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ACÓRDÃO Nº 243/2018 Processo n.º 1432/2017 Plenário Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional A Causa 1. A. ( Recorrente nestes autos ) foi submetido a julgamento, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular que correu os seus termos no juízo local criminal de Lisboa com o n.º 49/14.6SMLSB, sendo-lhe ali imputada a prática de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, crimes pelos quais veio a ser condenado, pelo tribunal de primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela sua revogação no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, com a consequente aplicação de pena de prisão efetiva. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22/06/2017, concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando a decisão recorrida na parte em que suspendeu a execução da pena de prisão e confirmando-a no demais. O arguido pretendeu recorrer desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas tal recurso não foi admitido, por decisão do senhor desembargador relator, com fundamento no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP). Ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ que negou provimento à reclamação, recurso esse que deu origem aos presentes autos. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, do CPC – coube-lhe o número 46/2018 –, no sentido da improcedência do recurso, não julgando inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância . Inconformado com tal decisão, dela reclamou o Recorrente para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 101/2018, datado de 21/02/2018, decidiu: “ a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, consequentemente, b) indeferir a reclamação, confirmando a Decisão Sumária n.º 46/2018 ”. Notificado do Acórdão n.º 101/2018, o Reclamante apresentou requerimento de interposição de “recurso para o plenário”, com o seguinte teor: “[…] [O] que faz nos termos, entre outros, do disposto no artigo 79.º-D da LTC e com os seguintes fundamentos: O douto acórdão está e manifesta oposição, no domínio da mesma questão fundamental – o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido – com os acórdãos n.ºs 412/2015 e nº 429/2016, os quais, ao contrário do douto acórdão recorrido, produziram juízo positivo de inconstitucionalidade . Não há qualquer diferença substancial entre a questão colocada nos acórdãos n.º 412/2015 e n.º 429/2016 e a questão do ora recorrente colocada no douto acórdão recorrido. Em qualquer uma das situações, o arguido recorrido pode, sempre, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes . Todavia, nunca o exercício do contraditório poderá ser confundido com o já atrás citado direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. A Constituição não permite que haja confusão entre um e outro dos direitos. Assim, estando perante a mesma dimensão normativa já atrás citada (direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido), deverá o presente recurso para o plenário ser admitido e, a final, obter provimento, no sentido de se julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância”. Termos em que, com o douto suprimento, admitido que seja o presente recurso, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue inconstitucional a norma constante no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP (ao estabelecer a inadmissibilidade do recurso de decisão inovatória proferida pela Relação que condenou em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, após decisão de 1.ª instância que suspendeu a execução da pena aplicada), por violação do constante no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, assim se fazendo Justiça! […]”. 1.3.1. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso, alegando o seguinte: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 46/2018, não se julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. 2.º Consequentemente, negou-se provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A.. 3.º Dessa decisão, o arguido reclamou para a conferência, tendo [a reclamação] , pelo Acórdão n.º 101/2018, sido indeferida. 4.º Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente interpor recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 5.º Alega que o juízo de não inconstitucionalidade proferido no acórdão recorrido está em contradição com o juízo de constitucionalidade constante dos Acórdãos n.º 412/2015 e 429/2016, afirmando que “não há qualquer diferença substancial entre a questão colocada” naqueles acórdãos e a questão colocada no douto acórdão recorrido. 6.º Ora, para ser proferida a Decisão Sumária n.º 46/2018 e o Acórdão n.º 101/2018, entendeu-se, fundamentadamente, que a dimensão normativa julgada inconstitucional pelo Acórdão nº 429/2016 (proferido em Plenário e que confirmou o decidido no Acórdão nº 412/2015) não coincidia com aquela que constituía objeto do recurso. 7.º Aliás, no Acórdão, começa por referir-se: “2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva.” 8.º Seguidamente, de forma clara e exaustiva, demonstra-se claramente que estamos perante diferentes normas, afirmando-se, inclusivamente, que “subjacente ao juiz de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa”. 9.º Assim, não tendo o Tribunal Constitucional julgado a questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, falta esse requisito de admissibilidade do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 10.º Pelo exposto, não deve o recurso ser admitido. […]”. 1.3.2. O relator proferiu despacho de não admissão do recurso para o Plenário, em suma, por os Acórdãos n.