1. A., notificado do acórdão n.º 609/22, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão sumária n.º 365/2022, confirmando a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto.
Alega o reclamante que foi preterido direito a contraditório, por não ter sido notificado, para pronúncia, do parecer do Ministério Público à reclamação, vestibular à prolação do acórdão reclamado. Pretende ainda o reclamante ver “melhor esclarecido” pela conferência “o que deve ser suprido no aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso”.
2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), na sequência de decisão sumária que rejeitou o recurso por ele interposto e porque estamos em ambiente processual-criminal, o Ministério Público foi chamado a, querendo, apresentar a competente resposta à petição incidental, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 4.º, do Código de Processo Penal. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo-crime, que impõe seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão pelo Tribunal: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque no respetivo parecer o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito ao contraditório.
Por outra parte, o acórdão reclamado é claro ao qualificar o requerimento de interposição como inquinado de vício (de ineptidão) impassível de supressão, pelo que nenhum aperfeiçoamento se suscitou que devesse (ou pudesse) ser esclarecido.
Assim sendo, porque nenhum ato devido foi omitido e nenhum direito de processo do reclamante foi preterido, resta-nos indeferir a reclamação apresentada.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 4 de novembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, que intervieram por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos