Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, veio reclamar para a conferência do despacho do relator que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso por si interposto para o Pleno da 1ª Secção do acórdão proferido nos autos de Pedido de Causa Legítima de Inexecução requerida contra O MINISTRO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL e MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, alegando em suma que a interpretação do art. 12º, n.º 3 do ETAF viola o princípio da igualdade.
Respondeu o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território considerando que tal reclamação deve ser desatendida por “(…)manifesta improcedência legal e racional (…)”.
Sem vistos foi o processo submetido à conferência.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“Fls. 618:
O acórdão recorrido foi proferido em 10/7/2009 e notificado ao mandatário do requerente nessa mesma data (fls. 585).
O recurso é interposto para o Pleno da 1ªSecção do STA, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido pela subsecção do mesmo Supremo Tribunal – art. 27º,n.º 1, al. a) do ETAF.
O Pleno da 1ª Secção do STA apenas conhece matéria de direito – cfr. art. 12º, n.º 3 do ETAF.
Assim, o objecto do presente recurso – interposto do acórdão da subsecção – é, por força da lei, limitado a matéria de direito, não podendo, por definição, visar a reapreciação da prova gravada.
Deste modo o prazo do recurso é de 30 dias, nos termos do art. 144º, n.º 1 do CPTA, não sendo aplicável o alargamento previsto no art. 698º, n.º 6 do CPC.
Face ao exposto, sendo o prazo do recurso de 30 dias e sendo o mandatário do autor/requerente/exequente notificado do acórdão no dia 10/7/2009, é evidente que, em 22/9/2009 – data da remessa do fax com a interposição do recurso – já tinha decorrido o prazo.
Daí que, por extemporaneidade não se admite o recurso interposto a fls. 599 e seguintes (e também junto o original a folhas 618 e seguintes. Notifique”.
A única questão que o reclamante coloca é a da constitucionalidade do art. 12º, n.º 3 do ETAF. Em boa verdade, só desse modo poderia ser posto em causa o entendimento do despacho reclamado, uma vez que tendo em atenção a data de interposição do recurso e o teor do art. 12º, 3, do ETAF é indiscutível que o recurso não poderia ter como objecto a reapreciação da prova gravada e por isso não poderia beneficiar do alargamento do prazo do recurso previsto (para tais situações) no art. 698º, 6 do CPC.
Vejamos a questão suscitada.
O art. 12º, n.º 3 do ETAF tem a seguinte redacção:
“O Plenário e o pleno de cada secção apenas conhecem de matéria de direito”.
Entende o reclamante que a interpretação dada ao preceito pelo relator viola o princípio da igualdade. É que, como alega, “nas execuções de acórdãos e quanto às decisões proferidas pelos tribunais inferiores é permitido recurso relativo a matéria de facto, mas, essas mesas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (mas provavelmente quereria dizer Supremo Tribunal Administrativo) na interpretação dada ao citado normativo, não é permitido o recurso relativo à decisão da matéria de facto. Tal interpretação viola de forma relevante os mais elementares princípios da igualdade e do acesso à justiça de que o requerente é portador O art. 12º,n.º 3,quando numa dimensão normativa concreta, não permita o recurso para segunda instância, da apreciação da matéria de facto, em processo de execução de acórdão, enferma de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade e do acesso à justiça, consagrados na CRP”.
Deve dizer-se, antes de mais, que a redacção do art. 12º,n.º 3 do ETAF corresponde à redacção do art. 21º, n.º 3 e 24º do ETAF de 1984, segundo os quais “os recursos dos acórdãos das subsecções do STA para o Pleno da Secção são recursos de revista, em que apenas se conhece de matéria de direito” (VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pág. 206). Daí que o preceito em causa nada tenha de novo no universo jurídico português, onde o mesmo regime já vigora há dezenas de anos.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se diversas vezes sobre o direito de acesso à justiça, na sua vertente do direito ao duplo grau de jurisdição no contencioso administrativo, perante o art. 103º, 2 da LPTA que não admitia o recurso das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 1ª instância, nos pedidos de suspensão de eficácia.
O Tribunal Constitucional decidiu pela não inconstitucionalidade do art. 103º, n.º 2 da LPTA, entre outros, nos Acórdãos nºs 249/94 - D.R., II Série, de 27 de Agosto de 1994, 447/93 - D.R., II Série, de 23 de Abril de 1994 e 202/90 - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º volume, 1990, p. 505 e ss.).
