PROC. N.º[1] 585/24.6T8STS-C.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5
RELAÇÃO N.º 163
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Rui Moreira
Maria Eiró
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- RELATÓRIO.
AS PARTES
Insolvente: AA
A)
AA apresentou-se à insolvência por requerimento de 20.02.2024, tendo a mesma sido declara insolvente por sentença de 22.02.2024.
A requerente deduziu pedido de exoneração do passivo restante, pedindo a fixação do rendimento disponível no valor correspondente a dois salários mínimos (2 SMN).
B)
A Administrador de Insolvência não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante.
DA DECISÃO RECORRIDA
A 02.05.2024 é proferida a seguinte decisão:
“II- Da exoneração do passivo restante:
(…)
A insolvente requereu como rendimento mínimo 2 smn.
Atentas as condições pessoais da devedora que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais e não impugnadas, e o parecer no mesmo sentido do Sr. Administrador de insolvência, nos termos do art. 239.ºns. 1 e 2 do CIRE, o tribunal determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art. 230.º CIRE), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, i.e., todos os rendimentos que advenham ao insolvente, com exclusão dos previstos nas al.s a) e b) do n.º3 do art. 239.º, se considera cedido ao Sr. Administrador de Insolvência destes autos, na qualidade de fiduciário, ficando salvaguardado para os devedores, durante o período de cessão - os referidos três anos após o encerramento do processo, início que tem lugar com a prolação deste despacho - art. 237 b) do CIRE, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (1 s.m.n. *12 meses), ficando os mesmos obrigados a observar as imposições previstas no n.º 4 do art. 239.º do CIRE, devendo, no entanto, a devedora ajustar os gastos mensais em face do presente incidente e do beneficio que no final do período dos três anos virão a obter, implicando, por isso, entretanto um sacrifício por parte da mesma, em face dos interesses dos credores, ficando o/a mesmo/a obrigado/a a observar as imposições previstas no n.º 4 do art. 239.º do CIRE.
Em face do exposto, afigura-se-nos razoável que, nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (1 s.m.n. *12 meses).
Pelo exposto, determina-se, nos termos do disposto no art. 239º, n.º 2, que nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento global disponível que os Insolventes venham a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (1 s.m.n. *12 meses).“
DAS ALEGAÇÕES
A insolvente, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
“Assim Vossas Excelências decidindo pela revogação da sentença recorrida nos exactos termos ora requeridos, farão a Vossa já habitual e sã justiça! “.
A recorrente/insolvente, AA, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
“1) Por despacho proferido nos presentes autos, refª citius 459658263 na sequência do pedido da insolvente de exoneração do passivo restante foi decidido o seguinte:
“…afigura-se-nos razoável que, nos três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário que for designado, com exclusão dos rendimentos previstos nas als. a) e b) do n.º 3 do art. 239º, designadamente, com exclusão do rendimento correspondente a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (1 smn *12 meses)”.
2) Ora, não se conformando a insolvente com este despacho em virtude de não ressalvar o seu sustento minimamente condigno vem do mesmo recorrer, recurso que é de direito, por violação do sentido dado ao artº 239º do CIRE, nomeadamente o seu nº 3.
3) Requerente aufere a título de retribuição laboral o montante mensal ilíquidos de € 973,50 (novecentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos) total líquido de € 832,95.
4) A requerente não possui outras fontes de rendimento.
6) Ora, em face do exposto, a requerente encontra-se incapaz de viver condignamente com a disponibilidade apenas de um salário mínimo nacional.
7) Dispõe o artº 235º do CIRE que se “o devedor se for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores do encerramento deste (…)”.
A exoneração do passivo restante não tem como finalidade essencial a satisfação dos direitos dos credores, mas sim conferir ao devedor singular a possibilidade de se libertar de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica.
8) Dispõe o artº 239º do CIRE:
Nº2: “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capitulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal e entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
Nº 3:Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) (….)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juíz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
9) O nº 3 do artº 239º do CIRE deverá ser interpretado no sentido de que o sustento minimamente digno será fixado até 3 vezes o salário mínimo nacional.
Este será o limite máximo.
10) E quanto ao limite mínimo?
A menção do que seja razoavelmente necessário pressupõe um juízo concreto e casuístico do juíz sobre o montante a fixar.
11) Pelo que, no caso concreto e face a todo o exposto, afigura-se-nos razoável e adequado, para que a Insolvente viva os actuais tempos com alguma dignidade, sem contar com o que gasta em transportes, mas satisfazendo as suas necessidades básicas de habitar uma casa com o mínimo de conforto, a de suportar as despesas de uma alimentação sem luxos ou extravagância e a de ter acesso a uma rede de saúde, a fixação com um montante equivalente a duas vezes o salário mínimo nacional
12) Em face de todo o exposto, salvo o devido respeito, o julgador não fez uma correta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente dos arts- 239º CIRE e artº 26º da CRP - cuja interpretação deveria ter sido no sentido da alteração ora requerida – de que o rendimento disponível a ceder a fiduciário será o de qualquer quantia que a Insolvente aufira mensalmente que exceda duas vezes o salário mínimo nacional. “.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:
A) Fixação do rendimento disponível.
OS FACTOS
Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório e da decisão em crise (supra transcrita), e que aqui se dão por reproduzidos e bem como os seguintes:
Do seu requerimento inicial.
