1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. , arguido em processo correccional no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra que lhe indeferiu a reclamação contra o despacho de inadmissão do recurso que interpusera contra o despacho do Juiz do Tribunal da Comarca que marcou dia para o julgamento, tendo para o efeito suscitado a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 390.º, do Código de Processo Penal.
Pendente o recurso no Tribunal Constitucional, foi entretanto publicada a Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, que amnistiou diversas infracções e perdoou várias penas. Afigurando-se que o crime imputado ao arguido se encontrava abrangido pela referida amnistia, decidiu-se suspender a instância a fim de que o Tribunal competente pudesse essa questão (Acórdão n.º 43/87, a fls. 136). Vêm agora os autos de novo presentes, com a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra que julgou extinto o procedimento criminal por efeito da mencionada amnistia (decisão de fls. 139).
Assim sendo, também deixa de ter qualquer interesse do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, decide-se considerar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 20 de Maio de 1987
Vital Moreira
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
José Magalhães Godinho