IIFundamentação
5. Como resulta do n.º 8 do artigo 103.º-C da Lei de Organização, Funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma Lei, o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é restrito à matéria de direito e tem por objeto as questões suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações.
Face ao teor de tais conclusões, são três as questões a decidir no âmbito do presente recurso:
A nulidade do Acórdão n.º 547/2012, por existir oposição entre a respetiva fundamentação e decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (CPC);
A revogação do mesmo Acórdão por errónea interpretação do artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do PS e do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, bem como a violação dos «cânones hermenêuticos» do artigo 9.º Código Civil (CC);
Caso uma das questões enunciadas nas alíneas anteriores proceda, declarar a nulidade (“nulidade consequencial”) das deliberações de órgãos do Partido Socialista de 29 de setembro, de 31 de março e de 30 de setembro de 2012.
Abordemos cada uma delas.
a) Da nulidade do Acórdão recorrido
6. O Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por existir oposição entre a respetiva fundamentação e decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Alega que:
“(…)41.°
Às referidas questões, assim colocadas, o Acórdão ora recorrido, e atenta a matéria invocada pelo Autor na respetiva petição ( artigos 27.° 29.°) considerou provado, e em suma, conforme fls., 35 e ss., que:
- a)A exigência de inscrição prévia na ordem dos trabalhos no Congresso Nacional da alteração dos Estatutos, independentemente de tal alteração dever ser realizada pelo próprio Congresso ou por ele delegada na Comissão Nacional, tal como prevista no art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do Partido Socialista, é uma regra básica e fundamental de transparência e de publicidade do procedimento de formação democrática;
- b)“ Pelo exposto, não cabe a menor dúvida sobre a essencialidade das regras plasmadas no art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do Partido Socialista, no que respeita à competência do Congresso Nacional e à competência da Comissão Nacional para rever os mesmos Estatutos e sobre a importância de tais regras para o funcionamento democrático do Partido: o referido Congresso - que é um órgão nacional do Partido ( cfr. O art. 59.°, alínea a), dos Estatutos) — só tem poderes de revisão dos Estatutos, caso a alteração estatutária tenha sido inscrita na ordem de trabalhos da sua reunião, a pedido de uma ou mais entidades referidas no n.° 2 do mesmo preceito, e a Comissão Nacional — que também é um órgão nacional do Partido ( cfr. O art.° 59, alínea b) dos Estatutos) — só pode aprovar alterações estatutárias, desde que o Congresso, devidamente habilitado com poderes de revisão estatutária, nela tenha delegado esses poderes de revisão”;
- c)Tendo por conseguinte concluído o referido Acórdão que “ É, por conseguinte, manifesto que o formalismo previsto no art.° 117 dos Estatutos do Partido Socialista quanto à alteração dos mesmos não foi observado.
42.°
Pelo que questiona-se assim tal acórdão, se à luz do disposto no art.° 103-D n.° 2 da LTC, tal inobservância pelo R., do formalismo consagrado no art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, deverá ter ou não relevância invalidante, ou seja, tendo por referência a ali mencionada “ grave violação de regras essências relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”, por oposição a qualquer outra violação de regras internas essenciais do partido que não sejam consideradas graves.
43.°
No seguimento de tal questão assim colocada, concluiu o referido acórdão que o “art.° 117 dos Estatutos do Partido Socialista constitui pois uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas. Pelo que conclui que “ Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado art.° 117 a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado. (cf. fls., 38).
44.°
Todavia, e muito a toda a matéria ali dada por provada e tendo em conta os respetivos considerandos jurídicos, o douto acórdão ( cfr. Fls., 39 a 45), em clara e óbvia rota de colisão com o entendimento ali perfilhado pelo próprio , ainda assim considerou que “ que a mera omissão de inscrição formal da questão das alterações na ordem de trabalhos do Congresso, no contexto da discussão preparatória que antecedeu a sua reunião não teve, o efeito alegado pelo autor no artigo 56 da sua petição”.
45.°
E eis que o referido acórdão (uma vez mais em clara contradição entre a sua fundamentação e decisão), não obstante considerar que se bem que a letra do dito preceito (art. 117 n. ° 1 dos Estatutos do PS) esteja do lado do recorrente, acaba todavia por entender os valores subjacentes a tal preceito estatutário, não chegaram a ser beliscados e por conseguinte, considerou não ter-se por verificada uma grave violação daquele preceito, relevante nos termos e para os efeitos do art.° 103-D, n.° 2 da LTC ( fls., 46).
46.°
E para tanto, entendeu-se que os valores subjacentes a tal preceito estatutário foram salvaguardados no iter procedimental que culminou na deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, trazendo à colação, “qual sanação” da clara violação do dito preceito estatutário, três razões e por conseguinte, considerandos jurídicos, que no seu entendimento, levam a que se conclua pela não violação grave (“ ilegalidade qualificada” de tal preceito visto à luz do citado preceito legal, como se alcança da matéria expendida em fls., 46 a 48, a qual aqui se dá por reproduzida.
47.°
Razões essas, pelas quais entendeu o dito acórdão, não poder censurar a competência da Comissão Nacional para alterar os Estatutos do PS na sequência do XVIII Congresso, nem a deliberação da CNJ do PS, datada de 29 de setembro de 2012, nem a própria deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, que aprovou diversas alterações àqueles Estatutos.
