Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………, devidamente identificada nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, confirmou o acórdão proferido no TAF de Leiria, que por seu turno julgara improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, onde pediu a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, proferido em 2-11-2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista essencialmente por estar em causa uma questão de especial relevância jurídico - social pois está em causa a aplicação de uma pena de aposentação compulsiva, com especial relevância por ter sido entretanto publicado um novo regime disciplinar imediatamente aplicável. O acórdão recorrido tomou a sua decisão com fundamento no Estatuto disciplinar 24/84, de 16/01, cuja vigência chegou ao fim em 1-1-2009. As questões suscitadas têm implicações fundamentais por se mostrarem violados vários preceitos legais e constitucionais.
- 1.3.O Ministério da Educação considera não ser de admitir a revista por não estar em causa questão cuja relevância jurídica ou social assuma importância fundamental, nem ser claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido conformou a sentença recorrida, abordando as seguintes questões:
- -prescrição do procedimento disciplinar, que julgou improcedente “pois foram respeitados os prazos de três meses e três anos a que se refere o art. 4º do ED”;
- -nulidade insuprível do procedimento, que julgou improcedente por ter entendido que não foram omitidas diligências probatórias essenciais;
- -inviabilidade da manutenção da relação funcional por ter entendido que face à factualidade assente “decorre de forma clara e inequívoca que a sua ausência injustificada e reiterada às aulas, para além de ter dado origem à instauração de vários processos disciplinares, prejudicava seriamente os alunos”;
- -aplicação de pena excessiva que julgou improcedente por entender que não ocorreu erro grosseiro.
3.3. A recorrente considera que a decisão recorrida fundamentou a sua decisão, relativamente à prescrição, em lei que já não está em vigor, sendo que em seu entender se verifica a prescrição, nos termos da lei nova, por terem decorrido mais de dezoito meses desde o início do processo até à decisão final (art. 6º, n.º 6 da Lei 58/2008).
Mais alega a recorrente que, mesmo que não exista prescrição, tendo a pena de aposentação compulsiva deixado de existir, nos termos do art. 9º, n.º 1, deve a decisão ser declarada nula nos termos do ED aprovado pela Lei 58/2008.
A primeira questão – só por si – não justifica a revista. O prazo máximo de 18 meses referido no art. 6º do ED, aprovado pela Lei 58/2008 (que deve ocorrer entre a data dos factos e a data da decisão do processo disciplinar) só pode ser tomado em conta a partir da entrada em vigor do Estatuto – cfr. art. 4º, n.º 3 da Lei 58/2008. Ora, quando entrou em vigor a Lei 58/2008, já havia sido proferida a decisão punitiva, a qual foi proferida em 2 de Novembro de 2006 (facto dado como provado no ponto ix). Deste modo, perante a evidência da não aplicação do novo regime, não se justifica uma intervenção do STA.
A segunda questão (desaparecimento da sanção aplicada no elenco da Lei Nova) é mais complexa, mas não foi colocada e, portanto, não foi decidida nem pelo TAF de Leiria, nem pelo TCA Sul. Mas, em boa verdade, não foi colocada, porque não o poderia ter sido, pois quando foi interposto o recurso para o TCA (a decisão do TAF é de 28-2-2008) ainda não tinha entrado em vigor a Lei 58/2008, a qual veio a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009.
Assim, a nosso ver, é de aceitar a intervenção do STA para se pronunciar, desde logo, pela admissibilidade de tal questão (que só se coloca depois de ter sido interposto o recurso para o TCA Sul) e, se for caso disso, pela aplicabilidade, neste caso, do regime especialmente previsto o art. 4º, n.º 7 da Lei 58/2008, o qual, em casos de pena de aposentação compulsiva ainda não executada determina a “reavaliação do processo”. No presente caso, a decisão punitiva foi suspensa na sua execução por decisão do TAF de Leiria proferida no processo apenso (processo n.º 4/07.2BELRA).
Esta questão só aparentemente se limita ao caso da ora recorrente, pois pressupõe uma questão processual de índole geral, qual seja a de saber os reflexos jurídicos de uma alteração do quadro legal aplicável, na pendência do recurso.
Por outro lado, reveste especial relevância jurídica dada não só natureza expulsiva da sanção em causa, mas sobretudo porque sobre a mesma não chegou a existir qualquer pronúncia judicial.