IIFUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:
A) Fixação do rendimento disponível.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório e da decisão em crise (supra transcrita), e que aqui se dão por reproduzidos e bem como os seguintes:
Do seu requerimento inicial.
“Reside sozinha numa casa onde paga de renda de 145,00€ (cento quarenta e cinco euros) – artigo 3.º.
E suporta todas as despesas de manutenção e de fornecimento de bens e serviços da moradia, propriedade de BB – artigo 4.º.
A Autora é solteira e não possui filhos – artigo 5.º.
A Requerente é funcionária da empresa A..., Lda, NIF ...59..., com domicílio na Avenida ..., ..., Valongo, onde desempenha a função de empregada de escritório em geral, desde 19 de julho de 2022 com a realização das actividades na região de Valongo – artigo 9.º.
A Requerente aufere a título de retribuição laboral o montante mensal ilíquido de € 973,50 (novecentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos) total liquido de 832,95 € (oitocentos e trinta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) – artigo 11.º.
A Requerente não possui outras fontes de rendimento – artigo 12.º.
Em alimentação e produtos de higiene, a Requerente gasta em média, mensalmente, 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); Em despesas de manutenção e de fornecimento de bens e serviços da moradia, gasta aproximadamente 150,00 € (cento e cinquenta euros); Com despesas na farmácia e consultas médicas, a Requerente despende de um montante aproximado mensal de 100 € (cem euros) – artigos 17.º a 19.º.”
Esta é a factualidade a ter em consideração – anota-se que a apelante nas suas alegações alega que paga de renda a quantia de 400,00 €, sendo que em momento algum sustenta tal alegação com qualquer meio de prova, que possibilite concluir por o valor a renda se ter alterado desde a sua primeira alegação factual – relembre-se foi alegada ela requerente e dada como assente.
DE DIREITO.
A)
Fixação do rendimento disponível.
Em face do que está decidido nos autos, a única questão a decidir, diz respeito a decidir que o rendimento indisponível será o salário mínimo nacional considerando os 12 meses do ano ou dois salários mínimos nacionais, ora pugnado pela recorrente/insolvente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 239.º, n.º 2, “O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…)“.
Segundo a alínea b) do n.º 3 “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…)
- b)Do que seja razoavelmente necessário para:
- i)O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
- ii)O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
- iii)Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. “
É entendimento quase unânime nesta Relação de que o rendimento disponível deve ser entregue mensalmente. Citam-se as seguintes decisões deste Tribunal da Relação do Porto, 2410/16.2T8STS.P1, de 26.01.2021, relatado pelo Des VIEIRA E CUNHA, 8215/13.5TBVNG-F.P1, de 26.10.2020, relatado pelo Des JORGE SEABRA, 557/21.2T8OAZ.P1, de 20.09.2021, relatado pelo Des JORGE SEABRA, 8/22.5T8STS-B.P1, de 12.09.2022, relatado pela Des ANA PAULA AMORIM, 1544/18.3T8STS.P1, de 29.04.2021, relatado pela Des DEOLINDA VARÃO, 2718/18.2T8OAZ.P2, de 08.11.2021, relatado pelo Des MENDES COELHO, entre outros.
Na ausência de um critério matemático o legislador encarregou o julgador de caso a caso aferir de um montante que seja necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado.
Deste modo, na fixação do rendimento disponível deve o Tribunal proceder à análise das despesas imprescindíveis para o sustento digno do devedor e seu agregado. E aqui têm especial relevo aquelas despesas comuns do quotidiano e que a normalidade do “português” tem, ou é suposto ter, para ter um mínimo de dignidade.
O critério último deve estar alicerçado na dignidade humana em cada caso concreto.
Deve assim ser ponderado, em primeiro lugar, que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas de maneira a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, em segundo lugar, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar, neste sentido, Ac Tribunal da Relação de Lisboa 27138/11.6T2SNT-C.L1-2, relatado pela Des VAZ GOMES, in dsgi.pt. Na realidade, por decorrência da declaração de insolvência, quem fica adstrito a certos deveres e contingências é o devedor, insolvente, e não os credores.
No caso em apreço, a apelante dissente da decisão proferida, por entender que não foi valorizado devidamente a circunstância de não poder viver condignamente apenas com o salário mínimo nacional – cls. 6.ª.
A sentença valorou a factualidade, que foi alegada pela insolvente – e que atrás ficou transcrita – tendo decidido que em face a tal, deveria ser fixado o rendimento disponível em 1 salário mínimo nacional pelos 12 meses do ano.
Sopesando os critérios atrás fixados e a factualidade dada como provada, pois só a esta este Tribunal está limitado a valorar, decidimos que a decisão do M.mo Juiz não merece censura.
Com efeito, dos factos não há evidência de que a insolvente careça de rendimentos para além dos fixados em primeira instância, que neste momento (2024) corresponde ao valor de 973,50 € ilíquidos (832,95€ líquidos) mês, tendo presente as concretas circunstâncias da insolvente, o agregado é constituído por uma só pessoa, e os concretos montantes que suporta mensalmente, de renda e outros encargos normais do agregado.
Não decorre dos autos, mormente de alegação da insolvente/recorrente, ter a mesma necessidade de ter disponível um rendimento muito superior ao que a mesma aufere, ie, pede a fixação de 2 SMN, quando aufere mensalmente somente o valor correspondente a cerca de 1 SMN.
Tendo presente estes ensinamentos jurisprudências, tendo presente a efectiva situação da insolvente e descrita supra, improcede a pretensão da apelante.