“Reside sozinha numa casa onde paga de renda de 145,00€ (cento quarenta e cinco euros) – artigo 3.º.
E suporta todas as despesas de manutenção e de fornecimento de bens e serviços da moradia, propriedade de BB – artigo 4.º.
A Autora é solteira e não possui filhos – artigo 5.º.
A Requerente é funcionária da empresa A..., Lda, NIF ...59..., com domicílio na Avenida ..., ..., Valongo, onde desempenha a função de empregada de escritório em geral, desde 19 de julho de 2022 com a realização das actividades na região de Valongo – artigo 9.º.
A Requerente aufere a título de retribuição laboral o montante mensal ilíquido de € 973,50 (novecentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos) total liquido de 832,95 € (oitocentos e trinta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) – artigo 11.º.
A Requerente não possui outras fontes de rendimento – artigo 12.º.
Em alimentação e produtos de higiene, a Requerente gasta em média, mensalmente, 250,00 € (duzentos e cinquenta euros); Em despesas de manutenção e de fornecimento de bens e serviços da moradia, gasta aproximadamente 150,00 € (cento e cinquenta euros); Com despesas na farmácia e consultas médicas, a Requerente despende de um montante aproximado mensal de 100 € (cem euros) – artigos 17.º a 19.º.”
Esta é a factualidade a ter em consideração – anota-se que a apelante nas suas alegações alega que paga de renda a quantia de 400,00 €, sendo que em momento algum sustenta tal alegação com qualquer meio de prova, que possibilite concluir por o valor a renda se ter alterado desde a sua primeira alegação factual – relembre-se foi alegada ela requerente e dada como assente.
DE DIREITO.
A)
Fixação do rendimento disponível.
Em face do que está decidido nos autos, a única questão a decidir, diz respeito a decidir que o rendimento indisponível será o salário mínimo nacional considerando os 12 meses do ano ou dois salários mínimos nacionais, ora pugnado pela recorrente/insolvente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 239.º, n.º 2, “O despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (…)“.
Segundo a alínea b) do n.º 3 “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. “
É entendimento quase unânime nesta Relação de que o rendimento disponível deve ser entregue mensalmente. Citam-se as seguintes decisões deste Tribunal da Relação do Porto, 2410/16.2T8STS.P1, de 26.01.2021, relatado pelo Des VIEIRA E CUNHA, 8215/13.5TBVNG-F.P1, de 26.10.2020, relatado pelo Des JORGE SEABRA, 557/21.2T8OAZ.P1, de 20.09.2021, relatado pelo Des JORGE SEABRA, 8/22.5T8STS-B.P1, de 12.09.2022, relatado pela Des ANA PAULA AMORIM, 1544/18.3T8STS.P1, de 29.04.2021, relatado pela Des DEOLINDA VARÃO, 2718/18.2T8OAZ.P2, de 08.11.2021, relatado pelo Des MENDES COELHO, entre outros.
Na ausência de um critério matemático o legislador encarregou o julgador de caso a caso aferir de um montante que seja necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado.
Deste modo, na fixação do rendimento disponível deve o Tribunal proceder à análise das despesas imprescindíveis para o sustento digno do devedor e seu agregado. E aqui têm especial relevo aquelas despesas comuns do quotidiano e que a normalidade do “português” tem, ou é suposto ter, para ter um mínimo de dignidade.
O critério último deve estar alicerçado na dignidade humana em cada caso concreto.
Deve assim ser ponderado, em primeiro lugar, que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas de maneira a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, em segundo lugar, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do insolvente e do seu agregado familiar, neste sentido, Ac Tribunal da Relação de Lisboa 27138/11.6T2SNT-C.L1-2, relatado pela Des VAZ GOMES, in dsgi.pt. Na realidade, por decorrência da declaração de insolvência, quem fica adstrito a certos deveres e contingências é o devedor, insolvente, e não os credores.
No caso em apreço, a apelante dissente da decisão proferida, por entender que não foi valorizado devidamente a circunstância de não poder viver condignamente apenas com o salário mínimo nacional – cls. 6.ª.
A sentença valorou a factualidade, que foi alegada pela insolvente – e que atrás ficou transcrita – tendo decidido que em face a tal, deveria ser fixado o rendimento disponível em 1 salário mínimo nacional pelos 12 meses do ano.
Sopesando os critérios atrás fixados e a factualidade dada como provada, pois só a esta este Tribunal está limitado a valorar, decidimos que a decisão do M.mo Juiz não merece censura.
Com efeito, dos factos não há evidência de que a insolvente careça de rendimentos para além dos fixados em primeira instância, que neste momento (2024) corresponde ao valor de 973,50 € ilíquidos (832,95€ líquidos) mês, tendo presente as concretas circunstâncias da insolvente, o agregado é constituído por uma só pessoa, e os concretos montantes que suporta mensalmente, de renda e outros encargos normais do agregado.
Não decorre dos autos, mormente de alegação da insolvente/recorrente, ter a mesma necessidade de ter disponível um rendimento muito superior ao que a mesma aufere, ie, pede a fixação de 2 SMN, quando aufere mensalmente somente o valor correspondente a cerca de 1 SMN.
Tendo presente estes ensinamentos jurisprudências, tendo presente a efectiva situação da insolvente e descrita supra, improcede a pretensão da apelante.
III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 10 de Setembro de 2024
Alberto Taveira
Rui Moreira
Maria Eiró
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.