I- No domínio do Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei de 31/12/1940, a fruição dos baldios indispensáveis ao logradouro comum era regulada, de harmonia com o direito consuetudinário e as conveniências da economia local, pelos corpos administrativos a quem competia a sua administração.
II- O novo estatuto dos baldios, introduzido pelo Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro, determinou o fim da administração dos baldios pelas autarquias locais, transferindo para as comunidades de compartes.
III- Os únicos órgãos de gestão dos baldios são o conselho directivo e a assembleia de compartes, e a administração pode ser feita exclusivamente pelos compartes ou por estes em associação com o Estado.
IV- A devolução dos baldios aos compartes não se operou "ope legis", só pelo facto de o Decreto-Lei nº 39/76 ter entrado em vigor, dependendo, em cada caso, de um acto formal que é a recepção no Ministério da Agricultura da cópia autêntica da acta da reunião da assembleia de compartes com as menções referidas no artigo 18 daquele diploma.
V- O novo estatuto jurídico dos baldios foi objecto de uma ofensiva revogatória configurada na Lei nº 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos e que no seu artigo 109 fez uma referência directa aos baldios entregando a sua administração
às assembleias municipais e assembleias de freguesia.
VI- Este artigo 109 tem vida éfemera, pois foi revogado pouco depois da sua entrada em vigor pela Lei nº 91/77, de 31 de Dezembro.
VII- Foi vontade inequívoca do legislador represtinar os Decretos-Lei nºs 39/76 e 40/76, na parte revogada pelo artigo 109 da Lei nº 79/77.
VIII- A Junta de Freguesia não tem legitimidade para em juízo pleitear sobre interesses relativos a baldios cuja devolução aos respectivos compartes já se tenha operado.
IX- Não pode estar em juízo por direito próprio, visto que é à assembleia de compartes que compete deliberar sobre a interposição de quaisquer acções judiciais que aproveitem aos interesses comunitários e ao conselho directivo executar as deliberações daquela assembleia.
X- E não pode estar em juízo por delegação das competências e atribuições pela assembleia de compartes, porquanto só há as duas aludidas modalidades de administração dos baldios, não prevendo a lei a administração dos baldios pelas autarquias locais por delegação das assembleias de compartes.