48.°
E por conseguinte, concluindo também, que “ assim, uma vez que não pode ser declarada a ilegalidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012, também não se verifica a invocada ilegalidade consequente das deliberações da Comissão Nacional de 30 de setembro de 2012, tendo por conseguinte, julgado improcedente, o pedido de declaração de nulidade da deliberação da CNJ de 29 de setembro de 2012, pedido de declaração de nulidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 e o próprio pedido de declaração de nulidade das deliberações aprovadas pela Comissão nacional de 30 de setembro de 2012. (…)”
7. O Acórdão recorrido refere, a este propósito, que:
“8.2. As questões que, a partir da verificação do dado factual correspondente àquela omissão [da inscrição das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista], se colocam ao Tribunal no quadro da presente ação – proposta, recorde-se, ao abrigo do art. 103.º-D, n.º 2, da LTC – são duas:
Saber se, em geral, as regras estatutárias que habilitam o Congresso a delegar na Comissão Nacional do Partido Socialista o poder de alterar os Estatutos deste Partido, nomeadamente a inscrição prévia na ordem de trabalhos do Congresso que delibere tal delegação de poderes, são “regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”;
Saber se, no caso concreto, a omissão da inscrição na ordem de trabalhos do Congresso que deliberou delegar na Comissão Nacional poderes para alterar os Estatutos do Partido Socialista constituiu uma “grave violação” – ou seja, uma violação qualificada, e não uma violação simples – das regras estatutárias aplicáveis.
Por força do citado art. 103.º-D, n.º 2, da LTC, somente se a resposta a estas duas questões for afirmativa é que os pedidos do autor relativamente à nulidade do acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012 e à ilegalidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 podem proceder. Caso contrário, os mesmos pedidos improcederão, ficando prejudicados os demais.
(…)
8.5. Atento o parâmetro de avaliação a que este Tribunal se encontra vinculado nos termos do art. 103.º-D, n.º 2, da LTC – não é qualquer violação de regras internas essenciais que justifica a invalidação, mas somente aquela violação que se deva reputar “grave” (…).
O art. 117.º dos Estatutos do Partido Socialista foi já considerada como uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações estatutárias a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas (cfr. supra o n.º 8.3.). Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado art. 117.º a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado.(…)
De todo o modo, para decidir a presente ação, não tem este Tribunal de aprofundar mais a hermenêutica do art. 117.º dos Estatutos, já que a simples verificação de que no caso concreto os valores tutelados por tal artigo decorrentes dos princípios democráticos de organização partidária, em especial, a salvaguarda da reserva de iniciativa estatutária e a publicidade e anterioridade da discussão relativa à revisão estatutária, não são beliscados é, por si só, suficiente para não se ter por verificada uma “grave violação” desse preceito, relevante nos termos e para os efeitos do art. 103.º-D, n.º 2, da LTC (cfr. supra o n.º 8.5.).”
Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando estes dois elementos da sentença enfermem de um vício lógico-dedutivo insanável que evidencie a impossibilidade da fundamentação utilizada pelo julgador conduzir ao resultado alcançado o qual, desta forma, se apresenta como ininteligível e incoerente.
8. Como se pode concluir pela leitura do Acórdão n.º 547/2012, não existe qualquer contradição entre os seus fundamentos e a decisão a que chega.
O acórdão recorrido, na parte em causa, demonstra o percurso racional percorrido, com base na interpretação do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC e na respetiva aplicação ao caso concreto – em especial, a alegada violação do artigo 117.º dos Estatutos do PS.
9. Como ali se afirma, a interpretação que é feita do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC indica que o controlo das deliberações dos órgãos partidários, por parte do Tribunal Constitucional, pressupõe a verificação de dois requisitos cumulativos (cfr. n.º 8.2 do acórdão) – saber se:
A regra do partido em causa é uma das «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido»;
Existe, no caso concreto, uma «grave violação» dessa regra do partido;
Assim, não basta que se conclua – como ocorreu no acórdão recorrido – que a norma em causa (in casu, o artigo 117.º dos Estatutos do PS) seja uma «regra essencial». De acordo com o percurso percorrido pelo Acórdão, para que o artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, tenha aplicação é ainda necessário que essa regra tenha sido violada e de forma qualificada.
10. O que o Recorrente toma como uma contradição entre fundamento e decisão reconduz-se, afinal, à apreciação de requisitos diferentes que devem estar verificados para que o Tribunal Constitucional intervenha. Num primeiro momento o acórdão recorrido conclui que o artigo 117.º dos Estatutos do PS é uma «regra essencial», mas tal não significa, automaticamente, que a sua inobservância integre uma violação grave. Para a impugnação proceder necessário seria ainda que a violação dessa regra tivesse um caráter qualificado (fosse «grave») – o que o Tribunal vem a conhecer num momento posterior, concluindo pela negativa.
São estes dois momentos do acórdão que o Recorrente confunde, retirando da constatação do facto de o artigo 117.º dos Estatutos do PS ser uma «regra essencial» que não foi respeitada, a necessidade da intervenção do Tribunal Constitucional. Não é necessariamente assim. Bem pode acontecer que uma «regra essencial» seja violada, sem que exista uma «grave violação», e não existindo esta, não se justificará a intervenção do Tribunal.
