IIIO DIREITO
Como acima se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso:
a)- saber se o recurso interposto pelo reclamante é, ou não, tempestivo.
Como decorre do quadro factual supra descrito a sentença proferida nos autos foi notificada às partes através do sistema informático Citius em 05/02/2020, tendo o Autor apresentado o seu requerimento de interposição de recurso em 18/06/2020.
Ora, nos termos do artigo 248.º do novo Código de Processo Civil a notificação dos mandatários presume-se feita no 3.º dia posterior, ou no 1.º dia útil subsequente a este quando aquele o não for, à elaboração do expediente produzido através do sistema informático CITIUS para notificação electrónica do mandatário.
Por conseguinte, a sentença foi notificada a 10/02/2020, iniciando-se a contagem do prazo de recurso no dia 11/02/2020.
Devido à pandemia causadora da doença Covid-19, os prazos judiciais estiveram suspensos entre os dias 9 de Março e 3 de Junho de 2020 (cfr. Leis 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei 4-A/2020 e de 06.0416/2020, de 29.05).
O que significa que, o prazo de 30 dias para interposição de recurso, previsto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC, terminou no dia 5 de Junho de 2020, ou no limite, até ao dia 12 de Junho de 2020 (art. 139.º, n.º 5, do CPC).
Como assim, o requerimento de interposição de recurso em 18/06/2020, mostra-se apresentado para além desse prazo.
É certo que excepcionalmente a esse prazo normal pode acrescer o prazo suplementar de 10 dias.
Todavia, nos termos do n.º 7 do artigo 638.º do novo Código de Processo Civil, exactamente como já sucedia no n.º 7 do artigo 685.º do antigo Código de Processo Civil, este acréscimo de prazo só tem lugar quando o recurso tiver por objecto a “reapreciação da prova gravada”.
Subjacente a este alargamento do prazo está a ideia de que, querendo o recorrente que a Relação reaprecie a prova gravada, necessita de mais tempo para elaborar o seu recurso uma vez que nesse caso as alegações terão de cumprir requisitos mais exigentes, sendo necessário indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, podendo mesmo proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ora este trabalho exige que se ouça a gravação e na maior parte dos casos se proceda à redução a escrito de partes da gravação, o que se traduz num trabalho burocrático acrescido que se entendeu justificar um prazo mais alargado do que o normal.
Como é fácil de ver, esta exigência e esta faculdade relacionam-se com as situações em que o recorrente impugna a decisão da matéria de facto com recurso a meios de prova que se encontram gravados, isto é, necessariamente, a depoimentos de testemunhas ou partes. Para que o recorrente tenha direito ao prazo alargado não basta, portanto, que no recurso impugne a decisão da matéria de facto, uma vez que isso pode ser feito apenas com base em prova documental ou prova pericial que não são “meios de prova gravados” e relativamente aos quais já aquele trabalho acrescido não tem lugar. Da mesma forma que não basta que o recorrente sustente que a matéria de facto seleccionada é insuficiente para a boa decisão da causa, uma vez que a matéria em falta pode encontrar-se em meios de prova não gravados.
No caso concreto, lidas as alegações de recurso verifica-se que o recorrente, sobre este conspecto se limita a alegar que: (passamos a transcrever) “Porém, analisados os depoimentos temos que a sua análise cuidada obrigaria a outro entendimento, nomeadamente, à alteração dos factos dados como provados n.ºs 15, 38, 46, 48, 51, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 64 e 65”.
Na verdade estando o assim afirmado logo no início da sua alegação e após a transcrição da fundamentação factual, tudo levaria a concluir que, efectivamente, o recorrente iria impugnar a verdadeiramente a matéria de facto.
Acontece que não foi esse o caminho seguido pelo recorrente que, ao longo de toda a alegação subsequente, não volta a fazer a mais leve referência à impugnação da matéria de facto e por referência aos citados pontos factuais, e, muito menos, compaginados com a reapreciação da prova gravada.
Aliás, o mesmo sucede com as conclusões formuladas e que, mais uma vez, na conclusão 5ª volta apenas a repetir a afirmação supra transcrita.
É certo que no corpo alegatório o recorrente faz a transcrição de excertos de depoimentos prestados por testemunhas ouvidas em sede de audiência final, porém, sem que faça corresponder tais depoimentos a concretos factuais que considerasse incorrectamente julgados e, concretamente, aos que refere na sua conclusão 5ª, ou seja, são transcrições depoimentos na decorrência de alegação que nada tem que ver com a impugnação da matéria de facto, mas sim para demonstrar, já em termos de subsunção jurídica, o incumprimento por parte do Réu do contrato de mandato.
