» e, conforme n.º 4 da mesma base, «sempre que um utente passe uma portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida é levantado auto de notícia».
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, ao processamento e tramitação dos autos de notícia, levantados nos termos e para os efeitos dessa base[3], é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro.
Resultando dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º daquele Decreto-Lei n.º 130/93 que o responsável pelo pagamento da multa é notificado da faculdade de o poder efectuar voluntariamente, com indicação do prazo e do local onde pode ser feito, e que, findo o prazo de 15 dias a contar dessa notificação, será o original do auto enviado ao tribunal da comarca do lugar da barreira de portagem onde o pagamento deveria ter sido efectuado, no prazo de 15 dias.
Como os autos manifestam – e antes referimos -, a Brisa realizou todas as diligências possíveis com vista à notificação do responsável, sem a lograr conseguir.
Sendo certo que a equiparação dos portageiros da entidade concessionária a funcionários públicos é restrita ao levantamento dos autos de notícia (n.º 5 da já referida base XVIII).
Daí que não se veja que mais pudesse ou possa fazer a recorrente para conseguir a notificação do responsável.
Por outro lado, o infractor pode sempre proceder ao pagamento voluntário antes do início da audiência (artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro), do que se pode retirar um argumento favorável ao entendimento de que a notificação do responsável não é acto obrigatório que necessariamente tenha de preceder a remessa do auto de notícia a tribunal.
No mesmo sentido releva o regime simplificado do processamento das transgressões, o qual impõe a notificação do infractor da faculdade de pagamento voluntário, quando for possível, e admite que o processo prossiga para julgamento e até final sem a notificação e a intervenção do arguido, quando a mesma não for possível (cfr. artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro).
O que tudo apoia o entendimento de que a notificação a que alude o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 130/93, não é um acto que obrigatoriamente deva preceder a remessa a tribunal do auto de notícia. A notificação é efectuada, quando for possível.
Pelo que, remetido o auto de notícia a tribunal, equivalendo ele à acusação, o Exm.º Juiz devia ter ordenado os demais actos e termos do processo, na observância das disposições próprias do Decreto-Lei n.º 17/91.
4. A entrada em vigor da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, não prejudica a solução a que chegámos, na medida em que, de acordo com o regime transitório do artigo 20.º, n.º 2, dessa lei, os processos por factos praticados antes da entrada em vigor da mesma lei pendentes em tribunal, nessa data, continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
III
Pelos fundamentos expostos, dando provimento ao recurso, revogamos o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que assegure a continuação dos termos do processo.
Sem tributação.
Honorários à Exm.ª defensora oficiosa, pela resposta ao recurso, de acordo com o ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a suportar pelo CGT.
Porto, 21 de Março de 2007
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
[1] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[2] Cfr., v.g., Acórdãos de 16/03/2005, no processo n.º 7364/04, e de 28/09/2005, no processo n.º 3948/05, ambos juntos por cópia, nos autos, por iniciativa da recorrente.
[3] As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, e da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, para a base XVIII anexa ao Decreto-lei n.º 315/91, de 20 de Agosto, deverão considerar-se efectuadas para as equivalentes disposições da base I e da base XVIII aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, conforme artigo 4.º deste último diploma.