11. Em face do exposto é de concluir que não existe, manifestamente, uma contradição entre fundamentos e decisão no Acórdão n.º 547/2012, pelo que deve ser rejeitada a arguição da sua nulidade com base no artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
b) Da interpretação do artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do PS e do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC
12. O Recorrente sustenta ainda que o Acórdão n.º 547/2012 deve ser revogado, por o Tribunal ter feito uma errónea interpretação do artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do PS e do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, violando igualmente os «cânones hermenêuticos» do artigo 9.º do CC.
Para tanto alega que:
“(…)49.°
Como bem refere o acórdão ora recorrido, o art.° 117 dos Estatutos do PS, constitui pois uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas, pelo que conclui que “ Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado art.° 117 a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado. (cfr. fls., 38).
50.°
Evidentemente que nem poderia ser outro entendimento, porquanto é certo e seguro que de tal preceito estatutário resulta de forma imperativa que os referidos Estatutos só podem ser alterados por deliberação do Congresso Nacional ou por deliberação da Comissão Nacional, desde que o Congresso lhe atribua delegação de poderes para tanto, devendo, em qualquer dos casos, a alteração estatutária ter sido previamente inscrita na ordem de trabalhos do Congresso.
51 .°
Sendo também igualmente evidente, e ainda que se entenda (o que não se aceita) que “terá” tal congresso delegado poderes na CN para o referido efeito, certo é que, tal como considerou este Tribunal, tal inscrição prévia na dita ordem de trabalhos do referido Congresso nunca alguma vez teve lugar.
52.°
No entanto, considerar-se como faz o aludido acórdão, que tal omissão (ausência de inscrição na dita ordem de trabalhos) não tem de per se qualquer efeito invalidade grave à luz dos invocados preceitos, estatutário (verdadeira “Constituição” do Partido) e legal (art.° 103-D n.° 2 da LTC) é já algo que não aceitamos, porquanto, é o próprio acórdão ora recorrido que considera (também!) o art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS como sendo uma regra estatutária essencial, quer ao funcionamento democrático do Partido, quer à competência dos próprios órgãos do partido, sendo para nós também absolutamente claro que o litígio ora em causa, prende-se com a violação de regras essenciais de competência do impugnado, posto que assim já o demonstramos comprovadamente.
53.°
Concluir-se como faz, o acórdão ora recorrido, que mesmo perante tal violação, i.e., omissão de inscrição prévia na ordem de trabalhos do parte do Congresso do PS para habilitar a CN a aprovar posteriormente as ditas alterações estatutárias, mas que atendendo a toda a discussão que previamente (?) teve lugar à alteração de tais estatutos, impede o TC de atribuir a consequência de grave violação das regras de competência de tais órgãos do PS, é para nós, e salvo o devido respeito por opinião contrária, fazer tábua-rasa, ou ao menos, incorreta interpretação quer do art.° 117 dos Estatutos quer do preceito legal em causa ( art.° 103-D n.° 2 da LTC).
54 .°
Posto que a interpretação que o acórdão ora recorrido faz de tais preceitos, equivale desde logo a dizer que o TC retira qualquer efeito prático ou útil aos valores subjacentes ao art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, os quais, é o próprio TC a reconhecer como sendo aqueles valores que traduzem a verdadeiro ratio legis de tal preceito estatutário.
55.°
Até porque muito se estranha (salvo o devido respeito) que o acórdão ora recorrido, a fim de concluir pela presença ou ausência da dita “ilegalidade qualificada, rectius, grave violação de regras essenciais relativas à competência ou funcionamento democrático dos partidos, limite-se a fazer uma análise, apenas numa leitura meramente formal do invocado preceito legal ( art.° 103-D n.° 2 da LTC), sem fazer o devido cotejo com os valores que o próprio acórdão reconhece estarem subjacentes è regra imperativa consagrada no art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, quando para o referido efeito, impõe- se começar prévia e logicamente por equacionar-se o verdadeiro ratio legis do dito artigo 117 n.° 1 dos Estatutos do PS.
56.°
Pese embora o facto de até ter sido essa a solução de alguma forma obtida pelo acórdão recorrido, o qual, após ter considerado tal regra estatutária como sendo uma norma essencial à competência do partido, e construindo deste modo uma correta premissa, acaba todavia, por errar na conclusão, porquanto, ainda assim considerou, que toda a discussão prévia havida à volta de tais alterações estatutárias, terá como consequência, uma verdadeira “ sanação” ou irrelevância da omissão e inscrição de tais alterações na ordem de trabalhos do dito Congresso.
57.°
Posto que sufragando (o que de todo em todo não fazemos!) raciocínio em que se estriba o referido acórdão, temos pois que concluir que é o próprio TC a fazer uma inadmissível interpretação restritiva do preceito estatutário ora em causa (art.° 117 n.° 1 do Estatutos do PS) e assim claramente violadora do próprio preceito normativo consagrado no art.° 103-D n.° 2 da LTC, com clara violação do princípio da transparência ( ao menos) que deve enformar toda a atuação e organização partidária ( art.° 51 n.° 5 da CRP)
58.°
Tudo porque facilmente chega-se à errónea conclusão - caso perfilhássemos ( o que de todo em todo, também não é o nosso caso!) a tese do acórdão ora recorrido - que não obstante a CN ter desrespeitado o dito preceito estatutário, tal deliberação ainda assim seria tida por juridicamente válida, atendendo que em momento anterior ao dito Congresso, houve “toda” uma discussão acerca de tais alterações estatutárias.