Importa, aliás, realçar que é o próprio recorrente que de forma explícita aceita a fundamentação factual que consta da sentença quando a afirma e passamos a transcrever: “Perante tudo isto, afigura-se-me, sempre com a ressalva de melhor entendimento, que o Recorrido não agiu com a máxima prudência que lhe era exigível, nem empregou todos os esforços possíveis para instaurar a acção laboral dentro do prazo legal, impedindo a verificação da prescrição, tendo omitido os deveres de diligência que lhe estavam cometidos por força do mandato e, sendo o seu comportamento merecedor de um juízo de censura, porque podia e devia ter actuado de forma a evitar a prescrição do direito do Recorrente, devia ter tratado com zelo a questão de que estava incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade.
Face aos factos dados como provados, tem de se concluir que, a falta de instauração atempada, dentro do prazo legal para o efeito (um ano após o despedimento) da acção para reclamação de créditos salariais para que foi contratado pelo Autor, que levou à extinção da mesma por prescrição, consubstancia inexecução ilícita da obrigação de assistência técnica por parte do Recorrido ao Recorrente e foi causa necessária para que o Recorrente tivesse visto precludido, em definitivo, o direito de apreciação jurídica da pretensão deduzida naquela acção, consubstanciando uma inexecução dos deveres enquanto seu mandatário.” (negrito e sublinhados nossos).
De referir, por último, que não se pode confundir a não apresentação de qualquer pedido de reapreciação da prova gravada, que é a situação que nos ocupa, com a impugnação da matéria de facto mas omitindo algum dos requisitos da impugnação da matéria de facto.
No primeiro caso, a falha não contende com os requisitos do recurso, nem com a admissibilidade do recurso, contende somente com a definição do prazo de recurso. Se a reapreciação for pedida o prazo é acrescido de 10 dias, não o sendo o prazo é o normal de 30 dias. Para isso não releva absolutamente nada que o recorrente haja previamente pedido a gravação da audiência, numa manifestação implícita de ter a intenção de recorrer da decisão da matéria de facto, uma vez que o que releva para o efeito são as alegações de recurso e a respectiva redacção, uma vez que é nestas que o recorrente concretiza o direito ao recurso (apesar daquele requerimento pode não apresentar recurso) e delimita o modo como o exerce, revelando se tinha ou não necessidade do prazo suplementar, melhor dizendo, se tal como recorreu se justificava essa necessidade.
Diferente é a situação de o recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto mas ter falhado algum dos requisitos a que está sujeita a impugnação da matéria de facto. Neste caso, admitido o recurso, o que naturalmente pressupõe a verificação dos respectivos requisitos e pressupostos legais, designadamente quanto ao prazo, se algum dos requisitos obrigatórios não se mostrar cumprido o recurso da matéria de facto é rejeitado, conhecendo-se apenas do recurso da matéria de direito.
É que o n.º 7 do artigo 638.º do novo Código de Processo Civil estabelece que se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso e de resposta acrescem 10 dias.
Resulta da norma que este acréscimo de prazo para apresentação das alegações de recurso não se aplica sempre que houver recurso da matéria de facto, mas apenas quando, havendo recurso da matéria de facto, o recorrente pretenda que o tribunal ad quem reaprecie os depoimentos gravados. Para o alargamento do prazo é, portanto, necessário que (i) haja recurso da matéria de facto, que (ii) a decisão seja impugnada com fundamento em depoimentos de testemunhas ou das partes (não bastando, por exemplo, que o seja exclusivamente com fundamento em documentos), que (iii) estes meios de prova estejam gravados e que (iv) no caso a decisão a proferir pressuponha a reapreciação destes meios de prova.
O que importa é que, para justificar a alteração da decisão da matéria de facto pretendida, o recorrente recorra mesmo aos depoimentos gravados, que o recorrente pretenda de facto que o tribunal reaprecie a prova gravada. E acentuámos que não releva para o efeito se o recorrente tinha ou não necessidade de o fazer ou se essa sua leitura tem sentido; para efeitos de reconhecimento do direito ao prazo alargado, o que releva é se o recorrente, tal como construiu a sua argumentação recursória, pretende que o tribunal ad quem faça essa reapreciação.
Resulta assim claro que no caso concreto, atenta a redacção do recurso, o recorrente não dispunha de outro prazo para apresentar o seu recurso para além do prazo normal de 30 dias previsto na lei. E resulta, consequentemente, que quando o recurso foi apresentado já o direito ao recurso se encontrava extinto pelo decurso do prazo peremptório fixado para a sua prática.