No acórdão 125/98 é-nos indicada a razão da conformidade da referida norma com a Constituição (norma essa, de resto, bem mais restritiva que a do actual art. 12º, n.º 3 do ETAF) nos seguintes termos:
“(…)
Pode, assim, afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente nas providências de suspensão de eficácia de actos administrativos.
Tenha-se presente que, neste âmbito, o duplo grau de jurisdição é apenas suprimido nos processos em que a decisão de que se recorre é proferida por uma das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (instância que funciona como tribunal de recurso para as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo). Sublinhe-se que em tais casos, não obstante a inadmissibilidade do recurso para o pleno, é garantida a apreciação da decisão impugnada por um órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais. E refira-se, também, que nestes processos está assegurado o recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, quando seja invocada a oposição de julgados.
Tais aspectos de regime permitem afirmar que a inadmissibilidade do recurso para o pleno, no caso dos autos, não colide com o preceituado nos artigos 18º e 20º da Constituição. Com efeito, ao recorrente foi conferida a possibilidade de submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo (tribunal para o qual se pretendeu recorrer) a decisão impugnada. Foi-lhe, assim, assegurado o acesso à justiça administrativa, por via do reconhecimento do direito ao recurso contencioso (artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição), pelo que não se vislumbra qualquer restrição dos seus direitos, liberdades e garantias.
Como se referiu, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum.
Da Constituição apenas resulta a exigência do reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, direito que, no presente caso, foi reconhecido, respeitado e exercido, pelo que a norma contida no artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o disposto nos artigos 18º, nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição. (…)” – acórdão do Tribunal Constitucional 125/98
Para além do caso extremo do art. 103º, 2 da antiga LPTA (onde não se previa sequer recurso relativo à matéria de direito), o Tribunal Constitucional sempre entendeu que o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição – cfr. entre outros, os ac. 38/87; 65/88; 359/86; 358/86; 219/89; 124/90 e 340/91.
Concordamos inteiramente com este entendimento, aplicável por maioria de razão ao caso dos autos, onde é reconhecido o direito ao recurso para o Pleno da 1ª Secção sobre questões de direito. Na verdade se, em regra, o direito de acesso à justiça compreende o direito ao recurso (duplo grau de jurisdição), o certo é que o mesmo pode ceder, por razões de celeridade, quando o tribunal que profere a decisão em primeira instância seja um tribunal superior. É esta a razão justificativa do regime do art. 149º, 3 do CPTA atribuindo ao Tribunal “ad quem” o poder de julgar questões não apreciadas no tribunal “a quo” (julgamento por substituição) suprimindo, desse modo, um grau de jurisdição. Como referiu o acórdão do Tribunal Constitucional acima transcrito:
“(…)
Sublinhe-se que em tais casos, não obstante a inadmissibilidade do recurso para o pleno, é garantida a apreciação da decisão impugnada por um órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais.
(…)”.
Diga-se, finalmente, que não há violação do princípio da igualdade pela simples razão de que não também não há identidade das situações merecedoras do mesmo tratamento jurídico.
As execuções de sentença proferidas num Tribunal Administrativo da 1ª Instância são recorríveis para o TCA e deste, apenas nos casos especiais previstos no art. 150º do CPTA para o Supremo Tribunal Administrativo, que julga definitivamente a questão, em regra, na Subsecção, por uma formação de três juízes – artigos 140º, 148º e 150º do CPTA.
No caso presente a execução é intentada logo no Supremo Tribunal Administrativo e, portanto, com a garantia de ser julgada por uma formação de três juízes deste Supremo Tribunal. Neste caso, e contrariamente aos das demais execuções julgadas em 1ª instância pelos TAFs ainda pode intervir o Pleno da Secção – com todos os Juízes do STA – para apreciar questões de direito – artigos 24º, 1, d) e 25º, 1, a) do ETAF.
A diversidade das situações justifica a opção do legislador limitando o recurso para o Pleno da 1ª Secção apenas a matéria de direito, de acordo, aliás com a regra tradicional (em termos históricos) da competência do Pleno.
Está assim, a nosso ver, justificada a opção do legislador que não pode, por isso, de modo algum considerar-se arbitrária ou irracional e desse modo violador do princípio da igualdade.
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010. – António Bento São Pedro (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – Américo Joaquim Pires Esteves.