59.°
O mesmo é dizer (se acaso subscrevêssemos tal raciocínio, o que manifestamente não é o caso!) que teríamos pois que concluir que a validade de tal deliberação sempre existiria ou sempre estaria assegurada, mesmo que desrespeitando o preceito estatutário do art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, bastante para tal, que em momento anterior à sua aprovação, tivesse lugar uma grande discussão a acerca da mesma, ainda que anunciada telegraficamente numa qualquer moção sectorial, como foi o caso dos presentes autos.
60.°
Mas sendo assim, e caso fosse aquela a correta interpretação de tal preceito estatutário (com a qual não concordamos!) pergunta-se: se assim pensasse o legislador estatutário, não teria o mesmo consagrado tal hipótese, sob uma qualquer alínea, seguida do n.° 1 do art.° 117 dos ditos Estatutos?
61.°
Facto é (aliás, bem evidente!) legislador estatutário não consagrou tal hipótese (como aliás, não o faz na nova redação dos Estatutos do PS!) porque obviamente não quis nem desejou consagrar tal solução, apenas consagrando de forma imperativa todo o iter procedimental para que as ditas deliberações e respetivas alterações estatutárias, obedecessem a uma clara tramitação, a fim de fim de ser garantida estatutária e legalmente a validade das mesmas.
62.°
A correta interpretação de tal preceito estatutário, exige que o necessário e escrupuloso cumprimento ( também aqui) da regra consagrada no art.° 9 n.° 3 do cc, ou seja, deverá o intérprete presumir que o legislador estatutário consagrou de forma acertada as suas soluções e que soube exprimir adequadamente o seu pensamento, pelo que deve-se concluir que se o legislador estatutário não equacionou tal hipótese ( i.e., que tal deliberação fosse válida ainda que desrespeitando o dito iter procedimental , ante uma simples discussão prévia à aprovação de uma qualquer deliberação) é porque manifestamente não a quis!
63.°
Razão pela qual, não tendo tal deliberação (CN de 31 de março de 2012) respeitado o correto iter procedimental, tal como se encontra imperativamente consagrado no art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS e tendo o referido acórdão, considerado tal preceito estatutário como sendo uma regra essencial relativa à competência dos órgãos do partido, obviamente que tal deliberação só poderá ser qualificada de grave violação de tais regras estatutárias, assim se devendo concluir pela ilegalidade qualificada da mesma e por conseguinte a declaração da sua nulidade.
64.°
Não o fazendo, é o próprio TC que limita-se a descurar a própria letra do art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS, porquanto, se bem que a letra da lei ( in casu, o dito preceito estatutário) não seja o único elemento interpretativo de que deve socorrer-se o intérprete a fim de alcançar corretamente o seu concreto pensamento legislativo, certo e seguro que a dita letra da lei, convenhamos ainda assim, que em face do cânone hermenêutico consagrado no art.° 9 do CC, que o “enunciado linguístico ( neste caso, o art.° 117 n.° 1 dos Estatutos do PS) da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. ( Cf. José Oliveira Ascensão, O direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ᵃ ed.. revista, Almedina, 2001, p. 392).
65.°
Pelo que não temos quaisquer dúvidas em afirmar que o acórdão recorrido, na interpretação que fez do art.° 117.°1 dos Estatutos do PS, i.e, por considerar (não obstante ter considerado que foi violado tal preceito pela CN e que tal preceito consagra uma regra essencial relativa à competência dos órgãos do partido) que a deliberação da CN datada de 31 de março e respetivo acórdão da CNJ e as posteriores deliberações da CN ( 30 de setembro de 2012) que não estamos perante uma grave violação de regras essenciais à competência do partido ( art.° 103-D n.° 2 da LTC), fez por conseguinte assim verdadeira tábua-rasa, ou pelo menos, uma inadmissível interpretação restritiva, de tal preceito estatutário.
66.°
Violando também com tal interpretação o próprio art.° 103-D n.° 2 da LTC e em consequência, violando de igual modo, de forma ostensiva e absolutamente clara todos os cânones hermenêuticos consagrados no art.° 9 do CC, cânones interpretativos a que estava e está legal e constitucionalmente obrigado a respeitar e por conseguinte, daí a clara nulidade do acórdão recorrido, na parte em que é objeto do presente recurso, a qual fica desde já e aqui devidamente arguida, na parte em que julgou tais pedidos de declaração de nulidade improcedentes.
