Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Celorico de Basto interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que – na acção instaurada contra o recorrente por A…………, SA, relativa à revisão de preços numa empreitada havida entre as partes – condenara o réu a pagar à autora a quantia de € 53.247,51, acrescida de juros de mora.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela incidir sobre questões relevantes, repetíveis e incorrectamente julgadas.
A autora contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida accionou o município recorrente para obter a condenação judicial do réu a pagar-lhe determinada quantia, e os correspondentes juros, em resultado da revisão dos preços de uma empreitada de obras púbicas – embora o caderno de encargos, por ela admitido, contivesse uma cláusula (a 26.ª) que excluía tal revisão.
A acção procedeu nas instâncias que, encarando a revisão de preços como obrigatória – e, até, «de ordem pública» – à luz do art. 382º do CCP, consideraram nula aquela cláusula 26.ª e afastaram outras objecções que o município esgrimira contra o peticionado.
Na sua revista, o recorrente insiste na validade da sobredita cláusula; e, para a hipótese de assim não se entender, acrescenta que ela – afinal, condicionante da adjudicação e credora de respeito por contraentes de boa-fé – se convalidou por não ter sido oportunamente impugnada.
Parece excessivo dizer-se – como fez o TCA – que a revisão de preços em empreitadas é uma questão «de ordem pública» – até porque isso briga com a antiga tradição jurídica neste domínio. O que, todavia, não exclui que uma tal revisão não possa ser obrigatória, «ex vi legis».
A respeito disso, o art. 382º do CCP estabelece que – «sem prejuízo» do que se dispõe noutros indicados preceitos – o preço das empreitadas «é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei». Ora, esta fórmula – para além de remeter para o art. 300º, que também começa com a expressão «sem prejuízo», que reenvia para o mesmo art. 382º e que limita a revisão de preços aos casos em que o contrato a preveja – comporta alguma equivocidade.
Concede-se que o artigo, ao falar em «termos contratualmente estabelecidos» – a que, todavia, se segue uma copulativa – parece apontar mais para o método a observar na revisão de preços do que para a própria previsão ou possibilidade dela. Mas o assunto não é absolutamente líquido.
O exposto sugere que a mencionada «quaestio juris» – que é o primeiro ponto de fricção entre as partes e o tema fundamental da revista – reclama, apesar da unanimidade das instâncias, uma nova e superior elucidação. Até porque, tratando-se de um problema facilmente replicável, é necessário que o Supremo defina directrizes actualizadas na matéria.
Ademais, a questão subsidiariamente colocada na revista – e cuja cognoscibilidade depende do desfecho da anterior – também se afigura relevante.
Assim, justifica-se que quebremos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de junho de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos