2Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Com o pedido que formula (anulação da "parte da decisão que [o] condena em custas") o que o reclamante pretende é que se proceda à reforma do Acórdão nº 1085/96 quanto a custas, conforme ao previsto nos artigos 666º, nº 2, 669º, alínea b), e 716º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.
A reforma quanto a custas - sublinhou-se no Acórdão nº 27/94 (publicado no Diário da República, II série, de 31 de Março de 1994, e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 433, página 141) - representa uma abertura à modificação do julgado (e, assim, uma excepção à regra enunciada no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil). Tal reforma só pode ter lugar, quando tiver havido uma condenação ilegal em custas.
Terá, então, sido ilegal a condenação do reclamante nas custas do processo?
Decididamente se responde que não.
O apoio judiciário - dispõe o artigo 15º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro - "compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento de serviços de advogado ou solicitador". Uma vez concedido, "mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa" e "é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que [a] concessão se verificar" (cf. artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma legal, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro).
Suposto que, no processo em que foi proferido o despacho reclamado perante este Tribunal, foi concedido apoio judiciário ao reclamante, na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas - facto de que não existe qualquer prova nos autos, pois que ele não juntou certidão da decisão que lhe concedeu esse apoio, nem a mesma foi junta, oficiosamente, no tribunal a quo (cf. o citado artigo 17º, º 4, conjugado com o artigo 688º, nº 3, do Código de Processo Civil) -, daí não decorre que a condenação em custas, constante do acórdão, seja ilegal.
Como anota o Ministério Público, a dispensa do pagamento de custas, em que se traduz o apoio judiciário, obsta "à imediata exigibilidade das respectivas quantias", mas não impede que nelas seja condenado aquele que, de acordo com as regras processuais aplicáveis, as deva suportar.
É que - como prescreve o artigo 54º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 387-B/87 -, "caso se verifique que o requerente de apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada execução para cobrança das respectivas importâncias". E mais: o beneficiário do apoio judiciário que, depois da concessão deste, "adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo", logo que tal facto se verifique, "sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé", deve declarar que está em condições de dispensar tal apoio, a fim, naturalmente, de o mesmo lhe ser retirado [cf. artigo 37º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, do mesmo Decreto-Lei nº 387-B/87].
4. Conclusão: A condenação em custas constante do acórdão reclamado, proferida, como foi, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não é, pois, ilegal. Daí que não deva atender-se o pedido de reforma do acórdão apresentado pelo reclamante.
Mas, se, acaso, o reclamante beneficia de apoio judiciário, disso fizer prova nos autos (tal prova não cabe a este Tribunal) e não tiver, entretanto, adquirido "meios suficientes" para pagar as custas em que foi condenado, não lhe será, obviamente, exigido o respectivo pagamento, como decorre do que atrás se disse.