67.°
Sendo igualmente certo que mesmo em relação à invocada ausência (pelo referido acórdão) da referida “ilegalidade qualificada” sempre se dirá que no art.° 103-D da LTC, depois de consagrar-se impugnabilidade das decisões punitivas ( n.° 1) sem que se avance com uma qualquer outra qualificação dogmática para tais situações,
68.°
Não estabelece também o legislador qualquer outro regime no seu n.° 2 (em termos de invalidade) para as deliberações ilegais tomadas pelos órgãos partidários, sendo apenas certo que em tal caso, estarão em causa violação de regras constitucionais e por outro lado, tais situações corresponderão àquelas, que numa certa perspetiva doutrinal e jurisprudencial, terão como consequência a sanção da nulidade ( cfr: Acórdão n.° 378/2001 deste mesmo Tribunal). (Negrito nosso).
69.°
Por fim, é patente e absolutamente claro que o acórdão ora recorrido incorreu numa outra nulidade, na parte em que julgou improcedentes tais pedidos de declaração de nulidade, posto que ante a matéria que o mesmo considera provado e em face da decisão ali proferida, parece-nos absolutamente óbvio que no mencionado acórdão, verifica-se uma contradição/oposição entre a os seus fundamentos e respetiva decisão, incorrendo o mesmo na nulidade consagrada no art.° 668 n.° 1 al) c do CPC, a qual aqui arguimos expressamente.”
13. Como acima já aludido, o acórdão recorrido considera serem duas as questões a decidir em face da omissão da inscrição das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista:
“Saber se, em geral, as regras estatutárias que habilitam o Congresso a delegar na Comissão Nacional do Partido Socialista o poder de alterar os Estatutos deste Partido, nomeadamente a inscrição prévia na ordem de trabalhos do Congresso que delibere tal delegação de poderes, são “regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”;
Saber se, no caso concreto, a omissão da inscrição na ordem de trabalhos do Congresso que deliberou delegar na Comissão Nacional poderes para alterar os Estatutos do Partido Socialista constituiu uma “grave violação” – ou seja, uma violação qualificada, e não uma violação simples – das regras estatutárias aplicáveis”.
Na sequência, fundamenta do seguinte modo o decidido:
“Por força do citado art. 103.º-D, n.º 2, da LTC, somente se a resposta a estas duas questões for afirmativa é que os pedidos do autor relativamente à nulidade do acórdão da CNJ de 29 de setembro de 2012 e à ilegalidade da deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012 podem proceder. Caso contrário, os mesmos pedidos improcederão, ficando prejudicados os demais.
Este modo de equacionar as questões sub iudicio tem subjacente o entendimento de que, relativamente às «ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partido político» previstas no art. 103.º-D da LTC, este diploma estabelece uma distinção entre ações partidárias individuais e ações populares partidárias.
Com efeito, a Constituição, no seu art. 223.º, n.º 2, alínea h), comete ao Tribunal Constitucional a competência para “julgar as ações de impugnação de […] deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”. E o legislador ordinário modulou a recorribilidade de tais deliberações em função dos interesses que por elas são lesados. Assim, no caso de ações partidárias individuais, correspondente ao n.º 1 do art. 103.º-D da LTC, e em que está em causa a afetação de direitos subjetivos de um ou mais militantes partidários certos e determinados, a condição de procedência da ação é a verificação de uma qualquer ilegalidade, por forma a tutelar cabalmente a posição jurídica subjetiva dos militantes afetados. Já no caso de ações populares partidárias, correspondente ao n.º 2 do mesmo artigo, e em que está em causa apenas a legalidade interna do partido, a lei, numa lógica de intervenção mínima, faz uma ponderação de interesses favorável ao partido político e aos seus órgãos, admitindo como relevantes, para efeitos de declaração de nulidade, apenas ilegalidades qualificadas. A ratio é a de que, não estando em causa direitos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de organização partidária (cfr. o art. 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, anots. ao art. 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, anots. ao art. 51.º, X e XI, pp. 686-687).
(…)
8.5. Atento o parâmetro de avaliação a que este Tribunal se encontra vinculado nos termos do art. 103.º-D, n.º 2, da LTC – não é qualquer violação de regras internas essenciais que justifica a invalidação, mas somente aquela violação que se deva reputar “grave” –, não se afigura necessário aprofundar a temática da relevância invalidante dos vícios de forma ou procedimentais, seja no âmbito do direito privado, em especial no direito societário, seja no direito público. Tão-pouco parece útil esmiuçar a distinção entre valores jurídicos negativos e a mera irregularidade.
Aquele preceito da LTC está funcionalizado aos princípios democráticos de organização partidária (cfr. supra o n.º 8.2.), pelo que é em função destes que a gravidade da inobservância de um preceito interno considerado essencial deverá ser apreciada. O art. 117.º dos Estatutos do Partido Socialista foi já considerada como uma regra essencial consagradora de uma reserva de iniciativa estatutária e destinada a acautelar a ponderação e discussão das alterações estatutárias a decidir pelo Congresso previamente à reunião desse órgão em que as mesmas alterações devem ser aprovadas (cfr. supra o n.º 8.3.). Assim, terá de qualificar-se como “grave violação” do citado art. 117.º a inobservância deste preceito, quando algum dos valores por ele tutelados se deva considerar substancialmente lesado.