ºs 101/2018 e 429/2016 não terem por objeto a mesma norma, como se exige no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 1.4. Notificado do despacho de não admissão do recurso para o Plenário, o Recorrente apresentou um requerimento de “reclamação para a conferência”, invocando o seguinte: “[…] Salvo o devido respeito, que é muito, o ora reclamante discorda da posição assumida na aliás douta decisão de fls. 103 a 109 que não admitiu o recurso por si interposto para o plenário do Tribunal Constitucional. Com efeito, o Acórdão nº 101/2018, por um lado, e os Acórdãos nºs 412/2015 e 429/2016, por outro lado, tratam da “mesma” questão fundamental” e da “mesma dimensão normativa”. Se não vejamos, Qualquer um dos citados acórdãos se debruça sobre a mesma questão fundamental – o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido . Os acórdãos n.º 412/2015 e n.º 429/2016 produziram juízo positivo de inconstitucionalidade sobre tal questão fundamental. Ao passo que o Acórdão n.º 101/2018 produziu juízo negativo de inconstitucionalidade sobre tal questão fundamental. Não há qualquer diferença substancial entre a questão colocada nos acórdãos n.º 412/2015 e n.º 429/2016 e a questão do ora recorrente colocada no douto acórdão nº 10172018. Em qualquer uma das situações em causa nos aludidos arestos, o arguido recorrido pôde, sempre, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes . Todavia, nunca o exercício do contraditório poderá ser confundido com o já atrás citado direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. A Constituição não permite que haja confusão entre um e outro dos direitos. Assim, estando perante a mesma dimensão normativa já atrás citada (direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido), deverá o presente recurso para o plenário ser admitido e, a final, obter provimento, no sentido de se julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância. […]” (sublinhados acrescentados). 1.4.1. O Ministério Público suscitou a questão prévia da competência para apreciação da reclamação, por entender pertencer esta ao Plenário (não à conferência, como indica o Recorrente) e, no mais, remeteu para a posição anteriormente assumida (item 1.3.1., supra ). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. O despacho do relator que não admite recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional é suscetível de reclamação, para a qual é competente o Plenário do Tribunal Constitucional (cf., designadamente, Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007 e 23/2012), não a conferência , à qual o Recorrente dirigiu a reclamação. Assim, será a presente Reclamação apreciada pelo Plenário. 2.1. Os fundamentos da decisão reclamada foram os seguintes: “[…] 2.1. Prevê o artigo [79.º-D] , n.º 1, da LTC que, “se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma , por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido” (sublinhado acrescentado). “Tratando-se de um recurso destinado a uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca da questão da constitucionalidade, ele pressupõe a verificação de um conflito de jurisprudência traduzido em julgamentos de mérito contraditórios referentes a uma mesma norma ” (Acórdão n.º 281/2017, sublinhado acrescentado). Ou seja, “torna-se necessário, para o efeito, que os juízos de mérito, sobre as quais haja divergência, correspondam à solução dada pelo Tribunal às questões erigidas como objeto do recurso” (Acórdão n.º 81/2017). 2.2. O Recorrente pretende interpor recurso de uma decisão (Acórdão n.º 101/2018) que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância . Entende que, designadamente para os efeitos previstos no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o Acórdão n.º 101/2018 está em oposição com o Acórdão n.º 429/2016 (e com o Acórdão n.º 412/2015, que foi confirmado por este), no qual se decidiu julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição . As diferenças entre as decisões indicadas foram assinaladas no Acórdão n.º 101/2018: “ […] 2.1. Importa, antes de mais, realçar que os Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016 não apreciaram “a mesma norma” que está em causa neste processo n.º 1432/2017 – o que nos referidos Acórdãos se apreciou foi a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Ora, nos presentes autos, não estamos perante uma absolvição pelo tribunal de primeira instância seguida de uma condenação inovatória pelo Tribunal da Relação, mas sim de uma condenação com suspensão da execução da pena, seguida de condenação em pena de prisão efetiva. 2.2. A apontada diferença não é inócua para o juízo de inconstitucionalidade. Como se faz notar no Acórdão n.º 357/2017 (por remissão para a Decisão Sumária n.º 37/2017): ‘ […] 12. Importa ainda frisar que as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão 429/2016 não são transponíveis para a avaliação da norma ora em análise, precisamente porque existe uma diferença substancial entre as questões colocadas ao Tribunal Constitucional. Como se salientou no aludido acórdão, «os elementos caracterizadores da norma que cumpre apreciar são o facto de, no caso presente, ter existido uma decisão absolutória da primeira instância que é revertida pela decisão do Tribunal da Relação e essa reversão resultar na condenação em pena de prisão efetiva». Considerou então o Tribunal que, num caso de reversão de absolvição para condenação em pena de prisão efetiva, o julgamento do recurso não assegura plenamente a reapreciação da matéria relativa às consequências jurídicas do crime, por a mesma constituir um segmento inovador do acórdão condenatório. Enquanto que nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar, nas situações subsumíveis à norma em apreciação nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. De facto, no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente . Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido. O objeto do recurso e os assinalados limites intrínsecos e extrínsecos à decisão a tomar pelo tribunal superior no julgamento daquele, permitem concluir que a faculdade de responder ao recurso, prevista no artigo 413.º do Código de Processo Penal, assegura um efetivo exercício do direito de defesa, permitindo ao arguido expor perante o tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa, em termos idóneos a persuadir o julgador da sua justeza e a influenciar o curso do seu processo decisório (veja-se, em termos análogos, o recente Acórdão n.º 652/2016) ”. […] ’ (sublinhados acrescentados). Ou seja, quando o recurso visa, precisamente, a revogação da decisão de primeira instância no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrido pode, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a apreciação dessa pretensão recursória. Subjacente ao juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016, do Plenário, estiveram ponderações de todo inaplicáveis à norma em causa nos presentes autos – aliás, de sinal contrário: ‘[…] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime’; […] implica necessariamente o surgimento de uma parte da decisão que se apresenta como integralmente nova: o processo decisório concernente à determinação da medida da pena a aplicar0; ‘o arguido vê-se confrontado com uma pena de privação de liberdade cujo fundamento e medida não tem oportunidade de questionar em sede alguma”; ‘[…] os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapam a qualquer controlo”; ‘[…] existem […] dimensões do juízo condenatório que não são objeto de reapreciação”; “a decisão condenatória integra, regra geral, matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada”. Na verdade, no caso de um recurso que tem por objeto a questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, são reapreciadas das consequências jurídicas do crime, que, deste modo, não apresentam um aspeto de novidade na fundamentação da decisão do Tribunal da Relação, podendo o arguido discutir o fundamento e medida da pena em todas as projeções juridicamente relevantes. 2.3. Não sendo apresentadas na Reclamação argumentos especiais, para além da remissão para a jurisprudência do Acórdão n.º 429/2016, não se prefiguram outras questões a apreciar, considerando que a fundamentação já aduzida conduz à inaplicabilidade da apontada jurisprudência e, bem assim, à integral validade, in casu, dos fundamentos dos Acórdãos n.ºs 245/2015, 357/2017 e 804/2017 – o mesmo é dizer que conduzem à confirmação da decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação. […] ”. À luz dos fundamentos agora transcritos, que se reiteram, resulta evidente que, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não se trata, nos Acórdãos n.ºs 101/2018 e 429/2016 da “mesma questão fundamental”, muito menos da “mesma dimensão normativa”. As assinaláveis diferenças substanciais refletiram-se, aliás, no sentido decisório – foram essas diferenças que justificaram o juízo de não inconstitucionalidade. Por fim, nada autoriza a distorção de que o Recorrente lança mão, ao reduzir os sentidos normativos ao “direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido”, visto que as normas em causa nos Acórdãos n.ºs 101/2018 e 429/2016 não foram delimitadas nesses termos, nem poderiam, por não serem estes suficientemente precisos. Como tal, não se verificando as condições previstas no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, sem resta concluir, sem necessidade de outras considerações, pela não admissão do recurso. […]” (sublinhados no original). 2.2. Os fundamentos do despacho reclamado são válidos e claros, não havendo razões para divergir da decisão de não admissão do recurso que o Recorrente pretendeu interpor para o Plenário. Na presente reclamação, não são, aliás, apresentados quaisquer novos argumentos – face aos que foram adiantados no requerimento de interposição de recurso para o Plenário – que o despacho reclamado não tenha apreciado. Dir-se-á, apenas, que não é correto afirmar, como faz o Recorrente, que “ em qualquer uma das situações em causa nos aludidos arestos, o arguido recorrido pôde, sempre, em contra-alegações, pronunciar-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes ” – as diferenças foram particularmente vincadas no Acórdão n.º 101/2018 e no despacho reclamado: “ no caso de recurso de decisão de primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente Ministério Público e/ou Assistente pugnem perante a Relação pelo agravamento daquela, o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente ”. E esta hipótese não se confunde, manifestamente, quanto à posição do arguido no processo, com a de uma decisão de primeira instância absolutória, o que, justamente, conduziu a um juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 429/2016. No mais, remete-se para os fundamentos do despacho reclamado, supra transcritos, que a reclamação apresentada não abala. 2.3. Assim, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o recurso para o Plenário não é admissível, pelo que o despacho reclamado deve ser confirmado. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não admissão do recurso que pretendeu interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de maio de 2018 - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Manuel da Costa Andrade