Cumpre decidir.
Ao Tribunal Constitucional apenas cabe apreciar da não aplicação por inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não tendo, pois, que se pronunciar, a nosso ver, sobre o problema suscitado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de não existência de título executivo, em virtude do cheque ter sido apresentado a pagamento no Banco sacado depois de passados 8 dias sobre a data da emissão.
Esta 2ª Secção do Tribunal, em sucessivos processos, idênticos ao presente, tem vindo a decidir não conhecer dos recursos interpostos, por incompetência do Tribunal, como se pode ver, por todos, no acórdão n.º 47/84, processo n.º 113/83, publicado no Diário da Republica, II Série, n.º 162, de 14 de Julho, e nos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 108/83, de 30 de Julho, 31/84, 74/84 e 62/84, todos de 14 de Novembro e 34/84, de 28 de Novembro, do ano de 1984.
No Acórdão n.º 47/84, como de resto nos demais, a decisão de não haver recurso assentou na conclusão lógica que parece verificar-se de que admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, não podia dispor contra o n.º 2 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei Uniforme (aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930), a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso da competência deste Tribunal. E, acrescenta: “esta conclusão encontra hoje apoio no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril”, “os Tribunais Administrativos e Fiscais devem recusar a aplicação de normas inconstitucionais ou que contrariem outras de hierarquia superior, na medida em que aí se distingue entre normas inconstitucionais e normas que contrariem outras de hierarquia superior: isto é, a simples contrariedade de normas de hierarquia superior não constitui, só por si, inconstitucionalidade”.
Esta doutrina é perfilhada pelo parecer n.º 12/82, da Comissão Constitucional, publicado em Pareceres da Comissão Constitucional, 19.º volume, pág. 116, e o mesmo ponto de vista é exaustivamente sustentado na sentença do Juiz Amâncio Ferreira, publicada no Boletim da Ordem dos Advogados n.º 19, de Outubro de 1983.
Este é precisamente o caso destes autos em que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, estaria em contradição com a norma do artigo 45 da Lei Uniforme sobre cheque, resultante da Convenção de Genebra de 19 de Março de 1931, de que Portugal foi um dos signatários e que é idêntica à do artigo 48, n.º 2 da Lei Uniforme sobre letras resultante da Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, mas que em nenhuma delas fere directamente qualquer norma inserida na Constituição da Republica Portuguesa, uma vez que não existe nesta qualquer preceito que proíba ao legislador fixar taxas de juros, para a mora no pagamento de obrigações resultantes da emissão de um cheque ou do aceite de uma letra, diferentes das que se acham fixadas nas respectivas Leis Uniformes.
Está-se, pois, em presença de uma violação, que só poderia produzir inconstitucionalidade indirecta, já que em primeira linha ela resultaria da violação de uma norma interposta, a do artigo 45 da Lei Uniforme sobre cheque e só depois de verificada esta se poderia sustentar a existência de violação da regra de primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n.º 2 do artigo 8.º, ponto de vista este expresso e acolhido no acórdão n.º 88/84 proferido no processo n.º 198/83, desta 2ª Secção, em 30 de Julho de 1984. E, nesse acórdão se salienta que, mesmo que se entendesse que o princípio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição, ainda aí a violação de tal princípio sempre seria indirecta, só poderia existir por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.
“Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais”.
Por isso, o acórdão não viu razão para alterar a doutrina constante do acórdão n.º 47/84, e decidiu que tais casos não se enquadravam na competência do Tribunal.
E chega a esta conclusão por três razões. A primeira, por entender que a “Constituição os quis implicitamente excluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do Tribunal Constitucional, o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez de “inconstitucionalidade”.
A segunda, “porque tal solução constitucional não se afigura abrangida ou destruída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “escalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia usada no Acórdão n.º 40 da Comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27/84, deste Tribunal)”.
“Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos em que existe violação de normas interpostas”.
“Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia”.
E o acórdão comprova estas afirmações, dando exemplos bem elucidativos. É o caso de um decreto-lei publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria da exclusiva competência da Assembleia da Republica, que se não subordina à correspondente lei, que não só viola indirectamente o n.º 2 do artigo 115 da Constituição, como viola directa e autonomamente o artigo 167.º ou o artigo 168.º da Lei Fundamental. E explica: “E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir expressamente tais casos no artigo 280.º na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade. É também o caso de um decreto regulamentar que violasse o decreto-lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei ou o caso de qualquer regulamento ilegal que ofendesse materialmente a Constituição”. Conclui o acórdão citado: “em todos estes casos, para além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional.
E, termina o mesmo acórdão: “O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o Tribunal Contitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última análise, num juízo de inconstitucionalidade”. E acrescenta: “A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei Fundamental”.
Assim,
Decide-se não tomar conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal.
Lisboa, 5 de Março de 1985
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Luis Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
Mário Afonso (vencido, por continuar a entender que o problema em causa é de inconstitucionalidade; assim, dever-se-ia tomar conhecimento do recurso).
Armando M. Marques Guedes (vencido, pelas razões aduzidas em acórdão precedentes sobre o mesmo ponto).