(…)
8.7. É manifesta, na posição assumida pelo autor, a desvalorização do significado objetivo das «moções políticas de orientação nacional». Para mais, no caso vertente, em que como é referido na deliberação impugnada, “as duas [únicas] moções globais apresentadas em Congresso defendiam [ambas] uma revisão estatutária”. Acresce que o autor desvaloriza de forma ostensiva a intenção e o programa dos subscritores da moção política de orientação nacional vencedora – O Novo Ciclo Para Cumprir Portugal – e o respetivo conteúdo (…). Com efeito, o mandato previsto naquela Moção para a Comissão Nacional proceder à revisão dos Estatutos surge claramente enquadrado por linhas programáticas que não permitem que se fale em «indicações sumárias e telegráficas» (cfr. o artigo 30. da petição inicial) e, muito menos, de um «cheque ou mera livrança em branco» (cfr. o artigo 36. da petição inicial).
Os aspetos referidos são relevantes, uma vez que são eles que justificam a importância a atribuir ao debate público entre os militantes do Partido Socialista que antecedeu o seu XVIII Congresso, aliás justamente salientado quer na deliberação impugnada, quer na contestação. Na verdade, foram (também) os aspetos mencionados que foram discutidos e foram (também) eles que fizeram a diferença na hora de votar em uma ou outra das duas moções políticas de orientação nacional em presença. Aceita-se, por isso, a afirmação conclusiva feita pela CNJ na deliberação impugnada – e que não foi objeto de oposição expressa por parte do autor – de “que por todos os militantes foi percebido e assumido que, com a aprovação da Moção no Congresso, e subsequente processo de discussão, a Comissão Nacional estava mandatada para aprovar as alterações que viessem a ser propostas”. Na mesma linha, é lícito concluir, acompanhando novamente o acórdão da CNJ, “que as moções de orientação nacional foram objeto de deliberação, tendo a ordem de trabalho e os respetivos documentos sido distribuídos com meses de antecedência em relação à data de realização do Congresso o que permitiu a cada um dos Congressistas fundamentar livre e esclarecidamente o seu voto”.
A mera omissão de inscrição formal da questão das alterações estatutárias na ordem de trabalhos do Congresso, no contexto da discussão preparatória que antecedeu a sua reunião, não teve, por isso, o efeito alegado pelo autor no artigo 56. da sua petição. Por outro lado, também não aparece questionado o sentido do programa da revisão estatutária, uma vez que o mesmo se encontrava delimitado na moção que fez vencimento no Congresso em causa.
As questões suscitadas pelo autor, de resto, acabam por ser outras. O que pretende é saber se, ainda assim (isto é, não obstante o debate público anterior e posterior à reunião do Congresso), os subscritores e proponentes das duas citadas moções políticas de orientação nacional não deveriam ter promovido a inscrição na ordem de trabalhos do Congresso de um «ponto» referente às alterações estatutárias preconizadas nas respetivas moções. E se, não o tendo feito, não seria necessário realizar um novo Congresso de modo a permitir inscrever na sua ordem de trabalho o aludido «ponto». Por último, questiona ainda o autor se, para mandatar a Comissão Nacional para aprovar as alterações aos Estatutos, não seria necessário um ato de delegação expressa.
A letra do art. 117.º dos Estatutos parece estar do seu lado. Contudo, o elemento literal não é o único a considerar na interpretação de preceitos normativos, nem sequer o decisivo. De todo o modo, para decidir a presente ação, não tem este Tribunal de aprofundar mais a hermenêutica do art. 117.º dos Estatutos, já que a simples verificação de que no caso concreto os valores tutelados por tal artigo decorrentes dos princípios democráticos de organização partidária, em especial, a salvaguarda da reserva de iniciativa estatutária e a publicidade e anterioridade da discussão relativa à revisão estatutária, não são beliscados é, por si só, suficiente para não se ter por verificada uma “grave violação” desse preceito, relevante nos termos e para os efeitos do art. 103.º-D, n.º 2, da LTC (cfr. supra o n.º 8.5.).
E, no caso concreto, é seguro que os valores em causa foram salvaguardados no iter procedimental que culminou na deliberação da Comissão Nacional de 31 de março de 2012”.
14. Recordada a decisão recorrida, na parte aqui relevante, cumpre analisar a questão suscitada pelo Recorrente em sustentação da sua revogação.
Defende o Recorrente que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação dos artigos 117.º dos Estatutos do PS e 103-D.º da LTC. Em seu entender, bastaria a violação do preceito estatutário mencionado, enquanto “regra essencial” que é, relativa à competência ou funcionamento democrático do partido, para se verificar a “grave violação” legitimadora da procedência da impugnação por si deduzida perante o Tribunal Constitucional das deliberações da Comissão Nacional do PS, pelas quais foram aprovados os novos Estatutos.
15. A possibilidade de controlo, por parte do Tribunal Constitucional, de atos eleitorais de titulares de órgãos de partidos políticos e de deliberações de partidos políticos, prevista nos artigos 103.º-C e 103.º-D, foi introduzida na LTC através da Lei n.º 13-A/98, de 23 de maio. Esta alteração decorre de inovações introduzidas no texto constitucional aquando da revisão constitucional ocorrida em 1997 (cfr. Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro).
