IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 20 de setembro de 2013.
- 2.O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para apreciação «das disposições conjugadas dos artigos 16.º, n.º 2, al. c) e 381.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é admissível o julgamento, na forma de processo sumário, do concurso de crimes cuja pena única máxima abstratamente aplicável, in casu, seja superior a cinco anos de prisão».
A decisão recorrida havia recusado a aplicação desta interpretação normativa, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. No caso, a moldura penal abstrata aplicável à pena única pelos crimes pelos quais o arguido é acusado é, no máximo, de 10 anos, 4 meses e 15 dias de prisão.
O recorrente e o recorrido foram notificados para produzir alegações.
O Ministério Público alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição» (Acórdão n.º 174/2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Transpondo para os presentes autos o entendimento que se extrai desta decisão, para cuja fundamentação se remete, e em aplicação desse mesmo entendimento, há que julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso (cf., no mesmo sentido, Acórdão n.º 847/2013, disponível no mesmo sítio).