De facto, nessa revisão constitucional, foi aditado ao artigo 51.º da Constituição um n.º 5, que estabelece que os «partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros». Trata-se de trazer uma nova luz aos procedimentos internos dos partidos: «A liberdade partidária articula-se com a ideia de estadualidade partidária (inserção e relevância jurídico-constitucional dos partidos na estrutura do Estado democrático), o que significa o dever de observância, por parte dos partidos, no plano de organização e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da democracia» (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, anots. ao art. 51.º, X e XI, pp. 686-687). Na mesma revisão constitucional, procedeu-se ao alargamento da competência do Tribunal Constitucional em relação aos partidos políticos, através do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, que prevê a competência deste tribunal para «julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis». Estes preceitos constitucionais são, assim, essenciais para proceder a uma interpretação constitucionalmente integrada dos poderes do Tribunal Constitucional.
16. No processo aqui em presença, a questão arguida prende-se com a correta interpretação do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, mais concretamente ainda, com o sentido que deve ser dado à exigência ali contida de verificação de uma «grave violação».
Existe, como é afirmado no acórdão recorrido, uma diferença fundamental entre a ação de impugnação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC e a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. No caso da primeira, a impugnação incide sobre «decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido» - pretende-se, portanto, tutelar os direitos individuais e a posição dos militantes partidários concretos. Já em relação à ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC o legislador foi muito mais cauteloso. Esta ação, qualificada expressivamente pelo acórdão recorrido de ação popular partidária, visa a tutela dos interesses gerais de transparência e democraticidade interna dos partidos, sendo atribuída legitimidade processual ativa a todos os militantes do partido. No entanto, neste caso, é preciso que o fundamento invocado seja a «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».
Trata-se de uma delimitação da competência do Tribunal Constitucional feita pelo legislador em concretização do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição (que remete para a lei a determinação de quais as deliberações de órgãos de partidos políticos que podem ser impugnadas perante o Tribunal Constitucional e em que termos).
O legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. De facto, a remissão para uma «grave violação» das «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» deve ser entendida como uma referência aos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros», inscritos no preceito constitucional. Como refere o acórdão recorrido, «a ratio é a de que, não estando em causa direitos individuais, mas apenas questões de legalidade interna, a intervenção do Tribunal Constitucional só se justifica relativamente a ilegalidades suscetíveis de comprometerem os princípios democráticos de organização partidária (cfr. o art. 51.º, n.º 5, da Constituição; sobre tais princípios e a legitimidade ativa dos militantes, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, anots. ao art. 51.º, XV, pp. 1016-1017, e XX, p. 1020; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, anots. ao art. 51.º, X e XI, pp. 686-687)».
Assim o tem entendido também a jurisprudência do Tribunal Constitucional: «o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações de órgãos partidários àquelas que fossem consideradas mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação interna e externamente» (Ac. TC n.º 2/2011, por referência ao Ac. do mesmo tribunal n.º 85/2004, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
O modelo de controlo assim delineado pauta-se pela contenção. Pretende-se evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária. Trata-se do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos.
Segundo este princípio, o Tribunal Constitucional só deve intervir «quando a violação da Constituição e da lei – e, em especial, dos direitos fundamentais dos respetivos militantes – seja grave e manifesta» (Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da intervenção mínima e um contencioso de plena jurisdição” in AAVV, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra editora, Coimbra, 2012, p. 281 e ss., em especial pp. 293 e 310 e ss).
Para que a intervenção do Tribunal se justifique, não basta, portanto, a mera violação de um preceito estatutário, mesmo que esse preceito se integre nas «regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido». A violação da regra em causa deve ser de tal ordem que comprometa o funcionamento democrático do partido e este juízo depende da ponderação sobre se os bens jurídicos tutelados pela Constituição neste caso – a transparência, a organização e a gestão democráticas e a participação de todos os seus membros - são colocados em risco ou violados.
17. Diferentemente, pois, do sustentado pelo Recorrente, a violação do artigo 117.º dos Estatutos do PS não legitima, por si só, qualquer militante a impugnar perante o Tribunal Constitucional uma deliberação dos órgãos partidários tomada em desrespeito das regras ali contidas. Não é, com efeito, essa, a interpretação do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC que decorre, desde logo, da sua letra.
Mesmo que uma «regra essencial» do partido seja violada, tal não significa que exista uma «grave violação». A qualificação da gravidade da violação da regra exige uma análise autónoma e exigente.
O Acórdão recorrido parte desta interpretação. Considerando o artigo 117.º dos Estatutos do PS uma «regra essencial» entende, todavia, que, ainda que se verificasse uma violação deste preceito, no caso, não poderia sustentar-se o carácter qualificado (de «grave violação») da mesma, por não terem sido beliscados os valores tutelados pelo art. 117.º dos Estatutos do PS decorrentes dos princípios democráticos de organização partidária, em especial, a salvaguarda da reserva de iniciativa estatutária e a publicidade e anterioridade da discussão relativa à revisão estatutária.
Como se lê no acórdão em análise «independentemente de saber se ocorreu ou não uma irregularidade por a matéria das alterações estatutárias não ter sido formalmente inscrita na ordem de trabalhos do XVIII Congresso do Partido Socialista, ou por não ter sido aprovado no mesmo Congresso uma autónoma deliberação a delegar poderes de revisão estatutária na Comissão Nacional, é certo e seguro que os valores tutelados pelo disposto no art. 117.º dos Estatutos do Partido não se mostram lesados. Consequentemente, a haver qualquer irregularidade – o que não se tem por adquirido – a mesma não poderá ser tida como uma ilegalidade qualificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 103.º-D, n.º 2, da LTC».
São as seguintes as razões invocadas em suporte daquela conclusão:
«Em primeiro lugar, no tocante à reserva de iniciativa de revisão estatutária. A limitação da iniciativa a uma percentagem mínima dos militantes inscritos – art. 117.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos do Partido Socialista – destina-se tão somente a prevenir que o Congresso seja obrigado a discutir iniciativas propostas sem um mínimo de representatividade. Trata-se, por assim dizer, de um mecanismo de prevenção contra eventuais disfuncionalidades inerentes ao mecanismo de «agendamento potestativo» aí previsto. Não está em causa impedir os militantes, mediante «iniciativas das bases», de proporem revisões estatutárias. Por isso, mesmo desconhecendo o número de subscritores iniciais da moção política de orientação nacional vencedora no XVIII Congresso, a sua aprovação pelo mesmo seria, em qualquer caso, suficiente para ratificar uma eventual iniciativa irregular. Atentas as finalidades visadas pela limitação da iniciativa de simples militantes, uma vez respeitadas a ponderação e discussão das propostas de alteração dos Estatutos nos procedimentos preparatórios do Congresso, com especial destaque para a eleição dos delegados ao Congresso, nada obsta a que, durante a reunião do Congresso, este delibere ratificar eventuais irregularidades ocorridas na fase da elaboração da respetiva ordem de trabalhos. Aliás, impedi-lo é que seria pouco consentâneo com o princípio da democracia interna e com a representatividade própria do Congresso.
Em segundo lugar, o debate interno referido na deliberação impugnada que antecedeu a reunião do Congresso e que teve por objeto necessário as duas moções políticas de orientação nacional e, bem assim, as alterações estatutárias nelas preconizadas – debate esse, que o autor não desmente, bem pelo contrário (cfr., em especial, os artigos 48. e 51. da petição inicial) –, comprova que a discussão do sentido das alterações estatutárias realizada no Congresso foi devidamente preparada e as diferentes opções a considerar foram submetidas à apreciação de todos os militantes ainda antes de serem votadas pelo Congresso. As deliberações que este aprovou no tocante às alterações estatutárias e quanto ao mandato conferido à Comissão Nacional para o efeito foram, deste modo, antecedidas da ponderação e discussão minimamente necessárias. Os dados factuais disponíveis evidenciam não ter ocorrido nenhuma situação do tipo daquelas que a regra de inscrição prévia das alterações dos Estatutos na ordem de trabalhos do Congresso consignada no art. 117.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, pretende evitar: uma situação que se possa caracterizar como «assunção de poderes de revisão estatutária no calor da discussão» ou como «assunção de poderes de revisão estatutária por iniciativa de uma maioria ocasional de delegados», em qualquer dos casos à margem da possibilidade de intervenção prévia do conjunto dos militantes do Partido.
Finalmente, quanto à exigência do caráter «expresso» do mandato conferido à Comissão Nacional para aprovar as alterações estatutárias, está em causa, na ótica do autor, saber se esse mandato tem algum sentido geral suscetível de limitar ou condicionar a intervenção do órgão mandatado. Liminarmente cumpre referir que a figura da delegação de poderes, diversamente do que sucede com a autorização para o seu exercício, justamente porque configura um ato intuitu personae, não pressupõe a definição de um qualquer sentido prévio quanto ao exercício dos poderes delegados. De todo o modo, e independentemente da determinação rigorosa da natureza da «delegação de poderes» prevista no art. 117.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, a verdade é que in casu ocorreu uma dupla limitação do mandato conferido à Comissão Nacional: a limitação decorrente do sentido global da moção vencedora, na parte em que se refere a «uma nova forma de fazer política no Partido Socialista», e a limitação decorrente de os membros da Comissão Nacional terem sido eleitos na mesma reunião em que tal moção foi votada – foram eleitos maioritariamente membros que se identificavam com o sentido da moção vencedora».
E sendo assim, afastada fica a verificação de “grave violação” desse preceito, relevante nos termos e para os efeitos do art. 103.º-D, n.º 2, da LTC».
O Recorrente entende que uma tal visão peca por traduzir «leitura meramente formal do invocado preceito legal (artigo 103.º-D n.º 2 da LTC)» (artigo 55.º do recurso). Todavia, ao invés do invocado, a posição adotada passa por uma análise da materialidade subjacente ao preceito em causa – aos princípios que ele visa proteger – acabando por concluir que, no caso, estes princípios não foram violados.
Tão-pouco se compreende como pode o processo interpretativo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC desenvolvido ser acusado de violar os «cânones hermenêuticos» do artigo 9.º do CC. Tal não ocorreu, manifestamente, e não são dados pelo Recorrente argumentos consistentes nesse sentido.
Conclui-se, assim, que, mesmo que tenha existido violação do artigo 117.º dos Estatutos do PS, esta violação não se deve qualificar como grave. Não existem, pois, motivos para alterar o juízo formulado na decisão recorrida.
c) Da impugnação das deliberações